CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD no 166715/DRSP
15.3092126148.713422671.12052022.20.11.AC.Regularização Contratual
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD no 166715/DRSP
Pelo presente instrumento particular, na melhor forma de direito, de um lado:
RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxx, 0000 - Xxxxxxx Xxx Xxxxx - Xxxxxx xx Xxx Xxxxxxxx - Xxx Grande do Sul - CEP 93032-525, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 02.016.440/0001-62, neste ato representada por seus representantes legais que ao final assinam, doravante denominada RGE e, de outro lado
COMANDO DA AERONAUTICA, com sede na XX XXXXXXXXX XXXXXX, 0000, XXXXXX, Xxxxxx xx
CANOAS, Estado de RS, CEP 92200-714, inscrita no CNPJ/MF ou CPF sob o n°00.394.429/0183-10, neste ato representada por seus representantes legais que ao final assinam, doravante denominada CONSUMIDOR;
a seguir designadas em conjunto PARTES, resolvem celebrar o presente Contrato de Uso do Sistema de Distribuição, doravante denominado CUSD, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições e substituirá outros contratos anteriormente celebrados para este mesmo fim, a partir da data de início informada abaixo.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS |
UNIDADE CONSUMIDORA |
Instalação: 3092126148 Cliente (PN): 713422671 Endereço: XX XXXXXX XXXXXXXX, 0000 - XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXX: 00000-000 Xxxxxx: XXXXXX XX: RS CNPJ/CPF: 00.394.429/0183-10 I.E.: ISENTO |
DADOS CONTRATUAIS | |
Ambiente de Contratação: ACR Data da Conexão: 23.11.1995 Tensão Contratada: 23,1 kV Frequência: 60 Hz Capacidade de Conexão: 1,05 da Potência Disponibilizada Classe de Consumo: Poder Público | |
POSTOS TARIFÁRIOS | |
Horário Capacitivo | Horário Indutivo |
00h00 às 6h00 | 6h00 às 00h00 |
Modalidade Tarifária: Convencional Monômia |
Início: 22.08.2022 |
Participação Financeira da Obra | |
ERD: | PFC: |
INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI No 14133/2021 |
Ato Autorizativo da Contratação CT 0014/GAPCO/2023 |
Número de Dispensa do Processo de Licitação INEX 14/2023 |
Classificação Funcional Programática do Crédito Previsto Para as Despesas 1.168919.01050000140.339039.120629.A0000340200 |
Foro da Sede da Administração Pública CANOAS |
COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
Todas as comunicações, tais como correspondências, instruções, propostas, certificados, registros, aceitações e notificações enviadas no âmbito do CUSD, serão feitas em português, por escrito, entregues em mãos, sob protocolo, por meio de carta com aviso de recebimento ou e-mail para os endereços abaixo indicados e aos cuidados das seguintes pessoas:
Distribuidora | Consumidor | |
Nome | XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX | COMANDO DA AERONAUTICA |
Endereço | Xxxxxxx Xxx Xxxxx, 0000 - Xxxxxxx Xxx Xxxxx | XX XXXXXXXXX XXXXXX, 0000 - XXXXXX |
Cidade/UF | Cidade de São Leopoldo - Rio Grande do Sul | CANOAS - RS |
CEP | CEP 93032-525 | 92.200-714 |
Telefone | 0000 000 0000 | |
Celular | ||
Fax | ||
A alteração dos responsáveis e respectivos endereços de contato, para o recebimento de avisos e comunicações no âmbito do CUSD, deverá ser formalmente comunicada à outra PARTE. A ausência desta comunicação implicará na manutenção dos dados de contato acima mencionados, para todos os efeitos, como válidos e eficazes.
CONSIDERANDO QUE:
I. A DISTRIBUIDORA é a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, usuária da REDE BÁSICA, que opera e mantém os SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO.
II. O CONSUMIDOR é responsável por instalações que se conectam ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.
III. O acesso aos sistemas elétricos baseia-se nas Leis nº 9.074/95, nº 9.648/98, nº 10.438/02 e nº 10.848/04, nos Decretos nº 2.003/96, nº 4.562/02 e nº 5.163/05, na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e demais legislações vigentes pertinentes ou que venham a ser publicadas, em virtude das quais a conexão e o uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO são garantidos ao CONSUMIDOR e contratados separadamente fornecimento de energia elétrica; e
IV. Ao CONSUMIDOR é assegurado o acesso de suas instalações aos sistemas elétricos, na condição de cativo, consumidor livre ou potencialmente livre, em conformidade com os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074/95 ou, conforme o caso, na condição de consumidor especial, em conformidade com os §§ 1º e 5º do art. 26 da Lei nº 9.427/96.
Resolvem as PARTES firmar o presente Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD), conforme termos e condições abaixo descritos:
1. DEFINIÇÕES
I. ACORDO OPERATIVO: documento celebrado entre as PARTES que descreve as atribuições e o relacionamento operacional entre as mesmas para fins da conexão, observada a legislação vigente e os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.
II. ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO: análise de modificações das condições que caracterizam a operação de um sistema elétrico fora da faixa de variação permitida para seus valores nominais, definidos nos regulamentos sobre qualidade dos serviços de energia elétrica vigentes.
III. ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia sob regime especial criada pela Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
IV. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE: Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização do Poder Concedente, e regulação e fiscalização da ANEEL, responsável pelo ambiente de Compra e Venda de Energia Elétrica, nos moldes da Convenção de Comercialização.
V. CAPACIDADE DE CONEXÃO: significa o máximo carregamento definido para regime normal de operação e de emergência, a que os equipamentos das subestações, linhas de transmissão e linhas de distribuição podem ser submetidos sem sofrer danos ou perda adicional de vida útil.
VI. CICLO DE FATURAMENTO: período correspondente ao faturamento de determinada unidade consumidora, conforme intervalo de tempo estabelecido nesta Resolução.
VII. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS: condições específicas para atendimento da UNIDADE CONSUMIDORA do CONSUMIDOR.
VIII. CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD: contrato firmado pelo CONSUMIDOR com a DISTRIBUIDORA o qual estabelece os termos e condições para o uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO bem como, conforme o caso, as condições para a Conexão à Rede de Distribuição e para o fornecimento de energia elétrica.
IX. DISTRIBUIDORA: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica.
X. ERD: Encargo de Responsabilidade da Distribuidora: representa a participação financeira da DISTRIBUIDORA no custo das obras para conexão das cargas solicitadas pelo CONSUMIDOR.
XI. ENCARGO DE USO: valor em Reais (R$) devido pelo uso das instalações de distribuição, calculado pelo produto da tarifa de uso pelas respectivas demandas contratadas ou verificadas.
XII. INSTALAÇÕES DE CONEXÃO: instalações e equipamentos com a finalidade de interligar as instalações próprias do CONSUMIDOR ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, compreendendo o PONTO DE CONEXÃO e eventuais instalações de interesse restrito.
XIII. IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE.
XIV. PERTURBAÇÕES: modificação das condições que caracterizam a operação de um sistema elétrico fora da faixa de variação permitida para seus valores nominais, definidos nos regulamentos sobre qualidade dos serviços de energia elétrica vigentes.
XV. PONTO DE CONEXÃO: conjunto de equipamentos que se destina a estabelecer a conexão
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na fronteira entre as instalações da DISTRIBUIDORA e do CONSUMIDOR, comumente caracterizado por módulo de manobra necessário à conexão das instalações de propriedade do CONSUMIDOR, não contemplando o seu Sistema de Medição para Faturamento.
XVI. POTÊNCIA DISPONIBILIZADA: potência que o sistema elétrico da distribuidora deve dispor para atender aos equipamentos elétricos e instalações do consumidor e demais usuários, conforme disposto pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000 em seu Capítulo II - DAS DEFINIÇÕES.
XVII. PROCEDIMENTO DE DISTRIBUIÇÃO - PRODIST: Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST.
XVIII. PROCEDIMENTOS DE REDE: regras propostas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS para as atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica integrantes do Sistema Interligado Nacional - SIN, de acordo com a atribuição dada pela Lei nº 9.648, de 17 de maio de 1998.
XIX. SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO: instalações destinadas à distribuição de energia elétrica componentes dos ativos da área de concessão da DISTRIBUIDORA.
XX. SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL: composto pelos sistemas de transmissão e de distribuição de propriedade das diversas empresas das Regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Norte e Nordeste, com uso compartilhado por essas empresas, por onde transitam energias de diversas fontes e destinos, sistema esse sujeito à legislação pertinente, à regulamentação expedida pela ANEEL e, no que couber, à operação e coordenação do ONS.
XXI. UNIDADE CONSUMIDORA: conjunto composto por instalações, ramal de entrada, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um PONTO DE CONEXÃO, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas.
XXII. TUSD: tarifa de uso do sistema de distribuição: valor monetário unitário determinado pela ANEEL, em R$/MWh ou em R$/kW, utilizado para efetuar o faturamento mensal de usuários do sistema de distribuição de energia elétrica pelo uso do sistema.
2. OBJETO
2.1. O CUSD tem por objeto regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das PARTES, em relação ao uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, observado o pagamento dos ENCARGOS DE USO.
2.2. As condições particulares da UNIDADE CONSUMIDORA encontram-se descritas nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, constantes do início do CUSD.
2.3. A mudança de atividade, e, eventual, nova destinação dada à energia elétrica utilizada na UNIDADE CONSUMIDORA, deverá ser informada pelo CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA, com antecedência mínima de 30 (tinta) dias.
2.4. Sem prejuízo da aplicação de eventuais penalidades previstas na legislação em vigor, as PARTES acordam que, na hipótese do CONSUMIDOR deixar de conectar-se nas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e firme Contrato de Uso do Sistema de Transmissão diretamente com um Agente Transmissor, formalizará junto à DISTRIBUIDORA mediante a assinatura de Termo Aditivo.
2.5. Quando aplicável, o CONSUMIDOR deverá informar à DISTRIBUIDORA sobre qualquer mudança relacionada aos dados cadastrais da UNIDADE CONSUMIDORA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo certo que, enquanto a referida alteração não for devidamente comunicada à DISTRIBUIDORA, os dados constantes das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS produzirão todos os efeitos
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contratuais previstos.
2.5.1. Alterações somente serão consideradas eficazes e aptas a produzirem os efeitos esperados após prévia e expressa anuência da DISTRIBUIDORA.
2.5.2. As comunicações entre as PARTES deverão ser realizadas na forma estabelecida no
CUSD.
2.5.3. Dependendo da alteração solicitada pelo CONSUMIDOR, o prazo previsto na subcláusula acima poderá ser alterado, mediante:
2.5.3.1. Acordo escrito entre as PARTES.
2.5.3.2. Lei, decreto ou resolução que determine prazo diverso.
2.6. O uso e a conexão ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO de que trata o CUSD estão subordinadas à legislação vigente aplicável ao setor de energia elétrica, incluindo os PROCEDIMENTOS DE REDE e os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, os quais prevalecem nos casos omissos ou em eventuais divergências.
2.6.1. O CONSUMIDOR, ainda, é sujeito, no que couber, a Lei de Licitações e Contratos n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
2.7. A eficácia e execução das obrigações e compromissos disciplinados no CONTRATO ficam condicionadas à assinatura, pelo CONSUMIDOR, do Contrato de Compra de Energia Regulada (CCER) com a DISTRIBUIDORA.
3. VIGÊNCIA
3.1. O CONTRATO entra em vigor a partir da data de Início do Fornecimento, prevista nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, e vigorará por período indeterminado, desde que respeitados os requisitos do artigo 109 da Lei 14.133 de 2021.
3.1.1. O CONSUMIDOR poderá rescindir o CUSD, mediante manifestação à DISTRIBUIDORA com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 133, §3º, I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
3.2. A manifestação pela não renovação do CUSD, deverá ser formalizada pelo CONSUMIDOR, por correspondência assinada por seu(s) representante(s) legal(is), protocolada ou enviada com Aviso de Recebimento (AR), para o endereço informado abaixo:
CPFL - Gerência de Relacionamento Grupo A Xxxxxxx Xxx Xxxxx, 0000
Fazenda São Borja
Cidade de São Leopoldo - Rio Grande do Sul CEP 93032-525
4. CONDIÇÕES DE ENERGIZAÇÃO
4.1. O CONSUMIDOR declara-se ciente que, independente do prazo de vigência indicado nesta Cláusula, para a efetiva energização da UNIDADE CONSUMIDORA, deverá atender todos os requisitos indicados na legislação e regulação do setor elétrico vigente sobre o assunto, em especial os previstos nos artigos 29 a 33, 40, 123, 127, 138 e 241 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 ou os que estiverem vigentes à época.
4.2. Para todos os fins de direito, o CONSUMIDOR declara e garante que a UNIDADE CONSUMIDORA observa as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
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Qualidade Industrial - CONMETRO bem como as normas e padrões da DISTRIBUIDORA e demais agentes do setor elétrico.
5. FORNECIMENTO
5.1. A DISTRIBUIDORA disponibilizará o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO para suprimento de demanda de potência de energia elétrica do CONSUMIDOR no PONTO DE CONEXÃO da instalação, na tensão contratada, conforme estabelecido nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
5.1.1. Eventual mudança da tensão contratada de fornecimento dependerá de aprovação da DISTRIBUIDORA, sendo eventualmente implementada após a análise da nova declaração da carga instalada e dos respectivos projetos que justifiquem a solicitação do CONSUMIDOR, conforme previsto na legislação do setor elétrico.
5.1.2. Havendo a redução da demanda contratada nos primeiros 5 (cinco) anos de vigência do CONTRATO ou ainda, alteração de demanda contratada, em que ainda haja investimentos não amortizados pela DISTRIBUIDORA, esta deve calcular o ressarcimento conforme disposições do artigo 147, II, da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021.
5.1.3. A capacidade do PONTO DE CONEXÃO é equivalente à máxima demanda contratual, por segmento horário, acrescida do percentual de tolerância para ultrapassagem.
5.2. O CONSUMIDOR reconhece que o fornecimento de energia elétrica tem caráter ininterrupto, cabendo à DISTRIBUIDORA assegurar o menor número possível de interrupções, variações ou perturbações, observando, para tanto, os índices de padrões de qualidade e de continuidade estabelecidos no PRODIST.
5.3. É responsabilidade da DISTRIBUIDORA a manutenção e operação do sistema elétrico de distribuição até o PONTO DE CONEXÃO, em conformidade com os padrões técnicos e indicadores de qualidade e continuidade de fornecimento estabelecidos pela ANEEL.
5.4. É responsabilidade do CONSUMIDOR, após o PONTO DE CONEXÃO, assumir todos os riscos, manter a adequação técnica, de segurança e condições operativas e de proteção de suas instalações internas, em conformidade com os padrões de continuidade e qualidade estabelecidos pela ANEEL à DISTRIBUIDORA, mitigando os efeitos que contingências imprevisíveis, características do fornecimento de energia elétrica, possam causar aos equipamentos elétricos e ao processo produtivo.
5.5. O CONSUMIDOR é responsável pelas adaptações na UNIDADE CONSUMIDORA necessárias à instalação do SISTEMA DE MEDIÇÃO, permitindo livre acesso de representantes da DISTRIBUIDORA às caixas, cubículos, painéis e aos equipamentos de medição, para leitura e manutenção.
5.5.1. O CONSUMIDOR é responsável pela custódia dos equipamentos de medição ou para o acompanhamento da leitura, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade.
5.6. A infração dos indicadores de continuidade e qualidade resultará em compensação ao
CONSUMIDOR na forma e prazo estabelecido no PRODIST.
5.7. A instalação de equipamentos geradores de energia elétrica na UNIDADE CONSUMIDORA e a conexão desses equipamentos em paralelo com o sistema elétrico dependerão de prévia autorização da DISTRIBUIDORA.
5.7.1. A inobservância dos termos desta Cláusula implicará a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao CONSUMIDOR que será responsável por quaisquer danos eventualmente causados à DISTRIBUIDORA e a terceiros, nos termos da legislação vigente.
5.7.2. O eventual fornecimento de energia elétrica para suprir a perda parcial ou total de geração própria deverá ser contratado pelo CONSUMIDOR, conforme legislação específica.
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6. EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS
6.1. As PARTES devem se submeter aos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO emitidos pela ANEEL.
6.2. As PARTES concordam que a responsabilidade pelas PERTURBAÇÕES no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO é estabelecida e comprovada através de um processo de ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO, conforme os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.
6.3. O CONSUMIDOR deve atender às determinações da DISTRIBUIDORA, inclusive reduzindo ou desligando a carga ou transferindo a alimentação para o ramal de reserva, se existir, quando necessário à preservação da confiabilidade de segurança do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.
6.4. É de inteira responsabilidade do CONSUMIDOR, operar e manter as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de sua responsabilidade, de acordo com os procedimentos e padrões especificados nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, bem como nas normas e padrões da DISTRIBUIDORA, quando aplicável.
6.5. É de responsabilidade da DISTRIBUIDORA, realizar a operação e manutenção das instalações de sua propriedade até o PONTO DE CONEXÃO.
6.6. O detalhamento dos procedimentos para o relacionamento das PARTES, referente às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, encontram-se, quando aplicável, previstas nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.
7. DA MEDIÇÃO E LEITURA
7.1. A DISTRIBUIDORA instalará equipamentos de medição nas UNIDADES CONSUMIDORAS, nos termos e limites da legislação vigente aplicável.
7.2. A DISTRIBUIDORA efetuará as leituras em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário de leitura.
7.3. As PARTES observarão, quando da leitura, todas as condições, direitos e obrigações estabelecidos pela legislação vigente, em especial aquelas ditadas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000 em seu Capítulo IX - DA LEITURA.
7.4. Os padrões técnicos e os procedimentos para projeto, especificações, aferição, instalação, adequação, leitura, inspeção, operação e manutenção do sistema de medição devem atender aos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e, quando aplicáveis, aos PROCEDIMENTOS DE REDE.
8. FATURAMENTO
8.1. O CONSUMIDOR declara ter sido devidamente informado pela DISTRIBUIDORA das opções de tarifa disponíveis e aplicáveis, conforme estabelecido em legislação do setor elétrico, consolidando sua livre escolha através da celebração do CUSD.
8.2. O faturamento será efetuado pela DISTRIBUIDORA, em periodicidade mensal, observando-se toda a legislação vigente aplicável.
8.3. O faturamento mensal do fornecimento de energia elétrica será realizado conforme modalidade tarifária escolhida pelo CONSUMIDOR e estabelecida nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, em conformidade com os critérios estabelecidos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
8.3.1. Na hipótese dos equipamentos de medição serem instalados no lado da saída do transformador de propriedade do CONSUMIDOR, aos valores medidos de consumo de energia elétrica e de demanda, ativa e reativa excedente, será feito o acréscimo de:
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a) 1% (um por cento) na conexão em tensão maior ou igual a 69 kV; e
b) 2,5% (dois e meio por cento,) na conexão em tensão menor que 69 kV.
8.4. Quando solicitado, a DISTRIBUIDORA concederá desconto especial na tarifa fornecimento relativo ao consumo de energia elétrica ativa, exclusivamente, na carga destinada à irrigação vinculada à atividade de agropecuária e na carga de aquicultura, conforme legislação aplicável.
8.5. O não pagamento da nota fiscal/fatura de energia elétrica em seu vencimento, ensejará atualização monetária de seu valor pela variação positiva do IPCA, compreendida no período entre o primeiro dia após o vencimento e o do efetivo pagamento, bem como a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da conta e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ''pro rata die'', além de outros valores que lhe sejam legalmente atribuíveis.
8.6. Na hipótese de faturamento incorreto ou não entrega da fatura pela DISTRIBUIDORA, por motivo de sua responsabilidade, serão observados os seguintes procedimentos:
a) Faturamento a menor ou ausência de faturamento: as quantias não recebidas serão cobradas, limitado aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.
b) Faturamento a maior: serão devolvidas, até o 2º (segundo) ciclo de faturamento posterior à constatação, as quantias recebidas indevidamente nos últimos 60 (sessenta) meses de faturamento imediatamente anteriores à constatação.
8.7. O pagamento da nota fiscal/fatura de energia elétrica em seu respectivo vencimento, não poderá ser afetado por discussões entre as PARTES, devendo a nota fiscal/fatura de energia elétrica ser regularmente paga pelo CONSUMIDOR e a diferença, quando houver, constituir objeto de processamento independente e, tão logo apurada, ser devolvida ao CONSUMIDOR ou mantida com a DISTIRIBUIDORA.
8.8. O CONSUMIDOR efetuará o pagamento na data de vencimento constante da fatura, sendo certo que, mediante prévia autorização do CONSUMIDOR, poderá a DISTRIBUIDORA disponibilizar a opção de pagamento automático de valores por meio de débito em conta corrente, bem como consolidar todos os valores faturados referentes às UNIDADES CONSUMIDORAS sob uma mesma titularidade em fatura que permita o pagamento do montante total de débitos por meio de uma única operação.
8.9. Os dispositivos desta Cláusula permanecerão válidos após a extinção ou término do CUSD, por tanto tempo quanto seja necessário para que as obrigações sejam cumpridas.
8.10. A DISTRIBUIDORA concederá um período de ajustes no início do fornecimento de energia elétrica, para adequação do fator de potência pela UNIDADE CONSUMIDORA, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento:
8.11. Para as situações de que trata o item 8.10 acima, a DISTRIBUIDORA deve calcular e informar ao CONSUMIDOR os valores correspondentes à energia elétrica reativa e demanda de potência reativas excedentes, sem efetuar a cobrança.
9. ENTREGA E VENCIMENTO DAS FATURAS
9.1. A nota fiscal/fatura de energia elétrica será mensalmente emitida pela DISTRIBUIDORA e entregue no endereço da UNIDADE CONSUMIDORA, previsto nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS ou por outro meio solicitado pelo CONSUMIDOR.
9.1.1. Na hipótese da UNIDADE CONSUMIDORA estar localizada em área não atendida pelo serviço postal, a nota fiscal/fatura de energia elétrica poderá ser entregue em outro endereço de cobertura deste serviço, devendo o CONSUMIDOR assumir os custos referentes às despesas postais adicionais.
9.1.2. As notas fiscais/faturas de energia elétrica e os documentos poderão ser entregues de
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forma eletrônica, quando esta opção for oferecida pela DISTRIBUIDORA e aceita pelo
CONSUMIDOR, mediante acordo formalizado entre as PARTES.
9.2. O prazo de vencimento da nota fiscal/fatura de energia elétrica para o CONSUMIDOR classificado como poder público e serviço público, será aquele estabelecido no artigo 337, I, da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021.
9.3. A data de vencimento da fatura de energia elétrica não será afetada por eventuais discussões existentes entre as PARTES.
10. DA ENERGIA REATIVA
10.1. O Fator de Potência de referência "FR", indutivo ou capacitivo, terá como limite mínimo permitido para a unidade consumidora o valor de 0,92.
10.1.1. A DISTRIBUIDORA deve cobrar o montante de energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes da unidade consumidora do grupo A, incluindo a que optar pelo faturamento com a aplicação da tarifa do grupo, conforme fórmula prevista no artigo 304, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
10.1.2. Conforme intervalos estabelecidos na primeira página do CUSD, para os montantes de energia elétrica reativas no período de 00h00 às 6h00 serão apurados apenas os fatores de potência capacitivos inferiores a 0,92 verificados em intervalos de 01 (uma) hora e no período diário complementar, apenas os fatores de potência indutivos inferiores a 0,92, verificados em intervalos de 01 (uma) hora.
10.2. As PARTES acordam, desde já, que durante a vigência do horário de verão, determinado pelo Governo Federal, por meio do Decreto nº 6.558 de 08 de setembro de 2008, os horários de medição de energia reativa passam a ser os estabelecidos nos itens a e b desta Subcláusula, não havendo, para tal fim, qualquer necessidade de comunicação prévia da DISTRIBUIDORA ao CONSUMIDOR.
a) horário indutivo: 7h00 às 1h00
b) horário capacitivo: 1h00 às 7h00
11. GARANTIA PARA CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO
11.1. Quando do inadimplemento do CONSUMIDOR de mais de uma fatura mensal, em um período de 12 (doze) meses, sem prejuízo da exigibilidade de quitação dos débitos, faculta-se à DISTRIBUIDORA exigir o oferecimento de garantias, limitadas ao valor inadimplido, nos termos do artigo 345 da Resolução ANEEL 1.000/2021.
11.1.1. O disposto no caput não se aplica ao CONSUMIDOR cuja UNIDADE CONSUMIDORA pertença a prestador de serviços públicos essenciais, à classe residencial ou à subclasse rural residencial da classe rural.
11.1.2. O descumprimento das obrigações dispostas nesta Cláusula, poderá ensejar a suspensão do fornecimento da UNIDADE CONSUMIDORA ou o impedimento de sua religação.
12. DA CONTINUIDADE E QUALIDADE DO FORNECIMENTO
12.1. A DISTRIBUIDORA obriga-se, ainda, a manter os índices mínimos de qualidade relativos aos serviços de distribuição, estabelecidos pela ANEEL, desde que o CONSUMIDOR não ultrapasse o montante de capacidade contratada.
12.1.1. Caso fique comprovado o não atendimento, pela DISTRIBUIDORA, dos referidos índices mínimos de qualidade, esta se sujeita ao pagamento das penalidades previstas na legislação aplicável.
12.2. Quando aplicável, a DISTRIBUIDORA informará ao CONSUMIDOR, pela imprensa ou mediante comunicação direta, as interrupções do fornecimento necessárias à execução de serviços de melhorias, ampliação ou manutenção preventiva de suas instalações, nos prazos estabelecidos pelas normas vigentes aplicáveis.
12.3. As interrupções de caráter emergencial independerão de comunicação prévia. Neste caso e naquelas situações previstas na legislação, a DISTRIBUIDORA não será responsável pelo ressarcimento de qualquer prejuízo que o CONSUMIDOR venha a sofrer em consequência dessas interrupções.
12.4. O CONSUMIDOR atenderá às determinações dos setores de operação da DISTRIBUIDORA, inclusive em condições de emergência, desligando ou reduzindo a carga ou transferindo a alimentação para o ramal de reserva, quando este existir.
12.5. Os prejuízos reclamados pelo CONSUMIDOR, atribuíveis a interrupções, variações e ou perturbações do fornecimento de energia poderão ser indenizados pela DISTRIBUIDORA, desde que presente e comprovado o nexo causal, além de observada a legislação e/ou regulamentação sobre o assunto. São excludentes da responsabilidade da DISTRIBUIDORA, as interrupções, variações e/ou perturbações dentro dos limites estabelecidos pelo poder concedente, bem como aquelas atribuíveis a casos fortuitos, de força maior ou à ação de terceiros.
12.6. Nos casos de necessidade de realização, pela DISTRIBUIDORA, de serviços de melhorias ou ampliação em suas redes, ou para desenvolver trabalhos de manutenção preventiva ou corretiva de ordem técnica ou de segurança das instalações e/ou em situações de emergência, em que haja necessidade de interromper o fornecimento, a DISTRIBUIDORA ficará isenta de qualquer responsabilidade pela descontinuidade do fornecimento, não sendo caracterizado, portanto, como descontinuidade de serviço, de acordo com o § 3º do artigo 6º da Lei 8987/95.
12.7. Também não se caracteriza como descontinuidade do serviço as hipóteses de suspensão do fornecimento efetuadas nas situações e termos previstos nos regulamentos e legislação que regem o setor elétrico, em razão da prevalência do interesse da coletividade.
12.8. O CONSUMIDOR deve realizar a operação e manutenção de suas instalações de forma a não interferir na qualidade de fornecimento dos demais consumidores.
12.9. O CONSUMIDOR deve manter os ajustes da proteção de suas instalações conforme disposições dos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, normas e recomendação da DISTRIBUIDORA.
12.10. O CONSUMIDOR deve informar com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência à DISTRIBUIDORA todas as modificações em equipamentos que alterem as suas características técnicas, sendo certo que a sua implantação dependerá da aprovação prévia da DISTRIBUIDORA.
13. DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
13.1. Sem prejuízo de outras situações descritas na legislação vigente e/ou outras situações que, a critério da DISTRIBUIDORA, possam de alguma forma colocar em risco o sistema elétrico, a DISTRIBUIDORA poderá interromper o fornecimento de energia elétrica, de forma imediata, independente de notificação, quando:
a) Constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica sem que haja relação de consumo.
b) Revenda ou fornecimento pelo CONSUMIDOR a terceiros da energia disponibilizada e fornecida pela DISTRIBUIDORA, sem autorização federal para tanto.
c) Constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico.
13.1.1. Quando for constatado o fornecimento de energia elétrica a terceiros por aquele que não possua outorga federal para distribuição de energia elétrica, a DISTRIBUIDORA interromperá, de forma imediata, a interligação correspondente, ou, havendo impossibilidade técnica, suspenderá o fornecimento da unidade consumidora da qual provenha a interligação.
13.2. Sem prejuízo de outras hipóteses descritas na legislação específica do setor elétrico, poderá a DISTRIBUIDORA suspender o fornecimento por razões de ordem técnica ou de segurança na UNIDADE CONSUMIDORA, precedida da notificação, nos seguintes casos:
a) Quando se verificar impedimento ao acesso de empregados e prepostos da DISTRIBUIDORA em qualquer local onde se encontrem condutores e aparelhos de propriedade desta, para fins de leitura, substituição de medidor, bem como para inspeções necessárias.
b) Pela inexecução das correções indicadas no prazo informado pela DISTRIBUIDORA, quando da constatação de deficiência não emergencial na UNIDADE CONSUMIDORA, em especial no padrão de entrada de energia elétrica.
c) Pela inexecução das adequações indicadas no prazo informado pela DISTRIBUIDORA, quando, à sua revelia, o CONSUMIDOR utilizar na UNIDADE CONSUMIDORA carga que provoque distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição, ou ainda às instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores.
d) Inadimplência do CONSUMIDOR, conforme inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 6º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e do artigo 356, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
e) No caso de descumprimento no oferecimento e manutenção de garantias.
f) Pelo recebimento por parte da DISTRIBUIDORA, de comunicação formal da CCEE, quanto ao desligamento do CONSUMIDOR da referida Câmara, quando aplicável.
13.3. As PARTES deverão observar sempre os prazos, formas e condições, tanto para notificação quanto para resposta do CONSUMIDOR, encontrados na legislação vigente aplicável, em especial nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.
13.4. Nos casos em que a suspensão de fornecimento perdurar por mais de um ciclo de faturamento, a DISTRIBUIDORA efetuará a cobrança dos valores em aberto enquanto vigente a relação contratual existente entre as PARTES.
13.5. A DISTRIBUIDORA poderá, ainda, suspender o fornecimento de energia elétrica objeto do CUSD, sempre que houver recusa injustificada do CONSUMIDOR em celebrar contratos e aditivos pertinentes, respeitados os requisitos do artigo 144 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
14. DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL
14.1. Sem prejuízo da cobrança de eventuais penalidades devidas nos termos da legislação aplicável ou previstas no CUSD, o encerramento da relação contratual entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR deve ocorrer nas seguintes hipóteses:
a) Solicitação do CONSUMIDOR.
b) Término da vigência do CONTRATO.
c) Pedido de conexão ou de alteração de titularidade formulado por novo consumidor ou demais usuários para as mesmas instalações, conforme artigo 140, II, da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021.
d) Inadimplência do CONSUMIDOR, nos termos da legislação vigente.
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e) O desligamento do CONSUMIDOR inadimplente na CCEE, o que importa em extinção concomitante do CUSD.
f) Por falência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial ou insolvência civil de quaisquer das PARTES, ou alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura do CONSUMIDOR, o que implicará extinção automática, independente de aviso prévio.
g) Pelo CONSUMIDOR, em caso de continuidade de um caso fortuito ou força maior, que impossibilite a DISTRIBUIDORA de cumprir as obrigações previstas no CUSD por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
h) Por quaisquer das PARTES, caso uma PARTE venha a ter revogada ou, caso vencida, não seja renovada qualquer aprovação ou autorização regulatória necessária à condução de seus negócios e cumprimento de suas obrigações contratuais.
14.1.1. Faculta-se à DISTRIBUIDORA encerrar o contrato quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento de energia elétrica, desde que o consumidor e demais usuários sejam notificados com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º, do artigo 140, da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021.
14.1.2. A notificação de que trata o § 1º, do artigo 140, da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021, pode ser impressa em destaque na própria fatura, observados o § 3º do art. 360 da mesma Resolução Normativa.
14.2. O CONSUMIDOR declara-se ciente que as cobranças acima apenas não se aplicarão caso o encerramento antecipado dê-se:
a) Por culpa da DISTRIBUIDORA.
b) Decisão do Poder Concedente e/ou ANEEL que não decorra de culpa do CONSUMIDOR.
14.3. Na hipótese de encerramento contratual de instalação para a qual foi realizado investimento para viabilizar a conexão, a DISTRIBUIDORA deve avaliar as condições previstas nos artigos 143 e 147, ambos da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021, para fins do faturamento final.
14.4. A extinção do CUSD, em qualquer hipótese, não libera as PARTES das obrigações devidas até a sua data e não afeta ou limita qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em pleno vigor e efeito após a data de extinção ou que dela decorra, em especial no que se refere a valores devidos pelo CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA a título de ENCARGO DE USO ou ainda eventuais penalidades.
15. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
15.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir suas obrigações, no todo ou em parte em decorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393, do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o fato de imediato à outra PARTE, no prazo de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista no CONTRATO.
15.2. Constatada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir.
15.3. Não constituem hipóteses de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados:
i. Dificuldades econômicas e/ou alteração das condições de mercado.
ii. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual.
iii. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS.
iv. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão.
v. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO.
vi. Qualquer ação, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente.
vii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES.
viii. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária.
ix. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES.
15.4. Cessado o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO.
15.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e na extensão dos seus efeitos.
16. ANÁLISE DE PERTURBAÇÕES
16.1. Indenizações por danos diretos causados por uma PARTE à outra ou a terceiros do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO que se fizerem devidas, nos termos da legislação em vigor, causadas por perturbações no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, nas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e nas instalações de demais consumidores, serão custeadas pelo(s) responsável(is) da perturbação, tal como venha a ser apurado, por meio de um processo de ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO, a ser conduzido pela DISTRIBUIDORA conforme procedimentos e prazos estabelecidos nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e no ACORDO OPERATIVO, quando aplicável.
17. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
17.1. O fornecimento de energia elétrica de que trata o CUSD está subordinado, tanto às normas do serviço de energia elétrica, que prevalecerão nos casos omissos ou em eventuais divergências, como às determinações emanadas do poder público competente aplicáveis à espécie.
17.1.1. Quaisquer modificações supervenientes nas referidas normas, que venham a repercutir no CUSD, inclusive reajustes e revisões tarifárias, considerar-se-ão automática e imediatamente aplicáveis, independentemente de aviso prévio ou comunicação.
17.1.2. Fica, desde já, acordado entre as PARTES que o CONSUMIDOR arcará com todos e quaisquer tributos por ela devidos, nos termos da legislação tributária brasileira.
18. DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. O CUSD é reconhecido pelo CONSUMIDOR como título executivo, na forma do artigo 784, III, do Novo Código de Processo Civil, para efeito de cobrança de todos e quaisquer valores decorrentes das obrigações aqui contempladas, valores estes apurados mediante simples cálculo aritmético.
18.2. O CUSD substitui e revoga todos os entendimentos verbais ou escritos havidos anteriormente entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR.
18.3. O término do CUSD, na data de sua expiração, não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento e não afetará obrigações ou direitos de quaisquer das PARTES, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após a sua ocorrência.
18.4. O CONSUMIDOR, desde já, concorda que a qualquer tempo, representantes da DISTRIBUIDORA, devidamente credenciados, tenham acesso às instalações elétricas de sua propriedade, fornecendo-lhes as informações que necessitarem, relativas ao funcionamento dos equipamentos e instalações que estejam ligados ao sistema elétrico da DISTRIBUIDORA.
18.5. O CONSUMIDOR se compromete a celebrar, em tempo hábil, os instrumentos contratuais competentes, emitidos pela DISTRIBUIDORA, para formalização de adequações necessárias, inclusive alterações na legislação setorial aplicável.
18.6. A declaração de nulidade de quaisquer das disposições do CUSD não o invalida em sua integralidade, permanecendo em vigor as demais disposições não atingidas pela declaração de nulidade.
18.7. Os direitos e obrigações decorrentes do CUSD se transmitem aos sucessores e cessionários das PARTES contratantes, devendo o CONSUMIDOR notificar por escrito à DISTRIBUIDORA, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, para que proceda com as adequações necessárias.
18.8. A partir da data de assinatura do CUSD ficam extintos, para todos os fins e efeitos de direito, outros contratos anteriormente celebrados entre as PARTES para estes mesmos fins, e/ou, cuja vigência venha se prorrogando tacitamente até a presente data, ressalvado o cumprimento de obrigações inadimplidas ou que sejam supervenientes à extinção.
18.9. A eventual abstenção pelas PARTES do exercício de quaisquer direitos decorrentes do CUSD não será considerada novação ou renúncia.
18.10. A DISTRIBUIDORA poderá exigir a apresentação de documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel da UNIDADE CONSUMIDORA, para fins de alteração de titularidade da UNIDADE CONSUMIDORA.
18.11. O CONSUMIDOR deverá comunicar à DISTRIBUIDORA, com 60 (sessenta) dias de antecedência caso seja locatário do imóvel de sua UNIDADE CONSUMIDORA e ocorra a sua desocupação antes do término da vigência do CUSD.
18.12. Na hipótese da UNIDADE CONSUMIDORA ter o benefício da sazonalidade, previsto no artigo 297, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, deverá encaminhar à DISTRIBUIDORA, a cada 12 (doze) ciclos consecutivos de faturamento, a partir do mês em que a sazonalidade for reconhecida, a documentação que comprove permanecer nas condições previstas nos incisos I e II do referido artigo, para análise e verificação pela DISTRIBUIDORA, se permanecem as condições requeridas, sob pena da DISTRIBUIDORA não mais considerar a UNIDADE CONSUMIDORA como sazonal.
18.12.1. A unidade consumidora do grupo A da classe rural e a reconhecida como sazonal devem pagar demandas complementares se não registrarem por posto tarifário, a cada 12 (doze) ciclos de faturamento, no mínimo 3 (três) demandas faturadas maiores ou iguais às contratadas, observadas as condições estabelecidas no artigo 300, da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021.
18.13. As PARTES declaram, para todos os fins de direito, que adotam as medidas necessárias em suas respectivas organizações para:
i. Promover as boas práticas no apoio e respeito a proteção dos direitos humanos.
ii. Evitar incorrer em qualquer forma de abusos dos direitos.
iii. Eliminar todas as formas de trabalho forçado e obrigatório, entendido este como todo o trabalho ou serviço exigido a uma pessoa sob ameaça de qualquer penalidade e que se obtém de forma livre e voluntária do indivíduo.
iv. Respeitar a liberdade de associação sindical e de negociação coletiva dos direitos dos trabalhadores, com as restrições que a lei exija.
v. Evitar qualquer forma de trabalho infantil na organização, respeitando a idade mínima de contratação em conformidade com a legislação vigente aplicável e dispor de mecanismos adequados e confiáveis para a verificação da idade de seus empregados.
vi. Remover qualquer prática de discriminação em matéria de emprego e ocupação.
Qualificar-se-á como discriminação qualquer distinção, exclusão ou preferência baseada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, origem nacional ou social que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidades de emprego ou trabalho/ocupação.
vii.Ter uma postura de preventiva para as questões ambientais obetivando alcançar o desenvolvimento sustentável, limitando as atividades cujo impacto sobre o meio ambiente seja duvidoso.
18.14. Após a assinatura do CUSD, quaisquer divergências entre as PARTES deverão ser entre elas discutidas e, caso persistam, poderão ser submetidas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
18.15. Aviso de Privacidade - Para execução do objeto contratual a DISTRIBUIDORA realiza o tratamento de dados pessoais de pessoa natural conforme disposto no Aviso de Privacidade Institucional [xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxx/xxxxx/0000-00/xxxxx-xx-xxxxxxxx-xx-xxxxx-xxxxxxxx.xxx], local onde também informa o canal para que a pessoa natural exerça os direitos de titular de dados previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei Federal 13.709/2018). Ao assinar este CONTRATO você atesta que tomou conhecimento, leu e entendeu o que consta do documento citado.
18.16. As PARTES declaram que conhecem e observam todas as leis, regras, regulamentos, acordos e convenções aplicáveis ao CONTRATO e suas atividades, em especial a legislação anticorrupção, tal como a Lei n.º 12.846/13, o Decreto n.º 8.420/15, comprometendo-se a arcar com perdas e danos causados à outra PARTE em decorrência de eventuais transgressões a essas legislações, praticadas por si ou através de terceiros relacionados.
18.17. Todas as comunicações, tais como correspondências, instruções, propostas, certificados, registros, aceitações e notificações enviadas no âmbito do CUSD, serão feitas em português, por escrito, entregues em mãos, sob protocolo, por meio de carta com aviso de recebimento (AR) ou e-mail para os endereços e aos cuidados das pessoas indicadas no item 9 do quadro resumo deste CONTRATO.
18.17.1. A alteração dos responsáveis e respectivos endereços de contato, para o recebimento de avisos e comunicações no âmbito do CUSD, deverá ser formalmente comunicada à outra PARTE. A ausência desta comunicação implicará na manutenção dos dados acima mencionados, para todos os efeitos, como válidos e eficazes.
19. FORO E ASSINATURA ELETRÔNICA
19.1. As PARTES elegem o foro da comarca de São Leopoldo, estado de RS, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do CUSD, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, especial ou de exceção.
19.2. Na hipótese de propositura de medidas judiciais visando exigir o cumprimento de qualquer disposição do CONTRATO, a PARTE vencedora fará jus ao reembolso de custas e despesas processuais comprovadamente despendidas.
19.3. As PARTES desde já acordam, que o presente CONTRATO, bem como os demais documentos que dele façam parte, sejam assinados eletronicamente, nos termos do artigo 10º da Medida Provisória 2.200-2 de 24 de agosto de 2001 e demais legislações que tratam sobre o assunto.
19.3.1. Considerar-se-á como a data de assinatura a data em que a última PARTE assinar eletronicamente o CONTRATO.
19.4. Caso as PARTES optem pela assinatura física do CONTRATO, declaram desde já estarem de acordo com as condições ora estabelecidas, assinando o CUSD em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo, considerando-se como data de assinatura a data de São Leopoldo 04 de ABRIL de 2023.
CPFL CLIENTE
Nome: XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Cargo: Gerente de Relac Poder Publico e Gr
CPF: 000.000.000-00 RG: 9066388399 SSP/RS
Nome: XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXXXXXX
Cargo: ORDENADOR DE DESPESAS
CPF: 000.000.000-00 RG: 460809
Nome: XXXX XX XXXXXXXX
Cargo: Analista de Relacionamento P. Públi
CPF: 000.000.000-00 RG: 2114165455 SSP/RS
TESTEMUNHAS
Nome: XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
CPF: 000.000.000-00 RG: 1059227593 SJS/RS
Nome: XXXX XXXXXX XXXXXXXXX
CPF: 000.000.000-00 RG: 21.025.836-4 DIC
Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD nº 166715/DRSP
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15.3092126148.713422671.12052022.20.11.AC.Regularização Contratual
CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA - CCER no 166716/DRSP
Pelo presente instrumento particular, na melhor forma de direito, de um lado:
RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxx, 0000, Xxxxxxx Xxx Xxxxx, Xxx Xxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, inscrita no CNPF/MF sob o n° 02.016.440/0001-62, neste ato representada por seus representantes legais que ao final assinam, doravante denominada RGE e, de outro lado
COMANDO DA AERONAUTICA, com sede na XX XXXXXXXXX XXXXXX, 0000, XXXXXX, Xxxxxx xx
CANOAS, Estado de RS, CEP 92200-714, inscrita no CNPJ/MF ou CPF sob o n°00.394.429/0183-10, neste ato representada por seus representantes legais que ao final assinam, doravante denominada CONSUMIDOR;
a seguir designadas em conjunto PARTES, resolvem celebrar o presente Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições e substituirá outros contratos anteriormente celebrados para este mesmo fim, a partir da data de início informada abaixo.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS | |
UNIDADE CONSUMIDORA | |
Instalação: 3092126148 Cliente (PN): 713422671 | |
Endereço: XX XXXXXX XXXXXXXX, 0000 - XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX | |
CEP: 92027-401 Cidade: CANOAS UF: RS | |
CNPJ/CPF: 00.394.429/0183-10 I.E.: ISENTO | |
DADOS CONTRATUAIS | |
Ambiente de Contratação: ACR Frequência: 60 Hz Classe de Consumo: Poder Público | Data da Conexão: 23.11.1995 |
POSTOS TARIFÁRIOS | |
Horário Capacitivo | Horário Indutivo |
00h00 às 6h00 | 6h00 às 00h00 |
Modalidade Tarifária: Convencional Monômia |
Tarifa de Fornecimento Subgrupo: B3 |
Início: 22.08.2022 |
INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI No 14133/2021 |
Ato Autorizativo da Contratação CT 0014/GAPCO/2023 |
Número de Dispensa do Processo de Licitação INEX 14/2023 |
Classificação Funcional Programática do Crédito Previsto Para as Despesas 1.168919.01050000140.339039.120629.A0000340200 |
Foro da Sede da Administração Pública CANOAS |
COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
Todas as comunicações, tais como correspondências, instruções, propostas, certificados, registros, aceitações e notificações enviadas no âmbito do CCER, serão feitas em português, por escrito, entregues em mãos, sob protocolo, por meio de carta com aviso de recebimento ou e-mail para os endereços abaixo indicados e aos cuidados das seguintes pessoas:
Distribuidora | Consumidor | |
Nome | XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX | COMANDO DA AERONAUTICA |
Endereço | Xxxxxxx Xxx Xxxxx, 0000 - Xxxxxxx Xxx Xxxxx | XX XXXXXXXXX XXXXXX, 0000 - XXXXXX |
Cidade/UF | Cidade de São Leopoldo - Rio Grande do Sul | CANOAS - RS |
CEP | CEP 93032-525 | 92.200-714 |
Telefone | 0000 000 0000 | |
Celular | ||
Fax | ||
A alteração dos responsáveis e respectivos endereços de contato, para o recebimento de avisos e comunicações no âmbito do CCER, deverá ser formalmente comunicada à outra PARTE. A ausência desta comunicação implicará na manutenção dos dados de contato acima mencionados, para todos os efeitos, como válidos e eficazes.
CONSIDERANDO QUE:
I - A DISTRIBUIDORA é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, usuária da
REDE BÁSICA que opera e mantém o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO;
II - O CONSUMIDOR, por disposição legal, se caracteriza como CONSUMIDOR CATIVO, ESPECIAL, POTENCIALMENTE LIVRE OU PARCIALMENTE LIVRE, podendo exercer a opção de compra de energia elétrica no AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA para atendimento da totalidade ou parte de suas necessidades;
III - A legislação vigente aplicável ao setor elétrico brasileiro, em especial o contido nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, n.º 9.074, de 07 de julho de 1995; n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996 e nº
10.848, de 15 de março de 2004; nos Decretos nº 5.163, de 30 de julho de 2004; nº 5.177, de 12 de agosto de 2004 e nº 6.210, de 18 de setembro de 2007; na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021,
ou outros normativos aplicáveis que xxxxxx a ser publicadas;
As PARTES têm, entre si, justa e contratada a celebração do presente CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA (CCER), doravante denominado CONTRATO, nos seguintes termos e condições:
1 - DAS DEFINIÇÕES
1.1 - Para o perfeito entendimento e precisão da terminologia empregada no CONTRATO, fica desde já acordado, entre DISTRIBUIDORA e CONSUMIDOR, o conceito dos seguintes vocábulos e expressões:
AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE: segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica, objeto de contratos bilaterais, livremente negociados, conforme regras e procedimentos de comercialização específicas.
AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA: segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, precedidas de licitação, ressalvados os casos previstos em lei, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos.
ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica, autarquia especial que tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, criada pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
APROVAÇÕES: quaisquer licenças, concessões, permissões, autorizações, consentimento, registro, aprovação, portaria, alvará, ordem, julgamento, declaração, decisão, sentença, decreto, resolução, renúncia, outorga, certificado de registro ou item similar, privilégio, regulamentação e outros atos administrativos emitidos por AUTORIDADE COMPETENTE e que sejam relativos à celebração, formalização ou cumprimento deste CONTRATO.
AUTORIDADE COMPETENTE: qualquer entidade governamental que tenha competência para interferir neste CONTRATO ou nas atividades das PARTES.
CICLO DE FATURAMENTO: período correspondente ao faturamento de determinada unidade consumidora, conforme intervalo de tempo estabelecido, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021;
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS: condições específicas para atendimento da UNIDADE CONSUMIDORA do
CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento, a contratação de energia ou o uso do sistema elétrico à DISTRIBUIDORA, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s), segundo disposto nas normas e nos contratos.
CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA - CCER: o presente Contrato de Compra de Energia Regulada, celebrado entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR.
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD: contrato firmado pelo CONSUMIDOR
com a DISTRIBUIDORA, o qual estabelece os termos e condições para o uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e para a conexão das instalações do CONSUMIDOR às instalações de distribuição.
DISTRIBUIDORA: pessoa jurídica com concessão outorgada pelo poder concedente para a exploração dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
ENERGIA MEDIDA: quantidade de energia elétrica ativa verificada por meio de medição no PONTO DE CONEXÃO, expressa em watt-hora (Wh) ou seus múltiplos.
EXIGÊNCIAS LEGAIS: qualquer lei, regulamento, ato normativo ou qualquer ordem, diretriz, decisão ou
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orientação de qualquer AUTORIDADE COMPETENTE.
FATURA: documento comercial que apresenta a quantia monetária total que deve ser paga pelo consumidor à DISTRIBUIDORA, em função do fornecimento de energia elétrica, da conexão e uso do sistema ou da prestação de serviços, devendo especificar claramente os serviços fornecidos, a respectiva quantidade, tarifa e período de faturamento.
HORÁRIO DE VERÃO: horário adiantado em 60 (sessenta) minutos em relação à hora legal, implantado por determinação de Autoridade Competente e durante o qual o POSTO TARIFÁRIO PONTA passa a ser o período composto de 03 (três) horas diárias consecutivas, entre 19h00 e 22h00.
IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE.
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA: documento fiscal, através do qual a DISTRIBUIDORA registra e discrimina a quantidade e natureza de produtos de energia elétrica e demanda fornecidos ao CONSUMIDOR, durante o CICLO DE FATURAMENTO.
PONTO DE CONEXÃO: ponto de interligação das instalações do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO administrado pela DISTRIBUIDORA com as instalações de conexão do CONSUMIDOR, caracterizando-se como limite de responsabilidade da disponibilização do MUSD CONTRATADO.
PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO: documentos elaborados pela ANEEL, com a participação dos agentes de distribuição e de outras entidades e associações do setor elétrico nacional, que normatizam e padronizam as atividades técnicas relacionadas ao funcionamento e desempenho dos sistemas de distribuição de energia elétrica.
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: conjunto de linhas, subestações e demais equipamentos associados, necessários à interligação elétrica entre o Sistema de Transmissão ou Geração e as instalações dos consumidores finais, que compõe o ativo da DISTRIBUIDORA.
SISTEMA DE MEDIÇÃO: conjunto de equipamentos, condutores, acessórios e chaves que efetivamente participam da realização da medição de faturamento.
SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN: conjunto de instalações e de equipamentos que possibilitam o suprimento de energia elétrica nas regiões do país interligadas eletricamente, conforme regulamentação aplicável.
TARIFA: valor monetário estabelecido pela ANEEL, fixado em Reais (R$), por unidade de energia elétrica ativa ou demanda de potência ativa.
TARIFA DE ENERGIA - TE: valor monetário unitário determinado pela ANEEL, em R$/MWh, utilizado para efetuar o faturamento mensal referente ao consumo de energia.
UNIDADE CONSUMIDORA: conjunto composto por instalações, ramal de entrada, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, vedada a passagem aérea ou subterrânea por vias públicas e propriedades de terceiros.
2 - DO OBJETO
2.1. Constitui objeto do CONTRATO a compra de energia elétrica, no AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA, através do qual o CONSUMIDOR, atendendo a estrutura tarifária em vigor, ficará enquadrado na modalidade tarifária horária discriminada nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
2.1.1. A ENERGIA CONTRATADA será de uso exclusivo do CONSUMIDOR em sua UNIDADE CONSUMIDORA, conforme descrita nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
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2.1.2. O CONSUMIDOR deverá informar a DISTRIBUIDORA sobre qualquer mudança relacionada aos dados da UNIDADE CONSUMIDORA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
2.2. A eficácia e execução das obrigações e compromissos disciplinados no CONTRATO, ficam condicionados à assinatura, pelo CONSUMIDOR, do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD com a DISTRIBUIDORA.
2.3. O CONTRATO está subordinado à legislação vigente aplicável ao setor de energia elétrica.
2.3.1. O CONSUMIDOR é sujeito, no que couber, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos n° 14.133/2021.
3 - DA VIGÊNCIA
3.1. O CONTRATO entra em vigor a partir da data de Início do Fornecimento, prevista nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, e vigorará por período indeterminado, desde que respeitados os requisitos do artigo 109 da Lei 14.133 de 2021.
3.1.1. O CONSUMIDOR poderá rescindir o CUSD, mediante manifestação à DISTRIBUIDORA com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 133, §3º, I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
3.2. A migração para o AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE somente será efetivada após a assinatura pelo CONSUMIDOR do Termo de Pactuação, previsto na Resolução ANEEL nº 759/2017, em até 30 (trinta) dias, contados da denúncia do CONTRATO à DISTRIBUIDORA.
3.2.1. Na hipótese do CONSUMIDOR não devolver o Termo de Pactuação assinado no prazo estipulado, a denúncia do CONSUMIDOR será considera sem efeito, e o CONTRATO permanecerá vigente para todos os fins e efeitos de direito.
4 - DAS DECLARAÇÕES
4.1. As PARTES comprometem-se, reciprocamente, a obter e manter, durante o prazo de vigência do CONTRATO, todas as APROVAÇÕES que se façam necessárias para atingir o pleno desempenho das obrigações aqui estipuladas e a atender às EXIGÊNCIAS LEGAIS.
4.2. As PARTES, individualmente, declaram e garantem, uma à outra, que:
4.2.1. Cada uma é pessoa jurídica e/ou física devidamente organizada e existente, de acordo com as leis brasileiras, e que tem todo o poder e autoridade legal para celebrar o CONTRATO e cumprir seus termos, condições e disposições.
4.2.2. O CONTRATO constitui obrigação válida, legal e vinculante, exequível de acordo com seus termos.
4.2.3. Não há ações, processos ou procedimentos pendentes, tampouco quanto seja do seu conhecimento, iminentes, contra si ou, com efeito, sobre si, em qualquer tribunal ou entidade administrativa ou tribunal arbitral, que possa afetar de modo substancialmente adverso, sua capacidade de cumprir e desempenhar suas obrigações sob o CONTRATO.
4.3. Na hipótese das PARTES, nos termos da legislação que for aplicável, virem a ser objeto de reestruturação societária e/ou patrimonial, mediante sua cisão, fusão, incorporação, alienação de ativos ou qualquer outra forma negocial, fica desde logo ajustado entre as PARTES que o CONTRATO, automaticamente, deverá ser integralmente assumido pela pessoa jurídica resultante de tal processo.
4.4. Os direitos e obrigações do CONTRATO se transmitem aos sucessores e cessionários do
CONSUMIDOR devendo a DISTRIBUIDORA ser notificada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para proceder aos ajustes que se fizerem necessários no CONTRATO e no que dele decorrer.
4.5. O CONSUMIDOR declara, expressamente, ter pleno conhecimento dos dispositivos legais e regulamentares, inclusive aos que se aplicam ao AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE.
4.6. O CONSUMIDOR declara, expressamente, observar as normas e padrões aplicáveis e vigentes.
4.7. As PARTES declaram que conhecem e observam todas as leis, regras, regulamentos, acordos e convenções aplicáveis ao CONTRATO e suas atividades, em especial a legislação anticorrupção, tal como a Lei n.º 12.846/13, o Decreto n.º 8.420/15, comprometendo-se a arcar com perdas e danos causados à outra PARTE em decorrência de eventuais transgressões a essas legislações, praticadas por si ou através de terceiros relacionados.
5 - DA MEDIÇÃO
5.1. A ENERGIA MEDIDA será obtida pela DISTRIBUIDORA no PONTO DE CONEXÃO por meio do
SISTEMA DE MEDIÇÃO de faturamento.
5.2. O compartimento onde estará alocado o SISTEMA DE MEDIÇÃO será lacrado pela DISTRIBUIDORA, não podendo o CONSUMIDOR intervir, nem deixar que outros intervenham em tal sistema, sem prévia e expressa autorização da DISTRIBUIDORA.
5.3. O SISTEMA DE MEDIÇÃO de faturamento, instalado no PONTO DE CONEXÃO, atenderá o padrão estabelecido pela DISTRIBUIDORA e de acordo com os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.
6 - FATURAMENTO E PAGAMENTO
6.1. O CONSUMIDOR pagará à DISTRIBUIDORA, mensalmente, o FATURAMENTO DE ENERGIA, considerando-se as Tarifas de Energia - TE do Subgrupo, conforme definido nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, definidas pela ANEEL, em Resolução Homologatória específica.
6.2. A DISTRIBUIDORA efetuará as leituras em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário de leitura.
6.2.1. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, a DISTRIBUIDORA deve faturar, observado o artigo 289, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
6.2.2. Para o Grupo A, a leitura deve possibilitar o faturamento correspondente ao consumo do mês civil, de acordo com o artigo 261 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021.
6.3. O FATURAMENTO DE ENERGIA será objeto de NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA a ser apresentada pela DISTRIBUIDORA ao CONSUMIDOR, com prazo mínimo para vencimento, contados da data da respectiva apresentação, conforme prazos definidos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, ficando esta obrigada a pagá-la em instituição bancária de sua preferência conveniada com a DISTRIBUIDORA.
6.3.1. O vencimento da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA não poderá ser afetado por discussões entre as PARTES decorrentes de eventual controvérsia relativa à respectiva fatura, devendo a diferença, se houver, constituir objeto de processamento independente para pagamento ou devolução a quem de direito.
6.3.2. O não pagamento da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA no prazo de vencimento sujeitará o CONSUMIDOR às penalidades previstas na Cláusula 7 - Mora no Pagamento e seus Efeitos, do CONTRATO.
6.4. O montante total constante na NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA será composto pelo valor líquido da fatura, acrescido dos impostos e taxas de serviço que incidirem sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como quaisquer outros ônus de natureza legal, ainda que estabelecidos posteriormente à vigência do CONTRATO.
6.4.1. Poderá compor o montante total da NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
valores referentes às atividades acessórias e/ou atípicas, conforme regulamento específico.
6.5. O faturamento dos montantes de consumo de energia elétrica ativa faturável por ciclo de faturamento será o apurado nos equipamentos de medição por POSTO TARIFÁRIO DE PONTA e FORA DE PONTA, quando aplicável, segundo os critérios definidos na regulamentação vigente.
6.6. Os valores devidos à DISTRIBUIDORA serão reajustados em conformidade com o estabelecido nas resoluções publicadas pela ANEEL que eventualmente tratarem da matéria.
6.7. Poderão ser aplicados descontos, de acordo com a legislação específica, às tarifas aplicáveis para cálculo do faturamento de energia na forma da legislação vigente.
6.8. A DISTRIBUIDORA concederá um período de ajustes para adequação do fator de potência para a UNIDADE CONSUMIDORA, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, quando ocorrer alteração do sistema de medição para medição horária apropriada, nos termos da legislação vigente.
7 - MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS
7.1. O atraso no pagamento da fatura mensal implicará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o seu valor nominal, na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados 'pro rata die', e atualização monetária com base na variação do IPCA, de acordo com a legislação pertinente.
7.1.1. Os valores correspondentes à multa, aos juros e à atualização monetária, de que trata o 'caput', serão cobrados em conta futura, após a liquidação da respectiva conta em atraso.
7.1.2. Os dispositivos desta Cláusula permanecerão válidos após a extinção do CONTRATO, até que suas obrigações sejam cumpridas.
7.2. Decorridos 10 (dez) dias após o vencimento das NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA sem a efetiva quitação, a DISTRIBUIDORA, de forma direta ou através de instituição bancária, poderá enviar as respectivas duplicatas para protesto, na forma do que dispõe a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, sem prejuízo das demais sanções previstas no CONTRATO.
7.3. Todos os ônus relativos à remessa e/ou protesto das duplicatas, sejam eles relativos a encargos bancários ou cartoriais, serão de inteira responsabilidade do CONSUMIDOR, sendo lançadas nas NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA posteriores. Além destas despesas, caso a DISTRIBUIDORA recorra aos meios judiciais ou a serviços de cobrança executados por terceiros, o CONSUMIDOR será responsável por todas as despesas de cobrança, como honorários advocatícios, custas judiciais, extrajudiciais e administrativas.
7.4. Fica pactuado que na hipótese do CONSUMIDOR não liquidar quaisquer das NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA até a data de seu vencimento, caracterizará desinteresse na continuidade do fornecimento de energia elétrica, ensejando, sem prejuízo das demais cominações de mora estabelecida nesta Cláusula e da aplicação de multa prevista na Cláusula VIII - Penalidades, a desconexão de suas instalações e a inscrição do CONSUMIDOR em cadastro restritivo de créditos (SEPROC/SERASA) mediante prévia notificação de interrupção/suspensão emitida pela DISTRIBUIDORA.
7.5. A notificação de interrupção/suspensão por inadimplemento será única e encaminhada ao
CONSUMIDOR, mediante comprovação de seu inequívoco recebimento, com antecedência mínima de
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15 (quinze) dias, podendo ocorrer a interrupção/suspensão a qualquer momento após este prazo.
8 - PENALIDADES
8.1. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na Cláusula 9 - ENCERRAMENTO CONTRATUAL, caso o CONSUMIDOR deixe de liquidar os pagamentos estabelecidos no CONTRATO, ficará sujeito à suspensão do fornecimento de energia elétrica e à desconexão de suas instalações.
8.1.1. A DISTRIBUIDORA somente pode efetuar a referida desconexão após comunicação ao CONSUMIDOR, com comprovação de seu recebimento e com antecedência prevista na legislação aplicável.
8.2. Na hipótese da DISTRIBUIDORA vir a ser penalizada por qualquer órgão e/ou entidade de controle e fiscalização do setor elétrico, em virtude do descumprimento pelo CONSUMIDOR das obrigações e demais encargos ajustados no CONTRATO, o CONSUMIDOR ficará obrigado a ressarcir à DISTRIBUIDORA no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, os montantes relativos à multa aplicada, bem como, em caso de aplicação de outra penalidade, responsabilizar-se pelo pagamento de todas as despesas incorridas pela DISTRIBUIDORA para sua defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis no caso.
9 - DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL
9.1. Sem prejuízo da cobrança de eventuais penalidades devidas nos termos da legislação aplicável ou previstas no CONTRATO, o encerramento da relação contratual entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR deve ocorrer nas seguintes hipóteses:
a) Solicitação do CONSUMIDOR, observadas as disposições contidas na Cláusula III.
b) Término da vigência do CONTRATO.
c) Pedido de conexão ou de alteração de titularidade formulado por novo CONSUMIDOR ou demais usuários para as mesmas instalações, conforme artigo 140, II, da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021.
d) Inadimplência do CONSUMIDOR, nos termos da legislação vigente.
e) O desligamento do CONSUMIDOR inadimplente na CCEE, o que importa em extinção concomitante do CONTRATO.
f) A extinção, por qualquer motivo, do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD), firmado entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR.
g) Pelo CONSUMIDOR, em caso de continuidade de um caso fortuito ou força maior, que impossibilite a DISTRIBUIDORA de cumprir as obrigações previstas no CONTRATO por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
h) Pela DISTRIBUIDORA, caso venha a ter revogada ou, caso vencida, não seja renovada qualquer aprovação ou autorização regulatória necessária à condução de seus negócios e cumprimento de suas obrigações contratuais.
9.1.1. Faculta-se à DISTRIBUIDORA encerrar o CONTRATO quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento de energia elétrica, desde que o consumidor e demais usuários sejam notificados com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias, conforme artigo 140, § 1º, da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021.
9.1.2. A notificação de que trata a cláusula acima pode ser impressa em destaque na própria fatura, observados o § 3º do artigo 360 da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021.
9.2. O encerramento antecipado do CONTRATO implica na cobrança, pela DISTRIBUIDORA, do valor correspondente ao faturamento dos meses remanescentes para o término da vigência do CONTRATO, limitado a 12 (doze) meses, considerando o produto da tarifa de energia e da bandeira tarifária vigentes na data de solicitação do encerramento sobre o calculado com base:
a) Nos montantes médios contratados, para os consumidores livres e especiais; ou
b) Na média dos consumos de energia elétrica disponíveis, precedentes ao encerramento, limitada aos 12 (doze) últimos ciclos, para os demais consumidores.
9.2.1. Não se aplica a cobrança do item "b" quando a unidade consumidora do Grupo A, com as mesmas características de carga e fornecimento, apenas transfere seu endereço dentro da área de atuação da DISTRIBUIDORA, conforme disposição do §3º, do art. 142, da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021.
9.3. No caso de encerramento contratual de instalação para a qual foi realizado investimento para viabilizar a conexão, a DISTRIBUIDORA deve avaliar as condições previstas nos artigos 143 e 147 da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021 para fins do faturamento final
9.4. O encerramento antecipado do CONTRATO, em qualquer hipótese, não libera as PARTES das obrigações devidas até a sua data e não afeta ou limita qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em pleno vigor e efeito após a data de extinção ou que dela decorra, em especial no que se refere a valores devidos pelo CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA ou ainda eventuais penalidades.
10 - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
10.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir suas obrigações, no todo ou em parte em decorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do Parágrafo Único do artigo 393, do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o fato de imediato à outra PARTE, no prazo de 1 (um) dia, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista no CONTRATO.
10.2. Constatada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir.
10.3. Não constituem hipóteses de caso fortuito ou força maior os eventos abaixo indicados:
I. Dificuldades econômicas e/ou alteração das condições de mercado.
II. Demora no cumprimento, por quaisquer das PARTES, de obrigação contratual.
III. Eventos que resultem do descumprimento por quaisquer das PARTES, de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS.
IV. Eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão.
V. Quaisquer acontecimentos, seja ele de esfera internacional ou nacional que tenham impactos indiretos na execução do CONTRATO.
VI. Qualquer ação, de qualquer autoridade competente, que quaisquer das PARTES pudesse ter evitado, caso tivesse cumprido com a legislação vigente.
VII. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das
PARTES.
VIII. Alterações macroeconômicas, notadamente, flutuação oscilação cambial e/ou inflacionária.
IX. Quaisquer epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente com impacto indireto nas PARTES.
10.4. Cessado o evento de caso fortuito ou força maior, a PARTE afetada deverá comunicar à outra PARTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da cessação do evento, mediante notificação por escrito, e retomar imediatamente o cumprimento das suas obrigações nos termos do CONTRATO.
10.5. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o CONTRATO permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e na extensão dos seus efeitos.
11 - HORÁRIO DE VERÃO
11.1. Durante a vigência do horário de verão, caso haja decisão determinada por Autoridade Competente estabelecendo a aplicação do horário de verão, o horário de ponta passará a ser o exposto no item 5 do quadro resumo, nos termos da definição contida na Cláusula 1ª.
12 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
12.1. O fornecimento de energia elétrica de que trata o CONTRATO está subordinado, tanto às normas do serviço de energia elétrica, que prevalecerão nos casos omissos ou em eventuais divergências, como às determinações emanadas do poder público competente aplicáveis à espécie.
12.1.1. Quaisquer modificações supervenientes nas referidas normas, que venham a repercutir no CONTRATO, inclusive reajustes e revisões tarifárias, considerar-se-ão automática e imediatamente aplicáveis, independentemente de aviso prévio ou comunicação.
12.2. A DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR comprometem-se a seguir e respeitar a legislação, os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, os PROCEDIMENTOS DE REDE, quando aplicáveis, às limitações operativas dos equipamentos das PARTES e a legislação e regulamentação aplicáveis ao CONTRATO, ainda que supervenientes.
13 - DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. O CONSUMIDOR, desde já, se compromete a celebrar novo instrumento contratual caso a DISTRIBUIDORA julgue necessária a substituição ou alteração do CONTRATO em decorrência de alterações na legislação, sem prejuízo do disposto na Cláusula 13.2.
13.2. Toda e qualquer alteração do CONTRATO somente tem validade se formalizada em termo aditivo assinado pelas PARTES, observando-se o disposto na legislação aplicável.
13.3. Nenhum atraso ou tolerância de quaisquer das PARTES, relativos ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso vinculado ao CONTRATO deve ser passível de prejudicar o seu exercício posterior, nem deve ser interpretado como sua renúncia.
13.4. Os direitos e obrigações do CONTRATO se transmitem aos sucessores e cessionários das PARTES, devendo o CONSUMIDOR notificar por escrito à DISTRIBUIDORA, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, para que proceda com as adequações necessárias.
13.5. A partir da data de assinatura do CCER ficam extintos, para todos os fins e efeitos de direito, outros contratos anteriormente celebrados entre as PARTES para estes mesmos fins, e/ou, cuja vigência venha se prorrogando tacitamente até a presente data, ressalvado o cumprimento de obrigações inadimplidas ou que sejam supervenientes à extinção.
13.6. O término do prazo do CONTRATO não deve afetar quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após a sua ocorrência.
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13.7. A decretação de invalidade, ilegalidade ou inexequibilidade de qualquer das Cláusulas ou disposições contidas no CONTRATO, por qualquer tribunal ou outro órgão competente, não invalida as demais Cláusulas, permanecendo o CONTRATO em pleno vigor com relação às Cláusulas remanescentes.
13.8. Se, por qualquer motivo ou disposição, o CONTRATO tornar-se ou for declarado inválido, ilegal ou inexequível, por qualquer tribunal ou outro órgão competente, as PARTES negociarão de boa-fé para acordar sobre disposições que as substituam, outras que não sejam inválidas, ilegais ou inexequíveis e que mantenham, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais das PARTES.
13.9. O CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras e estará sujeito a toda legislação superveniente correlata com o seu objeto.
13.10. O CONTRATO é reconhecido pelas PARTES como título executivo extrajudicial, conforme disposto no artigo 783, III, do Código de Processo Civil, para efeitos de cobrança de todos os valores apurados e considerados devidos.
13.11. Excetuados os casos de dolo ou culpa, nenhuma das PARTES será responsabilizada perante a outra por quaisquer perdas ou danos decorrentes da violação do CONTRATO.
13.12. Na hipótese da UNIDADE CONSUMIDORA ter o benefício da sazonalidade, previsto no art. 297, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, deverá encaminhar à DISTRIBUIDORA, a cada 12 (doze) ciclos consecutivos de faturamento, a partir do mês em que a sazonalidade for reconhecida, a documentação que comprove permanecer nas condições previstas neste artigo e seguintes, para análise e verificação pela DISTRIBUIDORA, sob pena da DISTRIBUIDORA não mais considerar a UNIDADE CONSUMIDORA como sazonal se não permanecerem as condições requeridas.
13.12.1. A unidade consumidora do grupo A da classe rural e a reconhecida como sazonal devem pagar demandas complementares se não registrarem por posto tarifário, a cada 12 (doze) ciclos de faturamento, no mínimo 3 (três) demandas faturadas maiores ou iguais às contratadas, observadas as condições estabelecidas no artigo 300, da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021.
13.13. As PARTES declaram, para todos os fins de direito, que adotam as medidas necessárias em suas respectivas organizações para:
i. Promover as boas práticas no apoio e respeito a proteção dos direitos humanos.
ii. Evitar incorrer em qualquer forma de abusos dos direitos.
iii. Eliminar todas as formas de trabalho forçado e obrigatório, entendido este como todo o trabalho ou serviço exigido a uma pessoa sob ameaça de qualquer penalidade e que se obtém de forma livre e voluntária do indivíduo.
iv. Respeitar a liberdade de associação sindical e de negociação coletiva dos direitos dos trabalhadores, com as restrições que a lei exija.
v. Evitar qualquer forma de trabalho infantil na organização, respeitando a idade mínima de contratação em conformidade com a legislação vigente aplicável e dispor de mecanismos adequados e confiáveis para a verificação da idade de seus empregados.
vi. Remover qualquer prática de discriminação em matéria de emprego e ocupação.
Qualificar-se-á como discriminação qualquer distinção, exclusão ou preferência baseada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, origem nacional ou social que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidades de emprego ou trabalho/ocupação.
vii.Ter uma postura de preventiva para as questões ambientais por forma a alcançar o desenvolvimento sustentável, limitando as atividades cujo impacto sobre o meio ambiente seja duvidoso.
viii. Combater a corrupção em todas as suas formas, incluindo extorsão e suborno. Entender-se-á como corrupção o abuso do poder confiado para lucros privados/próprios.
13.14. Após a assinatura do CONTRATO, quaisquer divergências entre as PARTES deverão ser entre
elas discutidas e, caso persistam, poderão ser submetidas à Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL.
13.15. Aviso de Privacidade - Para execução do objeto contratual a DISTRIBUIDORA realiza o tratamento de dados pessoais de pessoa natural conforme disposto no Aviso de Privacidade Institucional [ xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxx/xxxxx/0000-00/xxxxx-xx-xxxxxxxx-xx-xxxxx-xxxxxxxx.xxx ], local onde também informa o canal para que a pessoa natural exerça os direitos de titular de dados previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei Federal 13.709/2018). Ao assinar este CONTRATO você atesta que tomou conhecimento, leu e entendeu o que consta do documento citado.
13.16. Todas as comunicações, tais como correspondências, instruções, propostas, certificados, registros, aceitações e notificações enviadas no âmbito do CONTRATO, serão feitas em português, por escrito, entregues em mãos, sob protocolo, por meio de carta com aviso de recebimento (AR) ou e-mail para os endereços abaixo indicados e aos cuidados das pessoas indicadas no item 8 do quadro resumo.
13.16.1. A alteração dos responsáveis e respectivos endereços de contato, para o recebimento de avisos e comunicações no âmbito do CONTRATO, deverá ser formalmente comunicada à outra PARTE. A ausência desta comunicação implicará na manutenção dos dados acima mencionados, para todos os efeitos, como válidos e eficazes.
14 - FORO COMPETENTE
14.1. As PARTES elegem o foro da comarca de São Leopoldo, estado de RS, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, especial ou de exceção.
14.2. Na hipótese de propositura de medidas judiciais visando exigir o cumprimento de qualquer disposição do CONTRATO, a PARTE vencedora fará jus ao reembolso de custas e despesas processuais comprovadamente despendidas.
14.3. As PARTES desde já acordam, que o presente CONTRATO, bem como os demais documentos que dele façam parte, sejam assinados eletronicamente, nos termos do artigo 10º da Medida Provisória 2.200-2 de 24 de agosto de 2001 e demais legislações que tratam sobre o assunto.
14.3.1. Considerar-se-á como a data de assinatura a data em que a última PARTE assinar eletronicamente o CONTRATO.
14.4. Caso as PARTES optem pela assinatura física do CONTRATO, declaram desde já estarem de acordo com as condições ora estabelecidas, assinando o CCER em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo, considerando-se como data de assinatura a data de São Leopoldo 04 de ABRIL de 2023.
CPFL CLIENTE
Nome: XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Cargo: Gerente de Relac Poder Publico e Gr
CPF: 000.000.000-00 RG: 9066388399 SSP/RS
Nome: XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXXXXXX
Cargo: ORDENADOR DE DESPESAS
CPF: 000.000.000-00 RG: 460809
Nome: XXXX XX XXXXXXXX
Cargo: Analista de Relacionamento P. Públi
CPF: 000.000.000-00 RG: 2114165455 SSP/RS
TESTEMUNHAS
Nome: XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
CPF: 000.000.000-00 RG: 1059227593 SJS/RS
Nome: XXXX XXXXXX XXXXXXXXX
CPF:000.000.000-00 RG: 21.025.836-4 DIC
Certificado de Conclusão
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XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXXXXXX
Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma)
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Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xxxxxxx.xxxxx@xxxx.xxx.xx
Analista Relacionamento Grp A e P Pub I D009 - RGE Sul Distrib.Ener. S/A
Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma)
Adoção de assinatura: Desenhado no dispositivo Usando endereço IP: 189.6.233.103
Assinado com o uso do celular
Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 147.161.128.199
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Aceito: 20/02/2023 11:27:00
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Xxxx Xx Xxxxxxxx xxxx.xxxxxxxx@xxxx.xxx.xx
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Assinado: 06/04/2023 07:42:43
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Aceito: 17/02/2023 15:26:28
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XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
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Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Aceito: 06/04/2023 08:33:15
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XXXXXX XXXXXXXX DE PAIVA
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Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Não disponível através da DocuSign
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Eventos com testemunhas | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos do tabelião | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos de resumo do envelope | Status | Carimbo de data/hora |
Envelope enviado | Com hash/criptografado | 04/04/2023 17:12:45 |
Entrega certificada | Segurança verificada | 06/04/2023 08:33:15 |
Assinatura concluída | Segurança verificada | 06/04/2023 08:34:08 |
Concluído | Segurança verificada | 06/04/2023 08:34:15 |
Eventos de pagamento | Status | Carimbo de data/hora |
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico |
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico criado em: 16/02/2023 10:21:54
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