CONVÊNIO PARA EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
CONVÊNIO PARA EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Pelo presente instrumento particular, a
(i) COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 24.654.881/0001-22, com sede na Avenida Xxxxxx Xxxx, n° 2790 – Centro – XXX 00000-000 – Campo Grande/MS, neste ato representada pelos seus dirigentes infra-assinados, denominada de COOPERATIVA DE CRÉDITO;
(ii) MUNICIPIO DE GURUPI, CNPJ n° 01.803.618/0001-52, com sede na Rua 14 de Novembro, nº 1500, Praça da Matriz – Centro – CEP: 77.405-070 – Gurupi/TO, neste ato representada pelo seus dirigentes infra-assinados, denominada simplesmente de CONVENIADA; e
têm justo e acordado o presente convênio para empréstimos com desconto em folha de pagamento, regendo-se pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: A COOPERATIVA DE CRÉDITO concederá, se solicitado, crédito aos servidores públicos municipais da CONVENIADA, após aprovação de cadastro, e desde que obedecidas as normas e políticas internas da COOPERATIVA DE CRÉDITO.
Parágrafo Primeiro: O crédito pleiteado pelo servidor público da CONVENIADA será submetido à aprovação da COOPERATIVA DE CRÉDITO, reservando-se a mesma o direito de não conceder crédito a servidores públicos que possuam restrições cadastrais e/ou que não se enquadrem aos parâmetros de crédito para a concessão de crédito da COOPERATIVA DE CRÉDITO.
Parágrafo Segundo: O valor do crédito não poderá exceder a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do servidor, sendo que a parcela mensal de amortização também não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da referida remuneração. Caso haja alteração legislativa permitindo um percentual maior da parcela de amortização, este percentual aderirá ao presente convênio de forma automática, sem necessidade de aditivo contratual.
Parágrafo Terceiro: O empréstimo poderá ser concedido em até 96 (noventa e seis) parcelas, as quais deverão ser descontadas da folha de pagamento dos servidores, diretamente pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, quando a COOPERATIVA DE CRÉDITO for responsável por processar a folha de pagamento e creditar a remuneração dos servidores da CONVENIADA, ou, quando a COOPERATIVA DE CRÉDITO não for responsável pelo processamento e crédito, a CONVENIADA deverá providenciar mensalmente a retenção e repasse, até o dia 01 (um) de cada mês, dos valores consignados à COOPERATIVA DE CRÉDITO, mediante crédito no Banco 748, na
agência 0911 e conta corrente n° 99992-0, de titularidade da COOPERATIVA DE CRÉDITO, via boleto bancário ou outra forma disponibilizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO À CONVENIADA.
Parágrafo Quarto: As parcelas serão atualizadas conforme contratado com o respectivo servidor público e a COOPERATIVA DE CRÉDITO informará à CONVENIADA o valor das parcelas, com a variação de encargos, quando for o caso.
Parágrafo Xxxxxx: Os empréstimos serão negociados com prazo máximo de 96 (noventa e seis) parcelas fixas (método Price) e com vencimentos mensais todo dia 05 (cinco) de cada mês.
Parágrafo Sexto: Os empréstimos somente serão efetuados após a respectiva autorização à COOPERATIVA DE CRÉDITO (Notificação do Empregador) pela CONVENIADA, de forma eletrônica, por meio de sistema informatizado escolhido a critério da CONVENIADA e/ou ferramenta específica disponibilizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO.
Parágrafo Sétimo: A CONVENIADA será responsável por solicitar a autorização formal de empréstimo do seu servidor público referente a cada operação e mantê-la sob sua guarda, assumindo os encargos de depositário dos mesmos, nos exatos termos dos artigos 627 e seguintes do Código Civil, com as responsabilidades que lhe incumbem as leis civil e penal.
Parágrafo Oitavo: Caso a CONVENIADA não possua sistema informatizado para troca de informações com a consignatária, a CONVENIADA deverá utilizar os sistemas informatizados disponibilizados pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, para informar a margem consignável do seu empregado, bem como as parcelas que serão descontadas das operações vigentes, de acordo com o que prevê o manual de uso do sistema, além de outras funcionalidades de acordo com a sua disponibilização.
Parágrafo Nono: é de responsabilidade da CONVENIADA a guarda e legitimidade das informações de acesso à ferramenta disponibilizada.
CLÁUSULA SEGUNDA: Sobre o valor do crédito concedido pela COOPERATIVA DE CRÉDITO aos empregados beneficiários da CONVENIADA, incidirá a cobrança das seguintes taxas de juros de acordo com a tabela abaixo:
Número de parcelas do empréstimo | Taxa de juros a.m. (com salário) | Taxa de juros a.m. (sem salário) |
Até 12 parcelas | 1,80% | 2,10% |
Entre 13 a 36 parcelas | 1,99% | 2,49% |
Entre 37 a 60 parcelas | 2,15% | 2,89% |
Entre 61 a 96 parcelas | 2,39% | 3,10% |
Parágrafo Único: Acordam as partes que as taxas acima mencionadas poderão sofrer alterações a qualquer tempo e no percentual definido a critério da COOPERATIVA DE CRÉDITO, desde comunicada à CONVENIADA com 15 (quinze) dias úteis de antecedência.
CLÁUSULA TERCEIRA: Mensalmente, a CONVENIADA repassará à COOPERATIVA DE CRÉDITO até o dia 30 (trinta) do mês anterior ao vencimento dos empréstimos, relação contendo os nomes dos servidores, bem como informar qualquer alteração nos seus dados cadastrais.
Parágrafo Primeiro: A CONVENIADA compromete-se a informar à COOPERATIVA DE CRÉDITO, em tempo hábil, eventual exoneração ou pedido de exoneração do servidor público beneficiário do(s) empréstimo(s).
Parágrafo Segundo: No caso de exoneração ou pedido de exoneração pelo servidor público, ou contratado, a CONVENIADA responsabiliza-se pela retenção dos 30% (trinta e cinco por cento) das verbas rescisórias que o mesmo o tem direito ao acerto, repassando os devidos valores para a COOPERATIVA DE CRÉDITO, mediante crédito na conta corrente acima especificada, da COOPERATIVA, e excluindo da base de Consignados da CONVENIADA.
Parágrafo Terceiro: Aos casos de aposentadoria do servidor, deverá o ente responsável pelos pagamentos da aposentadoria manter os descontos na forma contratada pela CONVENIADA, devendo esta se responsabilizar por instruir o responsável pelos pagamentos a forma e demais regras de repasse dos valores à COOPERATIVA DE CRÉDITO, informando à COOPERATIVA DE CRÉDITO eventual impossibilidade de manutenção dos descontos.
CLÁUSULA QUARTA: Se a CONVENIADA atrasar o repasse ou deixar de fazê-lo, este contrato poderá, a critério da COOPERATIVA DE CRÉDITO, ser rescindido imediatamente, ficando a CONVENIADA com a responsabilidade de quitar os débitos pendentes, representados pelos empréstimos deferidos aos seus empregados.
Parágrafo único. A COOPERATIVA DE CRÉDITO poderá rescindir o presente convênio, a qualquer tempo, desde que comunique a CONVENIADA, no mínimo, com 30 (trinta) dias de antecedência, sendo que a rescisão não exime as partes de cumprirem com suas obrigações em relação aos empréstimos já firmados.
CLÁUSULA QUINTA: É facultado à CONVENIADA descontar da folha de pagamento do servidor tomador do crédito os custos operacionais decorrentes da realização da averbação na folha de pagamento.
Parágrafo primeiro. É facultado ao SINDICATO solicitar à CONVENIADA que disponibilize as informações referentes aos custos mencionados nesta cláusula.
Parágrafo segundo. Cabe à CONVENIADA, mediante comunicado interno ou mediante solicitação do servidor público ou do SINDICATO, dar publicidade dos custos operacionais mencionados nesta cláusula, os quais serão mantidos inalterados durante todo o prazo de amortização da operação.
Parágrafo terceiro. A COOPERATIVA DE CRÉDITO não arcará com nenhum dos custos operacionais citados nesta Cláusula.
CLÁUSULA SEXTA: Fica facultado à COOPERATIVA DE CRÉDITO, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, suspender a concessão dos empréstimos aqui tratados, de forma temporária ou definitiva, seja por motivo de ordem interna da COOPERATIVA DE CRÉDITO ou em decorrência de normas emanadas pelas autoridades fiscais e/ou monetárias, devendo comunicar a CONVENIADA por escrito e honrar os empréstimos autorizados e em andamento.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA CONFIDENCIALIDADE
As informações obtidas pela CONVENIADA em decorrência do objeto deste Contrato serão consideradas, para todos os fins de direito, como confidenciais (as “Informações Confidenciais”).
Parágrafo Primeiro: Obriga-se a CONVENIADA por si e por seus empregados, prepostos e/ou colaboradores a manter sigilo quanto às Informações Confidenciais que venha a receber da COOPERATIVA DE CRÉDITO, ou que tome conhecimento, durante a execução e após o encerramento do Contrato, devendo ao término ou rescisão contratual devolver imediatamente todo o material recebido da COOPERATIVA DE CRÉDITO.
Parágrafo Segundo: A CONVENIADA declara-se ciente de que na violação das obrigações assumidas nesta cláusula, responsabilizar-se-á, civil e criminalmente, por seus atos ou omissões e pelas perdas e danos a que der causa, seja diretamente ou através de seus empregados, prepostos, contratados, subcontratados e/ou terceiros a ela relacionados.
Parágrafo Terceiro: A CONVENIADA obriga-se a cientificar expressamente seus empregados, prepostos, contratados, subcontratados e/ou terceiros a ela relacionados, sobre o caráter sigiloso das Informações Confidenciais da COOPERATIVA DE CRÉDITO, tomando todas as medidas necessárias para que as mesmas sejam preservadas, não divulgadas e utilizadas tão somente para os propósitos deste Contrato e restrito às pessoas que estejam diretamente envolvidas na execução dos Serviços contratados, e não possam prescindir dessas informações para a realização do serviço.
Parágrafo Quarto: Se a CONVENIADA, por conta de ordem judicial, for obrigada a revelar qualquer das informações a que tiver acesso: (a) dará notícia a COOPERATIVA DE CRÉDITO, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, por escrito, a respeito da ordem do juiz; (b) fornecerá todas as informações e os subsídios que possam ser necessários para que a COOPERATIVA DE CRÉDITO, a seu exclusivo critério, defenda-se contra a divulgação de qualquer das informações; e
(c) a CONVENIADA permanecerá obrigada ao cumprimento do disposto neste subitem mesmo após a extinção deste Contrato pelo prazo de 5 (cinco) anos, com exceção das informações sujeitas à Lei do Sigilo Bancário, que devem ser mantidas por prazo indeterminado.
Parágrafo Xxxxxx: As obrigações aqui estabelecidas não se aplicam a qualquer das Informações que: (a) que possam ser comprovadas através de documentação como tendo sido do conhecimento da CONVENIADA antes de fornecido pela COOPERATIVA DE CRÉDITO; (b) esteja disponível ao público independentemente de ato da CONVENIADA; (c) tenha sido legitimamente recebida de terceiros sem dever de confidencialidade que não obtiveram ou revelaram tais informações por meio de ato ilícito; (d) seja revelada por exigência legal; (e) seja revelada pela CONVENIADA com prévia aprovação escrita da COOPERATIVA DE CRÉDITO; e (f) que possam ser comprovadas através de documentação como tendo sido desenvolvidas independentemente pela CONVENIADA anteriormente ao fornecimento pela COOPERATIVA DE CRÉDITO.
Parágrafo Sexto: Entende-se por Informações Confidenciais toda e qualquer informação e documentos de qualquer espécie que sejam entregues a uma das Partes pela outra Parte, ou por seus consultores, auditores, contadores, advogados, representantes e empregados, que sejam relativos aos negócios das Partes ou aos negócios de seus clientes, fornecedores e associados, incluindo, mas sem qualquer limitação, dados de gestão, dados financeiros e estratégias de mercado.
Parágrafo Sétimo: As obrigações de confidencialidade decorrentes do presente Contrato, tanto quanto as responsabilidades e obrigações derivadas, vigorarão durante o período de 5 (cinco) anos após a extinção do Contrato, com exceção das informações sujeitas à Lei do Sigilo Bancário, que devem ser mantidas por prazo indeterminado.
CLÁUSULA OITAVA: DA ADEQUAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
A CONVENIADA se obriga a:
a) Observar as políticas de privacidade e de tratamento de dados da COOPERATIVA DE CRÉDITO e a cumprir as normas de proteção de dados aplicáveis à espécie, notadamente a Lei Federal 13.709 de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - “LGPD”);
b) Possuir estrutura operante para recepcionar e atender, de forma adequada, petições e/ou comunicações dos titulares de dados pessoais, nas quais seja exigido o cumprimento a qualquer dos direitos previstos na LGPD;
c) Guardar registro de todas as operações de tratamento de dados efetuadas em razão do cumprimento deste Contrato, e a compartilhá-las com a COOPERATIVA DE CRÉDITO, de forma estruturada, sempre que for necessário para cumprir a LGPD;
d) Adotar as medidas técnicas e organizacionais adequadas para garantir a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais tratados, de acordo com as melhores práticas de tecnologia e segurança da informação;
e) Possuir Plano de Prevenção e Resposta a Incidentes com vazamento de dados, bem como Comitê de Gestão de Crises, ambos ativos e operantes;
f) Caso ocorra um incidente envolvendo dados pessoais, notificar a COOPERATIVA DE CRÉDITO no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após ter ciência do mesmo, descrevendo, pelo menos, a natureza dos dados pessoais afetados; as informações sobre os titulares envolvidos; as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial; os riscos relacionados ao incidente; os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo;
g) Xxxx ocorra um incidente envolvendo dados pessoais, imediatamente disponibilizar pessoal habilitado e a empreender todos os esforços necessários para remediar o incidente, de forma alinhada com a COOPERATIVA DE CRÉDITO;
h) Obter a anuência prévia da COOPERATIVA DE CRÉDITO, por escrito, para fins de qualquer subcontratação ou compartilhamento para terceiro de dados pessoais objeto deste Contrato, bem como garantir a submissão desse terceiro às mesmas obrigações da CONVENIADA no que se refere à confidencialidade e ao atendimento à legislação de proteção de dados pessoais;
i) Imediatamente ao final da vigência do presente Contrato, excluir todo e qualquer dado pessoal acessado através da COOPERATIVA DE CRÉDITO ou tratado em decorrência deste Contrato, inclusive em backups e arquivos externos, estando apta a comprovar à COOPERATIVA DE CRÉDITO essa exclusão de dados, sempre que for solicitada.
Parágrafo Primeiro: Para todos os efeitos legais, a CONVENIADA expressamente declara que:
a) Efetuou o mapeamento de todas as suas operações de tratamento de dados, e que nenhum dado pessoal é tratado sem o devido enquadramento em pelo menos uma das hipóteses legais previstas nos artigos 7º e 11o, da LGPD, e do respeito aos princípios norteadores do
artigo 6º, da LGPD;
b) Nomeou um Encarregado (DPO), o qual está apto a atuar como canal de comunicação com os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Parágrafo Xxxxxxx: Durante a vigência deste Contrato, a COOPERATIVA DE CRÉDITO poderá realizar inspeções nas instalações da CONVENIADA, mediante aviso prévio com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, a fim de auditar o atendimento pela CONVENIADA das obrigações de conformidade com a LGPD previstas neste capítulo.
Parágrafo Terceiro: A CONVENIADA isentará a COOPERATIVA DE CRÉDITO de qualquer demanda administrativa, judicial ou extrajudicial relacionada ao descumprimento das obrigações da CONVENIADA no que se refere ao tratamento de dados pessoais, cabendo exclusivamente à CONVENIADA ressarcir quaisquer quantias que, eventualmente, a COOPERATIVA DE CRÉDITO seja obrigado a desembolsar em decorrência de condenações judiciais, sanções administrativas, multas, compensações, juros, danos e prejuízos em geral, relacionados à proteção de dados pessoais, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após ter sido interpelada extrajudicialmente pela COOPERATIVA DE CRÉDITO.
CLÁUSULA NONA: DA RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
As Partes obrigam-se a cumprir todas as normas e exigências legais relativas à política nacional do meio ambiente, emanadas das esferas Federal, Estadual e Municipal, especialmente quanto:
a) À utilização racional de recursos naturais, evitando o desperdício;
b) À correta disposição do resíduo gerado, descartando-o corretamente, viabilizando a reciclagem, evitando a manipulação incorreta e a ocorrência de acidentes ambientais ou pessoais;
Parágrafo Primeiro: As Partes reconhecem a importância da adoção de uma política de responsabilidade ambiental e comprometem-se a envidar seus melhores esforços para implementá-la de modo eficaz visando à proteção ao meio ambiente. Nesse sentido, as Partes se comprometem a manter atualizadas as políticas relacionadas à preservação do meio ambiente, incentivando a adoção dessas práticas por seus empregados e fornecedores.
Parágrafo Segundo: As Partes reconhecem a importância de adoção de práticas de não discriminação negativa e limitativas ao acesso ao emprego ou à sua manutenção e, obrigam-se a adotar políticas de respeito às diferenças e também políticas de inclusão social de pessoas portadoras de necessidades especiais, disseminando tais preceitos entre seus empregados e fornecedores.
Parágrafo Terceiro: As Partes devem cumprir as determinações legais relativas às normas de Segurança e Medicina no Trabalho, bem como as convenções e acordos trabalhistas e sindicais referentes às categorias de trabalhadores empregados pelas Partes. Ainda, as Partes devem manter todas as instalações onde serão prestados os Serviços em conformidade com as exigências e padrões mínimos estabelecidos pela legislação brasileira.
Parágrafo Quarto: Ainda, as Partes se comprometem a não contratar ou permitir que seus subcontratados contratem mão de obra que envolva exploração de trabalhos forçados ou trabalho infantil, exigindo a adoção desta prática também por seus fornecedores.
Parágrafo Xxxxxx: As Partes declaram que reconhecem a importância do desenvolvimento adequado do jovem empregado, se comprometendo especialmente a:
a) Não empregar trabalhadores menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos de idade, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) Não empregar adolescentes menores de dezoito anos em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e Serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerando este o período compreendido entre as 22h e 5h.
Parágrafo Sexto: A CONVENIADA autoriza desde já que a COOPERATIVA DE CRÉDITO, por meio de pessoas por ele indicadas, possa realizar auditorias a fim de certificar se as práticas adotadas estão em conformidade com as declarações deste instrumento contratual. A CONVENIADA declara ainda que, nessa hipótese, durante as auditorias, cumprirá com os deveres de colaboração, fornecendo documentos solicitados, desde que não protegidos por sigilo legal ou contratual.
Parágrafo Sétimo: As Partes comprometem-se a observar os princípios de responsabilidade socioambiental indicados nesta Cláusula em sua rotina de negócios, sendo que o descumprimento destas obrigações, por uma das Partes, poderá, a critério da outra, dar ensejo à rescisão motivada deste instrumento, nos termos deste Contrato.
CLÁUSULA DDÉCIMA: DAS PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO
A CONVENIADA obriga-se a observar, cumprir e/ou fazer cumprir, por si, suas Afiliadas (entidades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum) e Prepostos (diretores, membros do conselho da administração, quaisquer terceiros, incluindo assessores ou prestadores de serviços) toda e qualquer Lei Anticorrupção, em especial a Lei 12.846/13 e a U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977, conforme aplicável, bem como abster-se de praticar quaisquer das Condutas Indevidas, entre elas, mas não limitadas a:
a) utilizar de recursos para contribuições, doações ou despesas de representação ilegais ou outras despesas ilegais relativas a atividades políticas;
b) realizar pagamento ilegal, direto ou indireto, a empregados ou funcionários públicos, partidos políticos, políticos ou candidatos políticos (incluindo seus familiares), nacionais ou estrangeiros;
c) praticar quaisquer atos para obter ou manter qualquer negócio, transação ou vantagem comercial indevida;
d) violar qualquer dispositivo de qualquer lei ou regulamento, nacional ou estrangeiro, contra prática de corrupção ou atos lesivos à administração pública.
Parágrafo Primeiro: Para tanto, a CONVENIADA deverá:
a) manter políticas e procedimentos internos que assegurem integral cumprimento das Leis Anticorrupção;
b) dar conhecimento pleno de tais normas a todos os seus profissionais que venham a se relacionar com a COOPERATIVA DE CRÉDITO e/ou suas Afiliadas;
c) abster-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional ou estrangeira, no interesse ou para benefício, exclusivo ou não, da COOPERATIVA DE CRÉDITO e/ou suas Afiliadas;
d) comunicar imediatamente à COOPERATIVA DE CRÉDITO, qualquer situação envolvendo a CONVENIADA, seus representantes, diretores, sócios/acionistas, caso venham a ser citados e/ou envolvidos/relacionados com os crimes financeiros amparados pela legislação mencionada nesta cláusula, ou que tenha conhecimento de qualquer ato ou fato que viole aludidas normas;
e) comunicar imediatamente à COOPERATIVA DE CRÉDITO da existência, manutenção e/ou início de relacionamento com empresas cadastradas nas listas do Portal de Transparência do Governo Federal, quais sejam: (i) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); e (ii) Cadastro Nacional das Empresas Punidas (CNEP).
Parágrafo Segundo: A CONVENIADA declara, que conhece, atende e atenderá integralmente às práticas anticorrupção, contribuindo para os processos de prevenção e combate a condutas ilícitas, a fraudes e à lavagem de dinheiro, bem como assumirá todos os ônus e consequências de suas práticas ilegais, inclusive o ressarcimento de perdas e danos que atingirem a COOPERATIVA DE CRÉDITO e/ou suas Afiliadas.
Parágrafo Terceiro: A CONVENIADA declara, ainda, de forma irrevogável, que não praticou, não pratica e não praticará, direta ou indiretamente, qualquer ato ou conduta que possa ser qualificado como nocivo aos pressupostos anticorrupção, nacionais e/ou estrangeiros. Dessa forma, a CONVENIADA declara que conhece, cumpre e cumprirá integralmente e rigorosamente à legislação brasileira e internacional anticorrupção, em especial à Lei 12.846/2013 e ao Decreto nº 8.420/2015, bem como a Lei 9.613/1998, que trata dos crimes de lavagem de dinheiro, abstendo- se de qualquer prática que constitua violação aos permissivos legais anticorrupção, responsabilizando-se civil e criminalmente, sob pena de rescisão imediata pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, sem implicar para este, quaisquer ônus ou indenizações.
Parágrafo Quarto: A CONVENIADA autoriza desde já que o COOPERATIVA DE CRÉDITO, por meio de pessoas por ele indicadas, possa realizar auditorias a fim de certificar se as práticas adotadas estão em conformidade com as declarações deste instrumento contratual. A CONVENIADA declara ainda que, nessa hipótese, durante as auditorias, cumprirá com os deveres de colaboração, fornecendo documentos solicitados, desde que não protegidos por sigilo legal ou contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O presente Xxxxxxxx obedece às regras contidas na Medida Provisória 130, de 19/09/2003, no Decreto n° 4.840, de 17/09/2003 e na Lei 10.820 de 17/12/2003, alterada pela Lei 10.953/2004 de 28/09/2004.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: As partes elegem o Foro de Gurupi/TO, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer litígios oriundo do presente contrato.
E por estarem assim justos e contratados, firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.
Gurupi/TO, 15 de dezembro de 2022.
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO
XXXX XXXXXXXXX Xxxxxxxx de forma
SALLES TRINDADE:7910 5807972
digital por XXXX XXXXXXXXX XXXXXX TRINDADE:79105807972 Dados: 2022.12.15
09:29:33 -04'00'
Representante 1 Representante 2
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX Xxxxx: 2023.01.05
12:02:52 -03'00'
MUNICIPIO DE GURUPI/TO
Representante 1 Representante 2
Testemunhas:
Testemunha 1 Testemunha 2