CONTRATO Nº 263/2017
CONTRATO Nº 263/2017
PROCESSO LICITATÓRIO Nº061/2017 PREGÃO PRESENCIAL Nº 053/2017
REF.: AQUISIÇÃO DE EQ IPAMENTOS PARA O SETOR DE EDUCAÇÃO E O CRÁS
(CENTRO DE REFERÊNCIA A ASSISTÊNCIA SOCIAL) MUNICIPAL.
DA PREFEITURA
EQUIPAMENTOS PARA
CONTRATO, PARA O FORNECIMENTO DE O SETOR DE EDUCAÇÃO E O CRÁS (CENTRO DE
REFERÊNCIA A ASSISTÊNCIA SOCIAL) DA PREFEITURA MUNICIPAL, QUE FAZEM
ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CAREAÇU/MG E A EMPRESA MAM EVENTOS,
COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - ME.
Por este instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE
CAREAÇU/MG., através da PREFEITURA MUNICIPAL, com sede na Av. Saturnino de Faria, nº 140 - centro - no mesmo Município, inscrita no CNPJ sob nº 17.935.388/0001-15, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE, e, de outra parte a empresa MAM EVENTOS, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - ME, inscrita no CNPJ sob nº
26.704.711/0001-30, estabelecida na Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx - xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx-XX, neste ato representado por Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF
sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, têm entre si como justo e
contratado o presente CONTRATO DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS PARA O
SETOR DE EDUCAÇÃO E O CRÁS (CENTRO DE REFERÊNCIA A ASSISTÊNCIA
SOCIAL) DA PREFEITURA MUNICIPAL, cuja celebração foi precedida do Processo
Licitatório nº 061/2017, licitação modalidade Pregão Presencial nº 053/2017, instaurada no dia 24 de outubro de 2017 e julgada no dia 10 de novembro de 2017, e que se regerá pela Lei nº 8.666/93, e suas alterações, atendidas as cláusulas e condições que enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. A contratada se obriga ao fornecimento de equipamentos para o Setor de Educação e o CRÁS (Centro de Referência a Assistência Social) da Prefeitura Municipal, conforme proposta apresentada, que fica fazendo parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1. O prazo para fornecimento dos objetos será de 12 meses a contar da data de assinatura do contrato, podendo o mesmo ser prorrogado por iguais ou sucessivos períodos, por acordo entre as partes, até o limite previsto na Lei Federal nº 8.666/93, através de termo aditivo, para obtenção de preços mais vantajosos para o município.
Xx. Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 000 -
Xxxxxx - Xxxxxxx - XX
- CEP: 37.582-000
Telefone: (00) 0000-0000 -
Fax: (00) 0000-0000 -
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
3.1. A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no fornecimento, até 25 % (vinte e cinco por cento) de acordo com o que preceitua o art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DA ENTREGA
4.1. O fornecimento dos produtos deverá ser efetuado mediante requisição emitida pela administração, devidamente autorizada por autoridade superior.
4.2. Fica fixado o prazo de 2 (dois) dias, a contar do recebimento da requisição de fornecimento pela contratada, para entrega do produto, conforme quantidade a ser estipulada pela contratante.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO
5.1. O valor do presente é de R$ 33.990,25 (Trinta e três mil, novecentos e noventa reais e vinte e cinco centavos).
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTAMENTO
6.1. A Prefeitura Municipal de Careaçu poderá a qualquer tempo, rever os preços, reduzindo-os em conformidade com pesquisa de mercado ou quando alterações conjunturais provocarem a redução dos preços praticados no mercado.
6.2. As hipóteses excepcionais de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico – financeiro do contrato.
6.3. Os preços poderão ser majorados mediante solicitação da CONTRATADA, desde que seu pedido esteja acompanhado de documentos que comprovem a variação de preços do mercado, tais
como notas fiscais de aquisição dos produtos acabados, matérias primas julgados necessários a comprovar a variação de preços no mercado.
ou outros documentos
6.4. Fica a CONTRATADA
obrigada a pleitear e apresentar memória
de cálculos referente à
revisão de preços sempre que este ocorrer.
6.5. O novo preço só terá validade, após a emissão de parecer da comissão revisora e, para efeito de
pagamento dos objetos porventura entregues entre a data do pedido de adequação e a data da
publicação do novo preço,
CONTRATADA.
retroagirá à data do pedido de adequação formulado pela
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Xxxxxx - Xxxxxxx - XX
- CEP: 37.582-000
Telefone: (00) 0000-0000 -
Fax: (00) 0000-0000 -
6.6. O diferencial de preço entre a proposta inicial da CONTRATADA e a pesquisa de mercado efetuada pela Prefeitura de Careaçu na ocasião da abertura do certame, bem como eventuais descontos concedidos pela CONTRATADA, serão sempre mantidos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1.– Os pagamentos serão fe tos por crédito em conta bancária ou na Tesouraria da Prefeitura Municipal, da seguinte forma pagamento mensal, devidamente atestado, discriminado nas respectivas ordens de fornecimento, mediante apresentação, aceitação e atesto do responsável pelo recebimento do objeto.
7.2 – Para a execução do pagamento de que trata o item anterior a licitante vencedora deverá fazer constar na nota fiscal correspondente emitida, sem rasura, em letra bem legível em nome da
Prefeitura Municipal de Careaçu/MG, CNPJ n.º 17.935.388/0001-15, o número de sua conta
bancária, o nome do Banco e a respectiva Agência em que deverá ser creditado o valor devido pela remuneração apurada.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
02.04.01.12.0361.0011.1.0008.4.4.90.52.00 FICHA 080
02.04.01.12.0365.0012.1.0011.4.4.90.52.00 FICHA 124
02.07.01.08.0244.0007.1.0018.4.4.90.52.00 FICHA 244
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1. Pelo não cumprimento das condições estabelecidas no ajuste, a contratada fica sujeita, a critério
da administração e garantia a
defesa prévia, às seguintes penalidades,
sem prejuízo daquelas
previstas no art. 87 da Lei Federal nº8.666/93:
9.2. Pelo atraso injustificado no fornecimento, fica sujeito o contratado às penalidades previstas no
caput do art. 86 da Lei Federal n.8.666/93, na seguinte conformidade:
9.2.1. atraso até 10 (dez) dias, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da obrigação, por dia de atraso.
9.2.2. atraso superior a 10 (dez) dias, multa de 3% (três por cento) sobre o valor da obrigação, por dia de atraso.
9.3. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à contratada as sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e multa de 15 % (quinze por cento) sobre o valor dos produtos não entregues.
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Xxxxxx - Xxxxxxx - XX
- CEP: 37.582-000
Telefone: (00) 0000-0000 -
Fax: (00) 0000-0000 -
9.4. As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a outra.
9.5. Multa correspondente à diferença de preço resultante da nova licitação realizada para
complementação ou realização da obrigação não cumprida.
9.6. Aplicadas as multas, a administração descontará do primeiro pagamento que fizer à contratada, após a sua imposição.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
10.1. A rescisão contratual poderá ser:
10.1.1. Determinada por ato unilateral e escrito da administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93;
10.1.2. Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da
autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência da administração.
10.2. A inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão pela administração, com as conseqüências previstas no item 9.3.
10.3. Constituem motivos para rescisão do contrato os previstos no art. 78 da Lei Federal 8.666/93.
10.3.1. Em caso de rescisão previstas nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei Federal 8.666/93, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido.
10.3.2. A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 78 acarretará as conseqüências previstas no art. 80, incisos I a IV, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11.1. Fica eleito o Foro da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí/MG., para dirimir questões resultantes ou relativas à aplicação deste edital ou execução do ajuste, não resolvidas na esfera administrativa.
Xx. Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 000 -
Xxxxxx - Xxxxxxx - XX
- CEP: 37.582-000
Telefone: (00) 0000-0000 -
Fax: (00) 0000-0000 -
E por estarem justas e concordes, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias, de igual forma e teor, na presença das testemunhas.
Careaçu, 20 de novembro de 2017.
MUNICÍPIO DE CAREAÇU CONTRATANTE
XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
MAM EVENTOS, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – ME CNPJ 26.704.711/0001-30
XXXXXXX XX XXXX XXXXXXX CPF 000.000.000-00 CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Xx. Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 000 -
Xxxxxx - Xxxxxxx - XX
- CEP: 37.582-000
Telefone: (00) 0000-0000 -
Fax: (00) 0000-0000 -