ESTADO DE SANTA CATARINA
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS CONTRATO Nº PMC 02/2017
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL A TÍTULO PRECÁRIO, ATRAVÉS DE PERMISSÃO DE USO, DE ACORDO COM A LEI N.º 5.169 DE 19/09/2013 E LEI N. 5.970/2017, DAS BALSAS PARA O TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE USUÁRIOS E VEÍCULOS (TRAVESSIA FLUVIAL DE INTERIOR), QUE CELEBRAM ENTRE SI, O MUNICÍPIO DE CANOINHAS E A EMPRESA XXXX XXXXX XXXXXXX.
Aos 24/01/2017, de um lado o MUNICÍPIO DE CANOINHAS, Estado de Santa Catarina, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 83.102.384/0001-80, com sede à Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, x.x 00 - Xxxxxx, xxxxx xxxxxx xx Xxxxxxxxx-XX, neste ato representada por seu Prefeito, Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, Brasileiro, Solteiro, Radialis ta, residente e domiciliado, Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx, xxxxx xxxxxx xx Xxxxxxxxx - XX, portador do CPF n.º 000.000.000-00 e RG n.º 3.114.763 SSP/SC, no final assinado, doravante denominado simplesmente CONCEDENTE, e de outro lado a empresa XXXX XXXXX XXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº 24942687/0001-42, com sede na Rua Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, nº, Bairro Alto das Palmeiras, cidade de Canoinhas, doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, neste ato representada pelo Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, conforme Processo Licitatório nº 13/2017, na Modalidade de Dispensa de licitação n° 02/2017, têm entre si justa e acordada, na melhor forma de direito, a celebração do presente contrato mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
2.1 O objeto do presente é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL A TÍTULO PRECÁRIO, ATRAVÉS DE PERMISSÃO DE USO, DE ACORDO COM A LEI N.º 5.169 DE 19/09/2013 E LEI 5.970/2017 E LEI N. 5.970/2017, DAS BALSAS PARA O TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE USUÁRIOS E VEÍCULOS (TRAVESSIA FLUVIAL DE INTERIOR), conforme segue:
O Município de Canoinhas possui as seguintes balsas:
a) Balsa de Xxxxx Xxxxxxx, com capacidade para até 30 toneladas (caminhão trucado), comprimento entre perpendiculares 17,93 metros, boca moldada 06 metros, pontal moldado 1 metro, capacidade de passageiros por convés: para 16 passageiros sentados e 14 passageiros em pé no abrigo, calado máximo 0,5 metros. A referida Balsa faz a travessia do Rio Iguaçu, entre os Municípios de Canoinhas – SC e São Mateus do Sul – SC;
2.2 Demais condições da PERMISSÃO constam da Minuta do Contrato.
2.3 – Na exploração comercial do transporte aquaviário de pessoas e veículos, mediante a de Permissão de Uso de que trata este contrato, o proponente deverá atentar para as seguintes observações:
a) Equipamentos necessários: equipamentos obrigatórios a serem implantados, deverão ser aprovados pela ANTAQ e/ou Marinha do Brasil, e pelo permitente, no prazo máximo de 10 dias após a assinatura do Termo de Compromisso e Outorga de Permissão de Uso.
b) Horário de Funcionamento: horário comercial e horário extraordinário (todos os dias), inclusive sábados, domingos e feriados.
c) Licenças, Autorizações e Seguro: é de inteira responsabilidade do permissionário a obtenção de todas as licenças, autorizações, seguro e demais documentações necessárias à exploração comercial do transporte aquaviário (travessia fluvial de interior), as quais deverão ser obtidas junto aos órgãos competentes (ANTAQ, Marinha do Brasil, etc); no prazo máximo de 10 dias após a assinatura do Termo de Compromisso e Outorga de Permissão de Uso.
d) Manter a ordem e segurança do patrimônio, bem como arcar com as despesas por danos e responsabilidades administrativa, civil e criminal perante terceiros, permitente e/ou meio ambiente.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PREÇO, DO PAGAMENTO, DAS TARIFAS E DO REAJUSTE
2.1. DO PREÇO
O valor do presente Termo de Contrato é de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo 3.500,00 valor mensal.
2.2. DAS TARIFAS - Tarifas vigentes conforme Decreto Municipal n.º 08/2017.
Animais | R$ | 1,50 |
Automóvel | R$ | 10,00 |
Bicicleta | R$ | 2,00 |
Caminhão Toco Carregado | R$ | 11,00 |
Caminhão Toco vazio | R$ | 11,00 |
Caminhão Truck Carregado | R$ | 12,00 |
Caminhão Truck Vazio | R$ | 12,00 |
Camionete | R$ | 6,00 |
Carroça | R$ | 3,00 |
Máquinas Agrícolas Motorizadas | R$ | 11,00 |
Motocicleta | R$ | 2,50 |
Ônibus | R$ | 15,00 |
Trator | R$ | 7,00 |
2.3. Além da tarifa cobrada do usuário será pago pelo Município ao contratado o valor mensal de R$ 3.500,00 a fim de amenizar o custo direto para o usuário, permita melhoramentos contínuos, expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico-financeiro do sistema, conforme autoriza o artigo 29 da Lei Municipal n.º 5.169 DE 19/09/2013 e lei 5.970/17.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PRAZO DA CONCESSÃO
O prazo de vigência da presente Concessão será de 60 (sessenta) dias, a contar da data de emissão da autorização junto a MARINHA.
A operação terá início após emissão de Ordem de Serviço a ser emitida pelo DETRACAN após a entrega das autorizações da Marinha do Brasil.
CLÁUSULA QUARTA: DO PRAZO DE INÍCIO DAS ATIVIDADES
A CONCESSIONÁRIA deverá dar início aos serviços no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a assinatura da Ordem de Serviço a ser emitida pelo DETRACAN após a entrega das autorizações da Marinha.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
I - Cumprir as disposições constantes no presente contrato.
II - Manter seus usuários sempre informados do quadro de horários praticado e as localidades atendidas.
III - Garantir a fluidez e a segurança do tráfego, além de manter os serviços operacionais em níveis aceitáveis, fiscalizados pela Secretaria Municipal do Planejamento.
IV - Priorizados a segurança, a economia, a higiene, o conforto, a pontualidade, o bom atendimento e a diligência dinamizada para o usuário, suas tripulações e profissionais de inspeção.
V - Manutenção dos seguros pertinentes.
VI - apresentar para a aprovação da Secretaria Municipal do Planejamento, o Plano Operacional correspondente para cada linha e o Plano de Utilização para cada tipo de embarcação, além das propostas de quadro de horário e planilhas de custos para definição de tarifas.
Parágrafo Primeiro: - DOS REGISTROS: o transportador terá que manter atualizado e disponível:
I - O inventario e os registros dos bens vinculados aos serviços concessionados, permitidos ou autorizados;
II - Registro dos dados básicos de programação e execução por viagem sobre a demanda total dos bilhetes de passagem comercializados, origem / destino, tempo de viagem, horários de partida e chegada, número de ordem e nome das embarcações utilizadas;
III - Arquivamento dos dados sistematicamente encaminhados à Secretaria Municipal do Planejamento, com cópias em meio magnético ou similar, para possível solicitação posterior;
IV - Nomes e registros dos profissionais embarcados, bem como suas jornadas de trabalho.
CLÁUSULA SEXTA: DA RESPONSABILIDADE
I - Os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais de seus funcionários;
II - Os danos causados aos usuários ou a terceiros no exercício de suas atividades nas embarcações e ambientes das concessões e permissões;
III - A correta manutenção da frota e a sua adequação às exigências da Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina;
IV - Manter a tripulação e funcionários identificados e devidamente uniformizados;
V - Comunicar a Secretaria Municipal do Planejamento toda e qualquer alteração de localização da sede ou das filiais;
VI - Manter a urbanidade de relacionamento interpessoal de seus funcionários com os gestores e com os usuários;
VII - Acatar as determinações da fiscalização da Secretaria Municipal do Planejamento;
VIII - Manter a documentação operacional sempre em ordem;
IX - Estabelecer a rigorosa disciplina nas áreas determinadas para translado de passageiros, de passageiros em condições especiais, de animais e de cargas;
X - Contratar seguro de responsabilidade civil, por danos pessoais, para os passageiros transportados.
XI - Recolher dos cofres públicos, na qualidade de contribuintes substitutos, os tributos determinados pela legislação vigente.
XII - Realizar a manutenção dos terminais e atracadouros;
XIII - Registrar os movimentos de embarque e desembarque por faixa horária;
XIV - Registrar o fluxo de chegada e partida de embarcações, com seus respectivos números de inscrição na Capitania dos Portos e Secretaria Municipal do Planejamento, código da operadora e nome da embarcação;
XV - Manter livro específico para registro de reclamações do usuário.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA FISCALIZAÇÃO
I - A fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, em tudo quanto diga respeito à economia, segurança da viagem e conforto do passageiro será exercida pela Secretaria Municipal do Planejamento.
II - A fiscalização, mediante exibição da credencial, terá acesso a qualquer embarcação ou terminal relativo aos serviços aqui regulamentados.
III - Aos encarregados da fiscalização cabe:
a) observar a utilização do número de embarcações prevista para cada linha e sua permanência nos
terminais;
terminais;
b) fiscalizar a lotação e a partida das embarcações;
c) fiscalizar horários, número de viagens e freqüência das embarcações;
d) fiscalizar itinerários, embarque e desembarque de passageiros;
e) fiscalizar o uso da cédula de identificação funcional do pessoal envolvido no serviço de tráfego e
f - zelar pelo bom atendimento ao usuário por parte das tripulações e pessoal de terminais;
g - autuar os transportadores por infrações cometidas.
Parágrafo Primeiro:
A CONCESSIONÁRIA declara aceitar integralmente todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo MUNICÍPIO.
Parágrafo Segundo:
A existência e atuação da fiscalização em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONCESSIONÁRIA, no que concerne ao objeto deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente termo não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.
CLÁUSULA NONA: DA RESCISÃO CONTRATUAL
Este termo poderá ser rescindido de pleno direito, nas hipóteses dos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
Parágrafo Primeiro - No caso de rescisão contratual por parte do Município, esta deverá ser por notificação oficial com antecedência de sessenta dias, informando também se deverá ou não suspender as atividades de guincho, e a partir desta data a concessionária ficará isenta de do pagamento do valor contratado (10% da arrecadação da atividade) bem como decorrerá por conta do Município a remoção dos veículos sob a guarda da Concessionária. A partir dos sessenta dias da notificação não havendo a remoção dos veículos do Pátio de Recolhimento a Prefeitura pagará a Empresa 50% do valor das estadias pelo serviço da guarda dos veículos.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de rescisão da concessão por culpa ou solicitação da futura CONCESSIONÁRIA, a mesma pagará ao Município, no ato da formalização da rescisão, a título de multa, o valor em dobro da última remuneração, bem como será de sua responsabilidade e ônus a remoção para outro local a ser indicado pela Prefeitura no prazo de até sessenta dias, sendo que a CONCESSIONÁRIA não receberá pela estadia dos veículos sendo repassado integralmente a Prefeitura, sem prejuízo, na hipótese de rescisão por culpa da CONCESSIONÁRIA, das aplicações das penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo Terceiro - A extinção da concessão ou permissão far-se-á pelos seguintes enquadramentos:
I - encerramento do termo contratual;
II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão;
V - anulação;
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Parágrafo Quarto - Nos casos de extinção da concessão ou permissão com utilização de bens públicos, retornam ao Município de Canoinhas todos os bens reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos e cessam para o Concessionário ou Permissionário todos os direitos emergentes deste contrato.
Parágrafo Quinto - Em caso de extinção de concessão haverá imediata assunção dos serviços pela Secretaria Municipal do Planejamento, que procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações que se fizerem necessários.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA MULTA CONTRATUAL
Parágrafo Primeiro - As infrações aos preceitos desta Lei do transporte aquaviário municipal de passageiros sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:
I - comunicado de irregularidade;
II - multa;
III - afastamento de preposto do serviço;
IV - retenção da embarcação
V - advertência;
VI - suspensão da empresa concessionária ou permissionária para a execução dos serviços;
VII - cassação da concessão ou permissão;
VIII - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração municipal.
Parágrafo Segundo - Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.
Parágrafo Terceiro - A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
Parágrafo Quarto - A pena de advertência, a ser imposta por escrito, em casos de desobediência às disposições desta Lei e das resoluções da Secretaria Municipal do Planejamento, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente, será aplicada à infratora nos seguintes casos:
I - quando primária, nas faltas puníveis com multas;
II - pelo não recolhimento no prazo, das multas decorrentes de auto de infração;
III - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de cobrança de preços indevidos;
IV - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de execução de seccionamento indevido ou alteração de itinerário;
V - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de transporte de passageiros além da lotação autorizada.
Parágrafo Quinto - As multas por infração terão seus valores fixados em reais.
Parágrafo Sexto - Os Concessionários/Permissionários são responsáveis por todas as infrações cometidas pelos seus funcionários ou por terceirizados.
Parágrafo Sétimo - As penalidades que podem ser aplicadas aos Concessionários/Permissionários estão dispostas de acordo com a gradação abaixo:
I - Leve-Conjunto de infrações que admitem comunicado de irregularidade por escrito e/ou multa pecuniária.
II - Média- Conjunto de infrações que incidem em multa pecuniária.
III - Greve- Conjunto de infrações que incidem em multa pecuniária.
IV - Gravíssima- Conjunto de infrações que admitem advertência, suspensão da concessão ou permissão, seguida de processo de cassação, e/ou multa pecuniária.
Parágrafo Oitavo - Constituem-se infrações de natureza leve, punidas com multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais):
I - Permitir tripulação e funcionários sem identificação funcional e uniforme.
II - Transportar animais no salão de passageiros.
III - Deixar de comunicar mudanças de endereço.
IV - Deixar de promover a limpeza das embarcações
Parágrafo Nono - Constituem-se infrações de natureza média, punidas com multa no valor de R$
1.000,00:
I - Deixar de apresentar embarcação para ser inspecionada pela Secretaria Municipal do
Planejamento.
II - Operar a embarcação com a tripulação mínima necessária, de acordo com as Normas Marítimas aplicáveis.
III - Deixar de fornecer os dados básicos estatísticos e contábeis a Secretaria Municipal do Planejamento.
IV - Faltar com informações aos usuários.
V - Deixar de exibir as legendas internas ou externas obrigatórias, ou inserir inscrições não autorizadas, inclusive publicidade.
VI - Recusar o acesso livre à Fiscalização, nos termos desta Lei.
VII - Deixar de comunicar a Secretaria Municipal do Planejamento a desativação de embarcações.
VIII - Operar a embarcação sem número de ordem.
IX - Antecipar ou retardar o horário programado para o início das viagens.
X - Utilizar aparelhos sonoros no interior das embarcações, exceto os casos autorizados pela Secretaria Municipal do Planejamento.
XI - Deixar de portar no interior da embarcação a Ordem de Serviço de Operação (OSO), emitida pela Secretaria Municipal do Planejamento, e o documento de vistoria emitido pela Capitania dos Portos.
XII - Afretar embarcações e colocá-las em linhas aquaviárias sem prévia e expressa autorização da Secretaria Municipal do Planejamento
Parágrafo décimo - Constituem-se infrações de natureza grave, punidas com multa no valor de R$
2000,00:
I - Soar alarme falso provocando pânico nos passageiros.
II - Utilizar embarcações não licenciadas pela Capitania dos Portos e não inspecionadas pela
Secretaria Municipal do Planejamento.
III - Desembarcar passageiros fora dos equipamentos oficiais de atracação.
IV - Permitir que a tripulação faça uso de substâncias tóxicas, antes ou durante a jornada de trabalho.
V - Faltar com a urbanidade ou desacatar os funcionários da Secretaria Municipal do Planejamento e/ou o público.
VI - Manter equipamentos de apoio ao usuário em más condições de uso.
VII - Operacionalizar linha aquaviária com embarcação sem a padronização obrigatória da Secretaria Municipal do Planejamento.
VIII - Abandonar a embarcação ou posto de trabalho sem causa justificada, durante a jornada de
serviço.
IX - Recusar-se a receber ou atender a correspondências, comunicados, registro de ocorrências e notificações de Autos de Infração emitidas pela Secretaria Municipal do Planejamento e de atender as determinações da Fiscalização.
X - Deixar de providenciar transporte ou dar hospedagem e alimentação para os passageiros no caso de interrupção de viagem.
XI - Cobrar tarifa superior à autorizada ou recusar-se a devolver o troco devido ao passageiro.
XII - Manter Tripulação sem vínculo empregatício com a empresa.
XIII - Deixar de comunicar a ocorrência de acidentes.
XIV - Manter em serviço funcionários ou terceirizados cujo afastamento tenha sido exigido pela Secretaria Municipal do Planejamento.
XV - Deixar de realizar as viagens estabelecidas pela Secretaria Municipal do Planejamento.
XVI - Com exceção de autoridades policiais, permitir que passageiros tripulantes ou terceirizados portem armas de qualquer natureza.
XVII - Deixar de cumprir as determinações da Secretaria Municipal do Planejamento sem motivo justificado.
XVIII - Executar, sem autorização, serviço de travessia de passageiros, correspondendo cada viagem a uma infração.
XIX - Deixar de retirar a embarcação de operação de linhas aquaviária, quando exigido pela Secretaria Municipal do Planejamento.
XX - Desacatar a fiscalização da Secretaria Municipal do Planejamento.
Parágrafo décimo primeiro - Constituem-se infrações de natureza gravíssima, punidas com multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais):
I - Provocar comoção social contra o poder Concedente.
II - Estar envolvida em atividades ilícitas.
III - Abastecer ou efetuar manutenção da embarcação com passageiros a bordo.
IV - Manter em serviço empregado portador de doença infecto-contagiosa grave, desde que tenha conhecimento do fato.
V - Fraudar documentos emitidos pela Secretaria Municipal do Planejamento.
VI - Colocar em operação de linhas aquaviária embarcações reprovadas em inspeção pela Secretaria Municipal do Planejamento.
VII - Opor-se às auditorias, inspeções e fiscalizações promovidas pela Secretaria Municipal do Planejamento.
VIII - Desrespeitar o cumprimento da carga horária legal estipulada para todos os funcionários da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo Primeiro - O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
I - A intervenção far-se-á por ato administrativo da Secretaria Municipal do Planejamento, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
II - Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
III - Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
IV - O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Parágrafo Terceiro - A extinção da concessão ou permissão far-se-á pelos seguintes enquadramentos:
I - encerramento do termo contratual;
II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão;
V - anulação;
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Parágrafo Quarto - Nos casos de extinção da concessão ou permissão com utilização de bens públicos, retornam ao Município de Canoinhas todos os bens reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos e cessam para o Concessionário ou Permissionário todos os direitos emergentes deste contrato.
Parágrafo Quinto - Em caso de extinção de concessão ou permissão haverá imediata assunção dos serviços pela Secretaria Municipal do Planejamento, que procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações que se fizerem necessários.
Parágrafo Sexto - A Secretaria Municipal do Planejamento exigirá de seus concessionários ou permissionários o uso de livro de ocorrências, que deverá ser mantido disponível em suas respectivas sedes, e nas embarcações de médio e grande porte.
Parágrafo Sétimo - As notificações gráficas poderão ser registradas em material similar que fique à disposição da fiscalização da Secretaria Municipal do Planejamento.
Parágrafo Oitavo - Para bem atender ao serviço público, a Secretaria Municipal do Planejamento poderá requisitar bens e serviços de Concessionárias ou Permissionárias, que serão indenizadas na forma estipulada para remuneração dos serviços de que trata esta Lei.
Parágrafo Nono - A conveniência de realização de inquérito sobre acidentes ou fatos da navegação será decidida pela Capitania dos Portos, sem embargos para outros órgãos, cabendo a Secretaria Municipal do Planejamento acompanhar e solicitar o parecer final.
Parágrafo Décimo - Os valores explicitados na Lei Municipal nº. 5.169 de 19/09/2013 serão atualizados utilizando-se o mesmo percentual aplicado no reajuste das tarifas desta Lei.
Parágrafo décimo primeiro - Os casos omissos, frente à necessidade e urgência, serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, através de Projeto de Lei a ser apreciado pelo Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo décimo segundo - A não realização dos serviços de travessia fluvial por motivo de força maior, em especial seca acentuada ou cheia volumosa que coloque em risco a vida de pessoas, animais ou coloque em risco a integridade de bens, não gerará direito indenizatório a qualquer título a pessoas físicas ou jurídicas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
As partes elegem o Foro da Comarca de Canoinhas para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, assim, por estarem certas e ajustadas, as partes assinam este termo de contrato, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
MUNUNICÍPIO DE CANOINHAS XXXX XXXXX XXXXXXX
Contratante Contratada
Xxxxxxxx dos Passos Xxxx Xxxxx Xxxxxxx
Visto: Marina Haag
Assessoria Jurídica
TESTEMUNHAS: . .
Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx Wendt Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00