Contrato Nº 36/2020 - SECULT
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Contrato Nº 36/2020 - SECULT
Contrato nº 36 que celebram o ESTADO DE GOIÁS, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, e XXXXX XXXXXXXXX
XXXXXXXX, para os fins que especifica, sob as condições a seguir descritas:
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado, nos termos do § 2° do art. 47 da Lei Complementar n° 58/2006, pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Setorial da Secretaria de Estado de Cultura, XXXXX XXXXX XXX XX XXXXXXXX , brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB-GO sob n.º 20.161 e no CPF n°. 000.000.000-00, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - SECULT , inscrita no CNPJ nº
327.466.930.0001-52, com sede na Praça Dr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 02, Setor Central, neste ato representada por seu titular, XXXXXXX XXXXX XX XXXX’XXXX XXXXX , brasileiro, casado, portador da RG nº 1717592 SSP-GO e inscrito no CPF sob o nº 477.034.661/15, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado o Sr. XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, músico violinista, portador da RG n.º 437017473 SSP/SP, inscrito no CPF sob n.º 000.000.000-00 , residente e domiciliado à xxx Xxxx Xxxxx, 000, XX 00 XX 00 APTO 20201ª, Setor Negrão de Lima, Goiânia/ GO, doravante denominado simplesmente CONTRATADO, resolvem firmar o presente contrato, tendo em vista o que consta do processo administrativo n.º 202017645002117, em conformidade com a Lei Estadual n.º 17.928/2012, Lei Federal n.º 8.666/1993 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, bem como pelas cláusulas e condições seguintes.
1. CLAUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente contrato decorre do procedimento de Inexigibilidade de Licitação n.º 003/2020 - SECULT, fundamentada no art. 25, inciso III, da Lei Federal n.º 8.666/93, na forma do art 26 da mesma lei e art. 33 da Lei Estadual nº. 17.928/2012, conforme Termo de Referência, Justificativa de Inexigibilidade e Preço e demais elementos do processo administrativo n.º 202017645002117, que fazem parte do presente contrato, independentemente de transcrição, regendo-o no que for omisso.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de músico clássico profissional para dar início no ano de 2021 aos trabalhos da Orquestra Filarmônica de Goiás, na realização do projeto "Filarmônica de Goiás - A Orquestra do Coração do Brasil - 41 anos tocando o coração das pessoas", por um período de 06 (seis) meses, de janeiro a junho de 2021.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA DESCRIÇÃO E DA FORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Na prestação de serviços de músicos clássicos profissionais para compor o Corpo Sinfônico da Orquestra
Filarmônica de Goiás, cada músico deverá entregar os seguintes serviços:
a)Entregar um (1) vídeo de cunho educativo por mês. Serão considerados materiais educativos: abordagens sobre questões próprias do instrumento (voltadas aos estudantes de música), conteúdos sobre questões musicais para o público leigo, vídeos-resposta para perguntas feitas pelo público.
b)Participar de seis (6) atividades/apresentações musicais no formato de concerto, concerto solo ou pocket-show, podendo ser presencial ou gravado para disponibilização online.
c)Participar de uma (1) atividade como mesa-redonda, masterclass e/ou workshop.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGENCIA
A vigência do contrato será de 06 (seis) meses, contados a partir de sua assinatura, e sua eficácia se dará a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR
5.1 O valor total do contrato é de R$ R$ 24.827,58 (vinte e quatro mil reais), por um período de 06(seis) meses, sendo o valor mensal de R$ 4.137,93 (quatro mil, cento e trinta e sete reais e noventa e três centavos), conforme Termo de Referencia e Justificativa de Preço constante dos autos.
5.2 As despesas decorrentes da execução deste contrato ocorrerão, neste exercício à conta da dotação orçamentária nº 2020.33.80.13.392.1026.2098.03, conforme Nota de Empenho nº 00002, de 30/12/2020, no total de R$ 1.069.573,80(um milhão, sessenta e nove mil quinhentos e setenta e três reais e oitenta centavos).
5.3 No exercício seguinte, as despesas ocorrerão à conta de dotação orçamentária própria.
5.4 No valor acima estão inclusos todos os encargos devidos em razão da execução deste contrato.
6. CLÁUSULA SEXTA- DO PAGAMENTO
6.1 - O Contratado deverá mensalmente apresentar para pagamento o recibo e relatório de execução dos serviços prestados, na unidade administrativa responsável pelo acompanhamento e gestão do contrato para que seja atestada.
6.2 - Para a efetivação do pagamento, a regularidade fiscal e trabalhista deverá ser comprovada.
6.3 - O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após protocolização e aceitação pela Contratante do recibo e relatório de execução dos serviços prestados no mês, devidamente atestadas pelo Gestor da Contrato.
6.4 - O pagamento deverá ser realizado em conta corrente de titularidade do contratado.
6.5 - O pagamento fica condicionado ao cumprimento dos critérios de recebimento. Na ocorrência de rejeição do recibo e relatório de execução dos serviços prestados, motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento estipulado acima, passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação.
6.6 – Cronograma Físico-Financeiro:
Fevereiro* | Março* | Abril* | Maio* | Junho* | Julho* | Total | |
Valor (R$) | R$ 4.137,93 | R$ 4.137,93 | R$ 4.137,93 | R$ 4.137,93 | R$ 4.137,93 | R$ 4.137,93 | R$ 24.827,58 |
* Pagamento referente a execução dos serviços no mês anterior, condicionado a aprovação do recibo e relatório de execução. |
7. CLÁUSULA SETIMA – DAS OBRIGAÇÕES
7.1 A(o) CONTRATADA(o) para fiel cumprimento deste Contrato obrigar-se-á: I - Se obriga a executar os serviços descritos no item 4 deste termo.
II - Responder prontamente a todos os questionamentos do Contratante.
III - Observar todos os requisitos técnicos bem como todas as condições, obrigações e prescrições contidas no Termo de Referência e seus Anexos, que são partes integrantes deste instrumento, independentemente de transcrição.
IV - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no procedimento de inexigibilidade de licitação.
V - Indenizar quaisquer danos ou prejuízos causados à SECULT ou a terceiros, por ação ou omissão na prestação do serviço ou fornecimento do objeto.
VI - Vedar a subcontratação total ou parcial, cessão ou a transferência do objeto deste Edital a terceiros.
VII - Submeter-se à fiscalização da CONTRATANTE, através do setor competente, que acompanhará a entrega dos serviços, orientando, fiscalizando e intervindo ao seu exclusivo interesse, com a finalidade de garantir o exato cumprimento das condições pactuadas.
7.2 Caberá ao CONTRATANTE:
I - Disponibilizar local e equipamentos adequados para a execução do projeto. II - Exercer fiscalização e acompanhamento da execução dos serviços.
III - Informar aos contratados os horários e local dos ensaios, conforme programação do Maestro Titular e Diretor Artístico da OFG.
IV - Fornecer a qualquer tempo e com o máximo de presteza, mediante solicitação escrita do(s) contratado(s), informações adicionais, dirimir dúvidas e orientá-las em casos omissos.
V - Pagar o valor avançado em seis (06) parcelas mensais, mediante depósito em conta de depósito em conta de titularidade do contratado, mediante apresentação de recibo e relatório de execução dos serviços prestados.
VI - Observar todos os requisitos técnicos, bem como todas as condições, obrigações e prescrições contidas no Termo de Referência, que são partes integrantes deste instrumento, independentemente das transcrições abaixo.
VII - Fiscalizar, por intermédio de gestor nomeado, se os serviços estão sendo prestados pelo contratado de forma satisfatória.
VIII - Providenciar a emissão da Ordem de Serviço.
IX - Notificar, formal e tempestivamente, o CONTRATADO sobre irregularidades observadas na prestação do serviço objeto do contrato.
X - Demais obrigações e responsabilidades previstas pela Lei Federal n° 8.666/93 e demais legislações pertinentes.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA CESSÃO DE DIREITOS DECORRENTES DE REPRESENTAÇÃO ARTÍSTICA E DA IMAGEM E DA AUTORIZAÇÃO PARA
VEICULAÇÃO
8.1 O CONTRATADO cede/autoriza, pela remuneração avençada, os direitos decorrentes da representação artística ao CONTRATANTE, autorizando-a a captação, gravação e transmissão da sua atuação artística, ao vivo ou não, através de emissoras de rádio e/ou televisão públicas educativas (não comerciais) e/ou demais emissoras afiliadas e conveniadas, sem limitação territorial (Brasil e exterior), utilizando-se de quaisquer meios ou mídias, tais como rádio, televisão ou internet, ou mesmo através de “podcast”, “videocast”, “streaming”, cedendo, inclusive, seus direitos de imagem e atuação em todos os concertos e récitas realizados dentro do escopo deste termo.
8.2 O CONTRATADO concede expressamente sua autorização para utilização de sua imagem em cartazes, programas e outras peças impressas, assim como a utilização de trechos de gravação de áudio e vídeo de suas apresentações para efeito de divulgação.
9. CLÁUSULA NONA – DO GESTOR DO CONTRATO
9.1 A Gestão e a fiscalização do presente contrato ficará a cargo dos servidores designados pela autoridade competente desta Pasta através de Portaria. Podendo inclusive em caso de eventual substituição futura se dar mediante publicação de nova Portaria, a ser anexada aos autos.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1 Constituem ilícitos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além da prática dos atos previstos nos arts. 81 e 86 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a prática dos atos previstos no art. 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, art. 50 do Decreto Estadual nº 9.666/2020 ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los, cabendo as sanções previstas nos arts. 86 e incisos I e II do art 87 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
10.2 Nas hipóteses previstas no item 10.1, o interessado poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e a expensas daquele que as indicou. a) Quando necessárias, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim. b) Concluída a instrução processual, a comissão designada ou, quando for o caso, o serviço de registro cadastral, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente para aplicar a penalidade, após o pronunciamento da área jurídica.
10.3 Sem prejuízo do expresso no item 10.1 acima, poderão ser aplicadas, a critério da SECULT, as seguintes penalidades:
a) Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, será aplicada penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Estado, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, sendo descredenciado do Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado - CADFOR, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
b) A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a contratada, além das penalidades previstas no item 10.1, a multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos aos seguintes limites máximos:
I – 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de xxxxxxx, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II – 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III– 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
Nota: A multa a que se refere a alínea b) não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas em Lei.
c) Para os casos não previstos no item 11.3 a), a penalidade de suspensão será aplicada, conforme determinação do art. 81 da lei estadual nº 17.928 de 27 de dezembro de 2012.
10.4 As sanções previstas nos itens a seguir poderão ser aplicadas juntamente às do item 10.3 alínea b).
10.5 Serão inscritas no CADIN Estadual – Goiás as pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido impedidas de celebrar ajustes com a Administração Estadual, em decorrência da aplicação de sanções previstas na legislação pertinente a licitações e contratos administrativos ou em legislações de parcerias com entes públicos ou com o terceiro setor.
10.6 Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à contratada o contraditório e a ampla defesa. A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela SECULT ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
10.7 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, de acordo com art. 77, Lei nº 8.666/93.
10.8. Conforme disposto no Inciso IX, do artigo 55, da Lei Federal nº 8666/93, a CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa, na forma do artigo 77 do referido Diploma Legal.
11. CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1 A rescisão do presente contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
b) amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
c) judicial, nos termos da legislação.
11.2. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, conforme o disposto nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. Na hipótese de rescisão serão assegurados à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento deste ajuste, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307/1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144/2018.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Os conflitos que possam surgir relativamente a este contrato, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para
indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento em Anexo, integrante deste contrato (Anexo I - Cláusula Arbitral). CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DA PUBLICAÇÃO Caberá ao CONTRATANTE
providenciar, por sua conta, a publicação resumida do Instrumento de Contrato, na imprensa oficial e no prazo legal, conforme o art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO REGISTRO E FORO
Fica eleito o foro de Goiânia para dirimir as questões oriundas da execução deste contrato. E, por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente contrato, assinado eletronicamente, para que produza os necessários efeitos legais.
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, em Goiânia, 30 do mês de dezembro de 2020
CONTRATANTE:
XXXXXXX XXXXX DE SANT’XXXX XXXXX
Secretário de Estado de Cultura
XXXXX XXXXX XXX XX XXXXXXXX
Procurador-Chefe da Advocacia Setorial da SECULT/GO
CONTRATADO:
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Músico
ANEXO I
DA CONCIALIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
20 A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
3) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
4) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
5) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
6) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
7) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, em Goiânia, 30 do mês de dezembro de 2020
XXXXXXX XXXXX DE SANT’XXXX XXXXX
Secretário de Estado de Cultura
CONTRATADO:
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Músico
GOIANIA, 30 de dezembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX, Usuário Externo, em 30/12/2020, às 18:28, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX DE XXXX XXXX XXXXX, Secretário (a), em 30/12/2020, às 20:55, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXX XX XXXXXXXX, Procurador (a) Chefe, em 31/12/2020, às 14:48, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000017526846 e o código CRC 45E31B59.
GERÊNCIA DE CONVÊNIOS E CONTRATOS
PRACA DOUTOR XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX 2 - Bairro CENTRO - CEP 74003-101 - GOIANIA - GO - PRÉDIO DO CENTRO CULTURAL XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX (00)0000-0000
Referência: Processo nº 202017645002117 SEI 000017526846