ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001953/2013 DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/09/2013 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR076046/2012
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.010123/2013-37
DATA DO PROTOCOLO: 25/06/2013
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SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE, CNPJ n. 92.831.650/0001-05, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXX XXX XXXXXX; E
COMPANHIA PROVINCIA DE CREDITO IMOBILIARIO, CNPJ n. 87.091.716/0001-20, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2012 a 1º de setembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, com abrangência territorial em Porto Alegre/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO MENSAL
A EMPRESA CONCEDERÁ A TODOS OS SEUS EMPREGAOS, NO DÉCIMO QUINTO DIA DE CADA MÊS, UM ADIANTAMENTO CORRESPONDENTE A 40% DO SALÁRIO TOTAL EXCLUSIVO AS VANTAGENS PESSOAIS E NO TRIGÉSIMO DIA O VALOR DA DIFERENÇA A QUE CADA EMPREGADO FIZER JUS.
ÚNICO - CASO ESSAS DATAS RECAIAM EM DIAS NÃO ÚTEIS, O PAGAMENTO SE DARÁ NO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO
A EMPRESA PAGARÁ A PARTIR DE 1°DE SETEMBRO 2010, PARA JORNADA DE 06(SEIS) HORAS, OS SALÁRIOS DE INGRESSO A SEGUIR CONVENCIONADOS:
A PARA EMPREGADOS EM SERVIÇO DE PORTARIA, LIMPEZA, GERAIS E DE EXPEDIÇÃO, O SALÁRIO DE INGRESSO DE, NO MÍNIMO, R$504,49 (QUINHENTOS E QUATRO REAIS COM QUARENTA E NOVE CENTAVOS).
A PARA OS EMPREGADOS EM SERVIÇO DE ESCRTÓRIO E DE CAIXA, O SALÁRIO DE INGRESSO DE, NO MÍNIMO, R$ 630,70 (SEISCENTOS E TRINTA REAIS E SETENTA CENTAVOS).
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - 13°SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO
A EMPRESA OBRIGA-SE A PAGAR, ATÉ O DIA 30 DE JUNHO DE 2011, AOS SEUS EMPREGADOS QUE TENHAM SIDO ADMITIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2010, SOB FORMA DE ANTECIPAÇÃO 50% (CINQUENTA POR CENTO) SO 13°SALÁRIO.
ÚNICO - A ANTECIPAÇÃO DE QUE TRATA O "CAPUT" DESTA CLÁUSULA SERÁ PAGA POR OCASIÃO DO GOZO DE FÉRIAS DOS EMPREGADOS DESDE QUE OCORRIDO ENTRE OS MESES DE JANEIRO E MAIO DE 2010.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A EMPRESA PAGARÁ, MENSALMENTE AOS SEUS EMPREGADOS QUE EFETIVAMENTE EXERÇAM E/OU VENHAM A EXERCER AS FUNÇÕES DE "CAIXA", A IMPORTÂNCIA DE R$ 162,86 (CENTO E SESSENTA E DOIS REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS) A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE CAIXA.
ÚNICO - ESTE PAGAMENTO SERÁ DEVIDO ÀQUELES EMPREGADOS QUE EXERÇAM AS FUNÇÕES DE "CAIXA" - ASSIM CONSIDERADAS AS ATIVIDADES RELATIVAS AO ATENDIMENTO AO PÚBLICO PARA PAGAMENTO E RECEBIMENTO DE VALORES E SERÁ DEVIDA ENQUANTO HOUVER O EFETIVO EXERCÍCIO DAQUELA FUNÇÃO.
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A EMPRESA SE OBRIGA A PAGAR A TODOS OS SEUS EMPREGADOS QUE EXERÇAM CARGOS NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO ARTIGO 224, PARÁGRAFO SEGUNDO DA CLT, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM EQUIVALENTE A, NO MÍNIMO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO CARGO EFETIVO, SENDO OS DEMAIS ÍNDICES DEFINIDOS EM POLÍTICA SALARIAL INTERNA.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIOS
A EMPRESA SE OBRIGA A PAGAR A SEUS EMPREGADOS MENSALMENTE A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO, A IMPORTÂNCIA DE R$15,05 (QUINZE REAIS E CINCO CENTAVOS) POR ANO TRABALHADO, CONTADOS A PARTIR DA DATA DE ADMISSÃO.
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
A EMPRESA SE OBRIGA A CONCEDER AOS SEUS EMPREGADOS, VERBA DENOMINADA "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL" A SER PAGA MENSALMENTE DE VALOR EQUIVALENTE A 1/6 (UM SEXTO) DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL (SALÁRIO, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, ANUÊNIOS E HORAS EXTRAS) COM REFLEXO NOS PAGAMENTOS DE AVISO PRÉVIO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - HORÁRIO NOTURNO
PARA FINS DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 73 E PARÁGRAFOS DA CLT, A EMPRESA OBRIGA-SE A PAGAR O "ADICIONAL NOTURNO" NO PERCENTUAL DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO)
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLR ADICIONAL
A EMPRESA PAGARÁ, INDEPENDENTE DOS VALORES ESTABELECIDOS NA CLÁUSULA PRIMEIRA DESTE ACORDO COLETIVO, EM PARCELA ÚNICA E ATÉ O DIA 03 DE MARÇO DE 2011, O VALOR FIXO DE 380,00 (TREZENTOS E OITENTA REAIS) PARA CADA EMPREGADO À TÍTULO DE ADICIONAL DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DO EXERCÍCIO 2010.
PRIMEIRO - NO PAGAMENTO DESTE ADICIONAL DE PARTICIPAÇÃO NO P.L.R. PODERÃO SER COMPENSADOS VALORES JÁ PAGOS OU QUE VIEREM A SER PAGO, A TÍTULO DE CAMPANHAS DE ALAVANCAGEM DE METAS COMERCIAIS, REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2010.
SEGUNDO - O EMPREGADO ADMITIDO ATÉ 31/12/2009 E QUE SE AFASTOU A PARTIR DE 01/01/2010, POR DOENÇA, ACIDENTE DO TRABALHO OU LICENÇA MATERNIDADE, FAZ JUS AO PAGAMENTO INTEGRAL DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS, ORA ESTABELECIDOS.
TERCEIRO - AO EMPREGADO ADMITIDO A PARTIR DE 01/01/2010, EM EFETIVO EXERCÍCIO EM 31/12/2010, MESMO QUE AFASTADO POR DOENÇA, ACIDENTE DE TRABALHO OU LICENÇA MATERNIDADE, SERÁ EFETUADO O PAGAMENTO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) DO VALOR ESTABELECIDO POR MÊS TRABALHADO OU FRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS. AO AFASTADO POR DOENÇA, ACIDENTE DO TRABALHO OU LICENÇA MATERNIDADE, FICA VEDADA A DEDUÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA COMPUTO DA PROPORCIONALIDADE.
QUARTO - AO EMPREGADO QUE TENHA SIDO OU VENHA A SER DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA, ENTRE 02/08/2010 E 31/12/2010, SERÁ DEVIDO O PAGAMENTO ATÉ 03/03/2011 DE 1/12 (UM DOZE AVOS) DO VALOR ESTABELECIDO NO "CAPUT", POR MÊS TRABALHADO OU FRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS.
QUINTO - A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PREVISTA NESTE ACORDO COLETIVO REFERE-SE AO EXERCÍCIO DE 2010, ATENDE AO DISPOSTO NA LEI N°10/101 DE 19/12/2000, NÃO CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DE NENUM CARGO TRABALHISTA OU PREVIDÊNCIÁRIO POR SER DESVINCULADA DA REMUNERAÇÃO, NÃO SE LHE APLICANDO O PRINCÍPIO DA HABITUALIDADE, PORÉM TRIBUTÁVEL PARA EFEITO DE IMPOSTO DE RENDA, CONFORME LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
SEXTO - AS EMPRESAS REPRESENTADAS PELO SINDICATO DOS EMPREGADORES QUE APRESENTAREM PREJUÍZO, NO BALANÇO CONTÁBIL DE 31/12/10, CONSIDERANDO O PAGAMENTO DA P.L.R., APÓS A APURAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO EXERCÍCIO DE 2010, ESTARÃO ISENTAS DO PAGAMENTO DA P.L.R.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR (LEI N° 10.101 DE 19/12/2000)
AO EMPREGADO ADMITIDO ATÉ 31/12/2009 EM EFETIVO EXERCÍCIO EM 31/12/2010, CONVENCIONA-SE O PAGAMENTO ATÉ O DIA 03 DE MARÇO DE 2011, VERBA DENOMINADA "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS", A IMPORTÂNCIA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO BASE MAIS VERBAS FIXAS DE NATUREZA SALARIAL , REAJUSTADAS EM SETEMBRO/2009, ACRESCIDAS DO VALOR FIXO DE R$ 377,00 (TREZENTOS E SETENTA E SETE REAIS)
PRIMEIRO - NP PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NO P.L.R. PODERÁ SER COMPENSADO OS VALORES JA PAGOS OU QUE VIEREM A SER PAGO A ESTE TÍTULO, REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2010.
SEGUNDO - O EMPREGADO ADMITIDO ATÉ 31/12/2009 E QUE SE AFASTOU A PARTIR DE 01/01/2010, POR DOENÇA, ACIDENTE DE TRABALHO OU LICENÇA MATERNIDADE, FAZ JUS AO PAGAMENTO INTEGRAL DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS, ORA ESTABELECIDOS.
TERCEIRO - AO EMPREGADO ADMITIDO A PARTIR 01/01/2010, EM EFETIVO EXERCÍCIO EM 31/12/2010, MESMO QUE AFASTADO POR DOENÇA, ACIDENTE DE TRABALHO OU LICENÇA MATERNIDADE, SERÁ EFETUADO O PAGAMENTO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) DO VALOR ESTABELECIDO POR MÊS TRABALHADO OU FRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS. AO AFASTADO POR DOENÇA, ACIDENTE DO TRABALHO OU LICENÇA MATERNIDADE FICA VEDADA A DEDUÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA CÔMPUTO DA PROPORCIONALIDADE.
QUARTO - AO EMPREGADO QUE TENHA SIDO OU VENHA A SER DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA, ENTRE 02/08/2010 E 31/12/2010, SERÁ DEVIDO O PAGAMENTO ATÉ 03/03/2011 DE 1/12 (UM DOZE AVOS) DO VALOR ESTABELECIDO NO "CAPUT" POR MÊS TRABALHADO OU FRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS.
QUINTO - A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PREVISTA NESTE, REFERE-SE AO EXERCÍCIO DE 2010 ATENDE AO DISPOSTO NA LEI N°10.101, DE 19/12/2000, NÃO CONSTITUINDO BASE DE INCIDÊNCIA DE NENHUM ENCARGO TRABALHISTA OU PREVIDÊNCIÁRIO POR SER DESVINCULADA DA REMUNERAÇÃO, NÃO SE LHE APLICANDO O PRINCÍPIO DA HABITUALIDADE, PORÉM TRIBUTÁVEL PARA EFEITO DE IMPOSTO DE RENDA, CONFORME LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
SEXTO - AS EMPRESAS REPRESENTADAS PELO SINDICATO DOS EMPREGADORES QUE APRESENTAREM PREJUIZO, NO BALANÇO CONTÁBIL DE 31/12/10 CONSIDERANDO O PAGAMENTO DA P.L.R., APÓS A APURAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO EXERCÍCIO DE 2010, ESTARÃO ISENTAS DO PAGAMENTO DA P.L.R.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA OBRIGA-SE A CONCEDER A SEUS EMPREGADOS, A PARTIR DE 1°DE SETEMBRO DE 2010, A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO PARA ALIMENTAÇÃO, SOB FORMA DE "VALE-REFEIÇÃO" OU "VALE-ALIMENTAÇÃO" A IMPORTANCIA DE R$ 16,50 (DEZESSEIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) NÃO RESPONDENDO O EMPREGADO POR QUALQUER DESCONTO.
PRIMEIRO - A CADA DIA QUE O EMPREGADO REALIZAR SERVIÇO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO POR UM PERÍODO SUPERIOR A 01H E 55MIN, FARÁ JUS A UM "VALE-REFEIÇÃO" SUPLEMENTAR.
SEGUNDO - CASO O REFERIDO TRABALHO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO OCORRER QUANDO O EMPREGADO ESTIVER EM VIAGEM DE SERVIÇO, A EMPRESA ACORDANTE COMPROMETE-SE A RESSARCIR AS RESPECTIVAS DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO REALIZADAS PELO FUNCIONÁRIO, FICANDO LIMITADA ATÉ O VALOR EQUIVALENTE AO ESTIPULADO NO "CAPUT" DA PRESENTE CLÁUSULA.
TERCEIRO - O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, SOB FORMA DE CRÉDITO EM CARTÃO MAGNÉTICO SERÁ ENTREGUE PELA EMPRESA ACORDANTE AOS SEUS EMPREGADOS, ATÉ O ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS, PARA UTILIZAÇÃO NO MÊS SUBSEQUENTE. MENSALMENTE SERÁ ENTREGUE A QUANTIA DE 22 (VINTE E DOIS) VALES A CADA EMPREGADO.
QUARTO - CUMULATIVAMENTE SERÁ CONCEDIDO "AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO" NO VALOR MENSAL DE R$ 275,00 (DUZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS), SOB FORMA DE CRÉDITO EM CARTÃO MAGNÉTICO, JUNTAMENTE COM OS TÍQUETES REFEIÇÃO. O BENEFÍCIO ESTIPULADO NESTE PARÁGRAFO NÃO SOFRERÁ DESCONTO.
QUINTO - A EMPRESA CONCEDERÁ A SEUS EMPREGADOS, JUNTAMENTE COM A PARCELA DO 13° SALÁRIO, DUAS CESTAS NATALINAS, ESTANDO CADA UMA NAS MESMAS CONDIÇÕES E VALORES DO BENEFÍCIO CONTIDO NO PARÁGRAFO ANTERIOR.
SEXTO - O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, SOB QUALQUER DAS FORMAS PREVISTAS NESTA CLÁUSULA, NÃO TERÁ NATUREZA REMUNERÁTORIA, NOS TERMOS DA LEI N°6.321 DE 14 DE ABRIL DE 1976 E SEUS DECRETOS REGULAMENTADORES E DA PORTARIA GM/MTb N°87, DE 28/01/97 (DOU 29/01/97).
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
A EMPRESA COMPRMETE-SE A MANTER O PLANO DE SAÚDE PREEXISTENTE, PODENDO ALTERAR SUAS CONDIÇÕES, CABENDO-LHE INFORMAR E DISCUTIR PREVIAMENTE AS ALTERAÇÕES COM OS FUNCIONÁRIOS.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
A EMPRESA OBRIGA-SE A PAGAR AO EMPREGADO, QUANDO OCORRER FALECIMENTO DO CÔNJUGE, COMPANHEIRO (A) OU FILHO (A) A IMPORTÂNCIA DE R$ 463,00 (QUATROCENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS), A TÍTULO DE AUXÍLIO FUNERAL, EM ATÉ 15 DIAS APÓS O ÓBITO, DEVIDAMENTE COMPROVADA A DEPÊNDENCIA.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE/XXXXXXX XXXX
A EMPRESA REEMBOLSARÁ AOS SEUS EMPREGADOS, ATÉ O VALOR MENSAL DE R$ 165,24 (CENTO E SESSENTA E CINCO E REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS), PARA CADA FILHO, ATÉ A IDADE DE 83 (OITENTA E TRÊS) MESES, AS DESPEZAS REALIZADAS E COMPROVADAS OM INTERNAMENTO DESTE EM CRECHES OU INSTITUIÇÕES ANÁLOGAS DE SUA LIVRE ESCOLHA. REEMBOLSARÁ TAMBÉM NAS MESMAS CONDIÇÕES E VALOR, AS DESPESAS COM O PAGAMENTO DA EMPREGADA DOMÉSTICA/BABÁ, MEDIANTE A ENTREGA DE CÓPIA DO RECIBO DESTA.
PRIMEIRO - QUANDO AMBOA OS CÔNJUGES FOREM EMPREGADOS DA EMPRESA O PAGAMENTO NÃO SERÁ CUMULATIVO, OBRIGANDO-SE OS EMPREGADOS A DESIGNAREM, POR ESCRITO, À EMPRESA, O CÔNJUGE QUE DEVERÁ RECEBER O BENEFÍCIO.
SEGUNDO - O XXXXXXX-XXXXXX, NÃO SERÁ CUMULATIVO COM O XXXXXXX XXXX, DEVENDO O BENEFICIÁRIO FAZER OPÇÃO ESCRITA POR UM OU POR OUTRO, PARA CADA FILHO.
TERCEIRO - AS CONCESSÕES DAS VANTAGENS CONTIDAS NESTAS CLÁUSULAS ATENDEM AO DISPOSTO NOS PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEGUNDO DO ARTIGO 389 DA CLT, PORTARIA N° 1,BAIXADA PELO DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO, EM 15 DE JANEIRO DE 1969 (DOU DE 24/01/1969), BEM COMO NA PORTARIA N°3.296, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO ( DOU DE 05/09/1986), NÃO TENDO NATUREZA SALARIAL.
QUARTO - EM SE TRATANDO DE FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL, DEVIDAMENTE COMPROVADA E QUE JUSTIFIQUE SUA MANUTENÇÃO EM LOCAIS ESPECIALIZADOS, SERÁ DESPREZADO O LIMITE DE IDADE ESTABELECIDO NO "CAPUT" DESTA CLÁUSULA.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGUROS
A EMPRESA OBRIGA-SE A FORMALIZAR CONTRATO DE SEGURO PARA COBERTURA DE RISCOS DE MORTE, INVALIDEZ E ACIDENTES PESSOAIS, EM FAVOR DE SEUS EMPREGADOS, RESPONSSABILIZANDO-SE PELOS RESPECTIVOS PRÊMIOS SEGUNDO CONDIÇÕES POR ELA LIVREMENTE FIXADAS. O BENEFÍCIO ORA PREVISTO SERÁ DOBRADO NA HIPÓTESE DO EMPREGAD SER EXERCENTE DE FUNÇÃO DE CAIXA OU TESOURARIA, QUANDO O ÓBITO OCORRER NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PARA GESTANTE
A EMPRESA OBRIGA-SE A NÃO DEMITIR EMPREGADA GESTANTE, RESSALVADAS AS HIPÓTESE SDE FALTA GRAVE, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O INICIO DA GESTAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA E 90 (NOVENTA) DIAS APÓS O TÉRMINO DA LICENÇA MATERNIDADE.
ÚNICO - NA HIPÓTESE DE A EMPREGADA GESTANTE SER DISPENSADA SEM O CONHECIMENTO PELA EMPRESA ACORDANTE DO SEU ESTADO GRAVÍDICIO TERÁ ELA O PRAZO DECADÊNCIAL DE 60 (SESSENTA) DIAS, CONTADOS DO TÉRMINO DO PRAZO DE "AVISO PRÉVIO" PARA REQUERER O BENEFÍCIO PREVISTO NO "CAPUT" DESTA CLÁUSULA.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE EM RAZÃO DO SERVIÇO MILITAR
A EMPRESA OBRIGA-SE A NÃO DISPENSAR O EMPREGADO, DURANTE O ANO DE SEU ALISTAMENTO MILITAR OBRIGATÓRIO, BEM COMO PELO PERÍODO DE 60 (SESSENTA) DIAS APÓS A RESPECTIVA DESINCORPORAÇÃO OU LICENÇA, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE FALTA GRAVE.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES
A EMPRESA OBRIGA-SE A FORNECER A TODOS OS SEUS EMPREGADOS, SEM QUALQUER ÔNUS PARA ESTES, OS UNIFORMES CUJO USO DELES EXIJA OU VENHA A EXIGIR.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM HORÁRIO SUPLEMENTAR
A EMPRESA OBRIGA-SE A NÃO REALIZAR A PRÉ-CONTRATAÇÃO DE TRABALHO EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA HABITUAL.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
O ESTUDANTE TERÁ ABONADA SUA FALTA AO SERVIÇO E CONSIDERADA COMO DIA DE TRABALHO EFETIVO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, NAS SEGUINTES CONDIÇÕES:
- NOS DIAS EM QUE ESTIVER CMPROVADAMENTE REALIZANDO PROVAS DE EXAME VESTIBULAR PARA INGRESSO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR (LEI N°9471, DE 14/07/97 (DOU 15/07/97). A COMPROVAÇÃO SE FARÁ MEDIANTE A A PRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA INSCRIÇÃO E DO CALENDÁRIO DOS REFERIDOS EXAMES, PUBLICADOS PELA IMPRENSA OU FORNECIDOS PELA PRÓPRIA ESCOLA).
- NOS DIAS DE PROVA ESCOLAR OBRIGATÓRIA, MEDIANTE AVISO PRÉVIA DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, DESDE QUE COMPROVADA SUA REALIZAÇÃO EM DIA E HORA INCOMPÁTIVEIS COM A PRESENÇA DO EMPREGADO AO SERVIÇO. A COMPROVAÇÃO DA PROVA ESCOLAR OBRIGATÓRIA DEVERÁ SER EFETUADA POR MEIO DE DECLARAÇÃO ESCRITA DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
FICAM AMPLIADAS AS AUSÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS INCISOS I,II.III E IV DO ARTIGO 473 DA CLT, E ACRESCIDAS OUTRAS, RESPEITADOS OS CRITÉRIOS MAIS VANTAJOSOS, NOS SEGUINTES TERMOS:
I - 4 (QUATRO) DIAS ÚTEIS CONSECUTIVOS, EM CASO DE FALECIMENTO DE CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO OU PESSOA QUE, COMPROVADAMENTE, VIVA SOB SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
II - 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS CONSECUTIVOS, EM VIRTUDE DE CASAMENTO.
III - 5 (CINCO) DIAS CONSECUTIVOS, AO PAI, GARANTINDO O MÍNIMO DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, NO DECORRER DA PRIMEIRA SEMANA DE VIDA DO FILHO.
IV - 1 (UM) DIA PARA DOAÇÃO DE SANGUE, COMPROVADA
V - 1(UM) DIA PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR, POR MOTIVO DE DOENÇA DE ESPOSA, FILHO, PAI OU MÃE.
VI - 2 (DOIS) DIAS POR ANO PARA LEVAR FILHO OU DEPENDENTE MENOS DE 14 ANOS AO MÉDICO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS.
PRIMEIRO - PARA EFEITO DESTA CLÁUSULA SÁBADO NÃO SERÁ CONSIDERADO DIA ÚTIL.
SEGUNDO - ENTENDE-SE POR ASCENDENTE PAI, MÃE AVÓS, BISAVÓS E POR DESCENDENTES, FILHOS, NETOS, NA CONFORMIDADE DA LEI CIVIL.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
POR OCASIÃO DA DEMISSÃO, A EMPRESA FORNECERÁ AOS FUNCIONÁRIOS ALÉM DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS POR LEI, ATESTADO DE SAÚDE MÉDICO DEMISSIONAL NOS TERMOS DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DA MEDICINA DO TRABALHO, PREVISTO NOS PARÁRAFOS 3°E 4°DO ART. 168, DA CLT E DISCIPLINADOS PELA NORMA REGULAMENTADORA 7(NR-7), APROVADA PELA PORTÁRIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO N° 3214, DE 06/08/1978.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIVRE ACESSO A DIRIGENTES SINDICAIS
FICA GARANTIDO O LIVRE ACESSO DOS DIRIGENTES DO SINDICATO E/OU DOS SEUS PREPOSTOS, DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS, NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA ACORDANTE, PARA EFETUAR COMUNICAÇÕES E ENTREGA DE BOLETINS DE INTERESSE DOS EMPREGADOS, DESDE QUE ACOPANHADOS DE REPRESENTANTE DA EMPRESA.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO NA MENSALIDADE SINDICAL
A EMPRESA DESCONTARÁ EM FOLHA DE PAGAMENTO, MEDIANTE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO, MENSALIDADE REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES DOS ASSOCIADOS DO SINDICATO.
ÚNICO - O MONTANTE ORRESPONDENTE A TAIS DESCONTOS SERÁ RECOLHIDO AO SINDICATO ATÉ O QUINTO DIA APÓS A EFETIVAÇÃO DO DESCONTO DO SALÁRIO DO EMPREGADO, DIRETAMENTE NA TESOURARIA DA ENTIDADE SINDICAL.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL
CONFORME ITEM 03 (TRÊS) DA ASSEMBLÉIA GERAL REALIZADA NO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2010, FOI APROVADO QUE NÃO HAVERÁ DESCONTO ASSISTENCIAL EM FAVOR DO SINDICATO.