CONDIÇÕES GERAIS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS E SERVIÇOS LOGÍSTICOS
CONDIÇÕES GERAIS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS E SERVIÇOS LOGÍSTICOS
I - PREMISSA
I.1. FPT como simplesmente se denominará a COMPRADORA, FPT POWERTRAIN TECHNOLOGIES DO BRASIL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTORES LTDA .
I.2. Designando-se tão somente como FORNECEDOR o destinatário do instrumento de contratação emitido.
II - ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO, PEDIDO E/OU ORDEM DE COMPRAS
II. 1. A FPT nomeará através da área contratante, pessoas devidamente credenciadas, como seus representantes legais, para acompanhar o exato cumprimento do contrato, pedido e/ou ordem de compras, não importando tal acompanhamento em exoneração das obrigações técnicas, legais e contratuais assumidas pelo FORNECEDOR.
III - DO PREÇO
III. 1. Para apreciação e inicio de negociação de preços, deverá o fornecedor apresentar à FPT, sempre que solicitado, breakdowns de custos em conformidade com documentos próprios emitidos pela FPT e fornecidos na fase de cotação.
III. 2. Os breakdowns poderão, a critério da FPT, ser utilizados como bases para aprovação e fixação pela FPT dos preços iniciais e de futuras alterações que venham a envolver eventuais modificações no processo, no produto e nos fatores de custo que componham a formação do preço.
III 3 Os breakdowns devem contemplar, ainda, todos os custos com embalagens, a não ser que de outra forma isto venha a ser dispensado;
III. 4. O FORNECEDOR deverá apresentar ao setor competente da FPT, proposta técnica das embalagens especificas, em formulário padrão, “Manual de Embalagens – CEFF – CARACTERISTICAS EMBALAGENS PARA FORNECIMENTO À FPT.
III. 5. O preço fixado no respectivo instrumento de contratação é firme, não podendo ser alterado, ainda que a título de reajustamento, senão mediante concordância expressa da FPT.
III. 6. A FPT se reserva no direito de rescindir o contrato, cancelar total ou parcialmente, o pedido e/ou ordem de compra, na hipótese de julgar inconvenientes as alterações de preço pretendidas pelo FORNECEDOR.
III. 7. Incluem-se nos preços pactuados, ressalvados apenas o nele eventual e expressamente declarado como de responsabilidade da FPT, todo o fornecimento de materiais, mão-de-obra, transporte de pessoal, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, seguros, alimentação, equipamentos, despesas de administração de pessoal e quaisquer tributos ou contribuições devidas ou que venham a ser devidas em função do pedido de compras e /ou da sua execução.
IV - IMPOSTOS E TAXAS
IV. 1. Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais) que sejam devidos em decorrência direta ou indireta do respectivo instrumento de contratação ou de sua execução serão de exclusiva responsabilidade do FORNECEDOR.
IV. 2. A FPT, quando fonte retentora, descontará e recolherá, nos prazos da lei vigente, dos pagamentos que efetuar, os tributos a que esteja obrigada pela legislação vigente.
IV. 2.1. O FORNECEDOR desde já autoriza, de forma expressa e irrevogável, que a FPT, promova se for o caso, a dedução de valores, pela primeira devidos ao INSS, em decorrência, direta ou indireta, da execução do respectivo instrumento de contratação.
IV. 2.2. Esse valor, se não corretamente destacado na nota fiscal emitida pelo FORNECEDOR, será recolhido pela FPT, observada a legislação pertinente, no limite máximo por esta indicado.
IV. 3. Se, durante sua execução, forem criados ou modificados as alíquotas dos tributos, encargos trabalhistas ou previdenciários, de forma a, comprovadamente, majorar ou diminuir os ônus dos FORNECEDORES, estes poderão ser revistos a fim de adequá-los a essas modificações, compensando-se, se for o caso, na primeira oportunidade, quaisquer diferenças decorrentes dessas alterações.
V. DO FATURAMENTO, COBRANÇAS PAGAMENTOS.
V. 1. As cargas e serviços logísticos deverão ser entregues acompanhadas da documentação exigida em lei, na qual se indicará, outrossim:
V. 1.1 - número completo do respectivo instrumento de contratação;
V. 1.2 - número de seu código no cadastro de fornecedores FPT;
V. 1.3 - local de descarga das aquisições/carga e serviços;
V. 1.4 - número e denominação das aquisições e serviços;
V.1.5 – fazer constar na Nota Fiscal de Prestação de Serviços, o município onde será realizado o serviço contratado.
V.2. As notas fiscais devem se referir apenas às aquisições do mesmo pedido e/ou ordem de compra ou do contrato.
V.2.1. Os pagamentos decorrentes dos serviços prestados, somente serão efetuados contra apresentação da primeira via das Notas Fiscais respectivas e sua respectiva fatura.
V.2.2. Nas faturas, notas fiscais e respectivos “Conhecimento de Transporte”, emitidos contra a FPT, deverão, obrigatoriamente, constar o numero do respectivo instrumento de contratação a que se referem.
V.3. À FPT não poderá ser atribuída qualquer responsabilidade, relativamente a eventuais pagamentos pôr ela liquidados com atraso, em decorrência de irregularidade no faturamento do FORNECEDOR.
V. 4. Os pagamentos são efetuados na sede da FPT, em BETIM, onde as faturas e duplicatas devem ser entregues ao menos 15 (quinze) dias antes do vencimento.
V.4.1 O não atendimento do prazo aludido neste item, implica na prorrogação automática do prazo de pagamento, por tantos dias quantos houver de atraso, sem ônus para a FPT e sem prejuízo dos descontos e das vantagens a que a FPT tenha direito.
V.5. A FPT poderá compensar de qualquer pagamento devido ao FORNECEDOR, qualquer importância que lhe seja devida pelo FORNECEDOR ou se preferir poderá cobrá-la em juízo.
V.6. Fica expressamente vedado ao FORNECEDOR emitir títulos de credito e/ou valor contra a FPT, bem como, principalmente, negociá-los e/ou endossá-los a favor de terceiros, notadamente bancos, financeiras, factorings, e/ou fomento mercantil, dentre outros, sem que tenha o correspondente credito reconhecido pela FPT, por escrito, e, ainda, haver demonstrado o cabal cumprimento de todas as suas obrigações contratuais aqui assumidas. Fica, ainda, expressamente vedada, a vinculação deste instrumento em operações de qualquer natureza, que o FORNECEDOR e/ou a FPT, tenham ou venham a assumir perante quaisquer terceiros, sob pena de ser tal faturamento como definitivamente rejeitado e cancelado.
VI - DO FORNECIMENTO, DO TRANSPORTE E DO PRAZO DE ENTREGA
VI. 1. O fornecimento e/ou o transporte pactuado devem observar o local, a programação, as condições e regras de entrega; as especificações técnicas das cargas e/ou dos serviços logísticos devem corresponder rigorosamente àquelas prescritas pela FPT, o que será garantido pela adoção das necessárias operações de inspeção de qualidade por parte do FORNECEDOR. Fica expressamente estabelecido que a conformidade qualitativa das cargas e as boas condições do transporte e/ou serviços logísticos efetuados, são contrapartidas irrenunciáveis do preço pago pela FPT.
VI. 2. Não cumpridos, pelo FORNECEDOR, os prazos de entrega estabelecidos pela FPT, esta, a seu critério, pode cancelar o respectivo instrumento de contratação, independentemente de aviso ou interpelação, caracterizando-se, a rescisão, pela recusa em receber as cargas entregues fora do prazo, sem prejuízo da exigibilidade das penalidades previstas nestas Condições Gerais de Movimentação de Cargas e Serviços Logísticos.
VII - INSPEÇÃO, CONTROLE E GARANTIA
VII. 1. O FORNECEDOR garante/assegura que as cargas abrangidas pelo respectivo instrumento de contratação estarão em conformidade com especificações ou descrições fornecidos pela FPT, sendo o transporte e/ou serviços logísticos efetuados, respeitando-se os regulamentos e normas da FPT, como também as exigências legais vigentes sobre Medicina, Segurança e Higiene do Trabalho, legislações especificas de meio ambiente e do corpo de bombeiros no âmbito federal, estadual e municipal.
VIl. 2. Fica desde já estabelecido, ainda, que quando da movimentação de cargas (veículos), o FORNECEDOR deverá efetuar o carregamento somente após a conferência física em cada veículo para identificação de possíveis anomalias, materiais faltantes e checagem dos “kit’s de bordo”.
VII. 2.1. Para a conferência de documentação, deve-se providenciar:
VII. 2.1.1. O preenchimento do documento denominado, “Scheda Dani”, assinalando as anomalias existentes por campo de responsabilidade, conforme código de legenda e colhendo as assinaturas de cedente e recebedor;
VII. 2.2. Ao término do embarque/desembarque de veículos na área, o FORNECEDOR deverá enviar à FPT as “Schedas Dani” correspondentes aos veículos movimentados, relatório das operações e todas as ocorrências verificadas durante as operações;
VIl. 3. A FPT poderá interditar quaisquer equipamentos que, a seu juízo, não estejam em condições de execução dos serviços contratados.
VIl. 3.1.1. Neste caso o FORNECEDOR se obriga a substituir o equipamento interditado em tempo tal que não interfira nos tempos contratados para execução dos serviços.
VII. 4. O FORNECEDOR deve comunicar à CONTRATANTE, imediatamente, qualquer ocorrência que venha a afetar as cargas em trânsito, tais como acidentes, interrupções de vias, apreensões, desencontro de ordens, entre outros.
VII. 4.1. As eventuais ocorrências, entretanto, não desobrigam o FORNECEDOR de fazer chegar a carga a seu destino, sem quaisquer ônus adicionais.
VII. 5. O FORNECEDOR deverá transportar as cargas diretamente a seu destino, sem transbordo intermediário, salvo com autorização prévia e escrita da FPT.
VII. 6. O FORNECEDOR deverá executar o transporte com frota própria, com no mínimo de 40% (quarenta por cento) do total da frota envolvida nos serviços objeto do contrato.
VII. 7. O FORNECEDOR deverá disponibilizar e entregar à FPT, por escrito, quando solicitado, a relação e as características individuais de cada equipamento, bem como prova de propriedade daqueles de sua frota própria.
VIII - QUALIDADE E DESENVOLVIMENTO
VIII. 1. O FORNECEDOR concorda em participar dos programas de qualidade e desenvolvimento de fornecedores da FPT, e em atender todas as exigências e procedimentos de qualidade determinados pela FPT, incluindo as eventuais revisões e atualizações, na forma estabelecida pelos Requisitos do Sistema de Qualidade, amplamente divulgado pela FPT e de conhecimento do FORNECEDOR. Adicionalmente, a FPT terá o direito de visitar as dependências do FORNECEDOR, em horários razoáveis, para inspecionar as instalações, as cargas, os materiais e qualquer propriedade do FORNECEDOR abrangidos pelo respectivo instrumento de contratação. A eventual inspeção pela FPT, não isentará o FORNECEDOR de suas responsabilidades.
IX - OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
IX. 1 Em razão do quanto aqui pactuado e para minimizar eventuais processos de descontinuidade na cadeia produtiva, o FORNECEDOR se obriga, durante a vigência deste e até que todas as suas obrigações tenham sido cumpridas:
a) a informar imediatamente à FPT, da propositura ou instauração de qualquer Processo ou procedimento Judicial ou Administrativo, cujo desfecho possa de qualquer forma, afetar desfavoravelmente sua condição econômico-financeira, seus bens e/ou quaisquer de suas atividades;
b) informar imediatamente, quanto houver todas as alterações societárias e anualmente a atualização do cadastro dos fornecedores;
IX. 2. O FORNECEDOR declara que as informações e demonstrativos financeiros, não auditados são completos e corretos e refletem com precisão suas condições financeiras e o resultado de suas operações até aquela data, tudo de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil.
IX. 2.1. O FORNECEDOR declara ainda, estar ciente de sua responsabilidade e de seus prepostos previstas no Código Civil, instituído pela Lei 10.406 de 10 de janeiro 2002, com destaque para o artigo 1.169 e seguintes.
IX. 3. Respeitar os regulamentos e normas da FPT, como também as exigências legais vigentes sobre Medicina, Legislação Tributária, Segurança e Higiene do Trabalho, Legislações Específicas de Meio Ambiente e do Corpo de Bombeiros no âmbito Federal, Estadual e Municipal durante a execução dos serviços no estabelecimento industrial desta em Betim/MG, ou em qualquer outro lugar.
IX. 4. Responsabilizar-se, integralmente, pelas cargas da FPT sob sua guarda.
IX. 5. Responsabilizar-se por atos de subempreiteiras eventualmente autorizadas pela FPT.
IX. 6. Aceitar toda e qualquer decisão da FPT no tocante à substituição de empregados, que atuam no estabelecimento industrial desta, localizado em Betim/MG, alocados para a execução das atividades, objeto do contrato de fornecimento, toda vez que, a exclusivo critério da FPT, se tornarem indesejáveis.
IX. 7. Cumprir todas as exigências da FPT, quando requerido, para identificação dos seus empregados, materiais, equipamentos, ferramentas e veículos destinados à execução das atividades no estabelecimento da FPT, localizado em Betim/MG, objeto do contrato de fornecimento.
IX. 8. Responsabilizar-se pelos atos de dirigentes ou prepostos, desligados dos quadros de funcionários de sua empresa, até a entrega de suas respectivas identificações (crachás) à FPT.
IX. 9. O FORNECEDOR deverá assumir inteira responsabilidade pela integridade física de seus empregados, devendo dispor, quando exigido por lei, de todos os recursos necessários tais como mas não limitados à: médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, engenheiros e técnicos de segurança do trabalho.
IX. 9.1. O FORNECEDOR deverá manter responsável devidamente habilitado para supervisão de campo de acordo com a necessidade e as características dos serviços prestados à FPT.
IX. 9.2. O FORNECEDOR deverá fornecer a todos os seus empregados e prepostos alocados no estabelecimento industrial da FPT, localizado em Betim/MG, quanto requerido, equipamentos de proteção individual necessários ao desenvolvido e execução das atividades, conforme natureza dos riscos e devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho.
IX. 9.3. O FORNECEDOR será o único responsável pelo correto uso de todos os itens de segurança fornecidos a seus empregados e prepostos.
IX. 9.4. Responsabilizar-se, integralmente pelo não cumprimento das normas, leis e portarias de órgãos públicos referentes à emissão de fumaça preta.
IX. 9.5. O custo das alterações na Propriedade do FORNECEDOR, necessários para fazer as adaptações de projeto e de especificações autorizadas pela FPT, será pago pela FPT nos casos em que houver concordância prévia e escrita da mesma neste sentido.
IX. 9.6. O FORNECEDOR contratará seguro para a Propriedade do FORNECEDOR com cobertura total contra incêndio, furto, vandalismo, desastres naturais, violações e outros riscos de perdas ou danos passíveis de seguro e com cobertura total do valor de reposição da mesma.
X - OBRIGAÇÕES DA FPT
X.1. Todos os suprimentos, materiais, ferramentas, guias, matrizes, calibres, gabaritos, moldes, modelos, instalações, equipamentos e outros bens fornecidos pela FPT ao FORNECEDOR, direta ou indiretamente, para cumprir o respectivo instrumento de contratação, ou pelos quais o FORNECEDOR tenha sido reembolsado pela FPT, serão de propriedade da FPT e permanecerão como tal, e serão mantidos pelo FORNECEDOR, a título de comodato (“Propriedade da FPT”), inclusive quando estas forem específicas para reposição.
X.1.1. Os bens em comodato, a que alude o item anterior, serão objeto de Contrato Particular entre a FPT e o FORNECEDOR, e este se obriga sempre que solicitado, a assinar aditivos e/ou novos contratos que contemplem relatórios de movimentação desses bens.
X.1.2. O FORNECEDOR arcará com os risco de perdas e danos causados à Propriedade da FPT. A Propriedade da FPT será, a qualquer tempo e às expensas do FORNECEDOR adequadamente conservada e mantida e não deverá ser usada pelo mesmo para qualquer outro fim que não seja o cumprimento de pedido/ordem de compra da FPT e deverá ser individualizada, e visivelmente marcada como propriedade da FPT pelo FORNECEDOR; não deverá ser confundida com a Propriedade do FORNECEDOR ou com a propriedade de um terceiro e não deverá ser removida das instalações do FORNECEDOR sem a aprovação prévia e escrita da FPT.
X.1.3. A FPT terá o direito de entrar nas instalações do FORNECEDOR, em horários razoáveis, para inspecionar tal propriedade e os registros do FORNECEDOR no que se refere à mesma.
X.1.4. O FORNECEDOR contratará as suas expensas seguro com endosso à FPT, para a Propriedade da FPT em regime de comodato com cobertura total contra incêndio, furto, vandalismo, desastres naturais, violações e outros riscos de perdas ou danos passíveis de seguro e com cobertura total do valor de reposição da mesma, enviando regularmente cópia da apólice à FPT. Caso o FORNECEDOR deixe de enviar cópia da apólice à FPT, esta após notificá-lo, contratará junto às Companhias de Seguro, o respectivo seguro, debitando ao FORNECEDOR o valor do prêmio, que poderá, inclusive, ser compensado no primeiro pagamento devido ao FORNECEDOR, e/ou subseqüentes, procedimento esse ora expressa e irrevogavelmente autorizado.
X.1.5. Mediante solicitação da FPT, a Propriedade da FPT deverá ser imediatamente liberada para a FPT ou entregue à FPT pelo FORNECEDOR, seja (i) através de transporte na condição FOB dos equipamentos, adequadamente embalados e marcados de acordo com as exigências da transportadora escolhida pela FPT para transportar tal propriedade ou (ii) para qualquer local designado pela FPT, caso em que a FPT pagará ao FORNECEDOR o custo razoável de entrega da propriedade no local indicado.
X.1.6. O FORNECEDOR renuncia, neste ato, ao direito de retenção para garantia de pagamento, ou quaisquer outros direitos que possa ter sobre a Propriedade da FPT, por trabalho realizado em tal propriedade ou por qualquer outro motivo.
X.1.7. Dar conhecimento ao FORNECEDOR de suas normas e procedimentos relacionados ao acesso, trânsito e permanência de pessoas, materiais, equipamentos, ferramentas e veículos no estabelecimento industrial da FPT, localizado em Betim/MG.
X.1.8. Prestar os primeiros socorros médico/hospitalar a empregados e/ou prepostos do
FORNECEDOR acidentados em suas instalações.
X.1.9. Fornecer ao FORNECEDOR as Notas Fiscais correspondentes aos materiais carregados, para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, segundo normas usuais e legais.
X.1.10. Informar ao FORNECEDOR, por escrito, os tipos de produtos a serem transportados, e o tipo de veículo a ser utilizado.
XI - SIGILO COMERCIAL, PROPAGANDA E CONFIDENCIALIDADE
XI. 1. O FORNECEDOR se compromete e se obriga a manter absoluto sigilo sobre os dados, pormenores e especificações técnicas e comerciais que lhe forem transmitidos, confiados ou dos quais vier a ter ciência pela execução do pedido, não podendo, sob nenhum pretexto, deles dar conhecimento a terceiros.
XI. 2. É expressamente vedado ao FORNECEDOR fazer, no interesse próprio ou de terceiros, qualquer publicidade ou propaganda na qual se refira aos fornecimentos efetuados e/ou às relações comerciais que mantenha ou manterá com a FPT, sendo certo que qualquer campanha, material de divulgação e publicidade a ser veiculada, por qualquer meio, por qualquer das partes, somente poderá mencionar ou utilizar o nome ou marca da outra, mediante ajuste escrito entre as partes.
XI. 3. Nas hipóteses excepcionais, decorrentes de prévia autorização escrita da FPT, concedida sob seu exclusivo critério, o FORNECEDOR se obrigará a observar as modalidades de publicidade e as normas e condições que as autorizações determinarem, bem como o estabelecido em clausula especifica no contrato firmado entre as partes.
XI. 4. Fica desde já estabelecido que toda e qualquer informação que venha a ser, a partir desta data, fornecida pela CONTRATANTE, devendo, portanto, ser tratada como informação confidencial.
XII - VINCULO TRABALHISTA
XII. 1. . Obriga-se o FORNECEDOR, por si ou por seus prepostos, quando da execução de atividades no estabelecimento da FPT, localizado em Betim/MG, em função do contrato de fornecimento, a cumprir a legislação e normas em matéria de relações de trabalho, segurança e saúde no trabalho, bem como as normas internas da FPT, que declara conhecer e aceitar. No caso de inadimplemento das obrigações constante nesta cláusula, o FORNECEDOR deverá assumir todos os custos ou prejuízos daí decorrentes, gerados para a FPT.
XII. 2. O FORNECEDOR, executando atividades no estabelecimento industrial da FPT, localizado em Betim/MG, através de filial ou outra modalidade de estabelecimento comercial/industrial previsto em lei, obriga-se a permitir o acesso a todas às suas dependências, bem como aos documentos de interesse da FPT para verificação do cumprimento do objeto desta cláusula, fornecendo, a esta, cópia dos mesmos quando solicitados.
XII. 3. A FPT somente poderá divulgar e utilizar informações e documentos recebidos do FORNECEDOR em situações previstas na legislação, normas ou em razão do cumprimento do presente instrumento de contratação. A esta obrigação também se sujeita o FORNECEDOR com relação a documentos e informações recebidas da FPT.
XII. 4. Obriga-se ainda o FORNECEDOR a fazer com que os subcontratados ou terceiros, relacionados ou envolvidos na execução das atividades do contrato de fornecimento, cumpram as referidas normas e legislação.
XII. 5. O inadimplemento de qualquer das obrigações, no todo ou em parte, previstas nesta cláusula, implicará, a critério da FPT, em advertência ao FORNECEDOR e suspensão dos trabalhos, até que sejam sanadas as irregularidades, sem prejuízo da possibilidade da rescisão do pacto existente, por justa causa e aplicação das penalidades previstas em lei e pelos órgãos fiscalizadores.
XII. 6. É de exclusiva responsabilidade do FORNECEDOR, o cumprimento integral de todas as obrigações decorrentes ou relacionadas às atividades, objeto do contrato de fornecimento, especialmente as tributárias, trabalhistas, previdenciárias e acidentárias.
XII. 7. Recebida a notificação para se defender em juízo ou processo administrativo do poder público, movidos por empregado, ex-empregado, estagiário ou ex-estagiário do FORNECEDOR ou de empresas por esta contratadas, a FPT fará o cálculo dos direitos reclamados e, após cientificar o FORNECEDOR, reterá o correspondente valor, como caução de eventual condenação, deduzindo-o de importâncias devidas ao FORNECEDOR.
XII. 8. A caução será restituída ao FORNECEDOR após a prova do acerto definitivo entre o
FORNECEDOR e o reclamante, quando não existir mais qualquer risco de condenação para a FPT.
XII. 9. Caso a caução ultrapasse o valor de 10% (dez por cento) da prestação mensal devida ao FORNECEDOR, o valor total da caução será retido também em prestações, no valor de 10% (dez por cento) da prestação principal por mês, em tantos meses consecutivos quantos necessários para que se complete o valor total da caução.
XII. 10. Caso não haja valores a serem retidos pela FPT, esta poderá se valer de qualquer meio em direito permitido, para garantir que a CONTRATADA pague o valor devido diretamente ao reclamante e/ou restitua à FPT as despesas e pagamentos efetuados, sendo que o “cálculo” do valor torna-o líquido e certo.
XIII - AMBIENTAL
XIII. 1. Deve o FORNECEDOR respeitar as normas governamentais relativas à preservação ambiental, bem como, no que se aplicarem àquelas emanadas de programa ambiental da FPT, que o FORNECEDOR declara conhecer e aceitar, correndo por conta exclusiva deste o pagamento de todas as penalidades e indenizações decorrentes de eventual infração cometida pelo mesmo, nesses aspectos, sem prejuízo da rescisão antecipada do pacto existente entre as partes, na hipótese de risco de imposição de restrições pelas autoridades competentes à futura utilização da área, se comprovada sua culpa.
XIII. 1.1. O FORNECEDOR deverá apresentar à FPT, anualmente, cópia autenticada do sua L.O (Licença Operacional) válida.
XIII. 2. No que diz respeito a aspectos ambientais fica esclarecido que pelo subsolo de áreas da FPT passam tubulações de água e esgoto; quanto a estas e quanto à utilização de materiais poluentes e possam degradar o meio ambiente, o FORNECEDOR aqui se obriga expressamente respeitar diretrizes, normas e instruções da FPT, em especial sua área de ecologia, normas essas que estarão sempre sendo atualizadas, de modo a atender e preservar certificações ISO e outras de caráter governamental, já obtidas ou que a FPT pretenda obter.
XIII. 3. Incumbe ao FORNECEDOR manter estreito relacionamento com a retro mencionada área de ecologia da FPT, visando buscar as informações e normas a que alude o item anterior.
XIII. 4. Respeitar e fazer respeitar as normas e regulamentos da FPT, que declara conhecer e aceitar, promovendo, inclusive, a substituição de pessoas de seu quadro funcional que se tornarem inconvenientes dentro do estabelecimento industrial da FPT.
XIII. 5 Os eventuais veículos utilizados pelo FORNECEDOR para a prestação dos serviços nas dependências da FPT deverão estar devidamente regulados, evitando vazamentos de óleo e emissão de fumaça negra, acima dos limites estabelecidos em lei, estando os mesmos passíveis de inspeção, por parte da FPT, de modo a atender ao quanto determinado pela Portaria Minter 100/80 e Portaria IBAMA 85/96, obrigando-se o FORNECEDOR a indenizar a FPT de qualquer penalidade , porventura aplicada à FPT, em decorrência da não conformidade desses veículos às referidas portarias. É também dever do FORNECEDOR dar a destinação correta, a todos os resíduos e efluentes gerados nas respectivas operações, bem como aos materiais e utensílios que estejam sem condições de uso. Qualquer irregularidade ou multa, proveniente de má gestão desse processo, será de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR.
XIV - PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA FPT
XIV. 1. Considerando que a conservação do meio ambiente é essencial para a qualidade de vida e para o desenvolvimento sustentável, a FPT, como signatária da Carta Empresarial da Câmara do Comércio Internacional - CCI, e em coerência, onde aplicável, com a política para o ambiente da FPT AUTO, se compromete a:
1- Manter um Sistema de Gestão Ambiental para assegurar o atendimento aos requisitos legais e outros requisitos, em seus processos, produtos e serviços.
2- Promover a utilização otimizada de recursos energéticos.
3- Gerenciar os resíduos industriais, minimizando a sua geração e otimizando a reciclagem dos mesmos.
4- Buscar a melhoria contínua do desempenho ambiental de suas atividades, visando sempre a prevenção da poluição e aplicando tecnologia economicamente viável.
5- Produzir veículos condizentes com a legislação ambiental vigente.
6- Promover a conscientização e o envolvimento dos seus empregados, contratados e subcontratados que trabalham em suas instalações, para que atuem de forma ambientalmente correta.
XIV. 2. O Sistema de Gestão Ambiental abrange a unidade fabril de Betim/MG, nas suas atividades de produção e montagem de veículos automotivos.
XV - ACESSO ÁS DEPENDÊNCIAS DA FPT
XV. 1. O FORNECEDOR declara estar ciente que deverá observar e fazer observar normas e regulamentos da FPT pertinentes a acesso, trânsito e permanência de pessoas e materiais no estabelecimento da FPT, localizado em Betim/MG.
XV. 1.1. De forma a facilitar o acesso em questão, a FPT entregará, quando for o caso e cumpridas as determinações internas ao FORNECEDOR, sem ônus ao FORNECEDOR, devidamente preenchidos, crachás denominados IDENTIDADE FUNCIONAL DE TERCEIROS, que serão por esta distribuídos exclusivamente a seus empregados que estejam exercendo suas atividades habituais no estabelecimento da FPT, localizado em Betim/MG.
XV. 1.2. O FORNECEDOR deverá indicar à FPT, através de correspondência, o nome de preposto seu, responsável pelo recebimento dos crachás, não implicando, tal indicação, entretanto, diminuição ou isenção de responsabilidade por parte do FORNECEDOR.
XV. 1.3. Tais crachás, extinto esta relação comercial entre as partes, ou a qualquer momento, mediante solicitação da FPT, deverão a esta ser devolvidos, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da formalização de pedido nesse sentido e/ou da rescisão do contrato de fornecimento e/ou da rescisão pelo FORNECEDOR, do contrato de trabalho com seu empregado, sem prejuízo do direito da FPT de receber, a título de indenização, sempre que houver perda e/ou fornecimento de Segunda via de crachás, o valor mínimo de R$20,00 (vinte reais), por unidade extraviada ou fornecida e/ou não devolvida, podendo essa indenização, bem como a penalidades, serem descontadas do valor de
faturas do FORNECEDOR, emitidas contra o FORNECEDOR, ficando tal compensação, desde já, expressamente autorizada.
XV. 1.4. Nenhuma indenização ou não atendimento de níveis de prestações, como já pactuado neste contrato, será devida, considerada ou reconhecida ao FORNECEDOR em decorrência de horas não trabalhadas, face a eventual impedimento de acesso de seus empregados no estabelecimento industrial da FPT, localizado em Betim/MG, motivado pela não apresentação de crachás.
XV. 1.5. Declara, finalmente, o FORNECEDOR estar ciente de que na hipótese de ser sub- empreitado o objeto contratual, mesmo que parcialmente, será o FORNECEDOR o único responsável pela conservação e devolução dos crachás, nas quantidades recebidas, que serão, para todos os fins, indicadas em documento próprio, a ser elaborado oportunamente.
XVI - CLAUSULA PENAL
XVI. 1. O não cumprimento, por qualquer uma das partes, de qualquer das obrigações previstas no pedido e/ou ordem de compra e/ou nestas condições gerais, implicará na aplicação, pela parte culpada à parte inocente, da multa contratual não compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do fornecimento previsto para o mês da infração, assegurado à parte inocente o direito de considerar rescindido o contrato, reservado-lhe, ainda, o direito de demandar o ressarcimento de todos os danos decorrentes da inadimplência e cujo montante supere o valor da multa contratual.
XVI. 1.1. Ocorrendo parada na linha de montagem, com perdas de produção e/ou veículos incompletos, ou outras perdas correlatas, por culpa do FORNECEDOR, com prejuízo para a FPT, seus importadores diretos e/ou terceiros, esta o comunicará por escrito, tendo o FORNECEDOR 10 (dez) dias úteis, contados da comunicação, para contestar sua responsabilidade. Isto não ocorrendo e/ou não havendo sido aceitos os argumentos, será emitido documento de débito para ressarcimento dos prejuízos havidos com perdas de produção, o que poderá, inclusive, ser compensado no primeiro pagamento devido pela FPT ao FORNECEDOR, e/ou nos subseqüentes, procedimento esse que ora fica expressa e irrevogavelmente autorizado.
XVI. 1.1.1. Ocorrendo necessidade de mudança no mix de produção, por culpa de XXXXXXXXXX(ES), que não atendendo o quanto disposto nestas Condições Gerais, acarrete prejuízos para a FPT e seus outros fornecedores, o prejuízo causado à FPT e seus outros fornecedores será comunicado ao FORNECEDOR, que terá 10 (dez) dias úteis contados do envio de comunicação escrita para contestar sua responsabilidade, e não o fazendo, ou se seus argumentos não forem aceitos, será emitido documento de débito para ressarcimento das despesas, o que poderá, inclusive, ser compensado no primeiro pagamento devido pela FPT ao FORNECEDOR, e/ou nos subseqüentes, procedimento esse que ora fica expressa e irrevogavelmente autorizado, cabendo à FPT repassar aos seus outros fornecedores os respectivos prejuízos, desde que recebidos do FORNECEDOR.
XVI. 1.2. Ocorrendo atrasos de entrega nos programas de Peças de Reposição e Acessórios, que motivem a geração de BACK-ORDER ou veículos imobilizados, tanto no mercado interno, quanto no mercado externo, o FORNECEDOR será responsabilizado por eventuais custos imputados à FPT em decorrência desse atraso, inclusive pelas perdas de vendas. O FORNECEDOR terá 10 (dez) dias úteis contados do envio de comunicação escrita para contestar sua responsabilidade, e não o fazendo, ou se seus argumentos não forem aceitos, será emitido documento de débito para ressarcimento das despesas, o que poderá, inclusive, ser compensado no primeiro pagamento devido pela FPT ao FORNECEDOR, e/ou nos subseqüentes, procedimento esse que ora fica expressa e irrevogavelmente autorizado.
XVII - DISPOSIÇÕES GERAIS
XVII. 1. O FORNECEDOR, as cargas ou serviço por ele fornecidos, deverão estar rigorosamente em conformidade com todas as leis, regras, regulamentos, ordens judiciais, convenções, portarias ou padrões aplicáveis do(s) país (es) de destino, ou as relativas à fabricação, rotulagem, transporte, importação, exportação, licenciamento, aprovação ou certificação das cargas ou dos serviço, incluindo, mas não se limitando a, aquelas relativas as questões ambientais, salários, horas e condições de trabalho, seleção de subcontratado, discriminação, saúde/segurança no trabalho e
segurança de veículo automotor. O FORNECEDOR também declara que nem ele nem qualquer um dos seus subcontratados utilizarão escravos, prisioneiros, ou qualquer outra forma de mão-de-obra forçada ou involuntária e que também no fornecimento da carga ou na prestação dos serviços, nos termos desta condição geral de fornecimento, não discriminará raça, credo ou sexo. Mediante solicitação da FPT, o FORNECEDOR atestará, por escrito, o cumprimento do acima exposto. O FORNECEDOR deverá indenizar e isentar a FPT de qualquer responsabilidade, reclamação, demanda ou despesa (incluindo honorários advocatícios ou outros honorários profissionais) decorrente ou relativo ao descumprimento pelo FORNECEDOR.
XVII. 2. O FORNECEDOR declara que nem ele, nem qualquer um de seus subcontratados ou
FORNECEDORES utilizará mão-de-obra infantil em desacordo com a legislação trabalhista vigente.
XVII. 3. O FORNECEDOR deverá respeitar todas as normas e dispositivos legais, especialmente aqueles pertinentes à preservação do meio ambiente, inclusive a política ambiental da FPT.
XVII. 3.1. Cabe ao FORNECEDOR cumprir todos os requisitos legais aplicáveis as suas atividades, como licenciamento ambiental e exigências para transporte de produtos perigosos, tais como CONAMA 237/97, Portaria IBAMA 85/96, Portaria MT 204/97, Decreto 96.044/88, as diretivas européias 9.01102 - Qualidade dos Fornecedores, 9.01107 - Utilização dos Sistema IMDS - Metais Pesados, 2000/53/CE, Portaria INMETRO 10/06 e outros requisitos legais aplicáveis ou que venham a ser exigidos.
XVII. 4. Neste ato para devidos fins e efeitos de Direito, ao FORNECEDOR declara expressamente ter pleno conhecimento do teor da Portaria IBAMA nº. 85, de 17 de outubro de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 1996, que se obriga a respeitar e cumprir, por si e seus prepostos, em tudo quanto diga respeito aos termos deste contrato e à sua execução.
XVII. 5. Declara, ainda, o FORNECEDOR para os fins do referido dispositivo legal, haver seu programa interno de Autofiscalização da Correta Manutenção de sua frota, quanto a emissão de fumaça preta, conforme diretrizes constantes do Anexo I da mencionada Portaria e que todo seu equipamento utilizado no transporte em apreço atende integralmente às especificações técnicas pertinentes, estando seu pessoal devidamente treinado e capacitado.
XVII. 6. Não obstante tudo quanto aqui mencionado e convencionado o FORNECEDOR se obriga a indenizar a FPT, a uma simples solicitação desta, qualquer valor que a mesma venha a desembolsar, face a eventual inadimplência ou ação do FORNECEDOR em desrespeito à legislação referida neste contrato;
XVII. 7. Eventuais subcontratações, consentidas ou não, não diminuem a responsabilidade do
FORNECEDOR pela perfeita execução das atividades, objeto do contrato de fornecimento.
XVII. 8. As atividades, objeto do contrato de fornecimento deverão ser efetuadas com equipamentos adequados, sempre dentro das normas de segurança e da legislação de transporte.
XVII. 9. É rigorosamente vedado ao FORNECEDOR o transporte de cargas da FPT sem a devida e correta documentação fiscal.
XVII. 10. O FORNECEDOR deverá fornecer cópia autenticada de Nota Fiscal eventualmente extraviada por ela, até 10 dias após solicitação da FPT, sob pena de ter que arcar com custos e encargos financeiros imputados à FPT pelo fornecedor cuja Nota Fiscal tenha sido extraviada.
XVII. 11. Excepcionalmente, e por mera liberalidade da FPT, resolve-se permitir que o pessoal do FORNECEDOR, que esteja desempenhando atividades decorrentes destas Condições Gerais de Compras, utilizarem restaurantes (especial e padrão), bem como o sistema de transporte que atende ao seu pessoal; o valor desses serviços terá seus custos suportados pelo FORNECEDOR, observados os mesmos critérios adotados pela FPT relação aos seus demais prestadores de serviços e fornecedores.
XVII. 12. Quanto à alimentação, deverá o FORNECEDOR, se for o caso, procurar e negociar diretamente com a empresa credenciada pela FPT para exploração desse serviço; quanto ao transporte, deverá, conforme a hipótese, ser ele alvo de aditamento contratual ente o FORNECEDOR e as empresas que à FPT prestam esse serviço.
XVII. 13. Assume o FORNECEDOR, neste ato, toda e qualquer responsabilidade por eventuais danos físicos, morais, materiais e outros de quaisquer espécies porventura ocasionados pela contingência de acidentes de trânsito, verificados quanto da utilização por seus funcionários do sistema de transporte disposto na cláusula supra.
XVII.14. As Partes concordam em excluir expressamente a aplicação de toda e qualquer disposição da Convenção das Nações Unidas para os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias – CISG (Viena/1980)
XVII.15. Não havendo outro documento acordado entre a FPT e o FORNECEDOR, com clara renúncia do quanto disposto nestas Condições Gerais, prevalece para todos os efeitos este documento, o único e hábil para, juntamente com o contrato de fornecimento, dirimir quaisquer divergências de entendimento e conceito.
XVIII - HIPÓTESES DE RESCISÃO E MULTA
XVIII. 1. Além das hipóteses decorrentes da inadimplência do FORNECEDOR, já previstas, a FPT terá ainda a faculdade de rescindir a relação contratual mediante uma simples comunicação por escrito se:
XVIII. 1.1. O FORNECEDOR impetrar concordata ou lhe for requerida a falência, ou ainda, quando sua insolvência se manifestar através de protestos de títulos de qualquer espécie, ou mesmo qualquer outra demonstração de habitual impontualidade na liquidação de seus compromissos financeiros.
XVIII. 1.2. O FORNECEDOR infringir qualquer uma destas Condições Gerais e/ou do respectivo pedido/ordem de compra e/ou do contrato.
XXV.1.3. O FORNECEDOR sofrer mudança do seu controle societário, direta ou indiretamente, ou realizar qualquer operação que acarrete na alteração na sua composição societária, seja por incorporação, fusão, cisão, venda de ativos, venda de ações ou qualquer outro ato, sem a prévia e expressa comunicação do FORNECEDOR e concordância da FPT.
XIX - CÓDIGOS DE CONDUTA E REGRAS ANTICORRUPÇÃO
XIX.1. O FORNECEDOR declara que está ciente, conhece, entende e observa integralmente as regras estabelecidas no Código de Conduta da FPT (“Código de Conduta”), disponível no endereço eletrônico “xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxx.xxx”, bem como das leis anticorrupção e de defesa da concorrência aplicáveis, em especial, mas sem limitar, a Lei n.º 12.846, de 2013 (“Lei Anticorrupção”, em conjunto, as “Regras Anticorrupção”) e a Lei n.º 12.529/11 (“Lei de Defesa da Concorrência”), abstendo-se de qualquer atividade que constitua uma violação às disposições do Código de Conduta, das Regras Anticorrupção e de defesa da concorrência. O FORNECEDOR se obriga, ainda, a conduzir suas práticas comerciais de forma sustentável, ética e em conformidade com o Código de Conduta e as Regras Anticorrupção.
XIX.2. O FORNECEDOR declara, por si e por seus subfornecedores, (i) não possuir empregados, sócios, administradores e/ou representantes de qualquer natureza que mantenham e/ou que possam manter, durante a vigência deste Contrato, cargo público de qualquer natureza e em qualquer esfera, ou mesmo seja empregado de partido político no país de execução dos serviços, (ii) ter plena consciência que qualquer fato ou ato que seja capaz de alterar o cenário previsto no “item (i)” anterior, como, mas não limitado, eventual nomeação de empregados, sócios, administradores e/ou representantes de qualquer natureza a cargo público, bem como a ocorrência de quaisquer fatos ou atos que contrariem as disposições das Regras Anticorrupção aplicáveis, deve ser imediatamente comunicado à FPT, (iii) já ter implementado ou se obriga a implementar, durante a vigência do
Contrato, um programa de conformidade e treinamento eficaz na prevenção, detecção e combate a violações das Regras Anticorrupção e dos requisitos estabelecidos neste Contrato.
XIX.3. A FPT poderá, a seu critério, proceder auditorias nos livros, contas, registros, faturas e documentação de suporte, bem como realizar qualquer verificação junto ao FORNECEDOR e/ou seus subfornecedores, visando avaliar o cumprimento do Código de Conduta e das Regras Anticorrupção pelo FORNECEDOR, sem contudo, exonerar e/ou diminuir suas responsabilidades perante a FPT, terceiros e/ou autoridades competentes.
XIX.4. O não cumprimento por parte do FORNECEDOR e seus subfornecedores de quaisquer Regras Anticorrupção aplicáveis ou do Código de Conduta, ressalvadas as demais hipóteses de rescisão previstas em lei ou neste instrumento, será considerado uma infração grave e conferirá à FPT o direito de rescindir o Contrato, ficando o FORNECEDOR obrigada a eximir a FPT de quaisquer ações, perdas e danos decorrentes de tal descumprimento. A CONTRATADA ficará responsável por indenizar a FPT contra todo e qualquer dano que esta suporte em razão do descumprimento das obrigações e declarações estabelecidas nesta Cláusula, estando autorizada desde já a reter qualquer pagamento que seja devido ao FORNECEDOR e a compensar com qualquer valor que seja devido à FPT em decorrências das regras previstas no presente Contrato.
XX - DO FORO
XX. 1. Com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, fica eleito o foro da comarca de Belo Horizonte, MG, como o único competente para propositura das medidas que visem dirimir as dúvidas que se originarem destas Condições Gerais e do respectivo pedido/ordem de compra. Fica, porém, reservada à FPT a faculdade de demandar o FORNECEDOR, em juízo, no local onde o mesmo estiver sediado. A lei aplicada será sempre a brasileira.
GENERAL TERMS CARGO MOVEMENT AND LOGISTIC SERVICES
I - PREMISE
I.1. FPT, as the PURCHASER will be simply referred to, stands for FPT FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
I.2. The receiver of the contracting instrument issued will be referred to solely as SUPPLIER. II – CONTRACT FOLLOW-UP, PURCHASE REQUEST AND/OR ORDER
II. 1. FPT will appoint through the contracting area persons duly accredited as legal representatives to follow up the exact fulfillment of the contract, purchase request and/or order, such follow-up not implying in exoneration from the technical, legal and contractual obligations assumed by the SUPPLIER.
II – SUPPLY CONTRACT FOLLOW-UP
II.1. FPT will appoint through the contracting area persons duly accredited as legal representatives to follow up the exact fulfillment of the supply contract, such follow-up not implying in exoneration from the technical, legal and contractual obligations assumed by the SUPPLIER.
III - PRICE
III. 1. For evaluation and start of negotiation of prices, the supplier must present to FPT, whenever requested, breakdowns of costs according to the appropriate documents issued by FPT and supplied in the quotation phase.
III. 2. The breakdowns may, at FPT’s discretion, be used as bases for approval and fixing by FPT of the initial prices and future alterations that may involve eventual changes in the process, product and in the cost factors that make up the pricing.
III.3. The breakdowns must also contemplate all costs with packaging, unless this is provided otherwise;
III. 4. The SUPPLIER must submit to the competent sector of FPT a technical proposal for the specific packaging, in standard form, “Packaging Manual – CEFF – PACKAGING CHARACTERISTICS FOR SUPPLY TO FPT.
III. 5. The price fixed in the respective contracting instrument is solid and may not be altered, even in readjustment, except through express agreement of FPT.
III. 6. FPT reserves the right to terminate the contract, fully or partially annul the purchase request and/or order, if it deems that the changes in price intended by the SUPPLIER are inconvenient.
III. 7. All supply of materials, labor, personnel transport, social, labor and social security charges, insurances, feeding, equipment, personnel administration expenses and any taxes or contributions due or that become due in function of the purchase request and/or its execution are included in the prices agreed, except for that eventually and expressly declared as under responsibility of FPT.
IV – TAXES AND LEVIES
IV.1. The duties (taxes, levies, emoluments, fiscal and parafiscal contributions) that are owed as a direct or indirect result of the respective contracting instrument or its execution will be the sole responsibility of the SUPPLIER.
IV.2. FPT, when the withholding source, shall deduct and collect, in the terms of the law in effect, from the payments made, the duties it is obliged to collect by the legislation in effect.
IV.2.1. The SUPPLIER hereby expressly and irrevocably authorizes FPT to promote, if applicable, deduction of values it owes to the INSS [National Social Security Institute] as a direct or indirect result of execution of the respective contracting instrument.
IV.2.2. This value, if not correctly highlighted in the invoice issued by the SUPPLIER, shall be collected by FPT, observing the pertinent legislation, in the maximum limit indicated by it.
IV.3. If, during its execution, tax rates are created or modified for the duties, labor or social security charges such that they provably increase or reduce the burden on the SUPPLIER, these may be reviewed in order to adapt them to these modifications, compensating, if applicable, any differences resulting from these changes at the earliest opportunity.
V – BILLING, COLLECTION AND PAYMENTS
V.1. The goods will be delivered accompanied by the documentation required by law, indicating:
a) complete number of the respective contracting instrument;
b) its code number in the FPT register of suppliers;
c) goods offloading venue;
d) FPT number/code and denomination of the goods;
e) indicate in the Service Provisioning Invoice the municipality where the contracted services will be performed.
V.2. The invoices must refer only to the goods of the same supply contract. FPT does not work with invoice for future delivery. Exceptions will be allowed only with written authorization of the fiscal sector and of the Planning and Control unit.
V.2.1 The SUPPLIER must issue invoices for exit of goods (sales, remittances for industrialization, remittances in demonstration, remittances for tests, returns, etc.) according to the legislation in effect, generate data in an information system, faithful copy of data from the invoice, according to the available technology, certified by FPT, known to the SUPPLIER, and transmit it to FPT, through Shipping Notice (ANFAVEA RND004 standard), or ASN (Advanced Shipping Notice), which is a mandatory process and guarantees good functioning of the logistic flow of materials.
V.2.1.1. The Shipping Notice to be sent by the SUPPLIER to FPT will only be accepted when all data has been correctly validated in the FPT information management system, which should occur before receipt of the materials in the FPT reception.
V.2.1.2. In cases that are exceptional and agreed with FPT, the SUPPLIER must stick on the back of each invoice a faithful copy of the data generated from the invoices, in two-dimensional barcode, according to specifications and request of FPT, according to the best technologies available in the market.
V.2.2. The payments resulting from the supply contract will only be made against presentation of the first copy of the respective Invoices and the respective bill.
V.2.2.1. In case of loss of documents, the SUPPLIER must provide and send to FPT copies authenticated in notary or in the State Revenue Secretariat itself, in this case the legislation of the state where the SUPPLIER’s industrial establishment is located prevailing.
V.2.3. In the bills, invoices and ‘CTRC’ (Road Waybill for Cargo), issued against the FPT, must mandatorily indicate the number of the respective contracting instrument to which they refer.
V.3. FPT may not have any responsibility attributed to it in relation to eventual payments it settled in arrears as a result of irregularity in the SUPPLIER’s billing.
VI.4. The payments will be made in the FPT headquarters, in BETIM, where the invoices and duplicates must be delivered at least 15 (fifteen) days before the maturity.
V.5. Failure to meet the deadline mentioned in this item will imply in automatic postponement of the payment deadline, for as many days as there is delay, without burden to FPT and without detriment to the discounts and advantages to which FPT is entitled.
V.6. FPT may compensate from any payment owed to the SUPPLIER any amount it owes to the
SUPPLIER or, if it prefers, it may charge it in court.
V.7. The SUPPLIER is expressly forbidden to issue credit titles and/or amount against FPT, as well as to, mainly, negotiate them with third parties, especially banks, financiers, factoring, among others, without having the corresponding credit recognized by FPT, in writing and, also, having shown full fulfillment of all its contractual obligations assumed in the supply contract. Linking this instrument in operations of any nature that the SUPPLIER and/or FPT has or eventually assume before any third parties is also expressly forbidden, under penalty of charging losses and damages resulting thereof, in addition to other rights established in these GENERAL PURCHASE TERMS and in the respective contracting instrument.
V.8. Eventual billings from the SUPPLIER challenged by FPT through Debit Note, provided already authorized by the SUPPLIER, may be the object of analysis between the parties, in meeting to be held in up to 30 (thirty) days after its challenging, from which adjustment term shall be drawn up, under penalty of said billing being definitively rejected and annulled.
V.8.1. Having detected that the bill previously challenged is valid, FPT shall see to its payment to the SUPPLIER, correcting the amount entered by the ‘TR’ (Reference Rate) variation or other indexer allowed by the government, considering the period between the day of maturity of the bill challenged and the date of its actual payment.
VI – SUPPLY, TRANSPORT AND DELIVERY TERM
VI. 1. The supply and/or transport agreed must observe the venue, schedule, conditions and rules of delivery; the technical specifications of the cargos and/or logistic services must strictly correspond to those prescribed by FPT, which shall be guaranteed by adoption of the necessary quality inspection operations by the SUPPLIER. It is expressly established that the qualitative conformity of the cargos and good conditions of the transport and/or logistic services performed are unwaivable counterparts of the price paid by FPT.
VI. 2. If the SUPPLIER fails to meet the delivery terms established by FPT, the latter may, at its discretion, cancel the respective contracting instrument, regardless of notice or interpellation, the termination being characterized by the refusal to receive the cargos delivered outside the deadline, without detriment to demandability of the penalties foreseen in these General Terms for Cargo Movement and Logistic Services.
VII – INSPECTION, CONTROL AND WARRANTY
VII. 1. The SUPPLIER guarantees/warrants that the cargos covered by the respective contracting instrument will be compliant with the specifications or descriptions provided by FPT, the transport and/or logistic services being conducted respecting FPT's regulations and norms, as well as the legal requirements in effect on Occupational Medicine, Safety and Hygiene, specific legislations of the environment and fire department at federal, state and municipal level.
VIl. 2. It is hereby established, also, that during movement of cargo (vehicles), the SUPPLIER must carry out the loading only after physical check in each vehicle to identify possible anomalies, missing materials and checking of the "onboard kits".
VII. 2.1. To check documentation, one must see to:
VII. 2.1.1. The filling of the document called “Scheda Dani”, indicating the existing anomalies per responsibility field, according to the legend code and choosing the signatures of the transferor and receiver;
VII. 2.2. After loading/offloading of vehicles in the area, the SUPPLIER must send to FPT the “Schedas Dani” corresponding to the vehicles moved report of the operations and all occurrences verified during the operations;
VIl. 3. FPT may interdict any equipment that, at its discretion, is not in conditions of executing the services contracted.
VIl. 3.1.1. In this case, the SUPPLIER undertakes to replace the interdicted equipment in ample time so as not to interfere in the times contracted for execution of the services.
VII. 4. The SUPPLIER must immediately inform the CONTRACTING PARTY of any occurrence that affects the cargos in transit, such as accidents, road interruptions, apprehensions, divergence of orders, among others.
VII. 4.1. The eventual occurrences, however, do not exempt the SUPPLIER from making the cargo arrive at its destination, without additional burdens.
VII. 5. The SUPPLIER must transport the cargos directly to their destination, without intermediary transshipment, except when authorized by FPT beforehand and in writing.
VII. 6. The SUPPLIER must carry out the transport with its own fleet, with at least 40% (forty percent) of the total fleet involved in the services object of the contract.
VII. 7. The SUPPLIER must see to delivery to FPT in writing, when requested, of the list and individual characteristics of each equipment, as well as evidence of ownership of those from its own fleet.
VIII – QUALITY AND DEVELOPMENT
VIII.1. The SUPPLIER agrees to take part in FPT’s supplier quality and development programs, and to meet all quality requirements and procedures determined by FPT, including eventual reviews and updates, in the manner established by the Quality System Requirements, widely disseminated by FPT and known to the SUPPLIER. In addition, FPT will be entitled to visit the SUPPLIER’s facilities, at reasonable times, to inspect the installations, finished products and products under production, object of the supply contract, materials in stock and any property of the SUPPLIER covered by the respective contracting instrument. The eventual qualitative inspection by FPT, whether during the manufacture, before the delivery, or in a reasonable period of time, after the delivery, will not exempt the SUPPLIER from its responsibilities and will not constitute acceptance of any goods under manufacturing process or concluded.
IX – SUPPLIER OBLIGATIONS
IX. 1 By virtue of what was agreed herein and to minimize eventual discontinuity processes in the production chain, the SUPPLIER undertakes to, in its duration and until all its obligations have been met:
c) immediately inform FPT of the filing or establishment of any Judicial or Administrative Process or Procedure, whose outcome may somewhat unfavorably affect its economic-financial condition, its assets and/or any of its activities;
d) immediately inform, when any, all corporate changes and annually the updating of its register of suppliers;
IX. 2. The SUPPLIER declares that the financial information and statements not audited are complete and correct and accurately reflect its financial conditions and that the result of its operations up to that date, all according to the accounting principles generally accepted in Brazil.
IX. 2.1. The SUPPLIER also declares that it is aware of its responsibility and that of its agents foreseen in the Civil Code, instituted by Law 10.406, dated 10 January 2002, with highlight on article 1,169 and sequent.
IX. 3. Respect the regulations and norms of FPT, as well as the legal requirements in effect on Medicine, Tax Legislation, Occupational Safety and Hygiene, Specific Legislations of the Environment and Fire Department at Federal, State and Municipal level during execution of the services in the industrial establishment of FPT in Betim, Minas Gerais State, or in any other place.
IX. 4. Be fully responsible for FPT's cargo under its keeping.
IX. 5. Be responsible for the acts of subcontractors eventually authorized by FPT.
IX. 6. Accept every and any decision of FPT regarding the substitution of employees, who work in its industrial establishment, located in Betim/MG, assigned for execution of the activities, object of the supply contract, whenever, at FPT’s sole discretion, they become undesirable.
IX. 7. Meet all FPT requirements, when required, for identification of its employees, materials, equipment, tools and vehicles intended for execution of the activities in the FPT establishment, located in Betim/MG, object of the supply contract.
IX. 8. Be responsible for the acts of managers or agents, who have left its staff, until delivery of their respective identifications (badges) to FPT.
IX. 9. The SUPPLIER must assume full responsibility for the physical integrity of its employees, providing, when required by law, all the resources required, such as, but not limited to: doctors, nurses, nursing assistants, occupational safety engineers and technicians.
IX. 9.1. The SUPPLIER must maintain a duly qualified person responsible for field supervision according to the needs and characteristics of the services provided to FPT.
IX. 9.2. The SUPPLIER must provide all its employees and agents assigned to FPT’s industrial establishment, located in Betim/MG, when required, with individual protection equipment needed for development and execution of the activities, according to the nature of the risks and duly approved by the Ministry of Labor.
IX. 9.3. The SUPPLIER shall be the sole responsible for correct use of all the safety items provided to its employees and agents.
IX. 9.4. Be fully responsible for nonfulfillment of the norms, laws and ordinances of public bodies referring to emission of black smoke.
IX. 9.5. The cost of changes in the SUPPLIER Property, required to make the design adaptations and specifications authorized by FPT, shall be paid by the latter in cases in which there is prior and written agreement by the latter in this wise.
IX. 9.6. The SUPPLIER shall hire insurance for the SUPPLIER Property with full coverage against fire, theft, vandalism, natural disasters, violations and other risks of losses or damages liable to insurance and with full coverage of its replacement value.
X - FPT OBLIGATIONS
X.1. All supplies, materials, tools, guides, dies, gauges, templates, molds, models, installations, equipment and other assets provided by FPT to the SUPPLIER, directly or indirectly, to cover the respective contracting instrument, or for which the SUPPLIER has been reimbursed by FPT, will be the property of FPT and will remain as such, and will be maintained by the SUPPLIER, in loan for use (“FPT Property”), including when they are specific for replacement.
X.1.1. The assets in loan for use, mentioned in the previous item, will be the object of Private Agreement between FPT and the SUPPLIER, and the latter undertakes to, whenever requested, sign amendments and/or new contracts that contemplate reports on movement of these assets.
X.1.2. The SUPPLIER will bear the risks of losses and damages caused to the FPT Property. The FPT
Property shall, at any time and at the SUPPLIER’s expenses, be properly preserved and maintained
and shall not be used by the latter for any other purpose other than fulfillment of FPT's purchase request/order, and must be individualized and visibly marked as property of FPT by the SUPPLIER; it should not be mistaken with the SUPPLIER’s Property or with third party property and should not be removed from the SUPPLIER’s facilities without prior and written approval from FPT.
X.1.3. FPT will be entitled to enter the SUPPLIER’s facilities, at reasonable times, to inspect said property and the SUPPLIER’s records with regard to it.
X.1.4. The SUPPLIER shall contract, at its expenses, insurance with FPT’s endorsement, for the FPT Property as loan for use, with full coverage against fire, theft, vandalism, natural disasters, violations and other risks of loss or damage liable to insurance and with full coverage of its replacement value, regularly sending copy of the policy to FPT. If the SUPPLIER fails to send copy of the policy to FPT, the latter shall, after notifying the former, hire from the Insurance Companies the respective insurance, debiting the SUPPLIER with the amount of the premium, which may also be compensated in the first payment owed to the SUPPLIER and/or subsequent payments, a procedure that is expressly and irrevocably authorized.
X.1.5. Through request from FPT, the FPT Property must e released immediately to FPT or delivered to FPT by the SUPPLIER, whether (i) through transport in the FOB condition of the equipment, properly packaged and marked according to requirements of the transporter chosen by FPT to transport said property or (ii) to any venue designated by FPT, in which case FPT shall pay to the SUPPLIER the reasonable cost of delivery of the property to the venue indicated.
X.1.6. The SUPPLIER hereby waives the right of withholding to guarantee payment or any other rights it may have over the FPT Property, due to work performed in said property or for any other reason.
X.1.7. Inform the SUPPLIER of its norms and procedures related to access, traffic and stay of people, materials, equipment, tools and vehicles in FPT’s industrial establishment, located in Betim/MG.
X.1.8. Provide the medical/hospital first-aid to employees and/or agents of the SUPPLIER who suffer accidents in its facilities.
X.1.9. Provide the SUPPLIER with the Invoices corresponding to the materials loaded, for issuance of the Road Waybill for Cargo, according to usual and legal norms.
X.1.10. Inform the SUPPLIER, in writing, of the types of products to be transported, and the type of vehicle to be used.
XI – COMMERCIAL SECRET, ADVERTISEMENT AND CONFIDENTIALITY
XI.1. The SUPPLIER undertakes to keep absolute secrecy regarding the data, details and technical and commercial specifications transmitted, entrusted to it or that it has knowledge of through execution of the request, not being able to, under any pretext, make them known to third parties.
XI.2. The SUPPLIER is expressly forbidden to, in the its own interest or that of third parties, make any publicity or advertising in which it refers to the supplies made and/or the commercial relations it maintains or will maintain with FPT, it being certain that any campaign, dissemination material and publicity to be disseminated, by any means, by any of the parties, may only mention or use the name or brand of the other through written agreement between the parties.
XI.2.1. In exceptional cases, resulting from prior written authorization from FPT, granted under its sole discretion, the SUPPLIER undertakes to observe that established in specific clause in the contract signed between the parties.
XI.3. The SUPPLIER must maintain the most absolute secrecy and in strictly confidential nature over every and any information provided by FPT, therefore treating it as confidential information.
XI.3.1. Confidential information is every and any written or oral information revealed to the SUPPLIER, whether it bears the expression “CONFIDENTIAL” or not. The information term will correspond to all information that is written, verbal or otherwise presented, tangible or intangible, and may include but
not be limited to: documents, devices and/or details of technical or commercial nature, whether information, illustrative, photographic, drawings, technical or commercial specifications, know-how, techniques, design, diagrams, copies, forms, samples, flow charts, tables, models, sketches, photographs, plans, computer programs, discs, floppy discs, tapes, contracts, business plans, projects, processes, product concepts, prices, costs, suppliers, definitions, market information, inventions, ideas and/or other technical, commercial, legal or financial information, among others, hereafter referred to as CONFIDENTIAL INFORMATION, directly or indirectly, received by the SUPPLIER, belonging or related to FPT. The CONFIDENTIAL INFORMATION mentioned in this clause may belong to FPT or third parties.
XI.3.2. The disclosure, use, distribution, supply, reproduction (including photographic or photocopy), in whole or in part, is utterly forbidden, under any from, by the SUPPLIER, of the CONFIDENTIAL INFORMATION for purposes other than those object of the supply contract, without prior and express consent of FPT signed by its legal representatives.
XI.3.3. The obligation mentioned in this clause applies not only to the SUPPLIER, but also to its administrators, employees, agents, partners, representatives of any nature, contracted or subcontracted, the SUPPLIER ensuring that the CONFIDENTIAL INFORMATION remains restricted to the knowledge of the directors, employees and/or agents directly involved in the discussions, analyses, meetings and businesses related to the supply contract, informing them of the existence of this obligation and the confidential nature of the information.
XI.3.4. The SUPPLIER undertakes to, during the term of the supply contract and 5 (five) years after its conclusion, maintain and preserve the confidential and secret nature of the CONFIDENTIAL INFORMATION, not allowing third parties to have or eventually have access, publish or disclose the CONFIDENTIAL INFORMATION, even if partially, at any time, without prior, written and exclusive authorization from FPT.
XI.4. One shall not consider as secret or confidential information that, provably:
XI.4.1. Is of public dominion during the revelation or after the revelation, except if this occurs as a result of act or omission of the SUPPLIER.
XI.4.2. Becomes public dominion, after its revelation by third parties, foreign to the present relation and outside the scope of the supply contract.
XI.4.3. The SUPPLIER should reveal it on account of order issued by administrative or judicial body with jurisdiction over the SUPPLIER, only up to the extent of said order, provided:
XI.4.3.1. said information is grouped and/or presented in summarized format.
XI.4.3.2. the SUPPLIER has previously notified FPT in writing of the existence of said order, allowing
FPT to request for protective measures it deems applicable.
XI.4.3.3. It has been received from third parties foreign to these “GENERAL PURCHASE CONDITIONS”.
XI.5. Upon closing of the supply contract, all CONFIDENTIAL INFORMATION received must be returned to FPT and the SUPPLIER may not retain, maintain or store any copy or reproduction, in whole or in part, of any CONFIDENTIAL INFORMATION without prior and express approval of FPT.
XI.6. SUPPLIER acknowledges that any breach of its confidentiality obligation will cause a material impact on FPT. The breaching party shall compensate the injured party for any damage resulting from the unauthorized disclosure of the information, without prejudice to the enforcement of any criminal and civil (labor) penalties.
XI.7. In addition to the applicable statutory penalties, SUPPLIER acknowledges that FPT may enforce this clause by filing an action for provisional remedy or filing for an injunction or specific performance, so that the breach can be forestalled or its effects repealed.
XII – LABOR RELATIONSHIP
XII.1. The SUPPLIER undertakes to, by itself or its agents, during execution of activities in FPT’s establishment, located in Betim/MG, in function of the supply contract, meet the legislation and norms on matters of labor relationships, occupational health and safety, as well as FPT’s internal standards, which it declares to know and accept. In case of default of the obligations contained in this clause, the SUPPLIER must assume all costs or losses thereof, generated for FPT.
XII.1.1. The SUPPLIER, executing activities in FPT’s industrial establishment, located in BETIM/MG, through subsidiary or other modality of commercial/industrial establishment foreseen in law, undertakes to allow access to all its facilities, as well as to the documents of interest to FPT to check compliance with this clause’s objective, providing the latter with copies when requested.
XII.1.2. FPT may only disclose and use information and documents received from the SUPPLIER in situations foreseen in the legislation, norms or by virtue of fulfillment of this contracting instrument. The SUPPLIER is also subject to this obligation in relation to the documents and information received from FPT.
XII.1.3. The SUPPLIER also undertakes to make the subcontractors or third parties related to or involved in execution of the supply contract activities fulfill said norms and legislation.
XII.1.4. The default of any obligation, in whole or in part, foreseen in this clause, shall imply, at FPT’s discretion, in warning to the SUPPLIER and suspension of the works, until the irregularities are solved, without detriment to the possibility of rescission of the existing agreement, by just cause and application of the penalties foreseen in law and by the inspection bodies.
XII.1.5. The SUPPLIER is exclusively responsible for full compliance with all obligations resulting from or related to the activities object of the supply contract, especially tax, labor, social security and accident obligations.
XII.1.6. Having received the notification to defend itself in court or administrative process from the government, filed by employee, former employee, trainee or former trainee of the SUPPLIER or of companies hired by it, FPT will calculate the rights claimed and, after notifying the SUPPLIER, will withhold the corresponding amount, as guarantee in case of eventual sentence, deducting the amounts owed to the SUPPLIER.
XII.1.7. The guarantee shall be returned by the SUPPLIER after the evidence of definitive agreement between the SUPPLIER and the plaintiff, when there are no longer any risks of condemnation for FPT.
XII.1.8. If the guarantee exceeds the amount of 10% (ten percent) of the SUPPLIER’s monthly billing to FPT, the total amount of the guarantee shall be withheld in consecutive installments not greater than 10% (ten percent) of the monthly billing of the SUPPLIER, in as many months as are needed to complete the total amount of the guarantee.
XII.1.9. In case there are no values to be withheld by FPT, it may use another means allowed by law to ensure that the SUPPLIER pays the amount owed directly to the plaintiff and/or returns to FPT the expenses and payments made, being that “calculation” of the value makes it net and certain.
XIII - ENVIRONMENTAL
XIII.1. The SUPPLIER must respect the government norms related to environmental and energy preservation, as well as, in relation to those issued from environmental and energy program of FPT, that the SUPPLIER declares to know and accept, the latter exclusively bearing the payment of all the penalties and indemnities resulting from eventual violation committed by it, in these aspects, without detriment to early rescission of the agreement existing between the parties, in case of risk of imposition of restrictions by the competent authorities for future use of the area, if its fault is evidenced.
XIII.1.1. The SUPPLIER must have Business License (‘LO’) valid throughout the contractual term, and must also submit to FPT annually authenticated copy of its valid Business License and other pertinent
authorizations, according to the activity contracted. If the SUPPLIER’s activity is waived from the environmental licensing, the declaration of licensing waiver issued by the competent environmental body must be presented to FPT.
XIII.1.2. The SUPPLIER must inform to FPT about the application of notifications and/or assessments, embargo, suspension of its activities, suspension of the licenses or authorizations by the environmental bodies, or any other relevant fact that can cause some kind of alteration in the status and/or conditions of its environmental licenses or authorizations.
XIII.1.3. The SUPPLIER undertakes to communicate FPT about the occurrence of accidents or environmental damages resulting from execution of the contractual object. Said communication does not exempt the SUPPLIER from its civil, administrative and criminal responsibility, much less from the obligation of immediately adopting all measures required in the legislation required for reduction and recovery of the damages eventually caused in the environment and to third parties.
XIII.1.4. The SUPPLIER must keep updated the Federal Technical Register (‘CTF’) in the Brazilian Institute of the Environment and Natural Resources (‘IBAMA’) for the activity developed, issued during formalization of the contract with FPT, and annually during the contractual duration, copy of the Certificate of Regularity (CR), issued by IBAMA.
XIII.2. With regard to the environmental aspects, it is clarified that water and sewage piping pass through the basement of the FPT areas; with regard to these and with regard to use of polluting materials and materials that can degrade the environment, the SUPPLIER hereby expressly undertakes to respect the guidelines, norms and instructions of FPT, especially its Environmental and Power Management System, norms that will always be updated, so as to meet and preserve ISO certificates and others of government nature already obtained or that FPT intends to obtain.
XIII.3. The SUPPLIER must maintain close relationship with the abovementioned Environmental Engineering area of FPT, aiming at seeking the information and norms mentioned in the previous item.
XIII.4. Respect and enforce respect of the norms and regulations of FPT, declaring to know and accept them, also promoting substitution of personnel from its workforce that become inconvenient in the FPT industrial establishment.
XIII.5. The eventual vehicles used by the SUPPLIER to provide the services in FPT’s facilities must be duly regulated, preventing the occurrence of oil leaks and forbidding the emission of black smoke above the limits established in law, the same being liable to inspection by FPT, the SUPPLIER undertaking to indemnify FPT for any penalty peradventure applied to FPT, as a result of noncompliance of these vehicles with the pertinent legislations.
XIII.6. - The SUPPLIER fully and exclusively undertakes to collect, transport, store, treat and see to the final and environmentally adequate destination of residues and effluents generated in the respective operations, in addition to the materials and utensils that are without use conditions, following procedures of FPT’s Environmental and Power Management System and in strict compliance with the legislation in effect, as well as for eventual damages and losses caused to FPT, to the environment and to third parties, safeguarding, in any case, FPT’s right of cross claim against the SUPPLIER. Thus, any irregularity or fine, resulting from poor management of this process, will be the sole responsibility of the SUPPLIER.
XIII.7 The SUPPLIER must be aware that as of issuance of the purchase order, the power service, products and equipment that have or may have impact on significant use of power will be partly evaluated based on energy performance.
XIV – FPT PRINCIPLES AND GUIDELINES
XIV.1. Considering that environmental preservation is essential to quality of life and to sustainable development, FPT, as signatory of the Business Charter of the International Chamber of Commerce (ICC), undertakes to:
XIV.1.1. Maintain an Environmental Management System to assure the meeting of legal requirements and other requirements, in its processes, products and services.
XIV.1.2. Promote optimized use of energy resources.
XIV.1.3. Manage industrial residues, minimizing their generation and optimizing their recycling.
XIV.1.4. Seek continuous improvement of the environmental performance of its activities, always aiming at prevention of pollution and applying economically feasible technology.
XIV.1.5. Produce vehicles consistent with the environmental legislation in effect.
XIV.1.6. Promote awareness and involvement of its employees, contractors and subcontractors that work in its industrial establishment to work in an environmentally correct manner.
XIV.2. The Environmental Management System includes the manufacturing unit of Betim/MG in its automotive vehicle production and assembly activities.
XV – ACCESS TO FPT FACILITIES
XV.1. the SUPPLIER declares to be aware that it must observe and enforce the observance of norms and regulations of FPT pertinent to access, traffic and stay of personnel and materials in FPT’s establishment, located in Betim/MG.
XV.2. In order to facilitate the access in question, FPT shall deliver, when applicable and meeting the SUPPLIER’s internal determinations, without burden to the SUPPLIER, duly filled out badges denominated THIRD PARTY FUNCTIONAL IDENTITY, to be distributed exclusively to its employees who are performing their usual activities in the industrial establishment of FPT, located in Betim/MG.
XV.3. The SUPPLIER must formally indicate its accredited representative to receive the badges, such indication not implying, however, reduction or exemption of its responsibility.
XV.3.1. Said badges, once the commercial relationship between the parties has extinguished, or at any time upon request by FPT, must be returned to it, not later than 2 (two) business days, as of formalization of request in this wise and/or rescission of the supply contract and/or rescission by the SUPPLIER of the job contract with its employee, without detriment to FPT’s right to receive, as indemnity, whenever there is loss and/or supply of second copy of badges, the minimum amount of R$
20.00 (twenty BRL) per unit lost or supplied and/or not returned, this indemnity as well as the penalties being liable to deduction from the amount of bills of the SUPPLIER issued against FPT, said compensation being hereby expressly authorized.
XV.3.2. No indemnity shall be owed to the SUPPLIER as a result of hours not worked, in view of eventual impediment of access of its employees to FPT’s industrial establishment, located in Betim/MG, caused by the non-presentation of badges.
XV.3.3. The SUPPLIER is responsible for the acts of managers or agents, active or who have left the its staff up to delivery of their respective identifications (badges) to FPT.
XV.4. The SUPPLIER assumes before FPT full and complete civil and technical responsibility, as well as all the responsibility foreseen resulting from legal and regulatory provisions, regarding execution of the contracted service and of the works mentioned in it, in all that refers to FPT as well as third parties, answering civilly and criminally for error, lack of expertise, imprudence and negligence, as required by the legislation in effect, the SUPPLIER having, when required by law, all the resources necessary, such as not limited to: doctors, nurses, nursing assistants, occupational safety engineers and technicians.
XV.4.1. The SUPPLIER must provide all its employees and agents assigned to FPT’s industrial establishment, located in Betim/MG, when required, with individual protection equipment needed for development and execution of the activities, according to the nature of the risks and duly approved by the Ministry of Labor.
XV.4.2. The SUPPLIER shall be the sole responsible for correct use of all the safety items provided to its employees and agents.
XV.5. The SUPPLIER declares to be aware that in case the object of the supply contract is a subcontractor, the SUPPLIER shall be the sole responsible for keeping and return of the badges, in the amounts received, which shall, for all purposes, be indicated in appropriate document to be drawn up opportunely.
XVI – CRIMINAL CLAUSE
XVI.1. Nonfulfillment, by any of the parties, of any obligation foreseen in the purchase request and/or order and/or in these general terms, shall imply in the application, by the innocent party against the guilty party, of non-compensatory contractual fine of 10% (ten percent) over the value of the supply foreseen for the month of violation, the innocent party being assured the right to consider the contract terminated, also reserving the right to demand compensation for all damages resulting from the default and whose amount exceeds the value of the contractual fine.
XVI.1.1. In case of stop in the assembly line, with loss in production and/or incomplete vehicles, or other correlated losses, by fault of the SUPPLIER, with loss to FPT, its direct importers and/or third parties, the latter shall communicate it in writing, the SUPPLIER having 10 (ten) business days as of the communication to challenge its responsibility. If this does not occur and/or if the arguments are not accepted, debit document shall be issued for compensation of the losses caused with loss of production, which may also be compensated in the first payment owed by FPT to the SUPPLIER and/or in subsequent payments, a procedure that is hereby expressly and irrevocably authorized.
XVI.1.1.1. There being the need for change in the production mix, by fault of the SUPPLIER(S), which failing to meet that set forth in these General Terms causes losses to FPT and its other suppliers, the loss caused to FPT and its other suppliers shall be communicated to the SUPPLIER, which will have 10 (ten) business days as of sending of written communication to challenge its responsibility, and in failing to do so, or if the arguments are not accepted, debit document shall be issued for compensation of the expenses, which may also be compensated in the first payment owed by FPT to the SUPPLIER and/or in subsequent payments, a procedure that is hereby expressly and irrevocably authorized, FPT transferring the respective losses to its other suppliers, provided received from the SUPPLIER.
XVI.1.2. There being delays in delivery in the schedules of Replacement Parts and Accessories that cause generation of BACK ORDER or immobilized vehicles, in the domestic market as well as in the foreign market, the SUPPLIER shall be held liable for eventual costs imputed to FPT as a result of this delay, including for the sales losses. The SUPPLIER shall have 10 (ten) business days as of sending of written communication to challenge its responsibility, and in failing to do so, or if its arguments are not accepted, debit document shall be issued for compensation of the expenses, which may also be compensated in the first payment owed by FPT to the SUPPLIER and/or in subsequent payments, a procedure that is hereby expressly and irrevocably authorized.
XVII - GENERAL PROVISIONS
XVII. 1. The SUPPLIER, cargos or services it provides, must be strictly compliant with all applicable laws, rules, regulations, court orders, conventions, ordinances or standards of the country(ies) of destination, or related to the manufacturing, labeling, transport, import, export, licensing, approval or certification of the cargos or service, including but not being limited to those related to environmental issues, salaries, working hours and conditions, selection of subcontractor, discrimination, occupational health/safety and safety of automotive vehicle. The SUPPLIER also declares that neither it nor any of its subcontractors shall use slaves, prisoners or any other form or forced or involuntary labor and that also, in the supply of cargo or provisioning of services, in terms of this general term of supply, it shall not discriminate race, belief or gender. Upon request by FPT, the SUPPLIER shall attest, in writing, to the fulfillment of the above. The SUPPLIER must indemnify and exempt FPT of any responsibility, claim, demand or expense (including attorney fees or other professional fees) resulting from or related to nonfulfillment by the SUPPLIER.
XVII.2. The SUPPLIER declares that neither it nor any of its subcontractors or SUPPLIERS shall use child labor in noncompliance with the labor legislation in effect.
XVII.3. The SUPPLIER must respect all legal norms and provisions, especially those pertaining to environmental preservation, including the FPT environmental policy.
XVII.3.1. The SUPPLIER must meet all legal requirements applicable to its activities, like environmental licensing and requirements for transport of hazardous products, such as CONAMA 237/97, IBAMA Ordinance 85/96, MT Ordinance 204/97, Decree 96.044/88, European guidelines 9.01102 – Quality of Suppliers, 9.01107 – Use of the IMDS System – Heavy Metals, 2000/53/CE, INMETRO Ordinance 10/06 and other applicable legal requirements or that are eventually required.
XVII.4. In this act, for due purposes and effects of Law, the SUPPLIER expressly declares to have full knowledge of the content of IBAMA Ordinance no. 85, dated 17 October 1996, published in the Federal Official Gazette (‘DOU’) of 21 October 1996, which is obliged to respect and comply, by itself and its agents, with all that involves the terms of this contract and its execution.
XVII.5. The SUPPLIER also declares, for the purposes of said legal provision, that its internal program for Self-Inspection of Correct Maintenance of its fleet, with regard to emission of black smoke, meets the guidelines contained in Annex I of the Ordinance mentioned and that all its equipment used in the transport in question fully meets the pertinent technical specifications, its personnel being duly trained and qualified.
XVII.6. Regardless of all that mentioned herein and agreed, the SUPPLIER undertakes to indemnify FPT, at a mere request of the latter, any amount it disburses due to eventual default or action of the SUPPLIER in disregard for the legislation mentioned in this contract;
XVII.7. Eventual subcontracting, consented or not, do not reduce the SUPPLIER’s responsibility for perfect execution of the activities object of the supply contract.
XVII.8. The activities object of the supply contract must be carried out with suitable equipment, always within the safety standards and transport legislation.
XVII.9. The SUPPLIER is strictly forbidden to transport FPT’s cargos without the due and correct fiscal documentation.
XVII. 10. The SUPPLIER must provide authenticated copy of Invoice eventually lost by it in up to 10 days after request by FPT, under penalty of having to bear costs and financial charges imputed to FPT by the supplier whose Invoice has been lost.
XVII.11. Exceptionally, and by mere liberality of FPT, the SUPPLIER’s personnel that is performing activities resulting from these General Purchase Terms is allowed to use restaurants (special and standard), as well as the transport system that attends to the FPT staff; the amount of these services will have their costs borne by the SUPPLIER, observing the same criteria adopted by FPT in relation to its other service providers and suppliers.
XVII.12. With regard to feeding, the SUPPLIER, if applicable, must seek and directly negotiate with the company accredited by FPT to exploit this service; with regard to transport, it must, as the case may be, be the object of contractual amendment between the SUPPLIER and the companies that provide this service to FPT.
XVII.13. The SUPPLIER hereby assumes every and any responsibility for eventual physical, moral, material and other damages of any kind peradventure caused by the contingency of traffic accidents, verified with regard to use by its employees of the transport system set forth in the above clause.
XVII.14. The Parties agree to expressly exclude the application of any provision of the United Nations Convention on the Purchase Agreements and International Sale of Goods – CISG (Vienna/1980).
XVII.15. There being no other document agreed between FPT and the SUPPLIER, with clear waiver of that set forth in the General Terms, this document shall, for all purposes, the sole and qualified to, together with the supply contract, settle any divergences in understanding and concept.
XVIII – CASES OF RESCISSION AND FINE
XVIII.1. In addition to the cases resulting from default of the SUPPLIER, already foresee, FPT will also be entitled to terminate the contractual relationship through mere written communication if:
XXV.1.1. The SUPPLIER files for agreement with creditors or bankruptcy, or still, when its insolvency is manifested through protests of deeds of any kind, or even other demonstration of usual lack of punctuality in the settlement of its financial commitments.
XXV.1.2. The SUPPLIER violates any of these General Terms and/or the respective supply contract.
XIX – CODES OF CONDUCT AND ANTICORRUPTION RULES
XIX.1. The Supplier represents that is aware of, knows, understands and fully observes the rules set forth in FCA Group´s Code of Conduct (“Code of Conduct”), available in the website “xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxx.xxx”, as well as the applicable anticorruption and antitrust laws, especially but not limited to Law nº 12.846, dated 2013 (“Anticorruption Law”, jointly referred to as the “Anticorruption Rules”) and Law nº 12.529/2011 (Antitrust Law), refraining from any activity that may consist in breach to the provisions of the Code of Conduct, the Anticorruption Rules and Antitrust Law. The Supplier also undertakes to conduct its commercial practices in a sustainable way, ethically and in compliance with the Code of Conduct and Anticorruption Rules.
XIX.2. The SUPPLIER declares, by itself and its subsuppliers: (i) not to have employees, partners, administrators and/or representatives of any nature who maintain and/or main maintain, during this Contract’s term, public position of any kind and in any sphere, or who is employee of a political party in the country of execution of the services, (ii) to be fully aware that any fact or act that is able to change the scenario foreseen in “item (i)” above, such as, but not limited to, eventual appointment of employees, partners, administrators and/or representatives of any nature to public position, as well as occurrence of any facts or acts that contradict the provisions of the applicable Anticorruption Rules, must be immediately communicated to FPT, (iii) to have already implemented or undertakes to implement, during the Contract term, a effective program for conformity and training on prevention, detection and fighting against violations of the Anticorruption Rules and the requirements established in this Contract.
XIX.3. FPT may, at its discretion, proceed to audit the books, accounts, records, bills and supporting documentation, as well as to conduct any verification in the SUPPLIER and/or its subsuppliers, aiming at evaluating compliance with the Code of Conduct and Anticorruption Rules by the SUPPLIER, without however exempting and/or reducing the latter’s responsibilities before FPT, third parties and/or competent authorities.
XIX.4. Noncompliance by the SUPPLIER and its subsuppliers with any applicable Anticorruption Rules or the Code of Conduct, except for other cases of rescission foreseen in law or in this instrument, will be considered a serious violation and shall give FPT the right to terminate the Contract, the SUPPLIER being obliged to exempt FPT from any lawsuits, losses and damages resulting from said noncompliance. The CONTRACTOR shall be responsible fro indemnifying FPT against every and any damage borne by the latter as a result of noncompliance with the obligations and declarations established in this Clause, being hereby authorized to withhold any payment it owes to the SUPPLIER and to compensate with any amount owed to FPT as a result of the rules foreseen herein.
XX - JURISDICTION
XX.1. Expressly waiving any other, however privileged, the jurisdiction of the judicial district of Belo Horizonte, Minas Gerais State, is hereby elected as the sole competent to institute the measures aimed at settling doubts originated from these General Terms and from the supply contract.