SUMÁRIO
Seguro de Garantia Estendida Reduzida
Condições Contratuais
Virginia Surety Companhia de Seguros do Brasil – CNPJ:03.505.295/0001-46
Processo SUSEP 15414.900166/2014-47
SUMÁRIO
Cláusula 1 – OBJETIVO DO SEGURO 1
Cláusula 3 – BENS NÃO-ELEGÍVEIS 4
Cláusula 4 - RISCOS COBERTOS 5
Cláusula 5 – EXCLUSÕES GERAIS 5
Cláusula 6 – PERÍODO DE COBERTURA DO RISCO /VIGÊNCIA DA COBERTURA 8
Cláusula 7 –VIGÊNCIA DO SEGURO 8
Cláusula 8 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO 8
Cláusula 10 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 10
Cláusula 11 – OBRIGAÇÕES DO REPRESENTANTE DE SEGUROS 10
Cláusula 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO 11
Cláusula 13 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 12
Cláusula 16 – PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 13
Cláusula 18 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO 14
Cláusula 20 – RECUSA DE SINISTRO 16
Cláusula 21 – CONCORRÊNCIA DE BILHETES 16
Cláusula 22 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 18
Cláusula 23 – DO ARREPENDIMENTO 18
Cláusula 24 – CANCELAMENTO DO SEGURO 19
Cláusula 26 – TRANSFERÊNCIA 20
Cláusula 27 – PERDA DE DIREITOS 20
Cláusula 28 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES 21
Cláusula 29 – ÂMBITO TERRITORIAL 22
CONDIÇÕES ESPECIAIS – AUTOMÓVEIS 23
Cláusula 1 – OBJETIVO DO SEGURO 23
Cláusula 2 – BENS NÃO-ELEGÍVEIS 23
Cláusula 3 – RISCOS COBERTOS 23
Cláusula 4 – RISCOS EXCLUÍDOS 28
CONDIÇÕES ESPECIAIS - MOTOCICLETAS 30
Cláusula 1 – OBJETIVO DO SEGURO 30
Cláusula 2 – BENS NÃO-ELEGÍVEIS 30
Cláusula 3 – RISCOS COBERTOS 30
Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS 32
SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA
Seguro de Garantia Estendida Reduzida
Grupo 5 – Automóveis - Ramo 24 - Garantia Estendida
CONDIÇÕES GERAIS
I. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
II. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
III. Para os casos não previstos nestas CONDIÇÕES GERAIS, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
Cláusula 1 – OBJETIVO DO SEGURO
Este SEGURO DE EXTENSÃO DE GARANTIA REDUZIDA é opcional e tem como objetivo fornecer ao SEGURADO, mediante pagamento do prêmio, a extensão temporal da GARANTIA DO FORNECEDOR. Este seguro pode contemplar coberturas reduzidas comparativamente àquelas oferecidas pela GARANTIA DO FORNECEDOR, em conformidade com as Cláusulas estabelecidas nas Condições Gerais, Especiais e Particulares deste Seguro.
Cláusula 2 – DEFINIÇÕES
Os termos escritos em maiúsculas nas presentes CONDIÇÕES GERAIS terão o significado e conteúdo referidos a seguir:
2.1. CONCESSIONÁRIA E/OU PRESTADOR DE SERVIÇOS
Estabelecimento credenciado pela SEGURADORA ou indicado pelo SEGURADO, para efetuar os reparos no BEM SEGURADO que apresente DEFEITOS cobertos pelo presente SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA.
2.2. BEM/PRODUTO SEGURADO
É o Bem/Produto, descrito no BILHETE, que esteja dentro dos critérios de aceitação da SEGURADORA, cuja aquisição seja comprovada por meio de Nota Fiscal de Compra ou Cupom Fiscal e que possua o respectivo comprovante de pagamento do PRÊMIO de seguro.
2.3. BILHETE
Documento expedido pela SEGURADORA, ou se autorizado por esta, pelo REPRESENTANTE DE SEGUROS, que tem por objetivo especificar as principais condições do seguro e, acompanhado do comprovante de pagamento de PRÊMIO, formalizar a existência do referido seguro.
2.4. CARÊNCIA
É o período contínuo de tempo, contado a partir da data da vigência do seguro, durante o qual a SEGURADORA estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
2.5. CHECK LIST
Refere-se ao procedimento executado pela Concessionária Autorizada a fim de checar, avaliar e substituir, quando necessário, componentes do veículo a fim de que o mesmo adeque-se às condições de ingresso ao Seguro.
2.6. CONDIÇÕES GERAIS
É o instrumento contratual que disciplina os direitos e obrigações das partes contratantes, bem como define as características gerais do Seguro.
2.7. CONDIÇÕES ESPECIAIS
É o conjunto de disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, anexadas ao BILHETE e que eventualmente modificam as CONDIÇÕES GERAIS.
2.8. CONDIÇÕES PARTICULARES
É o conjunto de cláusulas que alteram as CONDIÇÕES GERAIS e/ou ESPECIAIS de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
2.9. DEFEITO
Significa a ocorrência de um problema em qualquer componente original do BEM SEGURADO, coberto por este Seguro, que impeça o funcionamento ou uso normal do BEM SEGURADO, desde que:
(a) tenham sido executadas todas as manutenções determinadas pelo FABRICANTE do BEM SEGURADO e pelas CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS e PARTICULARES deste Seguro;
(b) o DEFEITO não seja decorrente de um acidente sofrido pelo BEM SEGURADO ou de um problema causado por uma peça não coberta;
(c) o DEFEITO não seja decorrente de uso comercial ou impróprio do BEM SEGURADO.
DEFEITO não pode ser confundido com:
(a) a redução gradual da performance operacional do BEM SEGURADO devido ao seu uso normal;
(b) o desgaste normal que um componente venha a apresentar devido ao uso normal do BEM SEGURADO.
2.10.DEFEITOS PREEXISTENTES
Danos existentes antes da contratação do seguro e/ou danos não decorrentes do
SINISTRO.
2.11.EMOLUMENTOS
É o conjunto de despesas adicionais que a SEGURADORA cobra do SEGURADO correspondentes às parcelas de origem tributária.
2.12.EXTENSÃO DE GARANTIA REDUZIDA
Seguro de Garantia Estendida, cuja vigência inicia-se imediatamente após o término da GARANTIA DO FORNECEDOR e que pode contemplar coberturas reduzidas comparativamente àquelas oferecidas pela GARANTIA DO FORNECEDOR.
2.13.FABRICANTE
Empresa que manufaturou, montou ou importou o BEM SEGURADO.
2.14.FRANQUIA
Representa a participação obrigatória do SEGURADO em todo e qualquer prejuízo indenizável, desde que aplicada à coberturas que sejam diferentes das oferecidas pela GARANTIA ORIGINAL.
2.15.GARANTIA DO FORNECEDOR
É a Garantia legal e, se houver, a garantia contratual originalmente oferecida pelo fabricante ou fornecedor, nos termos definidos pela legislação vigente.
2.16.INDENIZAÇÃO
Contraprestação da SEGURADORA ao SEGURADO que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no BILHETE), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus à reposição ou aos reparos do BEM SEGURADO, conforme o caso, desde que presentes as condições para tanto.
2.17.LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
É o limite máximo de responsabilidade da SEGURADORA em caso de um SINISTRO.
2.18. PERÍODO DE COBERTURA DE RISCO/VIGÊNCIA DA COBERTURA
O início do PERÍODO DE COBERTURA DO RISCO/VIGÊNCIA DA COBERTURA será
às 24hs do dia do término da GARANTIA do FORNECEDOR.
2.19.PRAZO DE RISCO A DECORRER
O período entre a data do pedido de cancelamento do seguro e a data final da cobertura do seguro.
2.20.PRÊMIO
É o valor que o SEGURADO paga à SEGURADORA para que esta, em contraprestação, assuma os riscos cobertos pelo seguro.
2.21. REPRESENTANTE DE SEGUROS
É a pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da sociedade SEGURADORA.
2.22.SALVADOS
As partes e peças do BEM SEGURADO que forem substituídas, quando do reparo, ou o
próprio bem, quando de INDENIZAÇÃO ou reposição do mesmo.
2.23.SEGURADO
Consumidor final que adquire um BEM SEGURADO ou pessoa por ele indicada no documento contratual.
2.24.SEGURADORA
É a Virginia Surety Companhia de Seguros do Brasil, entidade emissora do BILHETE DE SEGURO que, mediante a cobrança do PRÊMIO, garante a cobertura especificada nas CONDIÇÕES GERAIS do Seguro e demais condições e cláusulas aplicáveis.
2.25.SINISTRO
Ocorrência de um DEFEITO coberto pelo seguro durante a VIGÊNCIA DA COBERTURA.
2.26.VIGÊNCIA DO SEGURO
É o prazo em que o BILHETE terá validade, compreendendo o período da GARANTIA DO FORNECEDOR a CARÊNCIA (períodos em que não haverá responsabilidade da SEGURADORA) e o PERÍODO DE COBERTURA/VIGÊNCIA DA COBERTURA, desde
que observadas as condições necessárias para a sua vigência.
Cláusula 3 – BENS NÃO-ELEGÍVEIS
3.1. Sem prejuízo de outros Bens que a SEGURADORA venha a definir no futuro nas Condições Especiais e/ou Particulares, não serão elegíveis a este seguro:
3.1.1. Automóveis e/ou Motocicletas utilizados para finalidades comerciais, públicas ou industriais em geral, de competição (oficiais ou não), que operem com sobrecargas, que a utilização objetive qualquer fim lucrativo (em especial locação, transportes e afins), sendo considerados como de uso comercial, entre outros: viaturas de polícia, ambulância, bombeiro, Automóveis e/ou Motocicletas de entrega, Automóveis e/ou Motocicletas de locação, transporte comercial de passageiros, táxi, veículos com capacidade de carga de mais de 1,5 tonelada (uma tonelada e meia);
3.1.2. Automóveis e/ou Motocicletas adquiridos fora do território brasileiro;
3.1.3. Automóveis e/ou Motocicletas que estiverem fora das especificações das leis de trânsito brasileiras;
3.1.4. Automóveis e/ou Motocicletas utilizados de qualquer outra maneira que não seja dentro do fim a que se destina o bem e de acordo com as recomendações do FABRICANTE;
3.1.5. Automóveis e/ou Motocicletas movidos a fontes alternativas de energia (ex.: solar, elétrico, híbrido).
Cláusula 4 - RISCOS COBERTOS
4.1. Este seguro garante o reparo (mão-de-obra e peças) ou substituição do BEM SEGURADO ou ainda a indenização em dinheiro, mediante acordo entre as partes, e limitado ao valor do prejuízo decorrente do DEFEITO, de forma a garantir seu funcionamento e uso, de acordo com o disposto na cláusula 19 destas condições e com as CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS e PARTICULARES das coberturas efetivamente contratadas pelo SEGURADO constantes no BILHETE de Seguro e respeitando-se o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO.
Cláusula 5 – EXCLUSÕES GERAIS
5.1. Não estão cobertos pelo SEGURO as seguintes hipóteses, situações, custos e/ou condições:
5.1.1. Quaisquer custos relativos a DEFEITOS ocorridos em BENS que estejam dentro do prazo de GARANTIA DO FORNECEDOR, independentemente de o FABRICANTE ou Revendedor honrar ou não tal garantia, bem como os DEFEITOS que tal FABRICANTE tenha divulgado para que pudessem ser sanados às suas custas (“Recall”), por força de lei, condenação judicial ou não, mesmo após o término do prazo de GARANTIA DO FORNECEDOR;
5.1.2. Xxxxx Xxxxxxxx, responsabilidade civil e qualquer perda ou dano, material ou moral, mesmo que decorrentes de eventos cobertos por este seguro, bem como decorrentes da demora do reparo do BEM;
5.1.3. Serviços solicitados e/ou executados diretamente pelo SEGURADO sem o prévio consentimento da SEGURADORA;
5.1.4. Falha ou DEFEITO causado por eventos tais como envolvimento em colisão, incêndio, roubo ou furto, vandalismo, desordem pública, explosão, descargas elétrica e atmosférica, terremoto, tempestade de vento, enchente, granizo, água, congelamento ou danos causados por ingestão acidental de água (calço hidráulico);
5.1.5. Danos causados por transporte interno ou externo do BEM SEGURADO ou ainda por limpeza, tinta, reparação ou restauração do BEM SEGURADO;
5.1.6. Qualquer componente que não seja reconhecido pelo FABRICANTE ou componentes importados que não possuam assistência técnica de fábrica no Brasil no que tange a peças e mão-de-obra;
5.1.7. DEFEITOS PREEXISTENTES à contratação do seguro de Garantia Estendida ou DEFEITOS ocorridos dentro do período de CARÊNCIA;
5.1.8. BENS cujos números de identificação (chassi, número de série ou outro tipo de identificação) estejam adulterados, removidos ou tenham suas identificações impossibilitadas;
5.1.9. Quaisquer custos de execução das manutenções preventivas e revisões periódicas, sejam elas recomendadas pelo FABRICANTE ou pela SEGURADORA, incluindo peças e serviços de mão-de-obra, custos estes que deverão ser suportados exclusivamente pelo SEGURADO;
5.1.10.DEFEITOS decorrentes de níveis impróprios de produtos químicos (fluidos, lubrificantes ou refrigeradores), bem como os decorrentes da utilização de tais produtos contaminados e/ou impróprios, que venham a contribuir ou ocasionar um DEFEITO;
5.1.11.Despesas relacionadas à eliminação de materiais danosos ao meio ambiente; 5.1.12.Despesas de diagnóstico, montagem e desmontagem em caso de DEFEITO não coberto pelo SEGURO ou quando nenhum DEFEITO for encontrado,
despesas estas que deverão ser suportadas pelo SEGURADO;
5.1.13.Atos de terrorismo, revoltas populares, greves, sabotagem, guerras, atos ou atividades das Forças Armadas ou de Forças de Segurança em tempos de paz e quaisquer perturbações de ordem pública;
5.1.14.Os eventos que tenham por causa irradiações provenientes da transmutação, desintegração nuclear ou da radioatividade;
5.1.15.DEFEITOS causados por ou envolvendo equipamentos, acessórios, componentes ou sistemas não originais ou não recomendados pelo FABRICANTE;
5.1.16.DEFEITOS, cobertos ou não, que tenham sido causados por peças ou situações não cobertas pelo seguro;
5.1.17.Reparos, substituição, ajuste ou alinhamento de qualquer peça não coberta, exceto quando exigida pelo reparo de uma peça coberta;
5.1.18.Reparos destinados a adequar o BEM a padrões governamentais de emissão e dispersão de poluentes;
5.1.19.Conserto ou reposição de peças onde normalmente há desgaste natural ou troca periódica durante o tempo de vida do PRODUTO. Por ex.: filtros de água ou de ar, mangueiras externas, lâmpadas, cabos elétricos, quando o DEFEITO for decorrente de desgaste, acessórios, lâmpadas internas ou externas, vidros de proteção, fusíveis internos, pilhas ou baterias internas ou externas, puxadores, botões, dobradiças, fechaduras, cabos, limpeza e lubrificação, pneus e câmaras de ar;
5.1.20.Qualquer dano ou conseqüência proveniente de acidente ou colisão resultante de DEFEITO de algum item, peça ou componente do BEM SEGURADO, mesmo que tal item, peça ou componente esteja coberto por este Seguro;
5.1.21.DEFEITOS causados por agentes externos, incluindo fogo, roubo, acidente, colisão com um objeto, danos de impacto, insetos, animais, areia, sujeira, exposição ao tempo - inclusive maresia, oxidação e corrosão, furacão, granizo, descarga atmosférica, terremoto, ações da natureza, explosão, inundação, água ou outros líquidos, maremotos, tempestades ciclônicas, queda de corpos siderais, meteoritos, erupções vulcânicas, conseqüente perda de qualquer natureza ou variação anormal de eletricidade ou fornecimento de água;
5.1.22.Depreciação pelo uso do BEM;
5.1.23.Componentes e serviços que estão excluídos de cobertura pelo certificado de garantia contratual do FABRICANTE, bem como as limitações e exclusões do certificado de garantia contratual do FABRICANTE;
5.1.24.Qualquer responsabilidade por dano à propriedade do SEGURADO ou de terceiros, ou por lesão ou por morte de qualquer pessoa que decorra da operação, conservação ou uso do BEM, esteja ou não relacionada com as peças cobertas por este seguro, por perda de uso, tempo, lucro, inconveniência ou qualquer outra perda conseqüente que resulte de um DEFEITO;
5.1.25.Fornecimento de informações e/ou treinamento sobre o funcionamento e utilização do BEM;
5.1.26.DEFEITO causado por armazenagem imprópria do bem.
5.2. Não estarão amparados pelo presente contrato de seguro as seguintes situações ou custos:
a) Reparo efetuado em Automóveis e/ou Motocicletas que não sejam os especificados no BILHETE de Seguro e/ou comprovados através de Nota Fiscal de Compra e com o devido comprovante de pagamento do prêmio de seguro;
b) Custos relativos a quaisquer serviços de manutenção e revisões, incluindo peças e mão-de-obra utilizadas, tais como: regulagem de motor, descarbonização ou limpeza dos bicos injetores, alinhamento de direção e balanceamento de rodas;
c) DEFEITO decorrente de modificação no Automóvel e/ou Motocicleta não prevista e/ou não-realizada pelo fabricante, tais como: instalação de sistema de gás natural (Kit Gás), kit de conversão de combustível, re-programação ou instalação de chip de potência, instalação de turbo ou componentes que aumentem o CV³ do motor, kit tuning, etc.;
d) DEFEITO em conseqüência de reboque de trailer, carreta, ou de outro Automóvel e/ou Motocicleta, sem que o Automóvel e/ou Motocicleta esteja equipado para tanto, como recomendado pelo fabricante;
e) DEFEITO resultante da utilização do Automóvel e/ou Motocicleta em provas de velocidade e qualquer outro tipo de competição;
f) Automóvel e/ou Motocicleta cujo odômetro esteja parado, desligado, alterado ou com marcação não correspondente à quilometragem real;
g) Correção de uma imperfeição estética no Automóvel e/ou Motocicleta, como riscos, amassados, vincos, pintura, corrosão, entre outros;
h) Reparos de vazamentos de água, ar, ruídos, rangidos e chiados;
i) DEFEITO ou outros danos causados por agentes externos ou por imperfeição da via de rodagem (avenidas, ruas, estradas, rodovias).
j) DEFEITOS causados por ou decorrentes de atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo SEGURADO, pelo Beneficiário ou por representante legal de um ou outro.
5.3. Além das exclusões acima mencionadas, não estarão cobertos por este seguro, lucros cessantes, responsabilidade civil, danos ou perdas decorrentes ou causados direta ou indiretamente por:
a) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo SEGURADO, pelo beneficiário ou pelo REPRESENTANTE, de um ou de outro;
b) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelos SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES, ADMINISTRADORES LEGAIS, BENEFICIÀRIO e seus respectivos REPRESENTANTES, quando SEGURO contratado por pessoa jurídica;
c) Não-cumprimento das obrigações do SEGURADO constantes da Cláusula 10 destas condições.
Cláusula 6 – PERÍODO DE COBERTURA DO RISCO /VIGÊNCIA DA COBERTURA
6.1. O PERÍODO DE COBERTURA DO RISCO/VIGÊNCIA DA COBERTURA não se confunde com a VIGÊNCIA DO SEGURO.
6.2. No momento da aquisição do seguro o BEM SEGURADO estará sob cobertura da GARANTIA DO FORNECEDOR e o início do PERÍODO DE COBERTURA DO RISCO/VIGÊNCIA DA COBERTURA dar-se-á às 24 (vinte e quatro) horas do término da GARANTIA DO FORNECEDOR, respeitando-se o período de CARÊNCIA, quando houver.
6.3. O término do PERÍODO DE COBERTURA DO RISCO/VIGÊNCIA DA COBERTURA do seguro dar-se-á na data equivalente ao período indicado no BILHETE, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 12, 19, 23 e 24.
Cláusula 7 –VIGÊNCIA DO SEGURO
7.1 O início da vigência do Seguro será a data da emissão do BILHETE pela SEGURADORA ou pelo REPRESENTANTE DE SEGURO, e o término da VIGÊNCIA DO SEGURO coincidirá com a data do término do PERÍODO DE COBERTURA DO RISCO/VIGÊNCIA DA COBERTURA conforme mencionado na cláusula 6.
Cláusula 8 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
8.1. Para contratar este seguro, na(s) linha(s) especificada(s) no BILHETE, o SEGURADO poderá adquirir um BILHETE junto ao REPRESENTANTE DE SEGUROS, ou junto a corretor autorizado pela SEGURADORA, ou ainda diretamente junto à SEGURADORA, mediante pagamento de PRÊMIO de seguro.
8.2. Este seguro está enquadrado na modalidade de Risco Absoluto, ou seja, os prejuízos serão indenizados até o valor do BEM SEGURADO, limitado ao valor correspondente ao LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO. Caso os prejuízos excedam o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, o SEGURADO será responsável pelos prejuízos que ultrapassarem este limite.
8.3. É vedada a inclusão de coberturas pertencentes a outros ramos de seguro no BILHETE que não tenham correspondência com as coberturas do SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA.
8.4. Em caso de contratação do seguro junto ao REPRESENTANTE DE SEGUROS, a SEGURADORA poderá delegar ao REPRESENTANTE DE SEGUROS, sob sua exclusiva responsabilidade perante os SEGURADOS, a cobrança dos PRÊMIOS do seguro, bem como a emissão do BILHETE, ficando o REPRESENTANTE DE SEGUROS responsável
pelo repasse dos dados do seguro e do PRÊMIO recebido à SEGURADORA, conforme definido em Acordo Operacional entre SEGURADORA e REPRESENTANTE DE SEGUROS.
8.5. Em atendimento à legislação em vigor, o SEGURADO deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer à SEGURADORA, diretamente, ou através do REPRESENTANTE DE SEGUROS ou corretor, conforme o caso, as seguintes informações cadastrais:
8.5.1. Se pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) e, na falta deste, qualquer documento de identificação legalmente aceito;
c) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal (CEP), cidade, unidade da federação); e
d) número de telefone e código de discagem direta à distância (DDD), se houver;
e) endereço eletrônico (e-mail), se houver.
8.5.2. Se pessoa jurídica:
a) denominação ou razão social;
b) o numero de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal (CEP), cidade, unidade da federação);
d) número de telefone e código de discagem direta à distância (DDD), endereço eletrônico (e-mail), se houver.
8.6. Se houver algum erro nos dados e/ou informações constantes do BILHETE, o SEGURADO deverá solicitar à SEGURADORA, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua assinatura, a correção da divergência existente. Decorrido esse prazo, será considerado válido o disposto no BILHETE.
8.7. Não é permitida a presunção de que a SEGURADORA possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem do BILHETE, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estipulada na Cláusula 10 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO.
Cláusula 9 – RENOVAÇÃO
A renovação do SEGURO GARANTIA ESTENDIDA REDUZIDA poderá ser efetuada, por igual período, por iniciativa do SEGURADO ou da SEGURADORA com a concordância expressa de ambas as partes, nos termos do item 8.5, ficando, no entanto, vedada a renovação automática do referido seguro.
Cláusula 10 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
O SEGURADO reconhece como suas responsabilidades, sob pena de perder seus direitos:
10.1. Cumprir todas as recomendações constantes no Manual do PRODUTO, em especial as relativas à:
10.1.1. Utilização do BEM SEGURADO somente ao fim a que se destina e de acordo com as condições de uso e segurança prescritas no Manual do BEM SEGURADO;
10.1.2. Execução, após a adesão ao seguro e durante toda sua vigência, das manutenções preventivas e revisões periódicas no BEM SEGURADO constantes em seu Manual de Garantia e Manutenção e Manual do Proprietário, exclusivamente por empresas autorizadas pelo FABRICANTE, manutenções/revisões estas que deverão estar registradas nos espaços apropriados (quando existirem) nos referidos manuais ou puderem ser comprovadas através de Notas Fiscais acompanhadas das respectivas ordens de serviço; além da devida comprovação destas execuções junto à SEGURADORA, quando solicitado;
10.2. Cumprir, após a adesão ao seguro e durante toda sua vigência, com as manutenções preventivas e revisões periódicas requeridas pela SEGURADORA, quando aplicável, conforme estabelecido nestas CONDIÇÕES GERAIS.
10.3. O SEGURADO, independentemente de outras previsões deste seguro, obriga-se a comunicar imediatamente à SEGURADORA, pela via mais rápida possível, a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um SINISTRO, indenizável ou não, nos termos deste contrato, encaminhando posteriormente documento por via formal e escrita, sob pena de perder seus direitos de INDENIZAÇÃO.
10.3.1. O SEGURADO não deverá abandonar o BEM SEGURADO em lugares perigosos ou em situações que o possam expor a riscos como de colisão, queda, roubo, agravamento de risco e outros danos, em decorrência de ter sofrido um DEFEITO coberto por este Seguro.
10.4. Além das obrigações desta cláusula, em caso de SINISTRO, o SEGURADO obriga-se a observar o disposto na Cláusula 16 - PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO.
Cláusula 11 – OBRIGAÇÕES DO REPRESENTANTE DE SEGUROS
11.1. É expressamente vedado ao REPRESENTANTE DE SEGUROS:
a) cobrar dos SEGURADOS quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela SEGURADORA;
b) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da SEGURADORA e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao SEGURO que será contratado;
c) oferecer produto de SEGURO em condições mais vantajosas para quem adquire seus
produtos ou serviços;
d) vincular a contratação do SEGURO à concessão de desconto ou à aquisição compulsória de quaisquer de seus produtos ou serviços;e
e) emitir, a seu favor, carnês ou títulos relativos aos serviços de REPRESENTANTE que não sejam expressamente autorizados pela SEGURADORA.
Cláusula 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
12.1. O PRÊMIO deste seguro deverá ser pago de acordo com as formas admitidas em lei e previstas no BILHETE ou nos documentos de cobrança aplicáveis, até a(s) data(s) de vencimento estabelecida(s) nos documentos de cobrança.
12.1.1. Caso a forma de pagamento imponha necessidade de pagamento na rede bancária e a data de vencimento coincida com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
12.1.2. No caso de parcelamento de prêmio, a SEGURADORA, a seu critério, poderá cobrar juros sobre o valor parcelado, de acordo com a legislação pertinente. A taxa de juros, quando houver, deverá constar no BILHETE.
12.1.3. No caso de parcelamento de prêmio que o SEGURADO opte por antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, será efetuada a redução proporcional dos juros pactuados, quando houver.
12.2. A falta de pagamento do PRÊMIO à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará no cancelamento automático do BILHETE, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.3. No caso de fracionamento do PRÊMIO e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o PERÍODO DE COBERTURA DE RISCO/VIGÊNCIA DA COBERTURA será ajustado na proporção do PRÊMIO efetivamente pago em relação ao PRÊMIO total.
12.3.1. A SEGURADORA informará ao SEGURADO ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência DA COBERTURA DE RISCO, calculado conforme item 12.3..
12.3.2. Restabelecido o pagamento do PRÊMIO das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência DA COBERTURA DE RISCO/VIGÊNCIA DA COBERTURA, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do BILHETE.
12.3.3. Findo o novo prazo de vigência da COBERTURA DE RISCO sem que tenha sido retomado o pagamento do PRÊMIO, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
12.3.4. A SEGURADORA poderá cancelar o contrato no caso de fracionamento em que a aplicação da proporção do PRÊMIO efetivamente pago em relação ao PRÊMIO total não resulte em alteração do prazo de PERÍODO DE COBERTURA DE RISCO / VIGÊNCIA DA COBERTURA.
12.4. Se ocorrer um SINISTRO dentro do prazo de pagamento do PRÊMIO à vista ou de qualquer de suas parcelas sem que este tenha sido efetuado, o direito à INDENIZAÇÃO não ficará prejudicado.
12.4.1. Quando o pagamento da INDENIZAÇÃO acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do PRÊMIO deverão ser deduzidas do valor da INDENIZAÇÃO, excluído o adicional de fracionamento.
12.5. Nos contratos de seguros cujo PRÊMIO tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a SEGURADORA não poderá cancelar o seguro nos casos em que o SEGURADO deixar de pagar o financiamento.
12.6. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do PRÊMIO na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
12.7. No seguro mensal, o não-pagamento do PRÊMIO mensal na data indicada no respectivo documento de cobrança implicará no cancelamento automático do seguro, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.7.1. Caso não seja paga a parcela na data indicada no documento de cobrança, a SEGURADORA poderá propor nova data de vencimento para a parcela não paga e se ainda assim não ocorrer o débito ou pagamento nessa nova data, será aplicado o disposto no item 12.7 desta cláusula.
Cláusula 13 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
13.1. O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO para cada BEM SEGURADO corresponderá ao valor de mercado do Automóvel, apresentado na tabela FIPE, na data de aviso do SINISTRO, não sendo esse valor cumulativo com qualquer outro BEM SEGURADO.
Cláusula 14 – CARÊNCIA
14.1. O período de CARÊNCIA, estabelecido no BILHETE, quando houver, será sempre contado a partir da vigência do seguro.
14.2. Os SEGURADOS não terão direito à INDENIZAÇÃO pelos SINISTROS ocorridos durante o período de CARÊNCIA, quando houver.
Cláusula 15 – FRANQUIA
15.1. O SEGURADO participará de parte dos prejuízos advindos de cada SINISTRO, em percentual destes ou um valor fixo, conforme descrito no BILHETE, e efetuará o pagamento conforme procedimentos indicados pela SEGURADORA desde que a FRANQUIA aplique-se a coberturas diferentes das oferecidas pela GARANTIA DO FORNECEDOR.
Cláusula 16 – PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
16.1.Em caso de SINISTRO, o SEGURADO deverá entrar em contato imediatamente com a SEGURADORA, através do número de telefone informado no BILHETE. A SEGURADORA indicará os procedimentos a serem adotados pelo SEGURADO, de acordo com a situação relatada.
16.2. Todos os reparos do BEM SEGURADO que apresentem DEFEITOS cobertos pelo presente SEGURO deverão ser previamente autorizados pela SEGURADORA e realizados nas CONCESSIONÁRIAS E/OU PRESTADOR DE SERVIÇOS, sob pena de tais serviços de reparo não estarem cobertos pelo SEGURO e os eventuais custos incorridos serem de responsabilidade integral e exclusiva do SEGURADO.
16.3. Em caso de SINISTRO, o SEGURADO deverá apresentar, mediante solicitação da SEGURADORA, os seguintes documentos:
16.3.1. Optando pela Rede Credenciada da SEGURADORA
a) BILHETE
b) Nota fiscal de compra do BEM SEGURADO, para a devida liquidação do SINISTRO;
c) CPF outro documento de identificação do SEGURADO que possua validade em todo território nacional;
16.3.2. Não optando pela Rede Credenciada da SEGURADORA
a) BILHETE;
b) Nota fiscal de compra do BEM SEGURADO, para a devida liquidação do SINISTRO;
c) CPF outro documento de identificação do SEGURADO que possua validade em todo território nacional;
Em caso de não optar pela Rede Credenciada da SEGURADORA, o SEGURADO deverá indicar e encaminhar o BEM SEGURADO a uma CONCESSIONÁRIA E/OU PRESTADOR DE SERVIÇOS qualificado pelo fabricante, e que possua certificação INMETRO/IQA ou semelhante, para execução dos serviços técnicos.
A SEGURADORA fará a inspeção do veículo, e para tal, a CONCESSIONÁRIA E/OU PRESTADOR DE SERVIÇOS obriga-se a permitir a execução da inspeção.
A SEGURADORA não será responsável pela qualidade dos serviços executados por uma CONCESSIONÁRIA E/OU PRESTADOR DE SERVIÇOS que não seja de
sua Rede Credenciada, bem como por futuros DEFEITOS, cobertos ou não, que a SEGURADORA comprove serem causados por tais serviços.
16.4. Em caso de ocorrência de SINISTRO, a SEGURADORA terá o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento de suas obrigações.
16.4.1. O início da contagem do prazo estabelecido ocorrerá:
(a) Na data da entrega do bem na CONCESSIONÁRIA E/OU PRESTADOR DE SERVIÇOS ou ponto de coleta, juntamente com os documentos básicos previstos no BILHETE, conforme orientação da SEGURADORA.
(b) Na data da comunicação do SINISTRO pelo SEGURADO, quando for necessária a retirada do BEM SEGURADO ou o atendimento em domicílio, por representante ou empresa indicada pela SEGURADORA juntamente com os documentos básicos previstos no BILHETE, conforme orientação da SEGURADORA.
16.4.2. A responsabilidade pela entrega ou retirada do bem seguirá a orientação disposta na garantia do fornecedor, ou outra, mais benéfica ao SEGURADO, mediante acordo entre as partes.
16.5. Caso ocorra a substituição do BEM SEGURADO pelo FABRICANTE dentro do período de vigência da GARANTIA DO FORNECEDOR, o SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA REDUZIDA poderá ser endossado, mediante acordo entre as partes.
16.5.1 Na hipótese de não concordância do endosso, o seguro poderá ser cancelado, observando o disposto no item 24.1.1 da Cláusula 24 – DO CANCELAMENTO DO SEGURO.
Cláusula 17 – AUDITORIA
A SEGURADORA se reserva o direito de proceder, durante a vigência do contrato de seguro, à auditoria nos documentos relativos ao SEGURO e do BEM SEGURADO, nos SINISTROS ocorridos, bem como no BEM SEGURADO, devendo o REPRESENTANTE DE SEGUROS, quando cabível, e o SEGURADO facilitarem a execução de tais medidas pela SEGURADORA, proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos solicitados.
Cláusula 18 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
18.1. Qualquer reparo, reposição do bem, ou INDENIZAÇÃO com base neste SEGURO será concretizado somente após a constatação de DEFEITO coberto no BEM SEGURADO, por uma CONCESSIONÁRIA E/OU PRESTADOR DE SERVIÇOS, e após terem sido apresentados todos os documentos solicitados, cabendo ao próprio
SEGURADO prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
18.1.1. A responsabilidade pelos eventuais custos de transporte do BEM SEGURADO até CONCESSIONÁRIA E/OU PRESTADOR DE SERVIÇOS, para reparo ou reposição, seguirá a orientação disposta na GARANTIA DO FORNECEDOR. Casos omissos e/ou não previstos no: certificado, manual ou qualquer outro documento fornecido pelo FABRICANTE ou fornecedor do BEM SEGURADO; ou no BILHETE; serão de responsabilidade da SEGURADORA.
18.2. Os atos e providências praticados pela SEGURADORA após a ocorrência do SINISTRO não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de arcar com a INDENIZAÇÃO reclamada.
Cláusula 19 – INDENIZAÇÃO
19.1 Em caso de sinistro coberto pelo BILHETE, o SEGURADO poderá optar pelas seguintes formas de reparação do dano:
19.1.1. Optando pela Rede Credenciada da SEGURADORA
A INDENIZAÇÃO será realizada pela SEGURADORA diretamente à sua CONCESSIONÁRIA E/OU PRESTADOR DE SERVIÇOS credenciados, pelos serviços de reparos executados por ela, deduzindo-se o valor da FRANQUIA, quando houver, e respeitando-se o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO.
19.1.2. Não optando pela Rede Credenciada da SEGURADORA
A INDENIZAÇÃO será realizada pela SEGURADORA diretamente ao SEGURADO, pelos serviços de reparos executados por ela e dentro dos limites fixados pela SEGURADORA e disponíveis ao SEGURADO na data do aviso do sinistro, deduzindo-se o valor da FRANQUIA, quando houver, e respeitando-se o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO.
19.2. No caso de impossibilidade de reparo do BEM SEGURADO, a INDENIZAÇÃO se dará na forma de reposição por bem idêntico, deduzindo o valor da FRANQUIA, quando houver, e respeitando o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO. Quando a reposição por bem idêntico não for possível, o SEGURADO, respeitando-se o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, poderá optar por:
(a) Um produto novo similar ao BEM SEGURADO
(b) Indenização em dinheiro.
19.3. No caso de substituição do BEM SEGURADO ou INDENIZAÇÃO em dinheiro, ocorrido mediante acordo entre as partes caso o BEM SEGURADO não tenha condições de reparo, o objeto substituído ou indenizado é considerado SALVADO e passa a ser de propriedade da SEGURADORA, que solicitará a transferência de propriedade ou qualquer outro documento legal comprobatório de posse, no momento do pagamento da INDENIZAÇÃO ou substituição do BEM
SEGURADO. No caso de reparos, as peças substituídas, de acordo com sua materialidade, também serão consideradas SALVADOS e serão de direito da SEGURADORA.
19.4. Fica estabelecido que a indenização integral de veículos alienados fiduciariamente será paga diretamente ao SEGURADO somente nos casos em que se proceda à comprovação da quitação da dívida mediante a apresentação do instrumento de liberação com firma reconhecida.
19.5. A SEGURADORA poderá realizar o pagamento diretamente à instituição financeira, mediante autorização expressa do SEGURADO, desde que seja previamente apresentado à SEGURADORA o instrumento de liberação de alienação, com firma reconhecida, sendo que, neste caso, havendo saldo remanescente, o mesmo será pago ao SEGURADO.
19.6. As despesas com multas, impostos, licenciamento em atraso ou qualquer outra pendência fiscal ou legal do BEM SEGURADO são de responsabilidade integral do SEGURADO, cujas comprovações de pagamento, se pertinentes, serão exigidas pela SEGURADORA, na ocasião da INDENIZAÇÃO.
19.7. No caso de pagamento de INDENIZAÇÃO em dinheiro ou da devolução de PRÊMIO, o SEGURADO deverá, mediante solicitação da SEGURADORA, apresentar cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais mencionados no item 8.5 da Cláusula 8 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
19.8. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a INDENIZAÇÃO não poderá ultrapassar o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO.
19.9. A não-observação, pela SEGURADORA, do prazo previsto no item 16.4., implicará aplicação de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, calculados pro rata dia a partir daquela data, sem prejuízo de sua atualização monetária, de acordo com a variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE, calculada pro rata dia.
Cláusula 20 – RECUSA DE SINISTRO
20.1. Quando a SEGURADORA recusar um SINISTRO, o SEGURADO será comunicado dos motivos da recusa, diretamente pela CONCESSIONÁRIA E/OU PRESTADOR DE SERVIÇOS ou pela SEGURADORA.
20.2. Se, após a INDENIZAÇÃO, a SEGURADORA tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do SEGURADO os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no SINISTRO.
Cláusula 21 – CONCORRÊNCIA DE BILHETES
21.1. O SEGURADO que, na VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, pretender obter novo seguro sobre os mesmos BENS SEGURADOS e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção previamente por escrito a todas as SEGURADORAS envolvidas, sob pena de perda de direito.
21.2. O prejuízo total relativo a qualquer SINISTRO amparado por este seguro será constituído pela soma das seguintes parcelas:
(a) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo SEGURADO durante e/ou após a ocorrência do SINISTRO;
(b) Valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo SEGURADO e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
(c) Danos sofridos pelos BENS SEGURADOS.
21.3. A INDENIZAÇÃO relativa a qualquer SINISTRO não poderá exceder, em hipótese alguma, o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO.
21.4. Na ocorrência de SINISTRO contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em BILHETES distintos, a distribuição de responsabilidade entre as SEGURADORAS envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
21.4.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do SEGURADO, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
21.4.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:
(a) Se, para um determinado BILHETE, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo SINISTRO é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito desse recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices e/ou BILHETES serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO. O valor restante do limite máximo de garantia do BILHETE será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO dessas coberturas.
(b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual calculada de acordo com o item 21.4.1 desta cláusula.
21.4.3 Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes BILHETES relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 21.4.2 desta cláusula.
21.4.4. Se a quantia a que se refere o item 21.4.3 desta cláusula for igual ou inferior
ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada SEGURADORA envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o SEGURADO a responsabilidade pela diferença, se houver.
21.4.5. Se a quantia a que se refere no item 21.4.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada SEGURADORA envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
21.5. A sub-rogação relativa a SALVADOS operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada SEGURADORA na INDENIZAÇÃO paga.
21.6. Salvo disposição em contrário, a SEGURADORA que tiver participado com a maior parte da INDENIZAÇÃO ficará encarregada de negociar os SALVADOS e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
Cláusula 22 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
22.1. Ao arcar com a INDENIZAÇÃO, a SEGURADORA ficará sub-rogada, até o limite do valor despendido com a INDENIZAÇÃO e gastos incorridos com a mesma, em todos os direitos e ações do SEGURADO ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido ou, ainda, contra aqueles que de qualquer modo sejam responsáveis pela reparação do dano, obrigando-se o SEGURADO a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Este direito não poderá ser exercido em prejuízo direto do SEGURADO.
22.2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do SEGURADO, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos e afins.
22.3. É ineficaz qualquer ato do SEGURADO que diminua ou extinga, em prejuízo da SEGURADORA, os direitos a que se refere este artigo.
Cláusula 23 – DO ARREPENDIMENTO
23.1. O SEGURADO poderá desistir do seguro contratado no prazo de 07 (sete) dias corridos, a contar da emissão do BILHETE.
23.2. O SEGURADO poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação do SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA REDUZIDA, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela SEGURADORA ou pelo REPRESENTANTE DE SEGUROS.
23.3. A SEGURADORA, ou seu REPRESENTANTE DE SEGUROS, e o corretor de seguros habilitado, se aplicável e conforme o caso, fornecerão ao SEGURADO confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
23.4. Caso o SEGURADO exerça o direito de arrependimento previsto nesta Cláusula, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo a que se refere o item 23.1. serão devolvidos, de imediato.
23.4.1. A devolução referida acima será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela SEGURADORA e expressamente aceitos pelo SEGURADO.
Cláusula 24 – CANCELAMENTO DO SEGURO
24.1. O SEGURO poderá ser cancelado a qualquer momento pelo SEGURADO ou pela SEGURADORA mediante acordo entre as partes.
24.1.1. Para cancelamentos ocorridos entre a data de início de VIGÊNCIA DO SEGURO e a data de início do VIGÊNCIA DA COBERTURA/PERÍODO DE COBERTURA DO RISCO:
(a) Na hipótese de cancelamento a pedido da SEGURADORA, esta devolverá ao SEGURADO o valor integral do PRÊMIO comercial recebido, acrescido dos EMOLUMENTOS; e
(b) Na hipótese de cancelamento a pedido do SEGURADO, após o período de arrependimento previsto na Cláusula 23 – DO ARREPENDIMENTO, a SEGURADORA devolverá ao SEGURADO o valor integral do PRÊMIO comercial recebido e reterá os EMOLUMENTOS.
24.1.2. Para cancelamentos ocorridos após a data de início da VIGÊNCIA DA COBERTURA/PERÍODO DE COBERTURA DO RISCO:
(a) Na hipótese de cancelamento a pedido da SEGURADORA esta devolverá ao SEGURADO a parte do PRÊMIO comercial, calculada de forma proporcional à razão entre o PRAZO DE RISCO A DECORRER e o PERÍODO DE COBERTURA DE RISCO/VIGÊNCIA DA COBERTURA.
(b) Na hipótese de cancelamento a pedido do SEGURADO, a SEGURADORA devolverá, no mínimo, a parte do PRÊMIO comercial calculada de forma proporcional à razão entre o PRAZO DE RISCO A DECORRER e o PERÍODO DE COBERTURA DE RISCO/VIGÊNCIA DA COBERTURA.
24.2. Este SEGURO ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de PRÊMIO e EMOLUMENTOS, quando:
(a) Decorrer o prazo para pagamento do PRÊMIO de qualquer uma das parcelas na data indicada no BILHETE ou no documento de cobrança, sem que o mesmo tenha sido efetuado e observado o disposto na Cláusula 12 –
PAGAMENTO DO PRÊMIO; e
(b) Houver fraude ou tentativa de fraude.
24.3. No ato da devolução do PRÊMIO, o SEGURADO deverá, mediante solicitação da SEGURADORA, apresentar cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais mencionados no item 8.5. da Cláusula 8 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
24.4. O BILHETE estará cancelado quando houver a Indenização Integral do Veículo segurado ou quando for atingido o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO.
24.4.1. No caso do cancelamento ocorrer em razão da ocorrência de um SINISTRO TOTAL ou atingir o LIMITE MÀXIMO DE INDENIZAÇÃO, a SEGURADORA irá restituir o prêmio relativo às eventuais coberturas adicionais contratadas e não utilizadas, pelo prazo a decorrer, até a data em que houver o pagamento da indenização.
Cláusula 25 – REINTEGRAÇÂO
25.1. Haverá reintegração automática do LIMITE MÀXIMO DE INDENIZAÇÂO e sem a cobrança adicional de prêmio, quando da ocorrência de sinistro parcial, isto é, que não implique em indenização integral do veículo segurado conforme consignado no documento fiscal e LIMITE MÀXIMO DE INDENIZAÇÂO descrito no BILHETE.
Cláusula 26 – TRANSFERÊNCIA
26.1. Caso o BEM SEGURADO seja alienado e o SEGURADO deseje transferir o presente seguro ao novo proprietário, o SEGURADO deverá enviar comunicação prévia e formal à SEGURADORA para que esta possa analisar a possibilidade de tal transferência. Caso a transferência seja realizada, todas as obrigações do SEGURADO anteriores à data de transferência, bem como as posteriores, passam a ser de responsabilidade do novo proprietário do BEM SEGURADO, que para todos os efeitos passa a ser o SEGURADO.
Cláusula 27 – PERDA DE DIREITOS
27.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições deste BILHETE, o SEGURADO perderá o direito a qualquer INDENIZAÇÃO, bem como terá o SEGURO cancelado, sem direito a restituição do PRÊMIO já pago, se:
(a) agravar intencionalmente o risco;
(b) deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato;
(c) procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato; e
(d) Xxxxxx as regras de garantia do FABRICANTE, cabendo à SEGURADORA comprovar, por laudo técnico ou outro meio idôneo. A SEGURADORA deve apresentar as razões da perda da garantia ao SEGURADO, e deverá fazê-lo por escrito de forma clara e precisa,
27.2. O SEGURADO está obrigado a comunicar à SEGURADORA, logo que souber, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à INDENIZAÇÃO, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
27.2.1. A SEGURADORA, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência por escrito de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
27.2.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do PRÊMIO, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
27.2.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a SEGURADORA poderá cobrar a diferença de PRÊMIO cabível.
27.3. O SEGURADO deverá comunicar o SINISTRO a SEGURADORA, tão logo tome conhecimento, e adotar as providências imediatas para minorar suas consequências, sob pena de perder o direito a indenização.
Cláusula 28 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
28.1. Em caso de cancelamento do BILHETE por iniciativa da SEGURADORA, os valores devidos serão atualizados monetariamente conforme item 28.4., a partir da data do efetivo cancelamento até o efetivo pagamento. Em caso de cancelamento do BILHETE por iniciativa do SEGURADO, os valores devidos serão atualizados monetariamente conforme item 28.4., a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento.
28.2. Os valores devidos em caso do recebimento indevido de prêmio pela SEGURADORA serão atualizados monetariamente, desde a data de recebimento do prêmio.
28.3. Para os casos de INDENIZAÇÃO em dinheiro, o não-pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
(a) atualização monetária conforme Cláusula 28.4., abaixo, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição a data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa; e
(b) incidência de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, calculados pro rata dia a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado e o efetivo pagamento pela SEGURADORA.
28.4. A atualização monetária será calculada pela variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE, calculada pro rata dia, ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
Cláusula 29 – ÂMBITO TERRITORIAL
A cobertura deste seguro será válida unicamente e para SINISTROS ocorridos no território brasileiro.
Cláusula 30 – PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
Cláusula 31 – FORO
O foro competente para questões judiciais referentes a este contrato de seguro será o do domicílio do SEGURADO.
Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do SEGURADO.
SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA REDUZIDA AUTOMÓVEIS
CONDIÇÕES ESPECIAIS – AUTOMÓVEIS
Cláusula 1 – OBJETIVO DO SEGURO
As presentes Condições Especiais modificam e/ou complementam as Condições Gerais do Seguro de Garantia Estendida Reduzida, cujos BENS SEGURADOS sejam exclusivamente AUTOMÓVEIS. Ratificam-se todas as demais Condições Gerais não modificadas pelas presentes Condições Especiais
Cláusula 2 – BENS NÃO-ELEGÍVEIS
2.1. Além dos bens citados na Cláusula 3 das Condições Gerais deste seguro, não são elegíveis a este seguro:
2.1.1. – Automóveis com mais de 5 (cinco) anos de fabricação;
2.1.2. – Automóveis com mais de 112.000 Km rodados;
2.1.3. – Motocicletas, triciclos, quadriciclos;
2.1.4. – Veículos blindados;
Cláusula 3 – RISCOS COBERTOS
3.1. Este seguro garante o reparo (mão-de-obra e peças) ou substituição do BEM SEGURADO ou ainda a indenização em dinheiro, mediante acordo entre as partes, e limitado ao valor do prejuízo decorrente do DEFEITO, de forma a garantir seu funcionamento e uso, de acordo com o disposto na cláusula 19 das CONDIÇÕES GERAIS e com as CONDIÇÕES ESPECIAIS, das coberturas efetivamente contratadas pelo SEGURADO constantes no BILHETE e respeitando-se o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO. As coberturas contratadas conforme descrito no BILHETE serão:
3.2. COBERTURA BÁSICA (POWERTRAIN ou BRONZE): inclui exclusivamente as seguintes peças:
3.2.1. MOTOR
3.2.1.1. Motor: Bloco do Motor e todas as peças lubrificadas internas, incluindo:
árvore de manivela, bronzina, mancal central, plugues de expansão, biela, pino do pistão, pistão, anéis do pistão, eixo do comando, suporte do eixo de comando, tuchos, cabeçote, válvulas e guias, molas de válvula, balancins, varetas, corrente de comando e carcaça, polia dentada, correia dentada e polia, tensor da correia dentada, sensor de temperatura, anéis retentores e juntas, coletor de admissão, coletor de escape, volante, eixo de contrapesos, eixo balanceador harmônico e parafuso retentor, polia da árvore de manivela tampa válvulas, cárter, bomba de óleo e válvula de alívio de pressão, mangueira do radiador de óleo, filtro de óleo adaptador e alojamento, manômetro de óleo, coxins do motor, bomba d'água, válvula termostática e seu alojamento, bomba de combustível, bomba de vácuo, juntas e selos, engrenagem do comando e fixação de todos os componentes listados acima.
3.2.1.2. Turbocharged/Supercharged/Wankel/Diesel: Todas as peças listadas acima e equivalentes, além de: turbina, válvula de pressão, intercooler, linha de pressão, compressor, embreagem e polia, válvula de controle, bomba de injeção, linhas e bocais, juntas e selos.
3.2.2. TRANSMISSÃO
3.2.2.1 Automática: Carcaça e todas as peças lubrificadas internas, incluindo: bomba de óleo, corpo de válvulas, conversor de torque, modulador de vácuo, regulador centrífugo, eixo principal, embreagens, cintas, cilindros, conjuntos de engrenagens, rolamentos, buchas, anéis de vedação, cabo de acionamento, solenóides e unidade de controle eletrônico, coxins da transmissão, radiador, mangueira do radiador, linhas de pressão, tubos de pressão, conexões e tubo, juntas e selos, fixação de todos os componentes listados acima.
3.2.2.2. Mecânica: Carcaça e todas as peças lubrificadas internas, incluindo: eixos, jogos de engrenagens, garfos, anéis sincronizadores, rolamentos, buchas, juntas e selos, fixação de todos os componentes listados acima.
3.2.2.3. Automatizada: Carcaça e todas as peças lubrificadas internas, incluindo: bomba de óleo, corpo de válvulas, modulador de vácuo, regulador centrífugo, eixo principal, embreagens, cintas, cilindros, conjuntos de engrenagens, rolamentos, buchas, anéis de vedação, cabo de acionamento, solenoides e unidade de controle eletrônico, coxins da transmissão, radiador, mangueira do radiador, linhas de pressão, tubos de pressão, conexões e tubo, juntas e selos, fixação de todos os componentes listados acima.
3.2.2.4. Caixa de Transferência - (Automóveis 4X4): Caixa e todas as peças lubrificadas internas, incluindo; eixos, jogos da engrenagem, corrente e rodas dentadas, rolamentos, buchas, quadros, juntas e selos, fixação de todos os componentes listados acima; e componentes de engate eletrônicos ou a vácuo.
3.2.3. TRAÇÃO DIANTEIRA: Carcaça da tração dianteira e todas as peças internas, incluindo: a carcaça do diferencial, jogos da engrenagem, corrente e polia dentada, rolamentos, buchas, eixos de comando, juntas universais, rolamentos do cubo da roda dianteira, conjuntos de travamento do cubo (4X4), conjunto de sustentação dos eixos de comando, rolamentos do cubo do eixo, juntas e selos, juntas homocinéticas fixação de todos os componentes listados acima.
3.2.4. TRAÇÃO TRASEIRA: Carcaça e todas as peças lubrificadas internas, incluindo: caixa do eixo de comando, jogos da engrenagem, rolamentos, buchas, limitador de deslizamento da embreagem, eixos de comando, rolamentos do cubo do eixo, eixos de acionamento, juntas universais, sustentação do eixo cardã, rolamentos dianteiros do cubo do eixo, juntas e selos, fixação de todos os componentes listados acima.
3.3. COBERTURA PRATA: Além de todas as peças da Cobertura Básica (POWERTRAIN ou BRONZE), inclui:
3.3.1. Sistema de Direção: Alojamento e todas as peças lubrificadas internas, incluindo: cremalheira e pinhão, válvula conjunto, eixo setor, mancais da cremalheira e coxim, haste interna, ponteira e coifa, sensor de velocidade ou engrenagem da direção que equipa braço pitman e válvula do conjunto, anel de vedação, rolamento, buchas da caixa, braço pitman, pivô, hastes, braço tensor, caixa de direção hidráulica e elétrica, bomba de direção hidráulica, polia, reservatório, mangueira de pressão e de retorno, módulo de direção elétrica, sensores e chicotes elétrico, resfriador e tubos, conjunto de cilindro, eixo principal e intermediário, acoplamentos, selos e gaxetas, fixação de todos os componentes listados acima (não inclui o sistema de direção de rodas traseiras e seus componentes).
3.3.2. Suspensão Dianteira: Conjunto da Suspensão (inclui o conjunto superior do quadro e de rolamento do pivô), braços superiores e inferiores, batentes, eixos do braço de controle, quadro da barra da torção, juntas esféricas superiores e inferiores incluindo: guarda-pó e batente superior, pivôs, mangas de eixo, rolamentos da roda e retentores, barra estabilizadora, fixadores da estabilizadora, pinos, selos e gaxetas, fixação de todos os componentes listados acima. Não inclui barras, hastes e buchas que apresentem defeito por desgaste natural.
3.3.3. Suspensão Traseira: Conjunto da suspensão, braços superiores e inferiores, eixos, manga de eixos, guarda-pó e batente superior, rolamentos da roda, fixadores da estabilizadora, pinos selos e gaxetas, fixação de todos os componentes listados acima. Não inclui barras, hastes e buchas que apresentem defeito por desgaste natural.
3.3.4. Freios: Cilindro mestre, servofreio, cilindros de roda, a válvula de compensação, cáliper do freio a disco (dianteiro e traseiro), tubulações e encaixes, placas de suporte, molas, grampos e retentores, auto-ajustadores, links e cabos do freio de estacionamento, selos e gaxetas, fixação de todos os componentes listados acima e seus acionamentos mecânicos ou eletrônicos.
3.3.5. Sistema Elétrico: Alternador, regulador de tensão, motor do limpador de pára- brisa, motor de partida e solenóide de partida, chicote elétrico, interruptores
manuais (tais como: seta de direção, faróis, dimer e interruptor do limpador), interruptores de acionamento mecânico (ignição, luz do freio e interruptor de segurança de neutro), sistema de injeção eletrônica de combustível (incluindo todos os sensores unidades de controles, exceto válvula EGR, relacionados ao sistema de injeção de combustível), módulo eletrônico da ignição, distribuidor e bobina, unidade de controle e gerenciamento do motor, sensor de detonação e sensor de oxigênio (sonda lambda), módulo de acionamento das travas das portas e comutador de partida.
3.3.6. Ar Condicionado: Compressor e suporte, embreagem e polia, condensador, evaporador, tubos, válvula de expansão, acumulador, controle de temperatura, interruptores de alta e baixa pressão, mangueira de alta e baixa pressão, interruptor de ciclo de pressão, termostato, dreno, anéis Oring, gaxeta, fixação de todos os componentes listados acima, e carga de gás se necessário conjuntamente com reparo de um componente coberto.
3.4. COBERTURA OURO: Além de todas as peças das Coberturas Básica (POWERTRAIN ou BRONZE) e PRATA inclui:
Sistema ABS, sistema de controle de tração, sistema de abertura sem a chave, sistema de piloto automático, compressor eletrônico da suspensão a ar (também: sensores, controladores e válvula limitadora de pressão e linhas), motores dos bancos e acionamentos, motores dos vidros elétricos, atuadores do travamento das portas, atuador de porta malas elétrico, motor da antena elétrica, instrumentos e displays digitais e analógicos, indicadores do painel de instrumentos, medidor de combustível, sensor de baixo nível de líquido arrefecedor, sensor pressão de óleo, conjunto colméia aquecedor, válvula controle aquecedor, radiador, ventilador radiador, embreagem radiador, motor ventilador e hélices, sensor temperatura e relés motor dos espelhos elétricos, motor do farol escamoteável, aquecedor do vidro traseiro, bomba de água dos limpadores de pára-brisa, ventilador do ar condicionado, tanque de combustível e tubulações, pescador de combustível, motor elétrico do teto solar, todos os componentes de sistema de direção traseiro (motores de acionamento incluindo: alavancas, eixos e conjuntos de cremalheira secundários), conjunto de buzina, cinto de segurança e volante de direção.
3.5. COBERTURA PRATA MAX: Inclui exclusivamente as seguintes peças:
3.5.1 Sistema de Direção: Alojamento e todas as peças lubrificadas internas, incluindo: cremalheira e pinhão, válvula conjunto, eixo setor, mancais da cremalheira e coxim, haste interna, ponteira e coifa, sensor de velocidade ou engrenagem da direção que equipa braço pitman e válvula do conjunto, anel de vedação, rolamento, buchas da caixa, braço pitman, pivô, hastes, braço tensor, caixa de direção hidráulica e elétrica, bomba de direção hidráulica e polia, reservatório, mangueira de pressão e de retorno, módulo de direção elétrica, sensores e chicotes elétricos, resfriador e tubos, conjunto de cilindro, eixo principal e intermediário, acoplamentos, selos e gaxetas, fixação de todos os componentes listados acima (não inclui o sistema de direção de rodas traseiras e seus componentes).
3.5.2 Suspensão Dianteira: Conjunto da Suspensão (inclui o conjunto superior do quadro e de rolamento do pivô), braços superiores e inferiores, batentes, eixos do braço de controle, quadro da barra da torção, juntas esféricas superiores e
inferiores incluindo: guarda-pó e batente superior, pivôs, mangas de eixo, rolamentos da roda e retentores, barra estabilizadora, fixadores da estabilizadora, pinos, selos e gaxetas, fixação de todos os componentes listados acima. Não inclui barras, hastes e buchas que apresentem defeito por desgaste natural.
3.5.3 Suspensão Traseira: Conjunto da suspensão, braços superiores e inferiores, eixos, manga de eixos, guarda-pó e batente superior, rolamentos da roda, fixadores da estabilizadora, pinos selos e gaxetas, fixação de todos os componentes listados acima. Não inclui barras, hastes e buchas que apresentem defeito por desgaste natural.
3.5.4 Freios: Cilindro mestre, servofreio, cilindros de roda, a válvula de compensação, cáliper do freio a disco (dianteiro e traseiro), tubulações e encaixes, placas de suporte, molas, grampos e retentores, auto-ajustadores, links e cabos do freio de estacionamento, selos e gaxetas, fixação de todos os componentes listados acima.
3.5.5 Sistema Elétrico: Alternador, regulador de tensão, motor do limpador de pára- brisa, motor de partida e solenóide de partida, chicote elétrico, interruptores manuais (tais como: seta de direção, faróis, dimer e interruptor do limpador), interruptores de acionamento mecânico (ignição, luz do freio e interruptor de segurança de neutro), sistema de injeção eletrônica de combustível (incluindo todos os sensores unidades de controles, exceto válvula EGR, relacionados ao sistema de injeção de combustível), módulo eletrônico da ignição, distribuidor e bobina, unidade de controle e gerenciamento do motor, sensor de detonação e sensor de oxigênio (sonda lambda), módulo de acionamento das travas das portas e comutador de partida.
3.5.6 Ar Condicionado: Compressor e suporte, embreagem e polia, condensador, evaporador, tubos, válvula de expansão, acumulador, controle de temperatura, interruptores de alta e baixa pressão, mangueira de alta e baixa pressão, interruptor de ciclo de pressão, termostato, dreno, anéis Oring, gaxeta, fixação de todos os componentes listados acima, e carga de gás se necessário conjuntamente com reparo de um componente coberto.
3.6. COBERTURA OURO MAX: Além de todas as peças das Coberturas Prata MAX inclui: Sistema ABS, sistema de controle de tração, sistema de abertura sem a chave, sistema de piloto automático, compressor eletrônico da suspensão a ar (também: sensores, controladores e válvula limitadora de pressão e linhas), motores dos bancos e acionamentos, motores dos vidros elétricos, atuadores do travamento das portas, atuador de porta malas elétrico, motor da antena elétrica, instrumentos e displays digitais e analógicos, indicadores do painel de instrumentos, medidor de combustível, sensor de baixo nível de líquido arrefecedor, sensor pressão de óleo, conjunto colméia aquecedor, válvula controle aquecedor, radiador, ventilador radiador, embreagem radiador, motor ventilador e hélices, sensor temperatura e relés motor dos espelhos elétricos, motor do farol escamoteável, aquecedor do vidro traseiro, bomba de água dos limpadores de pára-brisa, ventilador do ar condicionado, tanque de combustível e tubulações, pescador de combustível, motor elétrico do teto solar, todos os componentes de sistema de direção traseiro (motores de acionamento incluindo: alavancas, eixos e conjuntos de cremalheira secundários), conjunto de buzina, cinto de segurança e volante de direção.
Cláusula 4 – RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além das exclusões gerais mencionadas na cláusula 5 das Condições Gerais, estão excluídas todas e quaisquer peças que não constem como cobertas na Cláusula 3, acima, como por exemplo:
a) Vidros, estrutura da máquina de vidro, kits de fixação, molduras, guias, canaletas e pestanas e componentes de fixação;
b) Peças Estampadas: portas, capô, tampa traseira, painel dianteiro e traseiro, estruturas físicas (longarinas), estruturas de sustentação (agregado do motor, eixo rígido), chassis, monobloco e/ou carroceria;
c) Sistema Elétrico e de Iluminação e Direcionamento: baterias, lentes, lanternas, lanternas auxiliares, faróis, faróis auxiliares, lâmpadas de faróis e lâmpadas diversas e componentes de fixação, sistemas de navegação, sensores de aproximação, sensores e interruptores de acionamento do sistema de air bag, inclusive substituição do módulo SRS (Módulo do air bag).
d) Sistema de Exaustão: tubo dianteiro e intermediário, catalisadores, silencioso, válvula EGR (re-circulação de gases), canister, juntas e vedações;
e) Peças de Acabamento Externo: protetores, frisos, molduras, emblemas, defletores de ar, spoiler, aerofólio, direcionador do pára-brisa (esguicho d'água), palhetas do limpador (dianteiro e traseiro), haste do limpador (dianteiro e traseiro), maçanetas e fechaduras, batentes e componentes de fixação, decoração, pintura, cromados, pára-choque dianteiro e traseiro, capa do pára-choque dianteiro e traseiro, grade dianteira, capotas de Automóveis conversíveis, peças flexíveis de carroceria;
f) Peças e Componentes de Acabamento Interno: bancos dianteiros, assento traseiro, encosto traseiro, estrutura dos bancos, cabos e comandos, forrações e estofamentos, painéis laterais e de porta, borracha e vedações; defletores de ar, peças injetadas (cobertura do painel de instrumentos, tampa do porta-luvas e apoiadores, pára-sol, encosto de cabeça, console, manoplas), tapetes e carpetes, amortecedores da tampa traseira, bolsa air bag;
g) Suspensão Dianteira e Traseira: amortecedores, torre do amortecedor, buchas de suspensão, buchas de facão, braço oscilante, bandejas, molas e hastes, e quaisquer peças e componentes da suspensão traseira e dianteira não listadas na Cláusula 3;
h) Sistema de Alimentação: carburadores, reservatório de combustível, gargalo do reservatório, tampa do reservatório, linha (canos) de combustível, filtros;
i) Peças Agregadas e/ou Conjuntas: tais como coletor de escape e catalisador, coluna de suspensão e amortecedor dianteiro, amortecedor suspensão traseira e acoplamento/eixo, barra de suspensão e bucha, cilindro mestre de embreagem, coluna de direção, cilindro de chaves (ignição, portas, etc.);
j) Itens de Manutenção Regular ou Desgaste Natural: mangueiras e correias (exceto quando especificadas como cobertas), óleo, lubrificantes e fluidos, filtro de óleo, correia motriz, correia direção hidráulica, pastilhas de freio, lonas / sapatas de freio, disco de embreagem mecânica, platô de embreagem mecânica, rolamento e/ou atuadores de embreagem mecânica, velas de ignição, cabos de velas, pneus, aro de rodas, discos de freio, tambor de freio;
k) Acessórios instalados posteriormente ou não à aquisição do Automóvel, originais de fábrica ou não, como por exemplo: sistema de alarme e anti- furto, rádio e alto falantes, telefones, piloto automático, teto solar, cd player, dvd player, mp3 player, GPS e similares, etc;
Ratificam-se todas as demais Condições Gerais não modificadas pelas presentes Condições Especiais.
SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA REDUZIDA AUTOMÓVEIS
CONDIÇÕES ESPECIAIS - MOTOCICLETAS
Cláusula 1 – OBJETIVO DO SEGURO
As presentes Condições Especiais modificam e/ou complementam as Condições Gerais do Seguro de Garantia Estendida, cujos BENS SEGURADOS sejam exclusivamente MOTOCICLETAS. Ratificam-se todas as demais Condições Gerais não modificadas pelas presentes Condições Especiais
Cláusula 2 – BENS NÃO-ELEGÍVEIS
2.2. Além dos bens citados na Cláusula 3 das Condições Gerais deste seguro, não são elegíveis a este seguro:
2.1.1. – Motocicletas que já estejam fora do período de garantia de fábrica ou que tenham menos de 1 (hum) mês de período de garantia de fábrica a decorrer.
Cláusula 3 – RISCOS COBERTOS
3.1. Este seguro garante o reparo (mão-de-obra e peças) ou substituição do BEM SEGURADO ou ainda a indenização em dinheiro, mediante acordo entre as partes, e limitado ao valor do prejuízo decorrente do DEFEITO, de forma a garantir seu funcionamento e uso, de acordo com o disposto na cláusula 19 das CONDIÇÕES GERAIS e com as CONDIÇÕES ESPECIAIS, das coberturas efetivamente contratadas pelo SEGURADO constantes no BILHETE e respeitando-se o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO. As coberturas contratadas conforme descrito no BILHETE serão:
3.1.1 Motor: Todas as peças internamente lubrificadas, incluindo válvulas de admissão internas, válvulas e suas molas, retentores, travas, guias, sede, hastes do balancim, tuchos, balancim e eixos e buchas do balancim; eixo de comando e rolamentos principais; árvore de manivela e rolamentos principais, pistões e anéis, pinos, bielas e rolamentos; corrente de comando, correia de comando, bomba de óleo, bomba de água, coletores da bomba de combustível, válvula de pressão de óleo, coxins do motor e ventilador do radiador. CABEÇOTES, BLOCO E CILINDROS TAMBÉM SÃO COBERTOS SE DANIFICADOS EM CONSEQÜÊNCIA DE UMA FALHA MECÂNICA DE UMA PARTE COBERTA.
3.1.2 Transmissão: Todas as peças internamente lubrificadas contidas dentro da carcaça da transmissão, incluindo rolamentos, cames, correntes e engrenagens internas, eixos internos, seletor, arruelas de pressão, molas e buchas. O conjunto de embreagem é excluído. A CARCAÇA DA TRANSMISSÃO TAMBÉM É COBERTA SE DANIFICADA EM CONSEQÜÊNCIA DE UMA FALHA MECÂNICA DE UMA PARTE COBERTA.
3.1.3 Sistema de Lubrificação: Sistema de injeção de óleo, bomba de óleo, engrenagem da bomba de óleo, tanque de óleo, sensor de nível de óleo, tampão do óleo e todas as linhas de óleo.
3.1.4 Tração Primária: Todas as peças internamente lubrificadas contidas dentro da caixa de tração primária. A CAIXA TAMBÉM É COBERTA SE DANIFICADA EM CONSEQÜÊNCIA DE FALHA MECÂNICA DE UMA PARTE COBERTA.
3.1.5 Tração Secundária: COBERTURA OFERECIDA SOMENTE A MODELOS COM SISTEMA DE TRAÇÃO A EIXO. Todas as peças internamente lubrificadas contidas dentro da carcaça do eixo de tração e da carcaça de tração secundária. A CARCAÇA DO EIXO DE TRAÇÃO E A CARCAÇA DE TRAÇÃO SECUNDÁRIA TAMBÉM SÃO COBERTAS SE DANIFICADAS EM CONSEQÜÊNCIA DE UMA FALHA MECÂNICA DE UMA PARTE COBERTA.
3.1.6 Suspensão: Tubos do garfo dianteiros e todas as peças internamente lubrificadas, rolamentos dianteiros e traseiros da roda, braço balanceador com seus rolamentos e buchas. Os amortecedores e molas não são cobertos. OS EIXOS E A ESTRUTURA TAMBÉM SÃO COBERTOS SE DANIFICADOS EM CONSEQÜÊNCIA DE UMA FALHA MECÂNICA DE UMA PARTE COBERTA.
3.1.7 Sistema de Direção: Conjunto da coluna de direção, incluindo rolamentos e buchas, eixo e porcas de ajuste.
3.1.8 Freios: Calipers hidráulicos do freio, cilindros mestres, defletor do freio (protetor), cubo e cilindro de roda.
3.1.9 Sistema Elétrico: Acionador de partida, bobinas, retificadores, estator, magneto, solenóides, alternador/gerador, regulador de tensão, chicote de fiação, módulo de ignição eletrônico e sistema de injeção eletrônico de combustível (incluindo todas as unidades sensoras e controles relacionados ao sistema de injeção de combustível).
3.1.10 Medidores: Velocímetro e tacômetro; medidores de combustível, temperatura, amperagem e de pressão do óleo.
3.1.11 Sistema de Combustível/Sistema de Arrefecimento: Tanque e sensor de nível de combustível, radiador e injetores de combustível. COBERTURA LIMITADA A REPARO OU TROCA DO COMPONENTE OU PEÇA SE ESTE APRESENTAR DEFEITO. NÃO INCLUI AJUSTES.
3.1.12 Selos e gaxetas: Junta do cabeçote, junta do coletor de admissão, gaxetas da tampa da válvula, junta das caixas de tração, junta da caixa de transmissão, retentor do árvore de manivela, retentor da bomba de água e retentor do eixo.
Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além das exclusões gerais mencionadas na Cláusula 5 das Condições Gerais, estão excluídas todas e quaisquer peças que não constem como cobertas na Cláusula 3, acima, como por exemplo:
l) Vidros, kits de fixação, molduras, guias, canaletas e pestanas e componentes de fixação;
m) Peças Estruturais: guidão e trava, pedais, manoplas, manetes, estruturas físicas (quadro), estruturas de sustentação;
n) Sistema Elétrico e de Iluminação e Direcionamento: baterias, lentes, lanternas, lanternas auxiliares, faróis, faróis auxiliares, lâmpadas de faróis e lâmpadas diversas e componentes de fixação, fusíveis, sistemas de navegação, sensores de aproximação;
o) Todas as peças e componentes do Sistema de Exaustão;
p) Todas as peças e componentes do Sistema de Tração Secundária, incluindo as coroas e as correntes/correias, bem como os DEFEITOS causados por este sistema;
q) Peças e Componentes de Acabamento: carenagem, protetores, frisos, molduras, espelhos, emblemas, defletores de ar, direcionador do pára-brisa (esguicho d'água), palhetas do limpador, haste do limpador, batentes e componentes de fixação, decoração, pintura, cromados, bancos, assentos e encostos, cabos e comandos, puxadores, botões, dobradiças, fechaduras, forrações e estofamentos, peças injetadas;
r) Suspensão Dianteira e Traseira: amortecedores, buchas de suspensão, molas, hastes, exceto quando especificados como cobertos;
s) Sistema de Alimentação: carburadores, reservatório de combustível (exceto quando especificado como coberto), gargalo do reservatório, tampa do reservatório, linha (canos) de combustível, filtros;
t) Peças Agregadas e/ou Conjuntas: acoplamento/eixo, cilindro de chaves (ignição, etc.);
u) Itens de Manutenção Regular ou Desgaste Natural: mangueiras e correias/correntes (exceto quando especificadas como cobertas), coroas, cabos, óleo, lubrificantes e fluidos (exceto quando necessários para realização de um reparo coberto), filtro de óleo, filtros em geral, pastilhas/lonas/sapatas de freio, disco de embreagem mecânica, platô de embreagem mecânica, rolamento de embreagem mecânica, velas de ignição, condensador e platinado, cabos de velas, pneus e câmaras de ar, aro de rodas, discos de freio, tambor de freio. Está também excluída a troca ou reparo de pistões ou anéis em caso de perda de compressão do motor quando não houve DEFEITO. Perda de compressão do motor é uma conseqüência de desgaste natural;
v) Acessórios instalados posteriormente ou não à aquisição do veículo, originais de fábrica ou não, como por exemplo: sistema de alarme e antifurto, rádio e alto-falantes, telefones, CD player, DVD player, MP3 player ou qualquer outro equipamento de áudio e vídeo, GPS e similares, baús e compartimentos de carga, etc.
Ratificam-se todas as demais Condições Gerais não modificadas pelas presentes Condições Especiais.