CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
DAS PARTES
De um lado, PETRANET INTERNET LTDA, inscrita no CNPJ: 44.273.554/0001-38,
autorizada pela ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, dispensada do SCM – Serviço de Comunicação Multimídia conforme comprovante de cadastro de dispensa de autorização/Processo SEI 53500.037606/2022-40 e aqui definida como Prestadora de Pequeno Porte nos moldes do art. 4º, XIV, Resolução 614/2013, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx X.X.Xxxxxxx, XXX 00.000-000, na cidade de Divinópolis/MG, endereço eletrônico site: xxxxxxxx.xxx.xx, telefones de contato (00) 0000 0000, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu representante legal infra assinado, nos termos do seu contrato social, e do outro lado, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este instrumento mediante uma das formas alternativas de adesão descritas no presente Contrato, doravante denominadas simplesmente CONTRATANTE ou CLIENTE, nomeadas e qualificadas através de TERMO DE CONTRATAÇÃO, têm entre si justo e contratado o presente instrumento particular, acordando quanto as cláusulas e condições adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.
CLÁUSULA PRIMEIRA
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES
1.1- CONSIDERANDO QUE:
1.1.1 - TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte.
1.1.2 - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços objeto deste Contrato, que compreendem a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros), permitindo, inclusive o provimento de conexão à internet.
1.1.3 - REGISTROS DE CONEXÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, dentre outras informações que permitam identificar o terminal de acesso utilizado pelo CLIENTE.
1.1.4 - CONTRATO DE PERMANÊNCIA, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré- determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual).
1.1.5 - PRESTADORA DE PEQUENO PORTE (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com até 50.000 (cinquenta mil) acessos em serviço (assinantes).
1.1.6 - A CONTRATADA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL nº. 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL nº. 632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ - SCM), anexo à Resolução ANATEL nº. 574/2011.
1.1.7 - A CONTRATADA, além de ser uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP), possui menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço (assinantes), motivo pelo qual está dispensada do cumprimento de diversas outras obrigações previstas no Regulamento dos serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL nº. 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL nº. 632/2014.
As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA”, acordando
quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO OBJETO E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
2.1- Constitui-se objeto do presente instrumento a prestação, pela CONTRATADA em favor do CONTRATANTE, dos Serviços de Provimento de Acesso à Internet, a serem disponibilizados nas dependências do CONTRATANTE, de acordo com os termos e condições previstas no presente contrato e no TERMO DE CONTRATAÇÃO, parte integrante e essencial à celebração do presente instrumento. Para a disponibilização dos serviços de provimento de acesso à internet nas dependências do CONTRATANTE, a CONTRATADA obriga-se, ainda, à prestação dos Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), também objeto deste contrato, de acordo com os termos e condições previstas no presente e no TERMO DE CONTRATAÇÃO, ficando desde já estabelecido que outros serviços que a PETRARCA SOLUÇÕES LTDA venha a prestar ao CONTRATANTE, que não seja de manutenção de redes de acesso á internet, poderão ser cobrados à parte, conforme tabela de preços da PETRARCA SOLUÇÕES LTDA quando da solicitação do serviço.
2.2 - A prestação dos Serviços de Provimento de Acesso à Internet será realizada diretamente pela CONTRATADA, o que não requer qualquer autorização da ANATEL para sua consecução, haja vista este serviço ser considerado, por Lei e normas regulamentares da
própria ANATEL, como típico “Serviço de Valor Adicionado”, que não se confunde com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações.
2.3 - A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) será realizada diretamente pela CONTRATADA, que se encontra devidamente autorizada para ofertar os referidos serviços de telecomunicações, conforme autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
2.4 - A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) encontra-se sob a égide da Lei nº. 9.472, de 16 de julho de 1997; do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº. 73, de 25 de novembro de 1998; do anexo à Resolução nº. 632, de 7 de março de 2014; Resolução nº. 614 de 28 de maio de 2013, e demais normas aplicáveis.
2.5. - A qualificação completa do CLIENTE; o tipo, as especificações e características do serviço a ser prestado; a garantia de banda contratada; os valores a serem pagos pelo CLIENTE pelos serviços de comunicação multimídia, instalação, ativação e/ou locação de equipamentos; bem como demais detalhes técnicos e comerciais, serão detidamente designados no TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectivo PLANO DE SERVIÇO.
2.6 - O PLANO DE SERVIÇO compõe o TERMO DE CONTRATAÇÃO, constituindo partes integrantes e essenciais à celebração do presente instrumento. Uma vez assinado ou aderido eletronicamente o TERMO DE CONTRATAÇÃO, fica automaticamente aperfeiçoada a relação jurídica havida entre o CLIENTE e a CONTRATADA, bem como fica automaticamente aperfeiçoado o presente instrumento, que passa a constituir, juntamente com o TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectivo PLANO DE SERVIÇO, um título executivo extrajudicial, para todos os fins de direito.
2.7 - Caso seja do interesse do CLIENTE se valer de determinados benefícios ofertados pela CONTRATADA, este deverá pactuar com a CONTRATADA, separadamente, um CONTRATO DE PERMANÊNCIA, documento em que serão identificados os benefícios concedidos ao CLIENTE e, em contrapartida, será fixado o prazo de fidelidade contratual que o cliente deverá observar, bem como as penalidades aplicáveis ao CLIENTE em caso de rescisão contratual antecipada.
2.7.1 - O CLIENTE declara e reconhece ser facultado ao mesmo optar, antes da contratação, pela celebração de um contrato com a CONTRATADA sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual.
2.7.2 - Os benefícios porventura concedidos pela CONTRATADA ao CLIENTE serão
válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA DAS FORMAS DE ADESÃO
3.1 - A adesão pelo CONTRATANTE ao presente Contrato efetiva-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:
3.1.1- Assinatura de TERMO DE CONTRATAÇÃO impresso;
3.1.2 - Preenchimento, aceite “online” e confirmação via e-mail de TERMO DE CONTRATAÇÃO, se disponibilizado no site da CONTRATADA;
3.1.3 - Pagamento parcial ou total via boleto bancário, depósito em Conta Corrente da CONTRATADA, ou outro meio idôneo de pagamento, de qualquer valor relativo aos serviços disponibilizados pela CONTRATADA.
3.1.4 – Aceite e contratação efetuada mediante atendimento telefônico, através da Central de Atendimento Telefônico disponibilizada pela CONTRATADA.
3.1.5 - Recepção, de qualquer forma, dos serviços objeto do presente Contrato.
3.2 - Com relação à CONTRATADA, suas obrigações e responsabilidades iniciam efetivamente a partir da ciência comprovada de que o CONTRATANTE aderiu ao presente contrato mediante um dos eventos supracitados, salvo no tocante às formas de adesão previstas nos itens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3 e 3.1.4 e 3.15 acima, em que poderá a CONTRATADA, antes de iniciar o cumprimento de suas obrigações, reivindicar a assinatura ou aceite o TERMO DE CONTRATAÇÃO impresso ou eletrônico.
CLÁUSULA QUARTA
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET
4.1- A CONTRATADA disponibilizará a Porta IP (Internet Protocol) ao CONTRATANTE, que poderá ser dinâmico (variável), ou poderá ser fixo (invariável), a exclusivo critério da CONTRATADA, bem como efetuará a configuração necessária à ativação do acesso à internet no equipamento disponibilizado pelo CONTRATANTE, no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, contados a partir da data de assinatura do TERMO DE CONTRATAÇÃO, ressalvados eventuais limitações ou restrições técnicas no endereço do CONTRATANTE ou fatores fortuitos ou de força maior.
4.1.1 - Independente da forma de disponibilização do IP (Internet Protocol) ao CLIENTE, este endereço sempre será de propriedade da CONTRATADA, sendo que a disponibilização do endereço IP (Internet Protocol) não constitui, de forma alguma, qualquer espécie de cessão ou transferência desta propriedade.
4.1.2 - A CONTRATADA se reserva no direito de alterar, a qualquer momento, o IP dinâmico (variável) ou fixo (invariável) cedido ao CLIENTE, independentemente de prévia comunicação ou consentimento do CLIENTE.
4.1.3 - O PLANO DE SERVIÇO especificará o tipo de IP (Internet Protocol) disponibilizado pela CONTRATADA ao CLIENTE, se fixo ou dinâmico. Na omissão do PLANO DE SERVIÇO, será considerado que o IP disponibilizado é dinâmico (variável).
4.1.4 - O CLIENTE tem conhecimento que o IP disponibilizado pela CONTRATADA poderá ser utilizado, simultaneamente, por outros clientes da CONTRATADA. Caso o CLIENTE faça a opção pela contratação do IP fixo, poderá ser cobrado o valor mensal adicional em função da disponibilização de IP fixo válido, devendo o cliente se certificar previamente junto ao PROVEDOR de internet do valor mensal adicional por cada IP fixo válido disponibilizado.
4.1.5 - O prazo estipulado no item 4.1 poderá sofrer alterações, nas seguintes hipóteses: (I) caso o CONTRATANTE não disponibilize local e/ou computadores ou estações de trabalho adequadas para a ativação dos serviços; (II) em caso de eventos fortuitos ou de força maior, como instabilidade climática; (III) em caso de atrasos decorrentes de culpabilidade de terceiros, como atrasos na entrega dos equipamentos necessários; (IV) outras hipóteses que não exista culpabilidade da CONTRATADA.
4.1.6 - A CONTRATADA efetuará a instalação e ativará a conexão para somente um equipamento do CLIENTE, não se responsabilizando por instalações internas de redes locais e compartilhamento da conexão pelo CONTRATANTE. Cada ponto de acesso terá direito a cadastrar uma placa de rede, caso exista por algum motivo necessidade da troca de placa de rede pelo CONTRATANTE, esta deve ser comunicada ao suporte técnico para
exclusão do cadastro da placa antiga e cadastramento da placa nova, para perfeita utilização do serviço contratado.
4.2 - O CONTRATANTE receberá da CONTRATADA, após a ativação dos serviços objeto do presente Contrato, a identificação e senha necessária ao acesso à internet, não podendo em hipótese alguma ser a identificação/senha transferida a terceiros e/ou explorada para quaisquer fins comerciais ou econômicos.
4.3 - O CONTRATANTE assume integral responsabilidade por si e por terceiros na utilização de sua identificação e respectiva senha, seja qual for a tecnologia contratada, WIRELESS ou FIBRA OPTICA, obrigando-se a honrar os compromissos financeiros e legais daí resultantes.
4.4 - De acordo com o consignado no TERMO DE CONTRATAÇÃO, poderá a CONTRATADA disponibilizar ao CONTRATANTE os equipamentos necessários a viabilizar a recepção dos sinais de internet, a título de comodato. O CONTRATANTE se compromete a manter e guardar os equipamentos em perfeito estado de uso e conservação, zelando pela integridade dos mesmos.
4.4.1 - Ao final do contrato, independentemente do motivo que ocasionou sua rescisão ou término, fica o CONTRATANTE obrigado a restituir à CONTRATADA os equipamentos cedidos a título de comodato ou locação, em perfeito estado de uso e conservação. Verificado que o equipamento encontra-se avariado ou imprestável para uso, deverá o CONTRATANTE pagar à CONTRATADA o valor de mercado do equipamento, devidamente corrigido monetariamente, segundo a variação do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DI, ou outro índice que o substitua.
4.4.2 - A CONTRATADA poderá, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, diretamente ou através de representantes, devidamente identificados, funcionários seus ou não, proceder exames e vistorias nos equipamentos de sua propriedade que estão sob a posse do CONTRATANTE, independentemente de prévia notificação.
4.4.3 – No caso de não devolução dos equipamentos recebidos a título de comodato, caso a CONTRATADA tenha que ingressar com ação judicial para a restituição do bem, a CONTRATADA ressarcirá à CONTRATANTE os custos com taxas e demais despesas judiciais e honorários advocatícios.
4.5 Em caso de solicitação pelo CLIENTE de alteração no endereço de instalação, esta alteração fica condicionada à disponibilidade e viabilidade técnica para a instalação e ativação dos serviços perante o novo local indicado. Havendo disponibilidade e viabilidade técnica, o CLIENTE fica responsável pelo pagamento da taxa prevista no termo de contratação, relativa à alteração de endereço e instalação de serviços.
4.5.1 Inexistindo disponibilidade ou viabilidade técnica no novo endereço, e optando o CLIENTE pela rescisão antecipada do contrato, fica o mesmo sujeito à multa prevista no contrato de permanência, caso assinado pelo CLIENTE, de acordo com a data do pedido de rescisão contratual.
CLÁUSULA QUINTA
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
5.1- São deveres da CONTRATADA, dentre outros previstos no Título IV – Capítulo III – da Resolução ANATEL nº. 614/2013:
5.1.1 - Ser a responsável pela prestação do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM perante a ANATEL e demais entidades correlatas, bem como pelos licenciamentos e registros que se fizerem necessários, independentemente da propriedade ou posse dos equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, que deverão estar em conformidade com as determinações normativas aplicáveis.
5.1.2 - Ser responsável em manter a qualidade e regularidade adequada à natureza dos serviços prestados, atendendo e respondendo às reclamações do CONTRATANTE e respeitando a inviolabilidade e o segredo da comunicação de seus clientes.
5.1.3 - Prestar os Serviços de Comunicação Multimídia segundo os parâmetros de qualidade dispostos na Resolução ANATEL nº. 614/2013, especialmente em seus Artigos 40 e 47, quais sejam: (I) fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação; (II) disponibilidade do serviço nos índices contratados; (III) emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação; (IV) divulgação de informações aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço; (V) rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes.
5.1.4 - Manter em pleno e adequado funcionamento o Centro de Atendimento Telefônico, sendo responsável pela oferta de serviços e pelo recebimento, tratamento e solução de pedidos e informação, reclamações e solicitações de serviços, rescisão ou qualquer outra demanda ligada ao serviço prestado pela CONTRATADA, durante o período de operação do seu expediente, das 08:00 às 20:00 horas, de segunda a sexta-feira e sábado das 08:00 às 18:00 horas, domingos e feriados das 08:00 às 14:00 horas.
5.1.5 - Manter em pleno e adequado funcionamento o Setor de Atendimento Presencial, que se constitui em estabelecimento próprio da CONTRATADA possibilitando ao CONTRATANTE atendimento presencial por pessoa devidamente qualificada para receber, responder e solucionar ou encaminhar para solução pedidos de informação, reclamações e solicitações de serviços, rescisão ou qualquer outra demanda ligada ao serviço da CONTRATADA, de segunda-feira à sexta-feira, de 08:00 às 18:00 horas, e sábado das 08:00 às 12:00 horas.
5.1.6 - As informações solicitadas pelo CONTRATANTE deverão ser prestadas imediatamente e suas reclamações resolvidas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do registro (protocolo). As solicitações de serviços que não puderem ser resolvidas de imediato devem ser efetivadas em, no máximo, 10 (dez) dias úteis a partir de seu recebimento, ficando a CONTRATADA responsável pela execução das providências solicitadas pelo CONTRATANTE, bem como responsável pelo envio de respostas ao CONTRATANTE em relação às providências solicitadas.
5.1.7 - O CONTRATANTE tem direito de acesso, sem ônus, ao histórico de suas demandas, e quando solicitado, a CONTRATADA deverá enviá-lo ao CONTRATANTE, inclusive aquele (histórico) das solicitações ainda não concluídas, por meio eletrônico, correspondência ou outro meio à escolha do CONTRATANTE, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
5.1.8 - Obriga-se a CONTRATADA a prestar o serviço ofertado em condições não discriminatórias a todos os CONTRATANTES localizados na área de prestação.
5.1.9 - Respeitar e se submeter fielmente às cláusulas e condições aqui pactuadas.
5.2 - A CONTRATADA disponibilizará ao CONTRATANTE equipamentos para receber a conexão, tais como, antenas (constituídas pela grade e ponteira), fonte, cabo de rede, suporte e mastro da antena, entre outros, a título de comodato.
5.3 - Para as conexões a rádio, a CONTRATADA disponibilizará o acesso ao
CONTRATANTE a um dos pontos de acesso da rede.
5.3.1 - Os pontos de acesso “wireless” estarão sempre emitindo e recebendo sinal em ondas e rádio dentro das características, frequências e potências permitida pelas normas e resoluções emitidas pela ANATEL, 2.4 Ghz, 5.8 Ghz, 24 Ghz ou frequência restrita licenciada, sendo que a qualidade de conexão do CONTRATANTE dependerá de fatores físico e ambientais, tais como: distância ao ponto de acesso, existência de visada limpa, nível de ruídos de ondas de rádio na mesma frequência captados pela antena do CONTRATANTE, estado de conservação das instalações (cabo, conectores, antena, etc.) do CONTRATANTE, qualidade do aterramento elétrico de seu equipamento, potência de emissão de equipamento de rádio.
5.4 - Caberá à CONTRATADA efetuar e manter ativa a conexão do CONTRATANTE à rede, bem como garantir o tráfego de dados multimídia, nas condições de banda larga ou link dedicado do plano contratado.
5.5 - Para as conexões realizadas a rádio, a boa qualidade da conexão está condicionada à manutenção do equipamento do CONTRATANTE, bem como pelos seguintes índices mínimos de qualidade, ou melhor, pelo sinal de rádio captado das estações de transmissão operadas pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA
DOS DIREITOS E DEVERES DO CONTRATANTE
6.1 - São deveres do CONTRATANTE, dentre outros previstos no Capítulo IV da Resolução ANATEL nº. 614/2013 e Capítulo II da Resolução ANATEL nº. 632/2014:
6.1.1 - Cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente os pagamentos devidos em razão dos serviços decorrentes deste contrato, de acordo com os valores, periodicidade, forma, condições e vencimentos indicados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, parte integrante e essencial à celebração do presente instrumento.
6.1.2 - Utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações relativos ao serviço ora contratado, comunicando imediatamente à CONTRATADA qualquer eventual anormalidade observada, bem como a ocorrência de roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso; a transferência de titularidade do dispositivo de acesso; alterações das informações cadastrais, devendo registrar sempre o número do chamado para suporte a eventual futura reclamação referente ao problema comunicado.
6.1.3 - Fornecer todas as informações necessárias à prestação do serviço objeto deste contrato, e outras que venham a ser solicitadas pela CONTRATADA.
6.1.4 - Providenciar local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos e prestação do serviço contratado, garantindo à CONTRATADA amplo acesso às suas dependências, durante o horário comercial praticado pela CONTRATADA, mediante contato prévio ajustado entre as partes.
6.1.4.1 - A título de infraestrutura adequada a ser disponibilizada pelo CONTRATANTE, compreende-se, mas não se limita a: computadores, estações de trabalho, rede elétrica compatível, local protegido do calor e umidade, dentre outros equipamentos/materiais de informática e rede interna.
6.1.5 - É de EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE do CONTRATANTE a instalação, manutenção e proteção elétrica de toda sua rede interna, bem como dos equipamentos terminais de sua propriedade.
6.1.6 - Zelar pela segurança e integridade dos equipamentos da CONTRATADA ou de terceiros sob sua responsabilidade, instalados em suas dependências em razão da prestação dos serviços, danos causados por mau uso, queimas por descargas elétricas, avarias, perda, furto, roubo ou extravio sofridos pelos mesmos, considerando serem tais equipamentos insuscetíveis de penhora, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade de terceiros perante o CONTRATANTE.
6.1.7 - Indenizar a CONTATADA por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção.
6.1.8 - Respeitar os bens públicos (da CONTATADA) e aqueles voltados à utilização do público em geral.
6.1.9 - Somente conectar a rede da prestadora, terminais que possuam certificação/homologação expedida ou aceita pela Anatel.
6.1.10 - Permitir às pessoas designadas pela CONTRATADA o acesso às dependências onde estão instalados os equipamentos disponibilizados e necessários à prestação dos serviços e, caso haja utilização de equipamento(s) que não esteja(m) devidamente certificado(s) e homologado(s), permitir a retirada deste(s) equipamento(s) por parte dos funcionários da CONTRATADA.
6.1.11 - Manter as características dos equipamentos a serem utilizados, não realizando qualquer modificação que desconfigure a funcionalidade para a qual foi homologado, sob pena de rescisão automática do presente instrumento, independente de qualquer formalização de notificação.
6.1.12 - Disponibilizar e realizar manutenção em seus computadores e estações de trabalho, protegendo-os contra vírus ou qualquer arquivo malicioso que possa prejudicar a rede, ainda que as mesmas possam ser adquiridas por intermédio da conexão.
6.1.13 - Respeitar e se submeter fielmente às cláusulas e condições pactuadas no presente instrumento.
6.1.14 – Restituir os aparelhos e equipamentos recebidos em comodato em pleno funcionamento, sem avarias, imediatamente após o cancelamento, rescisão ou término do contrato do contrato de prestação de serviços, independente de notificação.
6.1.15 – Não ceder o objeto deste contrato sem conhecimento e autorização prévia da CONTRATADA e não firmar contratação em seu nome para uso de terceiros, sob pena de responsabilizar-se pela integralidade dos pagamentos, inclusive ciente da possibilidade de inclusão do seu nome em órgão de restrição ao crédito como SPC e SERASA.
6.1.16 – Zelar pela imagem e reputação da CONTRATADA, sendo vedada a difusão ou veiculação, por qualquer meio, de qualquer mensagem ou informação inverídica, difamatória, injuriosa ou caluniosa ou que possa de qualquer maneira denegrir a imagem ou a reputação da contratada ou de quaisquer dos seus sócios ou funcionários.
6.2 - Nos termos do Artigo 47 e incisos da Resolução ANATEL nº. 614/2013, o
CONTRATANTE tem direito, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis:
6.2.1 - De acesso ao serviço contratado.
6.2.2 - Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço nas dependências localizadas na área de prestação do serviço.
6.2.3 - À informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços.
6.2.4 - À inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações.
6.2.5 - Ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente.
6.2.6 - À suspensão da prestação do serviço contratado, sem ônus, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação do serviço contratado no mesmo endereço.
6.2.7 - A não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do Artigo 4º da Lei n.º 9.472, de 1997 e Resoluções ANATEL nº. 614/2013; 632/2014.
6.2.8 - Ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço que será reduzido após 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito, e o seu contrato será cancelado após 90 (noventa) dias de atraso no pagamento e o seu CPF poderá ser incluso no cadastro de proteção ao crédito.
6.2.9 - Respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora.
6.2.10 - De resposta eficiente e pronta às suas reclamações, pela prestadora.
6.2.11 - À reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos.
6.2.12 - À substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação.
6.2.13 - A não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação.
6.2.14 - A ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada.
6.2.15 - À continuidade do serviço pelo prazo contratual, estando em dia com suas obrigações financeiras.
6.2.16 - Ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados.
6.3 - O CONTRATANTE deverá comunicar imediatamente à CONTRATADA, através e seus serviços de atendimento ao cliente qualquer problema que identificar em sua conexão ou acesso à internet, registrando sempre o número do chamado para suporte a eventual futura reclamação referente ao problema comunicado.
6.4 - A prestação de serviços ora contratados é de natureza individual e intransferível, não sendo permitida ao CONTRATANTE a cessão ou venda total ou parcial desses serviços terceiros, a qualquer título que seja.
6.5 - Considerando as políticas de uso aceitável da internet são obrigações do
CONTRATANTE:
6.6.1 - Respeitar as leis de natureza cível ou criminal aplicáveis ao serviço, inclusive, mas não se limitando, as leis de segurança, confidencialidade e propriedade intelectual.
6.6.2 - Respeitar a privacidade e intimidade de outros clientes e/ou terceiros, não buscando, dentre outras, acesso a senhas e dados privativos, bem como não modificando arquivos ou assumindo, sem autorização, a identidade de outro cliente.
6.6.3 - Não prejudicar, intencionalmente, usuários da Internet através de desenvolvimento de programas, vírus, acesso não autorizado a computadores, alterações de arquivos, programas e dados residentes na rede e utilização de “cookies”, em desacordo com as leis e/ou com as melhores práticas de mercado.
6.6.4 - Não divulgar propagandas ou anunciar produtos e serviços através de correio eletrônico (“mala direta”, ou “spam”), salvo mediante prévia solicitação dos destinatários quanto a este tipo de atividade.
6.6.5 - Não acessar conteúdos impróprios ou ilícitos, ou então, não utilizar a internet para fins impróprios ou ilícitos, segundo a legislação vigente.
6.7 – É direito do CLIENTE solicitar gravações dos atendimentos telefônicos armazenados pela CONTRATADA, ocorrendo a disponibilização dos arquivos de áudio no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da solicitação do CLIENTE, observando-se o prazo disposto na cláusula 16.17.
6.8 – O CLIENTE poderá obter no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxx.xxx.xx todas as informações relativas à CONTRATADA, tais como endereço, telefone de atendimento, horários e dias de funcionamento e informações referentes aos planos de serviços ofertados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA
DO PLANO DE SERVIÇO
7.1. Cada Plano será diferenciado pelos seguintes parâmetros: (i) velocidade utilizada; (ii) volume de tráfego de dados máximo permitido; (iii) horário de utilização; (iv) tempo de utilização; (v) finalidade da utilização; (vi) existência ou não de franquia de consumo; (vii) disponibilização de endereço IP (Internet Protocol) fixo ou dinâmico; (viii) valores a pagar;
(ix) garantia de banda (download/upload); (x) quaisquer outros fatores ou parâmetros que venham a ser fixados a critério da CONTRATADA.
7.2. A CONTRATADA se reserva o direito de criar, modificar e/ou excluir Planos de Serviço a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, sem prejuízo dos direitos garantidos ao CLIENTE pelas normas regulatórias e pela legislação aplicável às relações de consumo. Enquanto perdurar a relação contratual assumida pelo CLIENTE, o PLANO DE SERVIÇO aderido permanecerá válido e vigente em relação ao CLIENTE respectivo.
7.2.1. Caso o CLIENTE tenha interesse em alterar o seu PLANO DE SERVIÇO no decorrer da vigência contratual, será formalizado outro TERMO DE CONTRATAÇÃO entre as partes, presencial ou eletrônico, com a especificação do novo PLANO DE SERVIÇO aderido pelo CLIENTE. Não serão permitidas alterações no PLANO DE SERVIÇO solicitadas por clientes que não estejam em dia com suas obrigações.
7.2.2. Em se tratando de CLIENTE sujeito a fidelidade contratual, a alteração do PLANO DE SERVIÇO que resultar na redução dos valores pagos à CONTRATADA submeterá o CLIENTE ao pagamento das penalidades previstas no Contrato de Permanência, proporcionalmente à redução verificada.
7.3. O Plano de Serviço disponibilizado ao CLIENTE, nos termos do Artigo 63 do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL nº 614/2013, obrigatoriamente, deverá conter: (i) velocidade máxima, tanto de download quanto de upload, disponível no endereço contratado, para os fluxos de comunicação originado e terminado no terminal do CLIENTE, respeitados os critérios estabelecidos em
regulamentação específica; (ii) valor da mensalidade, (iii) critérios de cobrança; e (iv) franquia de consumo de tráfego, quando aplicável;
7.3.1. Além de conter obrigatoriamente os dados previstos no Artigo 63 do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL nº 614/2013, o PLANO DE SERVIÇO também disporá sobre: (i) a disponibilização de endereço IP (Internet Protocol) fixo ou variável; (ii) a contratação conjunta ou não de outros serviços de telecomunicações; (iii) limites e garantia de banda; (v) dentre outras especificações dos serviços contratados pelo CLIENTE;
7.4. O PLANO DE SERVIÇO será disponibilizado previamente ao CLIENTE, e constará no TERMO DE CONTRATAÇÃO, parte integrante e que aperfeiçoa este instrumento.
7.4.1. Os Planos de Serviços ofertados pela CONTRATADA estarão disponíveis no seu endereço eletrônico: (...).
CLÁUSULA OITAVA
DO CONTRATO DE PERMANÊNCIA
8.1. Caso seja do interesse do CLIENTE se valer de determinados benefícios ofertados pela CONTRATADA, a critério exclusivo da CONTRATADA, o CLIENTE deverá pactuar com a CONTRATADA, separadamente, um Contrato de Permanência, documento em que serão identificados os benefícios concedidos ao CLIENTE (válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual) e, em contrapartida, o prazo de fidelidade contratual que o mesmo deverá observar, bem como as penalidades aplicáveis ao CLIENTE em caso de rescisão contratual antecipada.
8.1.1. O CLIENTE declara e reconhece ser facultado ao mesmo optar, antes da contratação, pela celebração de um contrato com a CONTRATADA sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual.
8.2. Os benefícios concedidos pela CONTRATADA poderão corresponder a descontos nas mensalidades dos serviços de comunicação multimídia (SCM), descontos ou isenção nas mensalidades da locação dos equipamentos utilizados nos serviços, descontos ou isenção dos valores correspondentes à instalação ou ativação dos serviços, dentre outros, a exclusivo critério da CONTRATADA.
8.2.1. Os benefícios porventura concedidos pela CONTRATADA ao CLIENTE serão válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual.
8.3. O Contrato de Permanência explicitará a fórmula e os critérios que serão utilizados na apuração do valor da multa a ser paga pelo CLIENTE à CONTRATADA, em caso de rescisão antecipada.
8.4. Uma vez completado o prazo de fidelidade contratual, e uma vez renovada automaticamente a vigência do presente contrato, o CLIENTE perderá automaticamente direito aos benefícios antes concedidos pela CONTRATADA. Mas, por outro lado, não estará sujeito a nenhum prazo de fidelização contratual, podendo rescindir o presente contrato, sem nenhum ônus e a qualquer momento.
8.4.1. A concessão de outros benefícios ou a prorrogação dos benefícios atuais e, consequentemente, a extensão do prazo de fidelidade contratual, se for interesse de ambas as partes, deverá ser objeto de novo TERMO DE CONTRATAÇÃO e novo Contrato de Permanência, em separado.
8.5. O CLIENTE reconhece que a suspensão dos serviços a pedido do próprio CLIENTE,
ou por inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, acarreta automaticamente na
suspensão da vigência do presente instrumento e do Contrato de Permanência por período idêntico, de modo que o período de suspensão não é computado para efeitos de abatimento do prazo de fidelidade contratual.
8.6. O descumprimento do prazo de permanência pelo CLIENTE incidirá a aplicação da multa prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULA NONA
DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
9.1 - Pelos serviços de provimento de acesso à internet, bem como pelos serviços de comunicação multimídia, ambos, objetos do presente contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores pactuados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, onde se constarão também a periodicidade de cada pagamento, a forma, as condições e as datas de vencimento respectivas.
9.1.1 - O TERMO DE CONTRATAÇÃO discriminará os valores que serão pagos por cada serviço, separadamente (SCM/SVA), haja vista serem serviços de natureza jurídica totalmente distinta e o vencimento se dará nos dias 07 (sete), 14 (quatorze) ou 21 (vinte e um) de cada mês, data a ser escolhida pelo cliente no ato da contratação dos serviços.
9.2 - Poderá a CONTRATADA, independentemente da anuência do CONTRATANTE, terceirizar a cobrança dos valores pactuados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, a pessoa ou empresa distinta da presente relação contratual.
9.3 - Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia devida à CONTRATADA, nos termos deste contrato, o CONTRATANTE será obrigado ao pagamento integral com a perda do direito de qualquer desconto concedido na contratação além de: (I) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (II) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e
(III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (IV) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
9.4 - Os valores relativos a este contrato poderão ser anualmente reajustados, (a cada renovação de contrato), com base na variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgada pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
9.5 - Para a cobrança dos valores descritos neste contrato, a CONTRATADA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente ou qualquer outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do CONTRATANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC, após 90 (noventa) dias de atraso e dando a oportunidade ao cliente de negociação dos débitos existentes.
9.6 - O não recebimento da cobrança pelo CONTRATANTE não isenta o mesmo do devido pagamento. Nesse caso, o CONTRATANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a CONTRATADA pela sua Central de Atendimento pelo número 00-0000-0000, para que seja orientado como proceder ao pagamento dos valores acordados.
9.7 - As partes declaram que os valores mensais devidos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA são reconhecidos como líquidos certos e exigíveis em caso de inadimplemento, podendo ser considerados títulos executivos extrajudiciais, a ensejar execução forçada, nos termos da legislação processual civil.
9.8 - O CONTRATANTE será responsável e pagará pelo ônus financeiro de todos os tributos federais, estaduais ou municipais devidos por força da celebração do presente Contrato. Na eventualidade da alteração e/ou imposição de obrigação tributária que acresça o valor dos serviços a ser contratado, o CONTRATANTE desde já concorda e autoriza o repasse dos respectivos valores, obrigando-se pelos respectivos pagamentos.
9.9 - Na hipótese de ser reconhecida a inconstitucionalidade, não incidência ou qualquer outra forma de desoneração de 01 (um) ou mais tributos indiretos recolhidos pela CONTRATADA, o CONTRATANTE desde já autoriza a CONTRATADA ressarcir/recuperar este(s) tributo(s) recolhidos indevidamente, independentemente de sua ciência ou manifestação expressa anterior neste sentido.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
10.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM), uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço.
10.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais.
10.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM), não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias.
10.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais.
10.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados.
10.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente.
10.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não
poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado.
10.3. A CONTRATADA poderá suspender parcialmente os serviços de comunicação multimídia (SCM), em caso de inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, independente de notificação, sem prejuízo da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato.
10.3.1. Em se tratando de serviços de comunicação multimídia (SCM), a suspensão parcial caracteriza-se pela redução da velocidade contratada, para uma velocidade equivalente a 32K.
10.3.2. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão restabelecidos pela CONTRATADA. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual.
10.3.3. O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece.
10.4. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela suspensão total dos serviços de comunicação multimídia (SCM), independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE.
10.5. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total dos serviços de comunicação multimídia (SCM), e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo a CONTRATADA valer- se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos.
10.5.1. Uma vez rescindido o presente instrumento, a CONTRATADA deverá encaminhar ao CLIENTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço do CLIENTE constante de sua base cadastral.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS
11.1. A CONTRATADA efetuará a instalação e ativará os serviços contratados para somente um equipamento do CLIENTE, não se responsabilizando por instalações internas de redes locais feitas pelo CLIENTE. Sendo implementada pelo CLIENTE uma rede Wi-fi, ou caso o equipamento disponibilizado pela CONTRATADA permita conexões Wi-Fi, esta deverá ser necessariamente criptografada, sendo vedada, em qualquer hipótese, a cessão,
disponibilização ou compartilhamento pelo CLIENTE dos serviços objeto deste Contrato, por qualquer meio, a terceiros estranho à presente relação contratual.
11.1.1. Caso restar constatado, por qualquer meio, que o CLIENTE está realizando a cessão, disponibilização ou compartilhamento dos serviços em favor de terceiros, mesmo que de forma não onerosa, o CLIENTE ficará obrigado ao pagamento de uma mensalidade adicional para cada compartilhamento constatado, desde o período da constatação. Caso não seja possível constatar o número de compartilhamentos efetuados pelo CLIENTE, este deverá pagar à CONTRATADA, no mínimo, 01 (um) mensalidade adicional desde o período da constatação, além daquela já prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO. Em qualquer hipótese, fica ressalvada à CONTRATADA a rescisão de pleno direito deste Contrato, bem como fica o CLIENTE sujeito às penalidades previstas em Lei e neste instrumento, inclusive no tocante à sua denúncia à ANATEL devido à prática de crime em telecomunicações, nos termos do Artigo 183 da Lei 9.472/97.
11.1.2. É de responsabilidade exclusiva do CLIENTE as instalações internas de redes locais, ou rede Wi-fi, porventura implementadas pelo CLIENTE, assim como quaisquer problemas, danos ou atos ilícitos cometidos através destas redes locais ou rede Wi-Fi.
11.1.3. Em caso de implementação pelo CLIENTE de instalações internas de redes locais, ou rede Wi-fi, fica o CLIENTE, necessariamente, obrigado a cadastrar, controlar e identificar os usuários que estejam utilizando simultaneamente os serviços objeto deste Contrato, de modo a permitir que a CONTRATADA cumpra, de fato, todas as exigências relacionadas à guarda dos registros de conexão prevista tanto no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia (anexo à Resolução ANATEL 614/2013), quanto na Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
11.2. Em caso de solicitação pelo CLIENTE de alteração no endereço de instalação, esta alteração fica condicionada à disponibilidade e viabilidade técnica para a instalação e ativação dos serviços perante o novo local indicado. Havendo disponibilidade e viabilidade técnica, o CLIENTE fica responsável pelo pagamento da taxa prevista na cláusula nona deste instrumento, relativa a alteração do endereço de instalação dos serviços.
11.2.1. Inexistindo disponibilidade ou viabilidade técnica, e optando o CLIENTE pela rescisão antecipada do contrato, fica o mesmo sujeito à multa contratual estabelecida no Contrato de Permanência, caso se trate de CLIENTE sujeito a fidelidade contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
12.2. Em virtude da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá direito a descontos à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas. Em caso de interrupção ou degradação programada, inferior a 04 (quatro) horas, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
12.3. Em caso de interrupção ou degradação que ocasione reparo não programado, a CONTRATADA deverá descontar da mensalidade subsequente o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos, desde que, solicitado pelo CONTRATANTE por escrito informando oficialmente a data e o momento em que
ocorreram as paralisações. Em caso de interrupção ou degradação, inferior a 30 (trinta) minutos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
12.4. O desconto concedido pela CONTRATADA em virtude da interrupção ou degradação programada, ou em virtude da interrupção ou degradação não programada, será efetuado no documento de cobrança subsequente. Sendo que, em ambos os casos, a responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao desconto, não sendo devido pela CONTRATADA nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
12.5. A CONTRATADA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, dentre outras hipóteses de limitação de responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
PROCEDIMENTOS DE CONTESTAÇÃO DOS DÉBITOS
13.1. A contestação de débito encaminhada pelo CLIENTE à CONTRATADA via notificação ou através da Central de Atendimento Telefônico, em relação a qualquer cobrança feita pela CONTRATADA, será objeto de apuração e verificação acerca da sua procedência.
13.2. O CLIENTE terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da cobrança, para realizar a contestação de débito perante a CONTRATADA.
13.2.1. A partir do recebimento da contestação de débito feito pelo CLIENTE, a
CONTRATADA terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apresentar a resposta.
13.2.2. O débito contestado deverá ter sua cobrança suspensa, e sua nova inclusão fica condicionada à devida comprovação da prestação dos serviços objetos do questionamento, junto ao CLIENTE, ou da apresentação das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela CONTRATADA.
13.2.3. Sendo a contestação apenas parcial, ou seja, em relação apenas a uma parte da cobrança encaminhada pela CONTRATADA, fica o CLIENTE obrigado ao pagamento da quantia incontroversa, de acordo com a data de vencimento prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO, sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no pagamento previstas em Lei e neste Contrato.
13.2.4. A CONTRATADA cientificará o CLIENTE do resultado da contestação do débito.
13.2.4.1. Sendo a contestação julgada procedente, os valores contestados serão retificados, sendo encaminhado ao CLIENTE um novo documento de cobrança com os valores corrigidos, sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo moratório (multa e juros) ou atualização monetária.
13.2.4.2. Caso o CLIENTE já tenha quitado o documento de cobrança contestado, e sendo a contestação julgada procedente, a CONTRATADA se compromete a conceder na fatura subsequente um crédito equivalente ao valor pago indevidamente.
13.2.4.3. Sendo a contestação julgada improcedente, os valores contestados não serão retificados e a conta original deverá ser paga pelo CLIENTE, acrescentando-se os encargos moratórios (multa e juros) e atualização monetária.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA ANATEL
14.1 - Nos termos do art. 39, XI e XII da Resolução nº. 614/2014, fica informado neste contrato que informações regulatórias e legislativas norteadoras da prestação de Serviço de Comunicação Multimídia ora contratada podem ser extraídas no site
<xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx>, ou na central de atendimento da ANATEL pelo nº. 133, que funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 08:00 às 20:00 horas, ou ainda pessoalmente nos seguintes endereços:
14.1.1 - Sede Anatel - End.: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H; CEP: 70.070-940 – Brasília/DF. Pabx: (00) 0000-0000.
14.1.2 - Correspondência Atendimento ao Usuário: Assessoria de Relações com o Usuário – ARU.
XXXX Xxxxxx 00, Xxxxx X, 0x xxxxx, Xxxxxxxx/XX - XXX: 00.000-000. 11 Fax Atendimento ao Usuário: (00 00) 0000-0000.
8.1.3 - Atendimento Documental – Biblioteca SAUS Quadra 06, Bloco F, Térreo, Brasília – DF. CEP: 70.070-940.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DOS EQUIPAMENTOS
15.1. A CONTRATADA poderá disponibilizar ao CLIENTE equipamentos para receber a conexão, tais como roteadores, a título de comodato ou locação, o que será ajustado pelas partes através do TERMO DE CONTRATAÇÃO, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, manter e guardar os equipamentos em perfeito estado de uso e conservação, zelando pela integridade dos mesmos, como se seu fosse.
15.1.1. O CLIENTE é plenamente responsável pela guarda dos equipamentos cedidos ao mesmo a título de comodato ou locação, devendo, para tanto, providenciar aterramento e proteção elétrica e contra descargas atmosféricas no local onde os equipamentos estiverem instalados e, inclusive, retirar os equipamentos da corrente elétrica em caso de chuvas ou descargas atmosféricas, sob pena do CLIENTE pagar à CONTRATADA o valor de mercado do equipamento.
15.1.2. O CLIENTE se compromete a utilizar os equipamentos cedidos a título de comodato ou locação única e exclusivamente para os fins ora contratados, sendo vedada a cessão, a qualquer título, gratuita ou onerosa, dos equipamentos para terceiros estranhos à presente relação contratual; e ainda, sendo vedada qualquer alteração ou intervenção nos equipamentos, a qualquer título.
15.1.3. Os equipamentos cedidos a título de comodato ou locação deverão ser utilizados pela CONTRATADA única e exclusivamente no endereço de instalação constante no TERMO DE CONTRATAÇÃO, sendo vedado ao CLIENTE remover os equipamentos para local diverso, salvo em caso de prévia autorização por escrito da CONTRATADA.
15.1.4. O CLIENTE reconhece ser o único e exclusivo responsável pela guarda dos equipamentos cedidos a título de comodato ou locação. Portanto, o CLIENTE deve indenizar a CONTRATADA pelo valor de mercado dos equipamentos, em caso de furto, roubo, perda, extravio, avarias ou danos a qualquer dos equipamentos, bem como em caso de inércia ou negativa de devolução dos equipamentos.
15.2. Ao final do contrato, independentemente do motivo que ensejou sua rescisão ou término, fica o CLIENTE obrigado a restituir à CONTRATADA os equipamentos cedidos
a título de comodato ou locação, em perfeito estado de uso e conservação, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas. Verificado que qualquer equipamento encontra-se avariado ou imprestável para uso, ou em caso de furto, roubo, perda, extravio ou danos a qualquer dos equipamentos, deverá o CLIENTE pagar à CONTRATADA o valor de mercado do equipamento.
15.2.1. Ocorrendo a retenção pelo CLIENTE dos equipamentos cedidos a título de
comodato ou locação, pelo prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas do término ou rescisão do contrato, fica o CLIENTE obrigado ao pagamento do valor de mercado do equipamento. E ainda, ficará também obrigado ao pagamento da multa penal prevista na Cláusula 18.1 deste instrumento, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
15.2.2. Em qualquer das hipóteses previstas nos itens antecedentes, fica autorizado à CONTRATADA, independentemente de prévia notificação, a emissão de um boleto e/ou duplicata, bem como qualquer outro título de crédito, com vencimento imediato, visando à cobrança do valor de mercado do equipamento e das penalidades contratuais, quando aplicáveis. Não realizado o pagamento no prazo de vigência, fica a CONTRATADA autorizada a levar os títulos a protesto, bem como encaminhar o nome do CLIENTE aos órgãos de proteção ao crédito, mediante prévia notificação; sem prejuízo das demais medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
15.3. A CONTRATADA poderá, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, diretamente ou através de representantes, devidamente identificados, funcionários seus ou não, proceder exames e vistorias nos equipamentos de sua propriedade que estão sob a posse do CLIENTE, independentemente de prévia notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
16.1 - Será de responsabilidade do CONTRATANTE os eventuais atrasos ou danos decorrentes da inadequação da infraestrutura necessária (computadores) de sua propriedade para a ativação dos serviços contratados neste instrumento.
16.2 - Será de responsabilidade do CONTRATANTE os eventuais danos ou prejuízos, comprovadamente causados aos equipamentos de propriedade da CONTRATADA ou de terceiros, em caso de perda, extravio, dano ou destruição dos mesmos, ainda que parcial, decorrentes da ação ou omissão provocados por atos de seus empregados, prepostos ou de terceiros.
16.3 - Os serviços objetos deste contrato prestados pela CONTRATADA não incluem mecanismos de segurança lógica da rede interna do CONTRATANTE, sendo de responsabilidade deste, a preservação de seus dados, as restrições de acesso e o controle de violação de sua rede.
16.4 - A CONTRATADA, em hipótese alguma, será responsável por qualquer tipo de indenização devida em virtude de danos causados a terceiros, inclusive aos órgãos e repartições Públicas Federais, Estaduais e Municipais e suas autarquias, danos estes decorrentes de informações veiculadas e acessos realizados pelo CONTRATANTE através dos serviços objeto do presente Contrato, inclusive por multas e penalidades impostas pelo Poder Público, em face da manutenção, veiculação e hospedagem de qualquer tipo de mensagem e informação considerada, por aquele Poder, como ilegal, imprópria ou indevida, ou então, por penalidades decorrentes dos atrasos na adequação de sua infraestrutura.
16.5 - O CONTRATANTE é inteiramente responsável pelo: (I) conteúdo das comunicações e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente Contrato; e
(II) uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto do presente Contrato.
16.6 - A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer danos relacionados a algum tipo de programa externo, ou aqueles vulgarmente conhecidos como vírus de informática, por falha de operação por pessoas não autorizadas, falhas na internet, na infraestrutura do CONTRATANTE, de energia elétrica, ar condicionado, elementos radioativos ou eletrostáticos, poluentes ou outros assemelhados, e nem pelo uso, instalação ou atendimento a programas de computador e/ou equipamentos de terceiros, ou ainda por qualquer outra causa em que não exista culpa exclusiva da CONTRATADA.
16.6.1 - A CONTRATADA não se responsabiliza pela garantia de funcionamento dos programas e serviços utilizados pelo CONTRATANTE quando do acesso à internet, que dependem de sistemas e viabilidade técnica de terceiros, tais como: Msn, Skype, Voz-ip, Jogos on-line, Programas P2P, entre outros.
16.6.2 - A CONTRATADA não se responsabiliza pela impossibilidade do
CONTRATANTE acessar páginas na rede internet que estejam fora do ar, e/ou inoperantes.
16.7 - Caso a CONTRATADA seja acionada na justiça em ação a que deu causa o CONTRATANTE, este se obriga a requerer em juízo a imediata inclusão de seu nome na lista de exclusão da CONTRATADA, se comprometendo ainda a reparar quaisquer despesas ou ônus a este título.
16.8 - O CONTRATANTE se compromete a não proceder qualquer tipo de repasse, comercialização, disponibilização ou transferência a terceiros, seja a que título for, dos serviços objeto do presente instrumento.
16.9 - Este instrumento de contrato não se vincula a nenhum outro tipo de serviço, sendo certo que quaisquer novas obrigações ou ajustes entre as partes somente poderão se estabelecer mediante a assinatura de novo instrumento específico.
16.10 - A CONTRATADA poderá realizar interrupções programadas nos Serviços de Comunicação Multimídia para atividades de manutenção na rede, as quais poderão ter duração máxima acumulada de 20 (vinte) horas no mês, devendo comunicá-las ao CONTRATANTE com antecedência mínima de 12 (doze) horas, por e-mail ou através de seu endereço na internet – xxxxxxxx.xxx.xx
16.11 - A CONTRATADA atenderá às solicitações do CONTRATANTE para reparos na conexão ou link dedicado, dentro dos prazos estabelecidos para o plano contratado.
16.12 - A CONTRATADA empreenderá sempre seus melhores esforços no sentido de manter a conexão e o acesso permanentemente ativos, mas, considerando-se as características funcionais, físicas e tecnológicas utilizadas para a conexão, não garante a continuidade dos serviços que poderão ser interrompidos por diversos motivos, tais como: interrupção ou falha no fornecimento de energia pela concessionária pública em qualquer ponto de suas instalações e da rede, falhas em seus equipamentos e instalações, rompimento parcial ou total dos meios de rede, motivos de força maior tais como causas da natureza, catástrofes e outros previstos na legislação.
16.12.1 - A CONTRATADA não se responsabiliza pela interrupção dos serviços por motivos causados pela ação direta de terceiros em que não tenham tido qualquer contribuição, nem pelas interrupções motivadas por problemas decorrentes do mau uso da conexão pelo CONTRATANTE ou ainda pelo mau funcionamento ou erro de configuração do equipamento que recebe a conexão.
16.12.2 - Os serviços ora contratados não são adequados para finalidades que deles exijam a continuidade permanente ou mesmo a garantia de taxas mínimas de paralisação ou desempenho e, dessa forma, a CONTRATADA não se responsabiliza por eventuais prejuízos de qualquer natureza que o CONTRATANTE venha a sofrer em função da paralisação total ou parcial da CONEXÃO ou do ACESSO.
16.12.3 - Em casos de paralisação parcial ou total dos serviços, a responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao desconto, a ser aplicado na próxima cobrança de mensalidade de conexão, proporcionalmente às horas interrompidas, ou fração superior a 30 (trinta) minutos, em relação ao total de horas do mês, conforme o seguinte cálculo:
Desconto = Valor da Mensalidade de Conexão x Horas de Interrupção/720, isso após conferência realizada pela contratada no extrato de conexão do cliente.
16.13 - O CONTRATANTE tem conhecimento de que os serviços poderão ser afetados ou temporariamente interrompidos em decorrência de ato emanado pelo Poder Público competente, mormente pela ANATEL, que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, não cabendo à CONTRATADA qualquer ônus ou penalidade.
16.14 - A CONTRATADA se exime de qualquer responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou pela prática de atividades e condutas negativas pelo CONTRATANTE, danosas e/ou ilícitas, através da utilização dos serviços objetos do presente Contrato.
16.15 - A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer eventuais danos ocorridos no equipamento do CLIENTE, decorrentes ou não do uso da conexão, incluindo-se os motivados por descargas elétricas atmosféricas. Da mesma forma, a CONTRATADA não se responsabiliza por danos indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como perda de receitas e lucros cessantes.
16.16 - Nossos técnicos e auxiliares de campo estão expressamente proibidos de manusear, configurar, formatar, ou fazer qualquer tipo de conserto ou manutenção nos computadores e notebooks do CONTRATANTE em suas residências sem prévio conhecimento e ORDEM DE SERVIÇO devidamente documentada pela CONTRATADA.
16.17 – A CONTRATADA não se responsabiliza pelo armazenamento e manutenção das gravações de atendimentos telefônicos com registro de atendimento por prazo superior a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
17.1 - O presente instrumento vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura do TERMO DE CONTRATAÇÃO ou outra forma de adesão ao presente instrumento, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos de 12 (doze) meses, segundo as mesmas cláusulas e condições aqui determinadas, desde que não haja manifestação formal por qualquer das partes, em sentido contrário, no prazo de 30 dias anterior ao seu término.
17.1.1 - Especificamente no tocante aos serviços de conexão à internet e comunicação multimídia, a rescisão antecipada do contrato a pedido ou por culpabilidade do CONTRATANTE, antes do decurso do prazo de vigência contratual nos casos de contratos com concessão de benefícios em razão de cláusula de permanência, acarretará o pagamento pelo CONTRATANTE de multa no valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais)
proporcional ao período residual contratado, sem prejuízo de demais perdas e danos previstos em Lei e neste instrumento. Isto se dá por conta dos custos com investimento em infraestrutura realizados para atendimento a cada cliente.
17.2 - Ocorrendo quaisquer das hipóteses adiante elencadas, gerará a parte contrária à faculdade de rescindir de pleno direito o presente instrumento, a qualquer tempo, mediante NOTIFICAÇÃO à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, recaindo a parte que deu causa nas penalidades previstas em Lei e neste contrato:
17.2.1 - Descumprimento ou cumprimento irregular de quaisquer cláusulas ou condições aqui pactuadas;
17.2.2 - Atraso no pagamento em período superior a 90 (noventa) dias;
17.2.3 - Se qualquer das partes for submetida no caso de determinação judicial, legal ou regulamentar que impeça a prestação de serviço, ou ainda no caso de qualquer das partes for submetida a procedimento de insolvência civil, ou ainda recuperação judicial, extrajudicial, falência, intervenção, liquidação ou dissolução da sociedade, bem como a configuração de situação pré-falimentar ou de pré-insolvência, inclusive com títulos vencidos e protestados ou ações de execução que comprometam a solidez financeira da empresa.
17.3. Poderá ser rescindido o presente contrato, não cabendo indenização ou ônus de qualquer natureza de parte a parte, nas seguintes hipóteses:
17.3.1 - Em caso de notificação por escrito à parte contrária no prazo de até 30 (trinta) dias antes do término de vigência deste instrumento.
17.3.2 - Mediante disposição legal, decisão judicial ou por determinação da ANATEL;
17.3.3 - Em decorrência de ato emanado pelo Poder Público competente que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço;
17.3.4 - Por comum acordo das partes, a qualquer momento, mediante termo por escrito, redigido e assinado pelas partes na presença de duas testemunhas;
17.3.5 - Em virtude de caso fortuito ou força maior, desde que a causa que originou o caso fortuito ou força maior perdure por um período superior a 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência.
17.3.6 - Em virtude do afetamento ou interrupção temporária dos serviços se prolongarem pelo período ininterrupto de 30 (trinta) dias, desde que o CLIENTE esteja em dia com todas suas obrigações.
17.4 - A rescisão ou extinção do presente contrato por qualquer modo acarretará:
17.4.1 - A imediata interrupção dos serviços contratados;
17.4.2 - A perda pelo CONTRATANTE dos direitos e prestações ora ajustadas, desobrigando a CONTRATADA de quaisquer obrigações relacionadas neste instrumento;
17.4.3 - A obrigação do CONTRATANTE em DEVOLVER TODOS OS EQUIPAMENTOS LOCADOS OU MESMO UTILIZADOS A TÍTULO DE COMODATO, frisa-se, em PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO, E CONFORME DESCRIÇÃO aposta no TERMO DE CONTRATAÇÃO que aperfeiçoa este instrumento contratual.
17.5 - A CONTRATADA se reserva o direito de rescindir o presente contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento e em lei, caso seja identificado qualquer prática do CONTRATANTE nociva aos outros CONTRATANTES ou aos usuários em geral da internet, seja ela voluntária ou involuntária, podendo também, nesse caso, disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes toda e qualquer informação sobre o CONTRATANTE, respondendo este, civil e penalmente pelos atos praticados.
17.6 - Em qualquer das hipóteses, fica o CONTRATANTE obrigado a pagar pelos serviços prestados até a data da efetiva rescisão, acrescida de todos os encargos previstos neste contrato, bem como em seus anexos que o integram.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DAS PENALIDADES
18.1 - No caso de descumprimento pelo CLIENTE de qualquer cláusula ou obrigação de pagamento ajustada neste Contrato, fica o CLIENTE automaticamente sujeito à multa penal compensatória no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma mensalidades em atraso nos valores previstos no TERMO DE CONTRATAÇÃO e no PLANO DE SERVIÇO, facultando-se ainda à CONTRATADA, a seu exclusivo critério, a rescisão de pleno direito do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
DA CONFIDENCIALIDADE E DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
19.1 - As partes, por si, seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou procuradores, obrigam-se a manter sigilo sobre quaisquer informações confidenciais. Para os fins deste termo, a expressão "informações confidenciais" significa toda e qualquer informação verbal ou escrita, tangíveis ou no formato eletrônico, obtida direta ou indiretamente pelas partes em função do presente contrato, bem como informações sigilosas relativas ao negócio jurídico pactuado. Tais obrigações permanecerão em vigor mesmo após a rescisão ou término do contrato.
19.2 - As informações confidenciais compreendem quaisquer dados, materiais, documentos, especificações técnicas ou comerciais, ou dados gerais em razão do presente contrato, de que venham a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto ou desculpa, omissão, culpa ou dolo, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a pessoas estranhas a essa contratação, salvo se houver consentimento expresso e conjunto das partes.
19.3 - A confidencialidade deixa de ser obrigatória, se comprovada documentalmente que as informações confidenciais:
19.3.1 - Estavam no domínio público na data da celebração do presente Contrato;
19.3.2 - Tornaram-se partes do domínio público depois da data de celebração do presente contrato, por razões não atribuíveis à ação ou omissão das partes;
19.3.3 - Foram reveladas em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal revelação.
19.3.4 - Foram reveladas em razão de solicitação da Agência Nacional de Telecomunicações
– ANATEL, por seus prepostos e/ou fiscais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
20.1 - O CONTRATANTE não poderá transferir no todo ou em parte o presente contrato, seja a que título for, salvo com expressa e específica anuência da CONTRATADA, por escrito.
20.2 - As disposições deste contrato e de seus anexos refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes com relação ao objeto deste contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores, escritas ou verbais.
20.3 - As condições apresentadas neste instrumento poderão sofrer alterações, sempre que a CONTRATADA entender necessárias para atualizar os serviços objeto do presente Contrato, bem como adequar-se a futuras disposições legais exaradas pela ANATEL.
20.4 - O não exercício pela CONTRATADA de qualquer direito que lhe seja outorgado pelo presente contrato ou ainda, sua eventual tolerância ou demora quanto a infrações contratuais por parte da CONTRATANTE, não importará em renúncia de quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida nem alteração de cláusulas contratuais e/ou direito adquirido para a outra parte, mas tão somente ato de mera liberalidade.
20.5 - Se uma ou mais disposições deste contrato vier a ser considerada inválida, ilegal, nula ou inexequível, a qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do disposto neste mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado como se tal provisão inválida, ilegal, nula ou inexequível nunca tivesse existido.
20.6 - As cláusulas deste contrato que, por sua natureza tenham caráter permanente e contínuo, especialmente as relativas à confidencialidade e responsabilidade, subsistirão à sua rescisão ou término, independente da razão de encerramento deste contrato.
20.7 - As partes garantem que este contrato não viola quaisquer obrigações assumidas perante terceiros.
20.8 - A CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, considerar imprópria a utilização do serviço pelo CONTRATANTE.
20.8.1 - Caso ocorra à hipótese descrita no item anterior, o CONTRATANTE será previamente notificado e deverá sanar prontamente o uso inapropriado do serviço, sob pena de rescisão do presente contrato e imposição da multa contratual prevista na Cláusula Décima Oitava deste contrato.
20.9 - O presente contrato poderá ser alterado, a qualquer tempo, por acordo prévio e escrito entre as partes.
20.10 - O presente contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, aplicando-se, no que couber, a legislação de defesa do consumidor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DO FORO
21.1 - Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes interpretação ou cumprimento deste contrato, ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da Comarca de Divinópolis/MG excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Divinópolis/MG, 02 de Outubro de 2023.