CONTRATO PADRÃO DA OFERTA DE ATACADO DE INTERCONEXÃO PARA TROCA DE TRÁFEGO DE DADOS
CONTRATO PADRÃO DA OFERTA DE ATACADO DE INTERCONEXÃO PARA TROCA DE TRÁFEGO DE DADOS
.Índice:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 19
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DOCUMENTOS INTEGRANTES 20
3. CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES DE PROVIMENTO DA INTERCONEXÃO 20
4. CLÁUSULA QUARTA – MEIOS DE TRANSMISSÃO PARA INTERCONEXÃO 21
5. CLÁUSULA QUINTA – COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. 21
6. CLÁUSULA SEXTA – CONDIÇÕES COMERCIAIS 21
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 22
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES 24
9. CLÁUSULA NONA – RESPONSABILIDADES 24
10. CLÁUSULA DÉCIMA – INDEPENDÊNCIA DOS CONTRATANTES 25
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CONFIDENCIALIDADE 26
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL 26
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA 26
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – EXTINÇÃO 27
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CESSÃO, TRANSFERÊNCIA OU SUB-ROGAÇÃO 28
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS COMUNICAÇÕES 28
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – SOLUÇÃO DE CONFLITOS 28
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS 28
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – HOMOLOGAÇÃO 30
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO 33
ANEXO 2 - CONDIÇÕES COMERCIAIS E CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE REDES IP 36
ANEXO 3 - CLASSIFICAÇÃO DAS REDES IP DA CLARO E DA PST 41
ANEXO 4 - SOLICITAÇÃO E PROVIMENTO DE INTERCONEXÃO 43
Anexo 4, Apêndice A – Formulário de Solicitação de Interconexão 33
Planejamento Técnico Integrado 46
ANEXO 5, APÊNDICE A - PROCEDIMENTOS DE PLANEJAMENTO TÉCNICO INTEGRADO 35
ANEXO 5, APÊNDICE B - PROJETO DE INTERCONEXÃO 50
ANEXO 6 - PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS, DE TESTES E PARÂMETROS DE QUALIDADE 53
ANEXO 7 - PREVENÇÃO E CONTROLE DA FRAUDE 46
ANEXO 8 - CONDIÇÕES DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA 48
ANEXO 8, APÊNDICE A - Detalhamento e prazos de Compartilhamento de Infraestrutura 53
ANEXO 8, APÊNDICE B - Condições para acesso, circulação e permanência nas instalações compartilhadas 56
ANEXO 8, APÊNDICE C - Procedimentos operacionais e padrão de qualidade relativos à
Infraestrutura Compartilhada 58
ANEXO 8, APÊNDICE D - Formulário de Solicitação de Compartilhamento de Infraestrutura 62
ANEXO 8, APÊNDICE E - Formulário de Autorização de Cessão ou Alteração de Infraestrutura Solicitada 64
ANEXO 8, APÊNDICE F - Termo de Aceitação da Infraestrutura Compartilhada 68
ANEXO 8, APÊNDICE G - ITENS DE INFRAESTRUTURA – Preços 69
CONTRATO CLARO n.º CONTRATO PST n.º
CONTRATO DE INTERCONEXÃO PARA TROCA DE TRÁFEGO DE DADOS ENTRE A REDE IP DA CLARO E A REDE IP DA PST
CLARO S.A., com sede na Rua Xxxxx Xxxxxx, 780, Torre A e Torre B, Santo Amaro, na Cidade de São Paulo/SP, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o no 40.432.544/0001-47, ora representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada simplesmente “CLARO”, e
PST, , neste ato representada na forma do seu Contrato Social, doravante denominada simplesmente “PST”,
a seguir denominadas individualmente “Parte” e em conjunto “Partes”, e
CONSIDERANDO:
(i) O disposto no Art. 146, inciso I, da Lei Geral de Telecomunicações – n.º 9472, de 16 de julho de 1997;
(ii) Os termos do Regulamento Geral de Interconexão (RGI), aprovado pela Resolução no 693 da Anatel, de 17 de julho de 2018;
(iii) Que a CLARO está devidamente autorizada a prestar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), com base no Ato n.º 7.457/2017 expedido pela ANATEL e nos seus respectivos Termos de Autorização;
(iv) Que a PST está devidamente autorizada a prestar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), com base no Ato n.º XXXXX expedido pela ANATEL;
(v) Que a CLARO e a PST operam Redes de Telecomunicações que suportam o Serviço de Conexão à Internet (SCI), definido na Norma 004/95, aprovada pela Portaria n.º 148 do Ministério de Estado das Telecomunicações;
(vi) Que o presente instrumento observa integralmente os termos da Oferta de Referência dos Produtos no Mercado de Atacado – ORPA da CLARO, homologada pela ANATEL por meio do Despacho Decisório n.º XXX, publicado no DOU de XXX.
Resolvem as Partes firmar o presente Contrato de Interconexão para a Troca de Tráfego de Dados entre Redes IP (“Contrato”), que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Contrato:
1.1.1. Estabelecer a Interconexão para a troca direta de dados, com tráfego originado e terminado nas Redes IP das Partes ou nas Redes IP a elas interconectadas por meio do provimento de Interconexão para Trânsito de Dados.
1.1.2. Estabelecer condições comerciais, técnicas e jurídicas no que se refere à Interconexão e remuneração pelo uso das Redes IP das Partes.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DOCUMENTOS INTEGRANTES
2.1. Constituem parte integrante do presente instrumento os seguintes anexos: Anexo 1 - Definições;
Anexo 2 - Condições Comerciais e Critérios de Classificação de Redes IP; Anexo 3 - Classificação das Redes IP da CLARO e da PST;
Apêndice A – | Formulário de Solicitação de Interconexão; |
Apêndice A – | Procedimentos de Planejamento Técnico Integrado; |
Apêndice B – | Projeto de Interconexão; |
Anexo 4 - Solicitação e Provimento de Interconexão; Anexo 5 - Planejamento Técnico Integrado;
Anexo 6 - Procedimentos Operacionais e de Testes, e Parâmetros de Qualidade; Anexo 7 - Prevenção e Controle da Fraude;
Anexo 8 – Compartilhamento de Infraestrutura;
Apêndice A - | Detalhamento e prazos de Compartilhamento de Infraestrutura |
Apêndice B - | Condições para acesso, circulação e permanência nas instalações compartilhadas; |
Apêndice C - | Procedimentos operacionais e padrão de qualidade relativos à Infraestrutura compartilhada; |
Apêndice D - | Formulário de Solicitação de Compartilhamento de Infraestrutura; |
Apêndice E - | Formulário de Autorização de Cessão ou Alteração de Infraestrutura Solicitada; |
Apêndice F - Apêndice G - | Termo de Aceitação da Infraestrutura Compartilhada; Preços. |
3. CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES DE PROVIMENTO DA INTERCONEXÃO
3.1. A Interconexão objeto deste Contrato será provida através de critérios de planejamento contínuo e integrado, com o objetivo de se obter adequado grau de serviço, otimização do encaminhamento de tráfego e dos custos das Rotas de Interconexão, de acordo com o estabelecido no Anexo 5 deste Contrato.
3.1.1. A identificação dos Pontos de Interconexão e o dimensionamento das rotas da interconexão serão efetuados com base nas informações do Planejamento Técnico Integrado previstas no Anexo 5 deste Contrato.
3.1.2. A identificação e a quantidade de Pontos de Interconexão a serem inicialmente estabelecidos estão registradas no Apêndice B do Anexo 5 deste Contrato.
3.2. O prazo para estabelecimento das Interconexões objeto deste Contrato é de até 90 (noventa) dias a partir da solicitação ou outro acordado entre as Partes.
3.3. As Partes se obrigam a tratar como confidenciais as informações relativas ao Planejamento Técnico Integrado, nos termos da Cláusula Décima Primeira deste Contrato.
4. CLÁUSULA QUARTA – MEIOS DE TRANSMISSÃO PARA INTERCONEXÃO
4.1. A prestadora solicitante da Interconexão será responsável pelo provimento dos Meios de Transmissão da sua rede até o Ponto de Interconexão (POI) ou Ponto de Presença para Interconexão (PPI) ou Ponto de Troca de Tráfego (PTT) onde será realizada a Interconexão, observado o item 1 do Apêndice B do Anexo 5 deste Contrato.
4.1.1. Os meios de transmissão para Interconexão poderão ser viabilizados por meios próprios ou com a contratação de meios de terceiros.
5. CLÁUSULA QUINTA – COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA
5.1. A Parte solicitante poderá solicitar à CLARO o compartilhamento da infraestrutura (“Compartilhamento de Infraestrutura”) necessária à Interconexão, que não será injustificadamente negada, inclusive equipamentos, infraestrutura, cabos, fibras, dutos, postes, torres, esteiras e outros meios visando a implementação da Interconexão entre as redes.
5.2. A CLARO deverá disponibilizar, sem ônus, o Compartilhamento de Infraestrutura no seu POI ou PPI ou PTT conforme condições estabelecidas no Anexo 8 deste Contrato.
5.3. Na hipótese do POI ou PPI ou PTT ser de propriedade de terceiros, as condições para o compartilhamento da infraestrutura serão discutidas à época da contratação.
6. CLÁUSULA SEXTA – CONDIÇÕES COMERCIAIS
6.1. A remuneração das Redes IP envolvidas no relacionamento da Interconexão existente entre as Partes seguirá a política de classificação de Redes IP e de aplicação de descontos (“Política de Classificação e Descontos”), que constitui o Anexo 2 deste Contrato.
6.2. A remuneração das Redes IP das Partes se dará pro rata die, considerado o período de utilização da(s) Porta(s) IP, entre o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês e o dia 26 (vinte e seis) do mês anterior ao da apuração.
6.3. Cada Parte será responsável pelo recolhimento dos respectivos tributos e encargos, incidentes e relativos ao objeto do presente Contrato, na qualidade de responsável tributário segundo estabelecido na legislação vigente.
6.4. Os Preços de Referência (“PR”) dispostos no item 1 do Anexo 2 deste Contrato serão reajustados anualmente com base na seguinte fórmula:
PR reajustado = PR atual * (1 + i), Onde:
i = IST (Índice Setorial de Telecomunicações) da ANATEL dos 12 (doze) meses anteriores ao reajuste. Mediante acordo, as Partes poderão ainda utilizar outro índice.
6.5. A Parte Credora apresentará à Parte Devedora, até o 12° (décimo segundo) dia de cada mês, o documento de cobrança (“Documento(s) de Cobrança”) contendo o detalhamento do que está sendo cobrado, observado o disposto no item 6.2 acima.
6.6. A data de vencimento do Documento de Cobrança é o 10° (décimo) dia útil após a sua apresentação.
6.7. Os Documentos de Cobrança também poderão incluir cobranças retroativas de períodos anteriores, para débitos ou créditos oriundos de cobranças incorretas ou incompletas, desde que referentes a períodos inferiores a 90 (noventa) dias da data da cobrança.
6.8. As Partes manterão arquivados todos os registros de detalhes de cobrança realizadas por um período de tempo mutuamente acordado ou conforme exigências legais, normativas ou regulamentares.
6.9. As Partes concordam em aplicar e praticar, a partir da assinatura deste Contrato, a remuneração resultante da aplicação da Política de Classificação e Descontos às Redes IP da CLARO e da PST descrita no Anexo 3 deste Contrato, assim como concordam em revisar esta remuneração conforme o estabelecido no item 4.1 do Anexo 2 deste Contrato.
6.10. A Entidade Xxxxxxxx poderá contestar os valores apresentados no Documento de Cobrança, em até 1 (um) mês após a sua apresentação, informando por escrito os motivos da contestação, ressalvado o disposto no item 6.10.6 deste Contrato.
6.10.1. As Partes acordam que se a apresentação da contestação do Documento de Cobrança for feita até a data de seu vencimento, a Entidade Devedora deverá efetuar, no mínimo, o pagamento da parte incontroversa. Do contrário, o pagamento deverá ser integral.
6.10.2. O prazo para análise da contestação pela Entidade Credora é de até 60 ("sessenta") dias a partir da apresentação da contestação.
6.10.3. Uma vez solucionada a controvérsia, o acerto de contas será realizado dentro de 10 (dez) dias a contar da data da solução.
6.10.4. Se o valor total apurado e acordado como devido, após análise da contestação, exceder os valores já pagos pela Entidade Devedora à Entidade Credora, a Entidade Devedora pagará a diferença entre o valor já pago e o valor total acordado como devido, adicionada de atualização monetária calculada pelo IGP- DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna), sem imposição de multa, juros ou outro acréscimo.
6.10.4.1. Esta atualização monetária deverá ser Pro Rata Tempore, considerando o período desde o dia do vencimento do Documento de Cobrança contestado pela Parte Devedora até o dia do pagamento do valor controverso acordado como devido.
6.10.5. Se o valor total apurado e acordado como devido, após análise da contestação, for inferior ao valor já pago pela Entidade Devedora à Entidade Credora, a Entidade Credora deverá restituir à Entidade Devedora a diferença entre o valor já pago e o valor total acordado como devido, adicionada de atualização monetária calculada pelo IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna), sem imposição de multa, juros ou outro acréscimo.
6.10.5.1. Esta atualização monetária deverá ser Pro Rata Tempore, considerando o período desde o dia do pagamento efetivo do Documento de Cobrança contestado, efetuado pela Parte Devedora, até o dia da devolução, pela Parte Credora, do valor da referida diferença.
6.11. Não será permitida a contestação de valores proveniente de divergências entre as Partes na aplicação da Política de Classificação e Descontos. Nesta situação, deverá ser mantido o percentual de desconto definido no Anexo 3 deste Contrato até que sejam acordados novos valores decorrentes da revisão realizada conforme disposto no item 4.1 do Anexo 2 deste Contrato.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1. As Partes obrigam-se reciprocamente a:
7.1.1. Garantir o perfeito funcionamento dos elementos de rede de sua responsabilidade que sejam utilizados na execução das Interconexões objeto deste Contrato.
7.1.2. Prover mutuamente o suporte operacional necessário, de forma a manter a operação da Interconexão para Troca de Tráfego de Dados ininterrupta, conforme o disposto no Anexo 6 deste Contrato.
7.1.3. Atender, quanto aos níveis de qualidade e disponibilidade das Interconexões, aos objetivos estabelecidos na Regulamentação, não sendo as Partes obrigadas a oferecer grau de qualidade de serviço superior ao empregado em suas próprias operações ou estabelecido em outros contratos de Interconexão.
7.1.4. Ampliar as Interconexões sempre que por 2 (dois) meses consecutivos o valor do pico mensal de utilização da capacidade total superar os 85% (oitenta e cinco por cento) da capacidade nominal e, ainda, reduzir as Interconexões sempre que por 2 (dois) meses consecutivos o valor do pico mensal de utilização da capacidade total for inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade nominal.
7.1.4.1. Para o cálculo do pico mensal, deverá ser considerado o valor do Percentil 95 de todas as medições realizadas no mês.
7.1.4.2. Em ambos os casos deverá ser respeitada a capacidade mínima de Interconexão de 100Mbps Gigabit Ethernet.
7.1.5. Reparar quaisquer interrupções no ponto de interface da troca de tráfego, no prazo máximo de 4 (quatro) horas a partir do início da interrupção.
7.1.6. Notificar por escrito a outra Parte, com antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos, a ocorrência de qualquer interrupção programada conforme o disposto no Anexo 6 deste Contrato.
7.1.7. Não fornecer a terceiros quaisquer informações referentes ao tráfego estabelecido neste Contrato, conforme o disposto na Cláusula Décima Primeira deste Contrato.
7.1.8. Desenvolver ações coordenadas de prevenção e controle das Fraudes e Ataques relacionados ao tráfego objeto deste Contrato, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Anexo 7.
7.2. Cada Parte declara e garante que não é usuária final do Serviço de Comunicação Multimídia, relacionado à Interconexão objeto deste Contrato, e que utilizará a sua rede de suporte única e exclusivamente para a prestação de referido serviço a seus usuários finais, devidamente tributados pelo ICMS.
7.2.1. Tendo em vista o disposto no item 7.2 acima e Convênio ICMS 17 de 05 de abril de 2013 que dispõe sobre concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação, e enquanto tal disposição for mantida em vigor, seja através do referido Convênio ou através de outros dispositivos legais que venham a substituí-lo, garantindo o diferimento e/ou a isenção do ICMS sobre o serviço de telecomunicações em questão, não haverá incidência do ICMS na relação de Interconexão objeto deste Contrato.
7.2.2. Na hipótese de qualquer exigência do fisco estadual acerca do não recolhimento do ICMS por qualquer das Partes, em razão da Interconexão objeto deste Contrato, a Parte que não tiver obedecido o disposto no item 7.2 acima obriga-se, desde já, a ressarcir imediatamente a outra Parte todos os valores eventualmente exigidos pelas autoridades fiscais.
7.2.3. Comunicar, por escrito, as alterações na sua rede, inclusive na Infraestrutura Compartilhada que possam afetar ou exigir alterações na outra rede, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias corridos da data prevista para sua efetivação.
7.2.3.1. As alterações, que possam afetar a rede da outra Parte, somente poderão ser efetivadas após acordo com a outra Parte, a qual deverá manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados do recebimento da comunicação referida no item 7.2.3 acima. Não havendo acordo, a Parte interessada poderá recorrer à mediação da ANATEL.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
8.1. O não pagamento de valores devidos em função do presente Contrato na data de vencimento sujeitará a Parte devedora, independentemente de aviso ou interpelação judicial, às seguintes sanções:
8.1.1. Aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor principal do débito vencido e não pago, devida uma única vez, a partir do dia seguinte ao do vencimento.
8.1.2. Pagamento de juros mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, acrescidos de atualização monetária com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), ou outro índice que venha a substituí-lo, calculados sobre o valor principal do débito vencido e não pago, a contar do dia seguinte ao do vencimento até a data de efetiva liquidação do débito.
8.2. As Partes acordam que na hipótese da Parte inadimplente não quitar 3 (três) cobranças mensais e sucessivas referentes aos valores incontroversos que forem devidos à Parte Credora em função do presente Contrato, esta última adquire o direito de suspender o provimento da Interconexão, após exauridas as regras de contestação previstas neste Contrato.
8.2.1. A Parte credora deverá notificar a Parte inadimplente com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, antes da suspensão da Interconexão, mencionado no item 8.2 acima.
8.2.2. A Parte credora poderá interromper e desmobilizar os ativos das Rotas de Interconexão no caso (i) de inadimplência por período superior a90 (noventa) dias consecutivos contados a partir da suspensão das Rotas de Interconexão; (ii) quando da ausência de tráfego pelo período de 6 (seis) meses consecutivos ou
(iii) quando da rescisão do Contrato.
8.2.3. A Parte credora deverá notificar a Parte inadimplente com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, antes da interrupção das Rotas de Interconexão nas hipóteses (i) e (ii) do item 8.2.2 acima.
8.2.4. Nas hipóteses de suspensão e/ou interrupção previstas nos itens 8.2 e 8.2.2 acima, as Partes deverão dar ciência à ANATEL.
9. CLÁUSULA NONA – RESPONSABILIDADES
9.1. As Partes deverão cumprir as obrigações aqui estabelecidas com o mesmo empenho, cuidado e diligência que normalmente utilizam em seus próprios negócios.
9.2. Sem prejuízo das demais disposições previstas neste Contrato, deverão ser indenizadas somente as perdas e danos diretos, causados por uma das Partes à outra, seja por si, ou por seus empregados, agentes ou terceiros contratados para a execução deste Contrato.
9.3. A Parte que comprovadamente causar danos às instalações da outra, especialmente nas fases de pré-instalação, instalação, operação e desativação de equipamentos, será responsável pelo ressarcimento desses danos, os quais serão limitados ao valor de reposição dos equipamentos comprovadamente danificados.
9.3.1. O disposto nesta Xxxxxxxx não se aplica aos insucessos comerciais da outra Parte, nem em decorrência de falhas provenientes de caso fortuito ou força maior.
9.4. Caso a PST ou a CLARO seja parte de quaisquer reclamações, ações ou demandas, concernentes ao objeto deste Contrato, propostas por terceiros contra uma delas, a Parte demandada deverá notificar a outra Parte imediatamente, e mantê-la informada sobre a situação das reclamações, ações ou demandas, sem prejuízo do direito da Parte notificada, na forma da legislação pertinente, ser chamada a integrar a demanda.
9.4.1. Cabe a cada uma das Partes colaborar para a defesa da outra, devendo envidar todos os esforços necessários à total defesa dos interesses de ambas as Partes.
9.5. Salvo em hipótese de disposição legal ou regulamentar em contrário, a responsabilidade prevista nesta Cláusula limitar-se-á aos danos diretos, devidamente comprovados pela Parte prejudicada, excluindo-se eventuais lucros cessantes, danos indiretos ou incidentais, força maior ou caso fortuito, excetuando-se, contudo, o disposto no item 9.5.1 abaixo.
9.5.1. Uma Parte será totalmente responsável perante a outra por qualquer conduta ou omissão dolosa, ou culposa ou que atente contra as obrigações previstas neste Contrato, podendo a outra Parte, neste caso, buscar todos os remédios que lhe forem permitidos por lei para se indenizar pelas perdas e danos sofridos, limitados aos danos diretos sofridos.
9.5.1.1. Cada Parte deve comunicar a outra sobre a ocorrência de quaisquer das situações mencionadas no item 9.5.1 acima ou qualquer situação semelhante.
9.6. A Parte que for penalizada pelo Poder Concedente, por culpa comprovada da outra Parte, será ressarcida por esta, do valor da(s) multa(s) que eventualmente for obrigada a pagar pelo não cumprimento de suas obrigações previstas no Termo de Autorização e na regulamentação vigente.
9.7. Os casos fortuitos ou motivos de força maior serão excludentes de responsabilidade na forma do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
9.7.1. A Parte que for afetada por caso fortuito ou motivo de força maior deverá notificar a outra, de imediato, da extensão do fato e do prazo estimado durante o qual estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato.
9.7.2. A Parte que for afetada por caso fortuito ou motivo de força maior envidará seus melhores esforços para que cessem os seus efeitos.
9.7.3. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a Parte afetada deverá, de imediato, notificar a outra para conhecimento desse fato, restabelecendo a situação original.
9.7.4. Se a ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior prejudicar apenas parcialmente a execução das obrigações oriundas deste Contrato por uma das Partes, a Parte afetada deverá cumprir as obrigações que não tiverem sido afetadas pela ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – INDEPENDÊNCIA DOS CONTRATANTES
10.1. Em todas as questões relativas ao presente Contrato, a PST e a CLARO serão contratantes independentes.
10.2. Nenhuma das Partes poderá declarar que possui qualquer autoridade para assumir ou criar qualquer obrigação, expressa ou implícita, em nome da outra Parte, nem representar a outra Parte como agente, funcionário, representante ou qualquer outra função.
10.3. Este Contrato, em nenhuma hipótese, cria relação de parceria ou de representação comercial entre as Partes, sendo cada uma inteiramente responsável por seus atos e obrigações.
10.4. A PST e a CLARO são sociedades totalmente independentes entre si, de forma que nenhuma disposição deste Contrato poderá ser interpretada no sentido de criar qualquer vínculo empregatício entre os empregados de uma Parte e a outra Parte.
10.5. Cada Parte declara que em todas as negociações com terceiros, que versem direta ou indiretamente sobre qualquer previsão deste Contrato, será expressamente indicado que cada uma das Partes estará agindo como uma contratante independente da outra.
10.6. As Partes reconhecem que não têm autoridade ou poder para, direta ou indiretamente, obrigar, negociar, contratar, assumir débitos, obrigações ou criar quaisquer responsabilidades em nome da outra Parte, sob qualquer forma ou com qualquer propósito.
10.7. Cada uma das Partes assume total responsabilidade por seus empregados, devendo para tanto, cumprir todas as obrigações trabalhistas, tais como salários, benefícios sociais, gratificações, encargos sociais e previdenciários, indenizações e quaisquer outros direitos trabalhistas, bem como outras despesas com diárias, transporte, hospedagem e alimentação de seus empregados ou agentes, não persistindo qualquer tipo de solidariedade ou subsidiariedade entre elas.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CONFIDENCIALIDADE
11.1. Todas as informações relacionadas a esse Contrato ou adquiridas em seu curso, reveladas por uma Parte (“Parte Reveladora”) à outra (“Parte Receptora”) consideradas confidenciais (Informação Confidencial), estão reguladas pelo Termo de Compromisso de Confidencialidade, que constitui o Anexo 9 deste Contrato.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL
12.1. Os direitos relativos à propriedade intelectual e industrial de titularidade de uma das Partes, das obras criadas, adquiridas, desenvolvidas ou modificadas durante a vigência deste Contrato, permanecerão na titularidade individual da Parte que as criou, adquiriu, desenvolveu e/ou modificou.
12.2. Nenhum direito de propriedade intelectual atualmente existente, ou que venha a ser adquirido ou licenciado por uma Parte, será outorgado ou transferido à outra Parte, com exceção de possíveis licenças de uso que deverão ser objeto de instrumento específico.
12.3. Cada Parte será responsável, sem nenhum custo adicional à outra Parte, pela obtenção das licenças, autorizações ou transferência de direitos relativas à propriedade intelectual e/ou industrial de terceiros eventualmente usadas ou necessárias para o cumprimento de suas respectivas obrigações previstas neste Contrato.
12.4. Salvo acordo em contrário, nenhuma Parte poderá publicar ou usar logotipo, marcas, patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais registrados ou em processo de registro ou de utilização, conhecida ou notória, pela outra Parte.
12.5. As marcas registradas ou em processo de registro por qualquer das Partes para identificar seus produtos e serviços, registrados ou em processo de registro pelas Partes são de propriedade de cada uma delas.
12.5.1. A outra Parte, seus empregados ou entidades terceirizadas não terão quaisquer direitos, relativamente a essas marcas ou logotipos, exceto na medida expressamente estabelecida no presente Contrato e conforme especificado por escrito, obrigando-se a omitir-se de praticar quaisquer atos tendentes a adquirir quaisquer direitos relativos a essas marcas ou logotipos.
12.6. Uma Parte não poderá produzir, publicar ou distribuir qualquer informação relacionada ao presente Contrato ou qualquer outra publicação relativa à outra Parte ou suas coligadas, sem autorização prévia, por escrito, da outra Parte.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
13.1. O prazo deste Contrato é de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura, sendo renovável automaticamente por períodos de 12 (doze) meses, salvo se denunciado por quaisquer das Partes, por escrito, em até 30 (trinta) dias antes do término do respectivo
prazo contratual.
13.2. O Contrato encerrado continuará a produzir os seus efeitos até a celebração de novo contrato de Interconexão. Uma vez celebrado um novo contrato, este deverá retroagir à data de término do Contrato encerrado, caso não haja acordo em contrário.
13.3. Se no prazo de 60 (sessenta) dias contado do término do presente Contrato as Partes não conseguirem acordar um novo Contrato de Interconexão, qualquer das Partes poderá recorrer ao processo de arbitragem previsto no Regulamento Geral de Interconexão.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – EXTINÇÃO
14.1. O presente Contrato poderá ser extinto, mediante notificação por escrito de uma Parte à outra, através de carta registrada, com aviso de recebimento, na ocorrência das seguintes situações:
14.1.1. Extinção de Termo de Autorização ou Contrato de Concessão nos termos e condições da Lei Geral de Telecomunicações;
14.1.2. O descumprimento, por uma das Partes, de quaisquer das obrigações previstas neste Contrato, e a falha na correção do referido descumprimento no prazo de 90 (noventa) dias contados da notificação por escrito através de carta registrada, com aviso de recebimento da Parte prejudicada, e após a anuência da Anatel;
14.1.3. Mediante acordo entre as Partes e quando permitido pela legislação;
14.1.4. Decretação de recuperação judicial, falência ou insolvência de qualquer uma das Partes.
14.1.5. Por interrupção do provimento da Interconexão por inadimplência, desde que observados os procedimentos descritos no item 8.2 e subitens.
14.2. A partir da extinção deste Contrato, que se dará por meio do recebimento da notificação mencionada no item 14.1 acima:
14.2.1. Cada Parte deverá devolver à outra Parte qualquer informação confidencial divulgada em decorrência do presente Contrato em até 10 (dez) dias contados da data de sua extinção;
14.2.2. As Partes devem determinar o prazo para pagamento dos valores pendentes relacionados ao presente Contrato em até 30 (trinta) dias contados da data de sua extinção.
14.3. No caso de término do presente Contrato, por qualquer razão, as Partes devem cumprir suas obrigações pendentes decorrentes de pedidos de Interconexão vigentes na data do término deste Contrato.
14.3.1. Por um período de 12 (doze) meses contados do término deste Contrato, ou até que todas as obrigações pendentes mencionadas no item 14.3 desta Cláusula sejam cumpridas, cada Parte deverá permitir que, durante horário comercial, empregados, agentes ou subcontratados da outra Parte, expressamente autorizados, entrem em seus estabelecimentos nos quais estejam localizados equipamentos da outra Parte, a fim de que esta possa fiscalizar, manter e/ou desmontar tais equipamentos e seus componentes.
14.3.1.1. A Parte proprietária dos estabelecimentos poderá fiscalizar e acompanhar as atividades de manutenção e desmontagem dos equipamentos da outra Parte.
14.4. A partir da efetiva extinção do Contrato, as Partes firmarão o respectivo Termo de Encerramento, no intuito de se outorgar mútua quitação, bem como fazer retornar à outra Parte qualquer informação confidencial, equipamentos e/ou pertences, além de efetuar eventuais pagamentos pendentes.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CESSÃO, TRANSFERÊNCIA OU SUB-ROGAÇÃO
15.1. Nenhuma Parte poderá ceder e, de nenhuma outra forma, transferir, total ou parcialmente, o presente Contrato, ou quaisquer direitos decorrentes deste, sem o consentimento por escrito da outra Parte.
15.1.1. A autorização para transferência não poderá ser injustificadamente negada.
15.1.2. Será considerada justificada e, portanto, não poderá ser recusada pela outra Parte a transferência resultante de reestruturação societária e outras formas de fusão, cisão ou incorporação das concessões ou autorizações de qualquer das Partes, ou ainda a transferência de direitos decorrentes deste Contrato para credores de qualquer das Partes, após o devido processo legal.
15.2. A cessão ou transferência parcial ou total do presente Contrato ou de quaisquer direitos dele decorrentes, não eximirá a Parte cedente de quaisquer de suas responsabilidades ou obrigações derivadas deste Contrato.
15.3. O presente Contrato obriga as Partes por si e seus sucessores. Em caso de reestruturação societária de qualquer das Partes, dentro das modalidades previstas na legislação societária aplicável, sub-roga-se à entidade sucessora em todos os direitos e obrigações assumidas neste Contrato.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS COMUNICAÇÕES
16.1. Todos os avisos e demais comunicações aqui exigidos ou permitidos deverão ser realizados por escrito e serão havidos como tendo sido devidamente transmitidos quando entregues em mãos, ou quando despachados por fac-símile (desde que neste caso o recebimento tenha sido confirmado pela Parte receptora) ao destinatário, no endereço abaixo especificado:
CLARO:
End.: Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 0000 - 00x xxxxx – Xxx xx Xxxxxxx, XX – XXX 00000-000 Tel.:
Fax:
e-mail:
À atenção de:
PST:
End.:
Tel.:
Fax:
e-mail:
À atenção de:
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – SOLUÇÃO DE CONFLITOS
17.1. As Partes empreenderão seus melhores esforços no sentido de dirimir amigavelmente quaisquer conflitos de interesses que possam surgir em decorrência da execução deste Contrato.
17.2. Eventuais conflitos que não possam ser dirimidos pela negociação entre as Partes deverão ser equacionados pela ANATEL no exercício da sua função de órgão regulador, conforme previsto nos artigos 8º e 19 da LGT, através do processo de arbitragem definido no Regulamento Geral de Interconexão, sem prejuízo do direito de recorrerem ao Poder Judiciário na forma estabelecida na cláusula 20 deste Contrato.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. Este Contrato e os seus Anexos estão em total concordância com a minuta padrão que integra a Oferta de Referência de Produtos no Mercado de Atacado – ORPA da CLARO, homologada pela ANATEL por meio do Despacho Decisório de n.º XXX, publicado no DOU de XXX, e representam o total entendimento entre as Partes em relação à matéria aqui tratada, devendo prevalecer sobre quaisquer outros entendimentos pretéritos sejam estes verbais ou escritos. Os prazos e condições aqui firmados se aplicam a todos os Anexos, salvo disposição em contrário.
18.1.1. As definições empregadas neste Contrato estão identificadas no Anexo 1.
18.1.2. Em caso de divergência sobre o significado de definições contidas no Anexo 1 deverão prevalecer as estabelecidas na legislação e normas técnicas aplicáveis.
18.1.3. Os prazos e condições aqui firmados se aplicam a todos os Anexos, salvo disposição em contrário.
18.1.4. No caso de conflito entre o disposto neste Contrato e um dos seus Anexos, deverá prevalecer o Contrato.
18.1.5. Os títulos das cláusulas foram inseridos somente por conveniência e para fins de mera referência, não afetando quaisquer disposições ou interpretações deste Contrato.
18.1.6. Outros acordos poderão vir a ser firmados pelas Partes para possibilitar o perfeito cumprimento do presente Contrato.
18.1.7. As alterações deste Contrato ou de seus Anexos deverá ser formalizada através de aditivo contratual assinado pelos representantes legais das Partes, ressalvadas as alterações no projeto técnico de Interconexão e as mudanças na qualificação das Partes decorrentes de alterações societárias já anuídas pela ANATEL, as quais deverão ser comunicadas à Agência a título de conhecimento.
18.2. Sem prejuízo das demais disposições deste Contrato, caso ocorram, a qualquer tempo, alterações na legislação aplicável ou nas condições da concessão ou autorização de quaisquer das Partes e tais alterações tenham repercussões neste Contrato, as Partes poderão aditá-lo, por escrito, de modo a adaptá-lo de forma a preservar, no maior grau possível, as condições ora contratadas.
18.3. Na hipótese em que uma ou mais disposições deste Contrato sejam consideradas inválidas, ilegais ou, de alguma forma, inexeqüíveis, a validade, legalidade ou aplicabilidade das disposições remanescentes contidas no mesmo não ficarão, de modo algum, afetadas ou comprometidas.
18.3.1. As Partes deverão substituir qualquer disposição inválida, ilegal ou inaplicável por uma outra, válida, cujo efeito econômico seja semelhante àquela considerada inválida, ilegal ou inaplicável.
18.4. Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a renúncia ou abstenção pelas Partes de quaisquer direitos ou faculdades que lhes assistam pelo Contrato, bem como a concordância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra Parte somente serão consideradas válidas se feitas por escrito e não serão consideradas novação, renúncia, abstenção ou concordância em relação a direitos ou faculdades que poderão ser exercidos no futuro.
18.5. As Partes, em virtude de solicitação expressa de novos agentes de investimento ou financiamento, reconhecem a possibilidade de proceder a adequações e/ou revisões, desde que não haja alterações das obrigações materiais avençadas, nem desequilíbrio da relação contratual.
18.6. Todas as obrigações aqui assumidas estão sujeitas à emissão e manutenção de todas as licenças, registros, aprovações governamentais ou quaisquer outros documentos que sejam necessários para a execução de suas atividades, nos termos da legislação aplicável.
18.6.1. A responsabilidade e ônus para a obtenção e conservação da validade de tais registros, licenças e aprovações serão da Parte que tenha a obrigação de obter os registros, licenças e aprovações.
18.7. As Partes permitirão a troca de tráfego de informações em protocolo de comunicação IP originado em território nacional em endereços IP pertencentes aos Sistemas Autônomos de cada uma das Partes ou de seus Clientes Diretos ou de clientes destes e terminado em território nacional em endereços IP pertencentes a Sistemas Autônomos da outra Parte ou de seus Clientes Diretos ou de clientes destes.
18.7.1. Nenhuma das Partes poderá encaminhar tráfego de natureza diferente do que está estabelecido no item 18.7 acima, sob pena de ter o tráfego bloqueado pela outra Parte nas Rotas de Interconexão.
18.8. Qualquer das Partes poderá bloquear o tráfego caracterizado como de ataque de negação de serviço, especialmente quando este comprometer o desempenho da sua Rede IP.
18.9. Caso, durante a execução do Contrato, seja homologada nova Oferta de Referência da CLARO, a referida homologação gera para a Parte contratante o direito à adesão às novas condições homologadas.
18.9.1. Caso a Parte contratante exerça o direito previsto no item 18.9 acima, o contrato legado deverá ser adequado às novas condições homologadas, inclusive o prazo de vigência, sendo mantidas as partes, o objeto e o volume originalmente contratado.
18.9.2. A CLARO poderá cobrar da Parte contratante o valor equivalente aos descontos concedidos até o dia da solicitação da adesão às novas condições homologadas.
18.9.3. A multa rescisória, caso prevista no Contrato, não é aplicável no caso de exercício do direito de adesão previsto no item 18,9 nos termos do item 18.9.1.
18.9.4. Poderá ser pactuado novo relacionamento contratual observadas as condições da Oferta de Referência desde que não coincida com o objeto do Contrato.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – HOMOLOGAÇÃO
As Partes se comprometem a encaminhar o presente Contrato, bem como suas alterações posteriores à ANATEL, ressalvadas as alterações no projeto técnico de Interconexão e mudanças na qualificação das Partes decorrentes de alterações societárias já anuídas.
19.1.1. As Partes reconhecem que a ANATEL poderá ter acesso às Informações Confidenciais relativas às negociações do presente Contrato de Interconexão.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
20.1. As Partes comprometem-se a cumprir integralmente as normas de proteção de dados aplicável, incluindo, mas não se limitando à Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados
– “LGPD”) a partir do início de sua vigência, como também a garantir que seus empregados e terceiros contratados observem seus dispositivos.
20.2. Cada Parte deverá assegurar que quaisquer Dados Pessoais que forneça à outra Parte tenham sido coletados em conformidade com a LGPD e deverão tomar as medidas necessárias, incluindo a prestação de informações adequadas aos titulares, bem como garantir a existência de uma base legal para que a outra Parte tenha o direito de tratar tais Dados Pessoais para os fins previstos neste Contrato.
20.3. A Parte que receber os Dados Pessoais fornecidos pela outra Parte deverá tratar os Dados Pessoais somente na medida do necessário para atingir a finalidade pela qual os Dados Pessoais foram fornecidos e para cumprimento das obrigações previstas no presente Contrato. As Partes reconhecem que os Dados Pessoais também poderão ser tratados caso necessários para cumprimento de obrigação legal ou regulatória a qual a Parte esteja sujeita no Brasil ou para o exercício de direitos em processos judiciais, administrativos e arbitrais.
20.4. Cada Parte deverá usar os esforços razoáveis para assegurar que quaisquer Dados Pessoais que forneça à outra Parte sejam precisos e atualizados.
20.5. As Partes reconhecem e concordam que, no que diz respeito ao tratamento dos Dados Pessoais, cada Parte atua como um controlador em relação a tal tratamento e não se pretende que qualquer Parte atue como um operador para a outra Parte em relação a qualquer atividade de tratamento de referidos dados.
20.6. Se uma das Partes receber uma reclamação, consulta ou solicitação de, ou em nome de, um titular de dados ou de autoridade reguladora em relação ao tratamento de Dados Pessoais compartilhados (incluindo, sem limitação, qualquer solicitação de acesso, retificação, exclusão, portabilidade ou restrição de tratamento de dados pessoais) de acordo com os Artigos 18 ou 52, I e IV da LGPD, deverá, imediatamente e em qualquer caso, dentro de dois (2) dias úteis, notificar a outra Parte por escrito sobre tal solicitação.
20.7. Cada Parte será individualmente responsável pelo cumprimento de suas obrigações decorrentes da LGPD e de eventuais regulamentações emitidas posteriormente por autoridade reguladora competente.
20.8. Cada Parte implementará as medidas técnicas e organizacionais apropriadas para assegurar que os Dados Pessoais não serão registrados, divulgados, processados, excluídos, perdidos, danificados, alterados, utilizados ou adulterados de maneira não autorizada, acidental ou ilegal e para proteger os Dados Pessoais de acordo com a LGPD.
20.9. Cada Parte deverá informar, de maneira imediata, à outra Parte, qualquer solicitação de correção, eliminação, anonimização ou bloqueio dos Dados Pessoais, que tenha recebido do titular, para que seja repetido idêntico procedimento em relação à própria Parte ou com quaisquer terceiros que tenham recebido os Dados Xxxxxxxx do titular em virtude da existência deste Contrato, visando o atendimento da Legislação Aplicável, exceto nos casos em que o envio desta informação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional.
20.10. As Partes expressamente se comprometem a tratar os Dados Pessoais Sensíveis que lhes forem confiados ou que eventualmente sejam tratados na relação direta com o Titular em estrita observância das regras específicas previstas na legislação aplicável, incluindo, mas não se limitando à LGPD.
20.11. Cada Parte se compromete a observar as regras previstas na LGPD, sempre que for realizada a transferência de Dados Pessoais para fora do território brasileiro.
20.12. Cada Parte notificará imediatamente a outra Parte por escrito sobre qualquer tratamento indevido dos Dados Pessoais ou violação das disposições desta Cláusula, ou se qualquer notificação for feita por uma autoridade reguladora relacionada ao tratamento dos Dados Pessoais. No caso de uma notificação nos termos desta cláusula, as Partes atuarão em total cooperação e prestarão assistência mútua.
20.13. Cada uma das Partes será a única responsável, independentemente da necessidade de comprovação de culpa, por eventuais Incidentes de Segurança que venham a ocorrer em relação aos Dados Pessoais tratados sob sua responsabilidade, na medida em que comprovadamente concorreu para o Incidente.
20.14. Em caso de Incidente de Segurança envolvendo Dados Pessoais obtidos em decorrência deste Contrato, independentemente do motivo que o tenha ocasionado, deverão as Partes, imediatamente, comunicarem-se mutuamente, através de notificação formal, certificando- se do recebimento, contendo no mínimo as seguintes informações:
a) data e hora do Incidente de Segurança;
b) data e hora da ciência pela Parte notificante;
c) relação dos tipos de dados afetados pelo Incidente de Segurança;
d) quantidade e relação de Titulares afetados pelo Incidente de Segurança;
e) dados e informações de contato do Encarregado de Proteção de Dados para fornecer outras informações sobre o Incidente de Segurança;
f) descrição das possíveis consequências do Incidente de Segurança;
g) indicação das medidas adotadas, em andamento, e futuras para reparar o dano e evitar novos Incidentes de Segurança;
20.15. Caso a Parte não disponha de todas as informações elencadas no item 20.14 acima no momento do envio da notificação, deverá encaminhá-las gradualmente, desde que o envio de todas as informações não exceda o prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da ciência do incidente.
20.16. As Partes são responsáveis pelos danos diretos comprovadamente causados à outra parte, excluindo danos indiretos, lucros cessantes e insucessos comerciais. Em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Cláusula ou em caso de Incidente de Vazamento que imponha o dever à Parte inocente de indenizar o titular dos Dados Pessoais ou quaisquer terceiros, deverá a Parte infratora responsabilizar-se por ressarcir a Parte Inocente pelas despesas incorridas pela Parte inocente.
20.17. Caso uma Parte tenha necessidade de compartilhar com terceiros os Dados Pessoais recebidos pela outra Parte, independentemente do motivo, deverá referida Parte impor a tais terceiros o dever de, no mínimo, cumprir com as obrigações estabelecidas neste Contrato bem como na legislação aplicável, sendo inclusive, responsável, perante a outra Parte, pelas atividades de Tratamento de Dados Pessoais exercidas pelo terceiro contratado e por eventuais Incidentes de Segurança.
20.18. Os Dados Pessoais coletados serão utilizados e mantidos durante o período de vigência do Contrato, ou em caso de necessidade de cumprimento de obrigação legal ou regulatória, pelos prazos necessários para o exercício de direitos em processos judiciais e administrativos.
20.19. Na hipótese de término do presente Contrato, cada Parte deverá, em caráter definitivo, eliminar, anonimizar e/ou bloquear acesso aos Dados Pessoais que tiverem sido tratados em decorrência do Contrato, salvo se referida Parte tiver base legal, de acordo com a Legislação Aplicável, para continuar o tratamento dos Dados Pessoais.
20.20. Nesta Cláusula, os termos iniciados em maiúsculo e não definidos neste Contrato deverão possuir o significado a eles atribuídos e devem ser interpretados segundo as leis aplicáveis de proteção de dados.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
21.1. Fica eleito o foro central da Comarca da cidade de São Paulo, SP, para processar e julgar quaisquer disputas ou controvérsias decorrentes deste Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e acordadas, as Partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, XX de XXXXX de XXXX.
CLARO S.A.
PST
Testemunhas:
Nome: | Nome: | |
CPF: | CPF: |
1. DEFINIÇÕES UTILIZADAS NESTE CONTRATO E/OU NOS DEMAIS ANEXOS:
1.1. Interconexão: ligação de Redes de Telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os Usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com Usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis.
1.2. Interconexão para Troca de Tráfego de Dados (peering): Interconexão para a troca direta de dados, com tráfego originado e terminado nas redes das partes ou nas redes a elas interconectadas por meio do provimento de Interconexão para Trânsito de Dados, com ou sem remuneração entra as partes.
1.3. Interconexão para Trânsito de Dados: Interconexão para a troca direta de dados e para cursar tráfego destinado a redes de terceiros não diretamente ligadas, inclusive para viabilizar o provimento de conectividade à Internet.
1.4. , Rede IP: Rede de telecomunicações destinada ao transporte das informações em formato IP (Internet Protocol).
1.5. Endereço IP: informação de endereçamento de pacotes de comunicação de dados em formato IP (Internet Protocol).
1.6. Sistema Autônomo (AS): É o conjunto de redes e roteadores controlados por uma única autoridade administrativa que possui e gerencia os seus próprios endereços IP e possui número AS (autonomous system) emitido por entidades internacionais ou nacionais autorizadas.
1.7. Tráfego IP: Fluxo de pacotes de informações em formato IP (Internet Protocol).
1.8. Troca de Tráfego IP: Troca de Tráfego IP entre dois Sistemas Autônomos ou clientes diretos.
1.9. Cliente Direto: Empresa ou indivíduo cuja conexão à Internet seja realizada (exclusivamente ou não) através de uma conexão direta com as redes IP da CLARO ou da PST, mediante contratação de serviço comercial pelo Cliente junto à PST ou à CLARO.
1.10. PGO: Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo decreto n° 2.534, de 02 de abril de 1998.
1.11. Regiões Geográficas: Unidades Político-Administrativas em que se divide o Território Nacional, as quais são: Centro-Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e Sul.
1.12. POI: Ponto de Interconexão - elemento de rede empregado como ponto de entrada ou saída para o tráfego a ser cursado na interconexão com outra rede, constituindo o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das Partes envolvidas no Contrato de interconexão.
1.13. PPI: Ponto de Presença de Interconexão - elemento de rede empregado como acesso remoto de um ponto de interconexão, tornando-se o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das Partes envolvidas no Contrato de interconexão.
1.14. Centro de Roteamento IP/Internet: Conjunto de roteadores próprios e infraestrutura adequada capaz de suportar a prestação de serviços Internet, conforme definido na Norma 004/95, aprovada pela Portaria n.º 148 do Ministério de Estado das Telecomunicações.
1.15. Percentil 95: Número que define a utilização de um circuito de dados com tráfego IP, obtido através de medidas de tráfego, efetuadas em freqüência determinada e acordada, sendo considerado o maior valor depois de desconsiderados 5% das maiores medidas obtidas no período de amostragem.
1.16. UF: Unidades da Federação em que se divide o Território Nacional.
1.17. PTT: Ponto de Troca de Tráfego – solução de rede com o objetivo de viabilizar a Interconexão para tráfego de dados entre redes de telecomunicações de diferentes Prestadoras que utilizam diferentes regimes de remuneração e de roteamento de tráfego.
1.18. Porta IP: Interface física para Interconexão das Redes IP das Partes.
1.19. Rota de Interconexão: Rota de encaminhamento de tráfego estabelecida entre Porta IP de uma das Partes e Porta IP da outra Parte.
1.20. Ataque de Negação de Serviço: Ataque provocado por “hacker” com objetivo de tornar inacessível, ou bloqueado, um servidor ou elemento de rede IP por solicitação excessiva de processos, podendo resultar na paralisação de sua operação.
1.21. Full Peering: Regime de Interconexão para a troca de tráfego de dados em que há interconexão direta entre as redes das Prestadoras para cursar tráfego entre elas, sem remuneração.
Condições Comerciais e Critérios de Classificação de Redes IP
1. PREÇOS
1.1. A remuneração de Rede IP será realizada por Porta IP e os preços de referência para remuneração de Porta IP estão dispostos na tabela abaixo, líquidos de tributos:
Velocidade da Porta IP | Preço da Porta IP |
100 Mbps 1 Gbps | R$ 2.850,00 R$ 19.000,00 |
1.2. Sobre o preço de referência citado no item 1.1 acima, poderão ser aplicados descontos de acordo com a classificação das Redes IP interconectadas, seguindo os critérios de classificação dispostos na Cláusula Segunda deste Anexo.
1.3. Adicionalmente, serão cobradas as seguintes taxas, por evento, conforme preços de referência abaixo:
1.3.1. Taxa de ativação/ alteração de endereço (sem impostos): R$ 6.500,00;
1.3.2. Taxa de alteração de velocidade (sem impostos): R$ 3.250,00;
1.3.3. Taxa de configuração da porta (sem impostos): R$ 3.250,00.
1.4. Os valores apresentados acima nos itens 1.1 e 1.2 estão condicionados ao atendimento do município com fibra óptica e à análise de viabilidade do SERVIÇO.
1.5. Nos municípios não atendidos com fibra óptica e indicados no Anexo II desta Oferta, assim como nos municípios onde a CLARO não detém PMS (Poder de Mercado Significativo), o estabelecimento das Interconexões será condicionado à análise de viabilidade e, caso exista viabilidade, a CLARO apresentará proposta técnica e comercial específica de atendimento.
2. POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO DAS REDES IP
2.1. A Interconexão entre as Redes IP das Partes deve ser avaliada, para efeito de aplicação de descontos sobre o preço de referência para remuneração de Porta IP, segundo os critérios descritos a seguir:
2.1.1. Dispersão/Abrangência Geográfica:
2.1.1.1. A prestadora obtém classificação “A” para este critério caso possua Topologia Mínima para Interconexão de Rede IP constituída por pelo menos 4 (quatro) POI ou PPI na Região I do PGO, devendo estar localizados nos municípios do Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador e Recife ou Fortaleza, 3 (três) POI ou PPI na Região II do PGO, devendo estar localizados nos municípios de Brasília, Curitiba e Porto Alegre ou Florianópolis, e 3 (três) POI ou PPI na Região III do PGO, devendo estar localizados nos municípios de São Paulo, Campinas e Ribeirão Preto ou Bauru ou Santos.
Em cada Região do PGO a prestadora deve ter obrigatoriamente 2 (dois) POI. Os demais pontos podem ser PPI.
2.1.1.2. A prestadora obtém classificação “B” para este critério caso possua Topologia Mínima para Interconexão de Rede IP constituída por pelo menos 2 (dois) POI ou PPI na Região I do PGO, devendo estar localizados nos municípios do Rio de Janeiro ou Belo Horizonte e de Salvador ou Recife, 2 (dois) POI ou PPI na Região II do PGO, devendo estar localizados nos municípios de Brasília e Porto Alegre ou Curitiba, e 1 (um) POI ou PPI na Região III do PGO, devendo estar localizado no município de São Paulo ou Campinas.
Em cada Região do PGO a prestadora deve ter obrigatoriamente 1 (um) POI, sendo que nas Regiões I e II, o outro ponto pode ser PPI.
2.1.1.3. Caso as prestadoras concluam, durante a fase de negociação do Projeto Técnico de Interconexão, que não é necessária a interconexão em todos os POI ou PPI disponibilizados, conforme Topologias Mínimas para Interconexão de Redes IP definidas acima para as classificações A ou B, as interconexões podem ser estabelecidas apenas nos POI ou PPI escolhidos por acordo entre as Partes, preservando-se o direito de cada prestadora solicitar o estabelecimento da Interconexão em quaisquer dos POI/PPIs ofertados pela outra prestadora, estando esta obrigada a atender a solicitação.
2.1.1.4. Para efeito da Pontuação de Rede, prevalecerão os POI ou PPI oferecidos por cada Parte conforme Topologias Mínimas para Interconexão definidas nos itens 2.1.1.1 e 2.1.1.2 deste Anexo.
2.1.2. Capacidade de Conexão com a Internet Mundial: A prestadora obtém classificação “A” caso possua um backbone Internet com capacidade própria de conexão com a Internet Mundial de pelo menos 800 Gbps e classificação “B” caso esta capacidade seja de pelo menos 400 Gbps.
2.1.3. Capacidade Interna do Backbone Internet: A prestadora obtém classificação “A” caso possua capacidade dedicada ao tráfego IP/Internet de pelo menos 80 Gbps entre os seus 3 maiores Centros de Roteamento IP/Internet da rede. A prestadora obtém classificação “B” caso esta capacidade seja de pelo menos 40 Gbps. Os Centros de Roteamento em questão deverão estar localizados em UF diferentes e em pelo menos duas Regiões diferentes do PGO.
2.1.4. Interligação com Sistemas Autônomos: A prestadora deve estar interligada diretamente a uma certa quantidade de Sistemas Autônomos no Brasil e habilitada a executar a função trânsito destes Sistemas Autônomos para a Internet Mundial.
2.1.4.1. A prestadora obtém classificação “A” caso esteja interligada a 240 (duzentos e quarenta) ou mais Sistemas Autônomos no Brasil e obtém a classificação “B” caso esteja interligada a 120 (cento e vinte) ou mais Sistemas Autônomos no Brasil até a quantidade de 239 (duzentos e trinta e nove).
2.1.5. Perfil de Troca de Tráfego: Este critério avalia a relação entre o volume médio de tráfego recebido pela rede da prestadora avaliada e o volume médio de tráfego enviado para a outra rede medido no período mínimo de 6 (seis) meses.
2.1.5.1. Para obtenção das classificações “A” ou “B” neste critério, é necessária uma quantidade mínima de 1 Gbps de troca de tráfego mensal Internet em cada sentido, calculada pela soma de tráfego em cada sentido de todos os circuitos de Interconexão ativados.
2.1.5.2. Caso a prestadora atenda o pré-requisito estabelecido no item 2.1.5.1 acima, a prestadora obtém classificação “A” se a relação descrita acima (recebido/enviado) não exceder a 2 (dois) e obtém classificação “B” se a relação for superior a 2 (dois) e não exceder a 2,5 (dois vírgula cinco).
2.1.6. Volume de Troca de Tráfego: A prestadora obtém classificação "A" se trocar com a outra Empresa, através da Interconexão entre as redes, uma quantidade agregada de tráfego mensal Internet, (entrante + sainte), somando-se o tráfego de todos os circuitos de interconexão, igual ou superior a 10 Gbps e obtém classificação "B" se a quantidade for superior a 5 Gbps e inferior a 10 Gbps.
2.1.6.1. Para calcular o tráfego mensal Internet (entrante + sainte) deve-se obter o Percentil 95 das medidas de tráfego Internet coletadas em intervalos constantes de 5 minutos ao longo das 24 horas do dia e dos 30 dias do mês. O Percentil 95 será calculado para o tráfego entrante e também para o sainte individualmente, tomando-se como valor representativo final para aferição do Volume de Troca de Tráfego a soma dos dois valores. O valor a ser considerado será o menor Percentil 95 mensal obtido durante o período de avaliação.
3. METODOLOGIA PARA APLICAÇÃO DE DESCONTOS
3.1. A prestadora será pontuada considerando os Critérios de Classificação das Redes IP definidos no item 2 deste Anexo conforme a tabela abaixo:
CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO | Pontuação | |
Nível A | Nível B | |
1 Dispersão/Abrangência Geográfica | 20 | 10 |
2 Capacidade de Conexão com a Internet Mundial | 10 | 5 |
3 Capacidade Interna do Backbone Internet | 20 | 10 |
4 Interligação com Sistemas Autônomos | 10 | 5 |
5 Perfil de Troca de Tráfego | 25 | 15 |
6 Volume de Troca de Tráfego | 15 | 5 |
3.1.1. A pontuação de cada critério de classificação será igual a "0" (zero), caso a prestadora não atenda aos valores definidos para este critério.
3.1.2. A prestadora que atingir o nível A para um determinado critério recebe os pontos definidos para este nível na tabela acima e não a soma dos pontos do nível A e do nível B.
3.1.3. No caso da primeira solicitação de Interconexão entre duas prestadoras, será considerado que a prestadora solicitante não atende aos valores definidos para os critérios de classificação 5 e 6 da tabela acima e a prestadora solicitada atende a estes valores no nível A.
3.2. Após a primeira solicitação de Interconexão, na primeira avaliação dos Critérios de Classificação das Redes IP das prestadoras, observado o disposto no item 3.1 acima e seus subitens, a que obtiver a maior pontuação, somando-se os pontos obtidos nos critérios de classificação 1 a 5 da tabela acima ("Pontuação de Rede"), mesmo que em níveis distintos, será credora de remuneração por parte da outra prestadora.
3.3. A prestadora devedora se qualifica a descontos, a serem aplicados sobre o preço de referência de remuneração de Portas IP da prestadora credora, indicado no item 1.1 deste anexo, caso atenda a, no mínimo, 4 (quatro) dos critérios de classificação 1 a 5 da tabela acima, nos níveis A ou B, e obtenha um mínimo de 40 (quarenta) pontos somando- se os pontos obtidos nos critérios atendidos.
3.4. O desconto alcançado corresponde ao total de pontos obtidos nos itens 1 a 6 ("Pontuação Total"), conforme classificação acima, multiplicado por 0,01 (um por cento).
3.5. Nas avaliações subseqüentes das pontuações das prestadoras, observado o disposto no item 4 deste Anexo, caso a prestadora devedora obtenha Pontuação de Rede igual ou maior a da prestadora credora, as prestadoras entram na situação de “full peering”, ou seja, nenhuma das prestadoras será devedora de remuneração à outra até a próxima avaliação de suas redes.
3.5.1. Em futuras avaliações, caso a prestadora considerada devedora, anteriormente à situação de full peering, não atinja a Pontuação de Rede necessária à manutenção desta situação, conforme o disposto no item 3.5 acima, será devedora de remuneração de rede à outra prestadora, observadas as condições de descontos estabelecidas nos itens 3.3 e 3.4 deste Anexo. Caso contrário, a situação de full peering será mantida até a próxima avaliação.
4. REVISÕES E AUDITORIA
4.1. Os valores resultantes da aplicação dos critérios de classificação das prestadoras, definidos no item 2 deste anexo, serão revistos, a cada 12 (doze) meses contados a partir da assinatura deste Contrato, observado o disposto no item 4.2 abaixo.
4.1.1. Em cada revisão, os critérios de classificação das prestadoras serão apurados considerando as medidas obtidas nos 3 (três) meses anteriores à revisão, sendo estes três meses denominados “período de avaliação”, ressalvado o disposto no item 2.1.5 deste anexo no qual está estabelecido que o período de avaliação será de no mínimo 6 (seis) meses.
4.1.2. Os parâmetros relacionados aos critérios definidos através dos itens 2.1.1 a 2.1.6 deste Anexo deverão ser objeto de declaração formal de cada uma das Partes a ser apresentada até 60 (sessenta) dias antes do mês em que serão revistas as classificações das Redes IP das Partes (“Mês de Revisão”).
4.1.2.1. No caso de divergência entre os valores apurados, as partes deverão realizar reuniões técnicas para a realização dos ajustes necessários na correção das divergências entre as medições de cada parte.
4.1.3. Caso assim deseje, uma Parte (“Parte Solicitante”) poderá solicitar, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da apresentação da declaração formal descrita no item 4.1.2 acima, a contratação de empresa de auditoria independente, escolhida de comum acordo com a outra Parte, de forma a verificar a veracidade das informações prestadas pela outra Parte (“Parte Declarante”).
4.1.3.1. Os custos da auditoria serão arcados pela Parte Solicitante, observado o disposto no item 4.1.3.7 abaixo.
4.1.3.2. As Partes poderão indicar até 3 (três) empresas de auditoria independente, com a apresentação de suas credenciais e dos orçamentos para prestação do serviço em até 15 (quinze) dias contados da data da solicitação descrita no item 4.1.3 acima.
4.1.3.3. O serviço a ser prestado pela empresa de auditoria deverá ser realizado em no máximo 30 dias.
4.1.3.4. Uma Parte poderá vetar as indicações da outra Parte no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das credenciais e dos orçamentos das empresas indicadas, conforme item 4.1.3.2 acima.
4.1.3.4.1. As indicações apresentadas pelas Partes não poderão ser injustificadamente vetadas pela outra Parte.
4.1.3.5. Não havendo qualquer manifestação das Partes no prazo indicado no item 4.1.3.4 acima, serão consideradas automaticamente acatadas as indicações das empresas de auditoria feitas pelas Partes.
4.1.3.6. Será escolhida a empresa de auditoria que apresentar o menor preço dentre as indicadas que não foram vetadas por nenhuma das Partes.
4.1.3.7. Caso a auditoria apure parâmetros diferentes daqueles declarados, a Parte Declarante estará sujeita a uma multa de duas vezes os valores das Portas IP de referência, por circuito instalado na data da auditoria, além do ressarcimento à outra Parte dos custos da auditoria.
4.2. A cada revisão da Oferta de Referência de Interconexão para Troca de Tráfego de Dados da CLARO, os valores dos critérios de classificação das redes IP, definidos no item 2 acima, deverão ser revistos, respeitando o previsto no item 4.1 deste Anexo.
4.3. As alterações resultantes do disposto no item 4.2 acima, assim como as pontuações resultantes da revisão ou auditoria, quando esta ocorrer, deverão ser registradas por meio de termo aditivo ao presente Contrato, sendo seus efeitos financeiros aplicados a partir do Mês de Revisão.
Classificação das Redes IP da CLARO e da PST
1. CLASSIFICAÇÃO DAS REDES IP
1.1. A aplicação da Política de Classificação e Descontos à Rede IP da PST na data de assinatura deste Contrato resultou no seguinte:
PST CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO | Pontuação | ||
Valor Xxxxxxx | Xxxxx | Xxxxxx | |
Dispersão/Abrangência Geográfica | XX | ||
Capacidade de Conexão com a Internet Mundial | XX Gbps | ||
Capacidade Interna do Backbone Internet | XX Gbps | ||
Interligação com Sistemas Autônomos | XX | ||
Perfil de Troca de Tráfego | XX | ||
Subtotal (Pontuação de Rede) | XX | ||
Volume de Troca de Tráfego | |||
Pontuação Total |
1.2. A aplicação da Política de Classificação e Descontos à Rede IP da CLARO na data de assinatura deste Contrato resultou no seguinte:
CLARO CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO | Pontuação | ||
Xxxxx Xxxxxxx | Xxxxx | Xxxxxx | |
Dispersão/Abrangência Geográfica | XX POI | ||
Capacidade de Conexão com a Internet Mundial | XX Gbps | ||
Capacidade Interna do Backbone Internet | XX Gbps | ||
Interligação com Sistemas Autônomos | XX | ||
Perfil de Troca de Tráfego | |||
Subtotal (Pontuação de Rede) | |||
Volume de Troca de Tráfego | |||
Pontuação Total |
2. REMUNERAÇÃO DAS REDES IP
2.1. Considerando que a Pontuação de Rede da PST é superior à da CLARO na data de assinatura deste Contrato, configura-se que a PST é devedora de remuneração de rede à CLARO, cabendo-lhe por outro lado o desconto total de XX% (XX por cento) sobre o(s) preço(s) de referência das Portas IP, conforme disposto no item 1.1 do Anexo 2 deste Contrato.
2.1.1. Considerando que na topologia de Interconexão inicial definida no Apêndice B do Anexo 5 deste Contrato, as Redes IP da PST e da CLARO estão interconectadas por meio de XX (XXXX) portas IP, com velocidade de XXX Mbps para cada porta, a YYYYYY remunerará mensalmente a XXXXXX o valor de R$ ZZZZZZ,ZZ (ZZZZZZ) por porta IP interconectada, perfazendo o valor total de R$ WWWWWW,WW), valores estes líquidos de tributos.
2.2. A designação da Parte devedora indicada no item 2.1 acima assim como os valores indicados no item 2.1.1 acima deverão ser revistos obedecendo ao disposto no item 4 do Anexo 2 deste Contrato.
Solicitação e Provimento de Interconexão
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1. A Parte solicitante poderá, na forma da regulamentação pertinente, solicitar novas Interconexões utilizando o modelo do Apêndice A deste Anexo.
1.2. A solicitação de novos pontos de interconexão ou alterações das interconexões existentes, não previstos no Planejamento Técnico Integrado (“PTI”), poderá ocorrer a qualquer momento desde que formalmente encaminhado pela Parte solicitante, conforme itens 2.2 e 3.1 deste Anexo.
1.3. A data de recebimento da solicitação de Interconexão, a ser protocolada pela Parte solicitada, deverá caracterizar o início do prazo a ser acordado para o atendimento.
1.4. Caso a implementação da Interconexão solicitada não seja tecnicamente viável por indisponibilidade de recursos de Rede IP no Ponto de Interconexão pleiteado, a Parte solicitada deverá estabelecer um local alternativo, o mais próximo possível do local solicitado, onde a Interconexão seja tecnicamente viável.
1.4.1. A Parte solicitada deverá notificar a Parte solicitante dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação original de Interconexão, estabelecendo um local alternativo para o novo Ponto de Interconexão.
1.4.2. Os custos adicionais decorrentes da realização da Interconexão em ponto alternativo ao originalmente pleiteado devem ser atribuídos à Parte solicitada.
2. SOLICITAÇÃO DE NOVA INTERCONEXÃO
2.1. Será considerada como solicitação de nova Interconexão, aquela destinada ao estabelecimento da primeira Interconexão entre as redes das Partes em um determinado município.
2.2. Novas Interconexões poderão ser solicitadas nas reuniões de Planejamento Técnico Integrado, conforme disposto no Anexo 5 deste Contrato, ou em qualquer outra ocasião, em conformidade com os itens 2.2.1 e 2.2.2, abaixo:
2.2.1. Em um prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do recebimento de uma solicitação de uma nova Interconexão, a Parte solicitada confirmará para a Parte solicitante, o recebimento da solicitação, em conformidade com o disposto no Regulamento Geral de Interconexão e os procedimentos e obrigações estabelecidos neste Contrato.
2.2.2. Em até 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de solicitação de uma nova Interconexão, caso haja necessidade de realização de reunião de PTI, a Parte solicitada marcará reunião para iniciar entendimentos visando estabelecer o detalhamento técnico e elaboração do Projeto de Interconexão, conforme definido no Anexo 5 Apêndice A deste Contrato.
3. SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE INTERCONEXÃO
3.1. As Partes acordam que as solicitações de alteração de Interconexões existentes, incluindo o cancelamento das mesmas, serão formuladas durante o processo de Planejamento Técnico Integrado, conforme estabelecido no Anexo 5 deste Contrato ou a qualquer tempo, mediante notificação por escrito ou pela convocação extraordinária de reunião de planejamento, quando cabível.
4. PROVIMENTO DE INTERCONEXÃO
4.1. As Partes proverão as Interconexões dentro dos prazos mutuamente acordados.
ANEXO 4, APÊNDICE A – FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE INTERCONEXÃO
SOLICITAÇÃO DE INTERCONEXÃO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO – SCM REDES IP | ||||||
EMPRESA SOLICITADA | ||||||
RAZÃO SOCIAL: CLARO S.A. | ||||||
CNPJ: 40.432.544/0001-47 | ||||||
ENDEREÇO: Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx 0000 – Xxxxxx | XXXXXX: Xxx xx Xxxxxxx | CEP: 20.071-910 | UF RJ | |||
EMPRESA SOLICITANTE | ||||||
RAZÃO SOCIAL: | ||||||
CNPJ: | ||||||
ENDEREÇO: | ||||||
CIDADE: | CEP: | UF: | FONE: | FAX: | ||
TERMO de CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO ou PERMISSÃO: | ||||||
(*) RELAÇÃO de PONTOS de INTERCONEXÃO, PONTOS de PRESENÇA para INTERCONEXÃO e MUNICÍPIOS de LOCALIZAÇÃO: INCLUIR ANEXO CASO O ESPAÇO SEJA INSUFICIENTE | ||||||
DADOS DA SOLICITAÇÃO DE INTERCONEXÃO | ||||||
MUNICÍPIO da INTERCONEXÃO: | ||||||
ENDEREÇO do PONTO de INTERCONEXÃO ou PONTO de PRESENÇA para INTERCONEXÃO: | CEP: | UF: | ||||
DATA ESTIMADA para ATIVAÇÃO: / / | ||||||
ASPECTOS TÉCNICOS DA INTERCONEXÃO | ||||||
FABRICANTE do ROTEADOR: | ||||||
IDENTIFICAÇÃO do ROTEADOR: | MODELO do ROTEADOR: | |||||
INTERFACE UTILIZADA: 100M ( ) 1G ( ) | IDENTIFICAÇÃO da INTERFACE: | |||||
PROTOCOLO: BGP4 | AUTONOMOUS SYTEM (AS): | (*) QUANTIDADE de AS: | ||||
(*) CAPACIDADE do BACKBONE: | (*) INTERCONEXÃO com BACKBONE MUNDIAL: | |||||
REPRESENTANTES DA EMPRESA SOLICITANTE | ||||||
RESPONSÁVEL TÉCNICO-OPERACIONAL: | FONE: FAX: | Correio Eletrônico: | ||||
CONTATO TÉCNICO-OPERACIONAL para ATIVAÇÃO: | FONE: FAX: | Correio Eletrônico: | ||||
CONTATO TÉCNICO-OPERACIONAL para RECUPERAÇÃO (NOC): | FONE: FAX: | Correio Eletrônico: | ||||
CONTATO TÉCNICO-OPERACIONAL para ROTEAMENTO (SUPORTE): | FONE: FAX: | Correio Eletrônico: | ||||
REPRESENTANTE LEGAL: | FONE: FAX: | Correio Eletrônico: |
ASSINATURA:
(*) A Empresa Solicitante deverá apresentar junto com esta Solicitação de Interconexão, documentação comprovativa, emitida por fonte
qualificada, referente às informações assinaladas acima.
Anexo 5 - Planejamento Técnico Integrado
1. DEFINIÇÕES GERAIS
1.1. As Interconexões previstas pelo Contrato serão objeto de planejamento técnico contínuo e integrado entre as Partes, com o objetivo de atingir e manter níveis adequados de serviço, otimizar o encaminhamento do tráfego e minimizar os custos envolvidos na Interconexão.
1.2. As Partes realizarão um Planejamento Técnico Integrado, no sentido de atender as exigências de Interconexão, conforme Apêndices A e B do presente Anexo 5.
1.3. As Partes realizarão reuniões de Planejamento Técnico Integrado, conforme os prazos estabelecidos no Apêndice A, para harmonizar e tornar compatíveis as necessidades comuns das Partes, e estabelecer objetivos comuns de Interconexão.
1.4. As Partes estabelecerão de comum acordo as projeções de tráfego e necessidades de enlaces de Interconexão. Estas projeções serão confidenciais e usadas estritamente com o objetivo de planejamento das Interconexões.
1.5. As Partes se obrigam a tornar disponíveis as facilidades de Interconexão acordadas nas reuniões de Planejamento Técnico Integrado, conforme Apêndices A e B deste Anexo.
1.6. As Partes serão obrigadas a tratar como confidenciais todas as informações do Planejamento Técnico Integrado, definido no presente Anexo 5, a menos que explicitamente acordado de outra forma.
1.7. As Partes acordam que as alterações de Interconexão estabelecidas no processo de Planejamento Técnico Integrado, deverão ser implementadas até o último dia útil do mês previsto para ativação da facilidade no Projeto de Interconexão, em conformidade com o Apêndice B deste Anexo.
Anexo 5, Apêndice A - Procedimentos de Planejamento Técnico Integrado
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo do Planejamento Técnico Integrado (“PTI”) é identificar, dimensionar e especificar as rotas de Interconexão, bem como tratar de assuntos relativos ao encaminhamento de tráfego entre as Redes IP da PST e da CLARO, considerando-se a topologia das redes existentes e sua evolução.
2. PROCESSO DE PLANEJAMENTO
2.1. O Planejamento Técnico Integrado deve compreender 2 (dois) processos distintos e complementares entre si, a saber:
2.1.1. Um planejamento de Xxxxx Xxxxx que apresente as projeções de necessidades para um horizonte de 12 (doze) meses;
2.1.2. Controle do congestionamento do tráfego nas rotas de Interconexão, baseado no intercâmbio de informações de medida de tráfego, observado o disposto no item
7.1.3 deste Contrato.
2.2. Na primeira reunião do Planejamento Técnico Integrado, deverão ser definidos, em comum acordo, a época e a dinâmica das reuniões, os modelos para projeção de tráfego e dimensionamento e definição dos critérios de uso eficiente das rotas de Interconexão, os quais poderão ser revistos a qualquer momento.
2.3. As decisões relativas ao Planejamento Técnico Integrado serão baseadas na melhoria da qualidade dos serviços prestados aos usuários e na melhor solução técnica e econômica.
2.3.1. As Partes se comprometem a envidar esforços no sentido de otimizar continuamente as Redes e suas Interconexões.
2.4. Em todas as reuniões de Planejamento Técnico Integrado deverá ser redigida Ata de Reunião, que será assinada por um representante designado de cada Parte e da qual constarão todos os assuntos tratados na reunião de planejamento e à qual serão anexados os documentos técnicos pertinentes. Deverão estar incluídas na Ata de Reunião ou em seus anexos, as posições das Partes, as ações e as datas com que as Partes se comprometeram.
3. PLANEJAMENTO OPCIONAL DE MÉDIO PRAZO
3.1. Além do planejamento previsto no item 2.1 acima, as Partes poderão realizar o Planejamento Opcional de Xxxxx Xxxxx, o qual deverá tratar, dentre outros, dos seguintes assuntos:
3.1.1. Informações sobre as modificações das Redes IP de ambas as Partes, que afetam a Interconexão;
3.1.2. Informações sobre evoluções tecnológicas que possam afetar a Interconexão;
3.1.3. Previsões de implantação de novos Pontos de Interconexão e Pontos de Presença de Interconexão.
3.2. As reuniões de Planejamento Opcional de Xxxxx Xxxxx deverão ser realizadas, no máximo uma vez por ano, quando uma das Partes solicitar. As Partes deverão confirmar, com uma antecedência de 30 (trinta) dias, a oportunidade da reunião, considerando a pertinência dos assuntos a serem abordados, enviando uma proposta de agenda com os dados inerentes a cada um dos tópicos a serem discutidos.
4. PLANEJAMENTO DE CURTO PRAZO
4.1. Condições Gerais – Nas reuniões de Planejamento de Curto prazo, as Partes apresentarão as informações necessárias e suficientes ao planejamento das Interconexões, sob condições e na forma da Cláusula de confidencialidade, como se segue:
4.1.1. Histórico do volume de tráfego nos Pontos de Interconexão existentes, nos últimos 6 (seis) meses, podendo o histórico dos últimos 12 (doze) meses ser considerado apenas como referência.
4.1.2. Previsão de volume de tráfego nos Pontos de Interconexão existentes, ou em implantação para os próximos 6 (seis) meses.
4.2. Abrangência – O Planejamento de Xxxxx Xxxxx deverá tratar, dentre outros, dos seguintes itens:
4.2.1. Identificação dos POI e PPI;
4.2.2. Topologia de Interconexão;
4.2.3. Tráfego Originado e Terminado para POI/PPI existentes;
4.2.4. Quantidade/Tipos de Interface nos Pontos de Interconexão de Redes IP;
4.2.5. Prazo para tornar disponíveis as facilidades;
4.2.6. Características de Sincronismo;
4.2.7. Planos de Contingência e Segurança de Interconexão;
4.2.8. Plano de Endereçamento IP associado a cada Rota de Interconexão IP.
4.3. Periodicidade - As reuniões de Planejamento de Xxxxx Xxxxx deverão ser realizadas em intervalos de 6 (seis) meses ou em outro intervalo acordado entre das Partes, quando deverão ser atualizadas as projeções das rotas de Interconexão para os próximos 12 (doze) meses.
4.4. Fases do Processo – O Planejamento de Xxxxx Xxxxx deverá observar as seguintes fases:
4.4.1. Convocação de reunião, por iniciativa de qualquer uma das Partes, com indicação do local e data da mesma, a ser aprovada pela parte convocada;
4.4.2. Confirmação da data e local da reunião pela Parte convocada em até 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento da convocação;
4.4.2.1. Caso a Parte convocada não aprove a data/local originalmente propostos para a realização de reunião referida no item 4.4.1 acima, deverá apresentar alternativa de data/local que não poderá ser superior a 20 (vinte) dias da data anteriormente proposta, devendo a mesma ser igualmente submetida à aprovação da outra Parte.
4.4.3. Envio das necessidades de Interconexão com 10 (dez) dias de antecedência à data da reunião;
4.4.4. Reunião para análise das informações e elaboração do Projeto de Interconexão que contemple todas as alterações a serem introduzidas nas Redes, conforme apresentado no Apêndice B do Anexo 5, a ser realizada em até 20 (vinte) dias da data da convocação, ressalvado o disposto no item 4.4.2.1 acima;
4.4.5. Lavratura da Ata de Reunião, conforme previsto no item 2.4 deste Apêndice, e do Projeto de Interconexão.
4.5. Dimensionamento - O dimensionamento das rotas de Interconexão deverá ser acordado entre as Partes.
5. SITUAÇÕES ESPECIAIS
5.1. Na ocorrência de eventos não previstos nos ciclos de planejamento, tais como significativas variações de tráfego e/ou demanda e de desempenho de ambas as redes, deverão ser convocadas, por qualquer das Partes, reuniões extraordinárias com o objetivo de encontrar soluções imediatas e comuns, bem como definir os prazos necessários para a manutenção dos padrões de qualidade dos serviços prestados.
5.1.1. A Parte convocada se obriga a realizar a reunião em até 15 (quinze) dias a partir da data da convocação da mesma.
5.1.2. Deverão ser observadas as mesmas condições e obrigações válidas para as reuniões de Planejamento de Xxxxx Xxxxx.
5.2. Todos os entendimentos técnicos decorrentes das reuniões extraordinárias de que trata o item 5.1 acima deverão ser registrados no Apêndice B do Anexo 5, o qual deverá ser anexado à Ata de Reunião de PTI.
Anexo 5, Apêndice B - Projeto de Interconexão
1. PONTOS DE INTERCONEXÃO
1.1. Os endereços dos POIs e PPIs em cada município onde poderão se dar as Interconexões estão listados no Anexo II da oferta de referência de atacado (ORPA) de Interconexão para Troca de Tráfego de Dados da CLARO.
2. ENDEREÇO DA INTERCONEXÃO:
2.1. Inicialmente, as Redes IP da PST e da CLARO estão interconectadas através dos POI ou PPI indicados abaixo:
Identificação (Sigla) | UF | AR | Município | Endereço |
3. TOPOLOGIA DA INTERCONEXÃO:
4. DIMENSIONAMENTO:
PTT (Sigla) | INTERFACE ROTEADOR | CAPACIDADE (XXX Mbps) |
5. CONTINGÊNCIA E SEGURANÇA DA INTERCONEXÃO
5.1. Quanto à contingência, as Partes garantirão a continuidade da Interconexão através da utilização, em seus sistemas de roteamento de pacotes, de contingência interna com módulos duplicados, inclusive os processadores, o que garante a continuidade em caso de falha nos módulos principais.
Procedimentos Operacionais, de Testes e Parâmetros de Qualidade
1. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
1.1. As Partes observarão os seguintes padrões no desempenho de suas atividades:
1.1.1. As Partes deverão manter profissionais qualificados e atendimento, sempre que solicitados, permanente durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante toda a semana e durante todo o ano, incluindo sábados, domingos e feriados.
1.1.2. Cada Parte irá reparar, no prazo máximo de 4 (quatro) horas da notificação todas as eventuais falhas nas Interconexões. As Partes cooperarão entre si para tomar todas as ações necessárias para solução das falhas.
1.1.3. As Partes concordam que devem ser acionadas as hierarquias superiores caso a falha/defeito persista após decorridas 2 (duas) horas além do prazo estabelecido no item 1.1.2 acima.
1.1.4. Cada Parte adotará um plano de manutenção programada, obrigando-se a enviar notificações à outra Parte sobre cada manutenção programada que possa vir a causar perda de conectividade de ponta a ponta para qualquer usuário por mais de 5 (cinco) minutos ao longo da rede da Parte ou nas Interconexões.
1.1.5. Cada Parte dará à outra Parte um mínimo de 7 (sete) dias de aviso prévio sobre qualquer manutenção programada, em virtude da qual possa resultar 30 (trinta) minutos ou mais de perda de conectividade de ponta a ponta ao longo da rede da Parte ou nas Interconexões. Este aviso deve ser através do envio de e-mail para um endereço eletrônico específico. Este endereço eletrônico será definido pelas Partes.
1.1.6. Durante o período da manutenção programada o tráfego referente às Interconexões afetadas pela manutenção programada deverá ser roteado parcialmente pelas outras interconexões ativas.
1.1.7. Cada parte envidará seus melhores esforços para que apenas uma Interconexão seja interrompida por evento de manutenção programada.
1.1.8. Em situações especiais, as Partes poderão negociar um prazo menor de aviso prévio para manutenção programada.
1.1.9. Cada Parte cooperará e envidará seus melhores esforços para que seus respectivos clientes não interrompam a rede da outra Parte, ou qualquer equipamento, sistemas ou serviços integrantes da Rede da outra Parte.
1.1.10. Os procedimentos de manutenção respeitarão, como condição mínima, as especificações de desempenho do fabricante dos equipamentos.
1.1.11. As Partes garantem que seus backbones Internet operam em uma rede totalmente redundante, capaz de suportar falhas de Interconexão sem afetar de forma significante o desempenho do tráfego que está sendo trocado entre os backbones das partes.
1.1.12. As Partes garantem que seus backbones Internet serão ativos nas ações de “Unsolicited e-mail and Network Abuse Complaints”, bem como no que se refere as questões de roteamento e segurança, incluindo situações de detecção e filtragem de ataques e vírus, provendo equipe técnica capacitada para atuar neste tipo de situação.
1.1.13. De forma a manter em operação a Interconexão, cada Parte, às suas custas, envidará seus melhores esforços para fornecer o suporte em cooperação com a outra.
1.1.14. Caso necessário, as Empresas interagirão na localização e isolamento das falhas providenciando auxílio nos testes, quando requisitadas para isto.
1.1.14.1. Circuitos com falhas não deverão ser recolocados em serviço até que as Empresas envolvidas concordem que todos os testes foram realizados e que os circuitos estejam completamente normalizados.
1.1.15. A Empresa Reclamada informará à Empresa Reclamante a resposta do Reparo executado via fax logo após a sua conclusão. O horário considerado na recuperação do circuito continuará sendo o horário de término da remoção de defeito.
1.2. As Partes concordam em elaborar um Manual de Práticas e Procedimentos Operacionais (MPPO), em até 90 (noventa) dias contados da assinatura deste Contrato, tendo por finalidade disciplinar práticas, procedimentos, planos e políticas relacionados às atividades de operação e manutenção das Interconexões objeto deste Contrato.
2. PROCEDIMENTOS DE TESTES
2.1. As Partes acordam em executar conjuntamente os testes previstos para a ativação da Interconexão entre as redes.
2.2. Após a conclusão destes testes, deve ser emitido Termo de Aceitação, firmado pelos responsáveis de cada uma das Partes.
2.3. A ativação da Interconexão somente será considerada a partir da data de assinatura do Termo de Aceitação, a qual não deverá ser retardada sem motivo justo.
2.4. Se os resultados dos testes demonstrarem a impossibilidade da ativação das interconexões para a prestação dos serviços, a(s) Parte(s) deve(m) envidar esforços para remover as pendências, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis ou outro acordado entre as Partes, realizando novamente aqueles testes referidos às pendências.
2.5. Havendo pendências que não impeçam ativar as Interconexões para a prestação dos serviços, as Partes devem combinar a data de ativação e a data de resolução dessas pendências.
2.6. As Partes definirão em conjunto todos os itens que constituirão o Termo de Aceitação, bem como os responsáveis que terão autoridade para expedição deste Termo.
2.7. As Partes acordam em revisar conjuntamente os procedimentos de testes de instalação e aceitação a qualquer momento durante a vigência do Contrato, mediante solicitação de qualquer das Partes.
2.8. As partes acordam que a Interconexão será considerada aceita quando forem atendidas as seguintes condições técnicas nas Interfaces dos roteadores das Partes:
Serial Status | UP |
Protocolo Status | UP |
Teste de PING | OK |
BGP Status | UP |
Rotas Anunciadas | OK |
Rotas Recebidas | OK |
3. REQUISITOS TÉCNICOS
3.1. Interfaces:
3.1.1. Ótica (Monomodo ou Multimodo) ou Elétrica para Interconexões com velocidades de 100Mbps ou 1Gbps Gigabit Ethernet.
3.2. Protocolo: TCP/IP, nos modos: Dual-stack IPv4/v6 (preferencial), IPv4 ou IPv6.
3.3. Protocolo de Roteamento: Preferencialmente BGP com suporte ASN público, ou outro protocolo/método dentro dos tipos aceitos pela CLARO. O protocolo a ser utilizado deverá suportar os seguintes modos: IPv4, IPv6 ou os dois simultaneamente (para conexões dual-stack).
3.4. Tráfego: Não discrimina origem do tráfego (desde que seja nacional).
3.5. Infraestrutura: A Parte que solicitar a Interconexão deverá estar adequada à infraestrutura da Parte solicitada.
3.6. Anúncio de Rotas: Para atendimento às funcionalidades solicitadas, será necessário um período de customização dos procedimentos de troca de anúncio de rotas nos Pontos de Interconexão. Após o período de customização, é garantido que o tráfego destinado a uma região será encaminhado pelo Ponto de Interconexão correspondente a aquela região. O período de customização será definido entre as Partes e seguirá as seguintes premissas:
3.6.1. Cada backbone Internet deverá anunciar rotas do outro backbone Internet para seus clientes, indicando seu próprio roteador como next hop. Cada backbone Internet deverá implementar Closest Exit Routing e anunciar rotas consistentes com essa política, a menos que ambos os backbones Internet concordem em fazer de outra forma, devido a circunstâncias especiais.
3.6.2. As Partes devem seguir a recomendação RIPE 181 [RIPE] e/ou futuras recomendações do IETF. As Partes se comprometem a não estabelecer uma Rota de Último Recurso ou Rota Default (rota que estabelece a outra Parte como último recurso de roteamento para fins de encaminhamento de tráfego independente dos anúncios das rotas BGP-4 indicarem esta Parte como alternativa de roteamento) direcionada à rede da outra Parte. As Partes trocarão, por completo, rotas formadas de destinos correspondentes às redes pertencentes a seus AS’s e de seus clientes, roteando exclusivamente tráfego nacional.
3.7. Balanceamento de Carga: preferencialmente e após acordado entre as Partes, todas as rotas de Interconexão em um determinado POI, devem ter a mesma velocidade ativada.
3.8. Padrões de Roteamento: Cada Parte registrará suas rotas, domínios de roteamento e as diretrizes de roteamento de seus assinantes de Internet em um Registro Público de Roteamento da Internet. Cada Parte envidará seus melhores esforços para, tão logo seja possível, implementar alterações de configuração de forma a corresponder às alterações na diretriz de Registro de Roteamento da Internet.
3.8.1. As Partes manterão um anúncio consistente de roteamento e implementarão configuração shortest exit routing.
3.8.2. As Partes praticarão medidas compatíveis com a recomendação IETF - RFC 0000 (xxxxx xxxx xxxxxxxxx) e consistentes com os padrões amplamente aceitos na interconexão redes IP.
3.8.3. Todas as rotas que contenham endereços citados na recomendação IETF - RFC 1918 (address allocation for private internets) devem ser filtradas, bem como a rota default (0.0.0.0/0).
3.8.4. As Partes devem cadastrar por conta própria o DNS reverso dos dispositivos conectados.
3.8.5. As Partes devem, em todas as interfaces conectadas aos POI, desabilitar: Proxy ARP, ICMP redirects, Directed broadcasts, IEEE802 Spanning Tree, Interior routing protocol broadcasts e todos os outros broadcasts da camada de acesso (MAC), com exceção de ARP.
3.8.6. As partes se comprometem a enviar rotas com o máximo de sumarização.
4. PARÂMETROS DE QUALIDADE
4.1. O procedimento de medida de tráfego IP desconsiderará o “overhead” da interface, sendo convencionado em 8% (oito por cento) para a interface de 1GigaEthernet, trafegando pacotes IP de 512bytes.
5. DESEMPENHO
5.1. As Partes acordam em adotar as seguintes condições de desempenho:
Tempo de Latência: | <100ms |
Perda de Pacotes: | <1% |
Disponibilidade: | 99,8% |
Média Mensal
5.1.1. A disponibilidade especificada na tabela do item 5.1 acima é definida como a relação entre o tempo em que o sistema apresenta características técnicas e operacionais especificadas e o tempo total considerado.
5.2. Cada Parte fornecerá à outra Parte acesso limitado aos dados de desempenho e de tráfego, para o propósito específico de monitoramento operacional e diagnóstico de problemas de conectividade de ponta a ponta.
PREVENÇÃO E CONTROLE DA FRAUDE
1. OBJETIVO
1.1. Disciplinar o tratamento a ser dispensado às Fraudes e Ataques relacionados ao tráfego objeto deste Contrato, especialmente nos aspectos da ação coordenada de sua prevenção e controle.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Fraude – obtenção ou uso de um produto/serviço de Telecomunicações com a pré- disposição de não realizar o pagamento integral do produto/serviço utilizado ou ainda gerar cobrança indevida à terceiros. A fraude pode objetivar o benefício do anonimato, ganho financeiro, economia para o usuário.
2.2. Ataque – consiste na origem indiscriminada de ações de acesso a endereços IP de qualquer ponto da rede Internet, com a finalidade de congestionar redes de clientes corporativos, provedores ou usuários da Internet, através de sobrecarga aplicada à infraestrutura ou elemento de rede.
2.3. Ataque de Negação de Serviço – ataque provocado por “hacker” com o objetivo de tornar inacessível, ou mesmo bloqueado, um servidor ou elemento de rede IP, por solicitação excessiva de processos, resultando na paralisação de sua operação.
2.4. Lista Negra – lista de terminais de cada PARTE que estão sofrendo ação de restrição pelas áreas de Anti-Fraude das PARTES.
3. OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1. Manter pessoal técnico capacitado para interagir na detecção, localização e isolamento de Fraudes, Ataques e ações prejudiciais à segurança das redes, observado o disposto no Anexo 7 deste Contrato.
3.2. Atuar, quando requisitada pela outra PARTE, nos procedimentos de controle e no desenvolvimento de ações, tão logo venha ocorrer e sejam identificadas situações de fraude relacionadas ao tráfego entre as redes IP das PARTES.
3.3. Atender por telefone às solicitações de ações cooperativas da outra PARTE, no horário das 8:30h às 17:30h, de 2a feira a 6a feira, exceto em feriados (municipais, estaduais e federais).
4. PROCEDIMENTO OPERACIONAL
4.1. Cada PARTE adotará os Procedimentos Operacionais descritos abaixo:
4.1.1. Manter Sistema de Controle de Ataques e Fraudes na sua rede, investigando ou tratando os incidentes de forma pragmática, informando a outra PARTE e bloqueando quando do comprometimento da infraestrutura de rede.
4.1.2. Comunicar à outra PARTE sempre que os incidentes de Ataque ou Fraude identificados em sua rede possam afetar a rede da outra PARTE, com as informações mínimas necessárias, conforme modelo e procedimentos definidos entre as PARTES.
4.1.3. A PARTE que identificou incidente de Ataque ou Fraude (“PARTE Fraudada”) deverá enviar comunicação à outra PARTE (“PARTE Fraudadora”) para que a mesma efetive o xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxx xx 0 (xxxxx) xxxx xxxxx.
4.1.4. A PARTE Fraudadora deverá buscar a identificação das fontes dos Ataques ou Fraudes com base na comunicação da outra PARTE, fazendo os bloqueios cabíveis para sanear seus efeitos.
4.1.5. Caso a PARTE Fraudadora não efetive o saneamento do incidente de Ataque ou Fraude no prazo estipulado no item 4.1.3 acima, ficará sujeita ao bloqueio do respectivo tráfego nas rotas de interconexão pela PARTE Fraudada.
4.1.5.1. O bloqueio referido no item 4.1.5 acima deverá ser precedido de denúncia pela PARTE Fraudada junto à XXXXXX.
4.1.6. Sempre que houver necessidade, as PARTES poderão trocar suas Listas Negras, conforme modelo a ser definido entre as PARTES.
5. COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
5.1. Todas as notificações, relatórios e outros comunicados relacionados a este Anexo deverão ser efetuadas por e-mail, ou, na indisponibilidade deste, por telefone, para os seguintes destinatários:
PST: CLARO:
Área: | Área: | NOC-IP |
E-mail: | E-mail: | |
Telefone: | Telefone: | 0000 000 0000 |
Contato: | Contato: | Operador |
6. CONSIDERAÇÕES GERAIS
6.1. Os Procedimentos Operacionais podem ser revistos a qualquer momento, desde que acordados mutuamente entre as PARTES.
6.2. Quaisquer alterações nos Procedimentos Operacionais, definidos neste Anexo, antes de serem aplicados, deverão ser formalizadas por meio de aditivo a este Contrato.
6.3. Qualquer acionamento de agências de segurança pública ou privada, por qualquer das PARTES, quando de atuação de investigação em terminais da outra PARTE para tratamento de casos de fraude, deverá ser reportado previamente à outra PARTE, com objetivo de dar conhecimento e buscar informações adicionais, mantendo-se o devido sigilo destas informações.
Condições de Compartilhamento de Infraestrutura
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - CONDIÇÕES GERAIS
1.1. A Parte proprietária dos itens de infraestrutura cedidos e a Parte a qual será feita a cessão serão denominadas, respectivamente, de “CEDENTE” e “CESSIONÁRIA”.
1.2. Constitui objeto do presente ANEXO a determinação das condições de Compartilhamento de itens de Infraestrutura da CEDENTE pela CESSIONÁRIA, necessários para prover a Interconexão entre as redes das mesmas, nos termos do Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução da ANATEL n.º 693, de 17/07/2018.
1.3. Entende-se por Compartilhamento de Infraestrutura a utilização pela CESSIONÁRIA, nos termos e condições previstos neste ANEXO, dos itens de infraestrutura pertencentes à CEDENTE para fins de Interconexão de redes, sem implicar a transferência direta ou indireta de propriedade.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DOCUMENTOS INTEGRANTES
2.1. Integram o presente ANEXO os adendos relacionados abaixo, devidamente rubricados pelas Partes:
Apêndice A | Detalhamento e prazos de Compartilhamento de Infraestrutura; |
Apêndice B | Condições para acesso, circulação e permanência nas instalações compartilhadas; |
Apêndice C | Procedimentos operacionais e padrão de qualidade relativos à Infraestrutura Compartilhada; |
Apêndice D | Formulário de Solicitação de Compartilhamento de Infraestrutura; |
Apêndice E | Formulário de Autorização de Cessão ou Alteração de Infraestrutura Solicitada; |
Apêndice F | Termo de Aceitação da Infraestrutura Compartilhada; |
3. CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES COMUNS
3.1. Além de outras obrigações previstas no presente ANEXO, as Partes deverão:
3.1.1. Encaminhar à outra Parte a solicitação de Compartilhamento de Itens de Infraestrutura desejado, conforme os procedimentos estabelecidos no Apêndice D ao presente ANEXO.
3.1.2. Comunicar, por escrito, qualquer anormalidade ou alteração relevante nos itens compartilhados que possam afetar a outra Parte.
3.1.3. Comunicar à outra Parte, imediatamente após o seu recebimento, qualquer intimação, reclamação, ou ação de terceiros que versem sobre o objeto deste ANEXO, que de alguma forma possa implicar em responsabilidade da mesma.
3.1.4. Responsabilizar-se pelo planejamento e execução de todas as atividades que, por força deste ANEXO ou da regulamentação pertinente, lhe sejam atribuídas, de maneira a salvaguardar a infraestrutura compartilhada e o trabalho humano de quaisquer acidentes, bem como a evitar prejuízos à outra Parte e/ou de terceiros.
3.1.5. Corrigir, prontamente, quaisquer interferências que eventualmente seus equipamentos estiverem causando nos sistemas instalados pela outra Parte.
3.1.6. Cumprir os procedimentos de segurança relacionados ao acesso aos estabelecimentos onde haja Compartilhamento de Infraestrutura. Os referidos procedimentos deverão ser padronizados e não discriminatórios.
3.1.6.1. As Partes deverão comunicar, previamente e por escrito, a outra Parte as mudanças nos procedimentos de segurança acima mencionados, bem como as datas de implementação das mesmas.
3.1.7. Envidar seus melhores esforços para prevenir e solucionar o uso fraudulento da infraestrutura a ser compartilhada.
3.1.8. As Partes reconhecem e acordam que devem compartilhar toda e qualquer informação que vise assegurar a utilização de sua infraestrutura de modo eficiente e protegido contra fraudes.
3.1.9. Todas as comunicações e entendimentos entre as Partes relativos a este ANEXO deverão ser realizadas por escrito e especificar o item a que se referem. Quando efetuadas verbalmente, as referidas comunicações e entendimentos deverão ser confirmadas por escrito em até 5 (cinco) dias úteis da divulgação das mesmas.
3.1.10. Cada Parte será responsável pelos tributos e encargos incidentes nas operações e relações firmadas com terceiros conforme previsto na legislação vigente.
3.1.11. As Partes serão responsáveis por todas e quaisquer perdas ou danos causados por si ou seus prepostos aos equipamentos da outra Parte.
3.2. As Partes deverão respeitar o seguinte procedimento de solicitação de infraestrutura:
3.2.1. A CESSIONÁRIA deverá fazer uma visita prévia ao local de interesse de compartilhamento de itens de infraestrutura, quando necessário.
3.2.2. A CESSIONÁRIA deverá solicitar o compartilhamento de infraestrutura utilizando o formulário previsto no Apêndice D, deste ANEXO, após a referida visita.
3.2.3. A CEDENTE deverá autorizar o compartilhamento dos itens de infraestrutura solicitados e emitir o Apêndice E.
3.2.4. As Partes deverão, na forma do Apêndice E, deste ANEXO, aprovar o compartilhamento dos itens de infraestrutura.
3.2.5. Após a aprovação citada no item 3.2.4 acima, a CESSIONÁRIA deverá efetuar a vistoria e assinar o Termo de Aceitação da infraestrutura compartilhada.
4. CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA CEDENTE
4.1. Constituem obrigações da CEDENTE, além de outras previstas neste ANEXO:
4.1.1. Fornecer as especificações e os dados técnicos, necessários à utilização dos itens de infraestrutura compartilhados, solicitados pela CESSIONÁRIA e identificados, utilizando o modelo definido no Apêndice D a este ANEXO;
4.1.2. Responder, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, às Solicitações de Infraestrutura apresentadas pela CESSIONÁRIA para a utilização de novos itens de infraestrutura compartilhada ou alteração dos existentes, utilizando o modelo definido no Apêndice E a este ANEXO;
4.1.3. Disponibilizar as instalações e ligações necessárias à utilização dos itens compartilhados;
4.1.4. Resguardar e manter em condições satisfatórias as áreas onde se situam os itens de infraestrutura compartilhados.
4.1.5. Permitir o acesso, a circulação e a permanência do pessoal da CESSIONÁRIA previamente designado nas áreas onde se encontram os itens de infraestrutura compartilhados, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, observados os procedimentos previstos no Apêndice B a este ANEXO.
4.1.6. Executar os procedimentos operacionais de sua responsabilidade definidos no Apêndice C a este ANEXO.
4.1.7. Responsabilizar-se por todos os danos causados por seus empregados, representantes ou contratados à CESSIONÁRIA ou terceiros.
4.1.8. Fornecer, quando solicitado pela CESSIONÁRIA, as informações e documentos necessários à obtenção de licenças, alvarás e quaisquer outros documentos exigidos para a legalização ou utilização dos itens de infraestrutura compartilhados pela CESSIONÁRIA.
4.1.9. Pronunciar-se acerca dos projetos técnicos apresentados pela CESSIONÁRIA no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado da sua apresentação, emitindo o respectivo Termo de Aprovação dos referidos projetos técnicos como autorização formal para o início das obras por parte da CESSIONÁRIA.
4.1.10. Responder em até 5 (cinco) dias úteis sobre a solicitação de visita, podendo propor outra data a ser negociada.
4.1.11. Caso as Partes constatem que o Compartilhamento de Infraestrutura necessário para a implementação de Interconexão em um Ponto de Interconexão não é tecnicamente viável, a Cedente deverá estabelecer um local alternativo, o mais próximo possível dentro do mesmo município do ponto solicitado, onde o compartilhamento de meios seja tecnicamente viável.
4.1.11.1. A Cedente deverá notificar a Cessionária, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação original, estabelecendo um local alternativo.
4.1.11.2. Esta alternativa deverá ser disponibilizada para a Cessionária sem custos adicionais além daqueles que seriam incorridos no local original solicitado.
4.1.12. Responder pelos tributos imobiliários incidentes, previstos na legislação vigente.
5. CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA
5.1. Constituem obrigações da CESSIONÁRIA, além de outras previstas neste ANEXO:
5.1.1. Encaminhar, conforme Apêndice D a este ANEXO, as solicitações de compartilhamento de itens de infraestrutura, com as especificações, dados técnicos, características de utilização, datas de início e término de compartilhamento pretendido e demais informações necessárias à avaliação do pleito e à formulação de resposta por parte da CEDENTE.
5.1.2. Encaminhar projeto técnico relativo a itens de infraestrutura solicitados, após a autorização da CEDENTE, a ser emitida através do modelo definido no Apêndice A deste ANEXO.
5.1.3. Executar, às suas expensas, projetos, execução, contratação e fiscalização de obras, serviços ou instalações necessárias à utilização dos itens de infraestrutura compartilhados sob sua responsabilidade, por força deste ANEXO, somente após a aprovação dos respectivos projetos técnicos pela CEDENTE.
5.1.4. Em nenhuma hipótese, a falta de fiscalização ou notificação da CEDENTE eximirá a CESSIONÁRIA das suas responsabilidades.
5.1.5. Emitir Termo de Aceitação da infraestrutura disponibilizada pela CEDENTE de acordo com as especificações constantes do Apêndice F a este ANEXO.
5.1.6. Informar à CEDENTE, com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência, a data, o local e as condições de chegada de equipamentos e materiais destinados aos itens compartilhados.
5.1.7. Manter os itens de infraestrutura compartilhados sob sua responsabilidade no mesmo estado de conservação, acabamento e limpeza em que estavam quando de sua disponibilização pela CEDENTE, observado o disposto na Cláusula Sexta deste ANEXO, ressalvados o desgaste natural e a deterioração decorrente do uso normal.
5.1.8. Fornecer, em qualquer época, os esclarecimentos e as informações técnicas que venham a ser solicitadas pela CEDENTE, visando a esclarecer a utilização dos itens de infraestrutura compartilhados.
5.1.9. Resguardar as suas instalações e equipamentos nas áreas compartilhadas.
5.1.10. Permitir que a CEDENTE, através de seus representantes credenciados, vistorie, em conjunto com a CESSIONÁRIA, os itens de infraestrutura compartilhados, podendo a CEDENTE, no caso de verificar o descumprimento de qualquer exigência aplicável, exigir da CESSIONÁRIA pronta ação para sanar tal descumprimento.
5.1.11. Não colocar, exceto sob autorização prévia e por escrito da outra Parte, materiais de divulgação ou de comunicação de caráter institucional ou mercadológica, nos itens de infraestrutura compartilhados.
5.1.12. Corrigir prontamente quaisquer interferências que seus equipamentos porventura vierem a causar nos equipamentos e sistemas da CEDENTE.
5.1.13. Responsabilizar-se por todos danos causados por seus empregados, representantes ou contratados à CEDENTE ou terceiros.
5.1.14. Não ceder, transferir ou emprestar qualquer dos itens compartilhados a terceiros, total ou parcialmente, sem a prévia autorização por escrito da CEDENTE.
5.1.15. Obter, às suas expensas, junto aos órgãos competentes, as licenças, alvarás, certificações e quaisquer outros documentos necessários à execução e à legalização das instalações, obras ou serviços de sua responsabilidade.
6. CLÁUSULA SEXTA - MANUTENÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS ITENS DE INFRAESTRUTURA COMPARTILHADOS
6.1. A CESSIONÁRIA deverá restituir à CEDENTE os itens de infraestrutura compartilhados, ao término do prazo acordado, nas mesmas condições em que os recebeu, correndo exclusivamente por conta da CESSIONÁRIA as despesas decorrentes de multas a que esta eventualmente der causa por inobservância de quaisquer leis, decretos ou regulamentos.
6.2. A CESSIONÁRIA não terá o direito de retenção ou indenização por quaisquer obras ou benfeitorias por ela realizadas, ou sob sua responsabilidade, nas áreas compartilhadas, mesmo que autorizadas pela CEDENTE as quais ficarão incorporadas às referidas áreas.
6.3. A CESSIONÁRIA não poderá retirar ou desfazer obras e benfeitorias por ela realizadas, ou de sua responsabilidade, exceto aquelas passíveis de o serem sem causar danos às áreas compartilhadas.
6.4. No término do prazo acordado, não convindo à CEDENTE a permanência de quaisquer benfeitorias feitas pela CESSIONÁRIA nas áreas compartilhadas, a CESSIONÁRIA deverá removê-las às suas custas.
6.5. O disposto nos itens precedentes não se aplicará às obras, reformas e adequações de responsabilidade da CEDENTE, bem assim as benfeitorias necessárias à segurança e à solidez das áreas em que se encontrarem os itens de infraestrutura compartilhados, os quais permanecerão de responsabilidade da CEDENTE.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO
7.1. O prazo de duração de cada item compartilhado será definido conforme Apêndices A e E do presente ANEXO, observado o prazo de vigência deste Contrato.
8. CLAÚSULA OITAVA - REVISÕES E ALTERAÇÕES
8.1. A CEDENTE e a CESSIONÁRIA poderão, conforme plano operacional que vierem a acordar, alterar, excluir ou incluir novos itens de infraestrutura a serem compartilhados, na forma determinada no presente ANEXO, efetuando-se as alterações cabíveis através do modelo constante do Apêndice E a este ANEXO.
8.1.1. As Partes não poderão se escusar da obrigação de proceder à análise de solicitação de alteração dos itens de infraestrutura compartilhada, quando apresentada, de forma fundamentada, pela outra Parte.
8.1.2. A alteração será formalizada através de documento devidamente assinado pelo(s) representante(s) legal(is) das Partes, que passará a fazer parte deste ANEXO.
9. CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. No caso de desapropriação de qualquer imóvel da CEDENTE onde se situem os itens de infraestrutura compartilhada, este ANEXO permanecerá em plena vigência em relação as áreas compartilhadas remanescentes.
9.1.1. As PARTES deverão acordar as providências cabíveis relativas à situação acima descrita.
Anexo 8, Apêndice A -
Descrição e Prazo do Compartilhamento de Infraestrutura
1. ITENS COMPARTILHADOS
1.1. Descrição e Prazo
ITEM | ESTAÇÃO | TERRENO M2 | PRÉDIO M°2 | CORRENTE ALTERNADA KWH | GRUPO GERADOR KVA | CORRENTE CONTÍNUA A | PRAZO1 |
ITEM | ESTAÇÃO | Ar Condicionado BTU | TORRE AEVm² | PRAZO |
1.2. Detalhamento de energia – corrente contínua
LOCALIDADE: | |||
ENDEREÇO: | |||
CAPACIDADE | |||
PREVISTO EM PROJETO | TENSÃO | PREVISÃO UTILIZAÇÃO – MÁXIMA | SOLICITADA |
EQUIPAMENTOS A SEREM INSTALADOS | |||
TIPO | QUANT. | TENSÃO | CONSUMO ( KVA ) |
1.3. Detalhamento de energia corrente alternada
LOCALIDADE: | ||||
ENDEREÇO: | ||||
CAPACIDADE | ||||
PREVISTO EM PROJETO | TENSÃO | PREVISÃO UTILIZAÇÃO – MÁXIMA | SOLICITADA | |
EQUIPAMENTOS A SEREM INSTALADOS | ||||
TIPO | QUANT. | TENSÃO | CONSUMO ( KVA ) | |
1.4. Detalhamento de área em prédio
LOCALIDADE: | |||
ENDEREÇO: | |||
ÁREA | |||
TOTAL DA SALA | REQUERIDA | SOLICITADA | TAXA DE OCUPAÇÃO |
EQUIPAMENTOS A SEREM INSTALADOS | ||
TIPO | QUANT. | CARACTERÍSTICAS |
1.5. Detalhamento de área em terreno
LOCALIDADE: | |||
ENDEREÇO: | |||
ÁREA | |||
TOTAL DO TERRENO | REQUERIDA | SOLICITADA | TAXA DE OCUPAÇÃO |
CONSTRUÇÕES / INSTALAÇÕES A SEREM IMPLANTADAS | ||
TIPO | QUANT. | CARACTERÍSTICAS |
1.6. Detalhamento de torre
LOCALIDADE: | |||||
ENDEREÇO: | |||||
TORRE | |||||
TIPO | ALTURA | AZIMUTE | LATITUDE | LONGITUDE | ALTITUDE |
ANTENAS A SEREM INSTALADAS | |||||
TIPO | D | PESO | QUANT. | ALTURA | ÁREA TOTAL DE EXPOSIÇÃO AO VENTO (com Coeficiente de Arrasto) |
CABOS, GUIA DE ONDA E SUPORTE TUBULAR | |||||
TIPO | PESO | QUANT. | ALTURA | ||
1.7. Detalhamento de Ar Condicionado
LOCALIDADE: | ||||
ENDEREÇO: | ||||
CAPACIDADE | ||||
PREVISTO EM PROJETO | BTU | PREVISÃO UTILIZAÇÃO – MÁXIMA | SOLICITADA | |
EQUIPAMENTOS A SEREM INSTALADOS | ||||
TIPO | QUANT. | BTU | CONSUMO ( KVA ) | |
Anexo 8, Apêndice B -
Condições para Acesso, Circulação e Permanência
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo do presente ANEXO é definir e padronizar os procedimentos relativos à circulação de pessoas e uso das instalações da CEDENTE compartilhadas com a CESSIONÁRIA, tendo como finalidade manter a segurança e integridade dos bens e dos funcionários das Partes.
2. ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
2.1. A CESSIONÁRIA deverá fornecer à CEDENTE lista permanente do quadro de seus funcionários e de empresa por ela contratada (“terceiros contratados”) autorizados a ter acesso às instalações compartilhadas, contendo dados para sua completa identificação e os locais de acesso, devendo ser atualizada obrigatoriamente na medida em que haja alteração no quadro de seus funcionários ou de terceiros contratados.
2.1.1. Com base nas informações fornecidas pela CESSIONÁRIA, a CEDENTE emitirá autorização específica que permitirá o acesso às dependências compartilhadas na data solicitada.
2.1.2. É de responsabilidade da CESSIONÁRIA comunicar à CEDENTE toda e qualquer alteração na relação citada no item 2.1, deste ANEXO, bem como efetuar o recolhimento imediato do crachá de identificação em caso de desligamento ou substituição dos seus empregados, devolvendo-o à CEDENTE para destruição.
2.2. Os empregados da CESSIONÁRIA ou terceiros contratados deverão identificar-se quando do acesso ao local, portando identificação visível durante o tempo de permanência nas dependências da CEDENTE.
2.3. Os empregados da CESSIONÁRIA ou de terceiros contratados por empresas por ela contratadas terão acesso às dependências compartilhadas acompanhados por empregado da CEDENTE, a critério desta.
2.4. A circulação de empregados da CESSIONÁRIA ou de terceiros contratados nas dependências da CEDENTE fica restrita apenas as dependências compartilhadas, sendo expressamente proibida a circulação em quaisquer outras dependências.
2.5. A circulação não autorizada de pessoa da CESSIONÁRIA em área restrita da CEDENTE, implicará em suspensão da autorização para acesso da referida pessoa.
2.6. A circulação em área restrita da CEDENTE para efeito de implantação dos equipamentos, ações operacionais ou de manutenção só poderá ser efetuada através de prévia e escrita autorização da CEDENTE e com acompanhamento de empregado a seu critério.
2.7. A saída de material ou equipamento da CESSIONÁRIA das dependências compartilhadas deverá ser comunicada previamente à CEDENTE, através de comunicação prévia e por escrito e somente será efetivada após autorização pela CEDENTE, ficando ainda assegurado a esta o direito à verificação do material a ser transportado.
2.7.1. Esta restrição não se aplica a material ou equipamentos portáteis empregados normalmente pelas equipes de manutenção e instalação da CESSIONÁRIA, resguardado o direito da CEDENTE à verificação e controle do material a ser transportado.
2.8. A CESSIONÁRIA é responsável pela segurança de seus empregados e de terceiros contratados, bem como pelo provimento de equipamentos de proteção individual aos mesmos.
2.9. A CESSIONÁRIA é responsável por todos os atos de seus empregados ou de terceiros contratados nas dependências da CEDENTE.
2.10. A CESSIONÁRIA deverá responsabilizar-se pela boa conduta de seus empregados e de terceiros contratados, podendo a CEDENTE exigir a imediata substituição de qualquer empregado cuja atuação julgue inadequada.
2.11. A CESSIONÁRIA deve informar aos seus empregados e aos terceiros contratados quanto da proibição de fumar ou provocar chama e/ou faísca nas áreas compartilhadas.
Anexo 8, Apêndice C -
Procedimentos Operacionais e Padrão de Qualidade da Infraestrutura Compartilhada
1. OBJETIVO
1.1. O presente ANEXO tem como objetivo definir e padronizar os procedimentos operacionais relativos aos itens de infraestrutura compartilhados entre a CEDENTE e a CESSIONÁRIA, com a finalidade de manter a qualidade do serviço em cada item compartilhado, assegurando a disponibilidade operacional do serviço entre as Partes.
2. ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
2.1. As Partes deverão manter profissionais qualificados e atendimento, sempre que solicitados, permanente durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante toda a semana e durante todo o ano, incluindo sábados, domingos e feriados.
2.2. As Partes deverão manter um ponto de contato único cujos endereços e números de telefones e fac-símile serão informados no prazo de até 60 (sessenta) dias contado da assinatura do Contrato de Interconexão.
2.3. Compete à Parte reclamante da falha/defeito promover o contato com a outra, com o intuito de registrar a reclamação, acionando, assim, o início da necessária recuperação.
2.4. Cada Parte, separadamente, deverá realizar testes objetivando localizar e/ou isolar a falha/defeito, de modo a acionar a Parte responsável pelo reparo.
2.4.1. Caso necessário, as Partes interagirão entre si para localização, isolamento e identificação das falhas/defeitos, colaborando, cada uma, na realização dos testes e demais providências quando requisitada pela outra.
2.4.2. O procedimento de localização de falhas/defeitos tem o propósito de definir a Parte responsável pelo reparo e imediato isolamento do item compartilhado causador da falha/defeito.
2.5. Os itens compartilhados com falhas/defeitos não deverão ser recolocados em serviço até que as Partes envolvidas concordem que todos os testes foram realizados e que os itens compartilhados estejam completamente normalizados.
2.6. As Partes concordam em acionar as hierarquias superiores, caso a falha/defeito persista, após decorridas 2 (duas) horas além do prazo estabelecido na regulamentação vigente, editada pela ANATEL.
2.7. Toda comunicação entre as Partes com relação a qualquer atividade exercida nos itens de compartilhamento requererá o preenchimento do Bilhete de Anormalidade, abaixo definido, que servirá para prover um histórico de todas as atividades envolvidas com a operação dos itens de compartilhamento.
2.7.1. Esta necessidade aplica-se tanto a rotinas de manutenção preventiva quanto aos serviços de correção de falhas/defeitos.
2.7.2. As Partes usarão o mesmo padrão de bilhete, devendo o mesmo ser transmitido por fax e confirmado por telefone pelas Partes.
2.8. A Parte reclamante deverá registrar a reclamação designando um número para cada bilhete, comunicando este número à outra Parte.
2.9. A Parte reparadora deverá informar, por telefone ou fac-símile, a recuperação da falha/defeito à Parte reclamante para o fechamento do Bilhete de Anormalidade, tão logo o serviço tenha voltado a sua normalidade.
2.9.1. Todas as informações pertinentes a causa da falha/defeito e a ação necessária para corrigir o problema deverão ser registradas no Bilhete de Anormalidade.
2.9.2. Qualquer caso não contemplado neste Apêndice deverá ser objeto de acordo entre as Partes.
3. DADOS DE QUALIDADE E DESEMPENHO
3.1. Prédios: (áreas interna e externa)
3.1.1. A área compartilhada será entregue pela CEDENTE à CESSIONÁRIA, limpa, livre e desimpedida.
3.1.2. A CESSIONÁRIA deverá utilizar somente as áreas compartilhadas estabelecidas no Apêndice A e Apêndice E, deste ANEXO.
3.1.3. São de responsabilidade da CEDENTE os serviços de pintura de tetos e paredes os quais devem ser programados com a CESSIONÁRIA com a devida antecedência.
3.1.4. São de responsabilidade da CEDENTE todos os trabalhos relacionados com a estabilidade, integridade e estanqueidade do prédio, tais como trincas, goteiras, vazamentos, entre outros.
3.2. Energia Elétrica em Corrente Contínua / Corrente Alternada
3.2.1. A CEDENTE deverá disponibilizar a ponta de energia elétrica corrente contínua CC e/ou alternada CA solicitada pela CESSIONÁRIA e aprovada pela CEDENTE, conforme Apêndice A e Apêndice E, deste ANEXO.
3.2.2. A CESSIONÁRIA deverá utilizar a energia, dentro dos limites solicitados/descritos no Apêndice A e Apêndice E, deste ANEXO.
3.2.3. É de responsabilidade da CEDENTE a manutenção dos sistemas de energia CC e CA, exceto quando forem de propriedade e uso exclusivo da CESSIONÁRIA.
3.2.4. Se os equipamentos da CESSIONÁRIA estiverem consumindo acima do disponibilizado pela CEDENTE, conforme descrito no Apêndice A e no Apêndice E deste ANEXO, a CEDENTE poderá interromper o fornecimento de energia elétrica, desde que haja risco iminente de interrupção de seus serviços ou de perda significativa de equipamentos em face do valor do consumo existente.
3.2.4.1. Não havendo risco iminente de interrupção do serviço ou de perda significativa de equipamentos em face do valor consumido existente, a CEDENTE notificará a CESSIONÁRIA, devendo no prazo máximo de 30 (trinta) dias serem tomadas as medidas necessárias para regularização ou adequação real do consumo.
3.2.4.2. No caso de interrupção do fornecimento de energia pelo excesso de consumo, a CEDENTE informará imediatamente a CESSIONÁRIA desta situação.
3.3. Ar Condicionado
3.3.1. A CEDENTE disponibilizará à CESSIONÁRIA climatização do ambiente conforme estabelecido no Apêndice A e Apêndice E, deste ANEXO.
3.3.2. Os equipamentos da CESSIONÁRIA deverão estar dentro dos limites de carga térmica especificadas em sua solicitação aprovada pela CEDENTE, conforme Apêndice A e Apêndice E, deste ANEXO.
3.3.3. Caso os equipamentos da CESSIONÁRIA estejam dissipando carga térmica superior àquela estabelecida no Apêndice A e Apêndice E, deste ANEXO, a CEDENTE exigirá o imediato restabelecimento dos padrões anteriormente acordados.
3.3.4. A CEDENTE é responsável pela manutenção dos sistemas de ar condicionado, exceto quando forem de propriedade e uso exclusivo da CESSIONÁRIA.
3.4. Área
3.4.1. A CEDENTE disponibilizará à CESSIONÁRIA a área necessária, de acordo com as características previstas no Apêndice A e Apêndice E, deste ANEXO.
3.4.1.1. O acesso à referida área, deverá obedecer aos critérios estabelecidos no Apêndice B do ANEXO 3 deste Contrato.
3.4.1.2. A CESSIONÁRIA será responsável pela limpeza e conservação da área compartilhada.
3.5. Torres
3.5.1. Os serviços de instalação ou manutenção de antenas e respectivos cabos de RF (Rádio Freqüência), assim como quaisquer serviços de reforço ou adaptações na estrutura das torres deverão ser preliminarmente aprovados, autorizados e acompanhados pelos órgãos de engenharia/manutenção da CEDENTE.
3.5.2. O acesso à torre, assim como quaisquer serviços nela executados deverá ser feito por pessoal especializado da CESSIONÁRIA ou por ela contratado, dentro das condições de segurança e da boa engenharia.
3.5.3. A CEDENTE é responsável pelos serviços de manutenção da torre compartilhada.
3.5.4. A CESSIONÁRIA é responsável pelo serviço de manutenção das suas antenas, respectivos suportes e cabos.
4. FORMATO DO BILHETE DE ANORMALIDADE
BILHETE DE ANORMALIDADE | |||||
No | DATA: | HORÁRIO: | |||
DADOS DA PARTE RECLAMANTE | |||||
PARTE | ÓRGÃO | ||||
NOME | REGISTRO | ||||
TELEFONE | FAX | ||||
DATA | HORA | ||||
DESCRIÇÃO DA ANORMALIDADE | |||||
DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO DA ANORMALIDADE | |||||
DADOS DA PARTE REPARADORA | |||||
PARTE | ÓRGÃO | ||||
NOME | REGISTRO | ||||
TELEFONE | FAX | ||||
DATA | HORA |
Anexo 8, Apêndice D -
Formulário de Solicitação de Compartilhamento de Infraestrutura
SOLICITAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA | No da Solicitação: | ||||||
Empresa Solicitada: | |||||||
Empresa Solicitante: | |||||||
Data da solicitação: | Endereço do local a ser compartilhado: | Meta: | |||||
RESUMO DOS ITENS SOLICITADOS | |||||||
[ ] Terreno | [ ] Energia CA | ||||||
[ ] Prédio | [ ] Energia CC | [ ] Sist. de proteção e aterramento | |||||
[ ] Torre | [ ] Ar condicionado | [ ]Outros: | |||||
ESPECIFICAÇÕES DOS ITENS A SEREM COMPARTILHADOS | |||||||
Fabricante: | Modelo: | ||||||
EQUIPA- | Quantidade de bastidores: | Área necessária: m2 | |||||
MENTO | Altura dos bastidores: m2 | Peso total: kg | |||||
Tipo de instalação: [ ] Back to back [ ] Parede | |||||||
ANTENA | Fabricante: | Modelo: | |||||
Altura instal. antena: (Em relação à base) | Diâmetro: | ||||||
Azimute: (Em relação ao N.V.) | Ganho: | ||||||
Direção (Nome e Local): | Vazada: [ ] Sim [ ] Não | ||||||
Peso da antena: kg | |||||||
Peso do suporte: kg | |||||||
Freqüência de utilização Tx: | Rx: | ||||||
Área de exposição a ventos: | Antena: m2 | Suporte: m2 | |||||
C.A. | Tensão: V | Fase: | |||||
Consumo: kVA | [ ] Mono | ||||||
Essencial: [ ] Sim [ ] Não | [ ] Bi | ||||||
Ininterrupta: [ ] Sim [ ] Não | [ ] Tri | ||||||
C.C. | Consumo: W | Tensão: V | Faixa de trabalho: | ||||
TERRENO * | Área: m2 | Tipo de construção: | |||||
PRÉDIO ** | Área: m2 | Local solicitado: | |||||
AR | [ ] Essencial | [ ] Não essencial | Dissipação: kW | ||||
COND. | Faixa de operação: | Temperatura: ± oC | Umidade: ± % |
Continuação do FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA
Observações: | |||
REPRESENTANTE LEGAL DA SOLICITANTE | |||
Nome: | |||
Endereço:: | |||
CEP: | Cidade: | Estado: | |
Telefone: | E-mail: | Fax: | |
Assinatura: | Data: | ||
/ / |
Obs.: Quando se tratar de um grande volume de informações, o CAMPO respectivo deverá ser preenchido com a identificação do documento ou tabela que conterá os dados.
* Anexar desenho da localização da instalação.
** Anexar desenho da área solicitada e leiaute do equipamento a instalar.
Anexo 8, Apêndice E -
Formulário de Autorização de Cessão ou Alteração de Infraestrutura Solicitada
1. DADOS DA AUTORIZAÇÃO
1.1. Registro da autorização:
Número:
Data:
1.2. Empresa cedente:
Nome:
Representante legal:
1.3. Empresa cessionária:
Nome:
Representante legal:
1.4. Tipo de autorização:
( ) Cessão nova
( ) Alteração de autorização anterior (neste caso esta autorização substitui a anterior) ( ) Alteração da cessão inicial do Contrato (neste caso esta autorização substitui os dados do Apêndice A, referentes aos itens compartilhados de propriedade da
CEDENTE)
1.5. Ponto de Contato para Autorizações de Acesso:
Nome:
Endereço:
Telefone:
Fax:
E-mail:
1.6. Ponto de Contato para Atendimento Técnico:
Nome: Endereço: Telefone: Fax: Celular/Pager: E-mail:
2. ITENS COMPARTILHADOS DE PROPRIEDADE DA CEDENTE
2.1. Especificação e Prazo
ITEM | ESTAÇÃO | TERRENO M2 | PRÉDIO M°2 | CORRENTE ALTERNADA KWH | GRUPO GERADOR KVA | CORRENTE CONTÍNUA A | PRAZO |
ITEM | ESTAÇÃO | Ar Condicionado BTU | TORRE AEVm² | PRAZO |
2.2. Detalhamento de energia – corrente contínua
LOCALIDADE: | ||||
ENDEREÇO: | ||||
CAPACIDADE | ||||
PREVISTO EM PROJETO | TENSÃO | PREVISÃO UTILIZAÇÃO – MÁXIMA | SOLICITADA | |
EQUIPAMENTOS A SEREM INSTALADOS | ||||
TIPO | QUANT. | TENSÃO | CONSUMO ( KVA ) | |
2.3. Detalhamento de energia corrente alternada
LOCALIDADE: | ||||
ENDEREÇO: | ||||
CAPACIDADE | ||||
PREVISTO EM PROJETO | TENSÃO | PREVISÃO UTILIZAÇÃO – MÁXIMA | SOLICITADA | |
EQUIPAMENTOS A SEREM INSTALADOS | ||||
TIPO | QUANT. | TENSÃO | CONSUMO ( KVA ) | |
2.4. Detalhamento de área em prédio
LOCALIDADE: | |||
ENDEREÇO: | |||
ÁREA | |||
TOTAL DA SALA | REQUERIDA | SOLICITADA | TAXA DE OCUPAÇÃO |
EQUIPAMENTOS A SEREM INSTALADOS | ||||
TIPO | QUANT. | CARACTERÍSTICAS | ||
2.5. Detalhamento de área em terreno
LOCALIDADE: | |||
ENDEREÇO: | |||
ÁREA | |||
TOTAL DO TERRENO | REQUERIDA | SOLICITADA | TAXA DE OCUPAÇÃO |
CONSTRUÇÕES / INSTALAÇÕES A SEREM IMPLANTADAS | |||
TIPO | QUANT. | CARACTERÍSTICAS | |
2.6. Detalhamento de torre
LOCALIDADE: | |||||
ENDEREÇO: | |||||
TORRE | |||||
TIPO | ALTURA | AZIMUTE | LATITUDE | LONGITUDE | ALTITUDE |
ANTENAS A SEREM INSTALADAS | |||||
TIPO | D | PESO | QUANT. | ALTURA | ÁREA TOTAL DE EXPOSIÇÃO AO VENTO (com Coeficiente de Arrasto) |
CABOS, GUIA DE ONDA E SUPORTE TUBULAR | |||||
TIPO | PESO | QUANT. | ALTURA | ||
2.7. Detalhamento de Ar Condicionado
LOCALIDADE: | ||||
ENDEREÇO: | ||||
CAPACIDADE | ||||
PREVISTO EM PROJETO | BTU | PREVISÃO UTILIZAÇÃO – MÁXIMA | SOLICITADA | |
EQUIPAMENTOS A SEREM INSTALADOS | ||||
TIPO | QUANT. | BTU | CONSUMO ( KVA ) | |
2.8. Aprovação
Data | Assinatura do Representante da CEDENTE |
Data | Assinatura do Representante da CESSIONÁRIA |
Anexo 8, Apêndice F -
Termo de Aceitação da Infraestrutura
Contrato de Interconexão no: _________________________________________________
No do Registro da Autorização de Cessão de Compartilhamento de Infraestrutura: ________
A Cessionária da infraestrutura especificada no Apêndice E, após efetuada a vistoria, declara aceitar as facilidades disponibilizadas pela cedente na presente data, referente ao item do Apêndice E.
Data | Assinatura do Representante da CESSIONÁRIA |
Ciente:
Data | Assinatura do Representante da CEDENTE |
ANEXO 9
TERMO DE COMPROMISSO DE CONFIDENCIALIDADE
Por meio do presente Termo de Compromisso de Confidencialidade (“Termo”) parte integrante do Contrato de Interconexão para a Troca de Tráfego de Dados entre Redes IP (“Contrato”) celebrado entre a CLARO S.A. e a PST, as Partes resolvem conferir o seguinte tratamento às informações trocadas no âmbito do “Contrato”:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1.Os termos aqui definidos terão, para todos os propósitos deste Termo os seguintes significados:
1.1.1. INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS: toda e qualquer informação revelada por uma Parte à outra, contendo ela ou não a expressão “CONFIDENCIAL”. O termo “Informação” abrangerá toda informação escrita, verbal ou de qualquer outro modo apresentada, tangível ou intangível, podendo incluir, mas não se limitando a: know-how, técnicas, designs, especificações, desenhos, cópias, diagramas, fórmulas, modelos, amostras, fluxogramas, croquis, fotografias, plantas, programas de computador, discos, disquetes, fitas, contratos, planos de negócios, processos, projetos, conceitos de produto, especificações, amostras de ideia, clientes, nomes de revendedores e/ou distribuidores, preços e custos, definições e informações mercadológicas, invenções e ideias, outras informações técnicas, financeiras ou comerciais, dentre outros, a que, diretamente ou através de seus REPRESENTANTES, venha a Parte Receptora ter acesso, conhecimento ou que venha a lhe ser confiadas em razão do Contrato celebrado entre as Partes.
1.1.2. REPRESENTANTES: significam os executivos, diretores, controladores, funcionários, agentes, conselheiros e representantes de cada Parte, inclusive, sem limitação, advogados, contadores, consultores e assessores financeiros. Ambas as Partes concordam que utilizarão as INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS exclusivamente para a avaliação das negociações em curso, que as INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS serão mantidas em sigilo e que nem as Partes nem seus REPRESENTANTES divulgarão quaisquer INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS de qualquer modo que for, salvo conforme permitido pelo presente Termo.
CLAÚSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1. O presente Termo tem por objeto garantir o sigilo de quaisquer informações divulgadas entre as Partes em razão do Contrato de Interconexão de Redes de Telecomunicações (“Contrato”), comprometendo-se as Partes a manter as mesmas sob absoluto sigilo e confidencialidade.
CLÁUSULA TERCEIRA - INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
3.1. As INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, independentemente das maneiras por meio das quais sejam fornecidas por uma Parte a outra, serão mantidas em estrita confidencialidade pelas Partes e seus REPRESENTANTES.
3.2. O termo INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS não inclui, e este Termo não se aplica a informações que:
(i) sejam ou foram disponibilizadas às Partes por outras fontes que não as Partes e/ou quaisquer de seus REPRESENTANTES, desde que tal fonte não esteja vinculada por um acordo de confidencialidade com quaisquer das Partes ou de outra forma proibida de transmitir as informações à quaisquer das Partes ou aos seus REPRESENTANTES por uma obrigação contratual, legal ou fiduciária;
(ii) Já forem de domínio público à época em que tiverem sido reveladas;
(iii) Passarem a ser de domínio público após sua revelação, sem que esta revelação seja efetuada em violação ao disposto neste Termo, pelas Partes ou seus REPRESENTANTES;
(iv) Foram ou são independentemente desenvolvidos por qualquer das Partes e/ou seus REPRESENTANTES, sem referência às INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS; e /ou;
(v) Sejam exigidas ou solicitadas por qualquer autoridade regulamentadora, por lei ou por órgão da Administração Pública, quando será observado o disposto na Cláusula Quarta, abaixo.
3.3. Em caso de dúvida acerca da confidencialidade de determinada informação, as Partes deverão tratar a mesma sob sigilo, até que venham a ser autorizadas pela Parte detentora da Informação
Confidencial, por escrito, a tratá-la diferentemente. Em hipótese alguma será interpretado o silêncio das Partes como liberação de qualquer das obrigações ora assumidas.
CLÁUSULA QUARTA – RESPONSABILIDADES
4.1. Caso qualquer das Partes ou seus REPRESENTANTES sejam solicitados ou exigidos pela Corte Competente, Agência Governamental ou outro Órgão Governamental competente, através de perguntas orais, interrogatórios, solicitações de informações ou documentos, intimações, demanda investigatória civil ou processo similar, a revelar quaisquer INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, concorda-se que, na medida em que for permitido legalmente fazê-lo, as Partes ou seus Representantes deverão notificar previamente à Parte detentora das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, para que esta possa tomar toda e qualquer providência que se faça necessária, inclusive, mas não se limitando à obtenção de medidas cautelares ou liminares, para resguardar-se dos efeitos que possam ser produzidos a partir dessa divulgação. Caso a Parte demandada decida tomar qualquer providência ou outro recurso judicial, a Parte não demandada e quaisquer REPRESENTANTES desta irão cooperar com a busca de tal providência ou recurso judicial. Caso tal providência ou recurso judicial não seja obtido e a divulgação de quaisquer INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS seja exigida, a Parte demandada ou seu Representante, conforme for o caso, (i) poderá sem responsabilidade sob o presente instrumento fornecer aquela parcela das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS exigida, de acordo com o parecer por escrito dos advogados das Partes ou de tal Representante, conforme for o caso, e (ii) envidará seus melhores esforços para que seja acordado o melhor tratamento confidencial a quaisquer INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS assim fornecidas.
4.2. As Partes reconhecem que estão cientes (e que seus REPRESENTANTES que sabem do assunto foram ou serão avisados por escrito) que as leis aplicáveis sobre valores mobiliários limitam as pessoas de posse de informações privadas sobre uma empresa, obtidas direta ou indiretamente daquela empresa, de adquirir ou vender valores mobiliários de tal empresa, ou de comunicar tais informações a qualquer outra pessoa em circunstâncias nas quais for previsível razoavelmente que tal pessoa provavelmente adquirirá ou venderá tais valores mobiliários.
4.3. Qualquer das Partes poderá fazer cópias tangíveis ou eletrônicas, notas, resumos ou extratos das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS apenas na medida que seja necessária para uso conforme autorizado no presente Instrumento. Todas as cópias tangíveis ou eletrônicas, resumos ou extratos de INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS serão tratados do mesmo modo que as INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS a partir das quais os mesmos foram derivados. A pedido de qualquer das Partes, toda e qualquer parcela solicitada das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS (inclusive, porém não limitado a cópias tangíveis e eletrônicas, notas, resumos ou extratos de quaisquer INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS) serão prontamente devolvidas à Parte que as forneceu, ou destruídas em período não superior a 15 (quinze) dias, e a Parte demandada fornecerá à Parte solicitante um atestado por escrito declarando que tais INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS foram devolvidas ou destruídas. Da mesma forma, caso as INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS deixem de ser necessárias, as Partes não guardarão para si, em nenhuma hipótese, cópia, reprodução ou segunda via de quaisquer documentos, exceto aqueles necessários à continuidade da relação comercial firmada entre as Partes. Não obstante a devolução ou destruição das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, as Partes continuarão vinculando suas obrigações sob o presente Termo.
4.4. As Partes obrigam-se a informar imediatamente, por escrito, à outra Parte acerca de qualquer eventual violação das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, ainda que por seus empregados, prepostos e/ou de quaisquer outras pessoas, inclusive nos casos de violação não intencional ou culposa, obrigando-se as Partes por eventuais perdas e danos decorrentes da aludida quebra de sigilo.
4.5. As Partes não farão referência uma à outra ou às INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS atinentes às relações comerciais havidas em qualquer propaganda, material de venda, comunicado à imprensa, divulgação pública ou publicidade sem o consentimento prévio, por escrito, da outra Parte.
CLÁUSULA QUINTA – PENALIDADES
5.1. O não cumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes do presente Termo implicará na responsabilização civil e criminal das Partes. As Partes reconhecem e concordam que qualquer violação ou ameaça de violação ao presente Termo poderá causar à Parte prejudicada graves prejuízos, de modo que tal Parte poderá pleitear e fará jus a indenização monetária, sem prejuízo das demais sanções criminais e cíveis, inclusive com a estipulação de eventual obrigação de fazer, tudo visando minimizar os danos sofridos em razão da conduta da Parte que descumpriu o presente Xxxxx.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE VIGÊNCIA
6.1. As obrigações ora assumidas pelas Partes prevalecerão mesmo após o término ou rescisão do “Contrato” firmado entre as Partes, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do evento aplicável.
CLAUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. As Partes compreendem e concordam que nenhuma falta ou atraso por quaisquer das Partes em exercer qualquer direito, poder ou privilégio conforme o pactuado no presente instrumento, significará uma renúncia ou novação aos mesmos, nem qualquer exercício único ou parcial dos mesmos excluirá qualquer outro ou futuro exercício de qualquer direito, poder ou privilégio parcial do presente instrumento, nem precedentes a serem futuramente invocados pela Parte infratora ora beneficiada ou por terceiros, sendo considerada tal tolerância como mera liberalidade.
7.2. O presente Termo contém o acordo integral entre as Partes com respeito às INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, e nenhuma modificação do presente Contrato ou renúncia aos termos e condições da mesma obrigará qualquer Parte, a menos que seja aprovada por escrito por cada Parte, sendo que tal aprovação por escrito referir-se-á especificamente ao presente Contrato.
7.3. Se e na medida que qualquer disposição do presente Termo for considerada inválida ou impossível de ser cumprida sob a lei ou por decisão judicial transitada em julgado, tal dispositivo será considerado nulo e excluído do presente Termo, e o restante deste Termo continuará em vigor e será válido e executável em toda a extensão permitida por lei.
7.4. A ilegalidade, invalidade ou impossibilidade de execução de qualquer dispositivo do presente Termo sob as leis de qualquer jurisdição não afetará sua legalidade, validade ou execução sob as leis de quaisquer outras jurisdições, nem a legalidade, validade, ou execução de qualquer outro dispositivo. O presente Xxxxx será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
7.5. O recebimento e/ou envio de INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS será efetuado através dos endereços indicados na qualificação das Partes no “Contrato” ou para os endereços que venham a ser designados de uma Parte para a outra, por escrito, posteriormente. Qualquer notificação ou comunicado transmitido por correio será considerado como emitido quando recebido; as notificações enviadas pessoalmente serão consideradas como sendo emitidas na data de entrega; e as notificações enviadas por fax serão consideradas como sendo emitidas no dia útil seguinte ao da data de envio.
7.6. As cláusulas e condições do presente instrumento são extensivas aos sucessores das Partes, subsidiárias, coligadas, acionistas e controladores.