CONTRATO SeAC Nº 0001/2019 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA E DE VALOR ADICIONADO
CONTRATO SeAC Nº 0001/2019 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA E DE VALOR ADICIONADO
As seguintes “Partes”, assim entendidas quando referidas em conjunto, ou “Parte”, “Contratante/Assinante” ou “Contratada/Prestadora”, quando individualmente consideradas,
I – Como Contratante/Assinante
a. nome:
b. endereço:
c. CNPJ:
d. Representante(s) Legal(is): (para o caso de pessoas jurídicas)
II – Como Contratada/Prestadora a. nome: OPÇAOTELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;
x. xxxxxxxx: Xx. Xxxxxxxxx, x. 0000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxx Xxxx - Xxxxxx, XXX 00.000-000;
b. CNPJ: 05.236.051/0001 - 30;
c. Representante(s) Legal(is):
têm entre si, justo e acordado, o presente Contrato de Prestação de Serviços de TV por Assinatura e de Valor Adicionado (“Contrato”), que será regido pelas seguintes cláusulas:
1. DAS DEFINIÇÕES
1.1. A fim de uniformizar o entendimento quanto à terminologia técnica empregada neste Contrato e seus Anexos, relaciona-se o significado de determinados conceitos, vocábulos e expressões, quer estejam no singular ou no plural, feminino ou masculino, sem prejuízo das definições contidas na lei e nos regulamentos da Anatel, além daquelas contidas nas próprias cláusulas:
1.1.1 Assinante: pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com a Prestadora para fruição do SeAC;
1.1.2 Canais Obrigatórios: Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, que são canais de programação destinados à distribuição da programação específica, tal como definidos no artigo 52 do Regulamento SeAC;
1.1.3 Canal de Programação: resultado da atividade de Programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em sequência linear temporal com horários predeterminados;
1.1.4 Contrato de Permanência: documento firmado entre Assinante e Prestadora, regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, que trata do benefício concedido ao Assinante em troca da sua vinculação a um contrato de prestação de serviços, durante um prazo de permanência pré-determinado;
1.1.5 Decodificador ou Unidade Receptora Decodificadora (URD): equipamento ou conjunto de equipamentos e dispositivos necessários para receber e decodificar os sinais provenientes da Prestadora, converter para um padrão compatível com o Dispositivo Terminal do Assinante e transmitir sinais para os equipamentos e sistemas da Prestadora, quando for o caso;
1.1.6 Dispositivo Adicional: Dispositivo Adicional ao Dispositivo Principal que pode ser contratado pelo Assinante para recepção e acesso autônomo ao Plano de Serviço escolhido, a ser instalado no mesmo endereço e local de instalação do Dispositivo Principal.
1.1.7 Dispositivo Principal: primeiro dispositivo de recepção e acesso ao Plano de Serviço, a ser instalado no endereço do Assinante à sua escolha;
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1.1.8 Dispositivo Terminal do Assinante ou simplesmente Dispositivo: dispositivo por meio do qual o Assinante usufrui do serviço (TV, Tablets, Notebooks, Smartphones, etc.);
1.1.9 Equipamento Decodificador da Prestadora ou simplesmente Equipamento: Equipamento Decodificador da Prestadora que será alienado ao Contratante quando da contratação para a para prestação dos Serviços, acaso o Contratante não tenha o seu próprio Decodificador;
1.1.10 HD High Definition: resolução da imagem superior, que leva em conta a sua forma de codificação digital, a proporção da tela e o número de linhas por quadro;
1.1.11 Mensalidade: valor pago mensalmente pelo Assinante pela contraprestação dos Serviços, fixado conforme o Plano de Serviços, o Pacote “A la Carte”, Serviços Adicionais, entre outros prestados ao Assinante;
1.1.12 Modalidade Avulsa de Conteúdo Programado ou Modalidade de Vídeo por Demanda Programado: modalidade de conteúdos audiovisuais organizados em canais de programação e em horário previamente definido pela Programadora para aquisição avulsa por parte do Assinante;
1.1.13 Modalidade Avulsa de Programação ou Modalidade de Canais de Venda Avulsa: modalidade de Canais de Programação organizados para aquisição avulsa por parte do Assinante;
1.1.14 Ordem de Serviço: é o documento emitido e preenchido que descreve os Serviços, assim como o atendimento prestado em campo pela equipe técnica da Prestadora, que constituirá parte integrante deste Contrato, para todos os fins e efeitos de direito;
1.1.15 Pacotes A La Carte: Pacote de Canais ou canal único solicitado e contratado pelo Assinante com exibição permanente, mediante pagamento mensal, adicionalmente ao Plano de Serviços;
1.1.16 Pacote de Canais: agrupamento de Canais de Programação ofertados pelas empacotadoras às distribuidoras, e por estas aos assinantes, excluídos os Canais Obrigatórios, tal como definido aqui e no Regulamento SeAC;
1.1.17 Pay Per View: conteúdo audiovisual adicional aos Pacotes de Serviços, com exibição por evento individual e com duração determinada, mediante pagamento único ou parcelado, disponibilizado por meio de um canal de TV;
1.1.18 Plano Básico: Plano de Serviço composto apenas pelos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, disponibilizado, de forma onerosa, pela Prestadora;
1.1.19 Planos ou Pacote de Serviços: documento que descreve as condições de prestação dos Serviços quanto às suas características, ao seu acesso, utilização e facilidades, os preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação;
1.1.20 Prazo de Permanência: o prazo contido no Contrato de Permanência;
1.1.21 Prestadora: empresa detentora de outorga para a prestação do SeAC e/ou dos demais serviços de televisão por assinatura;
1.1.22 Programação: atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais, apresentados na forma de Canais de Programação, inclusive nas Modalidades Avulsa de Programação e Avulsa de Conteúdo Programado;
1.1.23 Programadora: empresa que exerce a atividade de Programação;
1.1.24 Regulamento SeAC: Regulamento anexo à Resolução n. 581, de 26 de março de 2012 e que disciplina as condições de exploração e fruição do SeAC;
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1.1.25 SD Standard Definition: resolução de imagem padrão, de qualidade inferior ao HD;
1.1.26 SeAC: Serviço de Acesso Condicionado - serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer;
1.1.27 Serviços: os serviços prestados ao Assinante, tal como descritos na Cláusula Do Objeto e nos Anexos;
1.1.28 Serviços Adicionais: serviços que não compõem os Planos de Serviços, mas que estão contidos nos Serviços, tais como os Pacotes A la Carte, Pay Per View, disponibilização de equipamentos, instalação de Dispositivo Principal e Dispositivos Adicionais;
1.1.29 Preço de Adesão: valor pago pelo Assinante correspondente à aquisição e à ativação dos Serviços ou mudança de Plano de Serviços;
1.1.30 Preço de Instalação: valor pago pelo Assinante para a instalação do Equipamento e para a disponibilização dos Serviços, que pode ser providenciado pela Prestadora ou por terceiros por ela indicados;
1.1.31 Video on Demand ou Vídeo sob Demanda: conteúdo audiovisual adicional ao Plano de Serviço contratado pelo Assinante, o qual disponibiliza catálogo com conteúdo variado (filmes, shows, séries, documentários, entre outros), em SD ou HD, disponíveis para contratação a qualquer momento mediante demanda específica do Assinante;
1.1.32 Visita Técnica Infrutífera: entende-se a constatação de inexistência de problema nos Serviços ou no Equipamento vendido ao Assinante ou a ausência de pessoa responsável que autorize a entrada de técnicos credenciados da Prestadora, sem prejuízo de outras hipóteses que a impeçam de realizar os reparos necessários.
2. DAS CONDIÇÕES RESOLUTIVAS E SUSPENSIVAS
2.1. A Prestadora não se responsabiliza por quaisquer obras de infraestrutura necessárias, bem como impedimentos de qualquer natureza que obstaculizem à correta instalação do Equipamento no endereço do Assinante, razão pela qual são condições resolutivas do presente Contrato:
2.1.1. Impossibilidade física e/ou técnica de instalação;
2.1.2. Falta de infraestrutura necessária à correta instalação;
2.1.3. ausência de autorização de terceiros, quando necessária;
2.1.4. Empecilhos de quaisquer natureza.
2.2. Nestes casos, a Prestadora comunicará ao Assinante que o Equipamento não pôde ser instalado, ao mesmo tempo em que perguntará do seu interesse providenciar, por conta própria, as adequações necessárias, arcando com todos os custos dela decorrentes, bem como providenciar as autorizações formais necessárias.
2.3. Verificando-se uma das impossibilidades elencadas acima e não havendo interesse ou viabilidade de o Assinante contorná-las, serão consideradas ineficazes as obrigações assumidas de parte a parte, razão pela qual este Contrato restará automaticamente rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer manifestação judicial, sem quaisquer penalidades, tampouco será considerada discriminatória a impossibilidade da prestação dos Serviços.
2.4. Os Serviços que forem ofertados pela Prestadora e contratados pelo Assinante através da Central de Atendimento Telefônico, uma vez instalado o Equipamento, serão considerados plenamente aceitos se não houver manifestação
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inequívoca de desistência em sete dias consecutivos a contar da data de ativação dos Serviços, condição suspensiva à aceitação integral deste Contrato e das características do respectivo Plano de Serviço.
2.5. Não será considerada, no entanto, a desistência da contratação que for realizada em estabelecimento comercial, próprio ou de representante da Prestadora, ainda que manifestada dentro de um prazo de 07 (sete) dias. Nesse caso, ao solicitar o cancelamento deste Contrato, o Assinante deverá arcar com os valores da multa contratual, quando aplicável, mensalidade proporcional, bem como o preço inerentes à instalação do Equipamento.
3. DO OBJETO
3.1. Este Contrato tem por objeto regular a prestação dos serviços de distribuição de conteúdos audiovisuais, de acordo com o Plano de Serviços, organizados em conjuntos de Pacotes de Canais e de Programação via SeAC, bem como a disponibilização de Serviços Adicionais (“Serviços”).
3.2. Os Serviços serão prestados ao Assinante de forma contínua e sem qualquer medição, de modo que o seu pagamento será devido independentemente do tempo de utilização em cada mês, no que respeitar ao Pacote de Canais escolhido, conforme Planos de Serviços.
3.3. A Prestadora poderá, a seu critério, disponibilizar Serviços Adicionais que possibilitarão ao Assinante contratar Pay per View, Pacotes A La Carte e Vídeo Sob Demanda, com pagamento mensal ou eventual, e ainda:
3.3.1. Ter acesso a conteúdos audiovisuais específicos por meio de outros equipamentos, tais como notebook, tablet, smartphone;
3.3.2. Acionar interfaces que possibilitarão ao Assinante acessar aplicativos da Prestadora disponíveis na TV;
3.3.3. Realizar a autocensura e bloqueio de programação (parental control), de forma que o conteúdo indicativo com restrição a faixa etária e/ou impróprio para menores de idade não seja assistido por crianças e/ou adolescentes. O uso desse serviço é dependente de senha, que poderá ser alterada pelo Assinante por meio do controle remoto, sendo, portanto, de sua inteira responsabilidade.
3.4. Os serviços dispostos nas Cláusulas 3.3.1. a 3.3.3. poderão ser prestados de forma gratuita ou onerosa, a depender do Plano de Serviços e, a qualquer tempo, podem ser cancelados pela Prestadora, mediante notificação prévia ao Assinante, sem quaisquer ônus, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
4. DOS ANEXOS
4.1. Os seguintes Anexos integram e complementam este Contrato:
4.1.1. Anexo I – Planos de Serviços e Condições Comerciais;
4.1.2. Anexo II - Termo de Escolha do Plano de Serviço e de Ativação dos Serviços;
4.1.3. Anexo III – Ordens de Serviço;
4.1.4. Anexo IV - Contrato de Permanência, caso o Assinante opte pelos benefícios ofertados pela Contratada;
4.1.5. Anexo V – Termo de Oferta Conjunta de Serviços, caso o Contratante opte por um conjunto de serviços ofertados pela Contratada.
4.2. Ao aderir a este Contrato e assinar os seus Anexos, o Assinante terá optado por um dos Planos de Serviços disponibilizados pela Contratada, a sua forma de pagamento, benefícios e a data de vencimento das faturas de cobrança;
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4.3. Os Serviços de Valor Adicionado (SVAs), quando disponíveis, poderão ser solicitados pelo Assinante mediante os respectivos pagamentos, tal como definidos nos Planos de Serviço;
4.4. Prevalecerão as disposições dos Anexos na hipótese de conflito com este Contrato, naquilo que não respeitar a direitos e obrigações.
4.5. A Prestadora esclarece que, nos links indicados abaixo, poderão ser encontrados e consultados a qualquer momento: 4.5.1. O presente Contrato e seus Anexos no link xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx.xxxx;
4.5.2. Descrição detalhada dos Planos de Serviços no link xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx.xxxx.
5. DO EQUIPAMENTO E DOS DISPOSITIVOS
5.1. Os Serviços serão disponibilizados a partir do Dispositivo Principal e, opcionalmente, em Dispositivos Adicionais, quando disponíveis e contratados pelo Assinante, no endereço de instalação indicado, momento em que passarão a ser devidos os Preços de Ativação.
5.2. Caso o Assinante solicite a alteração para outro endereço, deverá arcar com outro Preço de Instalação, de acordo com os valores e condições vigentes à época e sua efetivação estará sujeita à viabilidade técnica.
5.3. Na vigência do Prazo de Permanência, a inviabilidade técnica para o atendimento ao novo endereço indicado pelo Assinante ensejará a cobrança de multa rescisória, nos termos do Contrato de Permanência.
5.4. A Prestadora ou terceiros por ela indicada serão os únicos responsáveis pela instalação do Equipamento, sendo vedado ao Assinante permitir a instalação ou manutenção por terceiros não autorizados.
5.5. O Assinante deverá optar em ativar os Serviços em um Dispositivo eletrônico compatível e apto para o acesso aos conteúdos audiovisuais, porém desde que certificados pela Anatel e homologados pela Prestadora.
5.6. No momento da instalação, o Assinante deverá possuir, ao menos, um aparelho de televisão em perfeitas condições de funcionamento e compatível com os Serviços. Para usufruir da qualidade do conteúdo em alta definição, recomendase a utilização de um aparelho de televisão com HD.
5.7. A Prestadora não poderá opor-se à ativação dos Serviços a partir de Decodificador de propriedade do Assinante, desde que devidamente homologado pela Anatel e, mais do que isso, manterá, em seu sítio na Internet, relação atualizada dos decodificadores tecnicamente compatíveis com sua rede.
5.7.1. Se o Assinante não detiver o seu Decodificador, o Equipamento será vendido pela Prestadora ao Assinante, mediante a remuneração combinada.
5.7.2. Em qualquer caso, no ato do recebimento do Equipamento e ou na Ativação do seu Decodificador, o Assinante deverá assinar o Termo de Escolha do Plano de Serviço e de Ativação dos Serviços, que conterá suas condições e características e atestará, consequentemente, o pleno funcionamento do Equipamento e dos Serviços.
5.7.3. O Equipamento será entregue ao Assinante devidamente lacrado e deverá ser comunicado à Prestadora a existência de quaisquer defeitos ou anomalias, mediante abertura de Ordem de Serviço, através de contato com a Central de Atendimento.
5.7.4. O Assinante deverá pagar o preço de eventual reparo no caso de violação do lacre de que trata o item anterior, se e quando realizar ou permitir que terceiros não indicados pela Prestadora façam quaisquer intervenções ou inspeções e ainda se os danos detectados forem decorrentes da sua má utilização pelo Assinante.
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5.7.5. O Assinante deverá comunicar imediatamente à Prestadora a ocorrência de roubo, furto ou extravio para que esta providencie um novo Equipamento, caso em que será devido o valor constante da tabela de preços da Prestadora;
5.7.6. O Assinante deverá manter o Equipamento no local original de sua instalação, contatando previamente a Prestadora para agendamento nos casos em que necessitar de manutenção ou alteração de local de instalação, mediante abertura de Ordem de Serviço, através de contato com a Central de Atendimento.
5.7.7. O Assinante também deverá permitir o acesso da Prestadora ou de terceiros que esta indicar, sempre que necessário, no local de instalação para fins de manutenção ou substituição do Equipamento, ainda que esteja ausente, caso em que designará uma pessoa da sua confiança para acompanhar os técnicos da Prestadora.
5.8. A Prestadora não estará obrigada a substituir seus equipamentos por outros de tecnologia mais recente.
6. DOS PREÇOS, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS
6.1. Pela prestação dos Serviços, o Contratante aceita pagar à Contratada os preços descritos no Anexo I (“Preços”), nas condições de pagamento nele estabelecidas e sujeito aos encargos que dispõe para o caso de impontualidade.
6.2. O Anexo I também define índice para reajuste dos Preços, contém a descrição dos procedimentos para a sua eventual contestação, bem como as hipóteses de suspensão dos Serviços.
7. DOS DIREITOS E DOS DEVERES DA PRESTADORA
7.1. São direitos da Prestadora, dentre outros previstos na regulamentação:
7.1.1. Suspender a prestação dos Serviços e eventualmente rescindir este Contrato, de acordo com as hipóteses e sob as condições aqui previstas, em especial por inadimplência caracterizada pela falta de pagamento dos Preços;
7.1.2. A Prestadora reserva-se o direito de, a qualquer momento, de alterar as características dos Pacotes de Serviços, modificá-los, excluir funcionalidades, interfaces, planos, pacotes de serviços e serviços interativos, respeitada a legislação aplicável, mediante comunicação prévia ao cliente, com antecedência de trinta dias.
7.1.3. No caso desta alteração implicar na retirada de algum canal pago contido no Plano de Serviços, a Prestadora deverá fazer a substituição deste por outro do mesmo gênero, ou, não sendo possível concederá desconto proporcional na mensalidade, referente a retirada deste canal;
7.1.4. A Prestadora não é obrigada a isentar o Assinante de nenhuma das suas obrigações contratuais ou de promover alterações para menos no valor da mensalidade, a menos que isso decorra de obrigações legais;
7.1.5. A Prestadora poderá conceder descontos, realizar promoções, reduções sazonais e reduções em períodos de baixa demanda, entre outras, desde que o faça de forma não discriminatória e segundo critérios objetivos, assim com disponibilizar para degustação, por mera liberalidade e por tempo determinado, Canais de Programação que eventualmente não componham os Pacotes de Serviços;
7.1.6. A Prestadora poderá cobrar do Assinante Visita Infrutífera, bem como a reposição de Equipamentos danificados por mau uso.
7.1.7. A Prestadora se reserva no direito de alterar o presente contrato para atualização e/ou adequação de seus termos e condições, obrigando-se, neste caso, a divulgar a última versão do Contrato no portal da Prestadora;
7.2. São Deveres da Prestadora, dentre outros previstos na regulamentação:
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7.2.1. Tornar disponíveis ao Assinante informações sobre características e especificações técnicas das unidades receptoras decodificadoras, necessárias à sua conexão com a rede;
7.2.2. Manter as condições do Plano de Serviços e dos Serviços durante toda a vigência deste Contrato;
7.2.3. Informar ao Assinante sobre as instalações do sistema de recepção dos canais de programação de radiodifusão de sons e imagens disponível no domicílio ou outros meios para recebimento desses canais de programação, e a correta operação dos equipamentos necessários para a fruição da programação da televisão aberta;
7.2.4. Preservar as instalações existentes no Assinante, assegurando a recepção, pelo Decodificador, dos canais de programação de radiodifusão de sons e imagens abertos e não codificados, disponíveis na unidade residencial do Assinante, bem como assegurar que, mesmo após a desinstalação dos Equipamentos e desativação dos Serviços, o Assinante ainda os consiga acessar;
7.2.5. Iniciar a prestação comercial dos Serviços no prazo combinado;
7.2.6. Observar as normas e regulamentos relativos aos Serviços;
7.2.7. Distribuir os conteúdos audiovisuais por meio de SeAC em condições técnicas adequadas e divulgar o conteúdo audiovisual no Plano de Serviços escolhidos pelo Assinante;
7.2.8. Entregar o documento de cobrança referente aos Serviços por meios de mensagem eletrônica ou via correios, no endereço informado pelo Assinante, com antecedência de 5 (cinco) dias da data do seu vencimento;
7.2.9. Possibilitar ao Assinante a verificação dos débitos vencidos ou vincendos na Central de Atendimento ou por meio do espaço reservado ao Consumidor na internet.
7.2.10. Tornar disponível ao Assinante dispositivo que permita o bloqueio de canais ou programas sendo responsabilidade do Assinante efetuar o bloqueio quando entender necessário;
7.2.11. A Prestadora deve manter um Centro de Atendimento para o Assinante, com discagem direta gratuita, mediante chamada de terminal fixo ou móvel (S.A.C), cujo número é 0800 643 2277;
7.2.12. Atender as solicitações de reparo por falhas ou defeitos do Assinante, resolvendo num prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua solicitação protocolada, mediante ligação ao SAC.
7.2.13. O preço relativo à oferta do SeAC em separado não poderá exceder aquele relativo à Oferta Conjunta de menor preço na qual as condições de fruição do SeAC sejam semelhantes às previstas para o caso de sua oferta em separado.
8. DOS DIREITOS E DOS DEVERES DO ASSINANTE
8.1. São direitos do Assinante, dentre outros previstos na regulamentação:
8.1.1. Liberdade de escolha da prestadora e do Plano de Serviço, além de tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição dos Serviços, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente;
8.1.2. Não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento dos Serviços, nos termos da regulamentação;
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8.1.3. Prévio conhecimento e informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos Serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
8.1.4. Acesso e fruição dos Serviços de forma contínua, dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, conforme as condições ofertadas e contratadas e com o cumprimento dos prazos procedimentais combinados;
8.1.5. Contratar tão somente o Plano Básico, se assim o desejar;
8.1.6. Receber este Contrato, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;
8.1.7. Instalação adequada dos Serviços, sua manutenção e retirada dos Equipamentos fornecidos pela Prestadora, sendo certo que a assistência técnica referida neste item não abrange os demais equipamentos utilizados pelo Assinante;
8.1.8. Substituição, sem ônus, dos Equipamentos necessários à prestação dos Serviços em caso de vício ou defeito, mas desde que cedidos, vendidos ou locados pela Prestadora;
8.1.9. Obtenção de informações precisas sobre local e horário de funcionamento da Central de Atendimento da Prestadora, com informações gratuitas sobre os canais e a programação oferecida, além de receber resposta eficiente e tempestiva às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação, sendo lhe garantido o encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;
8.1.10. Proteção dos seus dados pessoais e do acesso às informações relativas a sua pessoa, constantes de registros ou bancos de dados da Prestadora, sem prejuízo da inviolabilidade e do segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;
8.1.11. Quanto à cobrança dos Serviços e respectivo documentos, sem prejuízo do disposto no Anexo I:
8.1.11.1. Recebimento do documento de cobrança contendo os dados necessários a exata compreensão dos Serviços;
8.1.11.2. Respeito à sua privacidade;
8.1.11.3. Apresentação em formato adequado, respeitada a antecedência mínima de cinco dias da data do vencimento;
8.1.11.4. Não ser cobrado por qualquer valor alheio aos Serviços, sem sua autorização prévia e expressa;
8.1.11.5. Não ser cobrado por quaisquer valores durante a Suspensão Total dos Serviços.
8.1.12. Quanto à Suspensão dos Serviços:
8.1.12.1. Não ter suspensos os Serviços sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de inadimplência por falta de pagamento ou por descumprimento contratual e/ou dos deveres constantes da Lei Geral de Telecomunicações, sempre após notificação prévia pela Prestadora;
8.1.12.2. Obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, sem prejuízo do disposto no Contrato de Permanência;
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8.1.12.3. Ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos Serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a Prestadora. A partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado pela prestadora, ver- se excluído de quaisquer cadastros negativos;
8.1.13. Rescisão deste Contrato, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com Prazo de Permanência;
8.1.14. Reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos; e
8.1.15. Transferência de titularidade deste Contrato, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial dos Serviços.
8.2. São Deveres do Assinante, dentre outros previstos na regulamentação:
8.2.1. Contratar um dos Planos de Serviços disponíveis à época da contratação e cumprir com as obrigações contratuais, entregando, no momento da contratação ou sempre que solicitado pela Prestadora, cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), comprovante de residência, dentre outros que comprovem os seus dados cadastrais;
8.2.2. Cumprir as obrigações fixadas neste Contrato, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente aos Serviços, observadas as disposições regulamentares;
8.2.3. Manter-se no Plano de Serviço contratado durante o Prazo de Permanência, quando houver, sob pena de pagamento de multa;
8.2.4. Além do disposto nas cláusulas 5.9 e seguintes, não utilizar a programação e os Equipamentos para fins diversos do que a recepção doméstica ou particular contratada, sendo-lhe terminantemente proibido comercializar, distribuir, ceder, locar, sublocar ou compartilhar o sinal dos Serviços e/ou os Equipamentos de propriedade ou sob a responsabilidade da Prestadora, a produção de cópias, retransmissão, exibição pública ou qualquer outra forma de utilização que, direta ou indiretamente, tenha o intuito de lucro ou ainda que mesmo sem o intuito de lucro, caracterize violação a direitos de propriedade intelectual, sob as penas previstas no ordenamento jurídico vigente;
8.2.5. Prestar as informações que lhe forem solicitadas relacionadas à fruição dos Serviços e colaborar para sua adequada prestação;
8.2.6. Fica expressamente vedado ao Assinante:
8.2.6.1. Alterar, ajustar, acrescer as redes internas ou externas de distribuição dos sinais da Prestadora;
8.2.6.2. Permitir que qualquer pessoa não autorizada manipule as redes internas ou externas, ou quaisquer equipamentos que as componha;
8.2.6.3. Acoplar, sem autorização da Prestadora, quaisquer outros equipamentos à rede, de maneira que permitam a recepção de serviços adicionais não contratados pelo Assinante e/ou gravação, fixação e/ou reprodução dos conteúdos audiovisuais disponibilizados pela Prestadora, ficando desde já ciente o Assinante que tais condutas, comumente conhecidas como “pirataria”, podem configurar ilícitos de ordem cível e penal, passíveis de registro de ocorrência perante a competente autoridade policial e das consequentes ações cíveis e criminais;
8.2.6.4. Somente conectar à rede da Prestadora terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas;
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8.2.7. Arcar com os custos de eventual mudança de endereço solicitada à Prestadora, observada a viabilidade técnica da prestação dos Serviços no novo local;
8.2.8. Tomar ciência das condições deste Contrato e atualizar-se acerca dos termos e condições das possíveis novas versões do contrato, a serem disponibilizadas pela Prestadora em seu portal;
8.2.9. Comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos pela Prestadora;
8.2.10. Indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção.
9. DAS LIMITAÇÕES E EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE
9.1. A Parte que, por si ou por seus empregados, agentes ou terceiros contratados para a execução deste Contrato, comprovadamente causar danos aos equipamentos e/ou instalações da outra Parte será responsável pelo ressarcimento dos custos de reparação dos equipamentos e das instalações, além de outros eventuais danos, limitando-se a responsabilidade ao valor de mercado do que for danificado, seja em caso de restauração ou de substituição.
9.2. A responsabilidade prevista neste Contrato limitar-se-á aos danos diretos, excluindo-se eventuais danos indiretos, força maior ou caso fortuito, insucessos comerciais e lucros cessantes, salvo na hipótese de dolo devidamente comprovado.
9.3. Os casos fortuitos ou motivos de força maior serão excludentes de responsabilidade na forma do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
9.4. A Prestadora é responsável somente pela distribuição dos canais. A produção, a Programação e o conteúdo dos canais incluídos nos Planos de Serviços é definido e disponibilizado pelas Programadoras, de maneira que a Prestadora não se responsabiliza pelo cumprimento da grade de programação informada, conteúdo disponibilizado, sinopses, publicidades, legendas, dublagens, repetições ou eventuais alterações da programação dos canais e pela adequação e cumprimento desses tópicos à legislação vigente.
9.5. A Prestadora esclarece que a disponibilização do conteúdo em HD dos canais de televisão digitais abertos através da antena DTT, se o Assinante optar pela sua instalação e houver disponibilidade, não é considerado serviço prestado pela Prestadora, pois dependerá da transmissão direta pela emissora geradora local.
9.6. O sinal poderá conter diferenças ou ausências em relação à programação terrestre e poderá deixar de ser fornecido a qualquer momento, independentemente de comunicação prévia, sem que tal feito enseje ao Assinante qualquer pedido de indenização de qualquer espécie ou pagamento de multa.
9.7. A Prestadora não se responsabiliza pela manutenção da qualidade dos sinais transmitidos pela geradora local, pelo seu conteúdo, legendas, dublagens, publicidades, repetições, suspensões, bem como adequação à legislação vigente.
10. DA VIGÊNCIA, DA RESCISÃO E DA SUSPENSÃO DO CONTRATO
10.1. Este Contrato entra em vigor na data da sua assinatura e terá prazo indeterminado de vigência.
10.2. Em havendo Contrato de Permanência, prevalecerá o prazo estabelecido naquele Instrumento para todos os efeitos legais,
CONTRATO SeAC Nº 0001/2019
10.3. Sem prejuízo da exigibilidade dos encargos proporcionais decorrentes, o presente Contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
10.3.1. A pedido do Assinante, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com Prazo de Permanência, nos termos do Anexo III;
10.3.2. Por iniciativa da Prestadora, ante o descumprimento comprovado das obrigações contratuais ou regulamentares por parte do Assinante, o que inclui a sua inadimplência quanto aos Preços;
10.3.3. Na ocorrência caso fortuito ou força maior que impeça a continuidade dos Serviços;
10.4. O pedido de rescisão independerá do adimplemento contratual pelo Assinante e somente poderá ser processados com a intervenção de atendente da Prestadora, sendo que certo que, no momento da solicitação a ele serão informados, se for caso, eventuais condições aplicáveis à rescisão e multas incidentes por descumprimento de prazos contratuais decorrente do Contrato de Permanência.
10.5. Os pedidos referidos na cláusula anterior terão efeito imediato, ainda que seu processamento técnico necessite de prazo, sendo que o comprovante do pedido de rescisão será disponibilizado ao Assinante por mensagem de texto, correio eletrônico, correspondência ou qualquer outro meio, a seu critério.
10.6. Está assegurada ao Assinante a possibilidade de cancelar seu pedido de rescisão no prazo de 2 (dois) dias.
10.7. O presente Contrato também poderá ser rescindido, a qualquer tempo e independentemente de notificação:
10.7.1. Extinção da autorização da Prestadora;
10.7.2. Decretação de falência, recuperação judicial, dissolução judicial ou extrajudicial de qualquer uma das partes deste Contrato;
10.7.3. De comum acordo entre as Partes;
10.7.4. Em caso de descontinuidade do Plano de Serviço ofertado pela Prestadora, facultado ao Assinante a migração para outro de sua escolha.
10.8. Quando da Contratação não-presencial, poderá o Assinante solicitar a rescisão do contrato, sem ônus, em até sete dias consecutivos a contar da data de ativação dos serviços em caso de arrependimento, conforme previsto pelo Código de Defesa do Consumidor;
10.9. O Assinante adimplente poderá requerer à Prestadora a suspensão, sem ônus ou cobrança de quaisquer valores, da prestação do serviço, uma única vez, a cada período de doze meses, pelo prazo mínimo de trinta dias e o máximo de cento e vinte dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação do serviço contratado no mesmo endereço.
10.10. O Assinante terá direito de solicitar, a qualquer tempo, o restabelecimento do serviço prestado, sendo vedada qualquer cobrança para o exercício deste direito, ao que se contrapõe o dever da Contratada de, no prazo de vinte e quatro horas, atender a solicitação de suspensão e restabelecê-lo e o direito de contar tal prazo para efeito de reajuste dos Preços e não computa-lo para efeito do Contrato de Permanência
10.11. Em até 30 (trinta) dias da rescisão deste Contrato, a Prestadora ou terceiros autorizados providenciarão a retirada dos Equipamentos, sem ônus. Caso não lhe seja possível retirá-los por ação ou omissão do Assinante, este será comunicado formalmente desta impossibilidade e ficará responsável pela entrega dos Equipamentos no endereço da Prestadora. Em não havendo a devolução no prazo que lhe for assinado, o Assinante deverá ressarcir à Prestadora
CONTRATO SeAC Nº 0001/2019
o valor dos Equipamentos, vigente à época do pagamento, conforme valores descritos no portal da Prestadora. Idêntico ressarcimento será devido caso os Equipamentos sejam entregues modificados ou danificados.
11. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. São Disposições Gerais do presente Contrato:
11.1.1. O presente Contrato obriga as Partes por si e seus sucessores, a qualquer título;
11.1.2. As Partes não poderão ceder, parcial ou totalmente, as obrigações decorrentes do presente Contrato, sem prévia e escrita comunicação a outra Parte, com o mínimo de trinta dias de antecedência;
11.1.3. Se qualquer cláusula ou condição deste Contrato vier a ser considerada ilegal inválida ou inexequível nos termos da legislação brasileira, as demais cláusulas e condições continuarão em pleno vigor e eficácia;
11.1.4. A ação ou omissão de qualquer das Partes não importará em renúncia de seus direitos e obrigações contratuais, os quais poderão ser exercidos a qualquer tempo, salvo se a renúncia for colocada expressamente e por escrito. Neste caso, a renúncia terá aplicação específica e restrita ao expressamente previsto, não significando novação ou renúncia de outros direitos.
11.1.5. O presente Contrato será regido e interpretado segundo as leis brasileiras, em especial a Lei nº 9.472, de 16/07/97, a Resolução Anatel nº 581/2012 e a Resolução Anatel nº 632/2014;
11.1.6. A Anatel tem endereço físico no Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 6, em Brasília – DF, XXX 00.000 – 040, endereço eletrônico de sua biblioteca é o: xxx.xxxxxx.xxx.xx (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx/0000/000- resolucao-), no qual o Assinante poderá encontrar cópia integral da Resolução nº 614/2013 e o telefone da Central de Atendimento da Anatel é o 1331;
11.1.7. As Partes elegem o foro da Comarca de Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, no Estado do Paraná, como competente para dirimir quaisquer questões referentes ao presente Contrato, com renúncia expressa e exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por se acharem de acordo, os representantes legais das Partes assinam o presente Contrato, em três vias de igual teor e forma, para que desta assinatura decorram os seus jurídicos e legais efeitos.
Nova Santa Rosa, de de
ANEXO I – PLANOS DE SERVIÇOS E CONDIÇÕES COMERCIAIS
1. PLANOS DE SERVIÇOS
1.1. CARACTERÍSTICAS GERAIS
1.1.1 Os Serviços prestados pela Contratada enquadram-se no conceito de Serviço de Acesso Condicionado, na forma da Resolução n. 581/2012, que permite a recepção remunerada por assinantes por força da distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais de programação nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer.
1.1.2 A partir dos serviços de telecomunicações, ficam possibilitados os Serviços de Valor Adicionado, adiante explicitados;
1.1.3 Os Planos de Serviços aqui sumarizados descrevem as condições de prestação dos Serviços quanto às suas características, ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação;
1.1.4 Caberá exclusivamente à Contratada decidir quais os meios, recursos técnicos e equipamentos que serão empregados na prestação dos Serviços, em conformidade com as normas e regulamentações vigentes, levando em consideração os requisitos técnicos especificados no presente Contrato, salvo expresso acordo entre as Partes;
1.1.5 As solicitações do Contratante que acarretem alterações na topologia, local de atendimento e/ou características, em relação à situação inicialmente acordada, estarão sujeitas à apreciação pela Contratada, para avaliação da viabilidade da solicitação, o que poderá implicar alteração dos Preços ora contratados;
1.1.6 Ativação e Testes. Os testes necessários ao perfeito funcionamento dos Serviços, serão efetuados em conjunto, entre Contratante e Contratada; Na impossibilidade injustificada do Contratante participar dos testes, a Contratada os executará unilateralmente, notificará o Contratante e os Serviços serão considerados como ativados e aceitos;
1.1.7 Em qualquer caso, após a realização dos testes, a Contratada e o Contratante assinarão o Termo de Ativação dos Serviços e de Entrega de Equipamentos em Comodato, nos termos do Anexo II.
2 CONDIÇÕES COMERCIAIS
2.1 DOS PREÇOS
2.1.1 Os preços aqui apresentados, encontram-se “abertos” com o valor de cada serviços, no CARDÁPIO DE SERVIÇOS E PLANOS, da Opção Telecom, disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx.xxxx, e suas condições comerciais distintas.
2.1.1.1 Para planos e serviços adicionais, consultar CARDÁPIO DOS PLANOS DE SERVIÇOS, conforme link disponibilizado acima.
2.1.2 A tabela de preços, está dividida entre os Planos: BASIC – COMBO I – COMBO II – TRIPLEPLAY, disponibilizados para planos Residenciais (CPF), e para planos Empresariais (CNPJ).
2.1.3 Para Planos Combo I – Combo II – TriplePlay, que contemplem o serviço SeAC e outros, consultar Contratos dos demais serviços e Contrato de Oferta Conjunta, antes da solicitação de contratação.
2.1.4 Planos Básico, para Conteúdo Audiovisual - TV:
Planos Residenciais - BASIC HOME
BASIC – SeAC – RESIDENCIAL | ||||
SCM (a) | SeAC (b) | TOTAL (a + b) | PREÇO DE ATIVAÇÃO | |
Grade de Canais Family HD | R$ 29,32 | R$ 25,32 | R$ 54,00 | R$ 500,00 |
Grade de Canais Premium HD | R$ 29,32 | R$ 69,94 | R$ 99,00 | R$ 500,00 |
Grade de Canais Platinum HD | R$ 29,32 | R$ 99,69 | R$ 129,00 | R$ 500,00 |
Planos Empresariais – BASIC EMPRESARIAL
BASIC – SEAC – EMPRESARIAL | ||||
SCM (a) | SeAC (b) | TOTAL (a + b) | VALOR DO PREÇO DE ATIVAÇÃO | |
Grade de Canais Family HD | R$ 59,75 | R$ 25,32 | R$ 85,00 | R$ 500,00 |
Grade de Canais Premium HD | R$ 59,75 | R$ 69,94 | R$ 129,00 | R$ 500,00 |
Grade de Canais Platinum HD | R$ 59,75 | R$ 99,69 | R$ 159,00 | R$ 500,00 |
2.1.4.1 Para consultar a grade de programação de cada pacote, consultar no CARDÁPIO DOS PLANOS DE SERVIÇO, através do link xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx.xxxx.
2.1.5 Planos Combo I, (Internet + Conteúdo Audiovisual-TV):
Planos Residenciais – COMBO II - HOME
COMBO II – SCM/SVAs/SCI + SeAC/SVAs – HOME | |||||||
Qtde de dispositivos | SCM (a) | SVA/SCI (b) | SeAC (c) | Total (a + b + c) | Preço de Ativação | Preço de Ativação | |
50MB | 8 | R$ 26,33 | R$ 48,98 | R$ 23,59 | R$ 91,00 | R$ 500,00 | R$ 198,00 |
100MB | 13 | R$ 26,33 | R$ 72,61 | R$ 23,59 | R$ 114,00 | R$ 500,00 | R$ 198,00 |
150MB | 18 | R$ 26,33 | R$ 131,52 | R$ 23,59 | R$ 173,0 | R$ 500,00 | R$ 198,00 |
300MB | 28 | R$ 26,33 | R$ 175,29 | R$ 23,59 | R$ 217,00 | R$ 500,00 | R$ 198,00 |
Planos Empresariais – COMBO II EMPRESARIAL
COMBO II – SCM/SVAs/SCI + SeAC/SVAs – EMPRESARIAL | |||||||
Qtde de dispositivos | SCM (a) | SVA/SCI (b) | SeAC (c) | Total (a + b + c) | Preço de Ativação | Preço de Ativação | |
50MB | 28 | R$ 59,75 | R$ 48,98 | R$ 23,59 | R$ 132,00 | R$ 500,00 | R$ 198,00 |
100MB | 28 | R$ 59,75 | R$ 91,53 | R$ 23,59 | R$ 174,00 | R$ 500,00 | R$ 198,00 |
150MB | 28 | R$ 59,75 | R$ 131,52 | R$ 23,59 | R$ 214,00 | R$ 500,00 | R$ 198,00 |
300MB | 28 | R$ 59,75 | R$191,20 | R$ 23,59 | R$ 274,00 | R$ 500,00 | R$ 198,00 |
2.1.6 Planos TriplePlay (Internet + Telefone + Tv + Caixa de Email):
Planos Residenciais – TRIPLEPLAY - HOME
TRIPLEPLAY – SCM/SVAs/SCI + STFC/SVAs + SeAC/SVAs – HOME | |||||||||
Qtde de dispositivos | SCM (a) | SVA/SCI (b) | STFC (c) | SeAC (d) | SVA (e) | Total (a+b+c+d+e) | Preço de Ativação | Preço de Ativação | |
50MB | 8 | R$19,42 | R$42,12 | R$11,59 | R$19,09 | R$13,33 | R$104,90 | R$500,00 | R$99,00 |
100MB | 13 | R$19,42 | R$72,61 | R$11,59 | R$19,09 | R$13,33 | R$134,90 | R$500,00 | R$99,00 |
150MB | 18 | R$19,42 | R$131,52 | R$11,59 | R$19,09 | R$13,33 | R$194,90 | R$500,00 | R$99,00 |
300MB | 28 | R$19,42 | R$175,29 | R$11,59 | R$19,09 | R$13,33 | R$234,90 | R$500,00 | R$99,00 |
Planos Empresariais – TRIPLEPLAY - EMPRESARIAL
TRIPLEPLAY – SCM/SVAs/SCI + STFC/SVAs + SeAC/SVAs – EMPRESARIAL | |||||||||
Qtde de dispositivo s | SCM (a) | SVA/SCI (b) | STFC (c) | SeAC (d) | SVA (e) | Total (a+b+c+d +e) | Preço de Ativação | Preço de Ativação | |
50MB | 8 | R$59,75 | R$ 42,12 | R$11,59 | R$19,09 | R$13,33 | R$144,90 | R$500,00 | R$99,00 |
100MB | 13 | R$59,75 | R$ 91,53 | R$11,59 | R$19,09 | R$13,33 | R$194,90 | R$500,00 | R$99,00 |
150MB | 18 | R$59,75 | R$ 131,52 | R$11,59 | R$19,09 | R$13,33 | R$234,90 | R$500,00 | R$99,00 |
300MB | 28 | R$59,75 | R$ 191,20 | R$11,59 | R$19,09 | R$13,33 | R$294,90 | R$500,00 | R$99,00 |
2.2. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E FATURAMENTO
2.2.1. Os Preços estipulados acima são expressos em Reais (R$) e serão devidos mensalmente à Contratada, exceto os referentes à Ativação;
2.2.2. O Serviço de Ativação será cobrado toda vez em que houve solicitação de mudança de serviços, pacotes ou afins, ou se houver solicitação para a transferência de endereço por parte do Contratante;
2.2.3. Cada uma das Partes arcará com os impostos que lhes competir na forma da legislação em vigor. Na hipótese de criação de novos tributos, tarifas, taxas, encargos, contribuições fiscais ou parafiscais, previdenciárias ou trabalhistas, e ainda se forem modificadas as alíquotas dos tributos em vigor, ou se ainda for dada nova interpretação pelo fisco à arrecadação de tributos, ou se, de qualquer forma, forem majorados ou diminuídos os ônus da Contratada (“Tributos”), os valores dos preços finais a serem pagos pelo Contratante serão revisados de modo a refletirem tais modificações, para mais ou para menos;
2.2.4. Os pagamentos realizados pelo Contratante à Contratada serão efetuados sem qualquer retenção, exceto aquelas obrigatórias por lei, de responsabilidade do Contratante;
2.2.5. Disposições sobre as Notas Fiscais/Faturas de Prestação dos Serviços:
2.2.5.1. A Contratada emitirá Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações Modelo 22;
2.2.5.2. Por força da legislação do estado do Paraná e de acordo com prática aceita pelo mesmo Fisco, a Contratada incluirá na mesma Nota Fiscal, sob o Código 801, faturamento de terceiros (CNPJ da sua Filial), os Serviços de Valor Adicionado, descritos em cada Plano de Serviços, uma vez que não podem ser caracterizados como serviços de telecomunicações;
2.2.5.3. Os Serviços de Valor Adicionado serão incluídos em campos diferentes, mas ainda sob o mesmo Código 801, uma vez que o ISS não incidirá sobre o provimento de conexão à Internet; 2.2.5.4. Os demais Serviços de Valor Adicionado, sobre os quais incidirá o ISS, irão compor outros campos com o mesmo Código 801, conforme se refiram a SCM, SeAC ou STFC;
2.2.5.5. serão apresentadas até o dia XX ( ) do mês subsequente ao da prestação dos Serviços no endereço indicado no corpo deste Contrato;
2.2.5.6. terão seu vencimento sempre nos dias XX, YY, ZZ dia de cada mês, devendo ser pagas mediante boleto bancário ou depósito em conta corrente a ser indicada pela Contratada;
2.2.5.7. O seu não recebimento no endereço indicado pelo Contratante não o isenta do devido pagamento;
2.2.5.8. O faturamento do primeiro mês deste Contrato será calculado pró-rata, considerando-se o número de dias que os Serviços estiveram em operação até o dia do encerramento do respectivo mês;
2.2.5.9. No caso de desativação dos Serviços, o faturamento será calculado pró-rata, considerando-se o número de dias que os Serviços estiveram em operação, até a data da desativação.
3. DAS PENALIDADES PELA IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTOS DOS PREÇOS
3.1. Independentemente de aviso ou interpelação judicial, o Contratante estará sujeita às seguintes penalidades em caso de impontualidade, mesmo que o atraso no pagamento venha a ocorrer dentro do próprio mês de vencimento:
3.1.1. Juros moratórios mensais de 1% (um por cento) sobre o valor total do débito, devidos, pro rata die, desde o primeiro dia seguinte ao do vencimento até a data do efetivo pagamento;
3.1.2. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, devida uma única vez, a partir do dia seguinte ao do vencimento.
3.1.3. O valor do débito será atualizado monetariamente pela variação acumulada pro rata die do IGPM, do mês anterior ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento. Será desconsiderada qualquer variação negativa do IGPM.
3.2. Os preços estabelecidos neste Anexo serão reajustados:
3.2.1. A cada 12 (doze) meses contados da data da assinatura do Contrato, pela variação do IGPM, ou, no caso de extinção deste, por outro índice que reflita a variação dos preços no período em questão;
3.2.2. Para menos ou para mais, a cada período de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura do Contrato, de acordo com a tabela interna da Contratada.
4. DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS E DA INADIMPLÊNCIA
4.1. A Contratada procederá na suspensão dos Serviços, observados os seguintes passos e acontecimentos:
4.1.1. Vencido o débito, uma vez transcorridos 15 (quinze) dias da ciência da existência do débito vencido, o Contratante terá os Serviços parcialmente suspensos, o que resultará na redução da velocidade contratada;
4.1.2. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão parcial, fica a Contratada autorizada a suspender totalmente os Serviços, a partir do que passarão a não ser devidos quaisquer valores pelos Serviços, que não os resultantes da Inadimplência e das multas decorrentes do Contrato de Permanência;
4.1.3. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total, em não havendo o pagamento dos débitos, fica o Contratante ciente que este Contrato poderá ser rescindido.
4.2. Em caso de rescisão, as multas decorrentes do Contrato de Permanência serão agregadas aos débitos do Contratante;
4.3. O reestabelecimento dos Serviços fica condicionado ao pagamento dos valores em atraso, acrescido das Penalidades e das multas decorrentes do Contrato de Permanência;
4.4. Em caso de Inadimplência, fica, desde já, a Contratada autorizada a incluir o nome do Contratante nas relações de devedores dos órgãos de proteção ao crédito;
4.5. O recebimento dos Preços fora dos prazos e condições estabelecidas neste Anexo será considerado como mera liberalidade e não importará em alteração nas condições de pagamento estabelecidas neste item;
4.6. Efetivado o pagamento antes da rescisão do Contrato, a reativação dos Serviços ocorrerá em 24 (vinte e quatro) horas após a confirmação da quitação do débito pela Contratada. No mesmo prazo se dará a reativação, em caso de acordo entre as Partes, com a confirmação do recebimento da primeira parcela do ajuste.
5. CONTESTAÇÃO DOS PREÇOS CONSTANTES DAS NOTAS FISCAIS
5.1. O Contratante poderá contestar os Preços contidos nos documentos de cobrança, mediante encaminhamento de notificação ou através da Central de Atendimento Telefônico, que será objeto de apuração e verificação acerca da sua procedência, obedecidos os seguintes passos:
5.2. O Contratante terá o xxxxx xxxxxx 00 (xxxxx) xxxx xx xxxx xx xxxxxxxx;
5.3. A partir do recebimento da contestação, a Contratada terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para apresentar a resposta, quando então cientificará o Contratante acerca do resultado da contestação do débito.
5.4. Se a contestação for considerada improcedente pela Contratada e o Contratante não tiver efetuado os respectivos pagamentos, serão devidas as Penalidades;
5.5. Se a contestação for apenas parcialmente, ou seja, procedente em relação a apenas uma parte da cobrança, fica o Contratante obrigado ao pagamento da quantia incontroversa, também em até cinco dias da ciência do resultado da contestação, sem Penalidades
5.6. Se a contestação for julgada procedente, os valores contestados serão retificados, sendo encaminhado ao Contratante um novo documento de cobrança com os valores corrigidos, sem quaisquer Penalidades.
5.7. Caso o Contratante já tenha quitado o documento de cobrança contestado, e sendo a contestação julgada procedente, a Contratada compromete-se a conceder na fatura subsequente um crédito equivalente ao valor pago indevidamente.
5.8. A não contestação aliada ao não pagamento pontual caracteriza o inadimplemento do Contratante.
6. DESCONTOS POR INTERRUPÇÃO
6.1. Descontos por Interrupção. Entende-se por interrupção a ocorrência de defeito que impossibilite a fruição dos Serviços.
6.2. Aos Preços dos Serviços serão concedidos descontos proporcionais, em caso de interrupção, cuja causa seja de exclusiva responsabilidade da Contratada, com a aplicação da seguinte fórmula:
VD = (VM / 1.440) x (n – 144)
Onde:
VD = Valor do desconto.
VM = Valor mensal da Linha Dedicada interrompida.
n = Quantidade de unidades de períodos de 30 (trinta) minutos de interrupção, para n>144. 1440 correspondem ao total de períodos inteiros de 30 (trinta) minutos no mês de 30 dias.
6.3. Para fins de cálculo do período de interrupção, adota-se como início da contagem do tempo o horário de ocorrência do fato e, como término, o horário da conclusão do reparo pela Contratada. Para fins de desconto, apenas serão consideradas as interrupções cuja duração sejam superiores ou iguais a 30 (trinta) minutos ininterruptos;
6.4. Não serão concedidos descontos nos seguintes casos de interrupções comprovadamente ocasionadas por:
6.4.1. Operação inadequada do Contratante, de seus agentes ou representantes
6.4.2. Defeitos na infraestrutura sob responsabilidade do Contratante, que impossibilite a prestação dos Serviços por parte da Contratada;
6.4.3. Caso fortuito ou força maior.
6.4.4. Ato do Contratante que, sem justificativa, impeça o acesso da equipe técnica da Contratada às suas instalações, onde estejam localizados equipamentos relevantes à prestação dos Serviços, implicando na postergação do saneamento do defeito.
6.5. O desconto referente à interrupção será apurado mensalmente, de maneira que a concessão do desconto apurado será efetuada na Nota Fiscal do mês subsequente ao de ocorrência da interrupção dos Serviços ou nos meses subsequentes, nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior.
Anexo II - Termo de Adesão aos Contratos SCM/SVA/SCI, STFC/SVA/STFC, SEAC/SVA, de Escolha do Plano de Serviço, de Ativação e de Entrega de Equipamentos em Comodato.
1. DOS DADOS DO CONTRATANTE/ASSINANTE/INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Nome/Razão Social: | |||
CPF/CNPJ: | RG/IE: | ||
E-mail de Cobrança: | Data de Xxxxxxxxxx: | ||
Fone Pessoal: | Fone Comercial: | ||
Endereço: | Bairro | ||
Nº: | Município: | ||
Complemento: | |||
Informações Adicionais: | |||
Consultor: | PLANO: | STFC: | SEAC: |
2. DA ADESÃO AOS CONTRATOS DE SCM/SVA/SCI – STFC/SVA – SEAC /SEAC
2.1 Pelo presente Instrumento, o ASSINANTE adere aos termos e condições do(s) Contrato(s) de Prestação (ões) de Serviço(s), o(s) qual (is) se encontra(m) disponível (is) no endereço eletrônico xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, a saber:
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA E DE VALOR ADICIONADO;
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO E DE VALOR ADICIONADO;
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA E DE VALOR ADICIONADO
3. DOS PLANOS DE SERVIÇOS
3.1 O Contratante declara, neste ato, ter tido acesso à descrição detalhada dos Planos de Serviços ofertados pela Contratada, disponíveis em xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx.xxxx, link no qual poderá ser encontrada e consultada a integralidade das opções de contratação.
4. DO PLANO DE SERVIÇO ESCOLHIDO PELO CONTRATANTE E DAS SUAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS
4.1. O Contratante declara, neste ato, ter tido acesso, lido. compreendido e concordado em receber o seguinte Plano de Serviços
PLANO E SERVIÇOS ADCICIONAIS | SCM | SVA/SCI | STFC | SEAC | SVA | TOTAL |
Plano Contratado | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ |
SVA/STFC | Minutagem LOCAL | |||||
SVA/STFC | Minutagem LDN | |||||
SVA/STFC | Minutagem Móvel | |||||
SVA/STFC | Bloqueio de Chamadas LOCAL | |||||
SVA/STFC | Bloqueio de Chamadas LDN | |||||
SVA/STFC | Bloqueio de Chamadas MÓVEL | |||||
SVA/STFC | Linhas Adicionais | |||||
SVA/STFC | Siga-me | |||||
SVA/SEAC | Dispositivos adicionais ao plano de acesso de conteúdo | |||||
SVA/SEAC | Grade de Canais PremiumHD | |||||
SVA/SEAC | Grade de Canais PlaitumHD | |||||
SVA | Caixa de email adicionais | |||||
SVA | Firewal – Nível I | |||||
SVA | IP – Fixo | |||||
SVA | ||||||
X | Desconto promocional, mediante aceite de fatura enviada por email | (R$ 5,00) | ||||
TOTAL DO PLANO CONTRATADO | R$ | |||||
Data de Vencimento das Faturas: Dia 25 de cada mês – Fatura Pós Paga | ||||||
Email criado no pacote optado: | ||||||
Valor do Preço de Ativação sem Contrato de Permanência | R$ 500,00 | |||||
X | Valor do Preço de Ativação, mediante Contrato de Permanência, 12 meses | R$ 99,00 | ||||
Números novos do plano | ||||||
Números Portados | ||||||
4.2. Se o Contratante assim o desejar, poderá receber por e-mail os contratos relativos a este Termo, bem como a íntegra do Plano de Serviço contratado, bastando para tanto contatar a Central de Atendimento pelos canais disponíveis.
5. DOS EQUIPAMENTOS EM COMODATO
5.1 Por este Instrumento, nos termos dos artigos 579 e seguintes do Código Civil, o Contratante declara ter recebido em comodato os equipamentos listados no quadro abaixo, nas quantidades nele descritas, em perfeitas condições de uso para a fruição dos Serviços.
5.2 Sobre o Equipamento de Wi-Fi disponibilizado em Comodato fica o Contratante ciente que o Equipamento tem limitação de recursos em sua tecnologia, ou seja, será até 40.000Kbps a sua velocidade máxima, sem que isso represente para o Contratante motivo para qualquer reclamação futura ou mesmo possibilidade de desconto no Preço dos Serviços.
5.3 Em caso de rescisão, desde já, o Contratante autoriza os funcionários da Contratada a entrarem na sua residência para retirada dos Equipamentos, independentemente da motivação.
Emitente: | Data Emissão: | Data Pedido: | Consultor: | |||||
Assinante: | Prazo Limite: | |||||||
Endereço: | ||||||||
Telefone: | Plano: | |||||||
Instalador: | Data da Instalação: | |||||||
Ativador: | Data da Ativação: | |||||||
KIT COMODATO | ANOTAÇÕES | |||||||
QUANT | COD | QUANT | AGENDAMENTOS | DATA | HORÁRIO | |||
3061 | ONU FIBERHOME | INSTALAÇÃO | ||||||
1306 | ONU 4 PORTAS | ATIVAÇÃO EXTERNA | ||||||
- | ONU 1 PORTA | ATIVAÇÃO INTERNA | ||||||
- | ROTEADOR TP-LINK | |||||||
- | ROTEADOR D-LINK | |||||||
- | ROUTERBROARD | |||||||
- | CONECTOR DE FIBRA SC-PC | |||||||
647 | PTO + EXTENSÃO ÓPTICA SIMPLEX | |||||||
MATERIAIS REDE | ||||||||
732 | CAIXA EMENDA EXTERNA CHARUTO | 643 | PLAQUETAS DE IDENTIFICAÇÃO | |||||
1227 | CAIXA EMENDA EXTERNA METÁLICA | 771 | ALÇA P/ CABO DROP FIG8 | |||||
399 | BANDEJA CAIXA EMENDA EXTERNA | 1177 | CABO ÓPTICO DROP FIG8 - 01FO (FLAT) | |||||
1052 | SPLITER ½ | 11 | CABO ÓPTICO DROP FIG8 - 02FO | |||||
648 | SPLITER ¼ | 14 | CABO ÓPTICO DROP FIG8 - 04FO | |||||
649 | SPLITER 1/8 | 13 | CABO ÓPTICO DROP FIG8 - 12FO | |||||
1560 | SPLITER 1/16 | 90/85/843 | KIT ISOLADOR | |||||
1561 | SPLITER 1/32 | 88 | FITA DE AÇO | |||||
350 | ADAPT ENERGIA T | 89 | FECHO E AÇO | |||||
1124 | ADAPT ENERGIA PADRÃO NOVO | 3 | BAP 2 | |||||
1219 | CANALETA PVC 20X10X2000MM | 4 | BAP 3 | |||||
- | CORDOALHA DIELÉTRICA ¼” | 642 | SUPORTE REFORÇADO BAP | |||||
- | ALÇA P/ CORDOALHA DIELÉTRICA ¼” | 640 | PARAFUSO M-12 | |||||
641 | OLHAL RETO | - | SUPORTE DIELÉTRICO DE PASSAGEM | |||||
INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE A ATIVAÇÃO DOS SERVIÇOS
6. DA ATIVAÇÃO E DA ACEITAÇÃO
Por este Termo, o Contratante declara expressamente ter recebido os Serviços, tal como discriminados aqui, devidamente ativados e em perfeito estado de funcionamento, de acordo com o disposto nos Contratos.
Local, Data e Assinaturas (Opção e Cliente)
ANEXO III – ORDENS DE SERVIÇO (OS)
DADOS DO ASSINANTE: Dados preenchidos conforme Anexo II.
2. DAS ORDENS DE SERVIÇO
2.1. Este Termo dispõe sobre as Ordens de Serviço que poderão ser solicitadas pelo Contratante, respectivos direitos, responsabilidades, obrigações e valores.
2.2. São de responsabilidade da Contratante, além das obrigações previstas no Contrato, a execução dos seguintes serviços e providencias:
2.2.2. Realizar, mediante solicitação do Contratante qualquer conserto ou reparo nos Equipamentos e, dede que, as falhas não sejam atribuídas à Contratada, receber o valor correspondente à visita ocorrida. Neste caso, caberá ao Contratante certificar-se previamente do valor praticado;
2.2.3. A tabela de preços relativa às Ordens de Serviço e aos Equipamentos que a Contratada comercializa encontra- se disponível no endereço: xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx.
2.2.4. A tabela de que trata o item anterior será atualizada mensalmente e poderá sofrer reajustes, conforme a necessidade da Contratada;
2.2.5. A solicitação da Ordem de Serviço não terá nenhum custo para o ASSINANTE, salvo nos seguintes casos:
2.2.5.1. Solicitar mudança dos Equipamentos para outro ambiente da casa/comércio;
2.2.5.2. Solicitar serviços de lançamento de cabos de rede para pontos dentro da residência/comércio;
2.2.5.3. Refazer conector danificado pelo Contratante ou aquele de sua responsabilidade;
2.2.5.4. Quaisquer alterações nas configurações do equipamento em que houve a recusa do Contratante pelo atendimento via suporte remoto;
2.2.5.5. Reconfigurar equipamentos ressetados pelo Contratante;
2.2.5.6. Refazer fusão externa na fibra óptica rompida pelo Contratante ou aquele de sua responsabilidade;
2.2.6. Na hipótese de o Contratante solicitar à Contratada qualquer conserto ou reparo nos equipamentos e em NÃO sendo identificado nenhum problema em relação aos Serviços, tal solicitação acarretará cobrança adicional (visita improdutiva).
2.2.6.1. Visita Técnica Infrutífera: entende-se a constatação de inexistência de problema nos Serviços ou nos equipamentos disponibilizados ao Assinante ou a ausência de pessoa responsável que autorize a entrada de técnicos credenciados da Prestadora, sem prejuízo de outras hipóteses que a impeçam de realizar os reparos necessários.
Local, Data e Assinaturas (Opção e Cliente)