Prefeitura Municipal de Luiz Alves Departamento de Licitações e Contratos A/C da Comissão de Licitações
Prefeitura Municipal de Xxxx Xxxxx Departamento de Licitações e Contratos A/C da Comissão de Licitações
Processo Licitatório n. 52/2021 Edital de Concorrência n. 02/2021
Engeplan Terraplenagem, Saneamento e Urbanismo Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 83.897.504/0001-83, com endereço na XX 000, Xx 000-0, Xxxxx Xxxxxxxx, Xxx Xxxx/XX, xxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, vem, devidamente representada, apresentar IMPUGNAÇÃO contra itens editalícios da licitação em epígrafe, o que faz com fundamento no art. 42, §2º, da Lei 8.666/93 e no item 2.2 do instrumento convocatório1, nos seguintes termos.
I. Considerações iniciais e tempestividade desta impugnação
1. Trata-se de procedimento licitatório deflagrado objetivando a “contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de engenharia para pavimentação das ruas Ver. Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Signorelli, Xxxxxxx Xxxx e Estrada Geral Ribeirão do Bugre, que compõem a rota da cachaça, com fornecimento de materiais e mão de obra, em conformidade com o projeto básico anexo e com o convênio 2021tr00466. A modalidade da licitação eleita é o CONCORRÊNCIA PÚBLICA e o tipo da licitação é o MENOR PREÇO POR ITEM.
2. A realização da sessão pública está designada para o dia 21 de setembro de 2021, às 09h00. Assim, é tempestiva esta impugnação, porquanto protocolada até 5º dia útil anterior à referida data (i.e., até 14/09/2021), razão pela qual deve ser conhecida.
1 2.2 - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar este edital de licitação, devendo protocolar o pedido em até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação. A impugnação deverá ser encaminhada por correio (Rua Xxxxx Xxxxxx, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000) ou pelos endereços eletrônicos (e-mail) xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx e/ou xxxxxxxxx00@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
2.2.1 - O protocolo de recebimento da impugnação pela via eletrônica será o do recebimento pelo (s) servidor (es) do Departamento de Licitações, com data e hora, do e-mail de resposta à empresa, ora impugnante.
2.2.2 - O e-mail com a peça impugnatória deverá ter, obrigatoriamente, identificação completa da empresa (razão social e CNPJ), do representante legal, por procuração, inclusive, se houver, e a peça impugnatória digitada e legível.
3. Destaque-se, oportunamente, que a presente impugnação deve ser analisada levando-se em consideração que seu objetivo principal é contribuir para o aperfeiçoamento dos termos do edital, adequando-o à legislação e às melhores práticas preconizadas pela jurisprudência especializada do Tribunal de Contas da União, que se aplica ao Município por força da sua súmula 222, in verbis: “as Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
4. Conforme se passa a demonstrar, os itens editalícios adiante identificados devem ser revistos a fim de harmonizar as regras do certame às melhores práticas, bem como aos princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem as licitações públicas.
II. Exigência ilegal de vínculo com profissional de arquitetura
5. Para fins de habilitação técnica, o edital exige, no seu item 6.5.2., que a empresa comprove existir no seus quadros, cumulativamente, um profissional de engenharia e outro de arquitetura. Veja:
6.5.2 - A empresa deverá comprovar o vínculo de no mínimo 01 (um) profissional de nível superior em Engenharia Civil, e no mínimo 01 (um) profissional de nível superior em Arquitetura e Urbanismo, através de:
6. A exigência é ilegal.
7. Isso porque o objeto licitado é atividade concernente à engenharia civil. Um profissional dessa natureza (engenharia civil) tem atribuição técnica suficiente para executar integralmente a obra, conforme se extrai da Resolução CONFEA n. 218/1973, Resolução CONFEA 1.010/2005 e Lei 5.194/66.
8. Inclusive, nem sequer está no escopo do contrato a ser firmado a execução de algum serviço que somente o arquiteto teria atribuição para desempenhar e, além disto, o orçamento elaborado pela Prefeitura só remunera o engenheiro civil – item 1.2 do orçamento: Engenheiro civil de obra pleno com encargos complementares.
9. Portanto, é ilegal a exigência de se apresentar vínculo cumulativo desses dois profissionais. Ou se exige a comprovação de vínculo apenas com profissional da engenharia civil ou se faculta a apresentação de vínculo com profissional de arquitetura, desde que acompanhado de profissional da engenharia civil.
III. A DATA INICIAL DO REAJUSTE DEVE SER A DATA DO ORÇAMENTO
11.Antes da Lei 14.133/21, Nova Lei de Licitações, o art. 3º, §1º, da Lei 10.192, facultava à Administração a adoção de dois termos iniciais diferentes para apuração do reajuste contratual: data da proposta ou data do orçamento. Ainda assim, a jurisprudência sedimentada do Tribunal de Contas da União reconhecia que a “data do orçamento” era o marco inicial mais adequado:
Embora a Administração possa adotar, discricionariamente, dois marcos iniciais distintos para efeito de reajustamento dos contratos de obras públicas, (i) a data limite para apresentação das propostas ou (ii) a data do orçamento estimativo da licitação (art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 e art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001) , o segundo critério é o mais adequado, pois reduz os problemas advindos de orçamentos desatualizados em virtude do transcurso de vários meses entre a data-base da estimativa de custos e a data de abertura das propostas. (Acórdão 2265/2020-Plenário | Relator: XXXXXXXX XXXXXX. Publicado: Boletim d)e Jurisprudência nº 325 de 14/09/2020
12. Nesse mesmo sentido, confira o Acórdão 19/2017-Plenário, Relator: XXXXXXXX XXXXXX, publicado no Informativo de Licitações e Contratos nº 315 de 14/02/2017 e no Boletim de Jurisprudência nº 157 de 06/02/2017. Trata-se de orientação geral da Corte de Contas, nos termos do art. 24, p.u., da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que deve ser seguida pelo Município de Xxxx Xxxxx.
13.Porém, com a edição da Lei 14.133/21, não há mais liberdade de escolha. Ao marco inicial do reajustamento deve ser a data do orçamento. É o que prevê o art. 25, § 7º, ora transcrito: “Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.”
2 Nesse sentido: Acórdão 2205/2016-Plenário | Relator: XXX XXXXXX Publicado: Informativo de Licitações e Contratos nº 301 de 13/09/2016 Boletim de Jurisprudência nº 142 de 12/09/2016; Xxxxxxx 7184/2018-Segunda Câmara do TCU | Relator: XXXXXXX XXXXXX. Publicado: - Informativo de Licitações e Contratos nº 352 de 04/09/2018 - Boletim de Jurisprudência nº 231 de 27/08/2018.
14.Seja como for, aplica-se, aqui, o raciocínio da orientação geral do TCU, acima mencionada, pois se verifica que um transcurso de muitos meses entre a data do orçamento (maio/2021) e a data de abertura das propostas (setembro/2021).
15.O edital e seus anexos, entretanto, estabelecem que a data base para o reajuste será a “data limite para apresentação das propostas”, conforme se infere da CLÁUSULA QUATORZE da minuta contratual e do item editalício n. 11.
16.Portanto, deve-se acolher esta impugnação para eleger como data inicial do reajuste a data do orçamento estimado.
IV. O REAJUSTE DEVE SE DAR PELOS ÍNDICES DO DNIT/FGV
17.Por fim, o edital elegeu, inadequadamente, o IGP-M como índice de reajustamento.
18.Contudo, a melhor técnica recomenda que seja utilizado índice setorial3. No caso dos serviços licitados, devem ser utilizados os índices publicados pelo DNIT/FGV para obras rodoviárias.
V. Ausência de administração local, canteiro de obras, mobilização e desmobilização dos equipamentos e mão de obra, por incoerência às determinações de Decreto Federal, Acórdão do Tribunal de Contas da União
E MANUAIS DOS REFERENCIAIS DE PREÇOS SICRO E SINAPI UTILIZADOS NA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA
19.Fato é que, os itens Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e Desmobilização não estão incluídos na Composição de BDI apresentada pela Prefeitura, mesmo porque nem poderiam estar, pois há o Decreto Federal, determinação do TCU – Tribunal de Contas da União e os manuais do SICRO e SINAPI determinando que tais itens não podem compor o BDI, porém deveriam estar incluídos na planilha de custos diretos do orçamento de referência da obra pública.
20.A inclusão destes itens no orçamento da obra são fundamentais para boa execução da obra e para justa remuneração da empresa vencedora do certame, afinal o orçamento não pode ser omisso quanto a necessidade de pessoal técnico, administrativo e de apoio, equipamentos de proteção individual, a alimentação e o transporte dos funcionários, o controle tecnológico de qualidade dos materiais e da obra, a infraestrutura física de apoio da obra com escritório da obra, sanitários, refeitório, vestiários, alojamentos,
3 Nesse sentido: “A diferença entre repactuação e reajuste é que este é automático e realizado periodicamente, mediante aplicação de índice de preço que, dentro do possível, deve refletir os custos setoriais. Enquanto que naquela, de periodicidade anual, não há automatismo, pois é necessário demonstrar a variação dos custos do serviço. [...]”.(Acórdão 1105/2008-Plenário do TCU. Relator: XXXXXXXX XXXXXX)
tapumes, placas da obra, bem como o transporte, carga e descarga necessários à mobilização e à desmobilização dos equipamentos e mão de obra utilizados no canteiro de obras.
21.O orçamento da obra não cumpre a normativa do Decreto n° 7.983/2013 da Presidência da República, que estabelece regras e critérios para elaboração de orçamento de obras e serviços de engenharia, determina que sejam remunerados os custos de mobilização e desmobilização, canteiro e xxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxxx xxxxx, xxx xxxxxx xx xxx. 00x, §0x, xxxxxx XX:
“Art. 17. Para as transferências previstas no art. 16, a verificação do disposto no Capítulo II será realizada pelo órgão titular dos recursos ou mandatário por meio da análise, no mínimo:
II - dos custos dos serviços relativos à mobilização e desmobilização, canteiro e acampamento e administração local”.
22.Ressaltamos que o decreto tem efeitos regulamentar ou de execução, expedido com base no artigo 84, IV da Constituição Federal, para fiel execução da lei, ou seja, o decreto detalha a lei.
23.Este orçamento contraria as instruções normativas de ambos os referenciais de preços utilizados na planilha orçamentária SICRO e SINAPI no que tange a inclusão da Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e Desmobilização no custo direto da obra.
24.Ignora inclusive as orientações do Tribunal de Contas dispostas em sua publicação, “Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras Públicas” e ACORDÃOS que igualmente estabelecem que estas despesas não fazem parte do BDI e devem ser remuneradas na planilha orçamentária da obra como custo direto:
Além disso, despesas relativas à administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro, pelo fato de poderem ser quantificadas e discriminadas pela simples contabilização de seus componentes, devem constar da planilha orçamentária da obra como custo direto.
25.O Relatório do TCU – Tribunal de Contas da União - TC 036.076/2011-2, referente ao ACÓRDÃO N. 2.369/2011 – PLENÁRIO determina que:
48. Assim, desde a prolação do Acórdão 325/2007-TCU-Plenário e depois com o Acórdão 2.369/2011-TCU-Plenário, este Tribunal considera que itens como administração local, canteiro de obras e mobilização/desmobilização devem constar na planilha de custos diretos do orçamento de referência das obras públicas; enquanto que, na composição de BDI, por sua vez, devem ser considerados somente os custos alocados aos contratos de obras públicas com base em critérios de rateio ou em estimativas ou aproximações, como: administração central, riscos, seguros, garantias e despesas financeiras, como: taxa de rateio da administração central, riscos, seguros, garantias, despesas financeiras, remuneração da empresa contratada e tributos incidentes sobre o faturamento.
26.Conforme ACÓRDÃO N. 2.369/2011 – PLENÁRIO DO TCU para fins de definições dos itens Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e Desmobilização comtemplará o seguinte:
2.4.1. Administração Local, Canteiro de Obras e Mobilização e Desmobilização
213. Para fins de definição, serão aqui utilizados os mesmos conceitos já postulados no relatório que originou o Acórdão 2.369/2011-TCU-Plenário quanto aos custos da administração local, instalação de canteiro e mobilização e desmobilização, conforme excertos extraídos daquele decisum:
a) o item Administração local contemplará, dentre outros, as despesas para atender as necessidades da obra com pessoal técnico, administrativo e de apoio, compreendendo o supervisor, o engenheiro responsável pela obra, engenheiros setoriais, o mestre de obra, encarregados, técnico de produção, apontador, almoxarife, motorista, porteiro, equipe de escritório, vigias e serventes de canteiro, mecânicos de manutenção, a equipe de topografia, a equipe de medicina e segurança do trabalho, etc., bem como os equipamentos de proteção individual e coletiva de toda a obra, as ferramentas manuais, a alimentação e o transporte de todos os funcionários e o controle tecnológico de qualidade dos materiais e da obra;
b) o item Instalação de Canteiro de Obra remunerará, dentre outras, as despesas com a infraestrutura física da obra necessária ao perfeito desenvolvimento da execução composta de construção provisória, compatível com a utilização, para escritório da obra, sanitários, oficinas, centrais de fôrma, armação, instalações industriais, cozinha/refeitório, vestiários, alojamentos, tapumes, bandeja salva-vidas, estradas de acesso, placas da obra e instalações provisórias de água, esgoto, telefone e energia;
c) o item Mobilização e Desmobilização se restringirá a cobrir as despesas com transporte, carga e descarga necessários à mobilização e à desmobilização dos equipamentos e mão de obra utilizados no canteiro;
27.A mesma premissa segue o ACÓRDÃO Nº 2622/2013 – TCU – Plenário:
Trecho do Acórdão:
9.2.2. na verificação da adequabilidade das planilhas orçamentárias das obras públicas, utilizar como referência do impacto esperado para os itens associados à administração local no valor total do orçamento, os seguintes valores percentuais obtidos no estudo de que tratam estes autos:
(...)
9.3.2.1. discriminar os custos de administração local, canteiro de obras e mobilização e desmobilização na planilha orçamentária de custos diretos, por serem passíveis de identificação, mensuração e discriminação, bem como sujeitos a controle, medição e pagamento individualizado por parte da Administração Pública, em atendimento ao princípio constitucional da transparência dos gastos públicos, à jurisprudência do TCU e com fundamento no art. 30, § 6º, e no art. 40, inciso XIII, da Lei n. 8.666/1993 e no art. 17 do Decreto n. 7.983/2013.
VI. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE “CARGA E MANOBRAS” E DE “TRANSPORTE COM CAMINHÃO BASCULANTE” PARA O MATERIAL DA BRITA GRADUADA SIMPLES
00.Xx planilhas licitadas são omissas quanto a remuneração dos serviços de “cargas e manobras em caminhão basculante” e “transporte com caminhão basculante” para o serviço código SINAPI “96396 - Execução e Compactação de base ou sub-base para pavimentação de brita graduada Simples - exclusive carga e transporte. e=20cm”. Como se percebe, a própria descrição do serviço já informa que o preço unitário do serviço não remunera os custos referentes aos transportes do insumo.
29.A fim de sanar quaisquer dúvidas, basta comparar o custo unitário (sem BDI) licitado com o custo unitário do referencial SINAPI, na mesma data base do orçamento, para concluir que ambos possuem o mesmo valor, ou seja, “exclusive carga e transporte” do material.
Figura 1– EDITAL DE CONCORRÊNCIA N.º 02/2021 - PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXX XXXXX.
Figura 2– SINAPI – CUSTO DE COMPOSIÇÕES. Disponível em: < xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/Xxxxxxxxx/xxxxxx-x-xxxxxx- jul-2009-sc/SINAPI_ref_Insumos_Composicoes_SC_052021_NaoDesonerado_Retificacao01.zip ) Acesso em: 13/09/2021
30.Cabe ressaltar que o referencial de custos SINAPI não inclui o frete dos insumos em seus preços, a menos que indicado em sua descrição:
Figura 3– Metodologias e conceitos SINAPI. Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/ Downloads /sinapi-manual-de- metodologias-e-conceitos/Livro1_SINAPI_Metodologias_e_Conceitos_8_Edicao.pdf >
VII. ausência do fator de contração/empolamento nas quantidades dos serviços nos serviços de “carga e descarga de materiais códigos SINAPI 100976 e 100987” e de “transporte com caminhão basculante códigos sinapi 95877 e 93588”, em descordo com os cadernos técnicos do referencial de preços
UTILIZADOS
31.Os serviços de referência SINAPI códigos “100976- Carga, manobra e descarga de solos e materiais granulares em caminhão basculante 18 m³ -carga com pá carregadeira e descarga livre.”, “100987- Carga de mistura asfáltica em caminhão basculante 14 m³”, “95877- Transporte com caminhão basculante de 18 m³, em via urbana pavimentada, dmt até 50 km” e “95875- Transporte com caminhão basculante de 10 m³, em xxx xxxxxx xxxxxxxxxxx, xxx xxx 00 xx”, xxxxx ser quantificados com seu volume solto.
32.Estes acréscimos correspondem ao critério de quantificação dos materiais que deve ser o volume solto ao invés dos volumes compactados ou natural, conforme os casos, computados nas quantidades de projeto.
Figura 4– Cadernos Técnicos de Transporte SINAPI: Transporte, carga e descarga de materiais
Disponível em: < xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/Xxxxxxxxx/xxxxxx-xxxxxxxx-xx-xxxxxxx/XXXXXX_xxx_Xxxxx_Xxxxxxx_xx_Xxxxxxx_000000
_arquivo1.zip >. Acesso em: 18 ago. 21.
33.Note-se, por exemplo, que na planilha licitada as quantidades dos itens de pavimentação “SINAPI 100976 - Carga, manobra e descarga de solos” e “XXXXXX 00000 - Transporte com caminhão basculante de 18 m³”, possuem quantidades referentes ao volume geométrico do item “SINAPI 100576 - Regularização e compactação de subleito” multiplicado pela espessura de 20 cm, ou seja, estão quantificadas com os volumes compactados (subleito consolidado), quando o correto é o volume solto como demonstrado na Figura 4 acima.
Figura 5– PLANILHA LICITADA – GRUPO PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA.
34.Sendo assim, temos que:
Á𝑅𝐸𝐴 𝐷𝐸 𝑅𝐸𝐺𝑈𝐿𝐴𝑅𝐼𝑍𝐴ÇÃ𝑂 𝐸 𝐶𝑂𝑀𝑃𝐴𝐶𝑇𝐴ÇÃ𝑂 𝐷𝑂 𝑆𝑈𝐵𝐿𝐸𝐼𝑇𝑂 = 4.181,56 𝑚2
𝐸𝑆𝑃𝐸𝑆𝑆𝑈𝑅𝐴 𝐷𝐴 𝑅𝐸𝐺𝑈𝐿𝐴𝑅𝐼ÇÃ𝑂 𝐷𝑂 𝑆𝑈𝐵𝐿𝐸𝐼𝑇𝑂 = 0,20𝑚
VOLUME COMPACTADO= 4.181,56𝑚2 𝑥 0,20𝑚 = 836,31 𝑚3
VOLUME TRANSPORTADO= 836,31 𝑚3 𝑥 𝐷𝑀𝑇 50𝑘𝑚 = 41.815,50 𝑚3 𝑥 𝑘𝑚
35.Seguindo adiante, as quantidades dos itens de pavimentação “SINAPI 95995 - Execução de Pavimento com aplicação de concreto asfáltico, camada de rolamento – exclusive carga e transporte. e=5cm”, assim como o “XXXXXX 000000 - Carga de mistura asfáltica em caminhão basculante 14 m³”, são as mesmas, ou seja, possuem quantidades referentes ao volume geométrico compactado:
𝑉𝑂𝐿𝑈𝑀𝐸 𝐶𝐵𝑈𝐶𝐶 = 206,62 𝑚3
𝑉𝑂𝐿𝑈𝑀𝐸 𝐶𝐴𝑅𝐺𝐴 𝑀𝐼𝑆𝑇𝑈𝑅𝐴 𝐴𝑆𝐹Á𝐿𝑇𝐼𝐶𝐴 = 206,62 𝑚3
VOLUME TRANSPORTADO= 206,62 𝑚3 𝑥 𝐷𝑀𝑇 50𝑘𝑚 = 10.331,00 𝑚3 𝑥 𝑘𝑚
VIII. Projeto de dimensionamento do pavimento utiliza método para pavimento intertravado, com estrutura sem sub-base
36.O dimensionamento do pavimento de projeto foi calculado se valendo da fórmula de Peltier conforme indicado no memorial de cálculo de pavimentação asfáltica anexa ao Edital. Acontece que este método de dimensionamento foi desenvolvido para espessuras de pavimento com blocos de concreto em condições de tráfego leve, onde o tráfego real imposto no pavimento é desconsiderado na equação, além de não utilizar a camada de base, apenas a sub-base e a camada de areia para assentamento do pavimento intertravado.
37.Para o correto dimensionamento de pavimentos flexíveis em CBUQ, tem-se os métodos mais utilizados no Brasil o do DNER (Xxxxx, 1981), método da AASHTO (versões 1993 e 2002), método da prefeitura de São Paulo (vias públicas 2004) e o novo método MeDiNa também do DNIT.
IX. CONCLUSÃO
38.PELO EXPOSTO, é imperioso o acolhimento desta impugnação para se proceder às alterações aqui apontadas a fim de garantir a lisura do procedimento licitatório deflagrado, alijando-se do certame cláusulas editalícias ilegais e dissonantes da melhor prática e jurisprudência especializada, bem como, para regularizar o projeto e orçamento da obra para proporcionar qualidade ao objeto a ser entregue e a justa remuneração da empresa vencedora do certame.
39.Considerando que as matérias impugnadas afetam, diretamente, a formulação das propostas das licitantes, uma vez acolhida parcial ou totalmente a presente impugnação, deve ser assegurada a republicação do instrumento convocatório e reabertura do prazo para apresentação das propostas, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei 8.666/93.
Nesses termos, pede deferimento.
ENGEPLAN
São José/SC, 14 de setembro de 2021.
Assinado de forma digital por ENGEPLAN
Assinado de forma digital por JAIR
TERRAPLENAGEM SANEAMENTO E
TERRAPLENAGEM SANEAMENTO E URBANISMO LTD:83897504000183
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SC, l=SAO JOSE,
FILHO:0223887595
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A1, ou=80672587000114,
XXXX XXXXXXX XXXXXX
XXXXXXX XXXXXX XXXXX:02238875956
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e- CPF A1, ou=EM BRANCO,
URBANISMO LTD:83897504000183
ou=VIDEOCONFERENCIA, cn=ENGEPLAN TERRAPLENAGEM SANEAMENTO E URBANISMO LTD:83897504000183
6
Dados: 2021.09.14 10:10:26 -03'00'
ou=80672587000114,
ou=VIDEOCONFERENCIA, cn=XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX:02238875956 Dados: 2021.09.14 10:11:14 -03'00'
Engeplan Terraplenagem, Saneamento e Urbanismo Ltda. CNPJ 83.897.504/0001-83
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx – Sócio Administrador CPF 000.000.000-00
Anexo: 37ª Alteração do Contrato Social
xxxx://xxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx?xxxxx0xXXX0xXxXXx0xXxxxxX0xxX&xxxxx0xXx0xxxxxx_-xxXx0XxxXXX ASSINADO DIGITALMENTE POR: 01620972980-XXXXX XXXXX XXXXXX XXXX|02238875956-XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX
28972210978-TANIA REGINA BAYESTORFF XXXXXX
ESPÓLIO DE XXXX XXXXXXX XXXXXX, neste ato representado por sua inventariante XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX, nacionalidade brasileira, viúva, nascida em 14/03/1951, natural de canoinhas, SC, empresária, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, carteira de identidade nº 123.777, órgão expedidor SSI - SC, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx, XX, XXX 00.000-000, Xxxxxx; e
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX, nacionalidade brasileira, viúva, nascida em 14/03/1951, natural de canoinhas, SC, empresária, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, carteira de identidade nº 123.777, órgão expedidor SSI - SC, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx, XX, XXX 00.000-000, Xxxxxx;
Sócios da sociedade limitada de nome empresarial ENGEPLAN TERRAPLENAGEM SANEAMENTO E URBANISMO LTDA, registrada legalmente por contrato social devidamente arquivado nesta Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, sob NIRE nº 42200048605, com sede Xxxxxxx Xx 000, XX, Xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxx Xxxx, XX, XXX 00.000-000, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/MF sob o nº 83.897.504/0001-83, vêm promover a 37ª (trigésima sétima) alteração do contrato social, deliberam de pleno e comum acordo ajustarem a presente alteração contratual, nos termos da Lei n° 10.406/ 2002, mediante as condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
DO AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL
CLÁUSULA PRIMEIRA. O Capital Social fica aumentado em R$ 96.592,00 (noventa e seis mil, quinhentos e noventa e dois reais) com a utilização da reserva de lucros acumulados. Com isso, o Capital Social que era de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), representado por 2.500.000 (duas milhões e quinhentas mil) cotas no valor de R$ 1,00 cada uma, passa a ser de R$ 2.596.592,00 (dois milhões, quinhentos e noventa e seis mil, quinhentos e noventa e dois reais), divididos em 2.596.592 (duas milhões, quinhentas e noventa e seis mil, quinhentas e noventa e duas) cotas, no valor de R$ 1,00 cada uma, totalmente subscrito e integralizado, ficando com a seguinte distribuição:
NOME | COTAS | VALOR | % |
XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXX | 2.523.887 | R$ 2.523.887,00 | 97,20 |
TANIA REGINA BAYESTORFF GALVAO | 72.705 | R$ 72.705,00 | 2,80 |
TOTAL | 2.596.592 | R$ 2.596.592.00 | 100,00 |
DA MEAÇÃO E ADMISSÃO DE SÓCIOS
CLÁUSULA SEGUNDA. A cláusula décima quarta do Contrato Social prevê que no caso de falecimento de sócio as cotas passarão do falecido para seus herdeiros legalmente habilitados. Sendo assim, em decorrência do falecimento do sócio JAIR XXXXXXX XXXXXX, ocorrido na data de 09/12/2020, foi lavrada em 25/06/2021, no Tabelionato de Notas e Ofício de
Página 1
Protestos da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, sob o livro nº 052, fls. 109-112, a Escritura Pública de Inventário e Partilha Bens.
Considerando que o falecido era casado pelo regime da comunhão universal de bens com a sócia TANIA XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX, as cotas em nome da esposa compõem o patrimônio comum do casal e, portanto, também foram partilhadas, sendo:
2.523.887 (duas milhões, quinhentas e vinte e três mil, oitocentos e oitenta e sete) cotas em nome do falecido, no valor de R$ 1,00 cada uma, totalizando a quantia de R$ 2.523,887,00 (dois milhões, quinhentos e vinte e três mil, oitocentos e oitenta e sete reais), e, 72.705 (setenta e duas mil, setecentos e cinco) cotas em nome da esposa, no valor de R$ 1,00 cada uma, totalizando a quantia de R$ 72.705,00 (setenta e dois mil setecentos e cinco reais), já incorporado o aumento do capital pela utilização dos lucros acumulados registados na conta de reserva lucros, totalizando o patrimônio a ser partilhado o valor R$ 2.596.592,00 (dois milhões, quinhentos e noventa e seis mil, quinhentos e noventa e dois reais), correspondente a 2.596.592 (duas milhões, quinhentas e noventa e seis mil, quinhentas e noventa e duas) cotas, no valor de R$ 1,00 cada uma.
Em razão disto, são admitidos na sociedade os herdeiros, os quais recebem por herança as cotas correspondentes ao seu quinhão, como também, transfere-se à sócia viúva as cotas correspondentes à meação.
Parágrafo primeiro: É admitida neste ato XXXXX XXXXX XXXXXX XXXX, brasileira, nascida em 26/08/1977, casada em comunhão parcial de bens, empresária, CPF nº 016.209.729- 80, carteira de identidade nº 3.328.457-1, órgão expedidor SSP - SC, residente e domiciliado na Xxx xxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx, XX, XXX 00.000-000, que recebe por herança 25% da totalidade das cotas, já considerada a incorporação dos lucros acumulados descritos na cláusula precedente, perfazendo um total de R$ 649.148,00 (seiscentos e quarenta e nove mil, cento e quarenta e oito reais), representado por 649.148 (seiscentas e quarenta e nove mil, cento e quarenta e oito) cotas, no valor de R$ 1,00 cada uma.
Parágrafo segundo: É admitido neste ato XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, nascido em 14/07/1979, casado em comunhão parcial de bens, empresário, CPF nº 000.000.000-00, carteira de identidade nº 3.332.830-7, órgão expedidor SSP - SC, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxx Xxx, xxxx 000, Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxxxxxxx, XX, XXX 00.000-000, que recebe por herança 25% da totalidade das cotas da Sociedade, , já considerada a incorporação dos lucros acumulados descritos na cláusula precedente, perfazendo um total de R$ 649.148,00 (seiscentos e quarenta e nove mil, cento e quarenta e oito reais), representado por 649.148 (seiscentas e quarenta e nove mil, cento e quarenta e oito) cotas, no valor de R$ 1,00 cada uma.
Parágrafo terceiro: A sócia meeira TANIA REGINA BAYESTORFF GALVAO, já acima qualificada, fica com a meação de 50% da totalidade das cotas, já considerada a incorporação dos lucros acumulados descritos na cláusula precedente, perfazendo um total de R$ 1.298.296,00 (um milhão, duzentos e noventa e oito mil, duzentos e noventa e seis reais), representado por 1.298.296 (um milhão, duzentas e noventa e oito mil, duzentas e noventa e seis) cotas, no valor de R$ 1,00 cada uma.
Parágrafo quarto: Com a partilha das cotas sociais aos herdeiros e à meeira, o capital social fica com a seguinte distribuição:
Página 2
NOME | COTAS | VALOR | % |
TÂNIA REGINA B. GALVÃO | 1.298.296 | R$ 1.298.296.00 | 50,00 |
XXXXX XXXXX XXXXXX BARK | 649.148 | R$ 649.148.00 | 25,00 |
XXXX XXXXXXX XXXXXX FILHO | 649.148 | R$ 649.148.00 | 25,00 |
TOTAL | 2.596.592 | R$ 2.596.592.00 | 100,00 |
DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS
CLÁUSULA TECEIRA. Resolve incluir o parágrafo único na cláusula décima, com a seguinte redação:
Parágrafo Único – Os sócios representantes da totalidade do capital social poderão deliberar pela distribuição de lucros desproporcionais às participações societárias de casa sócio na Sociedade, segundo autoriza o artigo 1.007 da Lei nº 10.406/2002.
DA ADMINISTRAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA. A administração da sociedade caberá ISOLADAMENTE ao Sócio JAIR XXXXXXX XXXXXX XXXXX , já acima qualificado, com os poderes e atribuições de representação ativa e passiva na sociedade, judicial e extrajudicialmente, podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto social, sempre de interesse da sociedade, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, fazê-lo em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos cotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do(s) outro(s) sócio(s).
DA DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO
CLÁUSULA QUINTA. O administrador declara, sob as penas da lei, que não está impedido de exercer a administração da sociedade, por lei especial ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública ou propriedade.
DA RATIFICAÇÃO E FORO
CLÁUSULA SEXTA. Fica mantida a escolha do foro da Comarca de São José/SC, para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes do contrato social.
CLÁUSULA SÉTIMA. As Cláusulas e condições estabelecidas em atos já arquivados e que não foram expressamente modificadas por esta alteração continuam em vigor.
Em face das alterações acima, consolida-se o contrato social, nos termos da Lei n° 10.406/2002, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Página 3
ENGEPLAN-TERRAPLENAGEM, SANEAMENTO E URBANISMO LTDA
CNPJ Nº 83.897.504/0001-83 NIRE – 42 2 0004860 56
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX, brasileira, nascida em 14/03/1951, viúva, natural de canoinhas, SC, empresária, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, carteira de identidade nº 123.777, órgão expedidor SSI - SC, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx, XX, XXX 00.000-000, Xxxxxx;
XXXXX XXXXX XXXXXX XXXX, brasileira, nascida em 26/08/1977, casada em comunhão parcial de bens, empresária, CPF nº 000.000.000-00, carteira de identidade nº 3.328.457-1, órgão expedidor SSP - SC, residente e domiciliado na Xxx xxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx, XX, XXX 00.000-000;
XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, nascido em 14/07/1979, casado em comunhão parcial de bens, empresário, CPF nº 000.000.000-00, carteira de identidade nº 3.332.830-7, órgão expedidor SSP - SC, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxx Xxx, xxxx 000, Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxxxxxxx, XX, XXX 00.000-000, únicos sócios da sociedade ENGEPLAN -TERRAPLENAGEM SANEAMENTO E URBANISMO LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na XX 000 XX 000, Xxx Xxxx, XX inscrita no CGC/MF sob o n. 83.897.504/0001-83, com contrato social registrado e arquivado na JUCESC sob n. 45751 em 30/06/69 e alterações posteriores pelos nºs. 53.856 em 13/04/71; 58052 em 27/04/72; 62.855 de 08/05/73; 4.220004.860.1.79 de 17/05/79; 04860.2.79 em 30/04/82;
04860.1.83 em 20/04/83; 04860.1.84 em 15/03/84; 04860.1.85 em 10/07/85; 04860.1.86 em
26/11/86; 04860.1.87 em 04/08/87; 04860.1.87 em 10/09/87; 04860.1.88 em 18/01/88; 04860.5 em 12/01/89; 04860.5 em 13/05/91; 04860.5 em 16/07/91; 04860.5 em 16/11/92; 4.220.004860.5 de 09/11/93 e 4220004860.5 de 29/12/94; 00-0-000000 em 16/03/00;
42200048605 em 14.09.2004, 20071202986 EM 27/07/2007, 32ª sob nº 20093687621 em
12/12/2009, 33ª sob o nº 20140219110 em 23/01/2014, 34ª sob o nº 20142007102 em
01/07/2014 e 35ª sob o nº 20202451577 em 10/12/2020, 36ª sob o nº 20202451577 em
22/02/2021.
CLÁUSULA PRIMEIRA – A sociedade gira sob o nome empresarial ENGEPLAN- TERRAPLENAGEM, SANEAMENTO E URBANISMO LTDA.
CLÁUSULA SEGUNDA – A sociedade tem sua sede à XX 000, XX 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxx Xxxx-XX, XXX 00.000-000.
CLÁUSULA TERCEIRA – A sociedade iniciou suas atividades no dia 30 de junho de 1969 e seu prazo de duração é por tempo indeterminado.
CLÁUSULA QUARTA – A sociedade poderá estabelecer filiais em qualquer ponto do território nacional, obedecendo assim as leis vigentes, podendo também a qualquer tempo abrir ou fechar as mesmas, mediante alteração contratual assinada pelos sócios.
Página 4
CLÁUSULA QUINTA – O Objetivo social da empresa é a exploração do ramo de terraplenagem, pavimentação de estradas (vias urbanas, urbanização, engenharia industrial e civil, serviços de projetos, assessoria, planejamento, execução, fiscalização, instalação, manutenção podendo ainda prestar serviços de patrulha mecanizada, saneamento rural e urbano como seja: desmatamento, destocamento, execução de estradas rurais, vales canais, retificação de rios, drenagem, irrigação, exploração de comércio de imóveis, importação de peças para máquinas pesadas, importação de máquinas, veículos do ramo turístico e hoteleiro, participação e investimentos em outras empresas, como sócia, acionista ou cotista em outras sociedades, participação em consórcios de empresas, locação de máquinas e equipamentos rodoviários e veículos, comércio atacadista de materiais de construção em geral e transporte rodoviário de produtos perigosos.
CLÁUSULA SEXTA – O capital social da empresa é de R$ 2.596.592.00 (dois milhões, quinhentos e noventa e seis mil, quinhentos e noventa e dois reais) divididos em 2.596.592 (duas milhões, quinhentas e noventa e seis mil e quinhentas e noventa e duas) cotas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, fica com a seguinte distribuição:
NOME | COTAS | VALOR | % |
TÂNIA REGINA B. GALVÃO | 1.298.296 | R$ 1.298.296.00 | 50,00 |
XXXXX XXXXX XXXXXX BARK | 649.148 | R$ 649.148.00 | 25,00 |
XXXX XXXXXXX XXXXXX FILHO | 649.148 | R$ 649.148.00 | 25,00 |
TOTAL | 2.596.592 | R$ 2.596.592.00 | 100,00 |
Parágrafo Único – As cotas foram subscritas e integralizadas em moeda corrente nacional. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
CLÁUSULA SÉTIMA – A administração da sociedade caberá ISOLADAMENTE ao Sócio JAIR XXXXXXX XXXXXX XXXXX com os poderes e atribuições de representação ativa e passiva na sociedade, judicial e extrajudicialmente, podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto social, sempre de interesse da sociedade, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, fazê-lo em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos cotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do(s) outro(s) sócio(s).
CLÁUSULA OITAVA – Os sócios se obrigam a trazer para a sociedade todos os negócios compatíveis com o objeto social da mesma de quem tenham conhecimento, a eventual concorrência do sócio com a sociedade obriga-o à indenização, aos demais sócios, pelos prejuízos que tiver causado à sociedade, além de poder ensejar, ao critério dos demais sócios, e seu afastamento da sociedade.
CLÁUSULA NONA – As cotas da sociedade são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas sem o expresso consentimento da sociedade, cabendo em igualdade de direitos e condições, o direito de preferência ao sócio que queira adquiri-las, no caso de algum dos cotistas pretender ceder as que possui.
CLÁUSULA DÉCIMA – O exercício social encerrar-se a no dia 31 de dezembro de cada ano, quando então será levantado em Balanço Geral e efetuada a apuração no resultado, obedecendo a legislação vigente, sendo os lucros levados a conta de reservas, ou distribuídos entre os sócios.
Página 5
Na eventualidade ser apurados prejuízos, os mesmos serão deduzidos de Reservas acumuladas ou deixadas em conta especificadas para futura amortização.
Parágrafo Único – Os sócios representantes da totalidade do capital social poderão deliberar pela distribuição de lucros desproporcionais às participações societárias de casa sócio na Sociedade, segundo autoriza o artigo 1.007 da Lei nº 10.406/2002.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador(es) quando for o caso.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA- Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a titulo de “pró-labore”, observadas as disposições regulamentares pertinentes.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - No caso de algum dos sócios desejar retirar-se da sociedade, devera notificar o outro, pôr escrito, com antecedência de 60 (sessenta) dias.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA - No caso de falecimento de um dos sócios, a sociedade não será dissolvida ou extinta, as cotas passarão do falecido para seus herdeiros legalmente habilitados.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA - As omissões ou dúvidas que possam ser suscitadas sobre o presente contrato, serão supridas ou resolvidas pela lei em vigor.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA – O administrador declara, sob pena de lei, que não está impedida de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra economia popular, contra as relações de consumo, a fé pública ou a prosperidade, conforme preconiza o artigo 1.011, parágrafo 1o da Lei 10.406/02 – Código Civil.
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Fica eleito o foro Comarca de São José/SC, para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes do contrato social, renunciando- se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento. São José, 16 de agosto de 2021.
TANIA REGINA BAYESTORFF XXXXXX
XXXXX XXXXX XXXXXX XXXX
XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Página 6
TERMO DE AUTENTICACAO
218282907
NOME DA EMPRESA | ENGEPLAN TERRAPLENAGEM SANEAMENTO E URBANISMO LTDA |
PROTOCOLO | 218282907 - 17/08/2021 |
ATO | 002 - ALTERACAO |
EVENTO | 021 - ALTERACAO DE DADOS (EXCETO NOME EMPRESARIAL) |
MATRIZ
NIRE 42200048605
CNPJ 83.897.504/0001-83
CERTIFICO O REGISTRO EM 18/08/2021 SOB N: 20218282907
EVENTOS
051 - CONSOLIDACAO DE CONTRATO/ESTATUTO ARQUIVAMENTO: 20218282907
REPRESENTANTES QUE ASSINARAM DIGITALMENTE
Cpf: 00000000000 - XXXXX XXXXX XXXXXX XXXX - Assinado em 17/08/2021 às 16:56:28 |
Cpf: 00000000000 - XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX - Assinado em 17/08/2021 às 16:56:48 |
Cpf: 00000000000 - TANIA REGINA BAYESTORFF GALVAO - Assinado em 17/08/2021 às 16:58:14 |