ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001030/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 08/05/2019 MR014978/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.005843/2019-76 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/04/2019 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001030/2019
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SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 88.917.166/0001-18,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ESTEVAO FINGER DA COSTA; E
INSTITUTO MUNICIPAL DE ESTRATEGIA DE SAUDE DA FAMILIA - IMESF, CNPJ n. 14.025.433/0001-06,
neste ato representado(a) por seu Vice - Presidente, Sr(a). XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS ENFERMEIROS, com abrangência territorial em Porto Alegre/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL – 2016, 2017 E 2018
Tendo em vista a ausência de proposta de reajuste salarial relativamente aos anos de 2017 e 2018 por parte do IMESF, bem como em relação às perdas decorrentes do parcelamento praticado em 2016, as partes ora acordantes ajustam o compromisso de retomar as tratativas negociais até o mês de outubro/2018, tratativas que deverão ser concluídas até o dia 30 de março de 2019, ressalvando-se que o adiamento da solução não implica em quitação ou renúncia por parte do sindicato representativo dos empregados ao direito de pleitear referidos reajustes.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - DATA DO PAGAMENTO
O IMESF deverá pagar os salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho, ou se houver lei que modifique o prazo, no último dia por ela fixado, sob pena de multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso, em favor dos trabalhadores prejudicados, limitado ao principal.
Parágrafo Único: O pagamento de salário em sexta-feira e em véspera de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO EM DOMINGO OU EM DIA ESTABELECIDO AO DSR OU EM FERIADO
O trabalho em domingos e feriados ou em dias estabelecidos ao descanso semanal remunerado, quando não compensados, na forma da cláusula que disciplina o banco de horas, ou por outro repouso em dia útil da semana imediatamente anterior ou posterior, será pago com adicional de 100% (cem por cento), independente da remuneração legal deste dia.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO DE DESEMPENHO
Fica mantida a gratificação de 10% (dez por cento) de incentivo ao desempenho a todos os trabalhadores, prevista no art. 24, parágrafos 7º e 8º da Lei nº 11.062/2011, na forma como hoje é paga, garantida a irredutibilidade dessa gratificação e mantidos os reflexos e demais vantagens na forma atualmente pagos, garantida ainda a ultratividade da presente cláusula, independentemente do término de vigência do presente acordo, na forma estabelecida perante o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região na Mediação 0021704-09.2018.5.04.0000 (PJe) DCG.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA
Mediante requerimento dos empregados, o IMESF pagará 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina juntamente com o pagamento das férias, quando gozadas a partir de maio.
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - MULTA POR ATRASO
Será devida multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário base mensal, em favor do empregado, quando o pagamento da gratificação natalina não for efetuado dentro do prazo previsto em lei, limitado ao principal.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas que excederem à jornada semanal e não compensadas na forma prevista na cláusula que disciplina o banco de horas, serão consideradas como horas extraordinárias e remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras prestadas até a data do encerramento da folha de pagamento, e não compensadas na forma da cláusula que disciplina a jornada compensatória e o banco de horas, deverão ser remuneradas com base no salário do mês de competência em que forem efetivamente pagas.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A cada 5 (cinco) anos de serviço prestado ao empregador, perceberá o empregado o adicional mensal de 5% (cinco por cento) do seu salário base.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, pelo trabalho realizado das 22h (vinte e duas horas)
de um dia até às 5h (cinco horas) do dia seguinte, o adicional noturno equivalente a 50% (cinquenta por cento) da hora diurna.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ADICIONAL
O profissional enfermeiro que vier a assumir a responsabilidade técnica no estabelecimento de saúde empregador perante o COREN/RS, nos termos da legislação aplicável, e em especial das Resoluções do COFEN nº 168, de 06.10.93, e nº 255, de 12.07.01, será pago um adicional correspondente a R$ 1.262,63 (um mil duzentos e sessenta e dois reais sessenta e três centavos) a partir de 1º/05/2017 e R$ 1.287,89 (um mil duzentos e oitenta e sete reais oitenta e nove centavos) a partir de 1º/05/2018, para uma jornada de 180 (cento e oitenta) horas mensais, admitindo-se a proporcionalidade do pagamento de acordo com a jornada contratada, valor a ser reajustado anualmente pelo mesmo índice de correção aplicado na convenção coletiva firmada entre o Sindicato ora acordante e SINDIHOSPA, devendo ser respeitadas as regras mais benéficas já praticadas pelas instituições.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
O Vale Alimentação permanecerá sendo fornecido em quantidade de 22 unidades mensais, no valor de R$ 20,22 (vinte reais e vinte e dois centavos), ficando inalterado o valor até definição de uma nova importância. No mesmo sentido que o previsto na cláusula 3ª, as partes comprometem-se a retomar as tratativas negociais até o mês de outubro/2018, que deverão ser concluídas até o dia 15 de março de 2019.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
O empregador deverá fornecer aos seus empregados vale-transporte, desde que, na solicitação, o empregado informe o seu endereço correto, conforme a legislação vigente.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Fica assegurado ao empregado que obtiver a concessão de aposentadoria por invalidez, a quitação em folha de pagamento das férias vencidas e proporcionais com terço legal correspondente, assim como da gratificação natalina a que fizer jus, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento da informação do INSS.
Parágrafo Único: Dos valores pagos autoriza-se a empresa a quitar débitos decorrentes de antecipações recebidas e não reembolsadas.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
O empregador pagará aos dependentes legalmente habilitados do empregado falecido, ou ao parente que apresentar as notas de despesas relativas ao funeral, auxílio-funeral em quantia equivalente a 1 (um) salário base, limitado ao teto da Previdência Social.
Parágrafo Único: Fica o empregador dispensado do pagamento do auxílio-funeral previsto na presente cláusula quando for disponibilizado meio indenizatório mais benéfico para o empregado.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Fica facultado ao IMESF a concessão de seguro de vida aos seus empregados, através da coparticipação do empregado em até 50% (cinquenta por cento) do custo mensal referente ao benefício, com as seguintes coberturas:
a) morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido; b) invalidez permanente (total ou parcial) do empregado, causada por acidente, independentemente do local ocorrido; c) invalidez por doença (provisória ou definitiva), não podendo o empregado, enquanto gozar do benefício, exercer qualquer atividade remunerada; d) morte do cônjuge do empregado, por qualquer causa, com cobertura de 50% do capital do titular; e) assistência funeral familiar (mortes).
Parágrafo Primeiro: As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro no prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas, após a entrega da documentação completa exigida pela seguradora.
Parágrafo Segundo: Aplica-se o disposto nesta cláusula a todos os representados pelo sindicato que vierem a optar expressamente pelo seguro de vida.
Parágrafo Terceiro: O valor do prêmio e vantagens decorrentes desta cláusula, por estarem disponíveis a todos os integrantes da categoria profissional, não integram o salário para quaisquer efeitos, inclusive para o salário de contribuição.
Parágrafo Quarto: O IMESF não será responsabilizado sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
Parágrafo Xxxxxx: Aos trabalhadores que estiverem afastados por auxílio-doença previdenciário assegura-se a manutenção do seguro de vida durante o período de seis meses, contados da data de afastamento. Após este período, e até seu retorno, deverá arcar com o valor integral do seguro para manutenção do benefício ou solicitar sua suspensão.
Parágrafo Sexto: Nos afastamentos por licença não remunerada, o empregado deverá arcar com o valor integral do seguro para manutenção do benefício ou solicitar sua suspensão.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
O IMESF complementará o benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, ocorrido nas suas dependências, para os empregados que não estejam em período de experiência, limitado à remuneração percebida, desde que não exceda o teto previdenciário, por um período de 6 (seis) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANTECIPAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Em caso de greve do INSS, havendo a comprovação de não pagamento do benefício previdenciário por este, para os casos de auxílio-doença e acidente do trabalho, o IMESF antecipará ao empregado o valor equivalente ao benefício previdenciário.
Parágrafo Único: As antecipações serão ressarcidas tão logo o INSS creditar os valores iniciais do benefício ou serão deduzidas do complemento devido, na própria folha de pagamento ou, ainda, no caso de término do contrato de trabalho, na rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTANDO - REEMBOLSO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Aos empregados com, no mínimo, 5 (cinco) anos de trabalho prestados ao IMESF, contando com 36 (trinta e seis) meses ou menos para aquisição do direito à aposentadoria integral ou por idade, e que venham a ser despedidos, fica assegurado o reembolso das contribuições restantes devidas à Previdência Social, com base no último salário.
Parágrafo Primeiro: O período faltante para a aposentadoria deverá ser comprovado através da certidão ou extrato de tempo de serviço fornecido pelo INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias após o término contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: O reembolso será realizado pelo empregador mediante apresentação da GRPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social) e CTPS pelo empregado, na condição de contribuinte individual.
Parágrafo Terceiro: O benefício será suspenso quando da obtenção de novo emprego, excetuada a hipótese de vínculo empregatício já existente no momento da rescisão contratual.
Parágrafo Quarto: Aplicam-se as majorações salariais do presente Acordo Coletivo de Trabalho ao salário base de contribuição à previdência, a partir do mês de assinatura da presente, para fins de reembolso ao ex-empregado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DAS FUNÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
Deverá ser anotado na CTPS do empregado o cargo efetivamente exercido por ele.
Parágrafo Primeiro: No caso de haver alteração de cargo, o registro deverá ser feito simultaneamente na CTPS, devendo o empregado apresentar a Carteira do Trabalho ao IMESF.
Parágrafo Segundo: O IMESF não poderá reter a Carteira do Trabalho de seus empregados, em hipótese alguma, por mais de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO E COMPROVANTES DE PAGAMENTO
É obrigatória a entrega da cópia do contrato, assinada e preenchida, ao empregado admitido, bem como a entrega de cópia do recibo de quitação final, preenchida e assinada.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A homologação dos recibos de quitação relativos às rescisões de contrato de trabalho com 06 (seis) meses ou mais só terá validade se assistidas pelo Sindicato dos Enfermeiros no Estado do Rio Grande do Sul ou pela SRT- Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro: A rescisão contratual realizada através de pagamento com cheque que, comprovadamente, esteja sem fundos será anulada e deverá ser refeita com o acréscimo de multa, na forma do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Segundo: Em caso de não comparecimento do empregado, e quando houver comprovação de que o mesmo tinha ciência da data, local e do horário do ato homologatório, o Sindicato Profissional dará comprovação da presença do empregador para o pagamento das parcelas rescisórias.
Parágrafo Terceiro: Não é facultado ao Sindicato Profissional negar-se a homologar as rescisões contratuais, se obrigando a efetivá-las, sejam com ou sem justa causa, desde que preenchidos os requisitos legais.
Parágrafo Quarto: Torna-se nula a rescisão contratual realizada sem a observância das condições ora estabelecidas.
Parágrafo Xxxxxx: Em caso de negativa de homologação da rescisão contratual por parte do sindicato acordante, este deverá justificar os motivos por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JUSTIFICATIVA DE DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
Quando houver despedida por justa causa, o empregador deverá especificar os motivos e enquadramento legal, de forma escrita, na rescisão contratual.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Nos termos da Lei nº 12.506, de 11/10/2011, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço, acrescidos de 3 (três) dias por ano, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único: Com o intuito de preservar situação mais benéfica advinda do direito de indenização por tempo de serviço até então previsto na norma coletiva, aos empregados que contarem com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais e, ainda, que tenham entre 5 (cinco) e 10 (dez) anos de serviço no IMESF, será garantido um acréscimo de 30 (trinta) dias, perfazendo um total de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO – DISPENSA DO TRABALHO
Fica o empregado dispensado do trabalho e o empregador do pagamento do saldo de salário sempre que o trabalhador, com a devida comprovação de obtenção de novo emprego, solicitar seu afastamento. Esta previsão aplica-se tanto para o pedido de demissão quanto para a dispensa sem justa causa.
Parágrafo Primeiro: No caso de ocorrência do previsto no caput da presente cláusula, o pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da dispensa do empregado ou no dia útil imediatamente posterior à data originalmente prevista para o término do cumprimento do aviso prévio, devendo o empregado optar pelo modo que lhe for mais benéfico.
Parágrafo Segundo: O empregado despedido poderá, no curso do aviso prévio, optar pela redução de 2 (duas) horas no início ou no término do expediente.
Parágrafo Terceiro: A dispensa do empregado de cumprir o aviso prévio deverá ser feita por escrito no próprio termo de aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DURANTE O AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas alterações unilaterais nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo do exercente de cargo de confiança, sob pena de ruptura imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo restante do aviso prévio.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, ou seja, aquela inferior ou igual a quinze dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PREVENÇÃO DO ASSÉDIO MORAL - INFORMAÇÕES
O IMESF, em parceria com o Sindicato Profissional, incentivará a promoção de palestras sobre o tema “Assédio Moral”, bem como a adoção de campanhas e atividades informativas e preventivas sobre o tema.
ESTABILIDADE ABORTO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE EM CASO DE ABORTO
Fica assegurado à enfermeira que tenha sofrido abordo a garantia de emprego, sem prejuízo da remuneração e de outras vantagens pessoais, no período de 45 (quarenta e cinco) dias após o retorno ao trabalho, mediante apresentação do laudo médico especificando a referida condição.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões de serviços promovidos pelo empregador, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes deverão ser pagas como extraordinárias ou, ainda, ser compensadas conforme critério estabelecido na cláusula que disciplina o banco de horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RETORNO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Serão observadas as condições de trabalho praticadas antes do afastamento do empregado em benefício previdenciário, o que poderá ser modificado em caso de extinção da função ou do setor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AOS PAIS ADOTANTES
Aos trabalhadores que adotarem filhos, na forma da legislação em vigor, serão asseguradas as mesmas garantias destinadas aos pais naturais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - VEDAÇÃO DE PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA
O SERGS e o IMESF protegerão e incentivarão a igualdade de oportunidades para todos no acesso à relação de emprego ou na sua manutenção, independente do sexo, origem, raça, cor, estado civil, religião e situação familiar, recomendando-se que os representantes do Instituto se abstenham de adotar ou permitir quaisquer práticas discriminatórias por ocasião da admissão dos trabalhadores e durante sua contratualidade, nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção nº111 da OIT e CF/88.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a eleição de 4 (quatro) delegados sindicais titulares e 4 (quatro) delegados sindicais suplentes para um mandato de 2 (dois) anos, com estabilidade desde o início da delegação até 60 (sessenta) dias do término do mandato.
Parágrafo Único: O delegado sindical será eleito em assembleia geral dos empregados do IMESF, ou pelo processo de votação através de urnas.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
O IMESF poderá adotar um regime de compensação horária. Neste caso, o acréscimo na jornada diária visará compensar a inatividade ou redução horária nos sábados ou em outros dias da semana, bem como os atendimentos de urgência ou emergência que ultrapassarem a jornada diária, devidamente comprovado pelo empregado, e o total de horas trabalhadas na semana não poderá exceder a 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único: Ficam o empregado e o empregador autorizados, a qualquer tempo, suspender a adoção do regime de compensação horária.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONFERÊNCIA DO REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão ponto, ou outro meio de controle de frequência, a fim de dirimir dúvidas existentes.
Parágrafo Único: Na ocorrência de falha no sistema eletrônico de ponto, o IMESF efetuará o pagamento de eventuais diferenças na próxima folha de pagamento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
O IMESF poderá adotar um sistema de banco de horas, mediante concordância do empregado por escrito, no qual as horas trabalhadas que excederem ao limite da jornada semanal contratada poderão ser compensadas dentro do prazo de 03 (três) meses, a contar da data correspondente ao encerramento do ponto do mês em que ocorreu a referida jornada extraordinária.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada, conforme disposto no caput, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com mesmo o adicional previsto neste acordo.
Parágrafo Segundo: O empregado deverá ser comunicado com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas) quando da efetiva compensação.
Parágrafo Terceiro: O empregador deverá fornecer mensalmente aos empregados informações sobre as horas prestadas no mês, possibilitando ao empregado controlar o número de horas a serem compensadas dentro da sistemática ora estabelecida.
Parágrafo Quarto: O empregador e o empregado deverão, obrigatoriamente, compensar as horas existentes no Banco de Horas sempre que estas atingirem o limite máximo de 10% (dez por cento) da carga horária mensal do trabalhador.
Parágrafo Xxxxxx: Ficam o empregado e o empregador autorizados, a qualquer tempo, suspender a adoção do regime de compensação horária.
Parágrafo Sexto: Possibilita-se ao empregado utilizar as horas excedentes acumuladas dentro da sistemática de compensação horária ora ajustada, para tratar de assuntos de seu interesse, sem prejuízo de qualquer natureza, devendo para tanto comunicar previamente à sua chefia imediata, no prazo estabelecido no parágrafo segundo; podendo, ainda, mediante concordância do empregador, dispor de horas para compensação futura, hipótese na qual, se o contrato de trabalho for rescindido, será realizado o desconto correspondente.
Parágrafo Sétimo: Ajusta-se que nos denominados "Dia D" das Campanhas de Vacinação adotar-se-á para a compensação das horas trabalhadas o formato 1 hora de trabalho por 1 hora e 30 minutos de folga ou descanso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
Quando o empregado comparecer a eventos científicos ou outras atividades de capacitação ou de seu interesse profissional que digam respeito à sua atividade laboral no IMESF, mediante comprovação, por escrito, através de certificado de participação, receberá abono do ponto e pagamento de remuneração integral, como se estivesse trabalhando, sendo necessária a comunicação prévia à chefia da unidade com, no mínimo, com 20 (vinte) dias de antecedência, para organização interna do serviço, bem como autorização da diretoria do IMESF, de acordo com formulário padrão específico para tal finalidade existente na instituição.
Parágrafo Primeiro: A possibilidade de afastamento nestas hipóteses, porém, fica limitada a 10 (dez) dias úteis por ano e ao fluxo criado pelo IMESF, observando que não será permitida a liberação de mais de um profissional da mesma classe simultaneamente, na mesma unidade de saúde.
Parágrafo Segundo: Na hipótese do profissional necessitar de um afastamento superior a 10 (dez) dias úteis, serão garantidos mais 5 (cinco) dias, compensáveis na forma prevista na cláusula que disciplina o banco de horas, se houver, ou considerado faltas sem garantia do recebimento da remuneração correspondente.
Parágrafo Terceiro: O IMESF deverá responder à solicitação no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de aceitação tácita.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
O período de gozo de férias, individuais ou coletivas, não poderá iniciar em dia de repouso, em feriado ou em dia útil que o trabalho for suprimido por compensação.
Parágrafo Primeiro: Ao conceder férias aos seus empregados, o IMESF deverá pagar a remuneração destas até 2 (dois) dias antes do seu início.
Parágrafo Segundo: O não pagamento da remuneração devida no prazo acima disposto, faculta ao empregado o direito de solicitar o cancelamento das férias.
Parágrafo Terceiro: Em caso de não cancelamento das férias, previsto no parágrafo anterior e atraso no pagamento das mesmas, será devida multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário base mensal, em favor do empregado, limitado ao principal.
Parágrafo Quarto: No caso de solicitação de férias por parte do empregado, por escrito, com menos de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência de seu início, o empregador terá até o 5º dia do início das férias para pagamento, sob pena de incidência da multa prevista no parágrafo terceiro acima.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇAS REMUNERADAS PARA PG: ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO OU DOUTORADO
Os empregados, quando regularmente matriculados em cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado nas áreas da Saúde Pública, Saúde Coletiva e Saúde da Família, terão abono de 16 (dezesseis) horas mensais para pós-graduação na forma de especialização, 24 (vinte e quatro) horas mensais para mestrado e 32 (trinta e duas) horas mensais para doutorado, mediante autorização da chefia imediata, ratificação da diretoria do IMESF, seguindo o fluxo atualizado da instituição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA INTERESSE
Os empregados do IMESF que já tiverem completado 4 (quatro) anos de serviço ininterruptos, poderão requerer uma licença interesse de 1 (um) ano, prorrogáveis por mais 1 (um) ano, por meio de pedido escrito direcionado ao Setor de Recursos Humanos, devendo permanecer trabalhando até a decisão final do processo administrativo.
Parágrafo Primeiro: O pedido de licença será avaliado pela Direção Executiva do IMESF, devendo o empregado ser comunicado da decisão via processo administrativo, o qual deverá ser concluído em até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Segundo: O empregado que quiser retornar ao trabalho antes de ter completado o período total requerido poderá fazê-lo, mas somente após estar afastado há mais de 6 (seis) meses, devendo para tanto protocolar pedido escrito no Setor de Recursos Humanos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da data do pretendido retorno.
Parágrafo Terceiro: A concessão da licença prevista nessa cláusula suspende o contrato de trabalho para todos os efeitos, dispensando o empregador, no respectivo período de gozo, do cumprimento de quaisquer encargos trabalhistas, tributários, social e fiscal para com o empregado.
Parágrafo Quarto: Com a finalidade de garantir ao IMESF a possibilidade de prévia organização da equipe de trabalho do licenciado, caso haja interesse em pedir demissão quando de seu retorno, este deverá comunicar formalmente à instituição antes do término do período de licença.
Parágrafo Quinto: Não será concedida nova licença antes de decorridos 4 (quatro) anos, a contar da data do término da licença gozada, independentemente do período de afastamento.
Parágrafo Sexto: A administração poderá convocar ao trabalho o empregado que estiver afastado por licença interesse, a qualquer momento, quando das hipóteses de declaração de calamidade pública ou em casos de força maior/caso fortuíto, conforme a definição do artigo 501 da CLT, ficando o IMESF responsável pelo ressarcimento de todas perdas e danos que o empregado tiver razão desta convocação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA POR FALECIMENTO
O IMESF concederá licença de 3 (três) dias úteis aos seus empregados no caso de falecimento de cônjuge, ascendente até 2º grau, descendente até 2º grau, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo Único: A licença será acrescida de mais 1 (um) dia útil no caso do funeral ser realizado fora da Grande Porto Alegre.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE SAÚDE DE FILHO E IDOSO SOB DEPENDÊNCIA
O empregado com filhos menores de 16 anos ou inválidos de qualquer idade, e, ainda, com idosos sob sua dependência econômica, na forma do Regulamento do Imposto de Renda, terá direito a dispensa equivalente ao total de 01 uma carga horária diária de trabalho por mês, sem prejuízo da sua remuneração, para acompanhar o filho ou idoso em consulta de saúde, desde que haja comprovação de comparecimento através de atestado profissional contendo o horário de atendimento e nome do atendido, devendo o empregado, na saída e/ou retorno ao trabalho, comunicar especificamente o motivo da ausência para registro das horas de afastamento.
Parágrafo Primeiro: O somatório das horas utilizadas para consultas de saúde e acompanhamento da saúde do filho ou idoso, não poderá ultrapassar uma carga horária diária por mês.
Parágrafo Segundo: No caso de ausência para hospitalização, ou em caso de convalescença doméstica, por doença infectocontagiosa, o limite será de 4 (quatro) dias de trabalho no mês e deverá ser comprovado através de boletim de internação ou atestado de saúde.
Parágrafo Terceiro: Deverá ser observado o prazo de 24 (vinte e quatro horas) após o retorno ao trabalho para a entrega do comprovante para o empregador.
Parágrafo Quarto: O empregado com filho portador de necessidade especial, assim considerado aquele individuo com patologia considerada como deficiência na forma do art. 4º do Decreto Lei n. 3.298, de 20 de Dezembro de 1999, comprovado por xxxxx médico, terá os prazos de licença previstos na presente cláusula concedidos em dobro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA SAQUE DO PIS / PASEP
O IMESF dispensará os empregados por 1/2 (meio) dia de expediente, sem prejuízo dos seus salários, para que possam sacar as parcelas do PIS / PASEP nas agências bancárias, e durante 1 (um) dia, quando o domicílio bancário for fora da cidade, salvo se o empregador adotar sistema de pagamento direto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
Ao empregado fica assegurada a concessão de licença paternidade por 20 (vinte) dias consecutivos ao nascimento do filho, mediante a apresentação da respectiva certidão de nascimento e certificado de frequência em curso de paternidade responsável, nos termos do art. 38 da Lei nº 13.257/2016.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - GESTANTE - LICENÇA GESTANTE
A empregada gestante terá prorrogada, por 60 (sessenta) dias, a duração da licença maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição da República de 1988.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORMES, EPIS E MATERIAL DE BOLSO
Sempre que for exigido pelo empregador o uso de uniforme, inclusive calçados, EPI (equipamento de proteção individual) ou material de bolso (termômetro, tesoura, garrote e caneta), deverão, os mesmos, serem fornecidos sem ônus ao empregado.
Parágrafo Único: Na hipótese de haver quebra ou inutilizaçao de material, ficam os empregados dispensados do pagamento quando no desempenho de sua função e desde que apresentem o material danificado e tenham agido
sem dolo.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CIPA - ELEIÇÕES
O IMESF estabelecerá mecanismo para comunicar o início do processo eleitoral ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Único: É de 10 (dez) dias, a contar da data da eleição, o prazo para o IMESF comunicar ao Sindicato Profissional a relação dos eleitos para a CIPA.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES DE ADMISSÃO
Os exames médicos, radiológicos, laboratoriais e outros exigidos para a admissão de empregado, serão pagos pelo IMESF e efetuados nos locais determinados por este.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - GESTANTE – CONSULTA MÉDICA E OUTRAS GARANTIAS
É garantida à empregada durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função quando as condições de saúde a exigirem, bem como a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, oito consultas médicas e demais exames complementares ao longo do período gestacional.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS DE SAÚDE
Quando se ausentar do trabalho por doença, o empregado deverá recorrer ao Serviço Medicina do Trabalho da empresa ou serviço conveniado. Também serão aceitos os atestados de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, do Sindicato Profissional, do plano de saúde do empregado ou de serviço de saúde particular, ficando o mesmo obrigado a comunicar o empregador, na pessoa de seu superior imediato ou ao setor de Recursos Humanos, até 24 (vinte e quatro) horas após o início da ausência, devendo comprovar tal fato através de atestado de saúde, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após seu retorno.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO
Em caso de ocorrência de acidente de trabalho, deverá o empregador expedir a competente comunicação de acidente de trabalho (CAT), que deverá ser remetida ao órgão previdenciário, com cópia ao sindicato profissional, nos termos do art. 336, do Decreto 3048/99.
Parágrafo Primeiro: Caso a comunicação de acidente de trabalho (CAT) seja expedida pela entidade sindical, deverá essa comunicar o empregador, com envio de cópia do documento ao mesmo.
Parágrafo Segundo: O empregador deverá prestar atendimento imediato e direto ao empregado acidentado ou, na impossibilidade de fazê-lo, acompanhá-lo até outro estabelecimento de prestação de serviço de saúde.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATENDIMENTO DE SAÚDE NO LOCAL DE TRABALHO
Fica permitido o atendimento de saúde, pelos profissionais disponíveis na própria unidade, aos empregados do IMESF em razão de demandas agudas que possam lhes acometer.
Parágrafo Primeiro: Fica ressalvada a possibilidade de negativa dos profissionais em atender aos colegas de
trabalho, em razão de impedimentos previstos no código de ética de cada profissão.
Parágrafo Segundo: Na hipótese do empregado ter seu atendimento negado, terá direito de ser atendido em qualquer outra Unidade de Saúde gerenciada pelo IMESF, sem garantia de preferência em relação aos demais usuários das unidades, devendo ser observadas as regras de atendimento padrão.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TRABALHO SINDICAL NAS UNIDADES
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às unidades, mediante comunicação escrita à Direção do IMESF, com 48 horas de antecedência, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político- partidária ou ofensiva.
Parágrafo Único: O empregador permitirá a fixação de avisos e comunicações do Sindicato Profissional, sem conteúdo político-partidário, religioso ou ofensivo aos empregadores, em quadro mural de fácil observação e localizado próximo ao relógio ponto.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O IMESF assegurará duas liberações de um turno de 4 horas por mês, de um dirigente ou delegado sindical titular ou suplente, para a realização de atividades sindicais convocadas, por escrito, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único: Preserva-se o direito de frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais, convocadas na forma antes prevista, sendo que as horas liberadas não ensejarão quaisquer prejuízos no cômputo de férias, repouso semanal remunerado e vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Preserva-se o direito de frequência livre dos membros da comissão de negociação coletiva, eleitos em assembleia, para participarem de assembleias e reuniões sindicais, inclusive aquelas oficialmente realizadas no curso das negociações coletivas entre as entidades acordantes, a serem liberadas mediante convocação por escrito, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que as horas liberadas não ensejarão quaisquer prejuízos salariais ao empregado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES GERAIS
O presente Acordo Coletivo tem caráter único, sendo que as cláusulas existentes foram devidamente acordadas dentro de um todo, não significando, na individualidade, perda de direito para quaisquer das partes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de Convenções Coletivas vigentes, firmadas pelo Sindicato acordante, desde que não sejam modificadas ou adequadas ao presente Acordo Coletivo por novos acordos internos.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O IMESF deverá expor a seus empregados, no quadro de avisos ou site oficial do órgão, cópias do acordo coletivo ora firmado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - OBRIGAÇÃO DE FAZER
O descumprimento de cláusulas do presente Acordo Coletivo que contenham obrigação de fazer sujeita o empregador ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do salário base, por empregado atingido, revertida em benefício do mesmo, desde que a cláusula não possua multa específica ou não haja previsão legal.
ESTEVAO FINGER DA COSTA PRESIDENTE
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX VICE - PRESIDENTE
INSTITUTO MUNICIPAL DE ESTRATEGIA DE SAUDE DA FAMILIA - IMESF
XXXXXX XXXXXXXXXXXXX XXXXX PROCURADOR
INSTITUTO MUNICIPAL DE ESTRATEGIA DE SAUDE DA FAMILIA - IMESF
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)