Plano Berkley Multirisco Eventos Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade
Plano Berkley Multirisco Eventos Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade
Civil - Eventos
A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco.
Somente mediante entrega de proposta, preenchida e assinada pelo Segurado, por seu representante legal, ou corretor de seguros habilitado, o presente seguro poderá ser contratado, alterado, prorrogado ou renovado.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Mediante a contratação deste seguro, somente serão consideradas como coberturas contratadas aquelas expressamente ratificadas na apólice, tornando-se nulas e sem efeito quaisquer outras a seguir descritas.
Para as situações não previstas nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
Mediante a contratação deste seguro, o Segurado aceita as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Contratuais.
Apresentamos a seguir, as Condições Gerais que regem a apólice do seguro de Riscos Diversos – PLANO BERKLEY MULTIRISCO EVENTOS, e estabelecem suas normas de funcionamento.
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
1.1 O presente seguro tem por objetivo garantir, dentro dos limites da apólice, na forma prevista nestas Condições Gerais e nas Condições Especiais, expressa e obrigatoriamente convencionadas neste seguro, e da(s) Cláusula(s) Particular(es) estabelecida(s) pela seguradora, o pagamento de indenização ao Segurado por prejuízos que o mesmo possa sofrer em conseqüência direta da ocorrência dos riscos previstos e cobertos nas referidas Condições Especiais e/ou Particulares, observados os Limites Máximos de Indenização fixados para cada cobertura da apólice pelo
Segurado e o Limite Máximo de Garantia estabelecido para a apólice, expressamente fixado pela Seguradora
CLÁUSULA 2ª – COBERTURAS DO SEGURO
2.1 As coberturas contratadas somente serão válidas quando estiverem expressamente indicadas na apólice e na sua respectiva Especificação e respeitadas todos os termos e condições estabelecidas nas Condições Gerais e Especiais deste seguro.
2.2 Quaisquer Coberturas Especiais, ou garantidas através de Cláusula Particular cuja existência ou possibilidade de contratação for informada, oferecida ou divulgada por qualquer meio, inclusive através de manuais explicativos, de folhetos ou quaisquer veículos promocionais, não se consideram contratadas ou integrantes da respectiva apólice, se não estiverem expressamente mencionadas e anexadas à apólice e identificadas na Especificação da apólice.
CLÁUSULA 3ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1 A forma de contratação do presente seguro será aquela expressamente prevista nas Condições Especiais para as coberturas efetivamente contratadas.
CLÁUSULA 4ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO
4.1 As disposições deste contrato de seguro aplicam- se a danos ocorridos e reclamados exclusivamente no Território Brasileiro, salvo estipulação em contrário nas Condições Especiais e/ou Cláusulas Particulares da apólice.
CLÁUSULA 5ª – BENS / INTERESSES GARANTIDOS
5.1 Os bens / interesses garantidos pelo seguro são aqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais e/ou Cláusulas Particulares da apólice.
CLÁUSULA 6ª – BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS
6.1 Observadas as demais disposições contidas nas Condições Especiais e/ou Cláusulas Particulares da apólice, não estão garantidos os bens / interesses que:
a) Não possuam comprovação de posse e/ou existência anterior ao início da vigência do seguro;
b) Sejam objeto de contrabando e/ou comércio ilegal.
CLÁUSULA 7ª – RISCOS COBERTOS
7.1 Para fins deste seguro, consideram-se Riscos Cobertos aqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais e/ou nas Cláusulas Particulares da apólice.
CLÁUSULA 8ª – PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS E PREJUÍZOS NÃO
Indenizáveis
8.1 Correrão por conta da seguradora, obedecidos os limites, condições e termos previstos nas Condições Especiais da apólice, além dos prejuízos diretamente resultantes dos Riscos Cobertos, os prejuízos conseqüentes de:
a) despesas de tentativa de salvamento e de remoção de entulho comprovadamente efetuadas pelo Segurado após a ocorrência de um Sinistro coberto pela apólice;
b) danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o Sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
8.2 Além de outros prejuízos não indenizáveis porventura previstos nas Condições Especiais ou Cláusula Particular da apólice não serão indenizadas quaisquer despesas correspondentes a alterações, ampliações, retificações e melhorias nos bens garantidos, mesmo que efetuadas simultaneamente com outras despesas indenizáveis, sendo que por melhorias serão entendidas todas as alterações que não constem das características do bem garantido anteriores ao sinistro, mesmo que se façam necessárias para a recuperação dos danos materiais cobertos.
CLÁUSULA 9ª – RISCOS EXCLUÍDOS
9.1 Esta apólice não responderá pelos prejuízos que se verificarem em conseqüência, direta ou indireta, de:
a) Vício intrínseco declarado ou não pelo Segurado, defeito latente, erro de projeto, má qualidade ou mau acondicionamento
dos bens/interesses garantidos;
b) Atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de danos cobertos por esta apólice;
c) Atos de sabotagem, hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, saques, greve, tumulto, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
d) Atos terroristas, cabendo à seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
e) Dano, responsabilidade ou despesa resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação, como meio de causar prejuízo, de qualquer computador, modem, impressoras e roteadores, ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
f) Qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou dano conseqüente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos
nucleares, ou material de armas nucleares;
g) Qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela seguradora que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data. Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entendem-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
h) Perdas ou danos emergentes de qualquer natureza, inclusive lucros cessantes, lucros esperados, interrupção de negócios, demoras e perda de mercado, perda de ponto e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, salvo estipulado em contrário nas Condições Especiais ou nas condições particulares da apólice;
i) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegal;
j) Desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, fadiga, corrosão, incrustação, cavitação, ferrugem, mofo;
k) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparáveis ao dolo;
k.1) As seguintes exclusões se aplicam:
k.1.1) Se o Segurado for pessoa física: atos praticados pelo Segurado, beneficiário, representante legal, de um ou de outro, ou, ainda, por empregados ou prepostos do Segurado ou por pessoas a eles assemelhadas;
k.1.2) Se o Segurado for pessoa jurídica: atos praticados pelos sócios controladores, dirigentes e administradores legais, beneficiários ou seus respectivos representantes.
k.2) As seguintes exclusões não se aplicam nos casos de coberturas de Responsabilidade Civil:
k.2.1) danos que vierem a ser atribuídos à responsabilidade do Segurado decorrentes de riscos cobertos pelas condições da apólice e causados por atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado ou ainda por pessoas a eles assemelhadas;
k.2.2) sendo o Segurado pessoa física: danos atribuíveis à responsabilidade do Segurado decorrentes de riscos cobertos pela apólice e causados por atos ilícitos culposos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante de um ou de outro, exceto no caso de culpa grave equiparável a ato ilícito culposo;
k.2.3) sendo o Segurado pessoa jurídica: danos atribuíveis à responsabilidade do Segurado decorrentes de riscos cobertos pela apólice e causados por atos ilícitos culposos praticados por sócios, controladores, dirigentes, administradores legais beneficiário e respectivo representante exceto no caso de culpa grave equiparável a ato ilícito culposo, bem como danos causados por atos ilícitos dolosos praticados por seus sócios, controladores, dirigentes e administradores, pelos beneficiários e,
pelos respectivos representantes;
l) Danos causados por poluição, contaminação ou vazamento;
m) Danos causados pela ação constante de temperatura, vapores, umidade, fungos, infiltrações, gases, fumaça ou vibrações;
n) Fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
o) Ação de qualquer inseto ou roedor;
p) Perdas consequentes de gripe aviaria / influenza (H5N1), gripe suína / mexicana (Gripe A H1N1) e de SARS – Síndrome Respiratória Aguda Grave, bem como qualquer tipo de pandemia e/ou epidemia;
q) Danos morais, mesmo que diretamente consequentes de danos materiais e/ou corporais cobertos por esta apólice.
r) Danos estéticos.
CLÁUSULA 10ª – LIMITES INDENIZATÓRIOS
10.1 Os limites previstos nesta Cláusula, nos subitens
10.1.1 e 10.1.2 a seguir, não representam, em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens / interesses garantidos, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nestas condições, não poderá ultrapassar o valor do bem / interesse garantido no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante nas condições da apólice.
10.1.1 Limite Máximo da Garantia - LMG por apólice
O limite máximo da garantia, por apólice, deste seguro é o valor fixado pela Seguradora nas especificações da apólice e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora, em função da
ocorrência de um ou mais sinistros durante a
cobertura contratada, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em decorrência de um determinado evento, ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice, respeitado o disposto no subitem 10.1.1 anterior.
Os Limites Máximos de Indenização fixados são específicos de cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma cobertura para outra.
CLÁUSULA 11ª – ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO
11.1 Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer à Seguradora as seguintes informações cadastrais:
11.1.1 Se pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
11.1.2 Se pessoa jurídica:
a) denominação ou razão social;
b) atividade principal desenvolvida;
c) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de
vigência do seguro e mesmo que a ocorrência destes possa resultar na exigibilidade de uma ou mais coberturas contratadas, observado que a presente cláusula não se aplica às coberturas previstas nas Condições Especiais – Acidentes Pessoais.
10.1.2 Limite Máximo de Indenização - LMI por cobertura contratada
O limite máximo de indenização é o respectivo valor fixado pelo Segurado para a respectiva
11.2
telefone e código de DDD.
O prazo da seguradora para analisar o risco e decidir sobre a aceitação da Proposta de Xxxxxx, preenchida e assinada pelo Proponente ou seu representante legal, recebida sob protocolo ou através de meio eletrônico, para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem em modificação do risco, é de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento. A ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
11.3 Na Proposta de Seguro deverão ser prestadas, pelo Proponente ou seu representante legal, todas as informações que permitirão à seguradora avaliar as condições para aceitação ou recusa do Risco, sendo que a existência de omissões ou de declarações inverídicas determinará a nulidade do contrato, conforme o disposto no artigo 766 do Código Civil Brasileiro.
11.4 O prazo de 15 (quinze) dias previsto em 11.2 será suspenso, se a seguradora verificar que as informações contidas na Proposta de Seguro são insuficientes para a tomada de decisão, podendo ela solicitar ao Proponente a apresentação de novos documentos. Em caso de contratação por pessoa jurídica, esta solicitação poderá ocorrer mais de uma vez, desde que a seguradora indique os fundamentos para tal pedido. Em caso de contratação por pessoa física, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer apenas uma única vez. A contagem do prazo de 15 (quinze) dias reiniciará a zero hora do dia seguinte à entrega dos documentos na seguradora.
11.5 Nos casos em que a aceitação da Proposta de Seguro dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo previsto em 11.2 também será suspenso.
11.6 Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos na alínea 11.2, a Seguradora procederá à comunicação formal justificando a recusa. Nessa hipótese, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante legal ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.
11.7 No caso de recusa da Proposta de Seguro em que já tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, do valor pago será deduzido o prêmio correspondente ao período em que prevaleceu a cobertura na base “pro rata temporis”, e a diferença restituída ao Proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, corridos após a formalização da recusa.
11.8 Caso o prazo de 10 (dez) dias seja ultrapassado, o prêmio a que se refere o item 11.7 será
atualizado monetariamente desde a data do seu recebimento pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, apurada entre o último índice publicado antes da formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva devolução do prêmio.
11.9 Na hipótese da extinção do índice pactuado no item 11.8, deverá ser utilizado o índice que vier a ser determinado pela legislação em vigor.
11.10 Além da atualização monetária prevista no item 11.8, serão aplicados juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, do 1° dia útil posterior ao fim do prazo fixado para a devolução do prêmio sobre o valor a ser restituído ao Segurado.
11.11 A emissão da apólice será feita em até 15 (quinze) dias a partir da data de aceitação da Proposta de Seguro.
11.12 A apólice será considerada automaticamente renovada pela seguradora caso não haja expressa desistência do Segurado ou da seguradora até 30 (trinta) dias do seu vencimento.
11.13 A renovação automática, prevista em 11.12, só poderá ser feita uma única vez,sendo que as contratações posteriores deverão ser feitas de forma expressa.
CLÁUSULA 12ª – INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE
Seguro ou de sua Alteração
12.1 A apólice terá seu início e término de vigência às 24h (vinte e quatro horas) das respectivas datas indicadas na apólice.
12.2 Nos contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da Proposta de Seguro pela seguradora.
12.3 Nos contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta
ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
12.4 Este Seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
12.5 Qualquer alteração da apólice em vigor que implique em ônus ou dever ao segurado ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
12.6 Respeitado o período do prêmio pago, a cobertura deste Seguro cessará automaticamente ao final do prazo de vigência da apólice.
CLÁUSULA 13ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
13.1 O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos Xxxxxx deverá comunicar sua intenção previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
13.2 O prejuízo total relativo a qualquer Sinistro amparado por cobertura de Responsabilidade Civil, se contratada, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
13.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer Sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do Sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
13.4 A indenização relativa a qualquer Sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
13.5 Na ocorrência de Sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos Riscos, em seguros distintos, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. A indenização individual de cada cobertura será calculada como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, Participações Obrigatórias do Segurado, Limite Máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de Rateio;
II. A indenização individual ajustada de cada cobertura, será calculada na forma abaixo indicada:
a) Se, para um determinado seguro, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo Sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada.
Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outros seguros serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização. O valor restante do Limite Máximo de Garantia do seguro será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a "indenização individual ajustada" será a indenização individual,
calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes seguros, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV. Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
13.6 A sub-rogação relativa a salvados se dará na mesma proporção da quota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
13.7 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
13.8 Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e invalidez.
CLÁUSULA 14ª – MODIFICAÇÕES NO SEGURO
14.1 O presente seguro somente poderá sofrer modificações mediante solicitação do Segurado, por escrito, devendo dela constar a justificativa que motivou o pedido de modificação, observado o disposto na Cláusula 11ª - Aceitação, Modificação e Renovação do Seguro destas Condições Gerais.
14.2 A seguradora deverá manifestar-se sobre a solicitação acima no prazo de 15 dias contados da data do recebimento, sendo que a falta de sua manifestação em tal prazo significará sua aceitação tácita de tal modificação.
14.3 Caso a seguradora não concorde com a modificação solicitada pelo Segurado, deverá, dentro do prazo acima, apresentar por escrito ao Segurado as justificativas de sua recusa.
CLÁUSULA 15ª – DOCUMENTOS E PROVA DO SEGURO
15.1 São documentos do presente seguro: a proposta e a apólice com estas Condições Gerais, as respectivas Condições Especiais, Cláusula(s) Particular(es) onde couber, e anexos. Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito com a concordância de ambas as partes contratantes.
15.2 Não é permitida a presunção de que a seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta, do questionário, da apólice e seus anexos, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do item anterior.
CLÁUSULA 16ª – PAGAMENTO DE PRÊMIO
16.1 O pagamento do prêmio à vista, ou da primeira parcela nos casos de fracionamento, será efetuado obrigatoriamente até 30 (trinta) dias contados da data de emissão da apólice, através de rede bancária, por meio de documento emitido pela seguradora, ou através de débito em conta corrente do Segurado.
16.2 A seguradora encaminhará o documento a que se refere o item 16.1 diretamente ao Segurado, seu representante legal ou, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros, até 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.
16.3 O pagamento do prêmio deverá ser efetuado até a(s) data(s) limite(s) prevista(s) para esse fim no documento de cobrança.
16.4 Se não houver expediente bancário no dia do vencimento previsto no documento de cobrança, o pagamento do prêmio deverá ser feito no primeiro dia útil subseqüente.
16.5 Se o Sinistro ocorrer dentro do prazo para pagamento do prêmio à vista, ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que o pagamento
tenha sido efetuado, o direito à indenização não | 165/365 | 66 |
ficará prejudicado. | ||
195/365 | 73 | |
16.6 Quando o pagamento da indenização acarretar o | 210/365 | 75 |
225/365 | 78 | |
cancelamento da apólice, as parcelas xxxxxxxxx | ||
240/365 | 80 | |
do prêmio serão deduzidas do valor da | ||
255/365 | 83 | |
indenização, excluído o adicional de | ||
270/365 | 85 | |
fracionamento. | ||
285/365 | 88 | |
16.7 O não pagamento do prêmio à vista, nos seguros | ||
300/365 | 90 | |
em parcela única, ou o não pagamento da | ||
315/365 | 93 | |
primeira parcela, nos seguros com prêmios | ||
330/365 | 95 | |
fracionados, na respectiva data limite, implicará o | ||
345/365 | 98 | |
cancelamento automático do seguro | ||
365/365 | 100 | |
independentemente de qualquer interpelação | ||
judicial ou extrajudicial. 16.7.1 Fica vedado o cancelamento do seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento. 16.8 No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando- se por base no mínimo a Tabela de Prazo Curto abaixo (não caberá para seguro pago mensalmente), sendo tal procedimento expressamente comunicado ao Segurado ou seu representante legal: Para percentuais não previstos nesta tabela, quando utilizada, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior. Relação a ser aplicada sobre a % do vigência original para obtenção de Prêmio prazo em dias 15/365 13 30/365 20 45/365 27 60/365 30 75/365 37 90/365 40 105/365 46 120/365 50 135/365 56 150/365 60 | 16.9 A seguradora comunicará, por escrito, ao Segurado ou seu representante legal, o novo prazo de vigência ajustado, conforme previsto no item 16.8. 16.10 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido nesta cláusula, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do seguro. 16.11 Findo o novo prazo de vigência da cobertura, calculado como previsto em 16.8, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou ainda, nos casos em que a aplicação do disposto no referido subitem não resultar em alteração do prazo de vigência, operará de pleno direito o cancelamento do seguro. 16.12 Não é permitida a cobrança de nenhum valor adicional a título de custo administrativo de fracionamento. 16.13 Nos prêmios fracionados com incidência de juros é facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante a redução proporcional dos juros pactuados. CLÁUSULA 17ª – CANCELAMENTO DO SEGURO 17.1 Excetuada a hipótese de cancelamento prevista nos itens 16.7 e 16.11 da Cláusula 16ª – Pagamento de Prêmio, cujo estabelecimento decorre de dispositivo legal, o presente seguro somente poderá ser cancelado com concordância recíproca, por 8 |
escrito, entre Segurado e seguradora, sendo que:
a) Na hipótese de cancelamento a pedido da seguradora – a seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido até a data do efetivo cancelamento;
b) Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado– a seguradora reterá até a data do recebimento da solicitação, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto previsto na Cláusula 16.8 - Pagamento de Prêmio.
b.1) Para os prazos não previstos na Tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
17.2 Os valores a serem devolvidos ao Segurado serão corrigidos pelo índice previsto no item
11.8 da Cláusula 11ª - Aceitação, Modificação e Renovação do Seguro, destas Condições, a partir dos prazos previstos em 17.1.a ou
17.1.b acima.
CLÁUSULA 18ª – LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO DO SINISTRO
18.1 O Segurado comunicará o Sinistro à seguradora, por escrito e imediatamente após sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, bem como fornecerá todos os documentos básicos solicitados pela seguradora, conforme Cláusula 19ª - Documentos Básicos em Caso de Sinistro.
18.2 Exceto quando tratar-se das coberturas de morte e invalidez, fica o segurado obrigado a informar a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens / interesses e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro.
18.3 O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos.
18.4 Os critérios para a determinação dos valores dos prejuízos indenizáveis serão especificados nas Condições Especiais da apólice, face às
características da cobertura e forma de contratação nelas estabelecidas.
18.5 Da indenização devida, obedecidas todas as disposições da apólice, serão deduzidas, quando aplicáveis, a Franquia e/ou a Participação Obrigatória do Segurado, assim como o valor de eventuais Salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6 Todas as despesas efetuadas com a comprovação do Sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela seguradora.
18.6.1 Correrão por conta, obrigatoriamente da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixada no contrato, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro.
18.7 Os atos ou providências que a seguradora praticar após o Sinistro não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
18.8 A indenização devida será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Segurado tiver cumprido todas as obrigações previstas na Cláusula 19ª - Documentos Básicos em Caso de Sinistro.
18.9 O prazo de 30 (trinta) dias previsto em 18.8 será suspenso quando a seguradora verificar que a documentação mencionada na Cláusula 19ª - Documentos Básicos em Caso de Sinistro é insuficiente para a regulação do Sinistro, podendo ela solicitar ao Segurado a apresentação de novas informações e documentos complementares. A contagem do prazo de 30 (trinta) dias reiniciará à zero hora do dia seguinte à entrega dos documentos complementares na seguradora.
18.10 Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para a regulação do Sinistro, após a entrega de toda documentação e informações solicitadas, conforme Cláusula 19ª - Documentos Básicos em Caso de Sinistro, a indenização será atualizada monetariamente pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre a data da
comunicação do Sinistro e a data do efetivo pagamento.
18.11 A atualização de que trata o item 18.10 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de comunicação do Sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação do Sinistro.
18.12 Na hipótese da extinção do índice pactuado no item 18.10, deverá ser utilizado o índice que vier a ser determinado pela legislação em vigor.
18.13 Além do previsto no item 18.10, serão aplicados juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, do 1° dia útil posterior ao fim do prazo de 30 dias para regulação até a data do efetivo pagamento.
18.14 Exceto quando tratar-se das coberturas previstas nas Condições Especiais – Acidentes Pessoais, a seguradora, ao invés de indenizar o Segurado mediante o pagamento em dinheiro, poderá fazê-lo por meio de reposição dos bens destruídos ou danificados. Nesse caso, ter-se-ão por validamente cumpridas pela seguradora as suas obrigações com o restabelecimento do estado do bem garantido como se apresentava ou existia imediatamente antes do Sinistro. Para os efeitos da reposição, o Segurado é obrigado a fornecer à seguradora planta, debuxos, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários àquele fim.
CLÁUSULA 19ª – DOCUMENTOS BÁSICOS EM CASO DE
Sinistro
19.1 Em caso de Sinistro, o Segurado disponibilizará todos os documentos básicos abaixo relacionados, bem como registros, controles, escrita contábil e outras informações adicionais à Seguradora, bem como facilitará o acesso desta às inspeções e verificações necessárias à regulação e liquidação do(s) Sinistro(s) ou a outro fato relacionado com este seguro:
a) Comunicação por escrito contendo data, hora, local, descrição detalhada da ocorrência e causas prováveis do Sinistro, bens sinistrados e estimativa dos prejuízos;
b) Relação dos bens sinistrados e comprovação da preexistência dos mesmos (notas fiscais, demonstrativos contábeis) ou comprovação de propriedade, no caso de bens de terceiros;
c) Relação de todos os seguros que existam sobre os mesmos bens ou responsabilidades (exceto quando tratar- se de morte ou Xxxxxxxxx);
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos;
f) Comprovante de vendas de ingressos;
g) Recibos e Notas Fiscais de compra ou comprovantes de depósitos de pagamentos realizados;
h) Fotografias do Incidente;
i) cópia dos contratos relacionados com todas as despesas e receitas do evento com: fornecedores, prestadores de serviços, artistas, palestrantes, expositores, patrocinadores, participantes, publicidade;
j) Orçamento da produção do Evento Segurado;
k) Registro de Ocorrência Policial;
l) Certidão do Corpo de Bombeiros;
m) Cópia de Inquérito Policial;
n) Laudo fornecido por Instituto Meteorológico ou outro órgão competente, atestando condições climáticas diversas.
19.2 Mediante dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessário para a liquidação do sinistro.
19.3 O Segurado deverá, obrigatoriamente, apresentar cópia da documentação enumerada no item 11.1 da Cláusula 11ª - Aceitação, Modificação e Renovação do Seguro destas Condições Gerais, sempre que solicitado pela Seguradora;
19.4 Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
CLÁUSULA 20ª – FRANQUIAS DEDUTÍVEIS
21.1 As Franquias Dedutíveis, quando existirem, serão estabelecidas nas Condições Especiais da apólice e serão deduzidas dos prejuízos indenizáveis em cada Sinistro.
CLÁUSULA 21ª – REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DOS LIMITES DA APÓLICE
22.1 Durante o prazo de vigência deste seguro, os limites previstos nas Condições Especiais e/ou Cláusulas Particulares serão sempre e automaticamente reduzidos, a partir da data da ocorrência do Sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente à redução havida.
22.2 Em caso de Sinistro(s), aplicadas as reduções acima previstas, não será admitida reintegração dos limites, ficando automaticamente cancelada a cobertura contratada (Limite Máximo de Indenização) ou a cobertura da apólice (Limite Máximo de Garantia), conforme o caso quando tais limites forem esgotados.
22.3 Esta cláusula não se aplica às coberturas previstas nas Condições Especiais – Acidentes Pessoais.
CLÁUSULA 22ª – PERDA DE DIREITOS
23.1 Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, perderá o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
23.2 Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a seguradora poderá:
22.2.1 Na hipótese de não ocorrência do Sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou,
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
22.2.2 Na hipótese de ocorrência do Sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou,
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
22.2.3 Na hipótese de ocorrência do Sinistro com indenização integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
23.3 O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o Risco objeto do contrato.
23.4 O Segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o Risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização se for provado que silenciou de má-fé.
23.5 Recebido o aviso de agravação do Risco, sem culpa do Xxxxxxxx, a seguradora poderá:
a) num prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele aviso, rescindir o contrato dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado. A rescisão só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, e a diferença do prêmio será restituída pela seguradora, calculada proporcionalmente ao período a decorrer;
b) propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio.
23.6 O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, a dar imediato aviso à seguradora da ocorrência de todo e qualquer Sinistro tão logo tome conhecimento, bem como tomar todas as
providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos.
23.7 O Segurado perderá todo e qualquer direito com relação a este seguro:
a) caso haja fraude ou tentativa de fraude simulando um Sinistro ou agravando as conseqüências de um Sinistro para obter indenização;
b) caso haja reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou baseado em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida.
CLÁUSULA 23ª – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
24.1 A seguradora, uma vez paga a indenização de Sinistro, fica sub-rogada até a concorrência desta indenização, nos direitos e ações do Segurado contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao prejuízo indenizado, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
24.1.1 Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
24.2 O Segurado não poderá prejudicar este direito da seguradora, não podendo, inclusive, fazer qualquer acordo ou transação sem prévia concordância da seguradora.
24.3 Esta cláusula não se aplica às coberturas previstas nas Condições Especiais – Acidentes Pessoais.
CLÁUSULA 24ª – INSPEÇÃO
25.1 A seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência do contrato, a inspeção de objetos que se relacionem com o seguro e a averiguação das circunstâncias que aos mesmos se refiram. O Segurado deve facilitar a seguradora, ou a quem por ela for comprovadamente indicado, a execução de tais medidas, proporcionando-lhes as provas e os esclarecimentos solicitados.
CLÁUSULA 25ª – ARBITRAGEM
26.1 Mediante livre escolha do Segurado, poderá ser incluída na apólice a Cláusula Particular de Arbitragem, sem cobrança de qualquer prêmio adicional. Ao concordar com a aplicação desta Cláusula o Segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. Esta Cláusula é regida pela Lei nr° 9.307, de 23 de setembro de 1996 e é facultativamente aderida pelo segurado.
CLÁUSULA 26ª – CESSÃO DE DIREITOS
27.1 Nenhuma disposição deste seguro dará quaisquer direitos contra os seguradores a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido para o benefício de outra(s) pessoa(s).
CLÁUSULA 27ª – PRESCRIÇÃO
29.1 A prescrição ou sua interrupção será regulada pelo Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA 28ª – FORO
30.1 É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia relativa a este contrato de seguro o foro do domicílio do Segurado, conforme definido na legislação em vigor.
CLÁUSULA 29ª – DEFINIÇÕES
Para fins deste seguro, considera-se:
I. Abandono (de evento) – incapacidade de concluir o(s) evento(s) segurado(s) uma vez já iniciado(s).
II. Aceitação do Risco – ato de aprovação, pela seguradora, de proposta efetuada pelo Segurado para cobertura de seguro de determinados Riscos e que servirá de base para a emissão da apólice.
III. Acidente (em cobertura de Animais) – evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente
externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou que torne necessário tratamento veterinário e hospitalar, observando-se o disposto nos riscos cobertos.
IV. Acidente de causa externa - aquele em que o fato gerador do sinistro é externo ao bem atingido
V. Acidente Pessoal - acontecimento imprevisto com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de qualquer causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial do segurado.
VI. Adiamento – atraso inevitável do(s) evento(s) segurado(s), programado(s) para ser(em) realizado(s) em outro momento.
VII. Arbitragem – é a eleição pelas partes - Segurado e seguradora - de uma ou mais pessoas capacitadas, mediante compromisso para dirimir, como mediador, demandas judiciais ou extrajudiciais.
VIII. Cancelamento (de seguro) – dissolução antecipada do contrato de seguro.
IX. Cancelamento (de evento) – incapacidade de realizar o(s) evento(s) segurado(s) antes de seu início.
X. Cláusula de Rateio – estipula que, sempre que o Limite Máximo de Indenização for menor do que o Valor em Risco, o segurado será considerado segurador da diferença e, em caso de Sinistro, aplicar-se-á o Rateio percentual entre eles, salvo na hipótese de perda total, quando a indenização será igual a 100% (cem por cento) do Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado e estipulado na apólice. No Seguro a Risco Relativo, a Cláusula de Rateio será aplicada se, no momento do Sinistro, a relação entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado (LMI/VRA) for diferente da definida na apólice pelo Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco Declarado (LMI/VRD), neste caso o segurado participará dos prejuízos na mesma proporção da diferença.
XI. Cobertura Básica - corresponde à cobertura oferecida pela apólice cobrindo os riscos principais de exposição de Eventos
XII. Condições Climáticas Adversas - precipitações sob forma de gotas d’água, de neve ou de granizo, ou
qualquer outro tipo de intempérie com duração e impacto suficientes para pôr em risco a vida das pessoas participantes do Evento.
XIII. Combustão Espontânea- é a combustão que não tem como desencadeador um agente externo devendo-se, exclusivamente, às propriedades do próprio agente e das condições em que é armazenada.
XIV. Concorrência de Apólices – ocorre quando existem duas ou mais apólices para o mesmo objeto e contra os mesmos Riscos, podendo o valor Segurado cumulativo ultrapassar o valor real do interesse segurado. Na medida em que, legalmente, não se pode segurar uma coisa por mais do que ela valha, em caso de Sinistro, cada apólice responderá por sua responsabilidade proporcionalmente, conforme disposições de cláusula específica para tal fim.
XV. Custo de produção – todos os custos imputáveis à realização do Evento, conforme definido em Valor em Risco nestas Condições Gerais.
XVI. Dano Corporal – toda lesão exclusivamente física causada à pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.
XVII. Dano Estético – Qualquer dano físico / corporal causado à pessoa que, embora não acarrete sequelas que interfiram no funcionamento do organismo, implique redução ou eliminação dos padrões de beleza ou de estética.
XVIII. Dano Material – qualquer dano físico a um bem/propriedade tangível que reduza ou anule seu valor econômico.
XIX. Dano Moral – todo dano que traz, como conseqüência, ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, o respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida.
XX. Despesas Adicionais (em evento) – quaisquer despesas extraordinárias necessariamente incorridas pelo segurado no caso de adiamento ou interrupção de um evento, ou os custos adicionais necessariamente incorridos para reduzir ou prevenir o cancelamento, a interrupção ou adiamento. Despesas adicionais não incluem perda de ganhos ou de lucro.
XXI. Despesas Líquidas Apuradas (em evento) – resultado da soma de todos os custos e encargos
incorridos pelo Segurado na organização, realização e prestação de serviços para o(s) evento(s) segurado(s), inclusive o custo de publicidade, menos a receita bruta recebida ou a receber e menos quaisquer economias que o segurado possa efetuar para diminuir tais perdas em caso de cancelamento, interrupção ou adiamento do evento, ou, ainda, no caso de não comparecimento da pessoa designada na apólice.
XXII. Evento (em seguro) – toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice.
XXIII. Evento (em seguro de eventos) – acontecimento, apresentação ou ato descrito nas especificações da apólice com características específicas e tendo como finalidade principal propiciar encontro de pessoas. Desta forma, são definidos como Eventos: palestras, cursos, feiras, exposições de arte, shows musicais, roadshows (apresentações itinerantes), convenções de vendas e congressos, batizados, comemorações de aniversários, noivados, casamentos, confraternizações de final de ano, cafés da manhã, almoços, jantares - como os de marketing e de premiação, cocktail, competições desportivas esporádicas ou periódicas – como jogos, campeonatos, torneios, olimpíadas e rodeios.
XXIV. Extorsão Simples (art. 158 do Código Penal Brasileiro) - constranger alguém mediante violência ou grave ameaça e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica a fazer tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa.
XXV. Extorsão Indireta (Art. 160 do Código Penal Brasileiro) - exigir ou receber como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal.
XXVI. Extorsão Mediante Sequestro - sequestrar pessoa com fim de obter para si ou para outrem qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate.
XXVII. Força Maior – acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
XXVIII. Franquia Dedutível – é uma participação pré- fixada e compulsória do Segurado nos prejuízos originados de um Sinistro, obrigando-se a seguradora a indenizar, tão somente, os prejuízos que excedam o valor da Franquia, o qual sempre será deduzido da indenização total.
XXIX. Furto Simples - Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem deixar vestígios.
XXX. Furto Qualificado - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo para a subtração dos bens segurados, desde que deixados vestígios materiais inequívocos ou tenha sido constatado por inquérito policial.
XXXI. Greve – ajuntamento de 3 (três) ou mais pessoas de uma mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever.
XXXII. Interrupção (de evento) – paralisação temporária do(s) evento(s) segurado(s), seguida pela reabertura.
XXXIII. Liquidação de Sinistro – é o processo para pagamento de indenização(ões) ao Segurado, com base no relatório de Regulação de Sinistro.
XXXIV. Local(is) (de evento) – lugar(es), expressamente especificado(s) na apólice, em que o(s) evento(s) segurado(s) será(ão) realizado(s).
XXXV. Lockout (Greve Patronal)– interrupção transitória das atividades empresariais por iniciativa de seus dirigentes.
XXXVI. Lucro – (em evento, quando segurado) – valor em que a Receita Bruta excede as Despesas.
XXXVII.Membros Imediatos da Família da Pessoa Segurada – Pai, Mãe, Cônjuge, Irmãos, Filhos, Companheiro e Companheira.
XXXVIII. Organizador/Promotor (de evento) – qualquer pessoa ou empresa que realiza ou que realizaria qualquer função essencial necessária para o cumprimento bem sucedido do(s) evento(s) segurado(s).
XXXIX. Pessoa Designada – é a pessoa ou grupo de pessoas contratada(s) para o evento e especificada(s) na apólice.
XL. Prejuízo – em seguro, é qualquer dano ou perda que reduz na quantidade, qualidade ou interesse, o valor de bens materiais.
XLI. Prêmio – é a importância paga pelo Segurado, ou quem suas vezes fizer, à seguradora em troca da
transferência do Risco a que ele está exposto, sujeito aos termos e limitações da apólice.
XLII. Proposta – formulário impresso contendo questionário detalhado que deve ser preenchido e assinado pelo Segurado, ou seu representante de direito, ao candidatar-se à cobertura de um seguro. A proposta é a base do contrato de seguro, dele sendo parte integrante.
XLIII. Receita Bruta (de evento) – todos os valores recebidos ou a receber pelo Segurado, de qualquer origem proveniente do(s) evento(s) segurado(s), caso o Sinistro não ocorra.
XLIV. Regulação de Sinistro – conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um Sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do Risco ocorrido e seu enquadramento no seguro. Tal processo de regulação é consubstanciado num laudo assinado pelo regulador.
XLV. Roubo - subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
XLVI. Salvados - bens que se conseguem resgatar de um Sinistro e que ainda possuem valor comercial. Assim, são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do Sinistro.
XLVII. Seguro a Risco Absoluto – forma de contratação de Seguro em que a seguradora responde integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, pelos prejuízos que excedam à Franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado, se houver,e outras deduções previstas nas condições da apólice até os Limites Máximos de Indenização contratados, respeitado o Limite Máximo de Garantia estipulado na apólice. Na contratação a Risco Absoluto não se aplica, em nenhuma hipótese, a Cláusula de Rateio.
XLVIII. Seguro A Primeiro Risco Relativo – forma de contratação de seguro em que o segurado estabelece um limite máximo de indenização (LMI) baseado no valor do dano máximo provável, independentemente do custo total da produção (valor em risco declarado – VRA,
conforme definido nestas condições gerais), pagando um prêmio agravado sempre que a relação LMI / VRD for inferior a 1 (um). na hipótese de ocorrência de um sinistro garantido por esta cobertura, a seguradora apurará o custo total real da produção (valor em risco apurado - VRA, conforme definido nestas condições gerais) no momento do sinistro e, caso a relação entre o LMI / VRA seja diferente da definida na apólice (LMI / VRD), o segurado participará dos prejuízos proporcionalmente na mesma proporção da diferença, conforme cláusula de rateio definida nestas condições gerais).
XLIX. Sinistro – termo utilizado para definir, em qualquer ramo ou carteira de seguro, a ocorrência de um evento danoso, afetando um segurado (civilmente ou não), mas não necessariamente previsto e coberto no contrato de seguro, neste caso denominado sinistro coberto.
L. Tabela de Prazo Curto - tabela aplicada para calcular o prêmio de seguro com duração inferior a um ano, onde a exposição ao Risco é presumivelmente maior, e também para cálculo de restituições em caso de cancelamento do seguro antes da data prevista para final de vigência da apólice.
LI. Terrorismo – ato praticado por uma pessoa ou grupo de pessoas, agindo sozinhas ou em nome de, ou em conexão com, qualquer organização ou governo (de jure ou de facto) motivados por propósitos políticos, ideológicos ou similares e envolva um ato violento, uso ilegal de força ou um ato ilegal perigoso à vida humana, à propriedade ou à infra-estrutura tangível ou intangível, ou uma ameaça, com intuito de:
a) intimidar ou coagir uma população ou
b) romper qualquer segmento da economia de um Governo, Estado ou País ou
c) arruinar, influenciar ou afetar a conduta de qualquer Governo de jure ou de facto pela intimidação ou coerção, ou
d) afetar a conduta do Governo pela destruição em massa, assassinatos, seqüestros com ou sem reféns.
LII. Transferência (de evento) – remoção inevitável do(s) evento(s) segurado(s) para um outro Local.
LIII. Tumulto – ação de pessoas com características de aglomeração que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.
LIV. Valor Atual – é o custo de reposição do bem ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos o valor correspondente à sua depreciação pelo uso, idade, estado de conservação e obsolescência.
LV. Valor de Novo – é o preço da construção ou aquisição de bem, igual ou similar, sem uso prévio, no dia e local do sinistro sem aplicação de depreciação pelo uso, idade, estado de conservação e obsolescência.
LVI. Valor em Risco - VR (em evento) – é o custo total da produção do(s) evento(s). O Valor em Risco declarado pelo segurado deve conter todos os custos imputáveis à produção do evento segurado, tais como: salários, coordenação, custos de preparação, de produção e de desmontagem comprometidos para levar a efeito o evento, despesas gerais, faturas de soldo, catering, animações, sonorização, viagens, aluguel de espaços, de atividades, etc., incluindo as despesas de comunicação (campanhas de imprensa, convites...). Para fins de determinação do Valor em Risco, excluem-se dos custos da produção aqueles relativos aos itens abaixo relacionados, podendo, no entanto ser incluídos mediante solicitação expressa do Segurado e concordância expressa da Seguradora manifestada na especificação na apólice:
a) direitos subjacentes, royalties, música, som e cenário.
b) direitos televisivos
c) despesas de concepções, cenários, etc.
d) despesas com a compra de equipamentos, objeto de cena e figurinos próprios.
e) juros pagos por empréstimos e prêmios pago para as apólices de seguro.
LVII. VRA - Valor em Risco Apurado – é o real / efetivo custo total de produção, apurado após o Sinistro.
LVIII. VRD - Valor em Risco Declarado – é o Valor em Risco, conforme definido nestas Condições Gerais, estipulado pelo segurado nas especificações da apólice.
LIX. Valores – dinheiro em espécie, cheques em moeda corrente cruzados ou nominativos ao Segurado.
LX. Vício Intrínseco – é o defeito próprio da coisa que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.
SEÇÃO II
Condições Especiais - Responsabilidade Civil de
Eventos
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
1.1 O presente Seguro tem por objetivo garantir ao Segurado o reembolso, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para presente cobertura, observados, ainda, os sublimites previstos nas Especificações da apólice, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas à reparação por danos materiais e/ou corporais e morais involuntariamente causados a terceiros, ocorridos no local do Evento(s) segurado(s) durante a vigência do seguro e decorrentes de acidentes relacionados com as atividades exercidas para produção e realização do(s) Evento(s) Segurado(s) estipulados nestas Condições Especiais e que decorram de Riscos Cobertos nela previstos, sendo tais atividades entendidas como:
1.1.1 existência, uso e conservação do local do(s) Evento (s) segurado(s) relacionados na Especificação da apólice;
1.1.2 atividades artísticas, culturais e/ou comerciais do Segurado;
1.1.3 existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios pertencentes ao Segurado;
1.1.4 eventos programados e organizados pelo Segurado conforme relacionados na Especificação da apólice;
1.2 Para efeito deste seguro, entende-se por:
a) Dano Corporal: dano sofrido pela pessoa, inclusive morte ou invalidez;
b) Dano Material: qualquer dano físico à propriedade tangível, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso dessa propriedade;
c) Dano Moral: conforme definido nas Condições Gerais – Cláusula 31ª, diretamente decorrentes de danos materiais e/ou corporais sofridos por terceiros.
1.3 Se o dano a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o Segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que:
a) o Dano Corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano;
b) o Dano Material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida;
1.4 O Dano Moral acompanhará os critérios previstos em a) ou b) acima.
1.5 Em nenhuma hipótese, para fins da presente cobertura, serão considerados terceiros: beneficiários, representante legal, de um ou de outro, empregados ou prepostos do Segurado ou pessoas a eles assemelhadas, trabalhadores, artistas, atores e figurantes, sejam eles contratados pela CLT ou sob contrato de trabalho temporário e eventual na produção do(s) Evento(s) segurado(s), sócios controladores, dirigentes e administradores legais ou seus respectivos representantes.
CLÁUSULA 2ª - RISCOS COBERTOS
2.1. Considera-se “Risco Coberto” a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na Cláusula 1ª – OBJETIVO das presentes Condições Especiais sempre obedecidos o Limite Máximo de Indenização fixado pelo Segurado e sublimites previstos nas Especificações da apólice para a presente cobertura e decorrente, diretamente, de acidentes relacionados com:
2.1.1 Responsabilidade Civil Instalação e Montagem inclusive construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel ocupado pelo Segurado para realização do(s) Evento(s) Segurado(s).
2.1.2 Responsabilidade Civil de produtos fabricados, vendidos ou distribuídos pelo Segurado durante o(s) Evento(s) Segurado(s), depois de entregues a terceiros, inclusive dentro dos locais do(s) Evento(s) segurado(s) ocupados ou controlados pelo Segurado.
2.1.3 Responsabilidade Civil sobre o fornecimento, pelo Segurado, de alimentos e bebidas para consumo no local do(s) Evento(s) Segurado(s).
2.1.4 Danos causados a terceiros pelas empresas prestadoras de serviços e/ou participantes do(s) Evento(s) Segurado(s) entendido que as empresas prestadoras de serviços e/ou participantes do(s) Evento(s) Segurado(s) serão consideradas terceiros entre si. Estabelecido que:
2.1.4.1 A presente cobertura se aplica separadamente para cada Segurado definido nas especificações da apólice como se o contrato de Responsabilidade Civil Eventos fosse individual para cada Segurado. A responsabilidade da Seguradora não excederá o Limite Máximo de Indenização para esta cobertura no caso de um mesmo evento garantido envolver mais de um Segurado ou todos eles.
2.1.4.2 Esta cobertura só será válida enquanto os Segurados estiverem prestando serviços ao Segurado Principal (individualidade definida nesta apólice), ou quando forem participantes do Evento como expositores, através de contrato, cessando a cobertura com a rescisão ou término dos trabalhos e/ou do contrato.
2.1.4.3 O desligamento de qualquer pessoa física ou jurídica relacionada no contrato com o Segurado Principal a excluirá automaticamente do seguro.
2.1.4.4 A retirada de qualquer Segurado será efetuada sem qualquer devolução de prêmio, cessando imediatamente a cobertura.
2.1.4.5 Ficam excluídas as perdas e danos decorrentes de quaisquer lesões corporais, doenças, enfermidades, moléstias fatais contraídas por qualquer pessoa que trabalhe ou execute serviços para o Segurado que foram /poderiam ser segurados sob o seguro
de Acidentes de Trabalho, Acidentes Pessoais e/ou Responsabilidade Civil do Empregador.
2.1.4.6 Ficam excluídas as reclamações por perdas ou danos de qualquer causa sofridos aos bens pertencentes aos prestadores de serviço do evento segurado.
CLÁUSULA 3ª – LIMITE MÁXIMO DE RESPONSABILIDADE – SUBLIMITES E FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1 O Limite Máximo de Indenização fixado pelo Segurado, conforme consta das Especificações da apólice, é o valor máximo indenizatório, durante a vigência da apólice para a cobertura garantida pelas presentes Condições Especiais, observados os sublimites fixados nas Especificações da apólice e as disposições em 3.2 abaixo.
3.2 Os sublimites que constem das Especificações da apólice não devem ser adicionados ao Limite Máximo de Indenização da cobertura garantida pelas presentes condições pois fazem parte integrante do mesmo.
3.3 Os danos morais decorrentes de danos materiais e/ou corporais causados a terceiros, efetivamente indenizados nos termos previstos nas presentes Condições Especiais terão o montante máximo indenizatório limitado a 20% do Limite Máximo de Indenização fixado nas Especificações da apólice para esta cobertura.
3.4 A indenização sob as presentes Condições Especiais obedecerá à forma de contratação a 1º Risco Absoluto, sem aplicação de Rateio.
CLÁUSULA 4ª – PERÍODOS DE COBERTURA
4.1 cobertura a que se referem estas Condições Especiais compreende os períodos abaixo relacionados, respeitando a vigência estabelecida nas especificações da apólice:
4.1.1 montagem;
4.1.2 realização do(s) Evento(s) Segurado(s); e
4.1.3 desmontagem.
CLÁUSULA 5ª – RISCOS EXCLUÍDOS
5.1 Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 9ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na
apólice, esta cobertura não abrange os prejuízos decorrentes de perdas e/ou danos:
5.1.1 cuja garantia de cobertura(s) seja prevista e esteja segurada sob outra Condição Especial desta apólice;
5.1.2 causados por inobservância voluntária de leis e regulamentos a respeito da segurança do local em que se realiza o evento;
5.1.3 a bens de terceiros em poder do Segurado, para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
5.1.4 causados a/ou por qualquer tipo de embarcação, veículo, aeronave, seus componentes e acessórios ainda que sob guarda e responsabilidade do Segurado;
5.1.5 causados por poluição, contaminação ou vazamento, a menos que tal poluição, contaminação ou vazamento resulte de um acontecimento inesperado, súbito e não intencional ocorrido na vigência deste contrato;
5.1.6 causados por ingresso de público acima da capacidade normal do local em que se realiza o Evento;
5.1.7 decorrentes da realização dos espetáculos em locais que não possuam vias de escoamento compatíveis com sua capacidade de público;
5.1.8 sob responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
5.1.9 causados a veículos e/ou acessórios, ainda que quando em locais de propriedade, alugados, arrendados ou controlados pelo Segurado;
5.1.10por furto simples, furto qualificado, roubo ou extravio de qualquer bem ou objeto pertencente a quem quer que seja, inclusive pertencente ao público;
5.1.11causados aos Segurados, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e, ainda,
causados a sócios, diretores, administradores e controladores;
5.1.12causados por vazamentos e infiltrações, decorrentes de má conservação das instalações de água, esgoto e sistema de refrigeração;
5.1.13causados por transbordo ou extravasamento dos sistemas de captação de águas pluviais (calhas) e demais sistemas de escoamento;
5.1.14multas impostas ao Segurado, bem como as despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais;
5.1.15ao conteúdo de prédios ocupados para realização do Evento Segurado;
5.1.16por reclamações por descumprimento das obrigações trabalhistas, sejam contratuais ou legais, referentes à Seguridade Social, seguro obrigatório de Acidentes do Trabalho, pagamento de salários e similares, bem como em relação a qualquer tipo de ação de regresso contra o Segurado, promovida pelo Instituto Nacional de Seguro Social e outros;
5.1.17 decorrentes da circulação de veículos terrestres, alugados ou controlados pelo Segurado, e ainda os danos relacionados com a existência, uso e conservação de aeronaves e aeroportos;
5.1.18por reclamações baseadas na infração de direitos autorais, títulos, slogans, patentes, marcas registradas de qualquer espécie, bem como segredos comerciais ou industriais;
5.1.19por contraceptivo oral, fumo ou derivados;
5.1.20hepatite B e Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (Aids);
5.1.21utilização de fogos de artifícios.
5.1.22causados a dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, cupões e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, recibos de depósitos de armazéns, cheques, saques, ordens de pagamento, selos e estampilhas, apólices de seguro e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou
interesses nos mesmos; e ainda, quaisquer documentos nos quais esteja interessado o Segurado ou a custódia dos quais o Segurado tenha assumido, ainda que gratuitamente.
5.1.23Causados aos atletas ou esportistas, enquanto competidores do evento esportivo, pela pratica de esporte; exceto quando for comprovada falha e ou omissão do organizador.
CLÁUSULA 6ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
6.1 Sem prejuízo de outras obrigações previstas nas Condições Gerais da apólice e sob pena de perder o direito à indenização, além de observar e obedecer às medidas previstas na Cláusula 6ª – Medidas de Segurança abaixo fica o Segurado obrigado a zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e de terceiros, sob sua posse e guarda que sejam capazes de causar danos cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída.
CLÁUSULA 7ª - MEDIDAS DE SEGURANÇA
7.1 Além das obrigações constantes das Condições Gerais do presente contrato, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam consentâneas com o tipo de espetáculo realizado, inclusive as relacionadas a seguir:
a) não utilização de recipientes metálicos ou de vidro para acondicionamento de bebidas nas áreas destinadas aos espectadores do evento;
b) proteção adequada de todas as instalações elétricas, inclusive mantendo vigilância permanente próxima à área dos transformadores de energia e torres de som, estas existentes nas áreas mencionadas na alínea anterior;
c) indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação do local, através de sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do
fornecimento de energia pela empresa concessionária;
d) controle do fluxo de pessoas nos pontos de estrangulamento (entradas e saídas), de modo a não permitir acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos;
e) vigiar e controlar as saídas de modo a não permitir a colocação de obstáculos, tais como veículos estacionados e vendedores ambulantes, como também o fechamento indevido dos portões.
7.2 A inobservância das medidas acima invalidará a cobertura concedida pelo presente contrato.
CLÁUSULA 8ª - DATA DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO
8.1 Se o dano a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido e ininterrupto, e não havendo concordância entre o Segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estabelecido que:
a) o dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano; e
b) o dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.
CLÁUSULA 9ª – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
9.1 Sem prejuízo do estabelecido na Cláusula 18ª – Liquidação e Indenização do Sinistro, das Condições Gerais da apólice, quando aplicável, o procedimento em caso de Sinistro e sua respectiva liquidação, observarão, ainda, as seguintes disposições:
9.1.1 Em caso de Sinistro, o Segurado deverá:
a) comunicar à Seguradora imediatamente, tão logo saiba das conseqüências de um ato seu suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia;
b) comunicar à Seguradora, de imediato, qualquer citação, carta ou documento que se relacione com sinistro coberto por este contrato, visto a
necessidade de se atender prazos legais estipulados em lei.
9.1.2 A liquidação de Sinistro coberto por este contrato processar-se-á segundo as seguintes regras:
a) qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e/ou herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o Sinistro liquidado por aquele acordo;
b) proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora nomeando os advogados de defesa;
c) Embora não figure na ação, a Seguradora poderá na mesma na qualidade de assistente;
d) fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea "a" anterior, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada;
e) se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do Limite Máximo de Indenização estabelecido para a presente cobertura nas especificações da apólice, pagará preferencialmente em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para a renda ou pensão, poderá fazê-lo mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora;
f) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único Sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
CLÁUSULA 10ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
10.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais, o Segurado participará dos prejuízos líquidos apurados, por evento, a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice
CLÁUSULA 11 ª- RATIFICAÇÃO
11.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
Condições Especiais - Responsabilidade Civil Prédios e Construções Locadas (RC Imóveis)
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO
1.1 O presente Seguro tem por objetivo garantir ao Segurado o reembolso, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para presente cobertura, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas à reparação por danos involuntários materiais causados a prédios e construções por ele locadas ou arrendadas de terceiros, para realização do(s) Evento(s) segurado(s) durante a vigência do seguro e decorrentes de acidentes relacionados com as atividades exercidas para produção e realização do(s) Evento(s) Segurado(s), de acordo com o contrato de locação ou de arrendamento, relacionados nas Especificação da apólice e que decorram de Riscos Cobertos aqui previstos, sendo tais atividades entendidas como:
1.1.1 existência, uso e conservação do local do(s) Evento (s) segurado(s) relacionados na Especificação da apólice;
1.1.2 atividades artísticas, culturais e/ou comerciais do Segurado;
1.1.3 existência e conservação do(e) prédio(s) e construção (ões) locada(s) arrendada(s);
1.2 A presente cobertura abrange exclusivamente os danos involuntários e materiais comprovadamente ocorridos durante a vigência da apólice.
1.3 Para fins da presente cobertura, entende-se como prédios e construções: aqueles alugados ou arrendados pelo Segurado, para realização do(s) Evento(s) segurado(s) composto de seus anexos e dependências, instalações de luz, força, gás e água , tanques, cisternas, silos metálicos ou de concreto instalações e sistemas de combate a incêndio, instalações sanitárias e benfeitorias indispensáveis ao funcionamento do(s) prédio(s), ou construção (ões), regularmente neles existentes e desde que integrem as estruturas das construções;
1.4 Tratando-se de casas, sobrados e similares, ocupadas somente pelo Segurado, são consideradas partes integrantes do prédio ou construção objeto deste seguro, todas as construções situadas dentro de seus limites, tais como alpendres e similares, garagens, muro e outros elementos de delimitação física do prédio ou construção objeto deste seguro;
1.5 Quando o prédio ou construção constituir-se em unidade autônoma de qualquer tipo de condomínio, este seguro abrangerá, inclusive, suas partes comuns, na proporção de sua cota parte, ressalvados elevadores, bombas, centrais de ar condicionado, escadas rolantes e outros bens que não sejam parte intrínseca do prédio ou construção. A referida abrangência somente será admitida nos casos de falta ou insuficiência do seguro contratado pelo condomínio.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS COBERTOS
2.1 O reembolso na forma prevista pelos termos da Cláusula 1ª – OBJETIVO DO SEGURO limita-se aos danos materiais exclusivamente e diretamente decorrentes de:
2.1.1 INCÊNDIO: entendida como combustão violenta e descontrolada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor.
2.1.2 DANOS ELETRICOS: entendidos como danos ocasionados diretamente por variações anormais de tensão, curto-circuito, arco
voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, eletricidade estática, descargas elétricas, inclusive a descarga elétrica decorrente de queda de raio.
2.1.3 QUEBRA DE XXXXXX
2.1.4 DANOS CAUSADOS POR ÁGUA CLÁUSULA 3ª – BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS
3.1 Além dos bens não garantidos previstos na Cláusula 4ª – Bens/Interesses Não Garantidos
3.1 das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange:
a) dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, cheques, saques, ordens de pagamento, vales transporte, refeição, alimentação e similares, apólices de seguros e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos;
b) comestíveis, bebidas, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes;
c) animais de qualquer espécie;
d) veículos terrestres de qualquer espécie, aeronaves, embarcações, motocicletas, motonetas e similares, bem como peças e acessórios no interior destes, mesmo quando guardados na garagem ou em outras dependências do local segurado;
e) o próprio terreno do prédio do(s) Evento(s) segurado(s);
f) imóveis e prédios em construção, reconstrução ou que estejam sendo submetidos a alteração estrutural, ou que estejam sendo utilizados para fins distintos daqueles informados na proposta de seguro, bem como os seus respectivos conteúdos;
g) raridades e antiguidades, coleções, selos, jóias, pedras e metais preciosos ou semi- preciosos, relógios de mesa, parede, pulso e bolso, quadros, quaisquer objetos raros ou
preciosos ou de valor estimativo, objetos de arte, livros, tapetes orientais e similares;
h) projetos, manuscritos, plantas, croquis, modelos, debuxos, moldes, livros comerciais ou contábeis, filmes, fitas, registros e gravações em geral;
i) bens de terceiros em poder do segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
j) bens fora de uso e/ou sucata;
k) softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;
l) torres de rádio e televisão, torres de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade, fibra ótica, telefone, telégrafo, computação e similares que não façam parte integrante do prédio do(s) Evento(s) segurado(s) ;
m) móveis, utensílios eletroeletrônicos; objetos de decoração, tapetes, cortinas ou qualquer outro objeto que faça parte do conteúdo do imóvel.
n) fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer tipo, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas, ainda que ocorra um dano elétrico.
CLÁUSULA 4ª - RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Além das exclusões previstas na Cláusula 8ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da Apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) riscos cuja garantia de cobertura(s) seja prevista e esteja segurada sob outra Condição Especial desta apólice
b) responsabilidades assumidas pelo segurado por contratos ou convenções, que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
c) danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento ou despejo de produtos;
d) danos causados a veículos e/ou acessórios, quando em prédios em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado;
e) roubo, furto qualificado, furto simples, estelionato, simples desaparecimento ou extravio; qualquer tipo de extorsão ;
f) inadimplência de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções;
g) danos causados a prédios do Segurados, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, e ainda causados a sócios, diretores e administradores;
h) vazamentos e infiltrações, decorrentes de má conservação das instalações de água e esgoto, sistema de refrigeração, transbordo ou extravasamento dos sistemas de captação de águas pluviais (calhas) e demais sistemas de escoamento;
i) multas impostas ao Segurado, bem como as despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais;
j) danos relacionados com a existência, uso e conservação de veículos, aeronaves e embarcações;
k) reclamações por descumprimento das obrigações trabalhistas, sejam contratuais ou legais, referentes à seguridade social, seguro obrigatório de Acidentes do Trabalho, pagamento de salários e similares, bem como em relação a qualquer tipo de ação de regresso contra o segurado, promovida pelo Instituto Nacional de Seguro Social e outros;
l) arranhaduras ou lascas que não sejam decorrentes de acidentes cobertos
CLÁUSULA 5ª - LIMITE DE RESPONSABILIDADE E FORMA DE
Contratação
5.1 Esta cobertura é contratada a 1º Risco Absoluto respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que
excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
5.2 O Limite Máximo de Indenização desta cobertura especial constituirá o máximo de responsabilidade da Seguradora independente do número de: Reclamações ou Pessoas ou entidades que pretendem as reclamações.
CLÁUSULA 6ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
6.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais, o Segurado participará dos prejuízos líquidos apurados, por evento, a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice.
CLÁUSULA 7ª - PERÍODO DE COBERTURA.
7.1 A cobertura a que se refere esta condição especial começa na data especificada desta apólice e vigora durante a instalação, montagem, desmontagem até a finalização da produção.
CLÁUSULA 8ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
8.1 O Segurado se obriga a zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse, que sejam capazes de causar danos cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída.
CLÁUSULA 9ª - RATIFICAÇÃO
9.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais não alteradas por estas condições
Condições Especiais - Responsabilidade Civil Bens De Terceiros
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO
1.1 O presente Seguro tem por objetivo garantir ao Segurado o reembolso, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para presente cobertura, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas à reparação por prejuízos relativos a perdas e/ou danos materiais decorrentes de
quaisquer eventos de causa externa, involuntariamente causados aos bens de terceiros que estejam sob cuidados, custódia e controle do Segurado em função da produção e realização do(s) Evento(s) Segurado(s) especificado(s) na apólice.
1.2 A presente cobertura abrange exclusivamente as perdas e danos materiais na forma descrita em 1.1 acima, comprovadamente ocorridos durante a vigência da apólice.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS COBERTOS
2.1 O reembolso na forma prevista pelos termos da Cláusula 1ª – OBJETIVO DO SEGURO das presentes Condições Especiais, limita-se a perdas e danos materiais causados a bens de terceiros, exceto pelos riscos expressamente excluídos pelas cláusulas 9ª - RISCOS EXCLUÌDOS das Condições Gerais: e 4ª – RISCOS EXCLUÌDOS das presentes Condições Especiais.
CLÁUSULA 3ª – BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS
3.1 Além dos bens não garantidos previstos na Cláusula 4ª – Bens/Interesses Não Garantidos
3.1 das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange:
a) cuja garantia de cobertura(s) seja prevista e esteja segurada sob outra Condição Especial desta apólice;
b) animais de qualquer espécie;
c) dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, cheques, saques, ordens de pagamento, vales transporte, refeição, alimentação e similares, apólices de seguros e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos;
d) equipamentos audiovisuais, ou seja, equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão, tais como: câmeras, geradores, objetivas, tripés, dollies, painéis, refletores, equipamentos de iluminação elétrica ou eletrônica, amplificadores, monitores, instrumentos de teste, fotômetros, gravadores de áudio ou vídeo, microfones e
pedestais, cabos e conexões, equipamentos de efeitos mecânicos, equipamento de maquinistas, camarins móveis e unidade de trailers;
e) acessórios, peças de substituição, estojos especiais ou capas flexíveis para os equipamentos descritos no item d) acima;
f) raridades e antiguidades, relógios de mesa, parede, quadros, objetos de arte, livros, esculturas, pratarias, cerâmicas, tapetes orientais e similares cujo valor por objeto individual ou do conjunto seja superior a R$ 20.000,00;
g) coleções, selos, jóias, pedras e metais preciosos ou semi-preciosos, pérolas finas, relógios de pulso e bolso, armas de fogo ou quaisquer objetos de valor estimativo;
h) filmes ou fitas utilizados pela produção;
i) objetos cenográficos como objetos de cena, sets, cenários, roupas de época, figurinos e propriedades teatrais similares e matérias e equipamentos específicos para a realização do evento;
j) aviões, barcos, equipamentos ferroviários e outros veículos motorizados;
k) comestíveis, bebidas, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes
CLÁUSULA 4ª - RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Além das exclusões previstas na Cláusula 8ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da Apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes direta ou indiretamente de perdas e danos por:
4.1.1 desaparecimento inexplicável, furto simples;
4.1.2 vício próprio, defeitos mecânicos ou estruturais, deterioração gradual, deterioração devido à mudança brusca de temperatura, encolhimento, evaporação, perda de peso, derrame ou vazamento de líquidos, mofo;
4.1.3 arranhões e riscos;
4.1.4 Xxxxx e sujeira a pinturas de paredes e pisos;
4.1.5 Avaria ou interferência não resultante de um acidente;
4.1.6 uso em desacordo com as recomendações do fabricante;
4.1.7 apreensão ou confisco legal ou ilegal do material para garantia de dívidas contraídas;
4.1.8 furto de bens quando deixados em veículo desocupado;
4.1.9 danos elétricos decorrentes de causa mecânica;
4.1.10 perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas computacionais;
4.1.11 sobrecarga, isto é, por carga ou operação que exceda a capacidade normal de operação dos bens garantidos exceto por variação anormal de tensão;
4.1.12 inadequação ou insuficiência de demanda de energia elétrica instalada no local do risco;
4.1.13 danos aos prédios, construções, imóveis e cenários naturais, ocupados para realização do(s) Evento(s) Segurado(s), exclusivamente decorrentes de incêndio, danos elétricos, danos por água ou quebra de vidros regularmente instalados nas dependências do imóvel;.
4.1.14 quaisquer danos não materiais, tais como: lucros cessantes, danos morais, desvalorização do objeto segurado e quaisquer danos emergentes;
4.1.15 danos causados a fusíveis, fios, conduítes, disjuntores, lâmpadas ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas, exceto quando tais danos forem conseqüentes ou fizerem parte de outras perdas amparadas por esta cobertura;
4.1.16 neve, chuva, água ou granizo sobre o material exposto ao ar livre (exceto em casos de filmagem externa);
4.1.17 ação de vermes, cupins e quaisquer outros insetos e animais daninhos;
4.1.18 danos causados a/ou por embarcações;
4.1.19 responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
4.1.20 aos pisos de qualquer tipo que não sejam diretamente decorrentes de acidente de causa súbita e inesperada;
4.1.21 danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração;
4.1.22 danos materiais e/ou corporais sofridos pelos empregados ou prepostos do Segurado quando comprovadamente a seu serviço;
4.1.23 danos causados a veículos e/ou acessórios quando em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado;
4.1.24 Roubo, furto simples, furto qualificado, ou extravio de qualquer bem pertencente ao visitante e ou público do evento.
CLÁUSULA 5ª - LIMITE DE RESPONSABILIDADE E FORMA DE
Contratação
5.1 Esta cobertura é contratada a 1º Risco Absoluto respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam a franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
5.2 O Limite Máximo de Indenização desta cobertura especial constituirá o máximo de responsabilidade da Seguradora independente do número de Reclamações ou Pessoas ou entidades que pretendem as reclamações.
CLÁUSULA 6ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
6.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais, o Segurado participará dos prejuízos líquidos apurados, por evento, a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice.
CLÁUSULA 7ª - PERÍODO DE COBERTURA.
7.1 A cobertura a que se refere esta condição especial começa na data especificada desta apólice e vigora durante a instalação, montagem, desmontagem até a finalização da produção.
CLÁUSULA 8ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
8.1 O Segurado se obriga a zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e
funcionamento os bens de sua propriedade e posse, que sejam capazes de causar danos cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída.
CLÁUSULA 9ª - RATIFICAÇÃO
9.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais não alteradas por estas condições
Condições Especiais - Responsabilidade Civil do
Empregador
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
1.1 O presente Xxxxxx tem por objetivo garantir, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado para esta cobertura, o reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, incluindo-se às custa judiciais do foro civil e honorários de advogados nomeados, relativas a indenizações, exclusivamente, por morte ou invalidez permanente sofrida por seus empregados quando participando, comprovadamente e efetivamente de Evento(s) segurado(s) sendo tal morte ou invalidez permanente de origem e/ou causa acidental, súbita e inesperada ocorrida durante a vigência da apólice, quando a serviço do Segurado, ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, sempre que a viagem for realizada por veículo contratado pelo Segurado.
1.2 O valor máximo do reembolso das custas judiciais, do foro civil e honorários de advogados acima garantidos ficará sempre contido no montante do Limite Máximo de Indenização estabelecido pelo Segurado para a presente cobertura.
1.3 A presente cobertura abrange exclusivamente os eventos decorrentes de acidentes súbitos e inesperados, comprovadamente ocorridos durante a vigência da apólice, embora possam ser posteriormente reclamados de acordo com os prazos prescricionais previstos na legislação brasileira.
1.4 O presente contrato garantirá ao Segurado o reembolso de indenização correspondente à sua responsabilidade no evento, independentemente do pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente de trabalho prevista na Lei 8.213, de 24/07/91.
1.5 A presente cobertura indenizará também as quantias mensuráveis pelas quais o Segurado seja civilmente responsável a pagar, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo expressamente autorizado pela Seguradora, em virtude de Xxxxx Xxxxxx diretamente decorrentes de Morte ou Invalidez efetivamente indenizáveis nos termos previsto até o limite Maximo de 20% da Indenização especificada na apólice para presente cobertura.
1.6 Para tanto, deve ser entendido como dano moral todo aquele dano que traz como conseqüência, ofensa à honra, ao afeto, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos, a psique, a saúde, ao nome e ao prejuízo econômico.
1.7 Fica, ainda, entendido e concordado que a cobertura de Xxxxx Xxxxxx, compreendida nesta cláusula, se limita à importância segurada contratada para a referida cobertura.
1.8 Consideram-se empregados, para fins desta cobertura, todos os trabalhadores, artistas, atores e figurantes, sejam eles contratados pela CLT ou sob contrato de trabalho temporário e eventual na produção do(s) Evento(s) segurado(s).
1.9 Fica entendido e acordado que não serão admitidos, em nenhuma hipótese, acordos extrajudiciais em relação ao pagamento das indenizações devidas salvo se expressamente autorizados pela Seguradora.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO
Garantidos no Seguro
2.1 Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª - Riscos Excluídos e na Cláusula 6ª – Bens / Interesses não Garantidos, das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
2.1.1 Reclamações resultantes do descumprimento de obrigações trabalhistas relativas a Seguridade Social, seguros de acidentes do trabalho, pagamento de salários e similares;
2.1.2 Danos relacionados com a circulação de veículos licenciados de propriedade do Segurado;
2.1.3 Reclamações relacionadas com doença profissional, doença do trabalho ou similar;
2.1.4 Reclamações decorrentes de ações de regresso contra o Segurado promovido pela Previdência Social;
2.1.5 Reclamações por erros médico bem como de qualquer instituição e/ou profissional de saúde.
CLÁUSULA 3ª – PERÍODOS DE COBERTURA
3.1. A cobertura a que se referem estas Condições Especiais compreende os períodos abaixo relacionados, respeitando a vigência estabelecida nas especificações da apólice:
3.1.1. Instalação, montagem;
3.1.2. Realização do(s) Evento(s) Segurado(s);
3.1.3. Desmontagem;
3.1.4. Transporte, conforme disposições da Cláusula 1ª
- Objetivo do Seguro das presentes Condições Especiais e também transporte relacionado com a produção e organização do(s) Evento(s) segurado(s) quando o transporte for realizada por veículo contratado pelo Segurado.
CLÁUSULA 4ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E FORMA DE
Contratação
4.1 O Limite Máximo de Indenização desta cobertura especial constituirá o máximo de responsabilidade da Seguradora independente do número de segurados ou reclamações ou pessoas ou entidades reclamantes.
4.2 A responsabilidade da Seguradora por perdas ficará restrita ao pagamento do valor que exceder a franquia estabelecida para cada perda que ocorrer, em separado;
4.3 Os danos morais terão o montante máximo indenizatório limitado a 20% do Limite Máximo de Indenização fixado nas Especificações da apólice para esta cobertura;
4.4 A indenização obedecerá à forma de contratação a Risco Absoluto, sem aplicação de Rateio.
CLÁUSULA 5ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
5.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais, o
Segurado participará dos prejuízos líquidos apurados, por evento, a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice
CLÁUSULA 6ª – RATIFICAÇÃO
6.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS - RC FOGOS DE ARTIFÍCIO CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
1.1 Mediante anuência expressa da Seguradora, o presente seguro tem por objetivo garantir, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado para esta cobertura, o reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado, ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas à reparação por danos involuntários materiais e/ou corporais comprovadamente causados a terceiros, durante a vigência do seguro e decorrentes de acidentes relacionados com as atividades de lançamentos de fogos de artifício exercidas durante a produção e realização do(s) Evento(s) Segurado(s) estipulados na apólice.
CLÁUSULA 2ª – VIGÊNCIA DA COBERTURA
2.1 A cobertura a que se referem estas Condições Especiais vigora de acordo com os datas de vigência estabelecidas nas especificações da apólice
CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os prejuízos decorrentes de:
3.1.1. Uso de fogos artifício fora de especificação e em desacordo com a legislação vigente;
3.1.2. Uso de fogos de artifício importados diretamente pelo Segurado;
3.1.3. Transporte e armazenagem dos fogos de artifícios fora do local do Evento;
3.1.4. Danos causados por inobservância voluntária de leis e regulamentos de segurança quanto ao lançamento de fogos de artifício;
3.1.5. Danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
3.1.6. Responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
3.1.7. Danos materiais e/ou corporais sofridos pelos empregados ou prepostos do Segurado quando, comprovadamente, a seu serviço;
3.1.8. Danos causados a quaisquer veículos e/ou acessórios quando em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado;
3.1.9. Danos morais;
3.1.10. Furto qualificado, furto simples, roubo ou extravio, simples desaparecimento;
3.1.11. Danos causados aos Segurados, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e, ainda, causados a empregados, sócios, diretores, administradores e controladores;
3.1.12. Multas impostas ao Segurado, bem como despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais;
3.1.13. Danos aos prédios, qualquer tipo de cenários e sets de terceiros ocupados para realização do Evento Segurado não decorrentes da utilização de fogos de artifícios;
3.1.14. Danos ao conteúdo de prédios ocupados para realização do Evento Segurado não decorrentes da utilização de fogos de artifícios;
3.1.15. Danos a e/ou por aeronaves, veículos motorizados de qualquer tipo e espécie e embarcações;
3.1.16. Reclamações por descumprimento das obrigações trabalhistas, sejam contratuais ou legais, referentes à Seguridade Social, seguro obrigatório de Acidentes do Trabalho, pagamento de salários e similares, bem como em relação a qualquer tipo de ação de
regresso contra o Segurado, promovida pelo Instituto Nacional de Seguro Social e outros;
3.1.17. Reclamações por erros médicos bem como de qualquer instituição e/ou profissional de saúde;
CLÁUSULA 4ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
4.1 A realização de espetáculos pirotécnicos com utilização de fogos de artifício, pirotécnicos, artifícios pirotécnicos e artefatos similares na presença de público deverão atender ao Regulamento Técnico 03 – Espetáculos Pirotécnicos do Exército Brasileiro, bem como às demais prescrições das autoridades competentes e do Corpo de Bombeiro local.
4.2 Deverá constar a delimitação da área de queima e isolamento por cordões, cerca de isolamento, cavaletes ou similares, devidamente sinalizadas com placas de advertência, com os respectivos dizeres abaixo:
I. “ÁREA DE QUEIMA DE FOGOS, NÃO SE APROXIME, NÃO FUME”
II. “QUEIMA DE FOGOS, ÁREA DE ISOLAMENTO, NÃO ULTRAPASSE”
4.3 Para lançamento de fogos dispostos em balsas ou em terra deve ser respeitada a distância mínima entre qualquer tubo de lançamento e a área reservada aos espectadores (em oposição à área de queda) discriminada na Tabela 1 abaixo, exceto para locais com exigência de precauções especiais cuja distância deve observar o disposto na Tabela 2.
4.4 Entendem-se por locais que exigem precauções especiais os locais próximos a escolas, hospitais, estabelecimentos policiais ou correcionais, bem | Tabela 2 – Precauções adicionais | |||
Calibre nominal do tubo de lançamento (mm) | Distância - Fonte de risco especial (m) | |||
< 76,2 | 85 | |||
76,2 | 128 | |||
101,6 | 171 | |||
127,0 | 213 | |||
152,4 | 256 | |||
177,8 | 299 | |||
203,2 | 341 | |||
como postos de combustível, depósitos de materiais a) Os produtos (fogos) devem ter sido fabricados inflamáveis, explosivos ou tóxicos. e aprovados para uso interno. 4.5 Fica entendido e acordado que é obrigatória a b) A distância entre o ponto mais alto que os presença de pirotécnico comprovadamente fogos atingem e a altura do teto deve ser de no habilitado, com experiência mínima de 5 (cinco) mínimo 5 metros. anos na atividade, e que deve respeitar normas, c) A presença de extintores, em quantidade hábitos e usos da profissão. suficiente, a pó e CO2 é obrigatória. 4.6 Fica ainda entendido e acordado que é dever dos d) As cortinas, móveis e decorações e telhados pirotécnicos a obtenção antecipada de todas as devem ser resistentes ao fogo. autorizações, por escrito, quer seja das autoridades competentes, do organizador, do proprietário, ou do 4.9 Fogos a Curta Distância gerente do lugar a ser utilizado para a seção de a) Os produtos devem ser aprovados para "curta fogos. distância"; 4.7 Fogos Lançados Externamente b) A distância entre os espectadores e a zona de a) O vento, quando do tiro, deve ser inferior a 50 tiros deve respeitar as normas do fabricante e km/h. das autoridades competentes, Corpo de b) Caso os fogos sejam lançados em raio Bombeiros e Exército. suscetível ao alcance de aviões, ultra leves ou CLÁUSULA 5ª LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO – FORMA DE outros engenhos aeronáuticos que voam à baixa Contratação altitude, devem ser obtidas autorizações das 5.1 O Limite Máximo de Indenização desta cobertura | ||||
Tabela 1 – Área reservada ao público | especial constituirá o máximo de responsabilidade da seguradora, independente do número de segurados, reclamações, pessoas ou entidades reclamantes. 5.2 A indenização obedecerá à forma de contratação a Risco Absoluto, sem aplicação de Rateio. CLÁUSULA 6ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 6.1 O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro contra os mesmos riscos, deverá comunicar, previamente, por escrito, a sua intenção a todas as Sociedades Seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA | |||
Calibre nominal do tubo de lançamento (mm) | Distância do Tubo de lançamento vertical (m) | Distância do Tubo de lançamento inclinado (m) | ||
< 76,2 | 43 | 29 | ||
6,2 | 64 | 43 | ||
101,6 | 85 | 58 | ||
127,0 | 107 | 70 | ||
152,4 | 128 | 85 | ||
177,8 | 149 | 98 | ||
203,2 | 171 | 113 | ||
autoridades aeronáuticas. DE DIREITO; 4.8 Fogos Lançados Internamente 29 |
6.2 O valor total da indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em nenhuma circunstância, a soma das seguintes parcelas:
a) as despesas comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência dos danos a terceiros que geraram o sinistro;
b) os valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa, por escrito, das Sociedades Seguradoras envolvidas;
6.3 Na ocorrência de sinistro, a distribuição das responsabilidades entre as apólices existentes obedecerá às seguintes condições:
a) se a soma dos Limites Máximos de Indenização das apólices for igual ou inferior ao valor estipulado no subitem 6.2 desta cláusula, cada Sociedade Seguradora envolvida participará como se o respectivo contrato fosse o único vigente;
b) se a soma dos Limites Máximos de Indenização das apólices exceder ao valor estipulado no subitem 6.2 desta cláusula, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com percentual deste valor igual à proporção entre o respectivo Limite Máximo de Indenização e essa soma;
6.3.1 Os Limites Máximos de Indneização devem ser obtidos após a dedução da franquia;
6.3.2 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção segundo a qual cada Sociedade Seguradora participou do pagamento da indenização.
6.4 Salvo disposição em contrário, a Sociedade Seguradora que participar com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
CLÁUSULA 7ª - FRANQUIA DEDUTÍVEL
7.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais, o Segurado participará dos prejuízos líquidos apurados, por evento, a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice
CLÁUSULA 8ª – RATIFICAÇÃO
8.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
Condições Especiais - Responsabilidade Civil – Veículos Terrestres Motorizados a Serviço da Produção
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
1.1 O presente Seguro tem por objetivo garantir, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado para esta cobertura, o reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas à reparação por danos involuntários materiais e/ou corporais causados a terceiros, ocorridos no território brasileiro durante a vigência deste seguro e decorrentes de acidentes relacionados com a circulação de veículos terrestres motorizados de propriedade do Segurado, ou de terceiros vinculados contratualmente a ele de forma expressa, quando comprovadamente a seu serviço para transporte estritamente de membros da produção, elenco e equipamentos referentes à produção do(s) Evento(s) Segurado(s).
1.2 A presente cobertura garante os acidentes ocorridos durante a vigência da apólice conforme disposições do subitem 1.1.
1.3 Para os casos de veículos de propriedade de terceiros, esta cobertura só de aplica para a proteção exclusiva dos interesses do Segurado e, em hipótese alguma, em benefício dos proprietários dos citados veículos.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Em aditamento à Cláusula 9ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados, direta ou indiretamente a veículos terrestres motorizados de terceiros por:
2.1.1 danos a bens de terceiros, ainda que em poder do Segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
2.1.2 responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções que
não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
2.1.3 danos a veículos sob guarda do Segurador;
2.1.4 reclamações de danos morais, mesmo que o Segurado venha a ser civilmente responsável;
2.1.5 danos causados pela utilização de motocicletas, bicicletas, motonetas, jet-ski, lanchas, ultraleve, asa-delta, embarcações, vagões, aeronaves e outros que possam por analogia ser enquadrados nesta garantia;
2.1.6 danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;
2.1.7 uso de veículo transportador inapropriado para tal fim;
2.1.8 danos causados a veículo transportado por qualquer meio e/ou rebocado; e/ou a seus acessórios;
2.1.9 danos ao próprio veículo transportador e/ou a seus a acessórios;
2.1.10 danos causados a veículos e/ou a acessórios, quando em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado;
2.1.11 roubo, furto simples ou qualificado, extorsão de qualquer tipo, estelionato, extravio;
2.1.12 danos decorrentes de inadimplência de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções;
2.1.13 danos causados a quaisquer tipos de veículos terrestres motorizados do Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como de quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, e ainda de sócios, diretores, administradores e controladores;
2.1.14 multas impostas ao segurado, bem como as despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais;
2.1.15 danos aos prédios, cenários naturais e sets próprios ou de terceiros ocupados para realização da filmagem;
2.1.16 reclamações por erros médicos bem como de qualquer instituição e/ou profissional de saúde.
CLÁUSULA 3ª – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
3.1 O Limite Máximo de Indenização desta cobertura especial constituirá o máximo de responsabilidade da seguradora, independente do número de segurados, reclamações, pessoas ou entidades reclamantes.
CLÁUSULA 4ª - LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO DO SINISTRO – FORMA DE CONTRATAÇÃO A RISCO ABSOLUTO
4.1 Em caso de danos corporais, a seguradora somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes, na data do Sinistro, para as coberturas do seguro obrigatório DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores.
4.2 Em caso de danos materiais causados a veículos terrestres de terceiros, sem prejuízo dos termos da Cláusula 18ª - Liquidação e Indenização de Sinistro, das Condições Gerais desta apólice, os seguintes procedimentos deverão ser tomados para a liquidação do Sinistro:
4.3 Havendo perda total, tomar-se-á por base o valor de mercado do veículo, isto é, o custo de reposição, a preços correntes, no dia e local do sinistro, apurado com base na tabela FIPE e, na falta desta, com base na cotação de mercado de veículo similar.
4.3.1 Havendo perda parcial, a Seguradora não fará, a título de depreciação, qualquer redução dos prejuízos com relação às partes reparadas e/ou substituídas. Entende-se também que o valor eventualmente atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
4.3.2 A indenização obedecerá à forma de contratação a 1º Risco Absoluto, sem aplicação de Rateio.
CLÁUSULA 5ª – PERÍODOS DE COBERTURA
5.1 A cobertura a que se referem estas Condições Especiais compreende os períodos abaixo relacionados, respeitando a vigência estabelecida nas especificações da apólice:
5.1.1 montagem;
5.1.2 realização do(s) Evento(s) Segurado(s); e
5.1.3 desmontagem.
CLÁUSULA 6ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
6.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais, o Segurado participará dos prejuízos líquidos apurados, por evento e por veículo danificado, a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice
CLÀUSULA 7ª – RATIFICAÇÃO
7.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
Condições Especiais - Responsabilidade Civil – Guarda de Veículos de Terceiros
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
1.1 O presente Seguro tem por objetivo garantir o pagamento ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado para presente cobertura, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos materiais involuntários causados a veículos de terceiros, sob guarda e custódia, nas dependências do(s) Evento(s) Segurado(s).
1.2 Esta garantia compreende também os danos que vierem a ser atribuídos à responsabilidade do Segurado decorrentes de eventos previstos no contrato e causados por:
I. atos ilícitos culposos ou dolosos praticados por empregados do Segurado ou, ainda, por pessoas a eles assemelhados;
II. atos ilícitos culposos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos;
III. atos ilícitos culposos praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais, se o Segurado for pessoa jurídica, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Em aditamento à Cláusula 9ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice estão também excluídos desta cobertura:
2.1.1 Acessórios, equipamentos, ferramentas sobressalentes, dispositivos, componentes, peças e similares, originais ou não, não caracterizados como obrigatórios para o funcionamento do veículo.
2.1.2 Danos parciais por tentativa de roubo ou furto.
2.1.3 Perdas e/ou danos a veículos destinados à venda, locação ou depósito de salvados, sucata ou desmanche.
2.1.4 Roubo ou furto de motocicletas e veículos semelhantes, quando não fixados ao solo ou a elementos estruturais da construção por correntes e cadeados fechados a chave.
2.1.5 Danos ou prejuízos decorrentes da manutenção ou guarda de veículos em locais inadequados ou da má conservação dos equipamentos utilizados pelo Segurado.
2.1.6 Danos causados à pintura de veículos.
2.1.7 Danos decorrentes de desmoronamento.
2.1.8 Danos, perdas ou prejuízos causados pela entrada, no imóvel segurado, de água externa proveniente de aguaceiro, tromba d’água, chuva, enchentes, alagamentos, inundações, rompimento de adutoras, reservatórios, encanamentos e canalizações.
2.1.9 Danos à carga do veículo.
2.1.10 Danos a bicicletas, jet-ski, lanchas, ultraleves ou quaisquer outros veículos similares.
2.1.11 Responsabilidades assumidas por contratos ou convenções.
2.1.12 Inadimplência de obrigações, por força exclusiva de contratos e/ou convenções.
2.1.13 Danos causados aos Segurados, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dependam economicamente e, ainda, causados a sócios.
2.1.14 Danos morais, mesmo que diretamente conseqüentes de danos materiais e/ou corporais cobertos por esta apólice.
2.1.15 Qualquer dano caso o veículo esteja estacionado em via pública.
CLÁUSULA 3ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
3.1 Sob pena de perder o direito à indenização, fica o Segurado obrigado:
3.1.1 Ter o controle efetivo de entrada e saída do veículo através de comprovante.
3.1.2 Guardar os veículos, quando em pátios ao ar livre, em locais devidamente cercados ou murados, com vigilância permanente.
3.1.3 Em caso de prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, também conhecidos como "valet service", para fins de indenização, será obrigatória a existência de controle de entrada e saída, contendo:
a) Endereço do estabelecimento onde será feita a guarda do veículo.
b) Data e horário de entrada.
c) Placa, com letras e números e modelo do veículo.
a) A empresa prestadora de "valet service" deverá estar regularmente constituída, mediante contrato social ou documento equivalente e respectivas alterações registrados no órgão competente;
b) estar com o funcionamento devidamente licenciado pela Prefeitura do Município onde o Evento está sendo realizado;
c) ter, em seus quadros, número suficiente de motoristas, habilitados para a condução de veículos automotores, no mínimo, da categoria B, bem como treinados, mediante curso profissionalizante, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, para a prática dos procedimentos necessários ao bom desempenho de suas funções.
CLÁUSULA 4ª - LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO DO SINISTRO
4.1 Em aditamento à Cláusula 18ª - Liquidação e Indenização de Sinistro, das Condições Gerais
desta apólice, os seguintes procedimentos deverão ser tomados para a liquidação do Sinistro:
4.1.1 Em caso de perda total, tomar-se-á por base o valor de mercado do veículo, isto é, o custo de reposição, a preços correntes, no dia e local do sinistro, apurado com base na tabela FIPE e, na falta desta, com base na cotação de mercado de veículo similar.
4.1.2 Para os casos de perdas parciais, a Seguradora não fará, a título de depreciação, qualquer redução dos prejuízos com relação às partes reparadas e/ou substituídas. Entende-se também que o valor eventualmente atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
CLÁUSULA 5ª – RATIFICAÇÃO
5.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
PROCESSOS SUSEP
0351 – RCG – 15414.002722/2009-51
Atendimento de Sinistro
A comunicação de sinistro deverá ser feita pelo telefone 0000-000-0000 // 0000-000-0000 ou através de e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx.
O segurado deverá encaminhar carta com a descrição detalhada do evento ocorrido com data e horário do fato, relacionando os bens atingidos e respectivas estimativas e contato para agendamento da vistoria.