Nome da Construtora Nome do Empreendimento
Nome da Construtora Nome do Empreendimento
Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel e Outras Avenças
i. Quadro Resumo
1. Nome do Empreendimento: | 2. Unidade: | 3. Nº de vagas: |
4.1. Promitente Comprador (Adquirente): | ||
4.2. Promitente vendedor (Alienante): | ||
5. Preço e forma de pagamento: O preço à vista da presente transação é de R$ XXXXX, que será pago nas condições contratuais, sendo: A) ENTRADA - R$ , de entrada, dos quais R$ serão pagos no dia / / , R$ serão pagos no dia / / , R$ serão pagos no dia / / e R$ serão pagos no dia / / . B) MENSAIS/SEMESTRAIS/ANUAIS - R$ ( ) através de ( ) prestações mensais e sucessivas de R$ cada uma, corrigidas pelo INCC-DI (FGV) até a data do seu efetivo pagamento, vencendo-se a primeira delas no dia / / , e as demais em igual dia dos meses subsequentes; e reforços semestrais/anuais no valor de R$ ( ) cada um, corrigidos pelo INCC-DI (FGV) até a data do pagamento. |
5. Preço e forma de pagamento (continuação): C) PARCELA DE CONCLUSÃO DAS OBRAS - R$ ( ), que serão pagos através de 01 (uma) única prestação e deverão estar totalmente quitados até o primeiro dia do mês subsequente ao da notificação de conclusão das obras conforme definido no item 10.1. deste Instrumento, corrigida pelo INCC-DI (FGV) até a data do seu efetivo pagamento. D) SALDO FINAL D.1) FINANCIAMENTO DIRETO COM A ALIENANTE E/OU RECURSOS DO FGTS (Cláusula 19) - R$ ( ) através de ( ) prestações mensais e sucessivas: (i) A primeira parcela vencerá em até 30 (trinta) dias após a assinatura da Escritura Definitiva com Alienação Fiduciária do imóvel objeto deste Instrumento, e as demais em igual dia dos meses subsequentes; (ii) as parcelas serão calculadas com juros (0,9488% para imóveis até R$ 500 mil reais e 1% para os demais casos) ao mês, adotando-se um dos seguintes sistemas de amortização: sistema de amortização Francês (Tabela Price) ou sistema de amortizações constantes (SAC), (iii) as parcelas serão corrigidas pelo IGP-M (FGV) até a data do seu efetivo pagamento, e (iv) serão acrescidas dos valores relativos aos seguros MIP e DFI previstos no item 19.5.. D.2) FINANCIAMENTO BANCÁRIO E/OU RECURSOS FGTS (Cláusula 20) - R$ ( ), os quais deverão estar totalmente liberados em favor da Alienante em até 60 (sessenta) dias após a conclusão das obras conforme definido no item 10.1. deste Instrumento, sendo este valor corrigido pelo IGP-M (FGV) até a data da assinatura do respectivo contrato de financiamento. D.3) À VISTA (PARCELA DE CHAVES), COM RECURSOS PRÓPRIOS - R$ ( ) que deverão ser pagos à vista, em até 30 (trinta) dias após o pagamento da parcela de conclusão de obras (ponto C deste Quadro Resumo), valor este que será corrigido pelo IGP-M (FGV) até a data do seu efetivo pagamento, caso a entrega das chaves ocorra dentro do prazo estipulado. O preço da presente transação é de R$ . |
6. Data prevista para a conclusão da obra: |
XX/X/XXXX |
7. Seguro de Morte e Invalidez Permanente (Apólice MIP – Anexo 3): |
A) DESTINAÇÃO DO PRÊMIO – Conforme previsão do item 22.1 deste Instrumento, a indenização relativa a este seguro, em caso de ocorrência de sinistro (hipóteses previstas na apólice do Anexo 3), será destinada à amortização ou liquidação do saldo devedor total segurado, devidamente atualizado, mantida a responsabilidade do Adquirente e, conforme o caso, de seus sucessores e eventuais coobrigados pelo pagamento de eventuais valores não cobertos pelo seguro, conforme apólice do Anexo 3. B) COMPOSIÇÃO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE MIP: - Nome – Participação % - Nome – Participação % - Nome – Participação % |
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ii. Cláusulas e Estipulações
As partes contratantes, devidamente qualificadas no Quadro Resumo deste Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel e Outras Avenças (doravante apenas “Instrumento”), tem, entre si, justa e contratada a promessa de compra e venda de unidade imobiliária, vagas de estacionamento e sua respectiva fração ideal de terreno e demais coisas comuns, descrita e caracterizada no Quadro Resumo e Anexo 1 desde Instrumento, sendo certo que o presente negócio jurídico se regerá pelas cláusulas e estipulações em sucessivo, mútua e reciprocamente aceitas e outorgadas e neste Instrumento listadas.
iii. Declaração preliminar
Tendo presentes os termos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), e no sentido de prevenir e resguardar direitos e obrigações, o Adquirente declara que teve pleno e antecipado conhecimento do inteiro teor deste Instrumento, como também compreendeu plenamente o sentido e alcance de cada uma das suas cláusulas, pelo que entendeu celebrar justa e livremente esta promessa de compra e venda, mediante as estipulações que se seguem.
Por outro lado, declara o Adquirente estar celebrando o presente negócio jurídico sem qualquer induzimento ou coação, inexistindo, também, quanto à sua pessoa, qualquer fato que possa ser configurado como estado de perigo ou necessidade, ou ainda inexperiência na administração de seus negócios ou na assunção de obrigações civis. Declara, igualmente, o Adquirente, ter pleno conhecimento das características do imóvel que está adquirindo, notadamente quanto à localização, à sua vizinhança, serviços públicos que o servem, a ele tendo sido fornecido pela Alienante todas as informações necessárias à sua avaliação e valor de mercado, notadamente levando em conta a sua localização, inclusive lhe tendo sido entregue exemplares de plantas e de especificações técnicas e de material de acabamento.
Por fim, o Adquirente declara, para todos os fins de direito que:
a) leu, entendeu e está de pleno acordo com o preço e as condições aqui estabelecidas; e
b) tem conhecimento do Memorial de Incorporação e da minuta da futura Convenção de Condomínio a eles aderindo e obrigando-se a cumpri-los, por si e seus sucessores.
Alienante:
XXXXXXXX
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Adquirente: |
XXXXXXXX
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iv. Índice
ii. Cláusulas e Estipulações 3
CLÁUSULA 1 – Empreendimento imobiliário 6
CLÁUSULA 2 – Objeto da promessa de compra e venda 6
CLÁUSULA 3 – Preço e forma de pagamento 6
CLÁUSULA 4 – Reajuste monetário e juros contratuais 7
CLÁUSULA 5 – Equilíbrio econômico-financeiro do Instrumento 8
CLÁUSULA 6 – Antecipação de pagamento de parcelas do preço 9
CLÁUSULA 7 – Mora e inadimplemento 9
CLÁUSULA 8 – Condição resolutiva 10
CLÁUSULA 9 – Natureza jurídica da promessa de compra e venda e disponibilidade do imóvel 11
CLÁUSULA 10 – Prazo de conclusão da obra 11
CLÁUSULA 11 – Imissão na posse 12
CLÁUSULA 12 – Escritura Definitiva de compra e venda 13
CLÁUSULA 13 – Cessão e transferência 14
CLÁUSULA 14 – Despesas decorrentes do negócio jurídico 15
CLÁUSULA 15 – Especificações de acabamento 15
CLÁUSULA 16 – Disposições condominiais 16
CLÁUSULA 17 – Normas de manutenção e sobre defeitos no imóvel 17
CLÁUSULA 18 – Financiamento para construção do empreendimento 18
CLÁUSULA 19 – Quitação do saldo com financiamento direto pelo Alienante 19
CLÁUSULA 20 – Quitação do saldo com financiamento bancário e/ou FGTS 20
CLÁUSULA 21 – Cessão e caução de direitos creditórios ou securitização dos créditos oriundos deste Instrumento 21
CLÁUSULA 23 – Estipulações finais 22
CLÁUSULA 24 - Irrevogabilidade e irretratabilidade 23
Anexo 1 – Descrição do Empreendimento e suas partes comuns e autônomas 25
Anexo 2 – Minuta da Convenção de Condomínio 26
Anexo 3 – Seguro de Morte e Invalidez Permanente do Adquirente (MIP) 27
Anexo 4 – Alienação Fiduciária 28
Anexo 5 – Requisitos da Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) 31
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CLÁUSULA 1 – Empreendimento imobiliário
1.1. A Alienante está construindo um empreendimento imobiliário nos termos da Lei 4.591/64.
1.2. Objetivando a alienação das unidades autônomas deste empreendimento, descritas no Anexo 1 deste Instrumento, a Alienante promoveu o registro do Memorial de Incorporação na matrícula XXX junto ao XXXº Cartório de Registro Geral de Imóveis de [CIDADE/ESTADO], em cumprimento à lei acima citada.
1.3. O objeto da incorporação imobiliária é o Condomínio “NOME DO EMPREENDIMENTO”, que será construído na Rua XXX, XX, na cidade de [CIDADE/ESTADO], com área total de terreno de XXX m², devidamente descrito e caracterizado no Anexo 1 que integra o presente Instrumento.
1.4. O empreendimento [está/estará/não está] sob o regime de afetação previsto na Lei 10.931/04.
CLÁUSULA 2 – Objeto da promessa de compra e venda
2.1. A Alienante, pelo presente Instrumento particular e na melhor forma de direito, promete vender ao Adquirente, e este promete comprar a unidade autônoma e vagas de estacionamento indicadas no Quadro Resumo deste Instrumento (doravante apenas “unidade” ou “unidade imobiliária”), com as suas metragens e respectiva fração ideal do terreno e das coisas comuns da edificação conforme descrições constantes do Anexo 1 deste Instrumento.
2.2. Na hipótese das vagas para estacionamento e guarda de veículos de passeio do empreendimento objeto deste Instrumento serem indeterminadas, fica desde já avençado entre as partes contratantes a pré-exclusão de qualquer direito do Adquirente, no sentido de exigir ou reclamar da Alienante, local para guarda e estacionamento de veículos de melhor acesso, se o local a ele destinado, conforme já indicado no Memorial de Incorporação, for considerado de difícil acesso ou situada em local descoberto. As vagas de garagem serão demarcadas e numeradas apenas para efeito de identificação, deverão ser utilizadas de acordo com forma prevista na Convenção de Condomínio e Regimento Interno, com ou sem auxílio de manobrista/garagista, por todos os condôminos e usuários, não havendo vagas vinculadas às unidades autônomas por identificação, mas tão somente pela quantidade.
CLÁUSULA 3 – Preço e forma de pagamento
3.1. O preço certo e total ajustado para a presente promessa de compra e venda deverá ser pago na forma estipulada no item 5 do Quadro Resumo deste Instrumento.
3.2. A fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Instrumento, as partes convencionam que as parcelas em que se divide o preço da presente promessa de compra e venda serão pagas com reajuste monetário, calculado desde esta data, com base na variação do INCC-DI
- Índice Nacional do Custo da Construção – Disponibilidade Interna, até a conclusão das obras conforme item 10.1., e, após, pelo IGP-M – Índice Geral de Preços de Mercado, ambos divulgados
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pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, a todas elas se aplicando o disposto nas Cláusulas 4 a 7 do presente Instrumento, e seus itens.
3.3. O Adquirente pagará as parcelas do preço, e também outra qualquer quantia devida em decorrência desta promessa, nos seus vencimentos respectivos e épocas exigidas, sendo certo que as datas de vencimento das parcelas não tem qualquer vínculo com o andamento da obra.
3.4. Fica estabelecido que os pagamentos acima mencionados deverão ser feitos diretamente à Alienante, no endereço indicado no Quadro Resumo, sendo lícito a ela, Alienante, indicar outro local para pagamento ou efetuar a cobrança por intermédio de procurador especial ou de estabelecimento de crédito de sua livre escolha.
3.5. Sempre que qualquer pagamento relacionado com a presente promessa de compra e venda for efetuado através de cheque, a dívida somente se considerará quitada após efetiva compensação e/ou liquidação do referido cheque; uma vez apresentado o cheque para compensação, a não compensação e/ou liquidação do cheque, qualquer que seja a causa motivadora, acarretará a imediata e automática incidência das cominações previstas neste Instrumento para os casos de inadimplência, notadamente os juros moratórios e a pena convencional, a incidir sobre o valor da obrigação considerada impaga pelo Adquirente.
3.6. O pagamento em atraso de qualquer das obrigações previstas neste Instrumento, sem a imediata cobrança dos valores impagos e das correspondentes cominações contratuais, quaisquer que sejam as circunstâncias, mesmo que observado de forma reiterada, não impedirá à Alienante de corrigir a omissão, a qualquer tempo, cobrando do Adquirente a(s) diferença(s) verificada(s) e não paga(s), acrescida(s) das cominações previstas nesta promessa.
3.7. A Alienante, se assim lhe convier, poderá, também, tolerar a mora do Adquirente, sem que tal fato implique liberalidade, novação, renúncia ou alteração das cláusulas deste Instrumento.
CLÁUSULA 4 – Reajuste monetário e juros contratuais
4.1. De acordo com o que fica livremente avençado entre os contratantes, as parcelas do preço convencionado para a presente promessa de compra e venda serão pagas pelo Adquirente à Alienante com a incidência do reajuste monetário estipulado no item 3.2., observando-se quanto ao reajuste destas parcelas, rigorosamente, as estipulações especiais em sucessivo, aqui avençadas livremente, de maneira irrevogável e irretratável.
4.2. As partes convencionam como condição essencial do presente negócio que o reajuste monetário será calculado mensalmente, incidindo desde já sobre as parcelas que se vencerem após a assinatura deste Instrumento, face ao disposto no artigo 46 da Lei 10.931/04.
4.3. Qualquer que seja o índice de reajuste estipulado, será observado o seguinte: (a) as parcelas serão pagas juntamente com o valor apurado com o reajuste, este representado por recibo; (b) na ocasião dos seus respectivos pagamentos, qualquer que seja o reajuste pactuado, será calculado tomando-se como índice o de dois meses anteriores ao do vencimento da parcela ou valor devido; e (c) na hipótese de extinção do índice estipulado, ou de proibição do seu uso, mesmo
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4.5. É facultado à Alienante emitir letra de câmbio de valor correspondente ao do reajuste, para o que fica, desde já, autorizada pelo Adquirente.
4.6. A parcela que tiver incidência de reajuste monetário só poderá ser paga pelo Adquirente juntamente com o valor correspondente ao seu reajuste monetário, sendo certo que o não pagamento do reajuste pelo Adquirente, ensejará as cominações estipuladas neste Instrumento particular para os casos de inadimplência.
4.7. Até a conclusão das obras do imóvel objeto deste Instrumento, conforme item 10.1., os valores correspondentes ao saldo devedor deste Instrumento serão atualizados monetariamente com base na variação do INCC-DI – Índice Nacional da Construção Civil – Disponibilidade Interna, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, calculados pro rata e incidentes sobre o saldo devedor. Após a conclusão das obras conforme item 10.1., os valores correspondentes ao saldo devedor passarão a ser atualizados monetariamente com base na variação do IGP-M – Índice Geral de Preços de Mercado, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. Na hipótese de financiamento direto entre a Alienante e o Adquirente, conforme Cláusula 19, o saldo devedor será acrescido de juros contratuais de 1% ao mês (caso o imóvel tenha valor inferior a R$ 500.000,00, os juros mensais serão de 0,9488%), calculados pro rata e incidentes sobre o valor, a partir da assinatura da Escritura Definitiva de Compra e Venda com pacto de Alienação Fiduciária (doravante apenas “Escritura Definitiva com Alienação Fiduciária”).
CLÁUSULA 5 – Equilíbrio econômico-financeiro do Instrumento
5.1. A Alienante e o Adquirente pactuaram regras de reajuste monetário e de revisão de valores no presente Instrumento, porque reconhecem, e por isso se obrigam, expressamente: (a) que o preço devidamente calculado e aceito, com sua maneira de pagamento, convencionado neste Instrumento, foi pactuado sem inclusão de qualquer expectativa inflacionária; (b) que o reajuste monetário é condição essencial do negócio ajustado, para proteger o equilíbrio econômico e financeiro contratual; e (c) que a periodicidade mensal de reajuste foi aceita pelas partes.
5.2. Em decorrência do que acima foi expresso, que traduz a fiel vontade e estipulação das partes contratantes no que concerne à promessa de compra e venda feita por esta promessa particular, em não ocorrendo o cálculo mensal de reajuste e seu respectivo pagamento, seja por força de norma legal, seja por força de decisão judicial, deverá ser preservado o reajuste monetário de
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pagamento, seja por força de norma legal, seja por força de decisão judicial, as diferenças serão apuradas, em cada parcela, e consolidadas ao final de cada período, considerando-se a variação do índice para reajuste de preço escolhido neste Instrumento, em igual interregno de tempo; o resíduo assim apurado será pago pela Alienante ou pelo Adquirente, de uma só vez, na liquidação da primeira parcela subsequente ao período admitido para a atualização e revisão do saldo do saldo devedor.
CLÁUSULA 6 – Antecipação de pagamento de parcelas do preço
6.1. Na hipótese de o Adquirente pretender antecipar o pagamento de qualquer das parcelas do preço, o Adquirente pagará, além do valor devidamente reajustado pelo índice estipulado, para o mês que se efetivar a antecipação, a quantia correspondente à variação pro rata die, pelo mesmo índice, entre o primeiro dia do mês e o dia do mês em que se efetivar o pagamento.
6.2. A antecipação poderá ser feita sobre a(s) última(s) parcela(s) vincenda(s), ou ainda utilizada apenas para diminuição do valor do saldo devedor, sem alteração do cronograma de pagamento ora acordado.
6.3. Se a antecipação de pagamento se realizar em período em que a incidência de reajuste monetário não estiver sendo aplicada, este será também devido e exigível no ato da antecipação, calculado pelo mesmo índice pactuado, desde a data deste Instrumento, ou da realização do último reajuste, e até a data da efetivação do pagamento da antecipação.
6.4. É plenamente legítimo à Xxxxxxxxx recusar-se a receber a antecipação de pagamento, se esta vier a ser pretendida sem reajuste monetário dos valores antecipados, da maneira acima pactuada.
CLÁUSULA 7 – Mora e inadimplemento
7.1. A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas do preço sujeitará o Adquirente, cumulativamente, ao pagamento à Alienante: (a) do valor da dívida vencida e não paga, com o devido reajuste monetário, nos termos da Cláusula 4 deste Instrumento, desde a data do seu respectivo vencimento até a data do seu efetivo pagamento; (b) dos juros de mora de 1% ao mês, contados dia-a-dia; (c) da multa compensatória de 2% sobre o valor de toda a dívida vencida; e (d)
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de honorários de advogado na base de 20% sobre o valor total da dívida vencida, se cobrada judicialmente, ou de 10%, se cobrada extrajudicialmente.
7.2. Os encargos de inadimplência previstos no item anterior serão aplicados automaticamente, tão só pelo não pagamento no vencimento de qualquer das parcelas, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo das demais cominações estipuladas nesta promessa, sendo certo que o recebimento das parcelas em atraso, por parte da Xxxxxxxxx, ou de estabelecimento de crédito ou de procurador especial, não constituirá novação ou renúncia às estipulações e garantias previstas neste mesmo Instrumento.
7.3. Sempre que o Adquirente pagar qualquer parcela em atraso, inclusive em Cartório de Protesto de Títulos, sem o simultâneo pagamento dos encargos de inadimplência, persistirá em mora, devendo a importância correspondente ser paga no escritório da Alienante, contra recibo, no prazo de três dias do pagamento da parcela, sob pena de sujeitar-se o Adquirente às sanções previstas neste Instrumento, assegurado à Alienante o direito de sacar contra o Adquirente uma Letra de Câmbio no valor correspondente aos ditos encargos, com vencimento à vista, podendo levá-la a protesto, ficando expressamente acordado que se a Alienante tiver que promover execução judicial da Letra de Câmbio, sobre esta incidirão reajuste monetário e juros moratórios na base de 1% ao mês.
CLÁUSULA 8 – Condição resolutiva
8.1. O não pagamento de três parcelas consecutivas ou de qualquer delas por prazo superior a noventa dias implicará na resolução desta promessa de compra e venda, nos termos dos artigos 127 e 128, do Código Civil (Lei 10.406/02), o que ocorrerá após a competente interpelação prevista no Decreto-Lei 745/69, e a não purgação da mora no prazo legal.
8.2. Operada a resolução, o Adquirente terá direito à devolução dos valores que houver pago à Alienante, observadas as seguintes regras: (a) a devolução será feita em até sessenta dias contados da data de assinatura do distrato ou do trânsito em julgado da decisão judicial, com o mesmo reajuste monetário estipulado no item 3.2.; (b) para se proceder a devolução far-se-á a soma de todas as parcelas do preço que houverem sido pagas pelo Adquirente, de modo a se obter o total pago pelo mesmo, por força da presente promessa de compra e venda à Alienante;
(c) somados os valores, do total encontrado serão efetuadas as seguintes deduções: (c.i) dedução da quantia correspondente a 20% do preço deste Instrumento, corrigido monetariamente até a data da sua resolução, a título de pena convencional, conforme o disposto no artigo 409, do Código Civil (Lei 10.406/02), combinado com o artigo 11, alínea ‘f’, do Decreto-Lei 58/37, e com o artigo 26, inciso V, da Lei 6.766/79, ou valor maior a título de perdas e danos comprovadamente causados à Alienante, desconsiderando-se, neste caso, o percentual anteriormente estipulado; e (c.ii) o valor das demais despesas arcadas pela Alienante com a resolução, inclusive honorários do advogado contratado para promovê-la; e (d) sob nenhuma hipótese haverá devolução de quaisquer valores pagos a título de comissão de corretagem e intermediação sobre o imóvel objeto deste Instrumento, desembolsados pelo Adquirente.
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8.3. Poderá a Alienante, à sua livre escolha, preferir à resolução, o vencimento antecipado das demais parcelas do preço, sejam eles quais forem, caso em que estas se tornarão imediatamente exigíveis.
8.4. A não liquidação pelo Adquirente do débito exigido, inclusive o vencido antecipadamente, dentro de quinze dias, devolve à Alienante o direito de resolver a promessa de compra e venda, se não preferir, à sua livre escolha, a execução do débito.
CLÁUSULA 9 – Natureza jurídica da promessa de compra e venda e disponibilidade do imóvel
9.1. A presente promessa de compra e venda é firmada em caráter irrevogável e irretratável, não admitindo arrependimento para qualquer das partes.
9.2. A fração ideal de terreno e a unidade imobiliária a ela correspondente são prometidas em venda sendo meramente enunciativas as referências às dimensões do imóvel ou das áreas comuns do empreendimento, não tendo qualquer repercussão jurídica, econômica ou financeira a diferença que não exceda 5%, para mais ou para menos, que vier a ser verificada no futuro, posto que assim as partes avençaram e pactuaram.
CLÁUSULA 10 – Prazo de conclusão da obra
10.1. Fica expressamente convencionado que o empreendimento imobiliário considerar-se-á pronto e acabado no momento em que a Alienante entregar ao Adquirente os documentos comprobatórios da individualização da unidade autônoma objeto do presente Instrumento, mediante a averbação concomitante do (i) ‘Habite-se’, nos termos do artigo 44 da Lei 4.591/64, e
(ii) da Assembleia de Instalação do Condomínio.
10.2. A entrega dos documentos comprobatórios da conclusão da obra será efetuada no prazo estabelecido no Quadro Resumo deste Instrumento, sendo admitida pelas partes uma tolerância de 90 dias corridos, contados da data em que expiraria o prazo estabelecido.
10.3. O prazo de entrega estabelecido poderá ainda ser prorrogado, sem prejuízo do disposto no item anterior, sem que incida sobre a Alienante qualquer penalidade, sanção ou multa, se intercorrer motivo de força maior ou caso fortuito, ou razões de, exemplificativamente, origem alheia à vontade e interveniência da Alienante, que, inclusive, desestabilize sua atividade, tais como guerras, greves, revoluções, rebeliões, epidemias, chuvas prolongadas que retardem direta ou indiretamente a execução dos serviços, falta de materiais essenciais, paralisação dos meios de transportes e falta de combustível, deficiência no fornecimento dos serviços públicos, bem como os resultantes de eventuais embargos das obras pelo poder público, demora na execução de serviços que são próprios de empresas concessionárias, morosidade do poder público na concessão de licenças, alvarás, especialmente o Auto de Conclusão da obra – ‘Habite-se’, exigências do poder público decorrentes de legislação superveniente. Em todos os casos supracitados, prorrogar-se-á o prazo de entrega da documentação, mesmo quanto à tolerância prevista, por tantos dias quantos forem os de retardamento causado por tais eventos.
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10.4. A impontualidade no pagamento de parcelas do preço e seus acréscimos implicará prorrogação de prazo de entrega da documentação de conclusão da obra, por tantos dias quantos forem os de atraso ao longo do contrato.
10.5. No caso de a Alienante não entregar a documentação de conclusão da obra no prazo estipulado, após se vencer o prazo de tolerância acima avençado, e desde que não tenha ocorrido a prorrogação prevista no item 10.2., pagará ela, Alienante ao Adquirente, a título de indenização compensatória dos prejuízos causados ao Adquirente em virtude do atraso, em atendimento ao preceito contido no artigo 43, inciso II, da Lei 4.591/64 e aos preceitos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), assim como ao que dispõe os artigos 392 e 395, do Código Civil (Lei 10.406/02), a importância correspondente a 0,5% do preço convencionado para a presente promessa de compra e venda, atualizado monetariamente (IGP-M) por mês de atraso, exigível esta indenização até a data em que a documentação seja entregue ao Adquirente, importância esta que será apurada pela Alienante e creditada em favor do Adquirente, no prazo de até sessenta dias a contar da efetiva entrega da documentação de conclusão da obra ao Adquirente, observados os termos previstos no presente Instrumento.
10.6. A entrega da documentação comprobatória da conclusão da obra e, posteriormente, a entrega das chaves da unidade autônoma objeto deste Instrumento não são condicionadas à conclusão das obras relativas às demais unidades do empreendimento, sendo suficiente que estejam concluídos os arremates de acabamento das "áreas de acesso" e da unidade objeto do presente Instrumento.
10.7. Feita a entrega de documentos e chaves conforme o item anterior, não poderá o Adquirente dificultar ou criar quaisquer obstáculos ao prosseguimento das obras do prédio, até que se ultime a sua construção.
CLÁUSULA 11 – Imissão na posse
11.1. A imissão na posse e a entrega das chaves do imóvel ao Adquirente do imóvel se dará mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: (a) entrega, pela Alienante, da documentação comprobatória da conclusão da obra conforme item 10.1., (b) comprovação de que o Adquirente se encontra em dia com todas as parcelas e demais obrigações contratuais, (c) vistoria do imóvel objeto do presente Instrumento e (d) assinatura dos respectivos termos de recebimento da unidade.
11.2. Nos casos em que o Adquirente opte pela quitação integral do saldo devedor via financiamento direto com a Alienante, previsto no ponto ‘D.1’ do item 5 do Quadro Resumo e na Cláusula 19 deste Instrumento, a entrega das chaves ocorrerá desde que implementadas as condições citadas anteriormente no item 11.1., acrescidas das seguintes obrigações: (a) assinatura da Escritura Definitiva com Alienação Fiduciária, e (b) pagamento da primeira parcela relativa ao referido contrato.
11.3. Nos casos em que o Adquirente opte pela quitação integral do saldo devedor via financiamento por Instituição Financeira e/ou recursos do FGTS, previstos no ponto ‘D.2’ do item
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5 do Quadro Resumo e na Cláusula 20 deste Instrumento, a entrega das chaves ocorrerá desde que implementadas as condições citadas anteriormente no item 11.1., acrescidas das seguintes obrigações: (a) assinatura do contrato de financiamento junto ao Agente Financeiro, (b) registro no Cartório de Imóveis competente, e (c) liberação dos recursos, tanto por parte do Agente Financeiro, quanto por parte da instituição gestora do FGTS em favor da Alienante.
11.4. Não obtido o financiamento bancário pelo Adquirente, a parcela do preço indicada no ponto ‘D’ do item 5 do Quadro Resumo integrante deste Instrumento, deverá ser paga à vista, no ato da entrega das chaves, ou mediante financiamento direto com a Alienante via assinatura de Escritura Definitiva com Alienação Fiduciária, nos termos da Cláusula 19, sob pena de resolução do presente Instrumento, nos termos da Cláusula 8.
11.5. O Adquirente, desde já, concorda em fornecer à Alienante, a qualquer momento em que sejam solicitados, os dados, informações e documentos necessários à verificação do cumprimento das obrigações previstas no presente Instrumento, sendo de inteira responsabilidade do Adquirente a veracidade e idoneidade das declarações e documentos fornecidos por ele ou seus procuradores/prepostos.
CLÁUSULA 12 – Escritura Definitiva de compra e venda
12.1. Não sendo o caso de quitação integral do saldo devedor mediante financiamento bancário prevista na Cláusula 20 ou de quitação do saldo com financiamento direto pela Alienante previsto na Cláusula 19 (casos em que a escritura definitiva é dada por ocasião da contratação), a Alienante se obriga a outorgar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel (doravante apenas “Escritura Definitiva”) objeto deste Instrumento em favor do Adquirente, após a efetiva comprovação de que o Adquirente efetuou o pagamento do saldo final previsto no ponto ‘D’ do item 5 do Quadro Resumo (Parcela de Chaves), em até 30 dias após o pagamento da Parcela de Conclusão das Obras (ponto ‘C’ do item 5 do Quadro Resumo).
12.2. Salvo se de outra forma avençado entre as partes mediante a assinatura de Aditivo a este Instrumento, a Escritura Definitiva de que trata esta cláusula deverá ser providenciada pelo Adquirente dentro do prazo máximo de noventa dias, contado da data de entrega das chaves, pagando ele todas as despesas, emolumentos, impostos e taxas necessários, conforme estipulado no item 14.1., deste Instrumento. O não cumprimento, pelo Adquirente, da obrigação aqui prevista acarretará a incidência de pena convencional desde já estipulada em 5% sobre o valor da transação (item 5 do Quadro Resumo), cobrável mediante ação executiva, ficando, ainda, o Adquirente sujeito às perdas e danos que foram comprovadamente ocasionadas à Alienante pela sua inadimplência.
12.3. Na ocorrência da cessão de créditos prevista na Cláusula 21, o prazo previsto no item 12.2. somente começará a correr após a entrega, pela Alienante e/ou terceiro por ela indicado, ao Adquirente, da documentação comprobatória da quitação do crédito e da baixa de eventual gravame incidente sobre a unidade.
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12.6. O não cumprimento, pelo Adquirente, das obrigações estipuladas nos itens 12.4. e 12.5. dentro dos prazos ali previstos permitirá à Alienante, desde já constituída como procuradora do Adquirente pelo presente Instrumento, cumprir com os respectivos registros e alterações cadastrais, podendo a mesma cobrar do Adquirente todos custos arcados com tais formalidades, acrescidos de multa correspondente a 20% dos respectivos valores, devidamente comprovados mediante apresentação dos recibos correspondentes.
CLÁUSULA 13 – Cessão e transferência
13.1. É expressamente vedado ao Adquirente ceder, prometer ceder ou transferir, de forma gratuita ou onerosa, a qualquer título, os direitos decorrentes desta promessa de compra e venda, sem a anuência prévia e por escrito da Xxxxxxxxx, que poderá negá-la livremente, sob pena de vencimento antecipado das parcelas então vincendas à época da cessão, da promessa de cessão ou transferência.
13.2. Na ocorrência da cessão de créditos prevista na Cláusula 21, a anuência prevista no item
13.1. somente poderá ser feita pela Alienante após obtenção, por esta, de anuência por parte do titular do crédito imobiliário decorrente deste Instrumento.
13.3. A anuência na cessão, promessa de cessão ou transferência fica condicionada a que o Adquirente esteja em dia com todos os respectivos pagamentos e demais obrigações contratuais descritas no presente Instrumento.
13.4. Fica previamente permitida a cessão, a promessa de cessão ou transferência se realizada após o pagamento integral do preço e dos demais encargos desta promessa de compra e venda, desde que previamente comunicada pelo Adquirente à Alienante.
13.5. O Adquirente pagará à Alienante, a título de taxa de transferência e expediente, tenha ou não quitado o preço da presente promessa de compra e venda, quantia correspondente a 1% sobre o valor total da cessão ou promessa de cessão ou sobre o preço atualizado monetariamente desta promessa de compra e venda, prevalecendo, sempre, o maior dos dois valores.
13.6. Uma vez cedidos os direitos decorrentes desta promessa de compra e venda, com ou sem anuência prévia da Alienante, será vedado ao Adquirente exigir que a Alienante outorgue a
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CLÁUSULA 14 – Despesas decorrentes do negócio jurídico
14.1. Todas as despesas diretamente decorrentes deste negócio jurídico, seja com esta promessa de compra e venda, seja com a compra e venda futura, correrão por conta e risco único e exclusivo do Adquirente, ainda que venham a ser lançadas ou cobradas, a qualquer título ou pretexto, da Alienante, notadamente as com imposto de transmissão, laudêmio (se houver), emolumentos de cartórios de notas e de registro imobiliário, certidões negativas fiscais, de distribuidores judiciais, serviços de despachantes, e, ainda, quaisquer outras devidas ou que venham a ser criadas.
14.2. A partir da entrega das chaves, será de inteira responsabilidade do Adquirente o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e de quaisquer outros tributos, tarifas, contribuições, despesas ou encargos que incidam sobre a unidade autônoma, podendo a Alienante exigir do Adquirente o cumprimento da obrigação e a respectiva comprovação de pagamento. Ainda que permaneçam em nome e titularidade da Alienante junto aos órgãos públicos, não poderá o Adquirente se eximir do cumprimento das obrigações concernentes à sua unidade autônoma, até que as mesmas sejam definitivamente transferidas de titularidade junto aos órgãos competentes, sob pena de pagamento pelo Adquirente de multa de 10% sobre o valor total da obrigação, por mês em atraso.
14.3. Vindo a Alienante a sofrer qualquer ação de execução ou caso o débito do imposto seja levado à inscrição em Dívida Ativa por falta de pagamento, correrão por conta do Adquirente todas as despesas assumidas pela Alienante para resguardo judicial ou extrajudicial de seus direitos, inclusive custas e honorários advocatícios, desde já ajustados, irredutivelmente, em 20% sobre o total do débito.
CLÁUSULA 15 – Especificações de acabamento
15.1. O empreendimento e a unidade imobiliária autônoma objeto deste Instrumento estão sendo construídos de acordo com as especificações de acabamento constantes no respectivo Memorial de Incorporação, se sobrepondo, estas especificações, a qualquer outro documento anterior equivalente ou similar.
15.2. A Alienante, apesar do preceito contido no item 15.1., acima, se reserva o direito de modificar, alterar ou substituir as especificações de acabamento, quer sejam as das partes comuns do empreendimento, quer sejam as da unidade imobiliária propriamente dita, desde que as modificações, alterações ou substituições sejam feitos por outros de equivalente qualidade ou
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visitação, contém características e objetos de decoração meramente ilustrativos e sugestivos, não devendo compor o imóvel objeto do presente Instrumento.
15.4. É rigorosamente vedado ao Adquirente, sob qualquer motivo, razão ou pretexto, enquanto as chaves da respectiva unidade não lhe forem entregues: (a) promover, por si ou por outrem, alteração, modificação ou substituição das especificações de acabamento e dos equipamentos da unidade imobiliária ou das partes comuns, acima referidas, sem a expressa autorização da Alienante; (b) efetuar visitas às obras de construção, sem a expressa autorização da Alienante; (c) interferir, direta ou indiretamente na obra, quer seja em entendimentos com o mestre-de-obras ou encarregados, quer com operários, sejam da Alienante, sejam de empreiteiros que a Alienante contratar; e (d) contratar com terceiros a execução de quaisquer serviços na unidade habitacional prometida em venda ou fornecer materiais para nela serem aplicados.
15.5. A Alienante, por seu exclusivo critério e de acordo com as condições do empreendimento, poderá, ainda, oferecer, ao Adquirente, opções de modificação de obra bruta e/ou de obra fina na unidade autônoma objeto deste Instrumento, mediante utilização de materiais e/ou serviços distintos da especificação padrão do empreendimento, constante no Memorial de Incorporação e no memorial descritivo.
15.6. Na hipótese de serem oferecidas opções de modificação pela Alienante, conforme previsto no item 15.5., e havendo interesse por parte do Adquirente, este deverá aceitar, obrigatoriamente mediante assinatura de aditivo contratual específico, as condições, prazos e formas de pagamento, assumindo todos os custos adicionais referentes aos materiais diferenciados e aos serviços necessários à instalação e finalização das modificações solicitadas.
15.7. O Adquirente declara-se ciente de que qualquer modificação na especificação padrão da unidade autônoma, notadamente nos termos do item 15.5., poderá implicar no atraso do prazo previsto neste Instrumento para a conclusão e entrega da unidade autônoma, ressalvadas as hipóteses de prorrogação do prazo, pelo que assume todos os ônus e consequências de sua opção diferenciada, bem como exime a Alienante de qualquer responsabilização por referido atraso.
15.8. Ocorrendo o distrato ou a rescisão do presente Instrumento, correrão por conta do Adquirente todas as despesas avaliadas pela Alienante como necessárias à adaptação ou reforma do imóvel para devolver ao bem a sua configuração conforme projeto original.
CLÁUSULA 16 – Disposições condominiais
16.1. O Adquirente se obriga, por si e seus dependentes, empregados e visitantes, a cumprir e fazer cumprir fielmente as disposições da Convenção de Condomínio do empreendimento, uma
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Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel e Outras Avenças Nome do Empreendimento
Nome da Construtora
vez que concorda expressamente com todas as suas disposições, constantes da minuta do Anexo 2
deste Instrumento.
16.2. Fica expressamente avençado que após a instalação do condomínio: (a) entende-se, para qualquer efeito, como taxa condominial, a proporcionalidade relativa a cada unidade imobiliária em consequência de despesas realizadas ou a realizar pelo condomínio; (b) enquanto não se realizar nova assembleia do condomínio nomeando novo administrador, a Alienante fará a administração do imóvel - por si, diretamente, ou por intermédio de empresa especializada, contratada pela Alienante com essa finalidade; (c) pela administração condominial, a Alienante, ou a empresa especializada contratada, fará jus a uma taxa equivalente à média praticada pelas empresas administradoras de condomínios da região, que será paga pelos condôminos, mensalmente, contra a apresentação dos correspondentes rateios, sob pena de multa de 2%, acrescida de juros de 1% ao mês ou fração de mês e reajuste monetário.
16.3. A partir da data de entrega das chaves do imóvel objeto deste Instrumento, obriga-se o
Adquirente a atender às taxas condominiais, esteja ou não ocupando a sua unidade.
CLÁUSULA 17 – Normas de manutenção e sobre defeitos no imóvel
17.1. O Adquirente se obriga a sempre zelar, conservar e manter o imóvel objeto deste Instrumento, bem como o empreendimento, como um todo, mesmo depois de obter da Alienante o título de domínio definitivo, promovendo o que nesse sentido se fizer necessário, respondendo pelas omissões, excessos ou pelos danos que causar à sua unidade autônoma e à edificação, pelo que cumprirá e fará cumprir, por todas as pessoas que vierem a ocupar a unidade imobiliária, seja a que título for, dentre outros, os seguintes pontos principais: (a) conservar as esquadrias da unidade imobiliária adequadamente, para evitar danos a sua durabilidade e prevenir infiltrações, através de revisão semestral, devidamente comprovada; (b) não ferir a camada impermeabilizante dos boxes dos banheiros e sanitários, existentes abaixo do revestimento do piso, bem como a camada impermeabilizante das fachadas da edificação, as quais deverão ser reconstituídas, quando necessário, por pessoas habilitadas; (c) rever, anualmente, através do condomínio: (c.1) as fachadas das edificações e repor, nesta revisão, os rejuntes ou revestimentos que estiverem necessitando, em decorrência da ação do tempo (chuva, vento, sol) ou outros fatores; (c.2) as cobertas das edificações, a fim de repor danos derivados da ação do tempo (chuva, sol, vento) ou outros fatores; (c.3) a laje impermeabilizante do teto dos pavimentos de uso comum; e (d) zelar, conservar e manter todos os equipamentos e acessórios da unidade habitacional e das partes comuns da edificação, promovendo a sua utilização adequada e fazendo os reparos necessários através da assistência técnica direta dos fabricantes.
17.2. No que se refere a possíveis defeitos inexistentes à época da entrega do imóvel objeto deste Instrumento e que venham a surgir dentro dos prazos de garantia assegurados por Lei, serão observadas, obrigatoriamente, as seguintes regras de procedimento: (a) o Adquirente solicitará a intervenção da Alienante, mediante carta protocolada, especificando detalhada e pormenorizadamente a natureza e a origem do defeito; e (b) em se verificando que o defeito comprovadamente decorreu de mau uso da unidade e/ou de suas instalações, equipamentos ou componentes, ou ainda, em virtude de atos praticados por terceiros, a Alienante, como forma de ressarcimento das suas despesas com o pessoal deslocado em razão da solicitação do Adquirente,
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cobrará deste, taxa de serviço correspondente à diária deste mesmo pessoal, mediante apresentação dos respectivos comprovantes; na hipótese diversa, qual seja, se não restar comprovado que o defeito decorreu de mau uso da unidade e/ou de suas instalações, equipamentos e componentes, a Alienante efetuará os serviços necessários, nada cobrando do Adquirente.
17.3. Os serviços para consertos de defeitos verificados somente poderão ser realizados pela Alienante, pela assistência técnica do fabricante, ou por pessoa autorizada pela fabricante, constituindo o descumprimento, pelo Adquirente, às regras estabelecidas nesta cláusula, a perda do direito de reclamação, em Juízo ou fora dele, contra ou perante a Alienante.
17.4. Os prazos de reclamação de vícios e defeitos no imóvel são os seguintes: (a) noventa dias, contados da data da entrega da unidade, para vícios aparentes e de fácil constatação; (b) um ano, contado da data da entrega da unidade, para vícios ocultos; e (c) cinco anos, contados da data de documentação comprobatória da conclusão da obra, conforme item 10.1., para reclamação relativa à solidez e segurança da edificação.
17.5. O Adquirente é responsável por quaisquer danos que venham a ser causados à unidade imobiliária objeto deste Instrumento e àqueles que lhe são vizinhos, bem como às áreas comuns da edificação, provocados, estes danos, por modificações, reformas e quaisquer outras obras, de toda e qualquer natureza, inclusive aquelas de simples decoração ou de instalações de móveis e equipamentos, que realize na unidade por ele adquirida, pouco importando que estes danos tenham sido causados por prepostos seus, ou pelo próprio Adquirente.
17.6. O Adquirente se obriga a fazer constar dos instrumentos de eventual alienação da unidade habitacional objeto deste Instrumento, cláusula que obrigue o futuro adquirente ao cumprimento rigoroso das regras estipuladas nos itens anteriores, sob pena de responder pela sua omissão.
17.7. Não promovendo o Adquirente ou o condomínio a conservação do imóvel na forma recomendada, ou ainda caso deixe o Adquirente ou o condomínio de fazer as revisões das fachadas, coberturas e lajes impermeabilizantes dos pavimentos comuns, será considerada como automaticamente cancelada a garantia dada pela construtora para aquelas áreas.
CLÁUSULA 18 – Financiamento para construção do empreendimento
18.1. A Alienante, para a construção do empreendimento habitacional objeto deste Instrumento, poderá contratar, para o que fica expressamente autorizada pelo Adquirente, ou já poderá ter contratado, (a) financiamento com qualquer agente do Sistema Financeiro Nacional, sob qualquer modalidade, e, em consequência, a edificação e todas as unidades imobiliárias integrantes da edificação, inclusive a unidade imobiliária objeto deste Instrumento, serão dadas em garantia hipotecária constituída em favor do agente financeiro, fato esse que é aqui denunciado, e com o qual o Adquirente expressamente concorda, sem oposição de qualquer espécie e (b) a cessão dos recebíveis oriundos deste Instrumento, conforme especificado na Cláusula 21, para fins de securitização, e em consequência, a edificação e todas as unidades imobiliárias integrantes da edificação, inclusive a unidade imobiliária objeto deste Instrumento, poderão ser dadas em
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garantia, em qualquer modalidade, com o objetivo de assegurar a securitização dos referidos recebíveis.
18.2. Em face da hipoteca ou qualquer outro tipo de garantia real que poderá incidir sobre o imóvel objeto deste negócio jurídico tratado no item 18.1., as partes contratantes, de mútuo e comum acordo, avençam que se o Adquirente desejar pagar, integralmente, o preço do imóvel, exclusivamente, com seus próprios recursos, a Alienante se obriga a liberar a garantia real mencionada dentro do prazo de noventa dias, contados da data da averbação da construção do empreendimento ou da data da liquidação do preço pelo Adquirente, valendo sempre o último dos eventos, outorgando-se-lhe, a seguir, título definitivo sem gravames de qualquer espécie sobre a unidade.
18.3. Na ocorrência da cessão de créditos prevista na Cláusula 21, qualquer gravame incidente sobre a unidade será baixado mediante emissão de termo de quitação do saldo devedor pelo cessionário, a cargo da Alienante, cujo pedido de baixa deverá ser protocolado no Cartório de Registro de Imóveis competente em até 15 dias após a quitação integral do saldo devedor.
CLÁUSULA 19 – Quitação do saldo com financiamento direto pelo Alienante
19.1. O saldo previsto no ponto ‘D’ do item 5 do Quadro Resumo poderá ser pago mediante financiamento direto entre a Alienante e o Adquirente, operacionalizado mediante Escritura Definitiva com Alienação Fiduciária do imóvel objeto deste Instrumento, como garantia do adimplemento das obrigações contraídas, sem prejuízo de outras garantias que venham a ser negociadas pelas partes.
19.2. Após assinatura do instrumento definitivo mencionado no item 19.1., os valores correspondentes ao saldo devedor, devidamente consolidado com a atualização monetária aplicável no curso da obra, passarão a ser atualizados monetariamente com base na variação do IGP-M – Índice Geral de Preços de Mercado, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, acrescidos de juros contratuais de 1% ao mês (caso o imóvel tenha valor inferior a R$ 500.000,00, os juros mensais serão de 0,9488%), calculados pro rata sobre o saldo devedor e incidentes sobre o valor da prestação monetariamente corrigida, até o seu efetivo pagamento, em conformidade com os termos do item 4.7. deste Instrumento.
19.3. A Escritura Definitiva com Alienação Fiduciária será registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, à custa do Adquirente, aplicando-se integralmente a esta hipótese as condições previstas nos itens 12.4., 12.5. e 12.6. deste Instrumento, devendo conter as disposições contidas no Anexo 4 do presente Instrumento.
19.4. Fica facultada a utilização de eventuais recursos do FGTS existentes em favor do Alienante para a quitação do saldo devedor, os quais devem estar liberados na data de assinatura do instrumento definitivo mencionado no item 19.1..
19.5. Correrão por conta do Adquirente as despesas relativas aos seguros MIP e DFI, cuja contratação fica desde já acordada, na ocorrência de quitação do saldo devedor mediante financiamento direto pelo Alienante nos termos desta Cláusula.
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CLÁUSULA 20 – Quitação do saldo com financiamento bancário e/ou FGTS
20.1. Poderá o Adquirente liquidar o saldo previsto no ponto ‘D’ do item 5 do Quadro Resumo com recursos oriundos de financiamento que venha a obter, sob sua exclusiva conta e responsabilidade, perante agente financeiro e/ou mediante recursos do FGTS.
20.2. O Adquirente, desde já, declara estar ciente de que, para concessão de financiamento bancário, o agente financiador poderá exigir que sejam cumpridas as seguintes condições, não necessariamente esgotadas nesse rol: estar em dia com todas as suas obrigações contratuais; estar rigorosamente quite com suas obrigações e compromissos para com a Alienante; não ter em seu nome nenhuma anotação ou apontamento em cadastro de restrição de crédito, a exemplo de, mas não limitada, Serasa, SPC, etc.; não ter histórico de emissão de cheques sem fundos nos cadastros do Banco Central do Brasil; demonstrar capacidade econômico-financeira para pagamento das parcelas do financiamento; atender às condições de saúde, vigentes no momento da concessão do financiamento, para fins de contratação de seguro para cobertura de morte ou invalidez permanente; outras condições não necessariamente listadas neste rol; sendo certo que o não atendimento de qualquer das condições aqui estipuladas ou outras exigidas pelas instituições financeiras, ou a superveniência de qualquer motivo que implique a restrição de crédito ao Adquirente é de sua inteira responsabilidade.
20.3. O Adquirente declara-se ciente de que, para que seja facultado o pagamento mediante financiamento bancário, é necessário estar adimplente, junto à Alienante, com relação às parcelas do preço indicadas no Quadro Resumo deste Instrumento, acrescidas de reajuste monetário, juros e demais encargos, conforme o caso, sob pena de ser inviabilizado o financiamento bancário.
20.4. Será de responsabilidade exclusiva do Adquirente a eventual contratação de serviços de terceiros, com vistas à assessoria para obtenção de financiamento, inexistindo responsabilidade de qualquer natureza atribuível à Alienante, decorrente da referida contratação.
20.5. Após a entrega da documentação comprobatória da conclusão da obra, conforme item 10.1., o Adquirente terá prazo de sessenta dias para finalizar o processo de financiamento por ele obtido nos termos do item 20.1., com assinatura do contrato de financiamento junto ao Agente Financeiro, seguida do registro no Cartório de Imóveis competente e a consequente liberação dos recursos em favor da Xxxxxxxxx.
20.6. Em caso de atraso no cumprimento do prazo de sessenta dias por exigência imputável à Alienante, ficará o Adquirente dispensado das penalidades previstas no item 7.1., subitens ‘b’, ‘c’ e ‘d’, ressalvada a incidência de correção monetária, conforme disposto no item 4.7. do presente Instrumento, até o efetivo cumprimento da exigência por parte da Alienante, passando a incidir, a partir de então, todas as condições de reajustes monetários, juros e penalidades previstas nas Cláusulas 4 e 7 do presente Instrumento até a liberação dos recursos em favor da Alienante.
20.7. O financiamento bancário a ser obtido pelo Adquirente deverá ser suficiente à quitação da totalidade do saldo do preço, sendo lícito à Alienante recusar-se a outorgar a escritura de compra
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e venda com o financiamento a que alude o item anterior se ainda houver saldo do preço a ser pago pelo Adquirente em função do presente Instrumento.
20.8. Correrão por conta do Adquirente as despesas relativas aos seguros MIP e DFI, cuja contratação fica desde já acordada, na ocorrência de quitação do saldo devedor mediante financiamento bancário e/ou FGTS pelo Alienante nos termos desta Cláusula.
CLÁUSULA 21 – Cessão e caução de direitos creditórios ou securitização dos créditos oriundos deste Instrumento
21.1. Os créditos resultantes do presente Instrumento poderão ser cedidos ou caucionados, no todo ou em parte, pela Alienante, independentemente de notificação ao Adquirente.
21.2. A Alienante poderá ainda, a seu critério, promover a cessão, parcial ou total dos créditos oriundos do presente Instrumento, inclusive mediante securitização de créditos imobiliários, independentemente de anuência ou interveniência do Adquirente, em conformidade com o disposto na Lei 9.514/97.
21.3. Em qualquer caso de cessão ou caução, total ou parcial, pela Alienante, dos créditos oriundos do presente Instrumento, operar-se-á a sub-rogação do cessionário em todos os direitos inerentes e decorrentes do presente Instrumento, desde que assim avençado expressamente entre o Alienante e o cessionário.
21.4. É facultado, ainda, à Alienante ceder ou onerar, total ou parcialmente, os créditos objeto do presente Instrumento mediante emissão e negociação de Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), ou por qualquer outro meio admitido pela legislação pertinente para circulação dos referidos créditos no mercado de capitais, independentemente de qualquer prévia autorização do Adquirente.
21.5. Em ocorrendo a emissão prevista no item 21.4., o Adquirente declara ter plena ciência de que este Instrumento constitui o lastro para emissão de CCI, que será emitida pela Alienante ou seu cessionário, nos termos da Lei 10.931/04, que passará a ser parte integrante e indissociável do presente Instrumento.
21.6. Eventual CCI representativa do crédito imobiliário decorrente deste Instrumento poderá contar com os requisitos constantes no Anexo 5, conforme o caso, podendo ser garantida através de alienação fiduciária instituída sobre a unidade descrita no Quadro Resumo, em favor da Xxxxxxxxx, nos mesmos padrões constantes no Anexo 4 deste Instrumento.
CLÁUSULA 22 – Seguros
22.1. Fica contratada, neste ato, a cobertura de seguro de morte e invalidez permanente do Adquirente (MIP), cuja indenização, em caso de ocorrência de alguma das hipóteses de sinistro previstas nas condições da respectiva apólice (Anexo 3), será destinada à amortização ou liquidação do saldo devedor total segurado, devidamente atualizado, mantida a responsabilidade
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hipóteses de sinistro previstas nas condições da respectiva apólice, corresponderá ao montante necessário para recuperar o imóvel financiado, de forma a preservar o valor da garantia do credor, limitado ao valor segurado.
22.3. O Adquirente declara de forma inequívoca que está ciente, (a) que ele, Adquirente, não contará com as coberturas do seguro para riscos de morte e invalidez permanente nas condições expressamente previstas como exclusas na respectiva apólice; e (b) que o seguro para riscos de morte e invalidez permanente não contempla quaisquer eventos decorrentes de doenças comprovadamente anteriores à sua contratação e de conhecimento dele, Adquirente segurado, sendo que, passados 24 meses da data do início de vigência do risco individual, a Seguradora não examinará existência de doença anterior à referida contratação. O Adquirente declara, ainda, com relação a ambas as coberturas aqui previstas (MIP e DFI), que ele e/ou seus beneficiários comunicarão, imediatamente e por escrito à Xxxxxxxxx e à Companhia Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, bem como de qualquer evento suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização se for provado que silenciou de má-fé.
22.4. Os prêmios relativos às referidas coberturas MIP e DFI correrão integralmente por conta do Adquirente, uma vez que todos estes referidos encargos não estão inclusos no valor da dívida aqui avençada, obrigando-se o Adquirente a pagá-los à Alienante/Credora Fiduciária, ou a quem esta vier a indicar, em seus respectivos vencimentos.
22.5. Os prêmios de seguros, acrescidos de seus tributos, serão devidos até a liquidação final do saldo devedor e deverão ser pagos sempre em valores compatíveis com a cobertura total do referido saldo do preço ainda não quitado.
22.6. A forma e periodicidade do reajuste dos prêmios de seguro e suas condições serão aqueles constantes nas referidas apólices de seguro acordadas entre a Alienante e a companhia seguradora, cujo teor permanecerá disponível para consulta por parte do Adquirente diretamente junto à Xxxxxxxxx, mediante solicitação por escrito.
22.7. A Alienante fica, por meio deste Instrumento, constituída pelo Adquirente como sua representante perante à Companhia Seguradora para a finalidade de celebrar e de atuar no contrato de seguro com vistas a mantê-lo equilibrado atuarialmente e, em consequência, manter o contrato garantido pelo seguro até a quitação da dívida aqui avençada, o que implica em autorizá-la a aceitar alterações de capitais e prêmios em seu nome. A Alienante não estará autorizada, somente, a cancelar a cobertura da apólice, durante a vigência deste Instrumento, por qualquer forma.
CLÁUSULA 23 – Estipulações finais
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23.1. Se, por qualquer razão as vendas das unidades do condomínio não atingirem o percentual de 40% de unidades vendidas, dentro de 180 dias, contados a partir da data de lançamento, prazo esse a que se refere a declaração constante do Memorial de Incorporação (Lei 4.591/64), o presente negócio jurídico se resolverá de pleno direito, retornando as partes ao seu estado anterior, sem que qualquer uma possa reivindicar da outra, seja a que título for, o direito de indenização por perdas e danos ou lucros cessantes. Verificada a hipótese e condição de resolução prevista nesta cláusula, a Alienante comunicará ao Adquirente o fato e colocará à disposição deste(s) a imediata restituição das importâncias já recebidas, devidamente atualizadas monetariamente na mesma forma pactuada neste Instrumento. A falta ou recusa por parte do Adquirente em receber a importância da devolução, após a comunicação expressa, autorizará a Alienante, a escriturar a importância a seu credito, sob aviso, valendo o respectivo aviso como quitação da obrigação de devolver.
23.2. O Adquirente compromete-se a comunicar, por escrito, à Xxxxxxxxx, qualquer mudança de seu endereço, assumindo, os ônus que venham a decorrer de sua eventual omissão.
23.3. Até a venda da última unidade habitacional do empreendimento fica assegurado à Alienante o direito de manter no hall do empreendimento os corretores que bem desejar, os quais poderão livremente transitar pelas partes comuns do empreendimento para atender aos candidatos à aquisição de unidades, podendo também utilizar os elevadores, se houver, a portaria, o interfone e sanitários de uso comum, e colocar no empreendimento, em lugar visível, à sua escolha, faixas promocionais, placas, anúncios, luminosos ou não, do empreendimento, desde que não prejudiquem ou impeçam a fluidez de pessoas e/ou veículos.
23.4. O presente Instrumento revoga e substitui toda e qualquer avença, proposta, publicidade ou documento outro, seja relativo à promessa de compra e venda da unidade imobiliária aqui objeto, seja relativo às especificações do empreendimento e de suas áreas comuns, quer tenham sido assinados ou não por quaisquer das partes.
CLÁUSULA 24 - Irrevogabilidade e irretratabilidade
24.1. Com ressalva da resolução contratual por culpa ou inadimplência do Adquirente, a que se aplica o Decreto-Lei 745/69, assim como, a condição resolutiva estabelecida Cláusula 8 e no item
23.1. deste Instrumento, o presente compromisso é irretratável e irrevogável para fins da legislação vigente, vedado o arrependimento a qualquer das partes, que se obrigam por si e seus herdeiros e sucessores, a qualquer título.
O foro eleito, pelas partes, para este Instrumento, é o da situação do imóvel, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser, inclusive o foro do domicílio atual ou futuro das partes.
E por estarem assim justas e acordadas, firmam este Instrumento, que é composto de duas vias de igual teor, para um só efeito, juntamente com as duas testemunhas que compareceram ao ato, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
[CIDADE/ESTADO], de de .
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ASSINATURAS
Alienante: | |
XXXXXXXX | |
Adquirente: | |
XXXXXXXX | |
Testemunhas: | |
1. Nome: RG: CPF: | 2. Nome: RG: CPF: |
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Anexo 1 – Descrição do Empreendimento e suas partes comuns e autônomas
1. O Condomínio “NOME DO EMPREENDIMENTO”, terá destinação exclusivamente residencial e constituir-se-á de [DESCREVER QUANTIDADE DE EDIFÍCIOS, NÚMERO DE PAVIMENTOS, ESPAÇO DESTINADO A ESTACIONAMENTOS, NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS E VAGAS DE ESTACIONAMENTO].
2. DESCRIÇÃO DAS PARTES E COISAS DE PROPRIEDADE E USO COMUNS: O Condomínio “NOME DO EMPREENDIMENTO” terá partes e coisas de uso e propriedade comuns a todos os condôminos, inalienáveis e indivisíveis, acessórias e indissoluvelmente ligadas às unidades autônomas, e que, de um modo geral são as enumeradas no artigo 3º da Lei 4.591/64, a seguir descritas: [PREENCHER MENCIONANDO, QUANDO FOR O CASO, QUE O USO SERÁ REGULAMENTADO PELOS TERMOS DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO].
3. DESCRIÇÃO DAS PARTES E COISAS DE PROPRIEDADE E USO EXCLUSIVOS: As partes de propriedade e uso exclusivo, ou unidades autônomas, serão as XX (XX) unidades autônomas que se distribuem pelos XX (XX) pavimentos do edifício, a seguir descritas: [PREENCHER DESCREVENDO TODOS OS TIPOS. EXEMPLO: Cada uma das unidades autônomas (Tipo A) finais 1, 4, 5 e 8 situadas no pavimento térreo da “Torre A” possuirá 2 (dois) xxxxxxxxxxx, 0 (xxx) xxxxx xxxxxx, 0 (xx) xxxxxxxx, xxxx xx estar, sala de jantar, cozinha, área de serviço e terraço descoberto, com a área privativa coberta edificada de 67,940 m², a área comum coberta edificada de 37,942 m², área privativa descoberta de 7,430 m² e a área comum descoberta de 16,687 m², a área total (construída + descoberta) de 129,999 m², tendo direito ao uso de 2 (duas) vagas de garagem indeterminadas, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,003011 nas coisas de propriedade e uso comuns do condomínio].
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Incluir aqui a minuta da convenção de condomínio.
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Anexo 3 – Seguro de Morte e Invalidez Permanente do Adquirente (MIP)
Incluir aqui a apólice de seguro firmada pelo Alienante com a Seguradora.
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Anexo 4 – Alienação Fiduciária
CLÁUSULA X - Alienação fiduciária em garantia
X.1. Em garantia do pagamento da dívida decorrente do parcelamento do saldo devedor da venda e compra da unidade, bem como do fiel cumprimento de todas as obrigações, contratuais ou legais, o Adquirente aliena ao Alienante, em caráter fiduciário, a unidade objeto do parcelamento, identificado no Quadro Resumo, nos termos e para os efeitos do artigo 22 e seguintes da Lei 9.514/97.
X.2. A garantia fiduciária ora contratada abrange a unidade identificada no Quadro Resumo e todas as acessões, melhoramentos, construções e instalações que lhe forem acrescidas e vigorará pelo prazo necessário à reposição integral do capital da dívida e seus respectivos encargos, inclusive atualização monetária, garantia essa que permanecerá íntegra até que o Adquirente cumpra a totalidade das demais obrigações contratuais e legais vinculadas ao presente negócio.
X.3. Por força deste Instrumento o Adquirente cede e transfere à Alienante, sem reserva alguma, a propriedade fiduciária e a posse indireta do imóvel, reservando a posse direta, até o pagamento final da dívida, e obriga-se, por si e por seus sucessores, a fazer esta alienação fiduciária sempre boa, firme e valiosa, e a responder pela evicção, tudo na forma da lei.
X.4. Foram apresentadas as certidões negativas de ações reais e pessoais reipersecutórias, bem como de ônus reais, relativas a unidade objeto da presente garantia, extraídas de sua respectiva matrícula, expedidas pelo competente Cartório de Registro de Imóveis, que permanecem arquivadas em poder da Xxxxxxxxx.
X.5. O Adquirente se compromete a manter-se na posse da unidade alienada, bem como a mantê- la em perfeito estado de segurança e habitabilidade e a fazer às suas custas, dentro do prazo da notificação que lhe for feita, as obras e os reparos julgados necessários, que resultem de eventos não cobertos pela apólice de seguro, ficando vedada a realização de qualquer obra de modificação ou acréscimo, sem o prévio consentimento da Alienante. O cumprimento desta obrigação poderá ser fiscalizado pela Alienante obrigando-se o Adquirente a permitir o ingresso de pessoa credenciada a executar as vistorias periódicas. Qualquer acessão ou benfeitoria somente poderá ser introduzida no imóvel caso obtidas as licenças administrativas necessárias, a CND-INSS e averbado o aumento ou a incorporação ao imóvel, bem como seu valor, para fins de leilão, não podendo o Adquirente invocar direito de indenização ou de retenção, não importando a que título ou pretexto.
X.6. O Adquirente está ciente que nos contratos sem utilização dos recursos do FGTS e cujo imóvel alienado fiduciariamente é locado, a contratação ou a prorrogação de sua locação, por prazo superior a um ano sem a concordância por escrito da Xxxxxxxxx, será considerada ineficaz e sem qualquer efeito perante a Alienante, de acordo com o artigo 37-B da Lei 9.514/97. Obriga-se o
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Adquirente, sob pena de vencimento antecipado da dívida, a incluir no contrato de locação que vier a celebrar que o locatário toma conhecimento das seguintes condições: (a) a propriedade fiduciária do imóvel é da Alienante; (b) eventual indenização por benfeitorias, de qualquer espécie ou natureza, passará a integrar o valor do lance vencedor em leilão, não podendo ser pleiteado qualquer direito de indenização ou de retenção, não importando a que título ou pretexto for; (c) o locatário sujeitar-se-á aos efeitos da ação de reintegração na posse prevista no artigo 30 da Lei 9.514/97, independentemente de sua citação ou intimação; (d) inexistirá qualquer direito de preferência e/ou de continuidade da locação, caso ocorra a consolidação da propriedade plena em nome da Xxxxxxxxx e/ou a alienação do imóvel a terceiros em público leilão extrajudicial; e (e) caso a Alienante, porventura, não tenha consentido com a locação, este ou os seus sucessores poderão, nos termos do parágrafo 7º do artigo 27 da Lei 9.514/97, denunciá-la, com prazo de trinta dias para a desocupação, efetivando-se a denúncia no prazo de noventa dias, a contar da data da consolidação da propriedade na Alienante, ficando essa cláusula destacada, em negrito.
X.7. O Adquirente concorda e está ciente que o crédito da Xxxxxxxxx poderá ser cedido ou transferido, no todo ou em parte, hipótese em que a propriedade fiduciária do imóvel objeto da garantia será transmitida ao novo credor, ficando este sub-rogado em todos os direitos, inclusive seguros e taxas decorrentes do presente contrato.
X.8. O não preenchimento do campo relativo à CND-INSS e à certidão conjunta RF/PGFN significa que o Adquirente, pessoa jurídica, na forma da lei, se encontra dispensado de sua apresentação por ser empresa que explora, exclusivamente, atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terreno, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, e que o imóvel aqui objetivado integra contabilmente seu ativo circulante, jamais tendo constado do ativo permanente da empresa, o que declara sob responsabilidade civil e criminal.
X.9. A posse direta de que fica investido o Adquirente manter-se-á enquanto este se mantiver adimplente, obrigando-se o mesmo a manter, conservar e guardar o imóvel, pagar pontualmente todos os impostos, taxas e quaisquer outras contribuições ou encargos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel ou que sejam inerentes à garantia, tais como contribuições devidas ao condomínio de utilização do edifício ou à associação que congregue os moradores do conjunto imobiliário respectivo.
X.10. Se a Alienante vier a pagar algum dos encargos inerentes ao imóvel dado em garantia, o Adquirente deverá reembolsá-la dentro de trinta dias, contados do recebimento de sua comunicação, sendo aplicáveis as mesmas penalidades para casos de inadimplemento.
X.11. A Alienante reserva-se o direito de, a qualquer tempo, exigir comprovantes de pagamento dos referidos encargos fiscais e/ou tributários, ou quaisquer outras contribuições.
X.12. Nos termos do disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 27 da Lei 9.514/97, jamais haverá direito de retenção por benfeitorias, mesmo que estas sejam autorizadas pela Alienante.
X.13. Na hipótese de a propriedade do imóvel dado em garantia se consolidar em nome da Xxxxxxxxx, a indenização por benfeitorias nunca será superior ao saldo que sobrar, depois de deduzidos todo o saldo da dívida e demais acréscimos legais do valor de venda do imóvel no
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público leilão. Caso a venda do imóvel não venha a se concretizar, não haverá nenhum direito de indenização pelas benfeitorias realizadas pelo Adquirente.
X.14. O Adquirente poderá ceder os direitos de que é titular sobre o imóvel, aqui objetivado, desde que haja prévia e expressa anuência da Alienante, ficando o cessionário sub-rogado nos direitos e nas obrigações constituídas por este instrumento.
X.15. No prazo de trinta dias, a contar da data da liquidação da dívida, a Alienante fornecerá, a requerimento da parte interessada ou encaminhará para o endereço de correspondência do Adquirente, o respectivo termo de quitação, sob pena de multa em favor do Adquirente equivalente a 0,5% ao mês ou fração, sobre o valor da Escritura Definitiva com Alienação Fiduciária.
X.16. O Adquirente deverá apresentar ao Registro de Imóveis o termo de quitação para o cancelamento do registro da propriedade fiduciária com a reversão da propriedade plena do imóvel a seu favor.
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Anexo 5 – Requisitos da Cédula de Crédito Imobiliário (CCI)
1. A CCI poderá ser integral ou fracionária, podendo ser emitida sob a forma escritural ou cartular, nos termos Lei 10.931/04.
2. A CCI, quando emitida na forma escritural, será registrada para negociação na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos – CETIP, ou qualquer outra câmara detentora de sistemas de registro e liquidação financeira de títulos privados autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que venha a ser contratada pela Alienante ou seu cessionário para negociação de CCIs. Os direitos e obrigações decorrentes do Contrato de Registro e Custódia de Cédulas de Crédito Imobiliário assinado pela Alienante ou seu cessionário e pela Instituição Custodiante na data estabelecida na relação Dados da CCI, abaixo, serão automaticamente assumidos pelo titular das CCIs por ocasião de sua aquisição/negociação.
3. A negociação e alienação da CCI, pela Alienante aos eventuais investidores será feita por sistema de registro e liquidação financeira de títulos privados devidamente autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
4. A cessão do crédito imobiliário mediante a negociação da CCI abrange todos os direitos, acessórios e garantias assegurados à Alienante na forma deste Instrumento. A cessão da CCI será feita através dos mecanismos próprios estabelecidos na Lei 10.931/04, cabendo à instituição integrante do sistema de registro e liquidação financeira indicar o titular da CCI quando for o caso de CCI escritural, em razão da dispensa de averbação no Registro de Imóveis competente, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 22 da Lei 10.931/04.
5. São de responsabilidade exclusiva da Alienante todas as despesas relativas ao registro e custódia da CCI na Instituição Custodiante e/ou no Registro de Imóveis, quando aplicável.
6. A quitação do crédito representado pela CCI que vier a ser emitida em razão deste Instrumento e consequente cancelamento da garantia da alienação fiduciária, se for o caso, será outorgada pelo titular da CCI e deverá ser entregue ao Adquirente juntamente com uma declaração firmada pela entidade integrante do sistema de registro e liquidação financeira de títulos privados devidamente autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil (na hipótese de CCI escritural), atestando quem é o investidor e atual credor da CCI, nos prazos previstos neste Instrumento.
7. Fica reservado à Alienante o direito de ceder ou caucionar a terceiros, no todo ou em parte, os direitos creditórios decorrentes deste Instrumento, representados pela CCI emitida em razão deste Instrumento, independente de aviso ou concordância do Adquirente, subsistindo todas as cláusulas deste Instrumento em favor do cessionário.
DADOS DA CCI:
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Dados do Devedor
1) Nome:
2) CNPJ ou CPF:
3) Nacionalidade:
4) Estado Civil:
5) Profissão:
6) Endereço:
7) Complemento:
8) Bairro:
9) Município:
10) UF:
Dados do Credor (e Emissor)
1) Nome:
2) CNPJ ou CPF:
3) Nacionalidade:
4) Profissão:
5) Endereço:
6) Complemento:
7) Bairro:
8) Município:
9) UF:
Dados da Instituição Custodiante
1) Nome:
2) CNPJ ou CPF:
3) Nacionalidade:
4) Profissão:
5) Endereço:
6) Complemento:
7) Bairro:
8) Município:
9) UF:
10) Contrato de prestação de serviços de custódia datado de XX/XX/XXXX
Condições da dívida
CCI (INTEGRAL OU FRACIONÁRIA)
11) Número da CCI:
12) Série da CCI:
13) Data de Emissão:
14) Prazo Inicial:
15) Prazo Remanescente:
16) Data de Vencimento:
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Dados do imóvel vinculado ao crédito imobiliário
28) Endereço:
29) Complemento:
30) Bairro:
31) Município:
32) UF:
33) Matrícula:
34) Serviço de Registro de Imóveis:
35) Espécie de Garantia:
36) Tipo de Garantia:
37) Número do Registro da Garantia:
Local e data de emissão