ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC002160/2015 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 03/09/2015 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR048010/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46220.004661/2015-13 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/08/2015 |
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SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC, CNPJ n. 80.673.387/0001-86, neste
ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXX XXXXX; E
SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA, CNPJ n.
10.981.905/0001-43, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXXX XXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2015 a 31 de maio de 2016 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIA, PESQUISA E
INFORMAÇÕES, com abrangência territorial em SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados vinculados à empresa abrangida por este Acordo Coletivo, será reajustado pelo valor resultante da aplicação do percentual de 9,0% (nove por cento), sobre os salários praticados no mês de maio de 2015, (conforme ACT 2014/2015), aplicável a partir de 1º de junho de 2015, autorizando-se a compensação dos aumentos concedidos a titulo de antecipação do reajuste salarial.
Parágrafo Único: A empresa pagará o reajuste retrativo à data-base meses de junho e julho, juntamente com a folha de pagamento do mês de agosto de 2015.
Pagamento de Xxxxxxx – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá obrigatoriamente aos seus empregados, envelope mensal de pagamento ou documento equivalente, contendo, além da identificação da empresa, discriminação de todos os valores pagos e descontados.
Salário produção ou tarefa CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
A partir de 1º de junho de 2015, os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo, não poderão perceber salário normativo inferior a R$ 1.140,00 (Hum mil cento e quarenta reais) por mês, ressalvados os seguintes pisos salariais específicos: Área de limpeza R$ 996,00 (novecentos e noventa e seis reais) por mês, mais adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento); Contínuo, mensageiro R$ 996,00 (novecentos e noventa e seis reais) por mês; Auxiliares e Assistentes Administrativos, Assistentes Financeiros e Xxxxxx R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por mês; Motociclista no transporte de documentos e pequenos volumes R$ 996,00 (novecentos e noventa e seis reais) por mês, mais Adicional de risco de 5% (cinco por cento) sobre o salário do empregado;
Parágrafo único: Durante o período de experiência o salário normativo não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do piso normativo devido, observado o salário mínimo vigente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A empresa poderá efetuar o pagamento do Décimo Terceiro Salário em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30 de novembro, e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro.
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurada a antecipação do percentual de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, por ocasião das férias, aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias antes do início das férias.
Gratificação de Função CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado ao empregado que exercer função que manipule numerários a gratificação de 20% (vinte por cento) de seu salário.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Sobre o valor da hora normal as horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) nos dias úteis. As horas extraordinárias prestadas nos domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 110% (cento e dez por cento)
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa pagará a título de adicional noturno o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal e será pago ao empregado que laborar entre 22h00m de um dia e O5hOOm do dia seguinte e prorrogações.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
A empresa fornecerá obrigatória e gratuitamente, lanches para seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extraordinárias.
Parágrafo Primeiro – A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório deverão destinar um local, em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam lanchar.
Parágrafo Segundo – A alimentação fornecida nos termos estabelecidos no caput terá natureza indenizatória e não integrará a remuneração do empregado para nenhum efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
Durante a vigência da presente Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa, garantirá o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) para seus empregados, por meio do fornecimento mensal mínimo dos seguintes valores:
I - Empregados com 8h diárias – R$ 693,89 (seiscentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos) com desconto de 20% em folha;
II - Empregados com 6h diárias – R$ 346,95 (trezentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco
centavos) com desconto de 20% em folha;
III - Empregados com 4h diárias – R$ 173,47 (cento e setenta e três reais e quarenta e sete centavos) com desconto de 20% em folha;
IV - É disponibilizado ao empregado as seguintes opções de distribuição dos valores acima destacados:
a) - 100% do valor no Vale Refeição;
b) - 100% do valor no Vale Alimentação;
c) - 50% do valor no Vale Refeição e 50% do valor no Vale Alimentação.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
A empresa não fará o desconto previsto em lei do limite de 6% do salário do empregado referente ao vale transporte. Assim o pagamento efetivado a título de Reembolso de Vale Transporte e Auxílio Vale Transporte terá natureza indenizatória e não incidirá sobre a remuneração do trabalhador para nenhum efeito.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
O presente acordo tem por objetivo a concessão de BOLSA AUXÍLIO EDUCAÇÃO para os empregados da Saúde Suplementar na vigência dos anos de 2015 e 2016, conforme condições e regras estabelecidas em regulamento.
Parágrafo Primeiro - O Auxilio Educação é destinado a colaboradores efetivos que se encontrem na ativa e estejam cursando graduação, pós-graduação ou mestrado. Consideram-se colaboradores na ativa aqueles que não se encontram sob o gozo de auxílio doença, auxílio acidente e aposentadoria por invalidez.
Parágrafo Segundo - A concessão do benefício Auxílio Educação fica limitada aos recursos financeiros anualmente aprovados pela diretoria da empresa.
Parágrafo Terceiro - O percentual a ser reembolsado será de 50% do valor da mensalidade até o limite de R$ 272,50 (duzentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos) por mês para os cursos de graduação (tecnólogo), R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais) para os cursos de pós-graduação e R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais) para mestrado, através do regime de reembolso.
Parágrafo Quarto - O pagamento de matrícula e quaisquer outras despesas são de responsabilidade do colaborador e não serão reembolsados pela Empresa.
Parágrafo Xxxxxx - X colaborador será reembolsado, por meio da folha de pagamento, mediante apresentação da fotocópia do boleto e do comprovante de pagamento da mensalidade à Gestão de Pessoas, devidamente quitado até o dia 10 de cada mês.
Parágrafo Sexto - Nos casos em que o trabalhador optar por efetuar o pagamento de forma integral do semestre, para ser reembolsado, deverá entregar mensalmente um recibo da instituição de ensino a qual está cursando referente a parcela do mês vigente. Os boletos com valor integral do semestre serão reembolsados considerando o valor total do boleto.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE FARMÁCIA
A empresa adiantará valores referentes à compra de medicamentos, desde que devidamente comprovados por receita médica, em que esteja certificado a necessidade e o valor do produto, através do fornecimento de vale, descontado posteriormente do salário do empregado.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-CRECHE
A empresa não possui creche própria, e assim reembolsará, mediante apresentação de comprovante de pagamento da creche, os empregados que tenham filho(s) na faixa etária de 0 a 5 anos onze meses e 29 dias de idade, os valores máximos:
- Empregados com 8h diárias - R$ 352,70 (trezentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos).
- Empregados com 4h e 6h diárias - R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais).
Parágrafo Primeiro - Para fazer jus a tal benefício o empregado (pai ou mãe) deverá apresentar junto à empregadora a Certidão de Nascimento da criança, sendo devido o pagamento estipulado no parágrafo anterior a partir da data do protocolo do documento respectivo.
Parágrafo Xxxxxxx - X auxílio será pago sem qualquer limitação de idade, quando se tratar de filho com necessidades especiais comprovadas por laudo médico, a partir da apresentação de documentação, sem efeito retroativo.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxxx ressalvado que se o pai e a mãe trabalharem na mesma empresa, o pagamento será efetuado somente a um deles, de acordo com o número de filhos com tal faixa etária.
Parágrafo Quarto - O pagamento efetivado a título de auxílio creche terá natureza indenizatória e não incidirá sobre a remuneração do trabalhador para nenhum efeito.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
A Saúde Suplementar compromete-se a manter junto a Xxxx Xxxxxxx, um seguro de vida em grupo, em benefício dos EMPREGADOS, nos termos da Apólice n.° 850444
Parágrafo Primeiro: A Saúde Suplementar compromete-se a não efetuar quaisquer descontos, a título de seguro de vida, sobre a folha de pagamento mensal.
Parágrafo Segundo: A manutenção do seguro de vida em grupo pela Saúde Suplementar, em benefício dos EMPREGADOS, não terá natureza salarial, não se incorporará à remuneração destes para quaisquer efeitos, bem como não constituirá base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, não configurando rendimento tributável para o EMPREGADO.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Durante a vigência do presente Acordo, os empregados novos admitidos não poderão perceber remuneração inferior a dos empregados dispensados, desde que admitidos para trabalho da mesma natureza, excluídas as vantagens pessoais e dispensada a necessidade de comprovação de experiência anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Por ocasião do reajuste salarial e quando da admissão, não poderá o empregado mais antigo receber salário inferior ao empregado mais novo na mesma função, devendo, neste caso, ser efetuada a equiparação salarial na forma da lei, salvo se a empresa tiver quadro organizado de carreira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda via do Contrato de Xxxxxxxx ao empregado no ato da contratação.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado, o motivo da rescisão.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
Conforme Lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2011, regulamentado pela nota técnica n° 010 de 27 de outubro de 2011 e normatizado pelo MEMO Circular 184 de 07 de maio de 2012.
Além da indenização do aviso prévio proporcional de acordo com o tempo de serviço, o período de tempo tem que ser considerado para todos os efeitos legais e isso inclui a incidência para cálculo de 13º salário e férias indenizadas em rescisão, além da projeção futura para fins de pagamento da indenização adicional prevista no art. 9º das Leis 6.708/79 e 7.238/84.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica o empregado dispensado do cumprimento do aviso prévio provocado pela empresa, caso o empregado obtenha novo serviço antes do término do referido aviso, remunerando a empresa apenas os dias efetivamente trabalhados.
Suspensão do Contrato de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante a concessão dos benefícios previdenciários, completando- se o tempo nele previsto após a cessação dos referidos benefícios.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E HOMOLOGAÇÃO
1. A quitação das verbas rescisórias, mesmo nos casos de aviso prévio indenizado pelo empregado ou pela empresa, ou no pedido de dispensa do cumprimento do aviso pelo empregado, será efetuada pela empresa nos prazos estabelecidos pelos parágrafos 6º e 8º do art. 477 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além da penalidade prevista neste Acordo.
2. A empresa terá o prazo máximo de 5(cinco) dias úteis, a contar do final do prazo do parágrafo 6º do art. 477 da CLT, para honrarem com a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com o devido fornecimento de guias, chave da conectividade ou qualquer outro documento necessário
para recebimento de Seguro Desemprego e levantamento dos depósitos do FGTS, corretamente preenchidos, quando a modalidade da rescisão assim o exigir.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Serão garantidos o emprego e/ou o salário à empregada gestante, desde a concepção da gravidez até 05
(cinco) meses após o parto.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto dessa cláusula no caso de:
1) rescisão contratual por justa causa;
2) pedido de demissão;
3) rescisão ou término do contrato de experiência ou prazo determinado;
4) que até 90 (noventa) dias após a rescisão de Contrato de Xxxxxxxx, a empresa não estiver sido avisada/notificada por escrito da gravidez, visando possibilitar que a empregadora ao tomar conhecimento,
possa reintegrar a empregada nos seus quadros.
Estabilidade Pai CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
A empresa concederá, a título de Licença Paternidade, licença de 05 (cinco) dias de atividades, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive em casos de adoção.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SERVIÇO MILITAR
Será garantida a estabilidade no emprego para o trabalhador em idade de prestação do serviço militar ou tiro de guerra, desde a incorporação até 60 (sessenta) dias após a dispensa ou desincorporação.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO
Será garantido emprego e salário ao empregado vitima de acidente de trabalho nos termos da lei 8.213 de julho de 1.991.
Parágrafo Primeiro - Excetua-se das garantias previstas no caput dessa cláusula os casos de demissão por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes, devidamente homologados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Perícia, Pesquisa e Informações de Santa Catarina, nas duas últimas hipóteses.
Parágrafo Segundo - Não serão considerados, para contagem do período de garantia previsto no caput
desta cláusula, as férias vencidas e o aviso prévio.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA AOS APOSENTÁVEIS
A todos os empregados que no período de 01.06.2015 a 31.05.2016, estiverem ao máximo de 18 (dezoito) meses de aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço, em seus prazos mínimos legais, por tempo de serviço e/ou por idade, desde que possuam um mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço na respectiva empresa, será garantido o emprego. Completado o tempo necessário para a aquisição do referido direito, em sendo ou não exercido, extingue-se a garantia.
Parágrafo Único - Excetua-se das garantias previstas no caput dessa cláusula os casos de demissão por justa causa, pedido de demissão, devidamente homologadas pelo Sindicato.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos ou reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extraordinárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A empresa deverá anotar na Carteira de Trabalho de seus empregados, o salário percebido, como também a função pelos mesmos efetivamente exercidos.
Parágrafo Único - A empresa não poderá reter a CTPS por mais de 48 (quarenta e oito) horas, conforme artigo 53 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FOLGA DE ANIVERSÁRIO
O trabalhador terá o intervalo de 30 dias a contar da data de seu aniversário para usufruir do benefício.
Parágrafo primeiro: O dia de folga deverá ser previamente alinhado com o superior imediato. Parágrafo segundo: Os trabalhadores que estiverem em regime de experiência não terão direito ao benefício, mesmo que haja futura prorrogação contratual para tempo indeterminado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada dos trabalhadores abrangidos por este Acordo será de até 08 (oito horas) de segunda a sexta- feira ou 40 (quarenta horas) horas semanais, exceto os empregados que desempenham as funções de Operadores e/ou Atendentes de Telemarketing/Tele-atendimento; Operadores e/ou Assistentes de Crédito; Digitadores; Telefonistas e Programadores, cuja jornada será de 6 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) horas semanais, sem prejuízo da remuneração e com metas de trabalho compatíveis com o período de trabalho e com a realidade socioeconômica da população.
Parágrafo Primeiro - Entende-se por trabalho de telemarketing ou tele-atendimento, aquele realizado pelo trabalhador à distância (cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é feita por intermédio de voz e/ou mensagem eletrônica, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados), em atividades de cobranças; ofertas de bens e/ou serviços; captação de clientes; elaboração de pesquisa; captação e divulgação de informações; e/ou atividades similares ou conexas.
Parágrafo Segundo - Entende-se por trabalho de operação ou assistência de crédito, aquele que, independente da nomenclatura do cargo, tem como atribuição: facilitar a obtenção de empréstimos ou a compra a prazo; facilitar ou promover a coleta, intermediação, administração, cobrança e/ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros utilizando de forma simultânea e concomitante as atividades de telefonia e digitação.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACORDOS COLETIVOS DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
Fica estabelecida a possibilidade de Acordos Coletivos de Trabalho, entre empregador e sindicato dos trabalhadores, para compensação e prorrogação de jornada de trabalho semanal, observada as formalidades previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo as condições e horários, bem como enviando ao Sindicato Acordante o referido Acordo, em 04 (quatro) vias para aprovação, assinaturas e posterior registro na Superintendência Regional do Trabalho.
Parágrafo Único - A instituição do Banco de Horas somente poderá ser efetivada mediante Acordo Coletivo de Trabalho entabulado entre a Empresa interessada e o Sindicato que representa a categoria profissional.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica assegurado o direito do empregado com jornada superior a 6 (seis) horas diárias, a intervalos intrajornada de, no mínimo, 1 (uma) hora e de, no máximo, 2 (duas) horas.
Parágrafo Único — Quando não for concedido o intervalo de que trata o "caput”, o empregado fará jus ao percebimento de horas extraordinárias, como se tal fosse.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR
O empregador abonará a falta do empregado no caso de necessidade de consulta médica e internação de filho até 14 (quatorze) anos de idade ou portador de necessidades especiais, devidamente comprovada, ou para acompanhamento de cônjuge ou pais inválidos/incapazes, desde que sob a dependência econômica do trabalhador, mediante comprovação por atestado médico protocolado/entregue na empresa no prazo improrrogável de 24(vinte e quatro) horas, no caso de consulta médica e 48(quarenta e oito) horas no caso de internação hospitalar, contadas desde a ausência ao trabalho.
Parágrafo Único - Nos casos excepcionais o prazo para entrega do atestado médico poderá ser revisto com a empresa mediante comunicação prévia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
A empresa abonará as faltas dos empregados estudantes e vestibulandos, para a realização das provas em cursos oficiais, assim como em concursos vestibulares, desde que pré-avisada em 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Serão abonadas as faltas ocorridas por ocasião do falecimento de pai, mãe, esposa(o), irmã(o) ou de filhos por 5 (cinco) dias consecutivos, mediante comprovação do Atestado de Óbito devidamente protocolado na empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados do retorno ao trabalho.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus à remuneração do empregado substituído.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30(trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
Parágrafo Único - O pagamento das férias deverá ser efetuado ao empregado 2 (dois) dias antes do início do gozo da mesma.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FERIADOS DURANTE O GOZO DE FÉRIAS
Em hipótese alguma, o início das férias se dará em um dia não útil ou em véspera de dia não útil.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença- maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
A Saúde suplementar concededá o fracionamento das férias em dois períodos desde que requerido pelo empregado, conforme artigo 134 da CLT.
Parágrafo Único: Quando solicitado pelo trabalhador, a Saúde Suplementar fracionará as férias em dois periodos de 15 dias cada.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
A empresa que exigir o uso do uniforme deverão fornecê-lo sem ônus para os seus empregados, sempre que necessário, no mínimo de 02 (dois) por ano. O uso de uniforme deverá ser regulamentado e documentado pelas empresa, quanto às suas restrições e conservação.
Parágrafo Primeiro - A empresa que exigir de seus empregados serviços externos seja, ao ar livre, obrigam-se a fornecer aos referidos empregados equipamentos de proteção individual e coletivo (bonés, agasalhos impermeáveis, etc).
Parágrafo Segundo - fica vedado a entrega parcial de peças do uniforme quando a empresa o exigir integralmente.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
A empresa manterá assentos para seus empregados, em local onde os mesmos possam ser utilizados durante os intervalos que os serviços permitirem.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SEGURANÇA NO TRÂNSITO
A empresa se responsabilizará em garantir a licença perante o DETRAN, quando da prestação de serviços nas vias de trânsito e adjacências. A empresa ainda fornecerá os equipamentos de seguranças necessários.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADO DE DOENÇA
A empresa fica obrigada a receber mediante protocolo, no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas a partir da ausência ao trabalho, para todos os efeitos, atestados de doença fornecidos por médico próprio da empresa; médico em convênio reconhecido pela empresa; médicos particulares; médico em convênio mantido pela empresa; médicos credenciados pelo INSS bem como, com os mesmos efeitos, boletim de atendimento expedido em caso de emergência, mediante fornecimento de protocolo, desde que o atestado médico contenha (salvo as exceções legais), nome do médico, o número da sua inscrição no CRM. Parágrafo Único - Nos casos excepcionais o prazo para entrega do atestado médico poderá ser revisto com a empresa.
Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - VIOLÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO
A Empresa divulgará aos empregados, orientação tendente a evitar a prática de violência no local de trabalho, assim entendida pela OIT (Organização Internacional do Trabalho) como sendo a constatação de pressão psicológica e/ou constrangimento repetitivo de colegas ou chefias ofensivos à honra e a dignidade do trabalhador.
Parágrafo Único - A empresa poderá utilizar o material produzido pela Superintendência Regional do Trabalho e ou pelo sindicato profissional a respeito da matéria.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURANÇA E SAÚDE NO
A empresa se responsabilizará a garantir o cumprimento e a aplicação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA-NR 09) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO-NR 07).
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SEGUNDA - LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais na empresa, para desempenho de suas funções, desde que a empresa seja comunicada com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas.
Representante Sindical
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Para acompanhamento das atividades sindicais, ficará liberado o dirigente sindical, durante 10 (dez) dias ao ano e 1(um) empregado por empresa, durante a vigência do presente Acordo, para participação em reuniões, congressos, convenções que envolvam a entidade sindical, sem prejuízo de suas remunerações.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
A empresa enviará ao SINDASPI/SC a relação dos empregados abrangidos pela Contribuição Sindical (Imposto Sindical), e cópia da Guia de Contribuição Sindical quitada com os respectivos dados de cada empregado (nome, função, data de admissão, salário percebido e valor do recolhimento), até o dia 20(vinte) do mês seguinte ao desconto dessas verbas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Em cumprimento ao que foi deliberado pelos trabalhadores do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento Perícia, Pesquisa e Informações de Santa Catarina - Sindaspi/SC, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 06 de julho de 2015, conforme edital afixado, a empresa descontará dos seus empregados abrangidos pela presente Acordo Coletivo de Trabalho a importância equivalente a um (01) dia da remuneração mensal dos mesmos, no mês seguinte ao da assinatura deste instrumento, repassando os respectivos valores ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Perícia, Pesquisa e Informações de Santa Catarina - SINDASPI/SC, através de guia fornecida pela referida entidade, até 05 (cinco) dias após desconto, a título de Contribuição Assistencial.
§ 1º - A empresa enviará ao SINDASPI/SC a relação dos empregados abrangidos pela Contribuição Assistencial, com os respectivos dados de cada empregado (nome, função, data de admissão, salário
percebido e valor do recolhimento), até o dia 20(vinte) do mês seguinte ao desconto dessas verbas.
§ 2º - O empregado poderá opor-se ao desconto da “Contribuição Assistencial”, devendo para isto apresentar pessoalmente no sindicato, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10(dez) dias após a assinatura do presente instrumento, entre as 08h00m e 12h00m; e 13h00m e as 17h00m, encaminhando cópia da mesma com o recebimento do sindicato ao empregador conforme estabelece a Circular da SRT/MTE nº04 de 20/01/2006.
§ 3º - No caso, do não recolhimento da contribuição prevista no caput desta cláusula, fica estabelecida a multa de 2% (dois inteiros por cento) do montante não recolhido além dos juros de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo estes acréscimos suportados exclusivamente pela empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS DAS MENSALIDADES
A empresa é obrigada a fazer desconto e o repasse das mensalidades dos associados, desde que autorizadas pelo empregado, descontadas em favor do SINDASPI/SC até o dia 15(quinze) do mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo Único - A empresa fica obrigada a repassar ao respectivo sindicato a relação dos associados, com seus respectivos dados e contribuições realizadas, até o dia 15(quinze) do mês subseqüente ao desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS E DESCONTOS RESPECTIVOS
A empresa descontará, nas respectivas folhas de pagamento, os valores referentes aos benefícios decorrentes dos convênios firmados pelo SINDASPI/SC, e com autorização expressa do empregado, na conformidade dos relatórios a serem elaborados e encaminhados à empresa até o dia 10(dez) de cada mês. Parágrafo Único - Obedecidas às regras acima, a empresa servirá apenas e unicamente como agentes repassadores dos valores descontados de seus empregados, sem qualquer responsabilidade, seja ela direta, solidária ou subsidiária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado à entidade sindical, a fixação de editais, avisos e notícias sindicais no âmbito da empresa.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de Contrato de Trabalho serão efetuadas perante o SINDASPI/SC, nos termos da legislação em vigor, a partir de 06 (seis) meses de serviço prestado na mesma empresa.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MORA SALARIAL
A empresa pagará ao empregado 1% (um por cento) ao mês mais correção monetária sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, entendida esta como ocorrendo a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo Único - No caso de reincidência, o percentual será de 5% (cinco por cento).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Acordo Coletivo, fica estabelecido multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário normativo da categoria, por infração, em favor da parte prejudicada, salvo cláusulas que estabeleçam penalidade diversa.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - RENEGOCIAÇÃO
As partes se comprometem, a qualquer tempo, reunirem-se para analisar o cumprimento do presente Acordo Coletivo, bem como para verificarem a possibilidade e/ou necessidade de se pactuar qualquer concessão relativamente às cláusulas.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE RSC
Obrigatoriedade de fornecimento dos formulários preenchidos pela empresa de RSC - Relação de Salários de Contribuição (INSS) aos empregados demitidos ou demissionários, desde que solicitados.
XXXXXX XXXXX XXX XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC
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Administrador
SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA