CONTRATO DE ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO DE CONTRIBUINTES E PRESTADORES DE SERVIÇO Nº 121/2023
CONTRATO DE ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO DE CONTRIBUINTES E PRESTADORES DE SERVIÇO Nº 121/2023
Pelo presente instrumento particular, a PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICATUBAS/MG, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000.0000/04, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX
– CEP.: 35.830-000, neste ato representado por seu Prefeito, Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, de ora em diante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado DATI GESTÃO DE FRANQUIAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 21.667.017/0001- 77, neste ato representado por Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx, portador do CPF nº. 000.000.000-00 de ora em diante denominado simplesmente CONTRATADO, de conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021, têm como justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA 1ª - DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa para atualização de cadastro de endereços dos contribuintes atendendo a Secretaria Municipal de Fazenda e Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Jaboticatubas, conforme abaixo especificado:
ITEM | UNID | QUANT | DISCRIMINAÇÃO | VALOR UNITÁRIO |
01 | 01 | serviço | Contratação de empresa para atualizar o cadastro de contribuintes municipais e prestadores de serviços, com fornecimento de sistema on-line que permite a busca, localização e atualização de dados cadastrais. | R$ 1.694,00 |
1.2. O fornecimento de atualização de cadastro funcionará conforme abaixo especificado: O município poderá disponibilizar dois usuários para acesso ao sistema e terá direito a realizar 1500 consultas.
CLÁUSULA 2ª - DOS PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO
2.1. Dos preços
2.1.1. O contratante pagará ao contratado, o valor total de R$1.694,00 (mil seiscentos e noventa e quatro reais), sendo pago da seguinte maneira: Parcela única de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) referente a 1.500 consultas, mais 12 parcelas no valor de R$ 107,00(cento e sete reais).
2.2. O valor a ser pago será apurado através das requisições emitidas e devidamente atendidas pelo Contratado.
2.3. Das condições de pagamento
2.3.1. As faturas deverão ser emitidas a favor da Prefeitura Municipal de Jaboticatubas, no primeiro dia subsequente à comunicação do valor aprovado e o pagamento deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, após a entrega do produto.
2.3.2. As faturas/notas fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas ao emitente, e seu vencimento ocorrerá 30 (trinta) dias após a data de sua reapresentação.
2.3.3. O pagamento das faturas seguirá a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, cabendo à contratada manter durante toda a execução do objeto, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação.
2.3.4. Dos pagamentos devidos à Contratada, serão descontados os valores de multa ou eventuais débitos daquela para com a administração, referentes a qualquer contrato entre as mesmas partes, sem obrigatoriedade de prévio aviso.
2.3.5. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento não justificados, provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo
pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, mediante aplicação da seguinte fórmula:
EM = N x VP x I
onde:
EM = Encargos moratórios;
VP = Valor da parcela em atraso;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento (vencimento) e a do efetivo pagamento;
I = Índice de compensação financeira, assim apurado:
I = (TX / 100)
30
TX = Percentual da taxa de juros de mora mensal definida no edital/contrato.
CLÁUSULA 3ª - DA DOTAÇÃO
3.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da dotação orçamentária nº 02070030.0412900302.402.3.3.90.39.00 FR1500
CLÁUSULA 4ª - DA VIGÊNCIA
4.1. Este contrato entra em vigor na data de sua assinatura, encerrando-se em 01/06/2024.
4.2. - A prorrogação do prazo contratual poderá ocorrer, a critério do Contratante, nos termos do art. 107 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA 5ª - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
5.1. O Contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões, de até 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o que preceitua o art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que o total do contrato mais o aditivo não ultrapasse o limite estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei Federal 14.133/2021.
CLÁUSULA 6ª - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
6.1. O Contratante se obriga a:
a) Proporcionar ao Contratado todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato, consoante estabelece a Lei nº 14.133/2021.
b) Fiscalizar e acompanhar o recebimento dos produtos.
c) Indicar o responsável pela fiscalização e recebimento dos produtos.
d) Comunicar ao CONTRATADO toda e qualquer ocorrência relacionada com a prestação dos serviços, diligenciando nos casos que exigem providências corretivas.
e) Providenciar os pagamentos ao CONTRATADO à vista das Notas Fiscais/Faturas devidamente atestadas, nos prazos fixados.
f) Solicitar ao CONTRATADO a entrega dos serviços, mediante autorização de fornecimento;
g) Receber o objeto do contrato, por meio do setor requisitante;
h) Prestar quaisquer esclarecimentos que venham a ser formalmente solicitados pelo CONTRATADO, e pertinentes ao objeto contratado;
i) Determinar ao CONTRATADO, as providências necessárias ao regular e efetivo atendimento do objeto licitado;
j) Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear a prestação dos serviços.
k) Efetuar o pagamento em até 30 (trinta) dias, contados da apresentação da respectiva nota fiscal, devidamente liquidada pelo órgão requisitante;
l) Aplicar as sanções cabíveis, em razão de descumprimento do objeto contratual.
CLÁUSULA 7ª - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO
7.1. Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes do fornecimento do produto, tais como: salários, seguros de acidente, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vales-refeição, vales-transporte e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo.
7.2. Promover o fornecimento, responsabilizando-se pela qualidade dos produtos.
7.3. Substituir, em até 15 (quinze) dias, às suas expensas, o objeto do contrato que não se adequar às especificações constantes deste contrato.
7.4. Responder pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante o fornecimento do produto, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE.
7.5. Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-la na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE.
7.6. Manter durante o período de execução do objeto, as condições de regularidade junto ao FGTS, INSS, e às Fazendas Federal, Estadual, e Municipal, bem como as condições de qualificação exigidas na licitação.
7.7. Apresentar a atualização, a cada 180 dias, da Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) referida na Lei nº 12.440 de 07.07.2011.
7.8. Cumprir todas as obrigações contratuais de forma que a entrega seja realizada com perfeição, disponibilizando os bens licitados de primeira qualidade;
7.9. Apresentar notas fiscais e outros documentos que comprovem as operações realizadas em conformidade com a autorização de fornecimento e o atendimento de providências necessárias ao fiel desempenho das obrigações aqui mencionadas;
7.10. Cumprir rigorosamente às especificações, às normas atinentes ao objeto e legislação aplicável;
7.11. Comprovar a manutenção das condições demonstradas para habilitação, até que seja satisfeita a obrigação assumida.
CLÁUSULA 8° - DA EXTINÇÃO
8.1. O instrumento contratual, firmado em decorrência do presente aviso de dispensa de licitação, poderá ser extinto de conformidade com o disposto no art. 137 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA 9° - DA FISCALIZAÇÃO
9.1. A fiscalização do objeto do presente contrato, será exercida por um representante do Contratante.
9.2. A fiscalização de que trata o item anterior não exclui, nem reduz a responsabilidade do Contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ou em decorrência de imperfeições técnicas, vícios redibitórios ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, inexistindo em qualquer circunstância, a corresponsabilidade do Contratante ou de seus agentes e prepostos, conforme prevê o art. 120 da Lei nº 14.133/2021.
9.3. O Contratante se reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte os produtos, se considerados em desacordo com os termos do presente contrato.
CLÁUSULA 10 - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10. 1 Incorre em infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021 e art. 4º do Decreto nº 4.280/2023, quais sejam:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
IX - fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
X.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. XIII - tumultuar a sessão deste certame;
XIV - propor recursos manifestamente protelatórios neste certame;
XV - deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na hipótese de o infrator enquadrar-se como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
XVI - deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato; XVII - permanecer inadimplente após a aplicação de advertência;
XVIII - deixar de complementar o valor da garantia recolhida após solicitação do contratante;
XIX - deixar de devolver eventuais valores recebidos indevidamente após ser devidamente notificado;
XX - manter empregado, responsável técnico ou qualquer pessoa sob sua responsabilidade com qualificação em desacordo com as exigências do edital ou do contrato, durante a execução do objeto.
XXI - utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto do contrato; XXII - tolerar, no cumprimento do contrato, situação apta a gerar ou causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais a qualquer pessoa;
XXIII - deixar de fornecer Equipamento de Proteção Individual - EPI, quando exigido, aos seus empregados ou omitir-se em fiscalizar sua utilização, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra;
XXIV - deixar de substituir empregado cujo comportamento for incompatível com o interesse público, em especial quando solicitado pela Administração;
XXV - deixar de repor funcionários faltosos;
XXVI - deixar de apresentar, quando solicitado pela administração, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao:
a) registro de ponto;
b) recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
c) comprovante de depósito do FGTS;
d) recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;
e) recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato;
f) recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva.
XXVII - deixar de observar a legislação pertinente aplicável ao seu ramo de atividade; XXVIII - entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidades contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina;
XXIX - ofender agentes públicos no exercício de suas funções; XXX - induzir a Administração em erro;
XXXI – deixar de manter empregados, que fiquem nas dependências e à disposição da Administração nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra;
XXXII – compartilhar recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos por parte do contratado, nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra;
XXXIII – impossibilitar a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos, em relação aos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra;
XXXIV – apresentar proposta inexequível com finalidade de tumultuar o procedimento; XXXV – deixar de demonstrar exequibilidade da proposta quando exigida pela Administração;
XXXVI – subcontratar serviço em contrato em que não há essa possibilidade;
XXXVII – deixar de apresentar no prazo do art. 96, §3º da Lei 14133/21, garantia pelo contratado quando optar pela modalidade seguro garantia;
XXXVIII – deixar de comprovar, quando solicitado, na execução contratual, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas;
XXXIX – deixar de manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representar o contratado na execução do contrato;
XL – deixar de aceitar as supressões e acréscimos de até 25% (vinte e cinco por cento) em relação aos contratos.
10.2 O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) de advertência que consiste em comunicação formal ao infrator do descumprimento de uma obrigação do edital ou da inexecução parcial do contrato quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
b) de multa, o infrator que, injustificadamente, descumprir a legislação, cláusulas do edital ou cláusulas contratuais, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor de referência do certame ou do contrato nos termos estabelecidos nos respectivos instrumentos, devendo ser observados, preferencialmente, os seguintes percentuais e diretrizes:
I - multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviços, até o limite de 10% (dez por cento), correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente,
excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal;
II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação do certame ou do valor da contratação direta em caso de recusa do infrator em assinar o contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente;
III - multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor de referência do certame, nas hipóteses constantes do item 10.1., subitens I, IV, V, XIII, XIV e XV, deste edital;
IV - multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da adjudicação, nas hipóteses constantes do item 10.1., subitens XVI, XVII, XVIII, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXXI, XXXIII, XXXVIII e XXXIX deste edital;
V - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de referência do certame, nas hipóteses constantes do item 10.1., subitens II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XXIX, XXX, XXXIV e XXXV deste Edital;
VI - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação, nas hipóteses constantes do item 10.1., subitens XIX, XXII, XVIII, XXXII, XXXVI, XXXVII e XL, deste edital;
VII - multa indenizatória, a título de perdas e danos, na hipótese de o infrator ensejar a rescisão do contrato e sua conduta implicar em gastos à administração, superiores aos contratados.
a) de impedimento de licitar e contratar que impedirá o infrator de participar de licitação e contratar com a administração:
I - por até 01 (um) ano, caso o infrator:
a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
b) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
c) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto do certame sem motivo justificado;
II - por até 02 (dois) anos, caso o infrator:
a) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o mesmo ou durante a execução do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - por até 03 (três) anos, caso o infrator:
a) não celebrar o contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
b) fraudar o certame ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
c) der causa à inexecução total do contrato.
d) de Declaração de Inidoneidade de contratar com a Administração Pública, será aplicada por prazo não superior a 6 (seis) anos, nas seguintes hipóteses:
I - por período de 3 (três) a 4 (quatro) anos, no caso de praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame;
II - por período de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, nos casos de:
a) fraudar o certame ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
b) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza. III - por período de 5 (cinco) a 6 (seis) anos, nos casos de:
a) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei 12.846/13;
b) dar causa à inexecução total do contrato, por ato doloso que cause lesão ao erário.
10.3. Na aplicação das sanções será observada o Decreto nº 4.280 de 31 de março de 2023.
CLÁUSULA 11 - DOS CASOS OMISSOS
11.1. Os casos omissos, assim como as dúvidas, serão resolvidas com base na Lei nº 14.133/2021, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça aqui menção expressa.
CLÁUSULA 12 - DOS REAJUSTES
12.1. Por força das Leis Federais nº 9.069/95 e 10.192/2001, o valor deste Contrato será reajustado mediante iniciativa da CONTRATADA, desde que observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, a contar da data limite para a apresentação da proposta ou do último reajuste, tendo como base a variação de índice oficial.
12.2. Decorrido o prazo acima estipulado, os preços unitários serão corrigidos monetariamente pelo INPC (IBGE) ou outro índice que venha a substituí-lo por força de determinação governamental.
12.3. A aplicação do índice dar-se-á de acordo com a variação acumulada do INPC (IBGE) ocorrida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
CLÁUSULA 13 - DO REEQUILÍBRIO DE PREÇOS
13.1. Eventuais pedidos de reequilíbrio econômico deverão ser respondidos em até 20 (vinte) dias contados do protocolo.
CLÁUSULA 14 - DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Jaboticatubas, para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução do presente Contrato.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente de 02 (duas) testemunhas que a tudo assistiram e também assinam.
Jaboticatubas/MG, 01 de junho de 2023.
XXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX
HALMENSCHLAGER:1 XXXXXXX
0000000000
HALMENSCHLAGER:14708280904 Dados: 2023.06.13 11:15:06 -03'00'
MUNICIPIO DE JABOTICATUB AS:187154170 00104
Assinado de forma digital por MUNICIPIO DE JABOTICATUBAS:18715417000104 DN: c=BR, st=MG, l=JABOTICATUBAS,
o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR BRASID CERTIFICADORA
DIGITAL, ou=Presencial, ou=20380623000144, cn=MUNICIPIO DE JABOTICATUBAS:18715417000104 Dados: 2023.06.12 15:17:42 -03'00'
DATI GESTÃO DE FRANQUIAS LTDA ENEIMAR XXXXXXX XXXXXXX
CONTRATADO PREFEITO MUNICIPAL
XXXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX:04727180960
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX:04727180960 Dados: 2023.06.13 15:06:21 -03'00'
Testemunhas:
CPF Nº:
_
GRACIELI PAIVA XXXXXXX:02798619904
Assinado de forma digital por GRACIELI PAIVA XXXXXXX:02798619904
Dados: 2023.06.13 16:18:35 -03'00'
CPF Nº: