Contract
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA NA MODALIDADE DE LINK IP DEDICADO
Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada CONTRATADA, conforme identificada a seguir:
DADOS DA CONTRATADA | |||
Nome ou Razão Social: NEOREDE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI | |||
CNPJ/CPF: 06.312.970/0001-09 | I.E.: 25.568.636-6 | ||
Endereço: Rua 3 de Outubro, nº 5.877 | |||
Bairro: Prado | Cidade: Biguaçu | Estado: Santa Catarina | CEP: 00.000.000 |
Telefone: (00) 0000-0000 | E-mail: |
E de outro lado, pessoa física ou jurídica, doravante denominado (a) CONTRATANTE conforme identificado a seguir:
DADOS DA CONTRATANTE | ||
Nome Empresarial: | Contato: | |
CNPJ: | IE: | |
Telefone Comercial: | Telefone Celular: | Telefone Recado: |
ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO | |||
Endereço: | |||
Bairro: | Cidade: | Estado: | CEP: |
ENDEREÇO DE COBRANÇA | |||
Endereço: | |||
Bairro: | Cidade: | Estado: | CEP: |
Têm entre si justo e acordado celebrar CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA NA MODALIDADE DE LINK
IP DEDICADO (“Contrato”), mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES
1.1.1 ACESSO: É a conexão da CONTRATANTE à rede de telecomunicações da CONTRATADA e, por meio da qual, aquela obtém o serviço de conexão à internet (SCI). E o serviço contratado em si, já instalado e em pleno funcionamento.
1.1.2 ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações, órgão regulador dos serviços de telecomunicações no Brasil.
1.1.3 CONTRATANTE: Pessoa jurídica que contrata os serviços decorrentes do presente Contrato como destinatária final.
1.1.4 COMODATO: É cessão dos equipamentos (e outros materiais) de propriedade da CONTRATADA à CONTRATANTE sem cobrança de aluguel, durante o período ajustado entre as partes.
1.1.5 LOCAÇÃO: É a cessão dos equipamentos (e outros materiais) de propriedade da CONTRATADA à CONTRATANTE mediante a cobrança de valor mensal, a ser estipulado no TERMO DE CONTRATAÇÃO ou ORDEM DE SERVIÇO, durante o período de vigência ajustado entre as partes.
1.1.6 VENDA: É aquisição de equipamentos pela CONTRATANTE a título oneroso, mediante a cobrança de valor a ser estipulado no TERMO DE CONTRATAÇÃO OU ORDEM DE SERVIÇO e/ou NOTA FISCAL.
1.1.7 CONTRATO DE PERMANÊNCIA OU OPÇÃO DE PERMANÊNCIA E/OU FIDELIDADE – Arts. 57/59 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL: É uma opção contratual em que a CONTRATADA pode oferecer benefícios à CONTRATANTE mediante a exigência de permanência mínima vinculada a este Contrato de Prestação de Serviços, sendo o prazo de livre negociação entre as partes (consumidor corporativo).
1.1.8 DESISTÊNCIA: É o cancelamento da solicitação do serviço pela CONTRATANTE, manifestada a qualquer momento até a efetiva entrega do serviço pela CONTRATADA.
1.1.9 LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES (LGT): Lei Geral nº 9.472/97, que regula os serviços telecomunicações no Brasil.
1.1.10 MENSALIDADE: Valor de trato sucessivo mensal pago pela CONTRATANTE à CONTRATADA durante toda a prestação dos serviços, nos termos deste Contrato, dando-lhe direito à fruição contínua do serviço e a uma franquia mensal de tráfego de dados, de acordo com o serviço contratado.
1.1.11 ORDEM DE SERVIÇO (OS): É o formulário preenchido pela CONTRATADA e os seus prepostos, mediante informações prestadas pela CONTRATANTE, no qual constarão, no mínimo, o nome desta e seus dados qualificativos, nome de seu(s) preposto(s) que acompanhará(ão) a instalação, plano de serviço escolhido pela CONTRATANTE e a opção pelo recebimento de outros serviços oferecidos pela CONTRATADA. A ORDEM DE SERVIÇO é parte integrante do presente Contrato, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive como forma de aceite/adesão a todos os termos deste Contrato.
1.1.12 RECEPTOR(ES): Conjunto de dispositivos, equipamentos, cabos, fontes de alimentação, acessórios, etc., que possibilita a prestação e a fruição do serviço. Podem ser empregados equipamentos de diversas tecnologias e marcas, tais como, mas não se limitando, a HFC, HPNA, Wi-Fi, Wireless, GEPON/GPON.
1.1.13 SERVIÇOS DE ATENDIMENTO: Central de atendimento da CONTRATADA, que tem por objetivo resolver as demandas da CONTRATANTE sobre informações, dúvidas, reclamações, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços, pelo período mínimo compreendido entre 8h00min e 18h00min, nas lojas físicas; 24 (vinte e quatro) horas, 7 (sete) dias por semana por meio de telefone (00) 0000 0000, e, ainda; pela internet, no sítio eletrônico xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a contratantes dentro de uma área de prestação de serviços.
1.1.15 SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET (SCI): Conforme definitivo na norma do Ministério das Comunicações nº 004, de 31/05/1995, é o nome genérico que designa o serviço de valor adicionado, que possibilita o acesso à internet a usuários e provedores de serviços de informações e conteúdo. O provimento do SCI não depende de concessão, permissão ou autorização da ANATEL.
1.1.16 SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO (SVA): Definido no art. 61, da LGT, é a atividade que acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, possibilitando novas utilidades relacionadas ao acesso, ao armazenamento, à apresentação, à movimentação ou à recuperação de informações. O SVA não constitui serviço de telecomunicações.
1.1.17 SUPORTE TÉCNICO: Prestação de serviço de suporte técnico pelo telefone, pessoalmente, pela internet ou outras formas de contato disponibilizadas pela CONTRATADA, relativo, exclusivamente, aos serviços prestados no presente Contrato.
1.1.18 VELOCIDADE: Capacidade de transmissão da informação multimídia expressa em bits por segundo (BPS), medida conforme critérios estabelecidos em regulamentação específica.
1.1.19 TAXA DE INSTALAÇÃO: É o valor devido pela CONTRATANTE em razão do compromisso firmado com a CONTRATADA e que lhe garante a implantação do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM – contratado, em conformidade com os pacotes e velocidades escolhidos por aquela em proposta prévia.
1.1.20 TAXA DE HABILITAÇÃO: É o valor devido pela CONTRATANTE correspondente à habilitação e/ou configuração dos sistemas internos para a fruição do serviço contratado, no caso em que não há necessidade de instalação técnica.
1.1.21 TAXA DE SERVIÇO: É a importância devida pela CONTTRATANTE, não caracterizada como TAXA DE HABILITAÇÃO, em razão de suportes e serviços (específicos) posteriores à instalação do acesso, decorrente de ajustes, configurações, instalações (inclusive pontos adicionais, se for o caso), remoção, alteração de endereço, conserto de cabos e/ou equipamentos danificados por culpa da CONTRATANTE ou terceiros, alteração de pacotes de velocidade de acesso à internet (local ou remota) ou de determinados equipamentos necessários à disponibilização dos Serviços de Comunicação Multimídia – SCM – escolhidos pela CONTRATANTE, dentre outros.
1.1.22 TERMO DE CONTRATAÇÃO: Designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este Contrato que determina o início de sua vigência, plano contratado e endereços, que completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO assinado obrigada a CONTRATANTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de aditivos, desde que devidamente assinados por cada parte mediante registro de protocolo.
1.1.23 VISITA TÉCNICA: Visita de um técnico da CONTRATADA ou pessoa por esta designada (terceirizado), mediante solicitação feita pela CONTRATANTE, para a realização de manutenção, reparos ou verificação da qualidade de prestação de serviços, que poderá implicar na cobrança de TAXA DE SERVIÇO.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1 Constitui-se objeto do presente instrumento a prestação, pela CONTRATADA à CONTRATANTE, do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) na modalidade de IP DEDICADO e, quando aplicável, o provimento e o uso de equipamentos no local informado por esta, conforme discriminado no TERMO DE CONTRATAÇÃO e/ou na ORDEM DE SERVIÇO.
2.2 Constitui, ainda, como objeto do presente contrato, a prestação de Serviços de Valor Adicionado – SVA, conforme discriminado no TERMO DE CONTRATAÇÃO, caso o CONTRATANTE opte por contratar este serviço com a CONTRATADA.
2.3 A prestação dos Serviços de Provimento de Acesso à Internet será realizada diretamente pela CONTRATADA, o que não requer qualquer autorização da ANATEL para sua consecução, haja vista este serviço ser considerado, por Lei e normas regulamentares da própria ANATEL, como típico “Serviço de Valor Adicionado”, que não se confunde com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações.
2.4 A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) será realizada diretamente pela CONTRATADA, que se encontra devidamente autorizada para ofertar referidos serviços de telecomunicações, conforme autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, por meio do Ato de Autorização n° 1130, de 06/02/2009, publicado no Diário Oficial da União em 06/03/2009.
2.5 O Serviço compreende a disponibilização, pela CONTRATADA, do fornecimento de acesso a Link Dedicado de Internet por meio de transmissão via ondas de Rádio em frequência liberada pela ANATEL ou por meio de transmissão via Fibra Óptica, a depender da contratação, interligando a Central de Operações da CONTRATADA com a CONTRATANTE.
2.6 A CONTRATADA possibilitará à CONTRATANTE a conexão através de um ponto de acesso. Havendo interesse na aquisição de mais de um ponto, todos os custos de materiais e taxas adicionais sobre o ponto extra serão de responsabilidade da CONTRATANTE.
2.7 Para configurar o serviço, será atribuído pela CONTRATADA, via rede IP, endereços de IP estáticos.
2.8 A velocidade e tecnologia de acesso encontram-se especificadas no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
2.9 A CONTRATANTE utilizará os meios colocados à sua disposição exclusivamente para a configuração autorizada, não lhe sendo permitido alterá-los ou ceder a terceiros.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA OPÇÃO/CONTRATO DE PERMANÊNCIA/FIDELIDADE
3.1 A CONTRATADA poderá oferecer, no ato da contratação ou a qualquer momento, a OPÇÃO DE CONTRATO COM PERMANÊNCIA, que consiste na concessão de benefícios e/ou ofertas especiais à CONTRATANTE, em caráter temporário, e/ou a agregação de outros produtos e/ou pacotes, igualmente em caráter extraordinário e temporário, que poderá implicar na liberação ou diminuição do pagamento da taxa de instalação ou descontos nas mensalidades, ou, ainda, nos pacotes integrados de produtos, mediante o compromisso de permanência na base de assinantes da CONTRATADA, em um mesmo endereço/ponto de instalação, pelo período mínimo a ser estipulado no contrato de permanência, contados a partir da data de assinatura do Termo de Contratação e/ou Contrato de Permanência.
3.2 Na hipóteses da CONTRATANTE desistir da OPÇÃO DE FIDELIDADE contratada ou rescindir o presente instrumento antes do período mínimo pré-estabelecido, estará obrigado ao pagamento do valor correspondente ao benefício que lhe foi concedido e efetivamente utilizado e/ou multa estipulada, nos termos previstos no CONTRATO DE PERMANÊNCIA, corrigido monetariamente com base do IGPM-FGV (ou outro índice que vier legalmente a substitui-lo), valor este que será cobrado.
3.2.1 Após a rescisão do contrato e/ou comunicação de alguma das hipóteses ensejadores da desistência da OPÇÃO DE FIDELIDADE, a CONTRATADA informará à CONTRATANTE o valor devido a título de multa rescisória.
3.3 No caso de desistência da OPÇÃO DE FIDELIDADE, cujo benefício concedido inclua a liberação do pagamento da taxa de instalação ou descontos em mensalidades ou serviços, seu pagamento será devido nos termos estipulados no CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
3.4 A OPÇÃO DE FIDELIDADE sempre será uma escolha da CONTRATANTE e estará disponível para contratação por meio do CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
3.5 Durante a vigência da OPÇÃO DE FIDELIDADE, a alteração e/ou migração de pacote e/ou velocidade, para pacote e/ou velocidades inferiores aos quais se encontravam efetivamente contratados, sob a opção de fidelidade será entendida como desistência da OPÇÃO DE FIDELIDADE, implicando em automática cobrança dos valores referentes aos benefícios efetivamente gozados, na forma descrita neste Contrato e/ou no CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
3.5.1 Durante a vigência da OPÇÃO DE FIDELIDADE, havendo pedido de aumento de velocidade ou mudança de plano para outro pacote com melhores condições por opção da CONTRATANTE e oferecido novo benefício, será renovado o período de permanência, com a elaboração de novo Termo de Contratação e novo Contrato de Permanência. Caso a CONTRATANTE não aceite o benefício ofertado, este deverá cumprir o prazo restante de permanência mínima contratado inicialmente, sob pena de cobrança dos valores referentes aos benefícios efetivamente gozados, na forma descrita neste contrato e/ou no CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
3.6 Qualquer alteração de endereço ou relocação (alteração dentro do imóvel onde o equipamento já está instalado) de equipamento utilizado na prestação do(s) serviço(s), será entendida como desistência da OPÇÃO DE FIDELIDADE, implicando em automática cobrança dos valores referentes aos benefícios efetivamente gozados, na forma descrita no presente Contrato e/ou no CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
3.7 Solicitada a mudança de endereço e/ou relocação de equipamentos e verificada a inexistência de viabilidade técnica, a CONTRATANTE estará sujeito ao pagamento do benefício recebido em razão do CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS FORMAS DE ADESÃO
4.1 A adesão do serviço poderá ser realizada pela CONTRATANTE através de vendedores credenciados pela CONTRATADA, por telefone, via internet ou na loja física.
4.2 A adesão pela CONTRATANTE ao presente Contrato efetiva-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:
4.2.1 Assinatura de TERMO DE CONTRATAÇÃO;
4.2.2 Aceitação pelo sistema eletrônico de televendas;
4.2.3 Assinatura da Ordem de Serviço de Instalação;
4.2.4 Preenchimento do aceite online e confirmação via e-mail de TERMO DE CONTRATAÇÃO;
4.2.5 Pagamento parcial ou total via boleto bancário, ou outro meio idôneo de pagamento, de qualquer valor relativo aos serviços disponibilizados pela CONTRATADA;
4.2.6 Fruição do serviço por mais de 07 (sete) dias, contados da data de instalação/habilitação ou;
4.2.7 Pagamento de mensalidades ou taxas relativas à assinatura do serviço prestado pela CONTRATADA.
4.3 O pagamento da primeira fatura ratificará integralmente a adesão ao Serviço Contratado.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA INSTALAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO E USO DO(S) SERVIÇO(S) CONTRATADO(S)
5.1 A CONTRATADA promoverá a instalação, no prazo estabelecido no TERMO DE CONTRATAÇÃO e/ou CONTRATO DE PERMANÊNCIA, a contar da data da assinatura do respectivo termo.
5.2 Nas hipóteses em que estiver ocorrendo nas dependências do local a ser instalado o serviço, qualquer impossibilidade técnica e/ou obras, de responsabilidade da CONTRATANTE, que causem impossibilidade técnica de instalação, o prazo começa a contar da data de possibilidade técnica para a instalação.
5.3 A instalação do serviço poderá também ser feita por terceiros devidamente credenciados pela CONTRATADA.
5.4 Os equipamentos RECEPTORES necessários à HABILITAÇÃO do serviço estarão discriminados no TERMO DE CONTRATAÇÃO e/ou na ORDEM DE SERVIÇO e podem variar de acordo com o plano contratado pela CONTRATANTE.
5.5 Na hipótese de identificação de impossibilidade técnica para a instalação do serviço nas dependências da CONTRATANTE ou na ausência de autorização de síndico(s), condômino(s), locador(es), dentre outros, a CONTRATANTE deverá comunicar à CONTRATADA tal impossibilidade.
5.5.1 Se a CONTRATADA entender necessária a realização de obras ou adaptações nas dependências físicas da CONTRATANTE, estas ocorrerão por conta e risco desta e os equipamentos apenas serão instalados e os serviços habilitados após a adequação necessária, sob pena da instalação/habilitação não acontecer.
5.5.1.1 Será considerada desistência da CONTRATANTE na hipótese de esta não realizar as obras e/ou adaptações necessárias à prestação do serviço no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, verbal ou escrita, pela CONTRATADA, oportunidade em que o contrato estará automaticamente rescindido.
5.6 A prestação do serviço contratado inicia-se na data de HABILITAÇÃO/INSTALAÇÃO do serviço pela CONTRATADA, a qual a CONTRATANTE estará ciente por meio da assinatura da Ordem de Serviço de instalação/habilitação, sendo que a vigência do contrato tem início a partir da assinatura do TERMO DE CONTRATAÇÃO e/ou CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
5.7 A CONTRATADA poderá cobrar pelo serviço de instalação/habilitação conforme determinado no TERMO DE CONTRATAÇÃO e/ou CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
5.7.1 A desistência, entendida como o cancelamento da solicitação do serviço pela CONTRATANTE, manifestada a qualquer momento, até a efetiva entrega do serviço pela CONTRATADA, inclusive na hipótese do item 5.5.1.1, sujeita aquela ao pagamento do serviço de instalação/habilitação, do serviço de implantação de rede óptica de acesso e/ou do serviço de remanejamento, independentemente de realização, pela CONTRATADA, de qualquer procedimento para ativação ou remanejamento do serviço.
5.8 Caso seja necessária a utilização de material(ais) ou serviço(s) excedente(s) à instalação básica, haverá a cobrança destes valores pela CONTRATADA, mediante prévia comunicação à CONTRATANTE.
5.9 Durante a habilitação/instalação do serviço, a CONTRATANTE deverá dispor, para o perfeito funcionamento do serviço, das cópias originais dos programas (navegadores, gerenciadores de e- mail, etc.) e sistema operacional instalados no computador e deverá, por sua conta e responsabilidade, providenciar, se necessário, sua manutenção ou reinstalação. Nesta hipótese, a CONTRATADA não terá qualquer responsabilidade pelas falhas ou perdas delas decorrentes.
5.10 Fica expressamente vedado à CONTRATANTE:
a) Proceder qualquer alteração, ajuste, manutenção ou acréscimo no ponto de instalação (abrangendo equipamentos, receptores, dispositivos, cabo, fontes de alimentação, etc.) implantado pela CONTRATADA, devendo, quando desejar, solicitar esse serviço à CONTRATADA, arcando com o preço por ela praticado quando solicitado;
b) Promover, por si ou por seus prepostos, ou permitir que qualquer pessoa não autorizada pela CONTRATADA promova, qualquer espécie de alteração no sistema e/ou nos equipamentos receptores, dispositivos, cabo, fontes de alimentação, etc. utilizados na prestação do serviço;
c) Utilizar a rede da CONTRATADA de qualquer maneira, para obtenção de serviços não contratados, ficando, desde já, ciente a CONTRATANTE de que tais condutas, comumente conhecidas como “pirataria”, configuram ilícitos de ordem civil e penal, passíveis de registro de ocorrências perante a competente autoridade policial e das consequentes ações cíveis e criminais.
5.11 É permitido à CONTRATANTE solicitar a transferência de endereço para a mesma cidade ou para outra cidade, desde que a CONTRATADA preste o serviço nos mesmos moldes e desde que exista condições técnicas (viabilidade) de instalação no novo endereço indicado, sendo de responsabilidade da CONTRATANTE o pagamento integral da multa de permanência, valores de instalação/desinstalação, mensalidades e outros estipulados em contrato, Termo de Contratação e/ou Contrato de Permanência.
5.12 É obrigação da CONTRATANTE comunicar tudo o que se refira ao funcionamento e às instalações dos equipamentos, como também quaisquer dúvidas referentes aos pagamentos e vencimentos das mensalidades, cabendo também comunicar à CONTRATADA eventuais mudanças de números de telefones, endereço eletrônico (e- mail) e endereço físico.
5.13 No ato da contratação, a CONTRATANTE expressamente autoriza a CONTRATADA a integrar seus dados pessoais ao banco de dados desta, mediante o qual a CONTRATANTE passará a ser informada sobre eventuais lançamentos, ofertas, débitos, dentre outros. Havendo alterações dos dados cadastrais da CONTRATANTE, é de responsabilidade desta comunicar a CONTRATADA.
5.14 A infraestrutura de acesso das dependências físicas internas da CONTRATANTE será de responsabilidade desta.
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES
6.1 São obrigações da CONTRATADA:
6.1.1 Tornar disponíveis à CONTRATANTE os produtos e ou serviços contratados 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante os 7 (sete) dias da semana, a partir de sua ativação até o término da validade deste contrato.
6.1.1.1 Os serviços poderão, eventualmente, sofrer interrupções devido a:
a) manutenções técnicas e ou operacionais que exijam o desligamento temporário do sistema ou impossibilitem o acesso;
b) casos fortuitos ou de força maior, tais como perda, furto, intempéries, dentre outros;
c) ações de terceiros ou concessionárias de serviços contratados que impeçam a prestação dos serviços;
d) causas atribuíveis exclusivamente à CONTRATANTE.
6.1.1.2 A CONTRATADA não será responsável por quaisquer danos e ou prejuízos decorrentes de interrupções relacionadas aos eventos previstos nas letras a, b, c e d do item 6.1.1.1.
6.1.1.3 Quando a manutenção for previamente conhecida, a CONTRATADA avisará a CONTRATANTE com antecedência.
6.1.1.4 A CONTRATANTE não terá direito a desconto sobre a mensalidade, caso as interrupções do serviço decorram do mau uso, de sua rede interna, de casos fortuitos, de força maior ou de fatos provocados por terceiros, dentre outros atos atribuídos exclusivamente ao CONTRATANTE.
6.1.1.5 Reconhecendo que a CONTRATADA somente oferece os meios de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, a CONTRATANTE a isenta de quaisquer responsabilidades nas hipóteses de interrupção de suas atividades em decorrência de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, incluindo eventos imprevisíveis ocasionados por fenômenos da natureza, inclusive restrições ou limitações que lhe sejam impostas pelo Poder Público, seja em caráter eventual ou definitivo, ou, ainda, falta ou queda brusca de energia; danos involuntários que exijam o desligamento temporário do sistema em razão de reparos ou manutenção de equipamentos; a interrupção de sinais pelas fornecedoras de acesso à rede mundial; características técnicas dos aparelhos receptores da CONTRATANTE que prejudiquem a recepção do sinal; e outros tipos de limitações técnicas ou intercorrências alheias à vontade da CONTRATADA, hipóteses em que não será concedido o desconto na mensalidade.
6.1.2 Manter a qualidade e a regularidade adequadas à natureza dos serviços prestados.
6.1.3 Atender e responder às reclamações da CONTRATANTE.
6.1.4 Não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de cobertura da CONTRATADA, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos de indisponibilidade técnica.
6.1.5 Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e nos contratos celebrados com a CONTRATANTE.
6.1.6 Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas.
6.1.7 Zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações da CONTRATANTE, empregando todos os meios e tecnologia necessários para assegurar este direito dos usuários.
6.2 São obrigações da CONTRATANTE:
6.2.1 Efetuar o pagamento mensal dos produtos e ou serviços decorrentes deste Contrato, nas datas de vencimento dos documentos de cobrança, e manter seus dados cadastrais devidamente atualizados junto à CONTRATADA.
6.2.2 Responsabilizar-se pela utilização adequada, inclusive por terceiros, dos serviços, redes e equipamentos contratados, comunicando à CONTRATADA qualquer eventual anormalidade dos serviços.
6.2.3 Somente conectar à rede da CONTRATADA os equipamentos que obedeçam aos padrões e características técnicas e legais aplicáveis, responsabilizando-se, por sua conta e risco, pela aquisição, operação, utilização, conservação, manutenção e proteção de seus equipamentos, aparelhos e redes internas.
6.2.4 Fornecer todas as informações solicitadas pela CONTRATADA necessárias à ativação do serviço.
6.2.4.1 Caso a CONTRATANTE não forneça as informações necessárias à ativação do serviço, não será atribuível à CONTRATADA nenhuma responsabilidade na ocorrência de atrasos decorrentes da ausência da informação.
6.2.5 Dispor os equipamentos, na sua rede interna, necessários para a ativação do serviço.
6.2.6 Permitir o acesso de empregados, terceirizados e ou representantes da CONTRATADA, devidamente identificados, às suas dependências 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, para efetuar a manutenção de serviços e verificação de equipamentos instalados, sempre que necessário.
6.2.7 Comunicar a CONTRATADA, por escrito, em caso de necessidade superveniente de ampliação ou redução da quantidade de acessos integrantes, as quais serão avaliadas pelas Partes. A ampliação ou redução da quantidade de velocidade ou de acessos poderá exigir a revisão das condições previamente negociadas.
6.2.8 Não comercializar, ceder, locar, sublocar, compartilhar, disponibilizar ou transferir o serviço a terceiros, sob pena de rescisão contratual, salvo nos casos em que a CONTRATANTE for uma CONTRATADA de serviços de telecomunicações autorizada pela Anatel.
6.2.9 A CONTRATANTE isenta a CONTRATADA de qualquer responsabilidade pelo atraso e/ou impossibilidade de acesso do técnico da CONTRATADA, em suas dependências, para efetuar manutenção (preventiva ou emergencial).
6.2.10 Isentar a CONTRATADA de responsabilidade, por acessos sem autorização a equipamentos e sistemas de informática ou pela prática de quaisquer ilícitos civis, criminais e ou administrativos, bem como por alteração, furto, roubo ou destruição de equipamentos, de arquivos de dados, programas, procedimentos ou informações de propriedade da Contratante.
6.2.11 Manter íntegros os equipamentos disponibilizados pela CONTRATADA, evitando quaisquer alterações físicas e ou lógicas, sob pena indenização ou de perda de garantia.
6.2.12 Preservar dados e ou restrições de acesso, considerando que a prestação do(s) serviço(s) pela CONTRATADA exclui o fornecimento de mecanismos adicionais de segurança lógica de rede, filtros ou priorização de pacotes.
6.2.13 Responsabilizar-se pelas consequências oriundas da utilização do endereço IP e por incidentes de segurança de rede, inclusive com a implementação de correções em sistemas, quando necessário.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS E DOS DESCONTOS
7.1 A CONTRATANTE adimplente poderá requerer à CONTRATADA a suspensão temporária do(s) serviço(s), sem ônus, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, uma única vez a cada período de 12 (doze) meses, mantendo seu código de acesso e a possibilidade de restabelecimento da prestação do serviço no mesmo endereço.
7.2 A solicitação de suspensão temporária de forma diversa da prevista nos itens anteriores sujeita a CONTRATANTE ao pagamento pela facilidade a ser firmada pelas partes.
7.3 A CONTRATANTE adimplente tem o direito de requerer gratuitamente a cessação da suspensão temporária a qualquer tempo, devendo a prestação do serviço ser reiniciada em até 24 (vinte e quatro) horas após o requerimento.
7.3.1 Decorridos 120 (cento e vinte) dias de suspensão, os serviços serão reativados automaticamente, salvo se a CONTRATANTE indicar expressamente outra data para reativação, observados os limites descritos no item 7.1.
mensalidade relativa a prestação dos serviços, bem como o período não será computado para fins da permanência/fidelidade.
7.5 Além das hipóteses previstas neste contrato, na legislação e na regulamentação aplicável à CONTRATADA, esta poderá suspender o(s) serviço(s) nos casos de:
a) Descumprimento de obrigações contratuais, legais ou regulamentares, incluído o uso indevido dos serviços ou equipamentos pela CONTRATANTE;
b) Manutenção preventiva dos equipamentos e/ou redes empregadas na prestação do serviço, mediante aviso prévio à CONTRATANTE;
c) Manutenção corretiva dos equipamentos e/ou redes empregadas na prestação dos serviços;
d) Em caso de recusa injustificada pela CONTRATANTE na entrega de documentos que comprovem os dados cadastrais informados.
7.6 A CONTRATADA concederá descontos nos valores mensais devidos pela CONTRATANTE na hipótese de interrupções na prestação do serviço superiores a 30 (trinta) minutos, por falhas de sua responsabilidade, cujas causas não decorram de caso fortuito ou força maior, nem sejam atribuíveis à CONTRATANTE, desde que verificada a paralisação por período de tempo superior a 30 (trinta) minutos consecutivos, calculados de acordo com a seguinte fórmula:
Vc = (Vm/720) x N, sendo:
Vc = Valor do crédito
Vm = Valor da mensalidade
N = número de horas indisponíveis 720 = 24 horas x 30 dias.
7.7 Ocorrendo o disposto na cláusula acima, caberá à CONTRATANTE desconto de valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos consecutivos de interrupção. Os períodos adicionais de interrupção, ainda que frações de 30 minutos, serão considerados, para fins de desconto, como períodos inteiros de 30 minutos.
7.8 Para efeito de desconto, o período mínimo de interrupção a ser considerado é de 30 (trinta) minutos consecutivos, computado a partir da efetiva comunicação pela CONTRATANTE.
7.9 Não serão concedidos descontos na ocorrência dos seguintes casos:
a) Caso fortuito ou força maior;
b) Falha na infraestrutura, nos equipamentos ou na rede interna da CONTRATANTE;
c) Falha nos equipamentos da CONTRATADA ocasionada pela CONTRATANTE;
d) Impedimento do acesso de pessoal técnico da CONTRATADA e/ou terceiros indicados por esta, às dependências da CONTRATANTE, para fins de manutenção ou restabelecimento do (s) serviço(s);
e) Falha no meio de telecomunicação de acesso quando provido total ou parcialmente pela CONTRATANTE; e
f) Falhas decorrentes de atos ou omissões sobre os quais a CONTRATADA não possua controle direto ou indireto.
7.10 A CONTRATADA poderá realizar interrupções programadas nos serviços, motivadas por ações de manutenção, ampliação de redes e similares, sendo que a CONTRATANTE deverá ser comunicada sobre o evento com antecedência.
DE PAGAMENTO DO SERVIÇO CONTRATADO
8.1 A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, TAXAS DE INSTALAÇÃO/HABILITAÇÃO, TAXAS DE SERVIÇOS e MENSALIDADE referentes à disponibilização dos serviços solicitados e/ou utilizados, conforme previamente informado à CONTRATANTE (por telefone, correio eletrônico, sms, Central do Assinante ou pessoalmente) no ato da solicitação de qualquer serviço.
8.1.1 Em decorrência do ajustado neste contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA as taxas referentes aos serviços abaixo, sem prejuízo de outras hipóteses:
a) Instalação: valor correspondente à implantação do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM contratado, em conformidade com os pacotes e velocidades respectivamente escolhidos pela CONTRATANTE em proposta prévia;
b) Habilitação: valor correspondente à habilitação e/ou configuração dos sistemas internos para a fruição do serviço contratado, nos casos onde não há necessidade de instalação técnica;
c) Taxa de Mudança de Endereço: valor correspondente à alteração do endereço de instalação do serviço contratado;
d) Taxa de Alteração do Ponto de Instalação: valor correspondente à alteração do local de instalação do serviço contratado dentro do imóvel, não cobrindo obras físicas ou estruturais;
e) Mensalidade: valor mensal correspondente à prestação do serviço contratado pago pela CONTRATANTE, de acordo com a velocidade pactuada.
f) Taxa de Visita Técnica: valor cobrado caso seja efetuada solicitação de reparo pela CONTRATANTE e, após o deslocamento de um técnico ao local de instalação do serviço contratado, seja constatado que o defeito reclamado não é atribuível à CONTRATADA (mau uso ou má conservação dos equipamentos; problemas na rede elétrica; alteração não autorizada na infraestrutura interna da CONTRATANTE; dentre outros), bem como na hipótese de a CONTRATANTE não se encontrar no local no dia e horário agendados para receber o técnico ou não permitir o acesso.
8.2 A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores pré-estabelecidos na política comercial e constantes no TERMO DE CONTRATAÇÃO, não sendo aceito qualquer outro valor que não os estabelecidos pela CONTRATADA nesta política comercial. Os valores referentes aos serviços ora contratados serão cobrados na forma prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
8.3 Os valores devidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA relativos à instalação, habilitação, assistência técnica e mensalidade decorrentes da prestação do serviço no endereço indicado por aquela são os efetivamente praticados na data da contratação, que variarão conforme as condições comerciais oferecidas pela CONTRATADA, a modalidade e plano escolhido pela CONTRATANTE no momento da contratação dos serviços.
8.4 A mensalidade decorrente da prestação dos serviços contratados será incluída na cobrança emitida mensalmente pela CONTRATADA, sempre referente ao serviço prestado no período do mês anterior, com data de fechamento anterior ao vencimento de fatura (cobrança pós paga). O valor da primeira mensalidade será cobrado proporcionalmente (pro rata die) a partir da habilitação do serviço.
8.5 A CONTRATANTE poderá optar por efetuar os pagamentos através de débito automático em conta corrente ou débito automático em cartão de crédito, desde que a CONTRATADA disponibilize estas modalidades de pagamento, sem qualquer ônus adicional, ou através de boleto bancário (documento de cobrança mensal), emitido pela CONTRATADA em estabelecimento bancário prévia expressamente por esta indicado, ou por meio diverso autorizado pela CONTRATADA.
eletrônico (e-mail), a CONTRATANTE deverá informar o endereço eletrônico no qual poderá receber as cobranças referentes ao presente contrato, responsabilizando-se pela veracidade e exatidão do endereço eletrônico informado.
8.7 A CONTRATADA enviará os documentos de cobrança através de entrega própria, por pessoa ou empresa credenciada, através de correio comum, pelos bancos convencionados, ou, quando disponíveis, por correio eletrônico (e- mail) ou fatura on-line (Central do Assinante).
8.8 A CONTRATADA emitirá a cobrança dos serviços prestados à CONTRATANTE com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data de vencimento escolhida por esta.
8.9 O não pagamento por parte da CONTRATANTE, de qualquer dos valores devidos em seus respectivos vencimentos, acarretará juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor original da cobrança, até a data do efetivo pagamento, bem como a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do principal e a efetiva correção monetária do período.
8.10 A eventual tolerância da CONTRATADA em relação à dilação do prazo para pagamento não será interpretada como novação contratual. Na hipótese do plano de serviço escolhido pela CONTRATANTE prever o pagamento mediante boleto bancário e, sendo este o meio escolhido, caberá a esta informar à CONTRATADA, antes da respectiva data de vencimento, o seu não recebimento, e solicitar à mesma a segunda via do documento, sob pena de aplicação de correção, juros e multa, na forma da cláusula anterior.
8.11.1 A CONTRATADA terá o prazo de 5 (cinco) anos para efetuar a cobrança de valores decorrentes de mensalidade, taxa de serviço, taxa de instalação ou outros eventualmente não lançados mensalmente nas faturas de serviço da CONTRATANTE, devendo, para tanto:
a) negociar previamente com o CONTRATANTE os valores em aberto;
b) emitir documento de cobrança separado em relação aos serviços anteriores a 90 (noventa) dias;
c) não acrescentar encargos moratórios em relação aos serviços anteriores a 90 (noventa) dias;
d) possibilitar o parcelamento dos valores pelo número de meses correspondentes ao período de atraso na apresentação da cobrança.
8.12 O valor dos serviços será reajustado na periodicidade mínima admitida em lei, atualmente de 12 (doze) meses, com base na variação do Índice Geral de Preços – Mercado/ IGP-M, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro que vier a substituí-lo.
8.13 O não recebimento da cobrança pela CONTRATANTE não a isenta do devido pagamento. Neste caso, a CONTRATANTE deverá contatar com a CONTRATADA, através da central de atendimento, que informará o procedimento a ser adotado para a efetivação do pagamento devido ou emitirá a 2ª (segunda) via do documento através de recurso on-line disponibilizado no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
8.14 As partes declaram que os valores mensais devidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA são reconhecidos como líquidos, certos e exigíveis em caso de inadimplemento, podendo ser considerados títulos executivos extrajudiciais, a ensejar execução forçada, nos termos da legislação processual civil.
8.15 Cabe à CONTRATANTE certificar-se previamente dos preços praticados, à época da contratação, pela CONTRATADA.
8.16 Em caso de inadimplemento, a CONTRATADA poderá iniciar, por si ou por intermédio de terceiros, os procedimentos legais de cobrança (avisos/notificações de cobrança, inscrição no cadastro de inadimplente – SPC/SERASA, ação judicial, dentre outros).
8.17 A CONTRATADA poderá praticar preços diversos pelos serviços oferecidos, a depender do prazo, do instrumento de pagamento e outras variantes escolhidas pela CONTRATANTE.
9. CLÁUSULA NONA – DA SUSPENSÃO PARCIAL E TOTAL DOS SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO
9.1 O atraso no pagamento de qualquer quantia prevista no presente Contrato em período superior a 15 (quinze) dias, contados da notificação da existência de débito vencido, poderá implicar na suspensão parcial dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato. O restabelecimento do serviço fica condicionado ao pagamento do(s) valor(es) em atraso, incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora, e será efetuado pela CONTRATADA, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da plena quitação dos valores devidos.
9.2 A suspensão do serviço poderá ocorrer parcialmente e totalmente, nas seguintes situações:
a) Transcorridos 15 (quinze) dias, contados da notificação de existência de débito vencido, o CONTRATANTE poderá ter suspenso parcialmente os serviços contratados;
b) Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, a CONTRATANTE poderá ter suspenso totalmente os serviços contratados.
9.3 Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, a CONTRATADA poderá rescindir plenamente o Contrato, com a consequente e imediata extinção da prestação do serviço e o recolhimento dos equipamentos cedidos em comodato ou locados.
9.4 A rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do presente Contrato, Termo de Contratação e do Contrato de Permanência, quando for o caso.
9.4.1 A visita técnica está condicionada à adimplência financeira da CONTRATANTE. Na hipótese de inadimplência superior a 15 (quinze) dias do vencimento da fatura/cobrança, não será aberta Ordem de Serviço para realização da visita técnica com qualquer finalidade, até que seja(m) saldada(s) a(s) pendência(s) financeira(s).
9.5 Na hipótese de celebração de acordo entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE para o parcelamento de débitos, o Termo de Acordo e as parcelas referentes ao valor pactuado devem ser encaminhados à CONTRATANTE em documento de cobrança separado.
9.5.1 O serviço será restabelecido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da confirmação do pagamento da primeira parcela do acordo.
9.5.2 No caso de inadimplência do acordo, ainda que parcial, transcorridos 5 (cinco) dias da notificação de existência de débito vencido, a CONTRATADA pode suspender totalmente a prestação do serviço.
9.6. Persistindo o débito em aberto, a CONTRATADA reservar-se-á o direito de manter ou incluir a CONTRATANTE nos órgãos de proteção ao crédito.
9.7 A CONTRATADA providenciará a solicitação de exclusão dos dados da CONTRATANTE nos órgãos de proteção ao crédito tão logo tenha conhecimento da quitação realizada.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO PROCEDIMENTO DE CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS/COBRANÇAS
10.1 A CONTRATANTE tem o prazo de 3 (três) anos para, mediante requerimento, contestar junto à CONTRATADA valores contra ele lançados, contado o prazo para a contestação a partir da data da cobrança considerada indevida, conforme preceitua o art. 81 da Resolução n. 632/2014 da ANATEL.
10.1.1 Haverá a suspensão da cobrança do valor contestado, ficando a nova cobrança condicionada à previa justificativa junto ao CONTRATANTE acerca das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela CONTRATADA.
10.1.2 A CONTRATADA terá o prazo de 30 (trinta) dias para responder a contestação da CONTRATANTE acerca dos débitos/cobranças lançados nas suas faturas mensais.
10.1.3Em caso de ausência de resposta pela CONTRATADA ao requerimento de contestação de débito no prazo de 30 (trinta) dias a contar da contestação, o CONTRATANTE terá direito a devolução automática do valor questionado.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO COMODATO, DA LOCAÇÃO E DA OPÇÃO DE VENDA DOS EQUIPAMENTOS
11.1 Os equipamentos descritos na OS DE INSTALAÇÃO e/ou no TERMO DE CONTRATAÇÃO, conectados à rede da CONTRATADA, possibilitam o acesso da CONTRATANTE, motivo pelo qual são imprescindíveis para a fruição do serviço ora contratado. A CONTRATANTE receberá da CONTRATADA tais equipamentos em regime de comodato, sendo que aquela ficará responsável pelos bens, assumindo inteira responsabilidade, na qualidade de fiel depositário, pela guarda e integridade dos equipamentos, devendo restituí-los à CONTRATADA, mediante visita previamente agendada com a CONTRATANTE, caso haja rescisão do presente contrato, respondendo, ainda, nas hipóteses de dano, perda, furto, roubo e/ou extravio dos equipamentos que, em qualquer dos casos, gerarão a cobrança do valor de mercado do(s) equipamento(s) pela CONTRATADA à CONTRATANTE.
11.2 A CONTRATADA poderá disponibilizar outros equipamentos para a infraestrutura da CONTRATANTE. Como tais equipamentos possuem maior funcionalidade/capacidade serão ofertados sob o regime de locação, e/ou mediante opção de compra, sendo que a CONTRATANTE ficará responsável pelos bens, assumindo inteira responsabilidade, na qualidade de fiel depositária, pela guarda e integridade dos equipamentos, devendo restituí-los à CONTRATADA, mediante visita previamente agendada com aquela, caso haja rescisão do presente contrato, respondendo, ainda, nas hipóteses de dano, perda, furto, roubo e/ou extravio dos equipamentos que, em qualquer dos casos, gerarão a cobrança do valor de mercado do(s) equipamento(s) pela CONTRATADA à CONTRATANTE.
11.2.1 A descrição dos equipamentos e o valor da locação serão destacados no TERMO DE CONTRATAÇÃO e/ou na OS (Ordem de Serviço).
11.3 É vedado à CONTRATANTE remover os equipamentos do local original da instalação, bem como alterar qualquer característica original da instalação. Também é vedado à CONTRATANTE qualquer espécie de reparo, manutenção ou abertura dos aparelhos para qualquer fim, considerando-se tal ocorrência como falta grave e ensejadora de imediata rescisão deste contrato. A manutenção dos equipamentos deverá ser feita por empregados da CONTRATADA ou por terceiros autorizados pela mesma.
11.4 Em casos de danificação de equipamentos, locados ou cedidos em comodato, em decorrência de manutenção indevida, a CONTRATANTE, além de arcar com os custos de reposição do equipamento
reparar a ação indevida da CONTRATANTE.
11.5 A CONTRATANTE não poderá emprestar, ceder, locar ou sublocar, total ou parcialmente, os equipamentos cedidos ou locados sem a expressa anuência, por escrito, da CONTRATADA.
11.6 Mediante a solicitação de desconexão, a desinstalação dos equipamentos deverá ser feita,
11.7 A CONTRATANTE, a seu exclusivo critério, poderá desinstalar os equipamentos e entrega-los no endereço da CONTRATADA constante no Termo de Contratação, oportunidade em que os equipamentos serão recebidos, mediante recibo, e testados pela equipe técnica desta que, se constatar avarias e/ou adulterações, elaborará um laudo técnico, que será enviado à CONTRATANTE, e que embasará a emissão de cobrança do(s) equipamento(s) avariados e/ou adulterados.
11.8 Sendo a CONTRATADA a legítima proprietária dos equipamentos, com exceção daqueles adquiridos a título oneroso, em caso de eventual rescisão, a CONTRATANTE devolverá ou disponibilizará os equipamentos para a retirada por aquela, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, podendo agendar a devolução através da Central do Assinante, sob pena de, não o fazendo, ser obrigado ao ressarcimento do valor do(s) equipamento(s) vigente à época do pagamento.
11.9 Na hipótese de ausência da CONTRATANTE no local e data agendada para a retirada e devolução do(s) equipamento(s), impossibilitando tal retirada pela CONTRATADA no prazo disposto no item 11.8, ou de recusa na devolução, fica facultado a esta emitir documento de cobrança dos referidos equipamentos, conforme preço vigente dos mesmos à época em que se operar a cobrança, independente de prévia notificação, podendo levar os títulos a protesto, bem como encaminhar o nome da CONTRATANTE aos órgãos de proteção ao crédito.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE E DA AGÊNCIA REGULADORA
12.1 Nos termos da Resolução n. 614, de 28/05/2013, fica expresso neste contrato que informações regulatórias e legislativas norteadoras da prestação de serviço de comunicação multimídia ora contratado, podem ser extraídas do site da Anatel xxx.xxxxxx.xxx.xx, ou na Central de Atendimento da Anatel através do n. 1331, que funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 08 à 20h, ou ainda pessoalmente nos seguintes endereços:
12.1.1 SEDE: SAUS, Xxxxxx 00, Xxxxxx X, X, X, X x X, XXX 00.000-000, XXXXXXXX/XX, PABS: (00 00) 0000-0000.
12.1.2 CORRESPONDÊNCIA ATENDIMENTO AO USUÁRIO: Assessoria de Relações com o Usuário
– XXX XXXX, Xxxxxx 00, Xxxxx X, 0x andar, CEP 70.070- 940, Brasília/DF, FAX Atendimento ao usuário: (00 00) 0000-0000.
12.1.3 ATENDIMENTO DOCUMENTAL - BIBLIOTECA: SAUS, XXXXXX 00, XXXXX X, XXXXXX, XXX 00.000-000, Brasília/DF.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CONFIDENCIALIDADE
13.1 As partes, por si, seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou procuradores, obrigam- se a manter sigilo sobre quaisquer informações confidenciais. Para os fins deste termo, a expressão "Informações Confidenciais" significa toda e qualquer informação verbal ou escrita, tangíveis ou no formato eletrônico, obtida direta ou indiretamente pelas partes em função do presente contrato, bem como
mesmo após a rescisão ou término do contrato.
13.2 As informações confidenciais compreendem quaisquer dados, materiais, documentos, especificações técnicas ou comerciais, ou dados gerais em razão do presente contrato, de que venham a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto, desculpa, omissão, culpa ou dolo, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a pessoas estranhas a essa contratação, salvo se houver consentimento expresso e conjunto das partes.
13.3 A confidencialidade deixa de ser obrigatória, se comprovado documentalmente que as informações confidenciais, nas seguintes situações:
13.3.1 Estavam no domínio público na data da celebração do presente Contrato;
13.3.2 Tornaram-se partes do domínio público depois da data de celebração do presente contrato, por razões não atribuíveis à ação ou omissão das partes;
13.3.3 Foram reveladas em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal revelação;
13.3.4 Foram reveladas em razão de solicitação da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, por seus prepostos e/ou fiscais.
14. CLAÚSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
14.1 O presente instrumento tem início a partir da assinatura do TERMO DE CONTRATAÇÃO e vigerá pelo prazo estipulado neste e/ou CONTRATO DE PERMANÊNCIA, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos, segundo as mesmas cláusulas e condições aqui determinadas, desde que não haja manifestação formal por qualquer das partes, em sentido contrário, no prazo de 30 (trinta) dias anterior ao seu término.
14.2 O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo sem ônus para as partes, salvo nos casos de contrato com opção de permanência, em que a CONTRATANTE deve verificar as condições especiais no TERMO DE CONTRATAÇÃO e/ou CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – NÍVEL DE SERVIÇO (SLA)
15.1 A disponibilidade dos serviços em percentual inferior ao estabelecido entre as partes, por razões diversas daquelas arroladas no item 15.13, obrigará a CONTRATADA a creditar, em favor dA CONTRATANTE, na cobrança subsequente à indisponibilidade, valores que serão calculados de acordo com a seguinte fórmula:
VD = (VM)*n/(x*1440)
Onde:
VD = Valor do Desconto;
VM = Valor da prestação mensal referente ao serviço indisponível;
n = quantidade de minutos de indisponibilidade; 1440 = número de minutos em um dia; x= número de dias do mês.
15.2 A CONTRATANTE, além das hipóteses catalogadas nos itens 6.1.1.1. e 7.9., não fará jus ao crédito tratado no item 15.1 acima, quando a interrupção for devida a:
15.2.1 Erros de manipulação ou operação dos equipamentos por funcionários, prepostos e/ou contratados da CONTRATANTE;
acesso às dependências da CONTRATANTE;
15.2.3 Acidentes provocados por funcionários, prepostos e/ou contratados da CONTRATANTE;
15.2.4 Interferências de outros sinais e/ou fenômenos eletromagnéticos que venham a causar perturbações nas portadoras e/ou sinais de transmissão de dados de qualquer espécie em caráter eventual ou permanente, cabendo, entretanto, à CONTRATADA a solução dos problemas dentro das condições e condicionantes da melhor técnica;
15.2.5 Sobrecargas, má utilização, falhas de funcionamento dos equipamentos utilizados pela CONTRATANTE para acessar, utilizar e comunicar-se com a rede de telecomunicação da CONTRATADA;
15.2.6 Acidentes com equipamentos externos (incluindo antenas, ligações por fio metálico ou fibra- óptica), causados por terceiros ou por chuvas intensas, granizo, raios e outros fenômenos atmosféricos.
15.3 Para disponibilidade mínima garantida, o valor de desconto será proporcional ao período de indisponibilidade. O período de indisponibilidade será contado após a abertura de chamado técnico junto à CONTRATADA, devidamente identificado com Número de Protocolo e Número de Identificação da CONTRATANTE (Customer-ID).
15.4 Com exceção das hipóteses elencadas no subitem 15.2, o tempo de resposta e de solução da CONTRATADA a chamados da CONTRATANTE será de até 04 (quatro) horas.
15.5 Considera-se Tempo de Resposta o primeiro contato feito pela CONTRATADA após a abertura do chamado, informando detalhes sobre o problema e previsão para solução.
15.6 Considera-se Tempo de Resolução o prazo, contabilizado após findo o prazo de Tempo de Resposta, para o restabelecimento do serviço relativo ao chamado aberto, mesmo que de forma parcial permita à CONTRATANTE utilizar os serviços.
15.7 Caso haja chamado técnico que exija mobilização de pessoal, deslocamento, custos com hora(s) técnica(s) e/ou equipamento(s) e detecte-se não procedente o motivo de abertura do chamado, as despesas desta visita improdutiva serão cobradas integralmente da CONTRATANTE.
15.8 Serviços que dependem de terceiros estão sujeitos a acordo específico e interromperão, para todos os efeitos, a contagem do “Tempo de Resposta” e do “Tempo de Resolução”.
15.9 Será interrompida, para todos os efeitos, a contagem do “Tempo de Resposta” e do “Tempo de Resolução”, se a CONTRATANTE não prestar as informações suficientes para a compreensão do problema ou então aquelas solicitadas pela CONTRATADA com esse fim, ou, ainda, não permitir ou dificultar o acesso às suas dependências. A CONTRATADA não tem nenhuma obrigação de solucionar o mau funcionamento ou o não funcionamento do serviço se este for devido a falhas ou inadequações do equipamento pelo mau uso da CONTRATANTE.
15.10 A CONTRATADA também não responderá por panes, mau funcionamento e/ou qualquer outro tipo de problema apresentado pelo equipamento da CONTRATANTE, inclusive os que decorra(m) do desgaste normal de uso e/ou problema(s) de fabricação e/ou decorrentes de problemas climáticos que impeçam, por questão de segurança, seu acesso aos equipamentos. A CONTRATADA, na forma discriminada neste Contrato, responderá exclusivamente pelos problemas apresentados pelo(s) equipamento(s) da CONTRATANTE se forem causados diretamente por sua intervenção. A CONTRATADA não realiza
disposição em contrário, assumir esses ônus e a responsabilidade em caso de indisponibilidade dos serviços por essa causa.
15.11 As perdas e danos pela interrupção dos serviços ficarão restritas aos reembolsos e compensações previstos neste instrumento, renunciando o CONTRATANTE a quaisquer outras indenizações. Ainda, em qualquer hipótese, eventuais danos suportados pelo CONTRATANTE não poderão gerar direito indenizatório superior ao valor médio da contraprestação devida à CONTRATADA, no período no qual ocorrer o problema.
15.12 Fica interrompido o Tempo de Resolução para o restabelecimento dos serviços contratados quando evidenciado que por problemas climáticos e /ou por questões de segurança no acesso de pessoal com conhecimento técnico diretamente no equipamento há o impedimento provisório, passando o prazo a contar imediatamente após constatado o restabelecimento de condições climáticas em normalidade ou da possibilidade de acesso no local.
15.13 Nenhuma das partes será responsável pelo não cumprimento das obrigações contraídas no Contrato quando o descumprimento decorrer de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no artigo 393 do Código Civil Brasileiro, negativa de autorizações das autoridades competentes, condomínio(s) ou terceiros com poder de veto.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
16.1 O presente instrumento poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
16.1.1 A qualquer tempo, por iniciativa da CONTRATADA, de forma imediata, independentemente de Notificação à CONTRATANTE:
a) em caso de descumprimento de obrigações contratuais, inclusive inadimplemento, legais e/ou regulamentares relacionadas ao mau uso dos Serviços pela CONTRATANTE;
b) uso diverso daquele definido no Contrato, bem como configuração não autorizada;
c) instalação não autorizada de equipamentos nos meios de acesso aos serviços ou intervenção da CONTRATANTE nos equipamentos da CONTRATADA, que ocasione a violação no lacre de segurança;
d) alteração do local de instalação ou da configuração de quaisquer equipamentos, sem a prévia e formal anuência da CONTRATADA;
e) suspeita de uso fraudulento dos serviços contratados, como distribuição indevida de sinais a terceiros, recepção indevida dos sinais transmitidos, revenda não autorizada dos serviços contratados, reprodução indevida dos sinais transmitidos, ou outras práticas consideradas lesivas ao presente contrato.
f) transferência ou cessão de direitos e/ou obrigações relacionadas ao presente CONTRATO pela CONTRATANTE a terceiros, sem prévia anuência da CONTRATADA.
16.1.2 Por iniciativa da CONTRATANTE, mediante comunicação através do e-mail xxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx ou através da Central do Assinante.
16.2 Nos casos de contratação com prazo de permanência, será devido o pagamento da multa e/ou do benefício estabelecido no CONTRATO DE PERMANÊNCIA e/ou no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
partes:
a) Por distrato, em virtude de acordo mútuo das Partes.
b) Em virtude de recuperação judicial, decretação de falência e/ou liquidação judicial e/ou extrajudicial de qualquer uma das Partes.
c) Suspensão ou cassação de autorização concedida pelo Poder Público Competente à CONTRATADA.
d) Na hipótese das condições técnicas para a prestação do serviço deixarem de existir e/ou na impossibilidade da prestação do serviço com qualidade mínima.
e) Em virtude de caso fortuito ou força maior, desde que a causa que originou o caso fortuito ou força maior perdure por um período superior a 30 (trinta) dias.
16.4 A CONTRATADA reserva-se ao direito de vistoriar as instalações da CONTRATANTE a fim de verificar a ocorrência de eventual uso indevido dos sinais de transmissão recebidos em decorrência do presente instrumento.
16.5 A CONTRATADA poderá criar, alterar, extinguir, substituir e/ou descontinuar seus planos de serviços e promoções a qualquer tempo, com o propósito de se adequar a novas tecnologias, infraestrutura, a eventuais normas legais e/ou regulamentares, por conveniência ou para melhor atender o cliente.
16.5.1 A alteração, extinção, substituição e/ou descontinuidade do plano de serviço ou promoção contratada será comunicada à CONTRATANTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de mensagem de texto (sms), mensagem eletrônica (email), contato telefônico, contato pessoal (loja física), mensagem inserida no boleto/fatura de serviços, comunicado na página oficial da CONTRATADA ou na Central do Assinante.
16.5.2 A extinção de determinado plano de serviço ou promoção não necessariamente será sucedida de outro plano de serviço ou promoção.
16.5.3 Caso exista a substituição de um plano de serviço ou promoção contratada pela CONTRATANTE, esta não é obrigado a contratar o plano de serviço ou promoção substituído, podendo cancelar o contrato sem qualquer ônus.
16.5.4 Cientificado a CONTRATANTE acerca da alteração, extinção, substituição e/ou descontinuidade do plano de serviço ou promoção através dos meios declinados no item 16.5.1. e inexistindo manifestação acerca do interesse em cancelar o contrato com a CONTRATADA no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da cientificação, a inércia implicará na anuência e concordância integral das novas condições e preços praticados e na aceitação dos serviços.
16.5.5 Nenhuma indenização será devida pela alteração, extinção, substituição e/ou descontinuidade do plano de serviço ou promoção outrora contratados.
16.6 Fica desde já acordado entre as partes que, caso exista qualquer impedimento legal, judicial e/ou regulamentar ou técnico que proíba ou inviabilize, de alguma forma, a prestação do Serviços pela CONTRATADA, o presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, sem qualquer ônus.
16.7 A partir da rescisão do Contrato, a CONTRATANTE está ciente de que deverá devolver os equipamentos de propriedade da CONTRATADA, quando aplicável, bem como efetuar o pagamento de todos os valores referentes aos serviços prestados, até o seu efetivo cancelamento.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DECLARAÇÕES E GARANTIAS ANTICORRUPÇÃO
17.1 A CONTRATANTE, por si e por seus administradores, diretores, funcionários e agentes, bem como seus sócios que xxxxxx a agir em seu nome, se obriga a conduzir suas práticas comerciais, durante a consecução do presente contrato, de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis.
agentes ou sócios agindo em seu nome, devem dar, oferecer, pagar, prometer ou autorizar o pagamento, direta ou indiretamente, de qualquer dinheiro ou coisa de valor a qualquer autoridade governamental, consultores, representantes parceiros ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou direcionar negócios para, qualquer pessoa, e que violem as regras anticorrupção.
17.2 Para fins da presente Xxxxxxxx, a CONTRATANTE declara neste ato que:
a) Não violou, viola ou violará as Regras anticorrupção;
b) Tem ciência de que qualquer atividade que viole as Regras Anticorrupção é proibida e que conhece as consequências passiveis de tal violação.
17.3 Qualquer descumprimento das Regras Anticorrupção pela CONTRATANTE, em qualquer um dos seus aspectos, ensejará a rescisão motivada imediata do presente Contrato, independentemente de qualquer notificação, observadas as penalidades previstas neste Contrato.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
18.1 As partes contratantes são totalmente distintas e absolutamente independentes jurídica e financeiramente uma da outra, ficando isentas desde já por toda e qualquer responsabilidade perante os poderes públicos e terceiros, por encargos e obrigações civis, tributárias, previdenciárias, trabalhistas, penais e/ou quaisquer outras decorrentes das execução neste instrumento, estando cada qual apenas obrigadas a cumprir com suas obrigações dispostas neste contrato, não podendo as partes, inclusive, assumir compromissos ou responder perante terceiros, uma pela outra.
18.2 A CONTRATANTE autoriza expressamente a CONTRATADA a notificá-la de sua inadimplência, em caso de atraso de qualquer verba decorrente do presente Contrato, por qualquer meio definido pela CONTRATADA, podendo ser por e-mail, telefone, por escrito, inclusive via fax ou SMS, utilizando, para tanto, os dados fornecidos pela CONTRATANTE.
18.3 É responsabilidade da CONTRATANTE preservar-se contra a perda de dados, invasão de rede e outros eventuais danos causados pela utilização da Internet, não cabendo à CONTRATADA qualquer responsabilidade pela segurança da rede e dados daquela, bem como por eventuais danos e prejuízos sofridos pela CONTRATANTE, sejam a que título for.
18.4 A CONTRATANTE não poderá transferir, no todo ou em parte, o presente contrato, seja a que título for, salvo com expressa e específica anuência da CONTRATADA, por escrito.
18.5 As condições apresentadas neste instrumento poderão sofrer alterações, sempre que a CONTRATADA entender necessárias para atualizar os serviços objeto do presente Contrato, bem como para adequar-se a futuras disposições legais exaradas pela ANATEL.
18.6 A CONTRATANTE poderá encontrar informações sobre o serviço no portal eletrônico da CONTRATADA xxx.xxxxxxx.xxx.xx e na Central de Atendimento.
18.7 Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por qualquer das Partes, do direito ou faculdade que lhe assistem pelo presente Contrato, ou a concordância com o atraso no cumprimento ou cumprimento parcial das obrigações da outra Parte, não afetarão os direitos ou faculdades que poderão ser exercidos, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, nem alterará as condições estipuladas neste Contrato.
18.8 O presente Contrato obriga as Partes e seus sucessores a qualquer título.
18.9 Não obstante a rescisão do contrato ou o término da prestação do Serviço, as partes ficarão plenamente vinculadas ao fiel cumprimento de suas obrigações, inclusive no tocante aos valores devidos pela CONTRATANTE pela utilização do serviço e às obrigações constantes nesta contratação e no Contrato de Permanência, em decorrência dos descontos, vantagens, benefícios e prazo de permanência lá previstos.
18.10 A responsabilidade da CONTRATADA está limitada à concessão de desconto, nas hipóteses de indisponibilidade e interrupção do serviço, conforme disposto neste Contrato. Entende e aceita, desde já, a CONTRATANTE que o não cumprimento da obrigação pela CONTRATADA de garantir a disponibilidade da Rede de Telecomunicações é plenamente compensado pela concessão do referido desconto, não sendo cabível por nenhuma razão de fato ou de direito qualquer adicional de caráter compensatório ou indenizatório.
18.11 Os tributos e encargos fiscais devidos, direta ou indiretamente, em virtude deste Contrato ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte definido na respectiva norma tributária, ressalvado o direito da CONTRATADA em repassar os encargos à CONTRATANTE decorrente de modificação de legislação.
18.12 A CONTRATADA poderá ceder, total ou parcialmente, os direitos e obrigações deste Contrato, sem necessidade de anuência da CONTRATANTE, sem prejuízo das obrigações já assumidas.
18.13 Se uma das Partes for compelida a figurar em qualquer processo administrativo ou judicial, por ação ou omissão da outra Parte, decorrente do serviço contratado neste contrato, fica a Parte responsável obrigada a tentar a substituição e a ressarcir a Parte prejudicada o valor correspondente à condenação transitada em julgado, despesas, custas judiciais e honorários advocatícios.
18.14 É de inteira responsabilidade da CONTRATANTE qualquer informação ou uso inadequado do serviço que venha a prejudicar terceiros, inclusive por direitos que dizem respeito à propriedade intelectual, respondendo pelo dano a que der causa.
18.15 Na hipótese de qualquer cláusula, termo ou disposição deste Contrato ser judicialmente declarado inválido, ilegal ou inexequível, a validade, legalidade ou exequibilidade das demais disposições, não será, de qualquer modo, afetada ou prejudicada e nenhuma das Partes será penalizada pela declaração de invalidade, ilegalidade ou inexequibilidade da presente contratação.
18.16 O Contrato poderá ser alterado a qualquer momento por força de alterações decorrentes da lei e da regulamentação aplicável. A CONTRATANTE será comunicado pela CONTRATADA previamente, salvo se o prazo estabelecido não comportar aviso prévio, hipótese que a alteração será automaticamente aplicada no presente contrato.
18.17 A CONTRATADA poderá introduzir modificações ou aditivo contratual no presente instrumento, mediante o devido registro em cartório, e compromete-se a divulgar no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx e/ou em outros meios de comunicação as novas versões do presente contrato, ficando facultado a CONTRATANTE o direito de formalizar sua oposição, de forma fundamentada, em até 30 (trinta) dias corridos contados da divulgação. Após esse prazo, passam a vigorar as novas condições contratuais.
18.18 Não serão permitidas as alterações do Plano de Serviço solicitadas por assinantes que não estejam em dia com as suas obrigações.
18.19 A ausência de quitação de quaisquer débitos pela CONTRATANTE, inclusive a não devolução dos equipamentos locados ou cedidos em comodato, depois de transcorridos os prazos para pagamento e após a comunicação prévia pela CONTRATADA àquela, de acordo com as disposições legais, poderá levar à inscrição do nome da CONTRATANTE aos órgãos de proteção ao crédito, protesto em cartório de registro de títulos e documentos e/ou ação judicial, cabendo a esta ressarcir a CONTRATADA o valor correspondente à condenação transitada em julgado, despesas, custas judiciais e honorários advocatícios.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
19.1 Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da comarca do Município da CONTRATANTE, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
19.2 Este instrumento está devidamente registrado e arquivado no Ofício de Registros Civis das Pessoas Jurídicas e Títulos de Documentos da Comarca de Biguaçu, no Estado de Santa Catarina, e entrará em vigor na data de seu registro para todos os assinantes que contratarem o serviço a partir desta data.
Biguaçu/SC, 12 de abril de 2019.