Contract
M UNICÍPIO DE DESTERRO DO MELO |
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PROCESSO DE LICITAÇÃO – 054/2018 |
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MODALIDADE: LEILÃO 02/2018 |
PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO DA XXVIII EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA |
CONTRATO DE CESSÃO DE ESPAÇO PÚBLICO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PARA XXVIII EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA E TORNEIO LEITEIRO DE DESTERRO DO MELO A SER REALIZADA NOS DIAS 15 A 19 DE AGOSTO DE 2018.
CONTRATO Nº - 73/2018LEILÃO02/2018
MUNICÍPIO DE DESTERRO DO MELO, com sede em sua Prefeitura Municipal, situada na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 18.094.813/0001-53, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, doravante denominado cedente e XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, portador do RG nº M9315821 SSP/MG, e inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Souza, área rural, s/nº, Capela Nova, Minas Gerais, denominado cessionário, de conformidade com a Licitação modalidade Leilão n0 002/2018 - Processo n0 054/2018 com a proposta respectiva, nos termos da Lei n0 8.666/93, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este contrato tem por objeto CESSÃO TEMPORÁRIA E CONDICIONAL DE ESPAÇOS PÚBLICOS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NA XXVIII EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA E TORNEIO LEITEIRO A REALIZAR-SE NOS DIAS 15 A 19 DE AGOSTO DE 2018. Conforme descrição, características, prazos e demais obrigações e informações constantes neste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
O valor para o presente contrato é de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), correspondente à arrematação dos Espaços Públicos denominado Praça de Alimentação, nos termos da oferta proposta do CESSIONÁRIO, correspondentes à BARRACA Nº 06, constantes do edital.
CLAUSULA TERCEIRA
O cessionário obriga-se a comercializar os objetos relativos ao Leilão nº 002/2018, que dá origem ao presente instrumento, citados nas Cláusulas Primeira e Segunda, exclusivamente no local de sua arrematação, sob pena de aplicação das sanções previstas na Cláusula Sétima deste instrumento.
I - A liberação dos locais arrematados ocorrerá a partir do dia 13 de AGOSTO de 2018 e a devolução impreterivelmente até dia 20 de AGOSTO de 2018 até às 17h.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO:
6.1. O valor da arrematação deverá ser pago à vista.
6.2. Após a arrematação consumada não será aceita a desistência parcial ou total da mesma, sob pena de infringir o Artigo 335 do Código Penal Brasileiro, bem como os Artigos 93 e 95 da Lei 8.666/93;
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES
Obrigações I – DO CESSIONÁRIO:
1) São de total e exclusiva responsabilidade do CESSIONÁRIO todos os encargos de natureza Fiscal, Sanitária, Trabalhista e Previdenciária, decorrentes de sua atividade no local do evento.
2) Os bens de propriedade do CESSIONÁRIO deverão por este ser segurados, não cabendo nenhuma responsabilidade a CEDENTE pelo ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos;
3) Poderá o CESSIONÁRIO, ceder, sublocar no todo ou em parte, emprestar ou estabelecer parcerias - ainda que com expositores de produtos similares - as dependências de seu local arrematado;
4) Assumir em relação a seus empregados e equipe de trabalho, qualquer que seja sua nacionalidade e categoria profissional, exclusiva responsabilidade pelo cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias, seguros, acidentes de trabalho e das demais obrigações legais ou regulamentos decorrentes da relação de emprego ou qualquer outra forma de contratação que mantiverem com suas equipes de trabalho, assumindo por sua conta e risco as responsabilidades pela remuneração, encargos trabalhistas, fiscais, acidentários e previdenciários incidentes sobre o pagamento de todos quantos engajar na execução deste CONTRATO, bem como efetuar os descontos e recolhimentos a quem de direito, dos tributos, contribuições e demais obrigações que por Lei ou atos infralegais forem devidos.
5) Obriga-se o (a) CESSIONÁRIO, a requerer a exclusão da lide da CEDENTE, do polo passivo, não só na hipótese de reclamação trabalhista, resultante de autuação fiscal imposta pelos respectivos órgãos competentes ou não, mas de qualquer demanda e em que esfera for, administrativa e/ou judicial, que tenha como origem o presente, assumindo a obrigação de dar como Ilegítima a CEDENTE, conforme art. 267, VI do Código de Processo Civil, anuindo também, no que disciplina o art. 70,III do Código de Processo Civil.
6) Manter, às suas expensas, a área disponibilizada pela CEDENTE em perfeitas condições de conservação, higiene e funcionamento;
7) Emitir a documentação fiscal da mercadoria utilizada na área disponibilizada, bem como recolher encargos e impostos porventura devidos;
8) É de inteira responsabilidade do arrematador a colocação de:
Para as Barracas de Alvenaria (lotes 01 a 07), com tamanhos de 4,5m x 5,0m já com água e energia elétrica: será de responsabilidade do arrematante a montagem de balcão padronizado em estrutura metálica com acabamento de inox ou semelhante de no máximo 1,50m de altura em frente a cada barraca de alvenaria. Será a cargo do arrematante a colocação de sinalização de emergência e extintores de incêndio do tipo ABC, em cumprimento às normas do Corpo de Bombeiros Miliares. Será a cargo do arrematante a colocação de no mínimo 20 jogos de mesas com cadeiras plásticas.
Para os lotes de nº 08 a 25 com tamanhos individuais de 03 metros x 03 metros, já com água e energia elétrica: será de responsabilidade do arrematante a montagem de barraca tipo “chapéu de bruxa” com lona branca. Será a cargo do arrematante a colocação de sinalização de emergência e extintores de incêndio do tipo ABC, em cumprimento às normas do Corpo de Bombeiros Miliares.
Para os lotes de nº 26 a 29, com energia elétrica: será de responsabilidade do arrematante a colocação de sinalização de emergência e extintores de incêndio do tipo ABC, em cumprimento às normas do Corpo de Bombeiros Miliares.
Obrigações II - Da CEDENTE:
1) Realizar o evento mencionado no presente Contrato;
2) Viabilizar a disponibilização do espaço ao CESSIONÁRIO;
3) Viabilizar as condições mínimas necessárias de água e energia elétrica, de acordo com os espaços arrematados;
4) Prestar os esclarecimentos necessários ao CESSIONÁRIO;
5) Em caso de cancelamento do evento, a CEDENTE compromete-se a restituir ao CESSIONÁRIO o valor pago, desde a data do pagamento até a data da efetiva devolução.
CLAUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-a as seguintes penalidades:
advertência, que será aplicada sempre por escrito;
multas, na forma prevista no contrato;
suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de Desterro do Melo ;
declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no prazo não superior a 5 anos.
A multa poderá ser aplicada, após regular processo administrativo, garantida a prévia defesa, no caso de descumprimento de qualquer cláusula ou condição do contrato ou deste edital, e, em especial, nos seguintes casos:
Recusa em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
Desrespeitar os limites de montagem dos locais de sua arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
Desrespeitar os horários de montagem dos locais de sua arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
Desrespeitar as determinação da Administração quanto à carga e descarga de mercadorias no interior do Parque de Exposições, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
Desrespeitar as determinação da Administração quanto ao estacionamento de veículos no interior do Parque de Exposições, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
As sanções previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa ao CESSIONÁRIO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA OITAVA - EXTENSÃO DAS PENALIDADES
A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública poderá ser também, aplicada aqueles que:
Retardarem a execução do evento;
Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração e;
Fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal.
§1 - A CEDENTE é competente para aplicar, nos termos da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, as penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
§ 2 - As multas estipuladas nesta cláusula serão aplicadas nas demais hipóteses de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas.
§ 3 - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido à CONTRATANTE no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da notificação, podendo ainda, ser descontado das Notas Fiscais e/ou Faturas por ocasião do pagamento, ou cobrado judicialmente.
CLAUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da execução do contrato será exercida por representantes da CEDENTE.
§ 1 - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui e nem reduz a responsabilidade da CESSIONÁRIA por quaisquer irregularidades, ou ainda resultante de imperfeições técnicas, vício redibitório e, na ocorrência desse, não implica em co-responsabilidade da CEDENTE ou de seus agentes e prepostos.
§ 2 - A CEDENTE reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte o objeto do presente contrato, se considerados em desacordo ou insuficientes, conforme os termos discriminados na proposta da CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente total ou parcialmente nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei Federal n 8.666/93, e amigavelmente nos termos do Art. 79, inciso II, combinado como Art. 78 da Lei Federal 8.666/93.
Parágrafo Único - Na hipótese de a rescisão ser procedida por culpa da CONTRATADA, fica o CONTRATANTE autorizado a reter os créditos que a que tem direito, até o limite do valor dos prejuízos comprovados.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
A vigência do presente contrato é até 20/08/2018.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE providenciará a publicação deste contrato em atendimento a Lei de Acesso à Informação.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
Fica eleito o Foro da Comarca de Barbacena- MG, renunciando, desde já, os demais por mais privilegiados que sejam.
E, por estarem assim, justos e de acordo, assinam as partes, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) Testemunhas.
Desterro do Melo, 13 de agosto de 2018.
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Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Prefeita Municipal
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CESSIONÁRIO
TESTEMUNHAS:
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CPF- CPF-
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE CONTRATO
PROCESSO 54/2018 LEILÃO 02/2018 – PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO XXVIII EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA
CONTRATO Nº: 73/2018/DISP18/2018
CEDENTE: MUNICÍPIO DE DESTERRO DO MELO
CESSIONÁRIO: XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, portador do RG nº M9315821 SSP/MG, e inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e xxxxxxxxxxx xx Xxxxx, área rural, s/nº, Capela Nova, Minas Gerais
VALOR: R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais)
PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº: 054/2018
LEILÃO Nº 02/2018
OBJETO: LEILÃO DA PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO PARA XXVIII EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA E TORNEIO LEITEIRO
TERMO INICIAL: 13/08/2018
TERMO FINAL: 20/08/2018
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