ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MÃE DO RIO
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 2021-0008
Referente ao Processo de Inexigibilidade nº 6/2021-0002
Contrato, que entre si celebram de um lado, CÂMARA MUNICIPAL DE MÃE DO RIO, e de outro XXXXXX XXXXXXXXX SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme abaixo se infere,
Pelo presente Instrumento de Contrato Administrativo de Prestação de Serviços de Assessoria Jurídica, de um lado CÂMARA MUNICIPAL DE MÃE DO RIO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 34.679.530/0001-20, sediada na, doravante simplesmente denominado CONTRATANTE, neste ato representado pela Sra. XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, Presidente da Câmara Municipal, e de outro a XXXXXX XXXXXXXXX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ Nº
28.271.231/0001-59, representada pela, advogada XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, OAB/PA nº 21.447, devidamente inscrita no cadastro de pessoa física n° 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua da Subestação, nº 192, bairro Bom Jesus, nesta cidade de Mãe do Rio, Estado do Pará, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e contratado o presente, sobre as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. O objeto deste contrato é a contratação de uma Sociedade Unipessoal de Advocacia para a prestação de serviços de Assessoria e Consultoria Jurídica, com profissional experiente na execução de serviços técnicos profissionais, nas ações da gestão e nas atividades executivas da Câmara Municipal de Mãe do Rio.
a) análise e avaliação de atos Legislativos;
b) xxxxxx e seleção de informações necessárias acerca das atividades executivas, que xxxxxx como subsídios à atuação do Poder Legislativo;
c) assessoria e consultoria jurídica;
d) assessoria em direito administrativo, tais como: projetos de leis, decretos e demais atos administrativos, interpretação e aplicação da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno ;
e) encaminhamento de ações judiciais e defesas em processos em que a Contratante seja parte nas Justiças Estadual, do Trabalho e Federal, bem como em contenciosos judiciais nos Tribunais de Contas da União, do Estado e dos Municípios, estes do Estado do Pará e órgãos da administração pública federal e estadual.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
a) O valor mensal dos serviços prestados é de R$: 8.100,00 (oito mil e cem reais), totalizando um valor total do contrato até 31/12/2021 será de R$ 97.200,00 (noventa e sete mil e duzentos reais), bruto total.
b) O pagamento será efetuado até o dia 20 de cada mês, subsequente a efetiva prestação do serviço, após a apresentação do recibo e nota fiscal de serviços, devidamente atestada pela área responsável da contratante, o referido pagamento será transferido para conta jurídica da contratada.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da execução dos serviços, objeto do Processo de Inexigibilidade, correrão a conta dos recursos consignados no Orçamento do Contratante para o Exercício de 2021, sob a seguinte classificação: Dotação orçamentária: Câmara Municipal de Mãe do Rio - 1001.010310001.2.001- operacionalização das atividades do Poder Legislativo, Classificação econômica 3.3.90.35.00 Serviços de consultoria, Subelemento 3.3.90.35.01.
CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
O objeto contratado será realizado por execução direta do contratado, sendo defeso a ela ceder, sub-ceder ou terceirizá-lo.
Parágrafo Primeiro: A Contratada não ficará sujeito a horário de trabalho, mas se compromete a atender a contratante, todas as vezes em que for exigida a sua intervenção, tanto para orientação, como para emitir parecer acerca de qualquer assunto relacionado com a área jurídica.
Parágrafo Segundo: DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - O serviço previsto no presente contrato, será prestado a partir do escritório da contratada, no Município de Mãe do Rio, e na sede do Contratante em visitas técnicas realizadas de acordo com a necessidade dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA - DO ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO
A critério da CONTRATANTE, o objeto da contratação poderá ser acrescida ou suprimida, a qualquer tempo, conforme previsto no § 1º, do Art. 65, da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - DA HABILITAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO PROFISSIONAL
A Contratada obriga-se a manter durante toda a vigência contratual as credenciais necessárias e/ou registro nos órgãos de classe competente que a tornam apta a realizar o objeto desta contratação, de forma que não venha exercer atividade ao arrepio da lei.
Parágrafo Primeiro. A apuração das faltas cometidas pela Contratada no exercício de atividades necessárias à execução deste contrato será efetuada mediante processo administrativo adequado sendo assegurado sempre o contraditório e ampla defesa.
Parágrafo Segundo. No caso de responsabilização da Contratada por perdas e danos causados à Contratante e/ou a Terceiros, aplicam-se as sanções administrativas previstas na CLÁUSULA DÉCIMA deste contrato, independente da resolução do mesmo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES
I - A CONTRATADA obriga-se a:
a) Executar fielmente o contrato, de acordo com as Xxxxxxxxx avençadas;
c) Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização da contratante, cujas obrigações se obrigam a atender prontamente;
d) Xxxxxx preposto, aceito pela Contratante, para representá-la quando da execução do Contrato;
e) Arcar com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, bem como os tributos resultantes do cumprimento do Contrato;
f) Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato;
g) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da Contratante;
h) Cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e posturas, bem como quaisquer determinações emanadas das autoridades competentes, pertinentes à matéria objeto da contratação, cabendo-lhe única e exclusiva a responsabilidade pelas consequências de qualquer transgressão de seus prepostos ou convenentes;
i) Comunicar à fiscalização da Contratante, por escrito, quando verificar quaisquer condições inadequadas de execução dos serviços ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita execução do Contrato;
II - A CONTRATANTE obriga-se a:
a) acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato;
b) rejeitar, no todo ou em parte, os serviços realizados em desacordo com o Contrato;
d) proceder ao pagamento do Contrato, na forma e no prazo pactuado;
e) como o presente contrato não impõe vínculo empregatício, a Contratante fica desobrigada de recolhimento dos encargos sociais previstos na Legislação vigente.
f) prestará ainda os esclarecimentos necessários e colocará à disposição dos mesmos os dados que se fizerem necessários, bem como, comunicará no prazo de 24 (vinte e quatro) horas o recebimento de qualquer documento, intimação ou notificação recebida que obrigue a atuação da Contratada.
g) obriga a comunicar, por escrito e em tempo hábil, à Contratada, quaisquer situações emergenciais, bem como a prestar todas as informações que foram solicitadas e que tenham relação com a execução do presente contrato.
h) custos de passagens, hospedagens e alimentação à cursos, palestras e reuniões fora da sede da contratante serão de sua responsabilidade.
CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO
a) A Contratante designará um gestor do contrato para acompanhamento e fiscalização da sua execução, que registrará em relatório todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.
b) Os esclarecimentos solicitados pela fiscalização deverão ser prestados imediatamente, salvo quando implicarem indagações de caráter técnico, hipótese em que serão respondidas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
A vigência deste Contrato são de 12 (doze) meses, com início em 14 de janeiro de 2021, com poderes retroativos a data do dia 04 de janeiro de 2021 e término em 31 de dezembro de 2021, podendo ser prorrogado por termo aditivo, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES
a) O inadimplemento ou inexecução, total ou parcial, das obrigações assumidas, sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas na Seção II, do Capítulo IV, da Lei nº. 8.666/93, garantida a prévia defesa, ficando estipulado:
a.1) Advertência;
a.2) Multa de 1% (um por cento) por dia de atraso no cumprimento das obrigações assumidas, incidentes sobre o valor do Contrato, até o 10º (décimo) dia;
a.3) Multa de 2,0% (dois por cento) por dia de atraso no cumprimento das obrigações assumidas, incidentes sobre o valor do Contrato, após o 10º (décimo) dia.
a.4) Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração, no prazo de até 02 (dois) anos.
a.5) Ser declarada inidônea para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
b) O valor da multa, aplicado após regular processo administrativo, será descontada do pagamento devido pela Administração ou, quando for o caso, cobrado judicialmente;
c) As sanções previstas nos itens “a.1”, “a.4” e “a.5” desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com as previstas nas letras “a.2” e “a.3”, facultada a defesa prévia da CONTRATADA, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar de sua notificação;
d) A critério da Administração poderão ser suspensas as penalidades, no todo ou em parte, quando o atraso na prestação dos serviços for devidamente justificado pela Contratada e aceito pela Contratante que fixará novo prazo, este improrrogável, para a completa execução das obrigações assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
a) Caberá rescisão de contrato, de pleno direito, por declaração expressa da Contratante, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos casos previstos no artigo 78, incisos I a XII, da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações, sem que caiba ao CONTRATADO qualquer indenização, sem embargo da imposição das penalidades que se demonstraram cabíveis em processo administrativo regular.
b) Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA PUBLICAÇÃO
A publicação resumida deste contrato, no mural localizado no mural de entrada da Câmara Municipal de Mãe do Rio, condição indispensável para sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FORO
As partes elegem o foro da Cidade de Mãe do Rio, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento deste instrumento, desde que não possam ser dirimidas pela mediação administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Presente contrato, o qual, depois de lido e achado conforme, foi assinado pelos representantes das partes, na presença de 02 (duas) testemunhas, em 02 (duas) vias de idêntico teor e forma.
Mãe do Rio/PA, 14 de janeiro de 2021.
LEYVISSON XXXXXXX XX
Assinado de forma digital por LEYVISSON
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX CÂMARA MUNICIPAL MÃE DO RIO
Assinado de forma CAMARA MUNICIPAL digital por CAMARA
SILVA
XXXXXXX XX XXXXX
CONTRATANTE
DE MAE DO
MUNICIPAL DE MAE
GONZAGA:803699 GONZAGA:80369960
RIO:34679530000120 DO
60220
220
XXXXXX XXXXXXXXX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACI:28271231000159
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXXX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACI:28271231000159
Dados: 2021.01.14 18:15:19 -03'00'
XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
RIO:34679530000120
Assinado de forma digital por XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX Xxxxx: 2021.01.14 18:19:58 -03'00'