DADOS DA PRESTADORA
Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada CONTRATADA, conforme identificada abaixo:
DADOS DA PRESTADORA
MARINTER TELECOM LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 08.431.161/0001-41, com endereço na Xx. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, x. 000, xxxx 00, Xxxxxx, Xxxxxx/XX, XXX 00.000-000.
E de outro lado a pessoa física ou jurídica, doravante denominado(a) CONTRATANTE ADERENTE conforme identificado no TERMO DE ADESÃO.
As partes identificadas têm entre si, justo e contratado, e que será regido pelas cláusulas a seguir, sem prejuízos às normas da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) e demais dispositivos das legislações vigentes, de acordo com o artigo 61 da Lei n.º 9.472 de 16/07/1997.
Cláusula Primeira – Das Considerações Iniciais e Definições
1.1 CONSIDERANDO QUE:
1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte.
1.2 - Serviços de Valor Adicionado (SVA), quando aqui referidos, independentemente de número ou gênero em que sejam mencionados designam a classificação do rol de serviços que compõe o objeto do presente Contrato, que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações.
1.3. Serviços de Telecomunicações, quando aqui referidos, independentemente de número ou gênero em que sejam mencionados designam a serviços
prestados pela CONTRATADA ou por outra Operadora que o CONTRATANTE ADERENTE venha a contratar.
1.4 Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CONTRATANTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CONTRATANTE de determinados benefícios na contratação dos serviços.
1.5 Prestadora de Pequeno Porte (PPP), CONTRATADA dos serviços de comunicação multimídia com até 50.000 (cinquenta mil) acessos em serviço (assinantes).
1.6 Termo de Contratação, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que
devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte.
1.7 O presente contrato encontra-se devidamente registrado em cartório competente, além de ser encaminhada uma cópia para o CONTRATANTE através de correio eletrônico, como também se encontra disponível no endereço eletrônico da CONTRATADA.
Cláusula Segunda – Do objeto e Condições Específicas
2.1 Constitui-se objeto do presente instrumento a prestação, pela CONTRATADA em favor do CONTRATANTE ADERENTE dos seguintes serviços abaixo discriminados, mas não se limitando, todos estes classificados na categoria de Serviços de Valor Adicionado, englobando os seguintes serviços:
I- Locação de roteador WI-FI básico e especifico
II- IP real
2.1.1. Locação de Roteador WI-FI básico e especifico: Correspondente à locação de equipamentos para uso dos serviços de WI-FI com capacidade básica ou alta, quando pactuada.
2.1.2. IP real: IPv4 real disponibilizado para aplicações diversas, quando pactuado. Como exemplo: em sistemas de monitoramento, câmeras ou serviços empresariais.
2.2 – A prestação dos serviços classificados como SVA será realizada diretamente pela CONTRATADA, o que não requer qualquer autorização da ANATEL para sua consecução, eis que não se confunde com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações.
2.3. Os serviços efetivamente contratados pelo CONTRATANTE ADERENTE serão regidos nos termos e condições previstos no TERMO DE CONTRATAÇÃO
2.4 O presente serviço não inclui fornecimento de Comunicação Multimídia, sendo de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE, a contratação deste serviço. Todavia, o CONTRATANTE caso tenha
interesse, poderá contratar o Serviço de Conexão à Internet junto a presente PRESTADORA, ora CONTRATADA.
Cláusula Terceira – Das Formas de Adesão
3.1 - A adesão pelo CONTRATANTE ADERENTE ao presente Contrato efetiva-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:
3.1.1 - Assinatura do TERMO DE CONTRATAÇÃO impressa;
3.1.2 - Preenchimento, aceite “on line” e confirmação via e-mail do TERMO DE CONTRATAÇÃO
3.1.3 - Pagamento total via boleto bancário, depósito em Conta Corrente da CONTRATADA, ou outro meio idôneo de pagamento.
3.1.4 – Percepção, de qualquer forma, dos serviços objeto do presente Contrato.
3.2 - Com relação à CONTRATADA, suas obrigações e responsabilidades iniciam efetivamente a partir da ciência comprovada de que o CONTRATANTE ADERENTE aderiu ao presente Contrato mediante um dos eventos supracitados, salvo no tocante às formas de adesão previstas nos itens 3.1.3 e 3.1.4 acima, em que poderá a CONTRATADA, antes de iniciar o cumprimento de suas obrigações, reivindicar a assinatura/aceite do TERMO DE CONTRATAÇÃO impresso ou eletrônico.
Cláusula Quarta – Obrigações da CONTRATADA na Prestação dos Serviços de Valor Adicionado
4.1 - A CONTRATADA efetuará a configuração necessária à ativação dos serviços contratados de acordo com o TERMO DE CONTRATAÇÃO, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de adesão.
4.1.1 – O prazo estipulado no item acima poderá sofrer alterações, nas seguintes hipóteses: (i) caso o CONTRATANTE ADERENTE não disponibilize local e/ou infraestrutura adequada para a ativação dos serviços; (ii) em caso de eventos fortuitos ou de força maior, como instabilidade climática; (iii) em caso de atrasos decorrentes de culpabilidade de terceiros, como atrasos na entrega dos equipamentos necessários; (iv) outras hipóteses que não exista culpabilidade da CONTRATADA.
4.2. O CONTRATANTE ADERENTE, sempre que necessário e cabível, receberá da CONTRATADA, após a ativação dos serviços objeto do presente Contrato, a identificação e senha necessária a fruição dos serviços contratados, não podendo em hipótese alguma ser a identificação/senha transferida a terceiros e/ou explorada para quaisquer fins comerciais/econômicos
4.3. Respeitar a privacidade de seu CONTRATANTE, de modo que não irá rastrear ou divulgar informações relativas à utilização do acesso pelo CONTRATANTE, a menos que seja obrigado a fazê-lo em decorrência de ordem judicial ou de obrigação prevista em lei;
4.4. Resguardar a privacidade do seu CONTRATANTE, comprometendo-se a não transmitir a terceiros seus dados pessoais como senhas e logins.
4.5. Empreender seus melhores esforços para assegurar e desenvolver a qualidade dos Serviços, objetos do presente Contrato; e
4.6. Não realizar quaisquer alterações nos termos e condições deste Contrato sem notificar previamente o CONTRATANTE.
Cláusula Quinta – Dos Direitos e Deveres do CONTRATANTE
5.1 - São deveres da CONTRATANTE ADERENTE:
5.1.1 – Efetuar os pagamentos devidos em razão dos serviços decorrentes deste contrato, de acordo com os valores, periodicidade, forma, condições e vencimentos indicados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, parte integrante e essencial à celebração do presente instrumento;
5.1.2 – Utilizar adequadamente os serviços contratados, comunicando à CONTRATADA qualquer eventual anormalidade observada, devendo registrar sempre o número do chamado para o suporte a eventual futura reclamação referente ao problema comunicado;
5.1.3 – Providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento do serviço, garantindo à CONTRATADA amplo acesso às suas dependências, a qualquer tempo,
independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial.
5.1.4 – A título de infraestrutura adequada a ser disponibilizada pela CONTRATANTE ADERENTE, compreende-se, mas não se limita a: computadores, estações de trabalho, rede elétrica compatível, local protegido do calor e umidade, dentre outros equipamentos/materiais de informática e rede interna.
5.1.5 - É de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE ADERENTE a instalação, manutenção e proteção elétrica de toda sua rede interna, bem como dos equipamentos terminais de sua propriedade.
5.1.6. – Manter as características dos serviços prestados pela CONTRATADA, sob hipótese alguma alterando a natureza e a configuração dos mesmos.
Cláusula Sexta– Do Suporte Técnico
6.1. A contratação dos Serviços inclui a prestação de serviço de suporte técnico pelos contatos ora descritos no TERMO DE ADESÃO/ ORDEM DE SERVIÇOS, em horário de atendimento do setor, ou seja, das 07 às 23h. de segunda à sábado e das 08 às 20h. aos domingos e feriados, salvo interrupções necessárias por ocasião de serviços de manutenção no sistema; falhas decorrentes da operação das empresas fornecedoras de energia elétrica e/ou das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações envolvidas direta ou indiretamente na prestação do Serviço objeto do presente Contrato, casos fortuitos e força maior, ou ainda, ações ou omissões de terceiros.
6.2. Os serviços de suporte técnico a serem prestados pela CONTRATADA, terão somente o objetivo de auxiliar o CONTRATANTE na solução de problemas relacionados a:
a) Configurações necessárias para ativação e permanência;
b) Atualização de senhas de acesso;
c) Gerenciamento dos dispositivos cedidos em comodato, com verificação de usuários conectados, análises e soluções de problemas relacionados.
6.3. A conduta do CONTRATANTE, no seu contato com os atendentes do suporte técnico da CONTRATADA, não poderá ser ameaçadora, obscena, difamatória, pejorativa, prejudicial ou injuriosa, nem discriminatória em relação à raça, cor,
credo ou nacionalidade, sob pena de rescisão imediata do Contrato, sem prejuízo de todas as demais medidas cabíveis.
6.4. A responsabilidade da CONTRATADA limita-se aos seus melhores esforços empreendidos com vistas ao atendimento satisfatório das perguntas e dúvidas do CONTRATANTE referentes ao objeto deste contrato.
6.5 A CONTRATADA, exime-se, ainda, de qualquer responsabilidade por custos, prejuízos e/ou danos causados a CONTRANTE ou a terceiros pela não implementação; pela implementação parcial ou pela má implementação da solução oferecida às dúvidas e perguntas apresentadas pelo CONTRATANTE relacionadas aos serviços objeto deste contrato.
6.6. – Para solução, os atendimentos pela CONTRATADA referentes às solicitações de reparo nos serviços prestados serão providenciados em até
48 (Quarenta e oito) horas após receber a comunicação efetuada pela CONTRATANTE ADERENTE.
6.7 Poderá a CONTRATANTE ADERENTE contratar com a CONTRATADA, através de Contrato específico para esse fim, serviços de manutenção diversos dos previstos neste Contrato.
Cláusula Sétima - Dos Preços e Condições de Pagamento
7.1 – Pelos serviços contratados, o CONTRATANTE ADERENTE pagará a CONTRATADA os valores pactuados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, onde constarão também a periodicidade de cada pagamento, a forma, as condições e as respectivas datas de vencimento.
7.1.1. O TERMO DE CONTRATAÇÃO discriminará os valores que serão pagos pelos Serviços.
7.2 - Poderá a CONTRATADA, independentemente da aquiescência do CONTRATANTE ADERENTE, terceirizar a cobrança dos valores pactuados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, a pessoa ou empresa distinta da presente relação contratual.
7.3 - Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia devida à CONTRATADA, nos termos deste contrato, o CONTRATANTE ADERENTE será obrigado ao pagamento de: (i) multa de 2% (dois por
cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação;
(iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
7.4 - Os valores relativos a este contrato serão anualmente reajustados, com base na variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgada pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
7.5 - Para a cobrança dos valores descritos neste contrato, a CONTRATADA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente ou qualquer outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do CONTRATANTE ADERENTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC.
7.6 - O não recebimento da cobrança pelo CONTRATANTE ADERENTE não isenta o mesmo do devido pagamento. Nesse caso, o CONTRATANTE ADERENTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a CONTRATADA para que seja orientado como proceder ao pagamento dos valores acordados.
7.7 - As partes declaram que os valores mensais devidos pelo CONTRATANTE ADERENTE à CONTRATADA são reconhecidos como líquidos, certos e exigíveis em caso de inadimplemento, podendo ser considerados títulos executivos extrajudiciais, a ensejar execução forçada, nos termos da legislação processual civil.
7.8 – O CONTRATANTE ADERENTE será responsável e pagará pelo ônus financeiro de todos os tributos federais, estaduais ou municipais devidos por força da celebração do presente Contrato. Na
eventualidade da alteração e/ou imposição de obrigação tributária que acresça o valor dos serviços a serem contratados, o CONTRATANTE ADERENTE desde já concorda e autoriza o repasse dos respectivos valores, obrigando-se pelos respectivos pagamentos.
7.9 - Na hipótese de ser reconhecida a inconstitucionalidade, não incidência ou qualquer outra forma de desoneração de 01 (um) ou mais tributos indiretos recolhidos pela CONTRATADA, o CONTRATANTE ADERENTE desde já autoriza a CONTRATADA a recuperar este(s) tributo(s) recolhidos indevidamente, independentemente de sua ciência ou manifestação expressa ulterior neste sentido.
7.10 - O atraso no pagamento de qualquer quantia prevista no presente Contrato em período superior a
15 (quinze) dias, poderá implicar, a critério da CONTRATADA, mediante prévia comunicação, na suspensão parcial dos serviços contratados, e após
30 dias da suspensão parcial, poderá suspender totalmente os serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato. O restabelecimento do serviço fica condicionado ao pagamento do(s) valor(es) em atraso, incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora, bem como qualquer acréscimo legal previsto neste Contrato e/ou no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
7.11 - Prolongados por mais 30 (trinta) dias os atrasos previstos no Item 7.10 da presente Cláusula, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito, sem prejuízo da sujeição do CONTRATANTE ADERENTE às penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.”
7.12 - Na hipótese do CONTRATANTE ADERENTE solicitar à CONTRATADA qualquer conserto ou reparo que resulte na mobilização de técnicos ao local da instalação, e constatado que não existiam falhas nos serviços prestados, tal fato acarretará na cobrança do valor referente à visita de assistência técnica, cabendo ao CONTRATANTE ADERENTE certificar-se previamente junto à CONTRATADA do valor de cobrança vigente na época.
Cláusula oitava - Da Limitação de Responsabilidade
8.1 - A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer danos relacionados a algum tipo de programa externo, por falhas nos conteúdos e serviços disponibilizados por meio de acesso à internet, na infraestrutura do CONTRATANTE ADERENTE, de energia elétrica, ar condicionado, elementos radioativos ou eletrostáticos, poluentes ou outros assemelhados, e nem pelo uso, instalação ou atendimento a programas de computador e/ou equipamentos de terceiros, ou ainda por qualquer outra causa em que não exista culpa exclusiva da CONTRATADA.
8.2 - Caso a CONTRATADA seja acionada na justiça em ação a que deu causa o CONTRATANTE ADERENTE, este se obriga a requerer em juízo a imediata inclusão de seu nome na lide e exclusão da CONTRATADA, se comprometendo ainda a reparar quaisquer despesas ou ônus a este título.
8.3 – O CONTRATANTE ADERENTE se compromete a não proceder qualquer tipo de repasse, comercialização, disponibilização ou transferência a terceiros, seja a que título for, dos serviços objeto do presente instrumento.
8.4 - Este instrumento de contrato não se vincula a nenhum outro tipo de serviço, sendo certo que quaisquer novas obrigações ou ajustes entre as partes somente poderão se estabelecer mediante a assinatura de novo(s) instrumento(s) específico(s).
8.5 – A CONTRATADA se exime de qualquer responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou pela prática de atividades e condutas negativas pelo CONTRATANTE ADERENTE, danosas e/ou ilícitas, através da utilização dos serviços objetos do presente Contrato.
Cláusula nona - Da vigência e rescisão
9.1 - O presente instrumento vigerá pelo prazo estipulado no TERMO DE CONTRATAÇÃO, a contar da data de assinatura do mesmo ou outra forma de adesão ao presente instrumento, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos, segundo as mesmas cláusulas e condições aqui determinadas, desde que não haja manifestação formal por qualquer das partes, em sentido
contrário, no prazo de 30 (trinta) dias anterior ao seu término.
9.2 - Ocorrendo quaisquer das hipóteses adiante elencadas, gerará a parte contrária a faculdade de rescindir de pleno direito o presente instrumento, a qualquer tempo, mediante Notificação à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, recaindo a parte que deu causa as penalidades previstas em Lei e neste Contrato:
9.2.1 - Descumprimento ou cumprimento irregular de quaisquer cláusulas ou condições aqui pactuadas;
9.2.2 - Atraso no pagamento nos períodos descritos nas cláusulas 7.10 e 7.11.
11.2.3 - Se qualquer das partes for submetida no caso de determinação judicial, legal ou regulamentar que impeça a prestação de serviço, ou ainda no caso de qualquer das partes for submetida a procedimento de insolvência civil, ou ainda recuperação judicial, extrajudicial, falência, intervenção, liquidação ou dissolução da sociedade, bem como a configuração de situação pré-falimentar ou de pré-insolvência, inclusive com títulos vencidos e protestados ou ações de execução que comprometam a solidez financeira da empresa;
9.3. Poderá ser rescindido o presente Contrato, não cabendo indenização ou ônus de qualquer natureza de parte a parte, nas seguintes hipóteses:
9.3.1 - Por comum acordo das partes, a qualquer momento, mediante termo por escrito, redigido e assinado pelas partes na presença de duas testemunhas;
9.3.2 - Em virtude de caso fortuito ou força maior, desde que a causa que originou o caso fortuito ou força maior perdure por um período superior a 30 (trinta) dias.
9.4 - A rescisão ou extinção do presente contrato por qualquer modo, acarretará:
9.4.1 - A obrigação do CONTRATANTE ADERENTE em devolver todas as informações, documentação técnica/comercial, e demais materiais fornecidos por força do presente
Contrato, sob pena de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos;
Cláusula Décima - Das Penalidades
10.1. No caso de descumprimento de qualquer cláusula ou obrigação ajustada neste instrumento, a parte que der causa ao descumprimento sujeitar-se- á ao pagamento de multa compensatória no importe equivalente a 03 (três) vezes o valor mensal pago pelo CONTRATANTE, frente aos serviços efetivamente contratados (vide Termo de Contratação)
Cláusula Décima Primeira – Da Confidencialidade
11.1 - As partes, por si, seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou procuradores, obrigam-se a manter sigilo sobre quaisquer informações confidenciais. Para os fins deste termo, a expressão "Informações Confidenciais" significa toda e qualquer informação verbal ou escrita, tangíveis ou no formato eletrônico, obtida direta ou indiretamente pelas partes em função do presente contrato, bem como informações sigilosas relativas ao negócio jurídico pactuado. Tais obrigações permanecerão em vigor mesmo após a rescisão ou término do contrato.
11.2 - As informações confidenciais compreendem quaisquer dados, materiais, documentos, especificações técnicas ou comerciais, ou dados gerais em razão do presente contrato, de que venham a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto ou desculpa, omissão, culpa ou dolo, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a pessoas estranhas a essa contratação, salvo se houver consentimento expresso e conjunto das partes.
11.3 - A confidencialidade deixa de ser obrigatória se comprovado documentalmente que as informações confidenciais:
11.3.1 - Estavam no domínio público na data da celebração do presente Contrato;
11.3.2 - Tornaram-se partes do domínio público depois da data de celebração do presente contrato, por razões não atribuíveis à ação ou omissão das partes;
11.3.3 - Foram reveladas em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal revelação.
11.3.4 - Foram reveladas em razão de solicitação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, por seus prepostos e/ou fiscais.
Cláusula Décima Segunda - Do Prazo de Permanência/Fidelidade
12.1 A CONTRATADA poderá a seu critério oferecer benefícios ao CONTRATANTE e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao presente Contrato de Prestação de Serviço por um prazo mínimo, nos termos definidos no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
12.1.1. O tempo máximo para o prazo de permanência será de 12 (doze) meses.
12.2 A descrição dos benefícios concedidos, valores, prazo de permanência mínima, bem como a multa por rescisão antecipada, relativos a FIDELIDADE, serão definidos no TERMO DE CONTRATAÇÃO, bem como será sempre de livre escolha da CONTRATANTE.
12.3 Caso a CONTRATANTE não se interesse pelo benefício oferecido, poderá optar pela adesão a qualquer serviço, não sendo a ele imputada a necessidade de permanência mínima.
12.4 Rescindido o presente contrato antes do final do prazo de FIDELIDADE, sendo esta a opção da CONTRATANTE, será devida à CONTRATADA multa por rescisão antecipada estipulada no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
12.5 A multa estipulada no item 10.1 somente não será cobrada se resultar do descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da CONTRATADA.
Cláusula Décima Terceira - Das Comunicações
13.1 - Para os atos em que, por determinação deste contrato, as partes tenham que ser notificadas, as notificações deverão ser enviadas para endereços apostos neste Contrato, sempre através de meio idôneo de se comprovar o recebimento.
13.2 - Para os atos em que não são exigidas notificações, serão válidas as comunicações remetidas para os endereços eletrônicos das partes ou através de outros meios.
13.3 - As consequências advindas do não atendimento, por qualquer das partes, do disposto nos itens acima desta Cláusula, serão da inteira responsabilidade da parte omissa.
Cláusula Décima Quarta– Dos Equipamentos
14.1. Para a prestação dos serviços contratados junto a CONTRATADA, a CONTRATANTE deverá fornecer equipamentos homologados e de acordo com as especificações repassadas pela CONTRATADA.
14.2 A CONTRATADA poderá disponibilizar ao CONTRATANTE equipamentos relacionados aos serviços de valor adicionado no item 2.1 da cláusula segunda a título de venda, ou à título de comodato, o que será ajustado pelas partes através do TERMO DE CONTRATAÇÃO ou ORDEM DE SERVIÇO, devendo o CONTRATANTE, em qualquer hipótese, manter e guardar os equipamentos em perfeito estado de uso e conservação, zelando pela integridade dos mesmos.
14.2.1. O CONTRATANTE é plenamente responsável pela guarda dos equipamentos a título de venda ou comodato, devendo, para tanto, providenciar aterramento e proteção elétrica e contra descargas atmosféricas no local onde os equipamentos estiverem instalados e, inclusive, retirar os equipamentos da corrente elétrica em caso de chuvas ou descargas atmosféricas.
14..2.2. O CONTRATANTE se compromete a utilizar os equipamentos de forma única e exclusivamente para os fins ora contratados, sendo vedada a cessão, a qualquer título, gratuita ou onerosa, dos equipamentos para terceiros estranhos à presente relação contratual; e ainda, sendo vedada qualquer alteração ou intervenção nos equipamentos, a qualquer título.
14.2.3. Os equipamentos deverão ser utilizados pela CONTRATANTE única e exclusivamente no endereço de instalação constante no TERMO DE CONTRATAÇÃO/ORDEM DE SERVIÇO, sendo vedado ao CONTRATANTE remover os equipamentos para local diverso, salvo em caso de prévia autorização por escrito da CONTRATADA.
14.2.4. No caso de aquisição dos equipamentos pelo CONTRATANTE, este reconhece ser o único e exclusivo responsável pela guarda destes. Portanto, a CONTRATADA não se responsabiliza, em caso de furto, roubo, perda, extravio, avarias ou danos a qualquer dos equipamentos.
14.2.3. No caso da cessão de equipamentos por comodato ao CONTRATANTE pela CONTRATADA, este se compromete a zelar pelos mesmos, sendo do seu conhecimento que ao final do contrato deverá proceder a devolução dos equipamentos, sob pena de ter que arcar com os custos de mercado destes à data da rescisão.
14.3. Em qualquer das hipóteses previstas nos itens antecedentes, fica autorizado à CONTRATADA, independentemente de prévia notificação, a emissão de um boleto e/ou duplicata, bem como qualquer outro título de crédito, com vencimento imediato, visando à cobrança do valor de mercado do equipamento e das penalidades contratuais, quando aplicáveis. Não realizado o pagamento no prazo de vigência, fica a CONTRATADA autorizada a levar os títulos a protesto, bem como encaminhar o nome do CONTRATANTE aos órgãos de proteção ao crédito, mediante prévia notificação; sem prejuízo das demais medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
Cláusula Décima Quinta - Disposições Finais e Transitórias
15.1 – O CONTRATANTE ADERENTE não poderá transferir no todo ou em parte o presente contrato, seja a que título for, salvo com expressa e específica anuência da CONTRATADA, por escrito.
15.2 - As disposições deste Contrato refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes com relação ao objeto deste Contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores, escritas ou verbais.
15.3 - As condições apresentadas neste instrumento poderão sofrer alterações, sempre que a CONTRATADA entender necessárias para atualizar os serviços objeto do presente Contrato, bem como adequar-se a futuras disposições legais exaradas pela ANATEL.
15.4 - O não exercício pela CONTRATADA de qualquer direito que lhe seja outorgado pelo presente contrato ou ainda, sua eventual tolerância ou demora quanto a infrações contratuais por parte do CONTRATANTE ADERENTE, não importará em renúncia de quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida nem alteração de cláusulas contratuais e/ou direito adquirido para a outra parte, mas tão somente ato de mera liberalidade.
15.5 - Se uma ou mais disposições deste Contrato vier a ser considerada inválida, ilegal, nula ou inexequível, a qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do disposto neste mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado como se tal provisão inválida, ilegal, nula ou inexequível nunca tivesse existido.
15.6 - As Cláusulas deste Contrato que, por sua natureza tenham caráter permanente e contínuo, especialmente as relativas à confidencialidade e responsabilidade, subsistirão à sua rescisão ou término, independente da razão de encerramento deste Contrato.
15.7 - As partes garantem que este Contrato não viola quaisquer obrigações assumidas perante terceiros.
15.8 - A CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, considerar imprópria a utilização do serviço pelo CONTRATANTE ADERENTE.
15.8.1 - Caso ocorra a hipótese descrita no item anterior, o CONTRATANTE ADERENTE será previamente notificado e deverá sanar prontamente o uso inapropriado do serviço, sob pena de rescisão do presente contrato e imposição da multa contratual prevista na Cláusula 10.1 deste contrato.
15.9 – O presente contrato poderá ser alterado, a qualquer tempo, por acordo prévio e escrito entre as partes.
15.10 – O presente contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, aplicando-se, no que couber, a legislação de defesa do consumidor.
Cláusula Décima Sexta – Da Publicidade
16.1Para a devida publicidade deste contrato, o mesmo está registrado em cartório de registro de títulos e documentos de Maricá/RJ, e encontra-se disponível no endereço virtual eletrônico xxx.xxxxxxxx.xxx.xx
16.2 A CONTRATADA poderá ampliar ou agregar outros serviços, introduzir modificações no presente contrato, inclusive no que tange às normas regulamentadoras desta prestação de serviços, mediante termo aditivo contratual que será registrado em cartório e disponibilizado no endereço virtual eletrônico. Qualquer alteração que porventura ocorrer, será comunicada por aviso escrito que será
lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico(e- mail), ou correspondência postal (via Correios), o que será dado como recebido e aceito automaticamente pelo CONTRATANTE.
Cláusula Décima Sétima- Do Foro
17.1 Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da comarca do domicílio do ASSINANTE, quando se tratar de pessoa física, e o foro da comarca do local da prestação do serviço, quando se tratar de consumidor corporativo.
MARINTER TELECOM LTDA
CNPJ nº 08.431.161/0001-41