ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002707/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 18/12/2018 MR072700/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46220.010088/2018-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/12/2018 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002707/2018
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SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC, CNPJ n. 80.673.387/0001-86, neste
ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXXX; E
DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES, CNPJ n. 49.928.567/0015-17, neste
ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2018 a 30 de novembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIA, PESQUISA E
INFORMAÇÕES DE SC, com abrangência territorial em SC.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFICIÁRIOS DO ACORDO COLETIVO
São beneficiários deste Acordo apenas os empregados da DELOITTE que estejam sujeitos a controle de horário, cujos contratos estejam em vigor na presente data .
Parágrafo Primeiro: As partes acordantes estabelecem, mutuamente, que todo e qualquer EMPREGADO que vier a ser admitido, para prestar serviço irá aderir a esse intrumento normativo de forma automática.
Parágrafo Segundo: Não são beneficiários deste Acordo os EMPREGADOS ocupantes de cargos, enquadrados no art. 62 da CLT, bem como aqueles que venham a ser admitidos ou promovidos para ocupar tais cargos durante a vigência deste Acordo.
Parágrafo Terceiro: A empresa acordante declara que não controlará, de forma alguma, o horário de trabalho daqueles que trabalhadores descritos no art. 62 da CLT.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
O presente instrumento de acordo coletivo de trabalho cria e institui o Horário Flexível de Trabalho para os trabalhadores integrantes do quadro de trabalhadores da Empresa Acordante. Este acordo abrange os empregados que trabalham na empresa sem distinção de sexo ou idade, mantendo-se a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único: Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22h00min (vinte e duas) e as 05h00min (cinco) horas.
CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO DE TRABALHO FLEXÍVEL
É adotado horário de trabalho flexível, de modo que o horário de entrada dos EMPREGADOS na DELOITTE,poderá ocorrer, a critério exclusivo desses, no interregno entre os 90 (noventa) minutos imediatamente anteriores e os 90 (noventa) minutos imediatamente posteriores em relação ao horário de ingresso e de saída previsto contratualmente, sendo mantida inalterada, porém, a duração da jornada diária de trabalho de cada empregado, estando o empregado obrigado, portanto, a cumprir a quantidade de horas relativa à sua jornada ordinária diária de trabalho, não sendo as variações na entrada e na saída e dentro dos 90 (noventa) minutos considerados como horas extras ou atrasos.
Paragrafo Único: O intervalo para refeição e descanso iniciar-se-á, sempre, após completadas 04 (quatro) horas de trabalho e antes que sejam atingidas 06 (seis horas) contadas do horário de início da jornada diária de trabalho e terá a duração de 01 (uma) hora.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/ NEGOCIAL
Em cumprimento a decisão da Assembleia Geral com os empregados da empresa DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES, realizada em 03/12/2018, celebrantes do presente acordo coletivo, a empresa recolherá em favor do SINDASPI/SC a importância de R$313,00 (trezentos e treze reais), valor correspondente a 02 (dois) dias da remuneração de cada trabalhador, no mês de assinatura deste instrumento.
Parágrafo Primeiro: A empresa DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITOERES INDEPENDENTES, repassará os valores descontados, ao SINDASPI/SC em até 10 (dez) dias úteis, a partir da data da homologação do presente Acordo.
Parágrafo Segundo: O desconto é de inteira responsabilidade da entidade sindical, sendo a DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITOERES INDEPENDENTES, mero repassador das importâncias descontadas, devendo qualquer reclamação do trabalhador ser dirigida ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Terceiro: No caso, do não recolhimento da contribuição prevista no caput desta cláusula, fica estabelecida a multa de 5% (cinco por cento) do montante não recolhido além dos juros de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo estes acréscimos suportados exclusivamente pela empresa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SÉTIMA - EM CASO DE CONFLITO OU CONTROVÉRSIA
Fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho de Joinville para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Acordo, ficando reconhecida, desde já, a legitimidade processual da entidade sindical profissional perante e Justiça do Trabalho para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de relação de empregados ou de autorização ou mandado dos mesmos em relação a quaisquer das cláusulas deste Acordo.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA OITAVA - DAS CLÁUSULAS DA CCT
Consideram-se válidas as demais Cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho vigente não abrangida neste Acordo, para todos os fins.
CLÁUSULA NONA - DO CONTROLE PELO SINDICATO
Fica estabelecido que o Sindicato poderá rescindir unilateralmente o presente acordo através de notificação por meio eletrônico ou outro meio qualquer, independente de notificação extrajudicial com AR, sendo
evidenciado o descumprimento por parte da empresa de quaisquer das Cláusulas do presente Acordo ou evidenciada fraude em assembleias, bem como coação dos funcionários ou vício de consentimento destes no aceite dos termos presentes.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
Pelo não cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Acordo Coletivo, fica estabelecido multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário normativo da categoria, por infração, em favor da parte prejudicada, salvo cláusulas que estabeleçam penalidade diversa.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REDUÇÃO SALARIAL
A empresa acordante, diante do ACT firmado, não reduzirá salário.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
É facultada as partes, respeitada as disposições legais, resolver as divergências diretamente entre si e/ou por intermédio do Sindicato, que por ora homologa o presente Acordo.
Parágrafo Primeiro: Sem prejuízo do parágrafo anterior, será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer dúvidas, conforme previsão legal no art. 613, V da CLT e demais legislações.
Parágrafo segundo: O presente acordo poderá ter as suas Cláusulas alteradas desde que, as partes, juntamente com o Sindicato da Categoria (sob pena de nulidade), acordem com as devidas modificações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem justos e acordadas, as partes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo que também assinam.