CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 21/2018
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 21/2018
“TERMO DE CONTRATO PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA DE OPERADOR DE MÁQUINA PESADA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE PARANAÍTA/MT, DE QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE PARANAÍTA E A EMPRESA PEREIRA & STEIN LTDA”
Aos 25 dias do mês de Abril, do ano de Dois Mil e Dezoito, o MUNICÍPIO DE PARANAÍTA, Estado de Mato Grosso, com sede na Prefeitura Municipal localizada à Rua Xxxxx Xxxxx s/ nº., inscrita no CNPJ nº. 03.239.043/0001-12, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Sr Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta cidade de Paranaíta – MT, portador da Cédula de Identidade nº. 0000000 SSP/PR e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente de CONTRATANTE e a Empresa PEREIRA & STEIN LTDA, inscrita no CNPJ nº. 17.996.308/0001-31, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx. 000, Xxxxxx, Xxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx/XX, representada pelo seu Sócio Proprietário Sr Xxxx Xxxxxxx, portador do RG nº. 1399096 SSP/MT e CPF nº. 000.000.000-00, estabelecida na Xxx 000, xx. 00, Xxxxx Xxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx/XX, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, vencedora do Pregão Presencial nº. 021/2018, em comum acordo celebrar o presente contrato, que será regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. A CONTRATADA fornecerá para a CONTRATANTE, o objeto: Eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de locação de mão de obra temporária de operador de máquina pesada, motoniveladora, escavadeira hidráulica, trator de esteira e rolo compactador para manutenção, recuperação e recomposição das vicinais e pavimentação asfáltica, adjudicado de acordo com as necessidades da CONTRATANTE, cujo fornecimento estão discriminados a seguir:
ITEM | CÓD. TCE | DESCRIÇÃO | UNID. | QTD DE HORAS | P. UNIT. | P. TOTAL |
1 | 425645-0 | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE LOCAÇAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA DE OPERADOR DE MAQUINA PESADA, MOTONIVELADORA, PARA RECUPERAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DAS VICINAIS E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. | HORA | 8.000 | 36,50 | 292.000,00 |
2 | 425645-0 | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE LOCAÇAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA DE OPERADOR DE MAQUINA PESADA, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA, PARA RECUPERAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DAS VICINAIS E | HORA | 8.000 | 36,50 | 292.000,00 |
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PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. | ||||||
3 | 425645-0 | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE LOCAÇAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA DE OPERADOR DE MAQUINA PESADA, TRATOR DE ESTEIRA, PARA RECUPERAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DAS VICINAIS E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA.EXCLUSIVO PARA MPE´s. | HORA | 2.100 | 36,50 | 76.650,00 |
4 | 438203-0 | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE LOCAÇAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA DE OPERADOR DE MAQUINA PESADA, ROLO COMPACTADOR, PARA RECUPERAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DAS VICINAIS E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. | HORA | 4.000 | 29,50 | 118.000,00 |
VALOR TOTAL R$ | 778.650,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1. O valor global do presente contrato é de R$ 778.650,00 (Setecentos e setenta e oito mil seiscentos e cinquenta reais), que será pago pela CONTRATANTE a CONTRATADA, com Recursos Próprios, conforme disponibilidade financeira das Secretarias competente, após a entrega e emissão das notas fiscais e a devida aposição do Atesto de recebimento da Secretaria adquirente.
2.2. As despesas decorrentes, descrita na cláusula primeira e no valor acima, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias do exercício de 2018:
12.001.26.782.0016.2047.3.3.90.37.00.00 – Sec. de Obras.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
3.1. A Vigência do presente instrumento será a partir de 25/04/2018 a 31/12/2018.
3.2. A partir da vigência do contrato, o fornecedor se obriga a cumprir, na integra, todas as condições estabelecidas, ficando sujeito, inclusive, às penalidades pelo descumprimento de qualquer de suas normas;
3.3 As prorrogações de prazo de execução do contrato serão processadas nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
4.1. A CONTRATADA deverá executar o item descritos na Cláusula Primeira imediatamente após a solicitação do setor competente;
4.2. Respeitar os limites dos quantitativos especificados, a Contratada sob nenhum argumento poderá deixar de atender as solicitações de fornecimento dos itens da Contratante, sob pena de ensejar, além de sanções administrativas, a rescisão do presente contrato;
4.3. Atender a todas as exigências deste contrato e executar todos os itens contratados conforme abaixo descrito e estabelecido neste contrato, bem como, no instrumento convocatório, assumindo assim o ônus da prestação inadequada nos trabalhos descumpridos por parte da Contratada;
4.4 DO PRAZO DE FORNECIMENTO/EXECUÇÃO:
4.4.1. A CONTRATADA se obriga a entregar objeto deste contrato, no período estabelecido na Cláusula Terceira.
§ 1º - O prazo para o fornecimento poderá ser alterado por iniciativa da CONTRATANTE, havendo conveniência administrativa, a critério da Prefeita Municipal, e será formalizado mediante lavratura de Termo Aditivo.
§ 2º - A CONTRATADA poderá solicitar prorrogação do prazo se verificar interrupção do fornecimento determinando por:
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a) ato da CONTRATANTE;
b) caso fortuito ou força maior.
4.5. DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS/FORNECIMENTO:
4.5.1. A CONTRATADA deverá usar todos os equipamentos de segurança necessários a uma execução perfeita, desenvolvida com segurança, devendo ter os cuidados necessários para o bom funcionamento do equipamento, devendo fazer sempre manutenção corretiva como, manutenção diária, verificando nível óleo motor, nível de óleo de todo sistema operacional, nível água, lubrificação, troca de óleo e filtros, limpeza do equipamento garantindo assim o zelo pelo patrimônio público.
4.5.2. A CONTRATADA deverá comprovar, mensalmente, o recolhimento das contribuições sociais pertinentes aos seus empregados alocados ao serviço decorrente da contratação, como condição à percepção mensal do valor faturado, e sempre que solicitado, a quitação das obrigações trabalhistas e tributárias;
4.5.3. A CONTRATADA deverá prestar os serviços solicitados mediante Ordem de Serviço emitida pela Secretaria de Obras;
4.5.4. A CONTRATADA deverá apresentar o operador junto a Prefeitura para que seja feito uma avaliação para aceitação ou não do profissional.
4.5.5. A CONTRATADA deverá possuir em seu quadro operadores de maquina que trabalhem 44 horas semanais, podendo ser necessária a realização de horas excedentes.
4.5.6. A CONTRATADA deverá apresentar para solicitação de pagamento, relatório de acompanhamento que possuam no mínimo as seguintes informações: data, hora, operador e localidade dos serviços realizados, com imagem fotográfica, sendo o relatório assinado pelo chefe de estrada e pelo secretário da pasta.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1. Convocar a CONTRATADA para a retirada da Ordem de Fornecimento;
5.2. Fornecer à CONTRATADA todas as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados relativamente ao objeto deste Edital;
5.3. Efetuar o pagamento à CONTRATADA nas condições de preço e prazo estabelecidos neste Edital;
5.4. Notificar por escrito, à CONTRATADA, toda e qualquer irregularidade constatada durante o recebimento dos itens;
5.5. Nenhum pagamento será efetuado à empresa detentora do registro, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária.
5.6. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
5.7. Todos os encaminhamentos e o controle dos itens objeto deste será de responsabilidade das Secretarias Municipais solicitantes.
5.8. Efetuar os pagamentos das Notas Fiscais/Faturas da Contratada, após recebimento definitivo.
5.9. Supervisionar o recebimento dos objetos através de um funcionário credenciado pela CONTRATANTE, com faculdade de inspeção e controle, podendo ditar medidas que achar necessárias ao bom andamento e qualidade dos objetos.
5.10. A supervisão dos objetos estará a cargo de um funcionário credenciado pela CONTRATANTE, com faculdade de inspeção e controle, podendo ditar medidas que achar necessárias ao bom andamento e qualidade dos objetos.
5.11. OS SERVIÇOS DEVERÃO SER RECUSADOS PELA CONTRATANTE NAS SEGUINTES HIPÓTESES:
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a) Se forem prestados em desacordo com as especificações dos requisitos obrigatórios constantes neste contrato;
5.12. O recebimento dos serviços far-se-á sempre que solicitado pela Secretaria mediante apresentação de Nota Fiscal.
5.12.1. O recebimento provisório do serviço não implica sua aceitação definitiva.
5.12.2. O recebimento definitivo dar-se-á pelo Setor Competente, após a verificação do cumprimento das especificações e qualidade dos serviços.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento corresponderá aos itens efetivamente entregues, observados os valores unitários apresentados pela proponente por ocasião da licitação. Devendo ser pago conforme disponibilidade financeira das referidas Secretarias solicitantes, e apresentação da nota fiscal devidamente atestada pelo responsável.
6.2. Não será admitida proposta com condição de pagamento diferente daquela definida no item anterior.
6.3. Caso constatado alguma irregularidade nas notas fiscais/faturas, estas serão devolvidas ao fornecedor, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, sendo o pagamento realizado após a reapresentação das notas fiscais/faturas.
6.4. Nenhum pagamento isentará o FORNECEDOR/CONTRATADO das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do fornecimento.
6.5. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade do Contratado.
6.6. O PAGAMENTO SERÁ LIBERADO COM AS CERTIDÕES ABAIXO RELACIONADAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE ANEXO À NOTA:
a) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
b) Certidão Negativa referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela Secretaria de Estado da sede do Licitante, para fins de recebimento da administração pública;
c) Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais da sede do licitante;
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida no site xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx;
e) Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS;
6.7. A impressão das certidões é de responsabilidade da CONTRATADA.
6.8. Dados bancários da CONTRATADA:
6.9. Banco: Bradesco, Agência: 1600-4, Conta corrente: 8121-3;
6.10. O prazo para pagamento não será superior a 30 (trinta ) dia, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
7.1. O preço do presente contrato não sofrerá reajuste no período de sua vigência, salvo em decorrência de aumento ou diminuição, de acordo com a política econômica do Governo Federal, hipótese em que será aplicado ao preço unitário, constante do contrato, o respectivo índice de majoração, nos termos do artigo 65 da Lei 8.666/93.
CLAÚSULA OITAVA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
8.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, pelo mesmo preço e mesmas condições deste instrumento, os acréscimos e/ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, nos termos do artigo 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
9.1. Este contrato poderá ser rescindido, nos termos do artigo 77 e seguintes da Lei 8.666/93, desde que haja conveniência entre as partes.
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9.2. Quando a empresa contratada deixar de atender a requisição de aquisição.
9.3. Quando ocorrer desvio das especificações por parte da CONTRATADA, ou prestar, informações inverídicas à Contratante.
9.4. Na hipótese da CONTRATADA entrar em regime de concordata, ainda que preventiva, ou falência.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. A Contratada que descumprir quaisquer das condições deste instrumento ficará sujeita às penalidades previstas na Lei nº 10.520/2002, bem como da Lei 8.666/93, quais sejam:
10.1.1. O atraso injustificado na entrega dos itens sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento).
10.1.2. Ocorrendo a inexecução total ou parcial no fornecimento dos itens, a Administração poderá aplicar à Contratada, as seguintes sanções administrativas previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93:
a) Advertência por escrito;
b) Multa administrativa com natureza de perdas e danos da ordem de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total homologado;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Paranaíta/MT, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita, será aplicado o limite máximo temporal previsto para a penalidade de 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do artigo 87 da Lei nº. 8.666/93, c/c artigo 7º da Lei n. 10.520/2002;
10.2. A multa a que alude os item acima não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei n° 8.666/93.
10.3. Se houver garantia, a multa aplicada após regular processo administrativo será descontada do valor da garantia contratual.
10.4. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
10.5. As multas previstas nesta cláusula não eximem a Contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar ao Município de Paranaíta – MT.
10.6. Nas hipóteses de apresentação de documentação inverossímil, cometimento de fraude ou comportamento de modo inidôneo, a Contratada poderá sofrer, além dos procedimentos cabíveis de atribuição desta instituição e das previstas na Lei 10.520/02.
10.7. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo;
10.8. As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a empresa detentora da ata/contrato, da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha acarretar a Prefeitura Municipal de Paranaíta/MT;
10.9. Serão publicadas em Diário Oficial as sanções administrativas previstas no item 19.2, c, d, deste edital, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública.
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Paranaíta/MT, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita, será aplicado o limite máximo temporal previsto para a penalidade de 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do artigo 87 da Lei nº. 8.666/93, c/c
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artigo 7º da Lei n. 10.520/2002;
10.9. A Contratada que desistir dos lances após a confeccionada a devida Ata de Registro de Preços/Contrato Administrativo ficará suspensa de participar de novas licitações, independente da modalidade, com este Órgão Público pelo período de 01 (um) ano.
10.11. Aplicação da Lei Municipal n° 124/2018, para apuração das responsabilidades das Contratadas nas lesões nela previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
11.1 O presente instrumento firmado será regida em obediência ao instrumento convocatório, através do Edital de Pregão Presencial nº. xxxx/2018 e ao disposto na Lei nº 8.666/93, Leis 10.520/2002, Decreto Municipal nº. 153/2009, Lei Municipal nº. 420/2006, Lei Complementar nº. 123/2006 e suas alterações, Lei Complementar n°. 147/2014, Decreto Municipal nº. 837/2011 e Lei Complementar Municipal nº. 011/2009.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FISCAL DE CONTRATO
12.1 - Para este instrumento será designado fiscal por portaria especifica colecionada nos autos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I. Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo/apostilamento ao presente contrato.
II. Vinculam-se a este contrato, para fins de análise técnica, jurídica e decisão superior o instrumento convocatório através do Edital de Pregão Presencial n. 0X/2018, seus anexos e as propostas das classificadas e demais peças que constituem este processo.
III. É vedado caucionar ou utilizar o contrato decorrente do presente registro para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização da PREFEITURA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1. As partes contratantes elegem o foro da Comarca Paranaíta/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
14.2. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente, em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede da CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93.
Prefeitura Municipal de Paranaíta – MT, 25 de Abril de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAÍTA - MT
Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Prefeito Municipal CONTRATANTE
PEREIRA & STEIN LTDA
Sócio Proprietário CONTRATADA
Sr Xxxx Xxxxxxx
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TESTEMUNHAS:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Junior
C.P.F. nº. 000.000.000-00 C.P.F. nº. 000.000.000-00
RG nº. 597666 SSP/MT RG nº. 16677633 SSP/MT