RODRIGO DE ASSIS DO NASCIMENTO
Centro Universitário de Brasília – UniCEUB Faculdade de Ciência Jurídicas e Sociais - FAJS Curso de Direito
XXXXXXX XX XXXXX XX XXXXXXXXXX
O USO DO CONTRATO DE LICENÇA DE IMAGEM, COMO FORMA DE BURLAR O CONTRATO DE TRABALHO DO JOGADOR DE FUTEBOL PROFISSIONAL.
Brasília 2017
O USO DO CONTRATO DE LICENÇA DE IMAGEM, COMO FORMA DE BURLAR O CONTRATO DE TRABALHO DO JOGADOR DE FUTEBOL PROFISSIONAL.
Monografia apresentada como requisito para conclusão do curso de bacharelado em Direito do Centro Universitário de Brasília
Orientador: Professora Thais Xxxxx Xxxxxx de Resende Zuba
Brasília 2017
XXXXXXXXXX, Xxxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx.
O uso do contrato de licença de imagem, como forma de burlar o contrato de trabalho do jogador de futebol profissional.
... fls.
Monografia apresentada como requisito para conclusão do curso de bacharelado em Direito do Centro Universitário de Brasília- UniCEUB.
Orientador: Professora Thais Xxxxx Xxxxxx de Resende Zuba.
O USO DO CONTRATO DE LICENÇA DE IMAGEM, COMO FORMA DE BURLAR O CONTRATO DE TRABALHO DO JOGADOR DE FUTEBOL PROFISSIONAL.
Monografia apresentada como requisito para conclusão do curso de bacharelado em Direito do Centro Universitário de Brasília
Orientador: Professora Thais Xxxxx Xxxxxx de Resende Zuba
Brasília, 26 de junho de 2017.
Banca Examinadora
Thais Xxxxx Xxxxxx de Resende Zuba Orientador
Examinador
Examinador
O presente trabalho de conclusão de curso constitui-se como um estudo aprofundado a respeito do uso do contrato de licença de imagem para burlar o contrato de trabalho do jogador profissional. Tem como objetivo demonstrar qual a vantagem adquirida pelos clubes através dessa fraude e qual a desvantagem o atleta assume ao assinar esse contrato. O fato de o atleta ter conhecimento do conteúdo do contrato de imagem, não o impede de buscar junto ao judiciário os valores recebidos do contrato de imagem, cuja natureza é salarial. A falta de regulação da matéria por parte do legislativo é um dos principais motivos que essa fraude é praticada até os dias atuais. Após pesquisas documentais e bibliográficas foi constatado que o contrato de licença de imagem é realizado com o objetivo de fraudar o contrato de trabalho do jogador profissional, reduzindo significativamente os encargos trabalhistas, previdenciários e tributários sobre o salário do atleta.
Palavras-Chave: Direito do Trabalho. Direito de imagem. Direito da Personalidade. Contrato de trabalho do atleta. Fraude ao contrato de trabalho.
2- PROFISSIONALISMO DO ATLETA DE FUTEBOL 9
2.2 Contrato de trabalho do atleta profissional 17
2.2.2 Natureza jurídica do contrato 21
2.2.4 Suspensão, interrupção e termino do contrato 24
3.1.1 Direitos da Personalidade 32
3.1.2 Direito de imagem no contrato de trabalho do atleta profissional 34
3.1.3 Garantia Constitucional 34
3.1.4 Imagem pessoal e profissional 36
3.1.5 Valorização pessoal da imagem do atleta 37
4. O CONTRATO DE LICENÇA DE IMAGEM COMO FORMA DE BURLAR O CONTRATO DE TRABALHO 38
4.4 A Lei 12.395/11 e o Direito de imagem 51
4.5 Caso Xxxxxx versus Corinthians 54
1- INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo analisar o contrato de licença de imagem como instrumento de fraude perante o contrato de trabalho do jogador de futebol.
O trabalho abordará, através de pesquisas bibliográficas e documentais, os motivos pelos quais o contrato de licença de imagem é utilizado pelos clubes para fraudar o contrato de trabalho do atleta, o benefício trazido aos clubes e o risco que o atleta assume ao assinar esse contrato.
O trabalho será dividido em três capítulos para a melhor compreensão e organização. No primeiro capítulo será abordada toda a evolução histórica do futebol brasileiro desde a sua chegada ao país, passando pela sua fase amadora até a sua profissionalização. Será analisado ainda o contrato de trabalho do jogador profissional de futebol, todas as suas peculiaridades e particularidades que o diferenciam do contrato de trabalho de um trabalhador comum regido pela CLT.
O segundo capítulo será destinado a analise do direito de imagem, o caminho percorrido até se tornar um direito autônomo e garantido no art. 5º da Constituição Federal, suas características como direito da personalidade e a sua cessão através do contrato de licença de imagem.
Nessa parte do trabalho também será realizada análise do direito de imagem no contrato de trabalho do jogador de futebol, a possiblidade de ser utilizado em conjunto com o contrato de trabalho do atleta e quais os meios de se auferir lucro com a imagem do atleta.
O terceiro e ultimo capitulo é destinado a mostrar de que maneira os clubes fraudam o contrato de trabalho do atleta através do contrato de licença de imagem. Assim, será avaliado como se apresenta a fraude ao art. 9º da CLT e a simulação do negocio jurídico e quais os benefícios essa fraude acarreta ao clube e o atleta.
Será abordado ainda de que maneira a jurisprudência está se manifestando sobre a matéria, quais as características para se determinar que um contrato de licença de imagem é fraudulento ou não e as consequências para os clubes no caso do reconhecimento perante o judiciário da natureza salarial do contrato de licença de imagem.
Por fim, será possível compreender através do que foi pesquisado e estudado como o contato de licença de imagem e o contrato de trabalho do atleta podem ou não interferir na vida do atleta.
2- Profissionalismo do Atleta de futebol
Com a necessidade de se criar uma entidade que pudesse representar o futebol brasileiro a níveis internacionais, no ano de 1916 foi criada a Confederação Brasileira de Desportos - CBD, entidade que atualmente se denomina Confederação Brasileira de Futebol – CBF a qual, a partir da sua criação, proporcionou o início da profissionalização do futebol no Brasil.1
Nesse primeiro momento ocorreu a filiação da CBD a Confederação Sul- americana de Futebol (CONMEBOL) e a Federação Internacional de Futebol (FIFA). Os primeiros anos do futebol no país, década de 20 e de 30, tinham como característica, ser um esporte praticado pelas elites do Rio de Janeiro, pois somente os sócios dos clubes mais tradicionais da cidade tinham a possibilidade de praticar o esporte.2 Com a popularização do esporte, as classes mais pobres começaram a se interessar pelo futebol, sendo praticado nas ruas, terrenos baldios e campos de terra3. Segundo Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx:
O nascimento e os primeiros anos do futebol no Brasil ficaram marcados por esse caráter elitista. Os ingleses e estudantes que voltavam da Grã- Bretanha foram seus precursores; estes faziam parte da elite social e econômica das sociedades paulistas e cariocas. Era um esporte de ricos para ricos.4
A partir desse momento, com o futebol ganhando popularidade nas grandes cidades, surgem às primeiras ligas estaduais. Devido a grande competitividade entre os clubes, foi necessária a busca por novos jogadores, o que possibilitou a entrada de jovens das camadas mais pobres ao futebol. Com isso surge o primeiro conflito, a profissionalização dos jogadores ou a manutenção do esporte somente no amadorismo.5
1SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 23.
2PEREIRA, LM. Footballmania: uma história social do futebol no Rio de Janeiro, 1902-1938. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000, pag. 32.
3SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 24.
4SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 25
5PEREIRA, LM. Footballmania: uma história social do futebol no Rio de Janeiro, 1902-1938. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000, pag. 35.
De um lado a elite da cidade do Rio de Janeiro que defendia o amadorismo, pois queria que o futebol continuasse a ser praticado só por uma classe, somente os associados de suas agremiações. Do outro lado as classes mais pobres que viam a profissionalização do futebol como uma oportunidade de ascensão de vida, podendo deixar de lado seus trabalhos, para se dedicaram exclusivamente ao futebol.6
Após a década de 30, a profissionalização do futebol era algo inevitável no país. Nesse momento o esporte rompe a barreira do amadorismo, de um esporte praticado aos fins de semana e sem compromisso, para virar fonte de renda através do futebol.7
2.1 Evolução Histórica
A origem do futebol no Brasil começa com o lendário Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, jovem estudante filho de imigrantes ingleses, que após anos de estudo na Europa, traz consigo duas bolas de futebol, esse feito o tornaria o propulsor do esporte mais popular do país8. Segundo Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx:
Xxxxxxx Xxxxxx era brasileiro, filho de ingleses. Estudos na Inglaterra e jogou futebol na universidade. Ao retornar para o Brasil em 1884, trouxe duas bolas, uniformes de futebol, chuteiras, bomba de encher a bola e a agulha. Promoveu um jogo de futebol entre um grupo de ingleses em 15 de abril de 1885. Foram formados dois times: The Team Gaz e The São Paulo
Railway9
Para Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, após esse período pós Xxxxxxx Xxxxxx o esporte possuía dois fatores complicadores. O futebol era um esporte elitista que não abria oportunidades para as camadas mais pobres, impossibilitando os atletas-
6PEREIRA, LM. Footballmania: uma história social do futebol no Rio de Janeiro, 1902-1938. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000, pag. 36.
7SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 33.
8MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 20.
9MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 20.
operários condições para se dedicar ao futebol depois de uma longa jornada de trabalho10. Conforme Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx:
[...] O futebol surgia no Rio de Janeiro como uma novidade moderna e elegante. Introduzido no Brasil por imigrantes europeus e por jovens que traziam da Europa as novidades do moderno esporte, os primeiros anos do futebol na cidade ganharam na historiografia, como vimos, a marca de um jogo de elite, um fidalgo esporte inacessível a negros e trabalhadores em geral – na reafirmação de uma imagem construída, no período, pelos próprios administradores do jogo, que se reuniam nos recém-fundados clubes da Zona Sul.11
Por outro lado, em meados de 1904 houve a criação do Bangu Atletic Club, time do subúrbio do Rio de Janeiro, em que a empresa têxtil Companhia Progresso Industrial do Brasil, empresa inglesa que possuía fabricas na Zona Norte da cidade, possuía duas equipes para a prática do esporte nas horas vagas. Com a impossibilidade de se completar as equipes em determinados dias, os operários das fabricas foram inseridos nessas equipes, onde conseguiram alcançar bastante destaque12. Nesse sentido, Xxxxxxxx Xxxxxx explica que:
Fundado por Ingleses em 1904, sob o nome de The Bungu Atletic Club (...). Os técnicos ingleses da CIA. Progresso Industrial estavam felizes. Entre ostras, por terem podido criar um time de futebol para o seu lazer. Mas, ao mesmo tempo, surgem os primeiros problemas. Não haviam técnicos suficientes para formar dois times e isso, é claro, frustravam as expectativas dos ingleses. Nesse caso, então, a solução teria que ser domestica, e a única alternativa possível era contar com operários interessados em jogar futebol. Quase sempre o jogador-operário era promovido rapidamente.13
Porém, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx deixa claro que a elite cedeu espaço em seus times não por anseio democrático ou progressista, mas sim, para que pudessem continuar a praticar o esporte. No caso do Bangu houve um aumento do prestígio comercial da fabrica, obrigando os dirigentes a continuar investindo no futebol.14
10SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 26.
11PEREIRA, LM. Footballmania: uma história social do futebol no rio de janeiro - 1902-1938. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000, pag. 17.
00XXXXXX, X. O pontapé inicial: memória do futebol brasileiro (1894-1933). São Paulo: Instituição Brasileira de Difusão Cultural, 1990, pag. 29.
00XXXXXX, X. O pontapé inicial: memória do futebol brasileiro (1894-1933). São Paulo: Instituição Brasileira de Difusão Cultural, 1990, pag. 31.
14SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 25.
2.1.2 “Amadorismo Marrom”
A grande dificuldade enfrentada pelos jogadores das classes mais pobres era competir em igualdade com os jogadores pertencentes a elite do Rio de Janeiro, esses jogadores de origem humilde eram trabalhadores operários, com trabalhos desgastantes e insalubres, sem condições de aguentar treinos ou partidas de futebol.15
Os jogadores da elite na sua maioria eram médicos, engenheiros e advogados. Suas tarefas diárias eram em regra intelectuais ou mando, não exigindo grande esforço ou desgaste físico. 16
Já os clubes da época, não tinham a possibilidade de dispor desses jogadores operários, visto que, só participavam das equipes os associados das agremiações, somente a elite, não havia a possibilidade de o clube custear de forma integral esse atleta da camada mais pobre.17
A partir disso surge o amadorismo marrom, conflito entre os que defendiam o amadorismo, esporte como hobby, sem nenhuma remuneração e os que defendiam a profissionalização, no qual os atletas deveriam ser remunerados pela prática do futebol. Alguns dirigentes favoráveis à profissionalização começaram a pagar seus atletas de forma velada, esse estímulo financeiro fazia com que o rendimento dos atletas em campo melhorasse18. Nesse contexto, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx conclui que:
Ainda em 1915, quando dava seus primeiros passos, o nosso futebol apresenta, talvez, o primeiro sintoma de que o amadorismo não iria muito longe. Jogadores de São Paulo e Rio de Janeiro já recebiam, nessa época, algum dinheiro para entrar em campo como forma de incentivo às vitorias. Era a gratificação independente do resultado, estava assegurada, por antecipação, uma certa quantia, que na verdade, servia de estimulo ao
15SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 27.
00XXXXXX, X. O pontapé inicial: memória do futebol brasileiro (1894-1933). São Paulo: Instituição Brasileira de Difusão Cultural, 1990, pag. 31.
17SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 29.
18PEREIRA, LM. Footballmania: uma história social do futebol no rio de janeiro - 1902-1938. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000, pag. 17.
jogador. Isso, evidente, não caracterizava o profissionalismo, no entanto cria condições satisfatórias para o seu surgimento.19
Aos que defendiam o futebol de forma amadora, entendiam que o futebol se degradaria caso houvesse o profissionalismo, o esporte acabaria perdendo sua essência e seus princípios morais, devendo permanecer na mesma essência dos esportes olímpicos20. Sobre esse aspecto, explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx:
O discurso se fundava nos ideais olímpicos, surgidos na Inglaterra na segunda metade do século XIX, imbuídos da moral vigente durante o período vitoriano. O cavalheirismo, solidariedade e o respeito mútuo eram, segundo eles, princípios presentes no amadorismo esportivo, que deixavam de existir com a remuneração do atleta, qualquer que fosse ela.21
O real motivo por trás de todo esse discurso estava o preconceito e a aversão as classes mais pobres, o esporte que antes era exclusivo das elites passaria a ser praticado independente da classe social. Com a profissionalização, os jogadores operários passariam a exercer o futebol de forma integral, não precisando mais se dividir entre seus empregos e o futebol22. Essa transformação é bem elucidada por Xxxxx Xxxxx:
Essa condição pode ser justificada pela origem aristocrata do esporte e pela necessidade de sua classe dirigente, não menos aristocrata, manter o controle da sua organização e institucionalização. As restrições à prática esportiva a todos aqueles que exerciam algum tipo de atividade remunerada não se baseava apenas na nobreza do esporte e de seus praticantes simplesmente, os inventores do amadorismo queriam, em primeiro lugar afastar da arena os trabalhadores.23
O grande divisor de águas do amadorismo marrom ocorreu em 1920, quando o Clube de Regatas Xxxxx xx Xxxx passou a aceitar jogadores negros na sua
19PEREIRA, LM. Footballmania: uma história social do futebol no rio de janeiro - 1902-1938. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000, pag. 318.
20SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 28.
21SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 29.
22SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 30.
00XXXXX, X. O trabalho do atleta e a produção do espetáculo esportivo. Barcelona: Revista Eletrônica de Geografia e Ciências Sociais, 2002, pag. 95.
agremiação, fato inédito até então no país. Fazendo com que alguns clubes se recusassem a enfrentar a equipe do Vasco.24
A coragem dos dirigentes do Vasco foi a porta de entrada do futebol pelas camadas mais pobres. O fator social não era mais requisito para prática do esporte, possibilitando aos jogadores de classes sociais mais baixas exercerem o esporte em pé de igualdade com os jogadores da elite, pois passariam a se dedicar de forma integral ao esporte, de forma remunerada25. Tal situação é bem observada por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx:
Desaparecia a vantagem de ser de boa família, de ser estudante, de ser branco. O rapaz de boa família, o estudante, o branco, tinha que competir em igualdade de condições com o pé-rapado, quase analfabeto, o mulato e o negro, para ver quem jogava melhor. Os novos atletas recebiam para jogar e dedicavam-se integralmente ao esporte, isso lhes dava grande vantagem sobre os adversários, que se dividiam entre seus afazeres e a bola.26
Após todos esses episódios marcantes, o profissionalismo ainda sofria duras barreiras por parte da imprensa, da opinião pública e das associações desportivas da época, mas a maioria dos clubes entendia que a remuneração do atleta era um mal necessário, que seria uma estrada sem volta 27. Conforme Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx:
Nos anos de 1920, desapareciam os escrúpulos dos dirigentes em visitar os campos dos subúrbios e as várzeas a procura de novos sujeitos, que antes nem passariam pelas portas de suas sedes sociais.28
24 XXXXXX, X. O pontapé inicial: memória do futebol brasileiro (1894-1933). São Paulo: Instituição Brasileira de Difusão Cultural, 1990, pag. 44.
25MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 21.
26SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 29.
27PEREIRA, LM. Footballmania: uma história social do futebol no rio de janeiro - 1902-1938. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000, pag. 312.
28SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 30.
29SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 31.
2.1.3 Profissionalismo
Já difundido no eixo Rio-São Paulo, o futebol começava a ganhar características de um esporte de massa. Um aumento significativo das torcidas, construções de estádios e uma pressão maior sobre os dirigentes e jogadores por títulos. Passou a ser obrigação dos times lutar pela vitória e por conquistas a cada jogo.30
Alguns dirigentes que antes eram contrários à profissionalização, passaram a ver vantagem, podendo aumentar a receita de seus clubes com a bilheteria dos estádios e com a possibilidade de venda desse jogador vinculado ao clube31. Sobre o benefício da profissionalização Xxxxxxxx Xxxxxx explica que:
Além do retorno dos torcedores aos estádios, e da volta das boas bilheterias, os dirigentes mais visionários já anteviam grandes lucros com a venda de um jogador para outro clube, principalmente se esse atleta fosse formado pelo próprio clube.32
Nesse período, não existia qualquer tipo de contrato entre os clubes e os jogadores. Eram contratos feitos às escuras, por baixos dos panos, o que facilitava a constante troca de time por parte dos jogadores, sem que o clube pudesse arrecadar nada com isso.33
Em 1932, surge à primeira medida que possibilitou a profissionalização dos jogadores de futebol. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, então presidente do América Futebol Clube, passou a assinar um contrato com seus atletas, deixando bem claro, o tempo de contrato e a remuneração de cada atleta. Tornando mais claras e transparentes as relações34, como Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx bem explicita:
30SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 34.
00XXXXXX, X. O pontapé inicial: memória do futebol brasileiro (1894-1933). São Paulo: Instituição Brasileira de Difusão Cultural, 1990, pag. 73.
00XXXXXX, X. O pontapé inicial: memória do futebol brasileiro (1894-1933). São Paulo: Instituição Brasileira de Difusão Cultural, 1990, pag. 74.
33SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 34.
34PEREIRA, LM. Footballmania: uma história social do futebol no rio de janeiro - 1902-1938. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000, pag. 313.
Havia risco de que, o futebol brasileiro se tornar subalterno e pequeno, em função de um falso amadorismo que, na verdade explorava o jogador. Em 1930, as rendas arrecadadas com o futebol já eram muito grandes, o suficiente para cobrir outras despesas dos clubes, que não tinham nada a ver com o futebol. Além disso, os dirigentes já se preocupavam com a construção de novos e maiores estádios.35
A profissionalização teve efeitos imediatos, dentre eles, o aumento da remuneração dos atletas. Logo nos primeiros meses da profissionalização os clubes foram obrigados a oferecer vantagens para manter seus jogadores, além de fazer investimentos para buscar atletas em outras agremiações.36
Nesse sentido, foi necessário que o governo da época iniciasse a regulamentação do profissional de futebol de forma mais concreta, o que ocorreu em meados do século XX.37
Surge o Decreto 51.008/63, a primeira legislação que abordou de forma específica acerca do profissional de futebol. Após isso, o decreto 53.820/64 que trouxe o prazo determinado dos contratos de trabalho e a possibilidade dos contratos serem assinados somente por maiores de 16 anos.38 De acordo com Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx:
O atleta profissional, pelo Decreto 53.820/64, obteve do poder publico, dois importantes e fundamentais direitos, talvez os maiores desde que o profissionalismo foi introduzido no país, o direito a percepção de 15% sobre o valor de sua cessão para outra associação e o direito de ser previamente consultado, sob pena de nulidade de transação, quando o clube a que
estiver vinculado pretenda utilizar-se da faculdade de cedê-lo.39
A lei 6.354/76, a lei do “passe”, trazia o atleta para um novo ramo do direito, o desporto que estava ligado ao Ministério da Educação, passava a conduzir o atleta
35PEREIRA, LM. Footballmania: uma história social do futebol no rio de janeiro - 1902-1938. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000, pag. 314.
36SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 47.
00XXXX XXXXX, Xxxxxx. Direito desportivo: aspectos teóricos e práticos. São Paulo: IOB Thomson, 2006, pag. 54.
38CARVALHO, AD. Comentários à lei sobre desportos: lei 9.615 de 24-03-1998. Rio de Janeiro: Destaque, 2000, pag. 271.
39CARVALHO, AD. Comentários à lei sobre desportos: lei 9.615 de 24-03-1998. Rio de Janeiro: Destaque, 2000, pag. 272.
para o mundo do trabalho. A partir da entrada em vigor da lei, o jogador de futebol tornava-se um trabalhador.40
Nos primeiros artigos da lei 6.354/76, já deixava clara a relação entre os atletas e os clubes:
Art. 1º Considera-se empregador a associação desportiva que, mediante qualquer modalidade de remuneração, se utilize dos serviços de atletas profissionais de futebol, na forma definida nessa Lei.
Art. 2° Considera-se empregados para efeito dessa Lei, o atleta que praticar o futebol, sob a subordinação de empregador, como tal definido no art. 1º mediante remuneração e contrato, na forma do artigo seguinte.
A Lei 6.354/76 perdurou por 22 anos como a única legislação que tratava do contrato de trabalho do jogador de futebol, até o surgimento da lei 9.615/98 que regulamentou todo o contrato de trabalho.
2.2 Contrato de trabalho do atleta profissional
O contrato de trabalho do jogador profissional de futebol seguia a regulamentação da Lei n° 9.615/98, conhecida como Lei “Pelé”, que foi substituída recentemente pela Lei n° 12.395/2011, a qual trouxe novas alterações a esse tipo de contrato.41
O art. 28 § 4° da Lei n° 9.615/98, Lei “Pelé”, determina que aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes dessa lei, ou seja, são fontes normativas em caso de omissão da Lei 9.615/98, a legislação trabalhista em geral, as normas gerais da Seguridade Social, o contrato de trabalho e se existir, a norma coletiva da categoria.42
40SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 53.
41MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 27.
42MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 35.
O art. 443 da CLT determina que o contrato de trabalho possa ser tácito ou escrito. Mas todo contrato de trabalho de um atleta profissional de futebol, deve ser obrigatóriamente por meio xxxxxxx00. Conforme Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx:
Trata-se de requisito substancial para validade do negocio jurídico entabulado entre o clube e o jogador. Não é possível, portanto, ser feito contrato de trabalho verbal ou tácito com o atleta profissional de futebol. Objetiva-se evitar duvidas sobre o que foi contratado, além de não permitir alterações prejudiciais ao jogador.44
Dentre as necessidades de serem escritos, está à obrigatoriedade do registro de todos os contratos na entidade responsável pela modalidade, no caso a CBF. 45. Para Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, o contrato de trabalho do jogador de futebol deve conter as seguintes características:
1) Os nomes das partes contratantes devidamente individualizadas e caracterizadas;
2) O modo e a forma de remuneração, especificados o salario, os prêmios, as gratificações e, quando houver, as bonificações, bem como os valores das luvas, se previamente convencionadas;
3) O numero da CTPS do atleta profissional de futebol, assim como será feita a anotação na CTPS do contrato de trabalho. Objetivo é identificar o atleta.
4) Clausula indenizatória desportiva, devida exclusivamente a entidade de prática desportiva a qual esta vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses
a) Transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo: ou
b) Por ocasião do retorno do atleta as atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses;
5) Clausula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses de rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, da rescisão indireta, nas demais hipóteses
previstas na legislação trabalhista, e de dispensa imotivada do atleta.46
43SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 69
44MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 35.
45SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 83.
46MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 35.
Os contratos devem ser numerados e datados de forma sucessiva e cronológica pela associação empregadora, devendo ser assinado de próprio punho pelo atleta ou pelo responsável legal, sob pena de nulidade do contrato, conforme o art. 3º §2º da Lei nº 6.354/76, a Lei do “Passe”. O objetivo é evitar o maior número de fraudes.47
Todo contrato deve conter também a cláusula penal, que visa evitar que o contrato seja rescindido unilateralmente antes do seu término, pelo atleta ou clube. Com isso, quanto maior foi o valor da clausula penal, maiores são as chances de esse contrato ser cumprido até o final.48
2.2.1 Sujeitos do contrato
Conforme o disposto na Lei 9.615/98, Lei “Pelé”, os clubes tem natureza privada, de associação civil. Empregador é pessoa jurídica de direito privado. Considera-se empregador a associação desportiva que, mediante qualquer modalidade de remuneração, se utilize dos serviços de atletas profissionais de futebol.”49
O clube necessariamente deve ser uma pessoa jurídica, afastando a hipótese de compra ou venda de um clube. O clube deve ser inscrito na Federação Estadual respectiva e na Confederação Brasileira de Futebol (CBF).50
Caso algum clube não esteja devidamente regularizado nas entidades de registros civis, isso em nada prejudicara o direito do atleta, visto que, pelo princípio da realidade do fato será reconhecido o vinculo empregatício, mesmo que certas formalidades não sejam observadas.51
Apesar de uma associação desportiva poder ser constituída em uma sociedade empresária os clubes não visam lucro e não exercem atividade
47MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 36.
48MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 37.
49SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 69.
50Lei nº 9.615/98, art. 16. Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/X0000xxxxxx.xxx#xxx00 Acesso em: 20 out. 2016.
51MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 31.
econômica. Portanto, em caso de execução de um clube, não poderá ocorrer à desconsideração da sociedade para que o patrimônio dos dirigentes ou sócios sejam atingidos, visto que, os dirigentes não são remunerados52. Nesse contexto, o TRT da 15ª região confirma esse entendimento:
Clube desportivo, Sociedade Civil. Inaplicável a teoria da despersonalização da pessoa jurídica. O executado é um clube desportivo, sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado e, como é cediço, não exerce atividade econômica típica, como as sociedades mercantis. Seus dirigentes, por sua vez, não recebem remuneração pelo exercício de seu mister, não tendo, portanto, contribuído, pelo menos pessoalmente, para a construção do débito trabalhista executado. Além disso, não restou comprovada a ocorrência de fraude mediante utilização ilícita da personalidade jurídica para obter vantagem pessoal nos dois anos que exerceu o cargo. Some-se a isso o fato de não responderam ainda esgotadas as possibilidades de se encontrar bens de propriedade do executado. Inaplicável _a hipótese a teoria da despersonalização da pessoa jurídica, não respondendo, portanto, o Diretor do clube com seus bens particulares. (TRT 15ª R, 3ª T., RO 24.585/00, 43.747/00, Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, DOESP 21.11.2000, Revista Síntese Trabalhista, n. 141, março de 2001, p.66).
A inaplicabilidade da despersonalização da personalidade jurídica não impede que os dirigentes e sócios dos clubes respondam solidariamente e ilimitadamente pelos ilícitos praticados, em virtude de gestão temerária ou atitudes contrarias ao disposto no contrato social ou no estatuto do clube53, conforme art. 27
§11 da Lei 9.615/98, Lei “Pelé”.
Embora existam alguns contratos que são realizados pela pessoa jurídica do jogador de futebol, necessariamente a pessoa física que firma o contrato de trabalho, a pessoa física que joga e treina.54
Nesse sentido, segundo Domingos Sávio Zainaghi “empregado é o atleta que prática futebol, sob a subordinação de empregador, prestando serviços com continuidade e mediante remuneração”.55
As características de subordinação do atleta de futebol são diferenciadas, pois o clube determina treinos, concentração, alimentação, viagens, descanso e
52MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 32.
53MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 33.
54ZAINAGHI, DS. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho: Lei n. 9.615/98 "Lei Pelé". São Paulo: LTR, 1998, pag. 45.
55ZAINAGHI, DS. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho: Lei n. 9.615/98 "Lei Pelé".
São Paulo: LTR, 1998, pag. 46.
férias. Cada passo do jogador dentro do clube é mediante a sua subordinação e supervisão.56
A prática do futebol de forma continua e habitual é elemento essencial para a configuração da relação de emprego. A mera prática eventual não caracteriza o atleta profissional, pois a profissionalização pressupõe que o prestador de serviços trabalhe habitualmente.57
Com isso, o atleta profissional trabalha a título oneroso, como em qualquer contrato de trabalho. Se o contrato for a título gratuito, o atleta não é jogador profissional58. O contrato firmado com o clube tem característica personalíssima, nesse sentido Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx corrobora esse entendimento:
O contrato de trabalho do atleta profissional é intuitu personae. O pacto é firmado com certa e especifica pessoa física. Não posso substituir Xxxx, Xxxxxxxxx, Xxxx ou outro jogador por qualquer pessoa. O jogo de outro atleta não é o mesmo do contratado. A torcida gosta de ver certo jogador. Muitas vezes, a renda do jogo ou os patrocínios existem em razão de certo jogador estar em campo. A criatividade e o talento de um jogador não são os mesmos em relação a outro jogador.59
Em regra, o empregado regido pela CLT não esta vinculado ao elemento da exclusividade, pois pode ter mais de um emprego. Já o atleta profissional, a exclusividade é regra do contrato, o atleta não pode firmar contrato com dois clubes ao mesmo tempo.60
2.2.2 Natureza jurídica do contrato
Nos primeiros anos após a profissionalização do futebol, houve uma grande discussão entre a doutrina sobre qual seria a natureza jurídica do contrato de trabalho do jogador de futebol. Não existia consenso sobre qual ramo do direito o
56MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 32.
00XXXXXX, XX. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 70.
58SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 71.
59MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 33.
60MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 34.
contrato de trabalho pertencia se era de natureza civilista, trabalhista ou desportiva.61
Com as leis, 6.354/76, Lei do “passe”, e a Lei 9.615/98, Lei “Pelé”, essas discussões foram resolvidas, quando passaram a ser expressas que o jogador de futebol profissional seria regido pela CLT. Hoje o entendimento é de que a natureza do contrato é mista, desportiva e trabalhista62. Afirma Xxxxx Xxxxxx Xxxxx que:
A natureza jurídica mais se aproxima da prestação de serviços profissionais as entidades desportivas, sobrevivendo nessa configuração jurídica, não obstante possam ser-lhe aplicadas analogicamente normas de direito do trabalho e da seguridade social.63
A Lei 6.354/76 determinava que o vínculo principal do atleta fosse desportivo, o vínculo empregatício seria somente acessório. Duas décadas depois a lei 9.615/98 estabeleceu ao contrário, tornado o vínculo empregatício como natureza principal e o desportivo como mero acessório64. O art. 28 da Lei n° 9.615/98 determina que:
O vinculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se como o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício.65
Segundo Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, o vínculo empregatício como natureza jurídica principal é o mais coerente, pois sem o contrato de trabalho, não há como acontecer o vinculo desportivo, pelo fato de existir trabalho subordinado do prestador de serviços.66
2.2.3 Prazo do contrato
Em sua primeira redação, a Lei 9.615/98 previa que o prazo do contrato de trabalho do atleta profissional teria prazo determinado, com vigência não inferior a
61SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 69.
62MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 37.
63DINIZ, MH. Tratado teórico e prático dos contratos. São Paulo: Saraiva, 1994, pag. 279. 64MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 38.
65Lei nº 9.615/98, Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/X0000xxxxxx.xxx#xxx00 Acesso em: 20 out. 2016.
66MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 39.
três meses. O legislador não fez referência ao prazo máximo, usava-se por analogia o art. 445 da CLT, que estipula em dois anos o prazo máximo dos contratos determinados. 67
Os atletas em formação de modo excepcional, em seu primeiro contrato firmado com o clube poderão ser de ate 48 meses, devendo ter exercido a atividade no clube por pelo menos 24 meses antes da assinatura68. Segundo Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx:
As características do atleta profissional justificam a existência de contrato de trabalho de prazo determinado, pois, do contrário, o atleta poderia sair do clube no meio do campeonato. Daí a necessidade de cláusula penal, caso o contrato não seja cumprido integralmente, ou seja, cumprido parcialmente pelo atleta.69
A exigência de que o contrato de trabalho do atleta profissional tenha no mínimo três meses, por força do art. 30 da Lei 9.15/98 é correta, visto que nesse prazo o jogador será testado, terá tempo de mostrar sua habilidade e sua técnica para que no fim desse período mínimo, seu vínculo seja renovado.70
Com a Lei 9.981/2000, a redação do art. 30 da Lei 9.615/98 que trata do prazo do contrato de trabalho do atleta foi alterada, estabelecendo o prazo máximo de cinco anos para o contrato. Determinou ainda, que não se aplicaria ao contrato de trabalho do atleta profissional o art. 445 da CLT71. Nesse sentido, explica Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx:
O prazo de 5 anos é justificado para efeito de o clube poder ter o retorno do investimento feito pelo atleta, que as vezes demora em apresentar resultados. É o que ocorreria com o contrato de curta duração, em que o atleta fosse reconhecido no meio futebolístico e logo no primeiro ano se transfere para outro clube da mesma cidade ou até do exterior, sem que
houvesse pagamento para o clube que formou o atleta.72
O contrato poderá ser renovado mais de uma vez, não há impedimento quanto a isso, em caso de renovação não necessita observar o interstício de seis
67MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 38.
68SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 76.
69MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 39.
70MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. Saraiva, 2016, pag. 38. 00XXXXXX, XX. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 77.
72MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 39.
meses entre um contrato e outro, como determina a CLT. Com a nova redação do art. 30 da Lei 9.615/98 os artigos 451 e 452 da CLT deixam de ser aplicados aos contratos de trabalho por prazo determinado entre o clube e o atleta.73
Após o término do contrato de trabalho do atleta, não ocorre a mudança para um contrato com prazo indeterminado como acontece na CLT. Com o término do contrato o jogador passa a ter o seu “passe” livre, podendo procurar outra equipe para firmar um novo contrato, sem qualquer empecilho.74
2.2.4 Suspensão, interrupção e termino do contrato.
Grande parte da doutrina entende que o uso do termo suspensão e interrupção do contrato de trabalho não é a denominação correta. Xxxxxxx Xxxxxxx entende se tratar de uma distinção meramente cerebrina. Na verdade o que se suspende não é o contrato de trabalho, mas sim o trabalho. Seus efeitos ou a execução do seu pacto.75
A própria CLT faz distinção entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho, no seu Capítulo IV do Título IV, “Da suspensão e da interrupção”. Em relação ao conceito da suspeição e da interrupção, a legislação foi omissa.76
Nesse sentido Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx entende que na suspensão o empregador não deve pagar salários, nem contar o tempo do empregado77. Esse conceito não atende todos os casos, pois mesmo o contrato estando suspenso, determinadas verbas trabalhistas, como o recolhimento do FGTS continuam a ser de obrigação do empregador, nos casos em que o empregado está afastado por acidente de trabalho ou serviço militar78. Nesse sentido Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx conceitua a interrupção contratual:
A interrupção dos efeitos do contrato de trabalho é a cessação temporária e parcial dos efeitos do contrato de trabalho, porem há a produção de efeitos.
73MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 39.
74MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 39.
75LAMARCA, A. Contrato individual do trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1969, pag. 206. 76LAMARCA, X. Contrato individual do trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1969, pag. 207. 77NASCIMENTO, AM. Curso individual do trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1967, pag. 249 78NASCIMENTO, AM. Curso de direito do trabalho: história e teoria. São Paulo: Saraiva, 2009, pag. 933.
O empregador paga os salários e conta o tempo de serviço do empregado, embora ele não preste serviços.79
Dentre os exemplos de interrupção do contrato de trabalho do atleta profissional estão os 15 primeiros dias de afastamento do empregado por doença, repouso semanal remunerado, férias, convocação para a seleção nacional e os afastamentos por motivo de infração disciplinar.80
No caso de afastamento por doença ou acidente de trabalho, por um período até 15 dias, o clube é obrigado a pagar os salários. Após esse período de afastamento, o clube deixa de ser obrigado a pagar os salários do atleta, ficando a cargo do INSS.81
O atleta profissional só poderá ser suspenso pelo empregador por um período máximo de 30 dias, conforme o art. 474 da CLT. Nesse ponto o atleta recebeu o mesmo tratamento de um trabalhador comum, caso a suspensão passe o período de 30 dias, acarretara na rescisão injusta do contrato.82
Os contratos podem ser renovados nas mesmas condições do anterior a critério do empregador, caso o clube não tenha interesse o jogador é dispensado. A depender do contrato, existe a possibilidade do contrato ser prorrogado automaticamente, nesse caso as condições devem estar expressas no contrato.83
Ao término do contrato de trabalho, o atleta terá direito a férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário e levantamento dos depósitos do FGTS.84
Caso o contrato tenha duração de um prazo maior que um ano, é necessário que a rescisão passe pelo sindicato da categoria na localidade ou pela
79MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 58.
80MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 59.
00XXXXXX, XX. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 82.
82SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 83.
83MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 59.
84MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 60.
superintendência do trabalho. Se o atleta for menor, haverá a necessidade dos responsáveis legais acompanharem o menor.85
Se ocorrer a dissolução do clube, o contrato do atleta profissional será extinto no mesmo ato. A dissolução deve estar necessariamente prevista em lei para que produza efeitos, dependerá ainda da desfiliação do clube perante a federação estadual e a confederação nacional. Em caso de dissolução do clube, o atleta recebe todas as verbas indenizatórias, inclusive a indenização dos 40% sobre o FGTS.86
Apesar do contrato de trabalho do atleta possuir prazo determinado, nada impede que o atleta peça demissão antes do término do contrato. Com isso, não se submete a regra do art. 480 da CLT, de acordo com o art. 28, §10 da Lei 9.615/98.87 O falecimento do atleta de futebol acarreta o encerramento imediato do contrato de trabalho, pois sua relação de trabalho é individual. Não é possível substituir o falecido por outra pessoa no mesmo contrato88. Segundo Xxxxxx Xxxxx
Xxxxxxx:
No falecimento do atleta, o clube não da causa à cessação do contrato de trabalho. Não se pode, portanto, falar em dispensa. Logo, não há direito a aviso prévio e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS.89
O espólio terá direito a férias vencidas e proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário, saldo de salário e levantamento do FGTS. Mesmo que a morte do atleta tenha sido em função do esporte, em uma partida de futebol, não ocorreu dispensa por parte do clube para ter direito ao aviso prévio e a indenização dos 40%.90
00XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx. Os atletas profissionais de futebol no Direito do Trabalho. São Paulo: LTR,1998, pag. 75.
86MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 123.
87SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 82
88MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 124.
89MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 125.
90MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 126.
2.2.5 Remuneração
O art. 457 da CLT determina que além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, as contraprestações e as gorjetas integram o salário do empregador91. Segundo Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx:
Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou utilidades, provenientes do empregador ou de terceiro, mas decorrentes de contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua
família.92
O salário consiste no fornecimento direto ao trabalhador pelo empregador, em virtude de um contrato de trabalho, seja por conta do contrato de trabalho, pela disponibilidade do trabalhador, das contraprestações ou de outras hipóteses previstas em lei. Já a remuneração engloba o salário mais as gorjetas ou salários mais prestações pagas por terceiros alheios ao clube, mas decorrentes de um contrato de trabalho.93
Como qualquer trabalhador, o atleta profissional de futebol não pode receber um salário abaixo do salário mínimo, valor que em tese seria o mínimo para sua sobrevivência e de sua família, conforme o art. 7, IV da Constituição.94
O atleta pode se recusar a disputar uma partida, quando seu salário estiver atrasado por dois meses ou mais, no todo ou em parte, conforme a redação do art. 31 da Lei 9.615/98.95
Luva é a importância paga pelo clube de forma antecipada, em única prestação ou parcelas, fixada de comum acordo entre as partes, podendo ser em dinheiro ou em utilidades, que devem constar no contrato de trabalho do atleta.96
91SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 83.
92MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 73.
93MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 74.
94Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx.xxx> Acesso em 07 de out. 2016.
95Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/X0000xxxxxx.xxx>. Acesso em 07 de out. 2016.
96MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 75.
Conforme Domingos Sávio Zainaghi, são pagas em razão do passado do atleta, como da eficiência do atleta antes de ser contratado pelo clube 97.
As luvas possuem natureza salarial, por estarem incluídas no contrato de trabalho do atleta. Consiste numa a espécie de gratificação, um salário pago de forma antecipada, um bônus98. Devido a sua natureza salarial, integram as férias e o 13º salário, além de sofrer a incidência do FGTS sobre a quantia recebida. No TST o entendimento é no mesmo sentido:
Em face do que dispõe o inciso III do art. 3º da Lei 6.354/76, qualquer parcela auferida pelo atleta em função do contrato, ainda que não prevista taxativamente, se integra na remuneração para todos os efeitos, desde que se revista de habitualidade, segundo o conceito já definido pela amplamente pela doutrina e jurisprudência. As luvas retratam um importe pago pelo clube empregador ao atleta que esta prestes a assinar um contrato de trabalho com o clube, tendo como base o egresso do jogador no cenário nacional. É um pagamento feito de forma convencionada pelas partes. Podem ser pagas de uma só vez, em parcelas semestrais, ou em quantias mensais junto ao salário. As luvas têm natureza de salário pago por antecipação, não se confundem com indenização, pois nelas não se encontram presentes o caráter ressarcitório advindo da perda. Desta forma as luvas compõem a remuneração do atleta para todos os efeitos legais. Recurso de revista conhecido e não provido. (2ª T.,AIRR e RR- 25.959/2002-900-03-00.5, Rel. Min. Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, DJU 17-3- 2006).99
Caso as luvas sejam pagas de forma parcelada, integram as férias mais um terço, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Em caso de pagamento único, feito em imóvel ou automóvel, a integração com as demais verbas será difícil, mas ocorrerá a incidência do FGTS.100
Bicho é a importância paga pelo clube ao jogador mediante vitórias, empates ou por título conquistado. Em regra é pago aos jogadores que participaram das partidas, normalmente no próprio vestiário em dinheiro vivo. Visa exclusivamente incentivar e motivar os atletas para obterem o resultado positivo.101
97ZAINAGHI, Xxxxxxxx Xxxxx. Os atletas profissionais de futebol no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr,1998. p. 75.
98MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 75.
99Disponível:<xxxx://xxxxxxxxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxXxxxxxxxx/xxxxxxx.xx?xxxXxxxXxxx0000&xxxXxxxX
nt=30146&dtaPublicacaoStr=17/03/2006%2007:00:00&nia=4011014>.
100 MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 78.
101 MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 79.
Não é pago de forma habitual, pois depende do resultado favorável da equipe no jogo, sua característica principal é a aleatoriedade. Nesse sentido Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx discorre que:
Por influencia dos usos e costumes, as gratificações tornaram-se uma tradição. Os empregadores repetiam o ato espontâneo que passou assim, a entrar nos quadros normais da relação de emprego. Essa reiteração criou, para o empregado, uma expectativa de contar com o valor correspondente nos seus ingressos econômicos. O que antes era liberdade, uma verdadeira obrigação ao empregador. Assim, as gratificações constituem uma modalidade de salário.102
A natureza do bicho é de prêmio, uma espécie de gratificação ajustada por parte do empregador. Quando houver habitualidade no bicho, sua natureza passa a ser salarial, devendo compor a remuneração do empregado e sofrer a incidência do FGTS103. O entendimento jurisprudencial determina que o bicho possui natureza salarial:
Os bichos fundam-se em uma valoração objetiva, dado o seu pagamento habitual e periódico, tendo feição retributiva, portanto o salário do atleta, incluindo em todas as verbas decorrentes de seu contrato de trabalho. Ressalta-se que o fato de haver variações no valor pago e a liberdade com a qual é concedido não ilidem o caráter eminentemente salarial da verba sub judice. (TST RR4970/86, Ac. 1 T. 1764/87, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx. DJU 28-8-1987, P 17671).
Na prática, o pagamento dos bichos ao longo de um campeonato, somado a uma conquista de um título, por exemplo, pode ultrapassar facilmente a remuneração de um atleta, por isso é unânime a sua aceitação por parte dos jogadores, o bicho já virou rotina dentro dos clubes.104
102 NASCIMENTO, AM. Curso de direito do trabalho: história e teoria. São Paulo: LTR, 1994, pag. 246.
103 MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 79.
104 MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 80.
3- Direito de imagem
O direito de imagem hoje é protegido pela Constituição Federal e facilmente definido pela doutrina, instituto autônomo ao direito da personalidade, mas anteriormente não era assim. No seu primeiro momento o direito de imagem estava incluído no direito da personalidade, com um caráter estritamente pessoal.105
Com a evolução dos meios de comunicação, a imagem do individuo começou a ser captada e divulgada de maneira diferente. Aliada a complexidade capitalista transformou o direito de imagem em um bem, uma mercadoria que, atribuindo-lhe valor de uso e de troca106. Com relação a valorização da imagem, de Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx explica que:
Xxxxxxxx xx Xxxxx foi o artilheiro da Copa de 1938 na França. Foi chamado pelos franceses de Diamante Negro (DIamant Noir). A Lacta fez um contrato com o jogador para ser seu garoto propaganda. Foi, assim, lançado o chocolate Diamante Negro, que é comercializado em vários países.107
A relevância social e profissional possibilitava que a imagem fosse suscetível monetariamente, agregando ao seu patrimônio os frutos colhidos. Nesse sentido, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx entende que “o que antes estava ligado à honra e a intimidade passou a perpassar a quase todos os ramos do direito, inclusive o Direito do Trabalho”.108
A imagem do atleta profissional começou a ganhar importância devido à popularidade do esporte no país, crescia o número de empresas que contratavam jogadores de futebol para participarem de suas campanhas publicitárias. Essa transformação chegou ao contrato de trabalho do atleta, alterando e muitas vezes se confundido com o contrato.109
O direito de imagem do atleta atende por duas naturezas distintas, o direito de imagem pessoal e o direito de imagem profissional. A imagem profissional está
105MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 81.
106 XXXXXX, XX. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 84
107MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 82.
108SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 84.
109SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 85.
presente no exercício de sua atividade e a pessoal em todos os momentos de sua vida civil. 110
3.1 Conceito.
A Constituição no seu art. 5º, XXVIII “a”, garante a proteção ao direito de imagem, além assegurar indenização por dano material, moral ou à imagem:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
XXVIII São assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção as participações individuais em oras coletivas e à representação de imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas111
Com relação ao direito de imagem, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx define o seu conceito como sendo:
[...] o direito que a pessoa tem sobre a sua forma plástica e respectivos componentes distintos (rosto, olhos, perfil, busto) que a individualizam no seio da coletividade. Incide, pois, sobre a uma conformação física da pessoa, compreendendo esse direito um conjunto de caracteres que a identifica no meio social. Por outras palavras, é o vinculo que une uma pessoa à sua expressão externa, tomadas no conjunto, ou em parte significativas (como boca, os olhos, as pernas, enquanto individualizadores da pessoa).112
No primeiro momento a doutrina se dividiu em três correntes, a primeira entendia que a imagem estaria ligada ao direito da honra, no caso de lesão à imagem da pessoa, o bem tutelado atingido seria a honra. 113
Posteriormente o entendimento foi de que a imagem estaria ligada a intimidade, o bem tutelado atingido seria a intimidade, o bem estar da pessoa. 114
110SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 85.
111 Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx.xxx> Acesso em 07 de out. 2016.
112BITTAR, CA. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense, 1995, pag. 87.
113SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 86.
114SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 87.
Por fim, a doutrina majoritária entende que o Direito de Imagem é um direito autônomo, não se confundindo com a honra e a intimidade. Nesse sentido Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx entende ser: “[...] impossível dar ao direito a própria imagem, lugar entre a intimidade, honra ou identidade. A proteção seria insuficiente, omissa e incompleta causando situações de injustiça.115
Nesse sentido a Constituição Federal fez questão de proteger a imagem como instituto autônomo, impedindo a confusão com outros institutos. Dessa maneira o direito de imagem pode ser explorado sem qualquer limitação ou lesão, exceto quanto o interesse publico estiver presente.116
3.1.1 Direitos da Personalidade
Conforme Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, o direito a imagem pertence ao grupo dos Direitos da Personalidade, direitos que pertencem ao ser humano independente de qualquer característica ou qualidade. São direitos que já nascem com a pessoa, direito que só pode ser exercido pelo próprio individuo, ninguém, nem o Estado pode excluir117. Nesse sentido Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx explica que:
Constituem direito inatos (originários), absolutos, extrapatrimoniais, intransmissíveis, imprescritíveis, impenhoráveis, vitalícios, necessários e oponíveis erga omnes, como tem sendo apontado a melhor doutrina. São os direitos que transcendem, pois, o ordenamento jurídico positivo, porque ínsitos à natureza do homem, como ente dotado de personalidade.118
A natureza jurídica dos direitos da personalidade encontra-se no direito privado do individuo, mas são dotados de peculiaridades que se afastam do conjunto do Direito Civil. 119
115ARAUJO, LD. A proteção constitucional da própria imagem: pessoa física, pessoa jurídica. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 155.
116SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 87.
117SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 88
118BITTAR, CA. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense, 1995, pag. 87.
119SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 87
Dentre essas peculiaridades do direito da personalidade, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx elenca oito situações em que requer um maior rigor, intensidade e proteção em relação aos outros direitos privados:
a) Intransmissibilidade, não pode seu titular ser expropriado de seus direitos;
b) Indisponibilidade, seu titular não pode desfazer-se;
c) Irrenunciabilidade, nenhum ato de vontade pode abdicar do direito;
d) Xxxxxxxxxxxxx ou Perenidade, a pessoa adquire os direitos no memento do nascimento e os preserva por toda a vida e, até mesmo além dela;
e) Inexpropriabilidade, não podem ser objeto de qualquer tipo de expropriação, forçada ou não;
f) Imprescritibilidade, a inércia do titular ao longo do tempo não afasta os direitos;
g) Impossibilidade de sub-rogação, não pode haver substituição por outra na titularidade do direito;
h) Extrapatrimonialidade são direitos que pertencem à categoria do ser e não ter da pessoa.120
Apesar da rigidez que os direitos da personalidade possuem, é possível flexibilizar em parte o direito pela via contratual. “Por meios de instrumentos adequados, com a cessão de direitos de imagem, por exemplo, podem de maneira restrita e limitada, vir a ser utilizados por terceiros”. Apesar de ser possível ocorrer à cessão ou a licença da imagem, o direito permanece inalterado.121
Contudo, os direitos da personalidade se materializam quando confrontados no meio social, através da interação com outro individuo, quando é possível verificar se o direito foi violado ou não. Segundo Xxxxx Xxxxxx Xxxxx o titular dos direitos apenas perceberia a existência destes quando sofressem alguma lesão. Seriam direitos excludentes alios, direitos de se exigir um comportamento negativo.122
120 XXXXXXXX, XXXXX XXXXXXX X. O dano pessoal no direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2002, pag. 24.
121SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 88.
122DINIZ, MH. Tratado teórico e prático dos contratos. São Paulo: Saraiva. 2002, pag. 120.
3.1.2 Direito de imagem no contrato de trabalho do atleta profissional.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx entende que contrato de imagem como é popularmente conhecido, não é a denominação mais adequada para esse instituto:
A denominação correta é contrato de licença do uso de imagem ou contrato de cessão de direito de imagem e não contrato de imagem. Não se pode falar em contrato de licença de imagem, pois não vai ser vendida a imagem da pessoa, mais cedida à licença para seu uso.123
O atleta profissional é toda pessoa física que prática futebol, subordinado a um clube empregador, mediante remuneração em virtude de um contrato de trabalho. O jogador é contratado com um único objetivo, jogar futebol, entrar em campo e representar a agremiação que o emprega.124
No momento que o jogador de futebol entra em campo, fica concretizado o contrato de trabalho do jogador de futebol, consiste em uma “atividade realizada perante o grande publico, com toda divulgação, prévia e posterior, em um estádio e, muitas vezes, transmitida pelos meios de comunicação social, especialmente pela televisão”.125
Devido a grande exposição que o jogador possui ao entrar num campo de futebol, acompanhado por milhares de pessoas pelo mundo, a imagem do atleta profissional passou a ser cada vez mais valorizada.126
Apesar de o jogador profissional ser contratado com o objetivo de jogar futebol, isso não impede que ele possa utilizar outros meios além de futebol para aumentar a sua renda, um deles é a cessão de sua imagem.127
3.1.3 Garantia Constitucional
Nenhuma constituição brasileira entre o período de 1824 e 1969 mencionava algo a respeito dos direitos da personalidade ou acerca do direito a imagem como
123MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 84.
124Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/X0000xxxxxx.xxx>. Acesso em 07 de out. 2016.
125SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 99.
126SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 100
127SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 101
instituto autônomo. Todos os conflitos referentes ao direito de imagem eram resolvidos mediante o entendimento jurisprudencial, tal ausência não impediu que a jurisprudência reconhece-se o Direito a Imagem128. Segundo Xxxxxxx Xxxxxx:
A primeira decisão conhecida que assegurou o Direito de imagem foi proferida em 1923, pela justiça do Rio de janeiro. Nela, a atriz Xxxx Xxxxx, primeira miss Brasil da história, obteve a proibição da utilização da sua fotografia como miss em uma propaganda de comercial.129
Nesse período, as constituições tratavam especificamente da garantia do direito a intimidade a partir da garantia da inviabilidade do domicilio. Somente com a Constituição de 1988 os direitos da personalidade e o direito de imagem passaram a ser expressamente garantidos.130
Devido à evolução dos meios de comunicação e com a rapidez com que eles se modificam, foi necessária uma maior preocupação dos constituintes para evitar que a imagem ficasse exposta e sem proteção.131
Conforme Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx ao reconhecer que o direito de imagem necessitava de uma proteção maior, a Constituição de 1988 garantiu o direito de imagem como um direito autônomo, se igualando as constituições mais modernas como a Portuguesa e Espanhola132. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx explica que:
Na grande maioria dos países, a regulamentação do uso da imagem insere- se, no âmbito infraconstitucional, em geral colocada nas leis de direito autoral, ou mesmo integrante dos Códigos Civis.133
Após a Constituição Federal garantir o direito de imagem como um direito autônomo, a imagem passou a ser um bem individual, sendo protegido contra qualquer lesão ou dano.134
128CHAVES, Antônio. Direito de Arena. Revista de informações Legislativa. Brasília, 1982, pag. 76. 000XXXXXX, Xxxxxxx. Direito de Arena. Revista de informações Legislativa, Brasília, 1982, pag. 77. 130MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 82.
131MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 83.
132SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 94.
133SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 95.
134SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 95.
3.1.4 Imagem pessoal e profissional
Conforme Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx mesmo possuindo características específicas, o atleta profissional não fica desamparado das garantias asseguradas pela Constituição. Todas as disposições na Constituição em relação à imagem são asseguradas ao atleta profissional de futebol135. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx entende que:
O atleta profissional, como todas as pessoas, tem todos os atributos fundamentais da personalidade humana. O conjunto dos direitos ligados a sua integridade física, à integridade intelectual e moral se aplica à ele em toda sua totalidade, sem qualquer exclusão. O direito de imagem, inserido nos direitos da personalidade, aplica-se também de forma integral, apenas ligeiramente adaptado, a sua vida profissional.136
Dentre as características existentes ao atleta profissional de futebol, está à exibição de sua imagem perante grande público, no momento da assinatura do contrato, o direito de imagem é dividido em duas partes. Primeiro a imagem profissional, aquela que decorre do exercício da sua prática esportiva, a segunda é a sua imagem pessoal, presente em todos os momentos do individuo, exceto quando ele estiver no exercício de seu contrato de trabalho.137
Em virtude do contrato de trabalho ser por prazo determinado, será esse prazo que limitará a relação entre o clube e o atleta, e consequentemente, o período em que a imagem desse atleta estará vinculada ao clube. No contrato de trabalho estará estabelecido como se dará a utilização da imagem do atleta nos momentos que ele estiver à disposição do clube.138
Com isso, no período em que estiver à disposição do clube por força do contrato, a sua imagem será cedida de forma gratuita ao clube empregador, pois o seu contrato de trabalho diz respeito somente a sua participação futebolística.139
135MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 85.
136MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 86.
137SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 100.
138SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 101.
139SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 102.
3.1.5 Valorização pessoal da imagem do atleta
Com a evolução dos meios de comunicação, aliado ao crescimento capitalista das sociedades modernas, a imagem do individuo passou a ser bastante valorizada, em alguns casos essa valorização pode a chegar a milhões de reais por mês.140
Conforme Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, um dos primeiros atletas profissionais do futebol a usar a sua imagem como meio de remuneração através de campanhas publicitárias foi o Pelé, algo ainda pouco explorado na época141. Nesse sentido, explique Xxxxxxx Xxxxxx que:
Desde os meados dos anos 1960, a imagem de Xxxxx Xxxxxxx do Nascimento é uma das mais requisitadas pelas agencias de propagandas. No final dos anos 1980, o jogador faturava mais de U$ 10 milhões com sua imagem em dezenas de países. Ao redor do mundo, sua imagem vendia de roupas a vitaminas e medicamentos.142
Nos dias atuais não é diferente, os grandes jogadores conhecidos mundialmente são os mais procurados pelas empresas de publicidade para estamparem a sua imagem ao produto. No ano de 2012, Xxxxxx com apenas 18 anos assumiu o posto de brasileiro que mais arrecada com publicidade, possuía contratos assinados com a Volkswagen, Santander, Nike, Panasonic, Unilever, Claro, Red Bull, Lupo, Tênis Pé Baruel e Ambev, todos esses contratos rendiam R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), fora o salário pago por seu clube empregador.143
As quantias milionárias pagas aos jogadores pelo uso da sua imagem são casos extremos, isso não impede que jogadores menos conhecidos também sejam requisitados para vincularem sua imagem a uma marca. Nesse caso a sua imagem desses jogadores é usada pelo próprio clube para divulgar seus próprios produtos, ou, por empresas que residam na mesma região do clube.144
140SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 101.
141SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 101.
142 XXXXXX, XXXXXXX. Direito de Arena. Brasília: Revista de informações Legislativa, Brasília, 1982, pag. 76.
143SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 102.
144MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 87.
4. O contrato de licença de imagem como forma de burlar o contrato de trabalho
Ao final dos anos 80, as grandes mudanças econômicas e políticas da época impactaram de forma significativa no mundo desportivo. O capitalismo se consolidava ainda mais, provocando um maior investimento no mundo do futebol. Segundo Xxxxxxx Xxxxxx:
O futebol deixou de ser apenas uma paixão pelo clube e uma disputa de rivalidades em campo para se tornar um negocio, um grande negocio que movimenta vultosos capitais. O esporte tornou-se um dos pilares da indústria de entretenimento mundial, com sólidos interesses comerciais, fins lucrativos, marketing e publicidade.145
Os clubes em regra tornaram-se especialistas em utilizar essa publicidade, os principais clubes da Europa se transformaram em ricas e prósperas empresas lucrativas. O fato de o time entrar em campo virou um mero detalhe do negocio.146
Os clubes brasileiros ainda se organizavam de forma amadora e ultrapassada, alheios ao que se praticava na Europa, assistindo a cada temporada seus atletas partirem para os grandes clubes da Europa147. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx explica que:
As agremiações não se profissionalizaram, sendo administradas precariamente e, em muitos casos, de forma irresponsável. Sua gestão, como no passado, continua sendo feita sem transparência, de forma temerária, por profissionais sem capacidade de gestão e administração, ocasionando, muitas vezes, enormes prejuízos para os próprios clubes.148
Devido à crise mundial de 2008, os clubes europeus reduziram a sua capacidade econômica, diminuindo a procura por jogadores brasileiros. Esse efeito faz com que os salários dos jogadores brasileiros inflacionem, virando o maior problema dos clubes, conseguir honra-los.149
145 XXXXXX, Xxxxxxx. Direito de Arena. Brasília: Revista de informações Legislativa, 1982, pag. 76. 146 MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 88.
147SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 104.
148SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 105.
149 XXXXXX, XX. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 107.
Aliado ainda à péssima administração feita por seus dirigentes, os clubes brasileiros buscam de todas as maneiras meios que possibilitam conter seus gastos, seja eles de forma licita ou ilícita.150
A maneira encontrada pelos dirigentes dos clubes foi o uso do instituto do direito de imagem, mas sem explorar a imagem do atleta, com o objetivo de fraudar o contrato de imagem do atleta, reduzindo os encargos trabalhistas, previdenciários e tributários do contrato de trabalho151. Segundo Xxxxxx xx Xxxx Xxxxx:
O objetivo dos clubes é diminuir os encargos trabalhistas e previdenciários sobre os pagamentos feitos aos atletas, pois os grandes jogadores ganham até R$ 800.000,00 por mês. Empresas de televisão têm feito o mesmo em relação a determinados apresentadores ou artistas.152
Na regra geral, o jogador é obrigado a assinar dois contratos de natureza distinta no momento de sua contratação, como bem explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx:
Os jogadores, no momento da sua contratação, passaram a assinar em paralelo outro documento, o “contrato de imagem”, quase como um acessório do contrato de trabalho. Sua finalidade essencial, desde que começou a ser largamente utilizado, foi dividir a remuneração do atleta em duas partes, que supostamente, teriam naturezas distintas. Assim, passaram a conviver, lado a lado, o contrato de trabalho, com sua natureza salarial e o “contrato de imagem”, cuja natureza é aparentemente cível.153
Além da assinatura desses dois contratos distintos, a maioria dos clubes determina que o atleta constitua uma Pessoa Jurídica, para receber os valores referentes ao seu “contrato de imagem”. Segundo o entendimento de Xxxxxx xx Xxxx Xxxxx:
Os clubes tem tentado mascarar o pagamento feito a titulo de direito de imagem, determinado que o atleta constitua empresa, sendo o pagamento feito a esta, justamente para descaracterizar a natureza salarial do pagamento. Há casos em que se constatou que o clube paga uma pequena parte do recibo de pagamento de salários do atleta e todo o restante é pago a pessoa jurídica, constituída pelo atleta.154
150 XXXXXX, XX. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 107.
151SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 108.
152 XXXXX XXXXX, XXXXXX XX. Novo regime jurídico do desporto. Brasília: Jurídica, 2001, pag. 124.
153SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 108.
154 MELLO FILHO, XXXXXX XX. Novo regime jurídico do desporto. Brasília: Jurídica, 2001, pag. 125.
Na sua forma, o contrato de imagem se assemelha aos praticados na Europa, mas seus conteúdos não se aproxima destes. Importou-se o instrumento de eficaz fonte de receita, para ser operado no país no qual não existe profissionalização dos clubes.155
No primeiro momento pode parecer algo vantajoso para ambas às partes, ou que o jogador se beneficia da fraude, mas numa análise mais profunda, o maior beneficiário da fraude do instituto do “contrato de imagem” acaba sendo os clubes156. Fato que será esclarecido mais a frente.
4.1 Contratação ilícita
Na busca desesperada pela redução de gastos e a diminuição principalmente da folha salarial, o uso do contrato de imagem como meio de fraudar o contrato de trabalho passou a ser algo corriqueiro.
O contrato de imagem que tem como objetivo a utilização da imagem do atleta em campanhas publicitárias e de marketing, como forma de obter lucro e prestígio perante seus adeptos, são utilizados exclusivamente como objeto para fraudar o contrato de trabalho157. Nesse aspecto, elucida Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx:
Contudo, os clubes nacionais, mal administrados como eram, não tinham qualquer plano ou projeto de marketing, não realizavam campanha alguma, nem sem aproveitam o prestígio de seus astros ante a torcida.158
No momento em que os clubes utilizam o contrato de imagem com o objetivo de mascarar a natureza salarial dos pagamentos, a grande maioria da doutrina e da
155SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 109.
156SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 109.
157MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 91.
158SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 109.
jurisprudência entende como fraude ao contrato de trabalho, na forma do art. 9 da CLT159. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx afirma que:
Incide na hipótese o art. 9º da CLT, pois está havendo fraude ou simulação em relação ao direito à remuneração do atleta. Esta sendo criada interposta pessoa inexistente para o pagamento do direito de imagem. Vale a realidade dos fatos, que indica que o pagamento tem natureza salarial, visando retribuir o trabalho do atleta.160
Caso os pagamentos sejam feitos por meio da pessoa jurídica constituída pelo atleta, estará presente a simulação, sendo nulo o negocio jurídico, na forma do art. 167 §1º do Código Civil:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.161
No momento em que ficar comprovada a fraude ao contrato de trabalho, os pagamentos referentes ao contrato de imagem vão integrar a remuneração para efeito do cálculo da gratificação de natal, férias, incidência do FGTS e todos os seus reflexos. Mas não repercute no aviso-prévio, no repouso semanal remunerado, nas horas extras e no adicional noturno, que são cálculos sobre o salário.162
A fraude ou simulação são facilmente comprovadas pelas próprias características do contrato assinado. Em muitos casos os clubes não conseguem demonstrar que o atleta participou de qualquer campanha, publicitária ou algo parecido.163
São contratos que extrapolam a razoabilidade e a proporcionalidade, onde o contrato de imagem possui um valor muito superior ao contrato de trabalho no qual
159MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 89.
160MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 90.
161BRASIL. Código civil. Organização de Sílvio de Salvo Venosa. São Paulo: Atlas, 1993.
162 MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 90.
163 TRT 3ª T., EO 8604/02, Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, MG 7-9-2002.
o atleta foi contratado para prestar seus serviços164. Sobre esses contratos, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx afirma que:
Eram contratos onerosos, que remuneram com muitos milhares de reais essa utilização, valores que muitas vezes chegavam a ser 200% ou 300% maior que o salário do atleta. Esses impressionantes valores remuneravam a suposta utilização, mas não estabelecia nenhuma contra partida a esse pagamento.165
Por não haver expectativa ou previsão pelo uso da imagem do atleta profissional, não há justificativa para que os clubes paguem um valor tão alto pela imagem do atleta e demasiadamente baixo para o contrato de trabalho.166
Um exemplo aconteceu com um determinado clube paulista contratou por 24 meses um famoso atleta com um salário de R$ 30.000,00, registrado em sua carteira. Nesse mesmo momento assinou um “contrato de imagem” no valor de US$ 5.800.000,00 por igual período, ou seja, US$ 241.600,00 por mês de direito de imagem167. Esse contrato estabelecia somente uma cláusula:
Para a consecução do objeto do presente contrato, o Contratado se obriga a comparecer com o boné que inclua a marca e o logotipo do [CLUBE] em todas as ocasiões desportivas, eventos jornalísticos, entrevistas, fotografia; se comprometendo, ainda, a envidar todos os esforços para que os demais integrantes da equipe futebolística do [CLUBE] se associe no intuito de promover a imagem do [CLUBE] em eventos desportivos e jornalísticos.168
Nesse exemplo de contrato de imagem fica evidente a fraude, pois uma única contraprestação não faria jus às cifras milionárias estabelecidas no contrato de imagem. A única diferença entre os contratos dos atletas era o valor de cada contratação.169
Mais um clube de São Paulo, possuía a seguinte cláusula no contrato de trabalho do atleta:
164MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 90.
165SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 108.
166MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 91.
167SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 109.
168SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 110.
169SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 110.
CLAUSULA SEGUNDA – O CONTRATANTE pagara ao CONTRATADO as
seguintes importâncias:
a) R$ 20.000,00 (vinte mil) de salários mensais brutos, durante a vigência do presente contrato; e
b) R$ 2.133.600,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil e seiscentos reais) pela cessão de direito de uso de nome, apelido desportivo, voz e imagem conforme condições a serem ajustadas em instrumento especial com a pessoa jurídica detentora dos respectivos direitos.170
Em outro caso, um clube do Rio de Janeiro contratou o atleta com um salário de R$ 15.000,00 correspondente ao contrato de trabalho e R$ 85.000,00 relativo ao “contrato de imagem”, uma diferença de 566% entre os dois contratos.171
Nesse caso não houve nem a preocupação de “simular o contrato de imagem”, não foi imposta nenhuma contrapartida ao atleta.
a) – [ATLETA] assinara um contrato federativo e de cessão total de imagem com [CLUBE], com inicio em 1 de agosto de 2000, e com termino em 31 de julho de 2003, ficando o [CLUBE] com a opção de prorrogá-lo por mais 1 ano, ou seja, até de julho de 2014.
b) – [CLUBE] se compromete a pagar anualmente a [ATLETA] pelo Contrato Federativo e pelo Contrato de Imagem a importância em Moeda Nacional equivalente a US$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil dólares), pagos mensalmente, perfazendo no total de 3 (três) anos de contrato a importância em Moeda Nacional equivalente em US$ 6.900.000,00 (seis milhões e novecentos mil dólares).
c) -Para o efeito dessa negociação contratual fica estabelecido que [CLUBE] e [ATLETA] concordam e dividi-lo percentualmente em 30% (trinta por cento) para o Contrato Federativo e 70% (setenta por cento) para Contrato de Imagem.172
Os valores desproporcionais praticados entre o clube e o atleta constatam a fraude ao contrato de trabalho. Nesse tipo de contrato a maior parte do salário fica
170SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 110.
171 XXXXXX, XX. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 111.
172SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 111.
apenas como uma obrigação civil, na tentativa de descaracterizar a sua natureza trabalhista.173
Para Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, deve haver um limite para que o atleta possa ceder a sua imagem ao clube, caso contrário estaria presente à fraude ao seu contrato de trabalho:
Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso da imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% da remuneração total paga ao atleta, composta da soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem. Visa evitar fraudes por partes do clube, no sentido de pagar 90% da remuneração do atleta como direito de imagem.174
No ultimo exemplo o atleta alegava que havia firmado três contratos com determinado clube, o primeiro no valor de R$ 60.000,00, segundo no valor de R$ 70.000,00 e o terceiro contrato no valor de R$ 20.000,00 com um contrato de imagem em paralelo no valor de R$ 65.000,00. Nesse contexto, pela simples analise do caso, encontra-se a fraude pelo principio constitucional da irredutibilidade salarial.175
Porém, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu como contrato de natureza Civil, não integrando a remuneração, pois o atleta teria supostamente pactuado com a evasão fiscal:
Ocorre que o TRT entendeu, neste caso, que o jogador compactuou com a fraude perpetrada na medida em que o referido contrato seria utilizado como forma de evasão fiscal, prática esta que beneficiou ambos os envolvidos, que se eximiram de pagar impostos, sendo que o atleta teria sido conivente com a mencionada fraude e, portanto, não poderia se beneficiar da sua própria torpeza.176
Do mesmo modo que o acordão do Tribunal Regional do Trabalho, os clubes alegam que os atletas também se beneficiam da fraude. Fato que não se comprova nos exemplos a seguir:
173SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 112.
174MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 93.
175VEIGA, MD. Manual do direito do trabalho desportivo. São Paulo: LTR, 2016, pag. 37.
176VEIGA, MD. Manual do direito do trabalho desportivo. São Paulo: LTR, 2016, pag. 38.
Encargo | Percentual | Salário (1) R$ 50.000,00 | Salário (2) R$ 15.000,00 |
FGTS | 8,00 % | R$ 4.000,00 | R$ 1.200,00 |
Férias (+ 1/3) | 11,11% | R$ 5.555,42 | R$ 1.666,63 |
13º salário | 8,33% | R$ 4.166,67 | R$ 1.250,50 |
Totais | 27,44% | R$ 13.722,09 | R$ 4.116,63 |
Diferença (1 – 2) | R$ 9.605,46 |
FONTE: SOARES, 2012.
Os clubes têm sua folha salarial onerada todo mês em 27,44%, devido ao recolhimento de FGTS, pagamento de férias acrescidas de 1/3 e ao 13° salário.177
Nesse exemplo, no pagamento de R$ 50.000,00 mensais, o clube seria onerado em R$ 13.722,09 em encargos trabalhistas. No segundo pagamento, caso o clube opte por reduzir a quantia para R$ 15.000,00 pagaria somente R$ 4.116,63 de encargos.
Com a maior parte do pagamento estando fora da folha salarial, o clube teria uma econômica de 70% nos encargos, representando nesse exemplo R$ 9.605,46 por mês178. Segundo Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx:
Poder-se-ia alegar que o atleta era conivente e participe da fraude, e que também estaria usufruindo vantagens com a contratação ilícita. A argumentação podia parecer verdadeira, mas uma analise do que esse “contrato de imagem” representava para o jogador mostrava que o argumento era falso e apenas buscava esconder a irregularidade do clube atrás de uma suposta concordância do atleta.179
Utilizando o exemplo anterior, o atleta ao aceitar a redução de R$ 50.000,00 para R$ 15.00,00 no registrando de sua carteira, abre mão de R$ 9.605,46 mensalmente de encargos trabalhistas.
177SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 112.
178SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 113.
179SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 113.
Segundo o argumento dos clubes, a vantagem do atleta seria deixar de recolher o Imposto de Xxxxx (IRPF) sobre o maior valor, colocado no “contrato de imagem”.180
Base de calculo mensal em R$ | Alíquota | Parcela a deduzir do imposto | Salário (1) R$50.000,00 | Salário (2) R$15.000,00 |
Até R$ 1.257,12 | ||||
De R$ 1.257,12 ate R$ 2.512,08 | 15,00% | R$ 188,57 | ||
Acima de R$ 2.512,08 | 27,50% | R$ 502,58 | R$13.247,40 | R$3.622,42 |
Redução de imposto | R$ 9.625,00 |
FONTE: SOARES, 2012.
Nessa segunda tabela, o atleta ao optar por colocar a maior parte do salário no “contrato de imagem”, teria uma economia de R$ 9.625,00 mensais que seriam descontados de sua remuneração a título de Imposto de Renda (IRPF).
Essa economia é aparentemente vantajosa ao atleta, mas como na maioria dos contratos, o atleta recebe os valores do “contrato de imagem” por intermédio de uma empresa de sua propriedade, essa empresa também é tributada.181
Encargo | Percentual | Faturamento |
R$ 50.000,00 | ||
Contribuição Social | 2,88 % | R$ 1.440,00 |
IRPJ | 4,80 % | R$ 2.400,00 |
Totais | 11,31 % | R$ 5.655,00 |
FONTE: SOARES, 2012
180SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 112.
181SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 113.
Usando novamente o exemplo de uma remuneração de R$ 50.000,00, em que o atleta usou a sua empresa para receber os valores a titulo de “contrato de imagem”, vai ser tributado todo mês em R$ 5.655,00.
Em resumo, ao optar por receber R$ 50.000,00 em um contrato paralelo de direito de imagem e R$ 15.000,00 em sua carteira de trabalho, o atleta tem a seguinte situação:182
Referencia | Valor |
Tributos não recolhidos pela pessoa física | R$9.625,00 |
Tributos não recebidos pela pessoa física | R$9.605,46 |
Tributos recolhidos pela pessoa jurídica do atleta | R$5.655,00 |
Conclusão (1-(2+3)) | R$5.674,54 |
FONTE: SOARES, 2012.
Portanto, ao utilizar o instituto do Direito de imagem para mascarar o pagamento de salário do atleta, o grande beneficiário é o clube, que economiza todo mês R$ 9.780,45, ao pagar somente R$ 15.00,00 na carteira e os R$ 50.000,00 restantes no contrato de imagem.
Entretanto, no exemplo o atleta ficará no prejuízo de R$ 5.74,54 todo mês, abrindo mão de boa parte de suas verbas trabalhistas e sendo tributado pelo fisco na empresa que abriu para receber a remuneração referente ao contrato de imagem.183 Segundo Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx:
A argumentação de que o jogador também obteria alguma vantagem com a fraude é infundada. Ao contrario, ele sofria um considerável prejuízo de mais de 10% de sua remuneração. Já para os clubes, a fraude era altamente benéfica.184
182SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 113.
183SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 113.
184SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 114.
Ao utilizar o contrato de imagem para pagar uma parte da remuneração do atleta, o clube acaba se beneficiando de outra maneira, através da rescisão indireta185. Acerca da rescisão indireta, Determina o art. 31 da Lei n. 9.615/98:
A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a clausula compensatória desportiva e os haveres devidos.186
Através da rescisão indireta do contrato de trabalho, o atleta fica livre inclusive para se transferir para outra agremiação quando o empregador estiver em atraso com o pagamento do salário, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses.187
Com isso, no momento em que o clube passa a maior parte da remuneração do atleta para o contrato de imagem ele dificulta a rescisão indireta por parte do atleta, a parcela de menor remuneração continua sendo paga, enquanto a de contrato de imagem passa a ter atrasos188. Sobre esse ponto, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx afirma que:
Segundo a argumentação das entidades desportivas, a utilização da imagem, contratada com a empresa do jogador, teria natureza civil, não se comunicando com as verbas de natureza trabalhista. Desta forma, ainda segundo os clubes, o atraso nas parcelas do “contrato de imagem” não implicaria na rescisão indireta do contrato de trabalho.189
Os atletas ao questionarem os valores do contrato de imagem na justiça, usam como fundamento para a descaracterização do contrato de imagem a fraude
185SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 114.
186Lei nº 9.615/98. Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/X0000xxxxxx.xxx#xxx00>. Acesso em: 03 jan. 2017. 187MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 134.
188SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. Xxxxx: LTR, 2012, pag. 114.
000XXXXXX, XX. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. Xxxxx: LTR, 2012, pag. 115.
do contrato de trabalho art. 9º CLT e a nulidade do negocio jurídico simulado art. 167 do código civil.190
A jurisprudência nesse sentido é praticamente unanime ao reconhecer a fraude do art. 9º da CLT, conforme os julgados a seguir:
ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. DIREITO DE IMAGEM.
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. O pagamento de valores ao atleta profissional de futebol a título de exploração de imagem, através de firma individual instituída para este fim, constitui nítida manobra do clube empregador para reduzir encargos sociais e fraudar direitos trabalhistas (art. 9º, da CLT). Tratando-se de parcelas pagas pela prestação de serviços, merecem integrar o salário do jogador, para todos os efeitos legais. 191
DO VALOR AO SALÁRIO. O valor fixo e mensal pago ao autor, pelo reclamado, através da empresa constituída, exclusivamente, para esse fim, não pode ser considerado como retribuição pelo "Direito de Imagem" ou "participação nos lucros", de forma a não integrar a remuneração do autor, para todos os fins de direito. Incide, no caso, o art. 9º, da CLT, haja vista que a manobra a que o reclamado recorreu, ardilosamente, não passa de simples "fachada", para reduzir os encargos sociais e o valor dos impostos devidos - impedindo, desvirtuando ou fraudando, portanto, os direitos consolidados. 192
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DIFERENÇAS DE DIREITOS DE IMAGEM E DE ARENA, COM
REFLEXOS. NATUREZA SALARIAL. Os pagamentos resultantes do uso da imagem do jogador de futebol, quando habitualmente contra prestados, revestem-se de caráter salarial. Tal hipótese evidencia prestação de trabalho em favor do clube esportivo, e correspondente pagamento de salário. Trata-se de vantagem de natureza remuneratória, para efeitos do disposto nos §§ 1º e 3º do art. 457 da CLT. Recurso desprovido.193
SALÁRIO EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÃO DEFERIDA. Evidenciado nos
autos que o reclamado adotava a prática de pagar a maior parte do salário do jogador extrafolha, através de empresa interposta e sob a falsa rubrica de "lucro presumido" ou "Direito de Imagem", há que ser repelida a fraude (art. 9º, CLT), deferindo-se as diferenças correspondentes às demais verbas trabalhistas de direito, como férias, 13º salário, FGTS e outras.194
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. É certo que o art. 42, da Lei n. 9.615\/98, não veda a exploração do Direito de Imagem mediante a constituição de
190SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. Xxxxx: LTR, 2012, pag. 115.
191Disponível:<xxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/xxxxxxxx_xxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxx.xx?xxxxxxxXxxxxx&xxXxxx00000
9>. Acesso em 12 de dez. 2016.
192Disponível:<xxxx://xx0.xxx0.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xXxXxxxxxxx000000&xxxxxxx0xx00x00
5983cc2ac6d9530eadb57267> . Acesso em: 12 de dez. 2016.
193 Disponível em: <xxxx://xxxxxx.xxx0.xxx.xx/xxx/xxx.xxxxxx_xxxxx.xxxxxx?xx0000000&xxxxx>>. Acesso em 12 de dez. 2016.
194Disponivel:<xxxx://xx0.xxx0.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xXxXxxxxxxx000000&xxxxxxxx0x0x000
c20a9eb2be83dc093816cbd1> .Acesso em 12 de dez. 2016.
empresa com esta finalidade. Todavia, no caso, a empresa Quadra Consultoria Esportiva Ltda., que tem como sócios integrantes da equipe de futebol de salão do reclamado, atletas e técnicos, contraprestação remuneratória dos ativistas desportivos, sem que houvesse nenhuma veiculação de imagem, e ainda mais quando o referido pagamento é feito mensalmente junto com o salário e em valor fixo, além de ser preponderantemente superior à dos serviços contratados. Deixou claro o reclamado que a imagem do autor é melhor remunerada que os serviços, um contra-senso, pois o objeto dos referidos contratos é a prática desportiva e não a venda de imagem..195
Verifica-se que o entendimento da jurisprudência mostra-se consolidado em determinar como fraude ao art. 9 da CLT quando os clubes utilizam o contrato de cessão de imagem com o objetivo de burlar o contrato de trabalho do atleta, paralelamente o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, no atraso do pagamento do de imagem.196
4.3 Contratação lícita
A ampliação financeira dos clubes fez com que se tornassem grandes empresas com finalidade de lucro, suas cores, camisas e símbolos possuem um valor de mercado enorme. A imagem do jogador é uma das formas que os clubes buscam para conseguir lucro além do campo de futebol197. Segundo Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx:
Assim como no caso de qualquer outro individuo, no caso do atleta sua cessão precisa limitar claramente as condições e situações em que será usada essa imagem. Aqui, o uso da imagem se rege pelas regras gerais e se subordina à vontade expressa de seu titular. Da mesma forma, essa licença deve prever seu tempo de duração.198
Por se tratar de um direito personalíssimo e intransferível, o direito de imagem não pode ser transferido ao clube, podendo haver sua permissão,
195Disponível:<xxxx://xx0.xxx0.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xXxXxxxxxxx000000&xxxxxxx0x0x00x0
ef6ff6a2b5cd67b38ef67461>. Acesso em 12 de Dez. 2016.
196SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 116.
197SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 104.
000XXXXXX, XX. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 104.
autorização ou concessão da imagem do atleta, previamente estabelecidos em contrato.199
Desde que esse contrato de imagem não seja excessivamente maior que o próprio contrato de trabalho do atleta, é considerado lícito o contrato de imagem, pois o clube terá somente a licença de uso da imagem do atleta.200
Para Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, será lícita a cessão de direito de imagem quando o contrato de imagem tiver um valor proporcional ao contrato de trabalho do atleta:
Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso da imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% da remuneração total paga ao atleta, composta da soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem. Visa evitar fraudes por partes do clube, no sentido de pagar 90% da remuneração do atleta como direito de imagem.201
O uso da imagem do atleta pode ser explorado de várias maneiras, como a apresentação do atleta em loja da patrocinadora, venda de produtos relacionados ao atleta, sessões de autógrafos, etc.202
Portanto é importante esclarecer que o contrato de licença de imagem não se presume fraudulento, deve ser analisado cada contrato, já que o contrato de imagem pode existir independentemente de contrato de trabalho.203
4.4 A Lei 12.395/11 e o Direito de imagem.
Durante praticamente dez anos em que a Lei n. 9.615/98 “Lei Pelé” vigorou, os atletas demandaram os clubes na justiça com o argumento de que o “contrato de imagem” tratava-se de fraude ao contrato de trabalho, possuindo natureza salarial.204
199VEIGA, Md. Manual do direito do trabalho desportivo. São Paulo: LTR, 2016, pag.42. 200VEIGA, Md. Manual do direito do trabalho desportivo. São Paulo: LTR, 2016. pag.43. 201MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 93.
202SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 118.
203VEIGA, Md. Manual do direito do trabalho desportivo. São Paulo: LTR, 2016, pag. 44. 204SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 119.
Com uma jurisprudência sólida sobre a matéria, os clubes eram condenados a pagar todas as verbas rescisórias, assim como recolher FGTS e as contribuições previdenciárias e seus reflexos.205
Mesmo a jurisprudência reconhecendo a natureza salarial dos contratos de imagem, os dirigentes dos clubes não se preocupavam em explorar a imagem do atleta de forma correta, os poucos que tentavam esbarravam em projetos frustrados. Em relação à exploração da imagem do atleta pelos clubes, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx explica que:
Dos grandes clubes nacionais, apenas alguns – Corinthians, São Paulo, Cruzeiro, Grêmio Porto Alegrense e Atlético Paranaense – estruturaram departamentos de marketing profissionais e passaram a atuar, buscando transformar o nome do clube, o símbolo e as cores do clube com resultados financeiros. Mas, mesmo estes, não conseguiram criar projetos que efetivamente envolvessem seus atletas contratados em ações de marketing verdadeiras e eficazes.206
Por meio de um forte lobby dos clubes dentro do Congresso Federal por meio da bancada da bola, foi mobilizada a aprovação de uma medida provisória em caráter de urgência, com o objetivo de alterar alguns pontos da Lei n. 9.9615/98 Xxx Xxxx, dentre eles o direito de imagem207. Em nenhum momento os atletas e os seus sindicatos foram consultados da proposta. Afirma Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx:
Em setembro de 2010, o presidente Xxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx, assinou a medida provisória- MP n. 502/2010 – alterando a “Lei n. Pelé” em dois pontos específicos: criação de dois programas federais de apoio ao esporte, e de um sistema de bolsas para atletas amadores, olímpicos e paraolímpicos.208
A medida provisória n. 502/2010 foi convertida na Lei 12.395/11, que incluiu o seguinte dispositivo da Lei n. 9.615/98:
“Art. 87-A”. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de
205SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 118.
206SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 119.
207 MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 27.
208SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 120.
direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.209
A Lei 9.615/98 passa a dispor que o uso do direito de imagem é de natureza civil e não trabalhista. Assim a partir de 17 de março de 2011 os pagamentos feitos a título de direito de imagem passam a ter natureza civil. Não terão mais repercussão em férias, 13º salário e incidência do FGTS ou da contribuição previdenciária.210
A ausência de limites sobre o uso do direito de imagem em conjunto com o contrato de trabalho, vem do verdadeiro “Direito de imagem”, pois sendo um direito personalíssimo, vinculado à subjetividade, não poderia uma norma estabelecer parâmetros do contrato civil211. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx complemente que:
Como o objetivo é apenas fazer com que as agremiações desportivas desonerem a sua folha de pagamentos, a impossibilidade de fixação dos limites de ambos os casos só serviu como mecanismo para atingir o seu fim. Após a promulgação da Lei, nada impede que um clube, independente da notoriedade do atleta, estabeleça, no momento de sua contratação, que 30% da remuneração seja registrada na Carteira de Trabalho, enquanto 70% seja carreada para o “contrato de imagem”.212
A partir das alterações feitas em razão da Lei 12.395/11, caso o valor seja pago sem a comprovação de fraude, o pagamento terá natureza civil, conforme já assinalou a jurisprudência:
Jogador de futebol. Direito de imagem. Salvo se comprovado, de modo inequívoco, o intuito de burlar os direitos trabalhistas, os valores decorrentes de contrato de cessão de uso da imagem não detém caráter salarial, porquanto oriundos de ajuste tipicamente civil, a teor do art. 87-A da Lei 9.615/1998, com a nova redação pela Lei n. 12.395/2011.213
Contudo, mesmo com a inclusão do art. 87-A, se ficar comprovado que o clube pretende desvirtuar o pagamento através do contrato de imagem, sem que a
209<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx00000000/0000/xxx/x00000.xxx.> Acesso em: 07 Jan.2017.
210MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 93.
211SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 120.
212SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 121.
213Disponível:<xxxxx://xxx.xxx00.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxx.xxxx?x_xxxxx0&x_xxxxx0&x_xxx00
BEuog3yic%3D&p_idpje=PrDRmYB7KmU%3D&p_num=PrDRmYB7KmU%3D&p_npag=x> Acesso em 12 de dez. 2016.
imagem do atleta seja explorada, esse contrato terá natureza salarial214. Apesar do art. 87-A, o TST entendeu da mesma forma:
2- DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA JURIDICA. No que se refere ao
direito de imagem, o Tribunal Regional ressaltou que referida parcela era paga com habitualidade, independente se houvesse ou não qualquer veiculação da imagem do atleta por parte da reclamada. Essa conduta revela, em verdade, o intuito de burlar os direitos trabalhistas do reclamante. A jurisprudência dessa Corte é no sentido de que verificada a fraude, deve-se declarar o contrato nulo de pleno direito, nos termos do art. 9° da CLT, atribuindo-se caráter salarial à parcela recebida fraudulentamente a titulo de direito de imagem e consequente sua integração da remuneração do atleta para todos os efeitos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.215
A Lei n. 12.395/2011, que trouxe a inclusão do art. 87-A da Xxx Xxxx, veio com o objetivo de dar legalidade à prática ilícita dos clubes de repartir o contrato de trabalho com o contrato de imagem, mas mesmo com essa suposta legalidade, no caso de comprovação de fraude será considerado a sua natureza trabalhista.
4.5 Caso Luizão versus Corinthians
Uma das primeiras decisões em relação ao uso do ilícito do “contrato de imagem de imagem” foi o caso do Xxxxxx ex-jogador do Corinthians. A decisão reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, após três meses de atraso do contrato de cessão de imagem do atleta, conforme art. 31, da Lei 9.615/98. Conforme Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx:
Em julho de 2001, o centroavante assinou com o Corinthians um contrato de trabalho para exercer a função de atleta profissional de futebol ate junho de 2004. Em sua Carteira de Trabalho, ficou registrado o salário mensal de R$ 40 mil reais. Paralelamente, foram assinados mais três contratos, todos eles envolvendo a remuneração pelo uso da imagem do jogador.216
214MARTINS, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 92.
215Disponível:<xxxx://xxxxxxxxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxXxxxxxxxx/xxxxxxx.xx?xxxXxxxXxxx0000&xxxXxxx
Int=72148&dtaPublicacaoStr=20/11/2015%2007:00:00&nia=6538140>.
216SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 117.
No primeiro contrato de imagem, firmado entre a empresa de propriedade do atleta e o Corinthians, receberia a importância de R$ 2.888.000,00 (dois milhões, oitocentos e oitenta mil reais) divididos em 36 parcelas cujo valor seria de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).217
No segundo contrato, o atleta receberia do clube a título de imagem, R$ 3.281.652,00 (três milhões, duzentos e oitenta e um mil e seiscentos e cinquenta e dois reais) divididos em 36 parcelas iguais de R$ 91.157,00 (noventa e um mil cento e cinquenta e sete reais).218
Não satisfeito, o clube realizou mais um contrato com o atleta no qual receberia mensalmente a quantia de R$ 172.176,00 (sento e setenta dois mil e sento e sessenta reais). Com isso, Xxxxxx receberia R$ 40.000,00 por seu contrato de imagem e R$ 350 mil a titulo de contrato de imagem.219
Na sentença em primeira instancia, o magistrado da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que os três contratos simultâneos de imagem eram fraudulentos. Determinou a rescisão do contrato de imagem, condenou a entidade a pagar todas as “verbas de imagem” atrasadas, com os seus devidos reflexos salariais.220
O mesmo entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo:
ATLETA PROFISSIONAL. JOGADOR DE FUTEBOL. DIREITO DE
IMAGEM. NATUREZA JURIDICA. É manifestamente salarial a natureza jurídica da parcela denominada “direito de imagem“ paga ao Atleta pelo Clube que detém o seu atestado liberatório, uma vez que, assim como salario strictu senso, tem como único fato gerador a contraprestação pela atividade laborativa do trabalhador. ACORDAM os juízes da 4ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade dos votos, rejeitar as preliminares argüidas; no mérito, por igual votação, negar provimento aos recursos do clube reclamado e do INSS, terceiro interessado, mantendo-se, no mais, o valor arbitrado na origem da condenação. (Tribunal Regional do Trabalho (TRT) 2ª Região – PROCESSO TRT/SP N. 00321200201202003. ACORDÃO n. 200400338830 – RECURSO INOMINADO – 12VT SÃO PAULO).
217 XXXXXX, XX. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 117.
218 XXXXXX, XX. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 118.
219 XXXXXXX, SP. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Saraiva, 2016, pag. 94.
220SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 119.
No caso do Xxxxxx, o que configurou a fraude do contrato de imagem foram basicamente dois aspectos. Primeiro deles, foi à inadequação do contrato de licença de imagem, pois foram celebrados três contratos com as mesmas disposições e conflitantes entre si. Segundo, foi o fato da empresa aberta por Xxxxxx para esta negociação, não ter comprovado a utilização da imagem do atleta, proporcional ao valor que era pago a ele.221
Mesmo o caso Xxxxxx ocorrido em meados dos anos 2000, o uso do contrato de licença de imagem de forma ilícita pelos clubes ainda é prática comum. Apesar dos esforços da Justiça do Trabalho na tentativa de coibir a fraude através do contrato de imagem, não se vê o mesmo empenho do legislador, pelo contrário, em muitos casos são coniventes com os clubes, como na criação da Lei 12.395/2011.
O caso Xxxxxx é impactante, pois demonstra a maneira que os clubes utilizam o instrumento do contrato de licença de imagem com a única intenção de fraudar o contrato de trabalho do atleta, muitas vezes de forma até desesperada com no caso do Xxxxxx.
Nota-se que não há menor preocupação do clube com o atleta ao praticar a fraude ao seu contrato de trabalho, caso o atleta não busque seus direitos através do Judiciário haverá uma perda significativa de seus direitos, tanto salariais como providenciais. Como a carreira do jogador de futebol profissional é curta, dura em média até os seus 35 anos, é na sua aposentaria que vão refletir todos os contratos fraudulentos que assinou.
221SOARES, JA. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTR, 2012, pag. 119.
5. CONCLUSÃO
O presente trabalho teve como objetivo analisar de que modo e por quais motivos os clubes utilizam o contrato de cessão de imagem como forma de burlar o contrato de trabalho do jogador de futebol, quais os impactos que essa fraude causa na vida do atleta e como os tribunais do trabalho estão se posicionando a respeito da matéria. Buscou-se uma pesquisa bibliográfica e jurisprudencial sobre o uso do contrato de cessão e suas consequências na visão do clube e do atleta.
No primeiro capítulo foi possível entender que o inicio do futebol no país era destinado à elite, no primeiro momento tratado de forma amadora e seus praticantes deveriam ser associados aos clubes para praticar o futebol. A partir da sua popularização, o futebol passou a ser praticado sem distinção de classe, sendo necessário a sua profissionalização para uma melhor regulamentação.
Ainda no primeiro capítulo foi possível identificar que o contrato de trabalho do jogador de futebol possui varias especificidades que o diferenciam do trabalhador comum regido pela CLT. Dentre essas especificidades, a vigência mínima do contrato de trabalho, a impossibilidade de contrato por prazo indeterminado, pagamentos de bonificações e prêmios através de luvas e bichos e a possibilidade da rescisão indireta do contrato após três meses de salários atrasados.
No segundo capítulo foi possível identificar que o instituto do direito de imagem pertence aos direitos da personalidade, no qual está protegida pelo art. 5º da Constituição Federal. No entanto, possui característica que o difere dos demais direitos da personalidade, a possibilidade da sua disponibilização, o que permite a comercialização pelo titular do direito.
Foi disposto ainda no segundo capitulo que o instrumento que permite a disponibilização e a comercialização do direito de imagem é o contrato de cessão de imagem, desde que por prazo determinado, pode ser comercializado por terceiros.
O terceiro capítulo foi possível estudar o contrato de cessão de imagem do jogador de futebol profissional e de que maneira os clubes utilizam esse contrato para fraudar o contrato de trabalho do atleta. No momento da contratação do atleta, a sua remuneração é dividida em dois contratos, o primeiro diz respeito ao seu contrato de trabalho, o valor que constara na sua carteira de trabalho e em regra é o
menor valor do contrato. O segundo contrato é o contrato de cessão de imagem, no qual representam em media 70% de toda a sua remuneração, essa conduta é determinada com fraude ao contrato de trabalho, art. 9º da CLT.
Ainda no terceiro capítulo foi possível identificar que além do contrato de cessão de imagem para fraudar o contrato de trabalho, a maioria dos clubes determina que o atleta constitua uma pessoa jurídica para receber os valores do contrato de cessão de imagem. A doutrina e a jurisprudência entendem que a criação dessa pessoa jurídica trata-se de um negocio jurídico simulado, sendo nulo, na forma do art. 167 do Código Civil.
A conclusão que se chegou foi de que os clubes utilizam o contrato de cessão de imagem com o objetivo de fraudar o contrato de trabalho do atleta, na tentativa desesperada de diminuir os encargos trabalhistas devidos ao jogador de futebol e com isso diminuir os gastos com a folha salarial do clube.
Ao mesmo tempo em que se diminuem os gastos dos clubes, frauda-se o contrato de trabalho do jogador profissional na forma do art. 9º da CLT e em muitos casos simula-se um negócio jurídico, o qual é nulo, por meio de uma pessoa jurídica constituída pelo atleta para receber os valores do contrato de imagem.
Conclui-se então, que nos casos em que os clubes usarem o instituto do contrato de cessão de imagem em paralelo ao contrato de trabalho do atleta, deve se analisar cada contrato. Primeiro o valor do contrato de cessão de imagem não pode ser desproporcional ao valor do contrato de trabalho, segundo deve ser comprovado o uso da imagem do atleta pelo clube, caso contrario está evidente a fraude ao contrato de trabalho do jogador profissional.
Em virtude do princípio da primazia da realidade, se for comprovada a fraude através do contrato de licença de imagem, a entidade desportiva será condenada a integralizar todos os valores pagos relativos ao contrato de cessão de imagem para efeito do cálculo das férias, gratificação de natal, incidência do fgts e todos os seus reflexos, além da rescisão indireta do atleta em caso de atraso nos pagamentos de imagem.
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