CONDIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO
CONDIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO
Cláusula 1.ª – Definição
1. O cartão é emitido pela Caixa em nome do cliente, adiante designado “titular”, que se responsabiliza pela sua utilização e encargos daí decorrentes. A expressão titular no presente contrato de utilização de cartão de crédito tem assim o significado da pessoa que solicita o cartão e em nome de quem o mesmo é emitido.
Caixa Geral de Depósitos - Sede Social: Av. Xxxx XXX, nº 63, 0000-000 Xxxxxx - Capital Social 3.844.143.735 € - CRCL e Contribuinte N.º 500 960 046
2. O cartão constitui um meio de pagamento que permite ao titular a generalidade das operações disponíveis nos caixas automáticos da rede Multibanco, bem como a aquisição de bens ou serviços através de terminais de pagamento automático das diferentes redes nacionais e internacionais de meios de pagamento, bem como o adiantamento de numerário a crédito (cash advance), a transferência de dinheiro para conta de depósito à ordem (cash disponibilizado em conta de depósito à ordem) e, bem assim, de beneficiar de um conjunto de serviços associados, cujas caraterísticas serão comunicadas ao titular no ato do pedido de emissão do cartão ou no ato de entrega do cartão.
3. Poderão ser estabelecidos, por razões de
segurança ou operacionais, limites financeiros à utilização do cartão, nomeadamente no que respeita a operações realizadas no estrangeiro.
4. O cartão é propriedade da Xxxxx, assistindo- lhe o direito de exigir a sua restituição e de o reter, designadamente através de uma máquina automática ou de um caixa automático, sempre que se verifique a sua indevida ou inadequada utilização, por razões de segurança e ainda nos demais casos previstos no presente contrato de utilização de cartão de crédito e na lei.
5. O titular compromete-se a assinar o cartão, devendo fazê-lo imediatamente após a sua receção.
6. O titular compromete-se, ainda, a ativar o cartão no prazo de 9 meses contados após a sua receção, pelos meios que lhe forem comunicados pela Caixa para o efeito.
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Cláusula 2.ª – Prazo e validade
1. O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
2. O cartão terá o prazo de validade nele inscrito, não podendo ser utilizado após o último dia do
mês nele mencionado.
3. A Caixa procederá à substituição do cartão em momento próximo do término do prazo de validade, sem prejuízo do disposto no número 5.
4. A Caixa reserva-se, no entanto, o direito de não proceder à substituição do cartão caso o titular não tenha realizado quaisquer operações de pagamento nos últimos 24 meses.
5. A Caixa poderá proceder, em qualquer momento, à substituição do cartão.
6. Em caso de morte, interdição ou inabilitação extingue-se o direito à utilização do cartão, devendo os sucessores do titular e/ou os outros titulares, no caso de conta coletiva, proceder de imediato à restituição.
7. A extinção do direito à utilização do cartão, referida no número anterior, determina o vencimento antecipado de todas as dívidas emergentes do mesmo.
Cláusula 3.ª – Funcionamento
1. A Caixa, sem prejuízo de adotar as medidas que entender convenientes, não pode, em circunstância alguma, ser responsabilizada pela não-aceitação do cartão nem pelas deficiências de atendimento ou má qualidade de serviços obtidos por seu intermédio.
2. A Caixa é completamente alheia ao contrato celebrado entre o comerciante e o titular, subjacente à transferência realizada por meio do cartão, não podendo, consequentemente, ser responsabilizada, por qualquer forma, pelo incumprimento do contrato pelo comerciante.
3. A Caixa não assume qualquer compromisso no que respeita ao funcionamento permanente dos equipamentos referidos no número 2 da cláusula 1.ª, não podendo, por isso, ser responsabilizada por eventual indisponibilidade dos mesmos.
4. A Caixa será responsável pelos prejuízos sofridos pelo titular em consequência da inexecução ou execução defeituosa de uma operação devido ao mau funcionamento da máquina automática ou do caixa automático onde o cartão for utilizado, salvo se o titular for avisado por uma mensagem dada pelo equipamento ou se a avaria se tornar óbvia por qualquer outra forma.
Cláusula 4.ª – Autorização das operações
1. Ao titular do cartão será atribuído um Número de Identificação Pessoal (NIP), o qual constitui o meio de identificação do mesmo titular nas diversas utilizações previstas no número 2 da cláusula 1.ª do presente contrato de utilização de cartão de crédito, sem prejuízo do disposto na cláusula 18.ª.
2. As operações realizadas através da utilização de cartão e em que tenha sido introduzido o NIP a que se refere o número anterior consideram- se autorizadas pelo titular, salvo se este tiver previamente comunicado, nos termos da cláusula 6.ª, a perda, o extravio, o furto, o roubo, a falsificação, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do cartão.
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3. O titular poderá ainda utilizar o cartão sem introdução do NIP nas operações designadas de “baixo valor” (v.g., portagens, Cabinas Telefónicas) e nos casos de utilização da tecnologia “contactless” (utilização do cartão sem digitação do NIP), considerando-se nesse caso autorizadas as operações realizadas com a utilização do cartão, salvo se o titular tiver previamente comunicado, nos termos da cláusula 6.ª do presente contrato de utilização de cartão de crédito, a perda, o extravio ou o roubo do cartão.
Cláusula 5.ª – Segurança do cartão e do NIP
1. O NIP é pessoal e intransmissível, devendo apenas ser do exclusivo conhecimento do titular.
2. O titular obriga-se a garantir a segurança do cartão e do NIP, bem como a sua utilização rigorosamente pessoal e direta, designadamente:
a) Não entregando nem permitindo a sua utilização por terceiro, ainda que seu procurador ou mandatário;
b) Não revelando o seu NIP nem, por qualquer forma, o tornando acessível ao conhecimento de terceiro;
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c) Memorizando o NIP e abstendo-se de o registar, quer diretamente, quer por qualquer outra forma ou meio que seja inteligível ou de algum modo acessível a terceiro, e especialmente, no próprio cartão ou em algo que habitualmente guarde ou transporte juntamente com este.
3. O titular será o responsável pela violação das regras previstas nos números anteriores da presente cláusula, suportando os prejuízos daí
resultantes, sem prejuízo do estabelecido na cláusula seguinte.
Cláusula 6.ª – Utilização não autorizada
1. O titular obriga-se a comunicar imediatamente à Caixa, sem atrasos injustificados, e logo que deles tenha conhecimento, a perda, furto, roubo, falsificação, apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do cartão.
2. O titular deve certificar-se periodicamente que o cartão continua na sua posse, de modo a poder aperceber-se, o mais cedo possível das ocorrências a que se refere o número anterior.
3. A comunicação das ocorrências mencionadas no número 1 da presente cláusula, verificadas, quer em Portugal, quer no estrangeiro, deverá ser de imediato dirigida para os cartões de crédito, à Linha de Apoio ao Cliente (telefone x000 00 000 00 00 (chamada para a rede fixa nacional) disponível 24 horas por dia, todos os dias do ano).
4. A comunicação referida no número anterior poderá ser realizada, em alternativa, e para todos os tipos de cartões, ao Caixadirecta através do telefone x000 00 000 00 00 (chamada para a rede fixa nacional) disponível 24 horas por dia, todos os dias do ano ou ainda a qualquer uma das Agências da Caixa, durante as horas de expediente. A comunicação à Caixa deverá ser sempre confirmada, por escrito, nas 48 horas seguintes, em qualquer Agência da Xxxxx salvo comprovada impossibilidade do titular.
5. O titular deverá também participar às autoridades policiais ou judiciais locais as ocorrências referidas no número 1 da presente cláusula, devendo apresentar cópia ou certidão do respetivo auto à Caixa.
Cláusula 7.ª – Recomendações de segurança
O titular deverá respeitar as recomendações e orientações de segurança relativas à utilização dos cartões, incluindo as que lhe são disponibilizadas previamente à subscrição da proposta de adesão ao cartão, bem como as que, em cada momento, lhe forem divulgadas pela Caixa.
Cláusula 8.ª – Limites de responsabilidade
1. No caso de perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas realizadas antes da
comunicação referida no número 1 da cláusula 6.ª, o titular suportará:
a) As perdas dentro do limite do saldo disponível na data e hora em que foi realizada a operação ou da linha de crédito associada ao cartão, até ao montante de 50€, se as mesmas forem relativas a operações de pagamento não autorizadas resultantes de perda, furto, roubo ou apropriação abusiva do cartão, salvo no caso de negligência grave do titular, caso em que este suportará as perdas até ao limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada ao cartão, ainda que superiores ao montante indicado por lei, salvo nos casos expressamente previstos na lei;
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b) As perdas na totalidade, se as mesmas forem devidas a atuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado das obrigações emergentes do presente contrato de utilização de cartão de crédito.
2. Após a receção da comunicação referida no número 1 da cláusula 6.ª, a Caixa diligenciará no sentido de impedir a movimentação da conta por intermédio do cartão, assumindo a responsabilidade pelas utilizações do mesmo verificadas após aquela comunicação, salvo em caso de atuação fraudulenta.
3. Se se concluir que a Caixa é responsável pelas perdas de operações não autorizadas, a Caixa reembolsará o titular do montante da operação não autorizada e, se for caso disso, reporá a conta debitada na situação em que estaria se a operação não autorizada não tivesse sido executada.
Cláusula 9.ª – Caso especial de reembolso
1. O p 1. Independentemente do estipulado na cláusula anterior, o titular poderá exigir o reembolso do montante debitado, se apresentar o respetivo pedido à Caixa no prazo de oito semanas a contar da data do débito e desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:
a) A autorização não especifique o montante exato a debitar, salvo eventuais diferenças cambiais;
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b) O montante debitado exceder o montante que o titular poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil de despesas anterior e nas circunstâncias específicas do caso.
2. Se a Caixa o solicitar, o titular deverá fornecer
os elementos factuais referentes às condições especificadas no número anterior.
3. No prazo de dez dias úteis a contar da receção de um pedido de reembolso nos termos do número 1 da presente cláusula, a Caixa reembolsará a totalidade do montante debitado ou apresentará uma justificação para recusar o reembolso, indicando os organismos para os quais o titular pode remeter a questão, se não aceitar a justificação apresentada pela Caixa.
Cláusula 10.ª – Bloqueio do cartão
1. A Caixa reserva-se o direito de bloquear a utilização do cartão por motivos que se relacionem com:
a) A segurança do cartão;
b) A suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta do cartão;
c) O aumento significativo do risco do titular não poder cumprir as suas responsabilidades de pagamento.
2. No caso referido no número anterior, a Xxxxx informará o titular, nos termos da cláusula 27ª, do bloqueio da utilização do cartão e da respetiva justificação, se possível antes de bloquear o cartão ou, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras disposições legais aplicáveis.
3. Logo que deixem de se verificar os motivos que levaram ao bloqueio, a Caixa desbloqueará a utilização do cartão ou substituirá o mesmo por um novo cartão.
Cláusula 11.ª – Transferências ordenadas em caixas automáticas
As transferências efetuadas através de cartão em máquinas automáticas e caixas automáticos aplicam-se as condições gerais relativas às transferências previstas na cláusula 27.ª das condições gerais de abertura de conta e prestação de serviços – pessoas singulares.
Cláusula 12.ª – Operações no estrangeiro
1. A Caixa, sem prejuízo de adotar as medidas que entender convenientes, não será responsável pela recusa de aceitação do cartão no estrangeiro.
2. A utilização do cartão em determinadas redes
de terminais de pagamento automático no estrangeiro, poderá efetuar-se, eventualmente, sem digitação do NIP, obrigando em sua substituição à assinatura presencial do recibo impresso no terminal.
3. O valor das operações denominadas em moeda estrangeira fora da zona euro será debitado em euros pelo contravalor que resultar da aplicação da taxa de câmbio praticada pela respetiva rede internacional, designadamente Visa ou Mastercard, à data e hora do dia em que a operação for processada pela rede internacional, a qual poderá ser diferente da data em que a operação foi ordenada pelo titular e da data em que o valor da operação é debitado na conta.
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4. O titular poderá consultar as taxas de câmbio praticadas pelas redes internacionais nos sítios de intranet dessas redes (www.visaeurope. com e xxx.xxxxxxxxxx.xxx), nos quais são divulgadas as taxas de câmbio de referência, as quais podem ter variações ao longo do dia.
5. Quaisquer alterações à taxa de câmbio de referência poderão ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso.
6. A Caixa disponibiliza o valor total dos encargos de conversão cambial em termos de uma margem percentual face à mais recente taxa de câmbio de referência para o euro emitida pelo Banco Central Europeu (BCE), disponível para consulta no sítio de internet xxx.xxx.xx.
7. Não se consideram operações ordenadas em moeda estrangeira, estando portanto excluídas do disposto no número 3 da presente cláusula, as operações de compra realizadas fora da zona euro em que a ordem de pagamento seja dada em euros no terminal de pagamento automático do comerciante, sendo assim a conversão monetária da moeda estrangeira em euros realizada nos termos propostos pelo comerciante e aceites pelo titular.
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8. As operações ordenadas no estrangeiro, em euros ou em moeda estrangeira, poderão não ser lançadas a débito na conta-cartão no momento da realização da operação, sendo no entanto o respetivo valor subtraído ao limite de crédito disponível nesse momento.
9. Para efeitos do número anterior, são equiparáveis às operações no estrangeiro, as operações efetuadas em território nacional em que o banco
de apoio à entidade (acquirer) seja estrangeiro, bem como as operações efetuadas em ambiente aberto.
10.Nos casos referidos no número anterior e no que respeita às operações ordenadas em moeda estrangeira, o valor a subtrair, no momento da realização da operação, ao saldo disponível na conta ou ao limite de crédito, será realizado em euros pelo contravalor que resultar da aplicação da taxa de câmbio que estiver em vigor na respetiva rede internacional nesse momento, sem prejuízo do posterior débito no saldo contabilístico da conta vir a ser realizado nos termos previstos no número 3 da presente cláusula.
11.Sobre as operações ordenadas no estrangeiro, designadamente sobre levantamentos de numerário e adiantamentos de numerário a crédito – (Cash advance), e compras incidirão comissões nos termos previstos no preçário da Caixa que estiver em vigor em cada momento.
12.Sempre que a Caixa receber uma ordem de pagamento para um levantamento em numerário num ATM ou para um pagamento no ponto de venda (POS) que seja expressa em qualquer moeda da União diferente da moeda da conta do titular, a Caixa enviará ao titular, sem demora indevida, uma comunicação eletrónica com informação sobre os encargos de conversão cambial a aplicar à operação em causa, sem prejuízo do envio mensal de informação sobre os encargos de conversão cambial de todas as operações efetuadas no mês em causa.
12.1. A comunicação eletrónica poderá ser enviada pela Caixa ao titular:
12.1.1. Em suporte eletrónico, através do envio de SMS dirigida ao titular para o número de telemóvel pelo mesmo expressamente indicado para o efeito;
12.1.2. Em suporte eletrónico, através do envio de mensagem dirigida ao titular para a caixa de correio de mensagens do Caixadirecta, desde que o titular tenha aderido ao mesmo;
12.1.3. Em suporte eletrónico por mensagem de correio eletrónico dirigida ao titular para o endereço de correio eletrónico pelo mesmo expressamente indicado para o efeito.
12.2. Xxxx não pretenda receber a comunicação eletrónica, o titular deverá disso informar a
Caixa através de um dos meios previstos no n.º 1 da cláusula 5.ª das presentes condições gerais.
Cláusula 13.ª – Xxxxxxxxx e outros encargos
1. Por cada cartão será cobrada uma comissão de disponibilização de cartão de crédito (anual/ mensal), atualizável pela Caixa.
2. No caso de ser devido o pagamento de comissão de disponibilização de um cartão de crédito anual, a mesma será debitada no mês que corresponda, em cada ano civil, ao da aceitação da proposta de adesão pela Caixa.
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3. No caso de ser devido o pagamento de uma comissão de disponibilização de um cartão de crédito mensal, a mesma poderá ser variável em função das opções efetuadas pelo titular no momento da adesão ao cartão.
4. Além da comissão de disponibilização de um cartão de crédito (mensal/anual), o titular do cartão é ainda responsável, pelos encargos (comissões e despesas) dos cartões de crédito que constam do preçário em vigor na Caixa.
Cláusula 14.ª – Autorização de débito
No caso de não se mostrar possível o pagamento integral dos créditos emergentes do presente contrato de utilização de cartão de crédito, incluindo a comissão de disponibilização de um cartão de crédito (anual/mensal) e outros encargos, bem como o capital e juros, nos termos acordados, o titular autoriza a Caixa a debitar o valor dos respetivos montantes em dívida e, independentemente de declaração, na conta de depósito à ordem à qual o cartão está associado ou em quaisquer outras contas existentes em nome do titular, de que seja único titular ou cotitular solidário, sempre com salvaguarda e na medida em que não sejam afetados direitos de terceiros, cotitulares de tais contas.
Cláusula 15.ª – Resolução do contrato
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1. A Caixa poderá, resolver, com efeitos imediatos, o contrato de utilização de cartão de crédito, com fundamento em justa causa, mediante comunicação escrita, em suporte papel ou noutro suporte duradouro, dirigida ao titular.
2. Para os efeitos referidos no número anterior, constituem justa causa os seguintes fundamentos:
a) O incumprimento pelo titular, do contrato de utilização do cartão de crédito, sendo que constituirá justa causa o incumprimento, pelo titular, da obrigação de pagamento no montante mínimo obrigatório, no caso de esse incumprimento corresponder, pelo menos, a duas prestações sucessivas que excedem 10% do montante total do crédito e o titular não tiver realizado o pagamento após a Caixa ter concedido ao mesmo um prazo suplementar mínimo de 15 dias para o efeito, com a expressa advertência dos efeitos da resolução do contrato;
b) O titular ter realizado um uso abusivo do cartão;
c) A utilização do cartão ter sido bloqueada nos termos da cláusula 10.ª do presente contrato de utilização de cartão de crédito;
d) O conhecimento ou a suspeita de incumprimento, pelo titular, das recomendações de segurança de utilização do cartão;
e) O titular ter sido declarado interdito, inabilitado ou insolvente;
f) O titular ter sido alvo de penhora judicial ou
fiscal;
g) O titular ter sido inibido do uso de cheque;
h) O titular ter responsabilidades de crédito vencidas em incumprimento na Central de Responsabilidades de Crédito;
i) O titular ter saldo negativo na conta de depósitos à ordem à qual o cartão está associado, independentemente da causa desse saldo negativo, exceto se estiver em causa facilidade de descoberto contratado com a Caixa;
j) O titular não realizar movimentos com o cartão há mais de seis meses.
3. Para os efeitos referidos na alínea b) do número anterior, considera-se uso abusivo do cartão de crédito pelo titular a ultrapassagem do limite de crédito, ainda que a mesma tenha sido casuisticamente permitida pela Caixa, e o titular não tiver regularizado de imediato o saldo negativo correspondente.
4. O disposto na alínea a) do número 2 não é aplicável quando o titular estiver integrado em PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento), nomeadamente no período compreendido entre a data da integração nesse mesmo procedimento e a sua extinção.
5. Os encargos do cartão regularmente faturados (comissão de disponibilização de um cartão de crédito e outros) apenas são devidos pelo titular na parte proporcional ao período decorrido até à data da cessação do contrato. Se tais encargos tiverem sido pagos antecipadamente serão restituídos pela Caixa ao titular na parte proporcional ao período não decorrido.
6. A resolução do contrato de utilização do cartão determina o vencimento antecipado de todas as dívidas emergentes do mesmo
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7. A cessação, independentemente do motivo, do contrato de utilização do cartão ou o cancelamento do mesmo, implica também a cessação da Linha de Pagamentos Fracionados associada ao cartão, se aplicável, não podendo ser feitas mais utilizações ao abrigo da mesma, mantendo-se em vigor, nos termos acordados, os reembolsos das utilizações já efetuadas.
Cláusula 16.ª – Denúncia do contrato
1. Qualquer uma das partes poderá denunciar o contrato de utilização do cartão de crédito, independentemente da ocorrência de justa causa (sem ter de indicar qualquer fundamento para o efeito), mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, em suporte papel ou noutro suporte duradouro.
2. No caso de denúncia por iniciativa da Xxxxx, a comunicação referida no número anterior deverá ser realizada com uma antecedência mínima de dois meses em relação à data indicada para cessação do contrato.
3. No caso de denúncia por iniciativa do titular, a comunicação referida no número 1 da presente cláusula deverá ser realizada com uma antecedência mínima de um mês em relação à data indicada para cessação do contrato.
4. A denúncia por iniciativa do titular está isenta de encargos.
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5. Os encargos do cartão regularmente faturados (comissão de disponibilização de um cartão de crédito e outros) apenas são devidos pelo titular na parte proporcional ao período decorrido até à data da cessação do contrato. Se tais encargos tiverem sido pagos antecipadamente, serão restituídos pela Caixa ao titular na parte proporcional ao período ainda não decorrido.
6. A denúncia do contrato de utilização do cartão
determina o vencimento antecipado de todas as dívidas emergentes do mesmo.
7. A cessação, independentemente do motivo, do contrato de utilização do cartão ou o cancelamento do mesmo, implica também a cessação da Linha de Pagamentos Fracionados associada ao cartão, se aplicável, não podendo ser feitas mais utilizações ao abrigo da mesma, embora se mantenham, nos termos acordados, os reembolsos das utilizações efetuadas ao seu abrigo.
Cláusula 17.ª – Restituição do cartão
Em caso de denúncia ou resolução do contrato de utilização do cartão por qualquer uma das partes, o titular deverá proceder à restituição à Caixa do cartão, imediatamente após a data da cessação do contrato.
Cláusula 18.ª – Utilização
1. O cartão de crédito confere ao titular a faculdade de realizar as operações referidas no número
2 da cláusula 1.ª, bem como o adiantamento de numerário a crédito - (cash advance), a transferência de dinheiro para conta de depósito à ordem (cash disponibilizado em conta de depósito à ordem) e, bem assim, de beneficiar de um conjunto de serviços associados, cujas caraterísticas serão comunicadas ao titular no ato do pedido de emissão do cartão ou no ato de entrega do cartão.
2. Para adquirir bens ou serviços ou para efetuar a operação de adiantamento de numerário a crédito (cash advance), o titular deverá, em regra:
a) Apresentar o cartão e identificar-se documentalmente, se tal lhe for solicitado;
b) Xxxxxxxx e assinar, de acordo com a assinatura aposta no cartão, a fatura de venda ou o documento comprovativo do adiantamento, guardando uma cópia;
c) No caso de estabelecimento dotado de terminal de pagamento automático, realizar as operações que lhe forem solicitadas, com eventual digitação do NIP.
3. Se a operação de adiantamento de numerário a crédito - (cash advance) for efetuada através de um caixa automático, o titular deverá digitar o NIP e observar as demais instruções que lhe forem dadas pelo equipamento.
4. O cartão poderá ser utilizado, sem a respetiva apresentação, para aquisição de bens ou serviços nos seguintes casos:
a) Através de ordens de pagamento escritas e assinadas pelo titular, com indicação do prazo de validade do cartão, bem como do código de segurança que consta no verso do cartão (os três últimos dígitos no painel de assinatura, quando disponível);
b) Através do telefone ou de correio normal ou eletrónico, devendo o titular comunicar o seu nome, o número de cartão e o código de segurança que consta no verso do cartão (os três últimos dígitos no painel de assinatura, quando disponível);
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c) Em ambientes abertos (internet, wap, televisão interativa e outros), sendo os dados da transação inscritos em formulários diretamente na página do vendedor. Para o efeito, o titular obriga-se a utilizar o serviço MBNet, o serviço 3D-Secure ou outro serviço que seja disponibilizado pela Caixa para a realização de pagamentos em ambientes abertos.
5. A Caixa pode, por motivos de segurança, inviabilizar parcial ou totalmente a utilização do cartão nos casos referidos no número anterior, não sendo, em qualquer caso, responsável por eventuais prejuízos sofridos pelo titular.
6. A assinatura do titular aposta na ordem de pagamento, na fatura de venda ou no documento comprovativo do adiantamento constitui prova de que o titular utilizou o cartão, sendo devedor à Caixa do crédito utilizado, nos termos do presente contrato de utilização de cartão de crédito.
7. No caso de transações efetuadas em postos de abastecimento de combustíveis com cartão de crédito, quer dentro, quer fora do território nacional, poderá ser devida uma sobretaxa de consumo, de acordo com o descrito no preçário.
Cláusula 19.ª – Direito de livre revogação
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1. O titular tem o direito de livre revogação do presente contrato, desde que tal direito seja exercido no prazo de catorze dias a contar da data da sua celebração ou da receção do respetivo exemplar se esta data for posterior, mediante comunicação a efetuar pelo titular à Caixa, por carta expedida dentro do referido prazo.
2. No caso do presente contrato ser celebrado através de um dos meios previstos nas alíneas
b) ou c) do n.º 1 da cláusula 42.ª, o titular poderá ainda exercer o direito de livre revogação previsto no número 1. da presente cláusula mediante, respetivamente, o envio à Caixa de mensagem segura remetida através da caixa de correio disponível no Caixadirecta ou por telefone, através do Caixadirecta telefone.
3. Se o titular exercer o referido direito de revogação fica obrigado a pagar à Caixa o capital e os juros vencidos a contar da data da utilização do crédito até à data de pagamento do capital, no prazo máximo de trinta dias após a expedição da comunicação prevista no número anterior, sendo os juros do mencionado período calculados à taxa nominal convencionada pelas partes.
Cláusula 20.ª – Limite de crédito
1. A Caixa fixará um limite de crédito que será comunicado confidencialmente ao titular, podendo esse limite ser alterado pela Caixa, por sua iniciativa ou a solicitação do titular.
2. Entende-se por limite de crédito o valor máximo que o titular poderá ficar a dever à Caixa, pela aquisição de bens ou serviços ou pelo adiantamento de numerário a crédito (cash advance), sendo o crédito disponível, em cada momento, igual à diferença entre aquele limite e o saldo devedor da conta-cartão, acrescido do valor e dos encargos relativos a operações já realizadas, mas ainda não lançadas em conta.
3. O limite de crédito e o crédito disponível podem ser consultados no Caixadirecta ou em qualquer agência da Caixa.
4. No caso de o limite de crédito ou o crédito disponível serem ultrapassados, o que depende da aceitação casuística da Caixa, o titular deve regularizar o excesso até à data de emissão do extrato. Se à data de emissão do extrato o limite se encontrar excedido, a Caixa reserva- se no direito de cobrar uma comissão de limite excedido nos termos previstos no preçário em cada momento em vigor.
Cláusula 21.ª – Conta-cartão e pagamento do crédito
1. As quantias devidas pelo titular, resultantes de operações efetuadas com o cartão, incluindo ao abrigo da linha de pagamentos fracionados, se aplicável, serão lançadas numa conta-cartão,
da qual será mensalmente emitido um extrato, discriminando as operações efetuadas e os valores em dívida que será enviado, por escrito, ao titular. Se o ciclo de extrato coincidir com o último dia útil do mês ou dias não úteis (sábados, domingos ou feriados) a emissão ocorrerá no dia útil anterior.
2. Por conta-cartão entende-se a conta associada a um cartão de crédito na qual se registam os movimentos efetuados com o cartão.
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3. Serãolançadosnaconta-cartão,designadamente, os juros devidos, bem como as comissões de disponibilização de um cartão de crédito (anual ou mensal), despesas de expediente, os movimentos a crédito, os eventuais montantes resultantes das prestações dos pagamentos fracionados, taxas, impostos, comissões e demais encargos relacionados com a utilização do cartão previstos no preçário da Caixa que estiver em vigor em cada momento.
4. Para os efeitos previstos na presente cláusula, o montante mínimo a pagar, pelo titular, indicado no extrato, é de 3% das quantias em dívida relativas à aquisição de serviços e compras e dos montantes disponibilizados a título de adiantamento de numerário a crédito (cash advance) durante o período a que respeita o extrato, com o mínimo de 25 euros, salvo se o valor em dívida for inferior a esta quantia e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5. O montante mínimo a pagar, indicado no número anterior, poderá ser superior se tal resultar da soma, quando devidos, dos montantes decorrentes de juros remuneratórios, dos montantes resultantes do reembolso das prestações dos pagamentos fracionados, limite de crédito excedido, valores vencidos e não pagos, juros de mora, taxas, impostos, comissões e demais encargos relacionados com a utilização do cartão.
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6. O saldo devedor da conta-cartão indicado em cada extrato será debitado na conta de depósito à ordem associada à conta-cartão no dia útil seguinte à data limite de pagamento indicada no respetivo extrato, a qual ocorre vinte dias seguidos após a emissão do extrato, de acordo com a modalidade de pagamento (percentagem de pagamento) escolhida pelo titular ao subscrever a proposta de adesão ao cartão, por débito automático da conta de depósito à ordem
à qual o cartão está associado, continuando o remanescente em dívida, caso exista, a vencer juros remuneratórios desde a data de emissão do respetivo extrato até à data de emissão do extrato seguinte, os quais serão lançados no saldo devedor da conta-cartão indicado no extrato seguinte, sem prejuízo do disposto no número 12, alínea c), sendo que se existirem prestações de pagamentos fracionados as mesmas serão incluídas no montante mínimo, passando as mesmas a integrar o saldo devedor do cartão para todos os efeitos.
7. No caso referido no número anterior, se, e quando o débito automático da conta de depósito à ordem à qual o cartão está associado não puder ser efetuado por esta não ter provisão para satisfazer integralmente a modalidade de pagamento acordada, será debitado na conta o saldo existente na mesma, observando-se o seguinte:
a) Se o montante debitado for igual ou superior ao montante mínimo indicado no extrato, sobre o remanescente em dívida não pago serão devidos juros remuneratórios desde a data da emissão do respetivo extrato até à data da emissão do extrato seguinte, os quais serão lançados no saldo devedor da conta-cartão indicado no extrato seguinte;
b) Se o montante debitado for inferior ao montante mínimo indicado no extrato, o titular constituir-se-á em mora, sendo devidos juros moratórios sobre o montante mínimo não pago, desde a data limite de pagamento indicada no extrato.
8. O disposto no número 6 não será aplicável se o titular, independentemente da modalidade de pagamento acordada, liquidar, por sua iniciativa, em qualquer momento, até à data limite de pagamento indicada no extrato (inclusive), numa única vez ou em várias vezes, a totalidade ou parte do saldo da conta-cartão, caso em que se observará o seguinte:
a) Se o titular pagar um valor igual ou superior ao montante mínimo indicado no extrato, sobre o remanescente em dívida não pago serão devidos juros remuneratórios desde a data de emissão do respetivo extrato até à data de emissão do extrato seguinte, os quais serão lançados no saldo devedor da conta-cartão indicado no
extrato seguinte;
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b) Se o titular pagar um valor inferior ao montante mínimo indicado no extrato, no dia útil seguinte à data limite do pagamento indicada no extrato será debitado automaticamente na conta de depósito à ordem à qual o cartão está associado o montante necessário até perfazer o montante mínimo indicado no extrato, vencendo o remanescente em dívida não pago juros remuneratórios desde a data da emissão do respetivo extrato até à data de emissão do extrato seguinte, os quais serão lançados no saldo devedor da conta-cartão indicado no extrato seguinte. Se a conta não tiver provisão para satisfazer o montante mínimo, o titular constituir-se-á em mora, sendo devidos juros moratórios sobre o montante mínimo não pago, desde a data limite de pagamento indicada no extrato.
9. Para os efeitos previstos no número 8,
nomeadamente o pagamento, por sua iniciativa, do saldo devedor da conta cartão até à data limite de pagamento indicada no extrato, o titular poderá utilizar um dos seguintes meios: caixas automáticos da rede Multibanco, Caixadirecta e rede de Agências da Caixa.
10. Os pagamentos parciais do saldo devedor da conta-cartão serão imputados nas diversas dívidas que o compõem de acordo com as seguintes prioridades: imposto do selo sobre juros de mora, imposto do selo da comissão de recuperação de crédito, comissão de recuperação de crédito, imposto do selo de outros serviços, IVA de outros serviços, comissões sobre serviços de transações, comissões de disponibilização de um cartão de crédito, comissões de outros serviços, juros de adiantamento de numerário a crédito (cash advance), juros de compras, juros de mora, adiantamento de numerário a crédito (cash advance) ao Balcão, nos caixas automáticos e compras.
11. Relativamente a dívidas da mesma espécie,
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a imputação far-se-á por ordem cronológica do lançamento em conta, começando pela mais antiga. Havendo várias dívidas com a mesma antiguidade, a imputação será rateada na proporção dos respetivos montantes.
12. Nos casos previstos nos números 7 e 8, se o montante pago for inferior ao montante mínimo indicado no extrato:
a) A Caixa poderá limitar a utilização do cartão pelo titular, até à regularização do respetivo montante em dívida, não permitindo a realização futura de algumas operações, nomeadamente a operação de adiantamento de numerário a crédito (cash advance);
b) Serão devidas comissões aplicáveis previstas no preçário que estiver em vigor em cada momento, inclusive comissão de recuperação de valores em dívida;
c) O titular, desde já, autoriza a Caixa a debitar na conta de depósito à ordem à qual o cartão está associado ou em quaisquer outras existentes em nome do titular, de que seja o único titular ou cotitular solidário, sempre com salvaguarda e na medida em que não sejam afetados direitos de terceiros, cotitulares de tais contas, a qualquer momento, inclusive entre o dia útil seguinte à data limite de pagamento indicada no respetivo extrato e a data de emissão do extrato seguinte, e independentemente de declaração, o montante necessário até perfazer o valor correspondente à modalidade de pagamento acordada
Cláusula 22.ª – Juros remuneratórios
1. Aos juros remuneratórios que sejam devidos nos termos da cláusula anterior será aplicável a taxa de juro acordada entre as partes aquando da adesão ao cartão, podendo tal taxa ser alterada unilateralmente pela Caixa, a qualquer momento mediante comunicação escrita ao titular, em papel ou noutro suporte duradouro, com um pré- aviso mínimo de dois meses relativamente à data da respetiva produção de efeitos, podendo o titular, caso não concorde com as alterações comunicadas, resolver o contrato, sem encargos e com efeitos imediatos antes da data proposta para a entrada em vigor da nova taxa de juro.
2. Se a alteração da taxa de juro for mais favorável ao titular, a mesma poderá ser imediatamente aplicável e sem pré-aviso ao titular.
3. Os juros remuneratórios poderão ser capitalizados por decisão unilateral da Caixa, nos termos permitidos pela lei.
Cláusula 23.ª – Mora
1. Constituindo-se o titular em mora, a taxa dos juros remuneratórios contratualmente devidos será agravada com uma sobretaxa de mora até
ao valor máximo legalmente admitido.
2. Se não houver lugar a juros remuneratórios, será aplicada a taxa legal supletiva de juros moratórios estabelecida para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais.
Cláusula 24.ª – Central de Responsabilidades de Crédito
1. O titular autoriza expressamente a Xxxxx a aceder aos seus dados junto da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal para efeitos de apreciação e decisão sobre a contratação de quaisquer serviços bancários e/ou financeiros.
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2. Em cumprimento de obrigação legal, a Caixa informa o titular do seguinte:
a) A Caixa está obrigada a comunicar ao Banco de Portugal, para efeitos de centralização e divulgação da informação, em relação a cada devedor, o saldo relativo ao último dia de cada mês das responsabilidades decorrentes da operação de crédito associada à utilização do cartão;
b) Nos termos da lei, é considerado devedor a pessoa singular ou coletiva interveniente na operação de crédito que tenha assumido perante a Caixa, pelo menos um dos seguintes tipos de responsabilidades: responsabilidades de crédito efetivas, isto é, em que ocorreu a utilização dos montantes contratados; responsabilidades de crédito potenciais, isto é, em que ainda não ocorreu a utilização dos montantes contratados e que representem compromissos irrevogáveis por parte da Caixa; responsabilidades por garantias prestadas; responsabilidades por garantias recebidas;
c) A comunicação ao Banco de Portugal será efetuada nos termos previstos na Instrução n.º 17/2018 do Banco de Portugal;
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d) A Caixa informará oportunamente cada um dos devedores do início da comunicação em situação de incumprimento; no caso dos fiadores ou avalistas, a comunicação da situação de incumprimento só se verificará se estes, depois de informados da situação de incumprimento dos devedores, não procederem ao pagamento do crédito dentro do prazo estabelecido para esse efeito;
e) Os devedores têm o direito de conhecer a
informação que a seu respeito conste da Central de Responsabilidades de Crédito e, quando verifiquem a existência de erros ou omissões, devem solicitar a sua retificação ou atualização junto da Xxxxx.
Cláusula 25.ª – Lei aplicável e foro
1. O presente contrato rege-se pelo direito português, salvo estipulação escrita das partes em contrário.
2. Sem prejuízo dos direitos de reclamação conferidos ao titular para dirimir quaisquer litígios emergentes do presente contrato, em caso de recurso aos meios judiciais comuns, será competente o tribunal do foro da comarca de Lisboa.
Cláusula 26.ª – Encargos
1. São devidos pelo titular os encargos (comissões e despesas), nos termos das condições especiais deste contrato de utilização de cartão, as quais constam também do preçário em vigor na Caixa, de que o titular declara ter conhecimento.
2. O preçário encontra-se disponível ao titular em todas as Agências da Caixa e no sítio de internet xxx.xxx.xx.
3. A Caixa poderá alterar unilateralmente os encargos mencionados no número 1, mediante alteração do preçário, a qual será comunicada ao titular por escrito, em suporte papel ou noutro suporte duradouro, com a antecedência prevista na lei.
4. A alteração referida no número anterior poderá incluir, além da alteração do valor dos encargos, a cobrança de novos encargos.
5. No caso do titular não concordar com as alterações referidas nos números 3 e 4, tem o direito de denunciar o presente contrato, com efeitos imediatos e sem encargos, antes da data proposta para a entrada em vigor das alterações.
6. O disposto no número 3 da presente cláusula quanto à comunicação da alteração do preçário não é aplicável no caso de alterações dos valores mínimos e máximos da comissão pela recuperação dos montantes em dívida, os quais serão atualizados no início de cada ano civil, na sequência da publicação da Portaria legalmente prevista. Estas alterações podem ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso, comunicando
a Caixa essas alterações ao titular, em suporte papel ou noutro suporte duradouro, o mais rapidamente possível.
Cláusula 27.ª – Comunicações ao titular
1. Todas as comunicações e informações que, nos termos do presente contrato de utilização de cartão de crédito ou de disposição legal, a Caixa tenha de prestar, por escrito, ao titular, poderão ser prestadas:
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a) Em suporte eletrónico, através da prestação de informação no Caixadirecta, desde que o titular tenha aderido ao mesmo, através de mensagem dirigida ao titular para a sua caixa de correio de mensagens no Caixadirecta ou fora da mesma;
b) Em suporte eletrónico, através de envio de mensagem de correio eletrónico dirigida ao titular para o endereço de correio eletrónico pelo mesmo expressamente indicado para o efeito, no âmbito da prestação de informação sobre os respetivos elementos identificativos, aquando do início da relação bancária com a Caixa ou em momento posterior, expressamente para esse efeito;
c) Em suporte papel, através de envio de correspondência dirigida ao titular, para a morada de correspondência expressamente indicada pelo mesmo no documento de recolha dos elementos informativos aquando do início da relação bancária com a Caixa ou, caso a mesma tenha sido alterada, para a última morada declarada. Na ausência de morada de correspondência será considerada a morada de residência;
d) Em suporte eletrónico, através da prestação de informação no separador “Documentos Digitais” disponível no sítio de internet da Caixa;
e) Através de outro meio de comunicação estipulado pelas partes.
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2. No caso de a Caixa prestar a informação através do meio referido na alínea c) do número 1 da presente cláusula, a correspondência presume- se recebida, salvo prova em contrário, no terceiro dia posterior ao do envio ou no primeiro dia útil seguinte, se esse o não for, e tem-se por recebida se só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.
3. Considera-se realizada nos termos do número
1 da presente cláusula a informação que seja prestada ao titular através de mensagem incluída nos extratos de contas de depósito à ordem e/ou serviços a essas contas associados que sejam enviados ao titular.
4. O disposto no número 1 da presente cláusula não é aplicável no caso de informação relativamente à qual o presente contrato de utilização de cartão de crédito ou a lei prevejam meio(s) concreto(s) para ser prestada ao titular.
5. No caso do presente contrato de utilização de cartão de crédito ou a lei admitirem a prestação da informação em suporte papel ou noutro suporte duradouro, a Caixa poderá utilizar um dos meios referidos nas alíneas a), b) c) e d) do número 1 da presente cláusula, bem como a prestação da informação no Caixadirecta, ainda que fora da caixa de correio de mensagens do mesmo, salvo expressa solicitação do titular, para que a informação seja prestada através de um desses meios em concreto.
6. Sem prejuízo da indicação pelo titular de morada para envio de correspondência aquando do início da relação bancária com a Caixa, o titular pode declarar, por comunicação escrita em suporte papel dirigida à Xxxxx, outras moradas para receção de determinadas informações.
7. A indicação, pelo titular, de moradas adicionais, nos termos do número anterior, não prejudica a prestação de informação pela Caixa por um dos meios referidos no número 1 da presente cláusula.
8. Compete ao titular comunicar à Caixa a atualização da morada indicada para envio de correspondência e, bem assim, comunicar a atualização do endereço de correio eletrónico indicado nos termos do disposto na alínea b), do número 1 da presente cláusula.
9. O titular deverá aceder regularmente ao seu endereço de correio eletrónico, por forma a manter-se informado sobre os extratos e demais comunicações aí disponibilizados.
10. Além da informação que a Xxxxx tenha de prestar ao titular nos termos do presente contrato de utilização de cartão de crédito ou de disposição legal, a Caixa fica autorizada a, no âmbito da relação bancária duradoura que mantém com o titular, dirigir-lhe quaisquer outras comunicações para a morada pelo mesmo expressamente
indicada para envio de correspondência, para o endereço de correio eletrónico, para o telefone fixo ou móvel ou para quaisquer outros canais de contacto fornecidos pelo titular aquando do início da relação bancária com a Caixa ou em momento posterior, nomeadamente por razões de segurança, bem como para divulgação e promoção dos produtos e serviços da Caixa.
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11. No caso de quaisquer comunicações por telefone entre as partes, a Caixa fica autorizada a proceder, sempre que o entenda conveniente e/ou sempre que for legalmente determinado e nos termos aí previstos, à gravação das chamadas telefónicas, constituindo os respetivos registos fonográficos meio de prova. No caso de quaisquer comunicações eletrónicas entre as partes, sempre que legalmente determinado e/ou nos termos aí previstos, a Caixa fica autorizada a proceder à gravação das comunicações eletrónicas, constituindo os respetivos registos meio de prova.
12. As partes acordam que as mensagens enviadas pela Caixa ao titular através da caixa de correio disponível no Caixadirecta consideram- se da autoria da Xxxxx, tendo as mesmas força probatória plena.
13. As comunicações previstas na presente cláusula serão realizadas pela Caixa em língua portuguesa, salvo estipulação escrita em contrário.
14. O procedimento seguro de comunicação pela Caixa ao titular em caso de suspeita de fraude, de fraude comprovada ou de ameaças à segurança de cartão de crédito ou do respetivo NIP, realiza- se através do envio de mensagem dirigida ao titular para a sua caixa de correio de mensagens no Caixadirecta ou fora da mesma e/ou através de chamada telefónica gravada.
Cláusula 28.ª – Comunicações do titular
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1. Todas as comunicações e informações que, nos termos do presente contrato de utilização de cartão de crédito ou de disposição legal, o titular tenha de prestar, por escrito, à Caixa, poderão ser prestadas:
a) Em suporte papel, através do envio de correspondência dirigida à Xxxxx, preferencialmente para a Agência onde está sedeada a conta de referência;
b) Em suporte eletrónico, através de envio de mensagem de correio eletrónico dirigida à Xxxxx para o endereço de correio eletrónico declarado pela mesma no momento da abertura da conta de referência ou em momento posterior, expressamente para esse efeito, ou através de mensagem segura no Caixadirecta;
c) Através de outro meio de comunicação estipulado pelas partes.
2. As partes acordam que as mensagens enviadas pelo titular à Caixa através de mensagem segura no Caixadirecta consideram-se da autoria do titular quando ocorra a introdução dos elementos de validação exigidos pela Caixa para o efeito, tendo as mesmas força probatória plena.
3. Sempre e quando o titular, relativamente a atos e contratos respeitantes ao presente contrato, tiver interesse e vontade em apor a sua assinatura digital manuscrita pelo seu punho com uma caneta eletrónica sobre o ecrã de um tablet ou equipamento informático que a Caixa disponibilize especificamente para esse efeito, gerando a imagem digitalizada ou fac- simile da sua assinatura manuscrita aposta sobre o documento eletrónico em formato “pdf”, fica expressamente convencionado que, a sua assinatura digital manuscrita traduz o seu interesse e vontade em fazê-lo, considerando- se a mesma da sua autoria e tendo a mesma força probatória da sua assinatura manuscrita em papel.
Cláusula 29.ª – Acesso ao contrato de utilização de cartão
1. O presente contrato é celebrado em língua portuguesa.
2. No decurso da relação contratual, o titular tem o direito de receber, a seu pedido e em qualquer momento, um exemplar do contrato de utilização de cartão, em suporte papel ou em qualquer outro suporte duradouro.
3. Nas situações em que o contrato seja celebrado através do Caixadirecta ou através do Caixadirecta telefone o contrato ficará arquivado para consulta no Caixadirecta.
Cláusula 30.ª – Alteração do contrato de utilização de cartão
1. A Caixa poderá propor alterações ao contrato
de utilização de cartão através de comunicação escrita, em suporte papel ou noutro suporte duradouro, dirigida ao titular.
2. A proposta de alteração do contrato de utilização de cartão será comunicada com uma antecedência mínima de dois meses antes da data proposta para a sua entrada em vigor, considerando-se que o titular aceitou as alterações propostas se não tiver comunicado, por escrito, à Caixa, antes da data proposta para as mesmas entrarem em vigor, que não as aceita.
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3. No caso de o titular não aceitar as alterações propostas, tem o direito de resolver o presente contrato, com efeitos imediatos e sem encargos, antes da data proposta para a entrada em vigor das alterações.
4. A proposta de alteração do contrato de utilização de cartão relativas aos cartões adicionais será dirigida ao titular do cartão principal e ao titular do cartão adicional, podendo qualquer um deles solicitar o cancelamento da utilização do cartão adicional.
Cláusula 31.ª – Sigilo e segurança da informação A relação da Caixa com o titular pauta-se pela observância de uma estrita confidencialidade, segurança e proteção da informação e pelo cumprimento dos deveres que sobre si impendem, através da implementação de procedimentos e adoção das diretrizes, recomendações e boas práticas em matéria de segurança da informação e proteção de dados sensíveis, nomeadamente de não revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes ao titular, a não ser mediante autorização do mesmo ou quando a lei obrigue.
Cláusula 32.ª – Dados pessoais
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1. No relacionamento comercial com os seus clientes a Caixa procede ao tratamento de dados pessoais com finalidades determinadas, explícitas e legítimas, designadamente para efeitos de identificação e conhecimento dos clientes, a sua avaliação comercial e postura no mercado, análise da sua capacidade económico-financeira, avaliação de risco de operações contratadas ou a contratar, gestão da relação comercial com o cliente, e a prevenção e controlo de eventuais situações de fraude e a prossecução da atividade bancária e de
intermediação financeira.
2. Os tratamentos de dados são necessários para a execução do(s) contrato(s) celebrado(s) com o titular dos dados, nomeadamente para as diligências pré-contratuais realizadas a pedido do titular, bem como para o cumprimento de obrigações legais que regem o exercício da atividade da Caixa, em particular as decorrentes da regulação bancária europeia e nacional emitida por autoridades de supervisão, da Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, do Código Comercial, do Código dos Valores Mobiliários e do Regime Jurídico do Cheque sem Provisão, e para efeitos de videovigilância relativa à segurança da Caixa, da rede comercial, das infraestruturas e dos sistemas tecnológicos.
3. Se necessário, os dados poderão ser tratados
para salvaguarda de interesses legítimos da Caixa e de terceiros, nomeadamente na realização de inquéritos de satisfação para aferição da qualidade de serviço prestado e identificação de procedimentos tendentes à melhoria de tal serviço, na consulta e intercâmbio de dados com sistemas de informação creditícia para avaliação de solvabilidade e para determinar riscos de incumprimento na concessão de crédito.
4. A Caixa poderá transmitir os dados a entidades parceiras e a empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, incluindo Agrupamentos Complementares de Empresas, assegurando-se a confidencialidade dos dados, o cumprimento da política de privacidade implementada de acordo com as exigências legais aplicáveis, a sua utilização de acordo com o objeto social de cada uma das empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos e sempre de forma compatível com as finalidades determinantes do tratamento.
5. A Caixa poderá subcontratar o tratamento de dados pessoais, apenas recorrendo a entidades que apresentem garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas que assegurem o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis e a defesa dos direitos do titular dos dados. A Xxxxx poderá recorrer a subcontratantes quando entenda que, atendendo nomeadamente à especificidade ou ao carácter rotineiro das tarefas, com tal procedimento melhor prossegue a prestação
aos seus clientes de um serviço com elevados padrões de eficiência.
6. Nos casos previstos na lei, a Caixa poderá fornecer dados a autoridades, nacionais ou estrangeiras, de supervisão e de fiscalização, judiciais, fiscais ou administrativas.
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7. A Caixa poderá recolher informação adicional, ainda que por via indireta, destinada a atualizar ou a complementar dados, nomeadamente no âmbito da gestão de risco e da recuperação de crédito, incluindo a recolha, transmissão e processamento de dados obtidos junto de organismos públicos, nomeadamente junto de sistemas de informação creditícia, ou ainda junto de entidades devidamente legitimadas para o efeito, para confirmação ou obtenção de dados ou elementos necessários à execução dos contratos, assim como para responder a solicitações das entidades de supervisão.
8. A Caixa observa as normas legais relativas aos prazos de conservação de dados pessoais e de documentos, podendo conservar dados:
a) Até dez anos após o termo da relação contratual;
b) Enquanto subsistirem obrigações emergentes de relação contratual;
c) Enquanto um direito puder ser oponível à Caixa.
9. A Caixa é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais, podendo os titulares de dados pessoais apresentar as questões relativas aos mesmos através da área Espaço Cliente, disponível no sítio de internet xxx.xxx.xx, podendo ainda endereçá-las ao Data Protection Officer, na sede social da Caixa, sita na Avxxxxx Xxxx XXX, xx 00, 0000-000, Xxxxxx.
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10. Ao titular dos dados pessoais são conferidos os direitos de acesso, retificação, limitação do tratamento, portabilidade, apagamento e oposição ao tratamento dos dados, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE.
11. O titular dos dados pessoais tem ainda o direito de apresentar reclamação à autoridade de controlo.
Cláusula 33.ª – Resolução de litígios e reclamação
1. Para efeitos da resolução de litígios emergentes do presente contrato a Xxxxx assegura ao titular o recurso aos meios de resolução alternativa de litígios, através das entidades indicadas no número seguinte, sem prejuízo do acesso, pelo mesmo, aos meios judiciais comuns.
2. Nos termos da legislação em vigor, a Caixa informa que aderiu às seguintes entidades de resolução alternativa de litígios: Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (CACCL): www. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx; Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto (CICAP): xxx.xxxxx.xx; Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo (CNIACC): xxx.xxxxxx.xx.
3. As referidas entidades e respetivos sítios de internet encontram-se divulgadas nas Agências da Caixa e através do sítio de internet xxx.xxx.xx.
4. Em caso de litígios transfronteiriços, a Caixa assegura que a respetiva resolução é encaminhada para entidade signatária do protocolo de adesão à rede de cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro (FIN-NET).
5. Assiste ainda ao titular, nos termos legalmente estipulados, o direito de apresentar reclamações no livro de reclamações junto de qualquer Agência da Caixa, através do Caixadirecta, através da área Espaço Cliente disponível no sítio de internet xxx.xxx.xx ou serem dirigidas ao órgão de estrutura que o titular reconheça como o mais adequado para o assunto. O titular pode ainda apresentar reclamações diretamente junto do Banco de Portugal devendo, para o efeito, preencher o formulário de reclamação online disponível no respetivo sítio de internet ou enviar o formulário por correio para o Banco de Portugal.
6. A Caixa disponibiliza ainda ao titular, através
do seu sítio de internet, o acesso à Plataforma de Resolução de Litígios em linha para resolver litígios emergentes de serviços contratados online.
7. Nas situações em que o presente contrato for celebrado através de um dos meios previstos nas alíneas b) e d) da cláusula 42.ª, a Xxxxx assegura a sua participação na resolução de litígios através da Plataforma referida no número
anterior, através das entidades mencionadas no número 2 da presente cláusula.
8. A Xxxxx assegura que todas as reclamações recebidas serão imediatamente encaminhadas e objeto de apreciação, decisão e comunicação ao titular no mais curto prazo possível.
9. O prazo para a resposta é de 15 dias úteis, o qual só será excedido quando a natureza da reclamação ou a maior complexidade de tratamento o impuserem, sendo que, quando estiverem em causa reclamações relacionadas quer com a prestação de serviços de pagamento ou com a emissão de moeda eletrónica, o prazo máximo de resposta é de 35 dias úteis.
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Cláusula 34.ª – Prevenção de branqueamento de capitais
1. Nos termos da legislação e regulamentação em vigor, a Caixa poderá recusar ou suspender a execução de operação ordenada pelo titular ou pelo seu representante, bem como cessar a relação de negócio com efeitos imediatos, denunciando para o efeito o contrato de abertura de conta, quando tenha conhecimento ou suspeita da mesma estar relacionada com a prática dos crimes de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, bem como quando não for prestada a informação exigível nos termos da lei, incluindo a informação sobre a origem e o destino dos fundos.
2. A Caixa poderá ainda cessar a relação de negócio ou não permitir a realização de quaisquer movimentos a débito ou a crédito na conta quando não for prestada, pelo titular, a informação que a Caixa solicitar sobre a identidade dos beneficiários efetivos e haja suspeita de que a não prestação da informação pode estar relacionada com a prática dos crimes de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo.
Cláusula 35.ª – Autoridade de supervisão
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1. Sem prejuízo da supervisão efetuada pelo Banco Central Europeu no âmbito dos seus poderes e atribuições, a atividade da Caixa Geral de Depósitos está sujeita à supervisão do Banco de Portugal, com sede em Lisboa, na Rua do Ouro, n.º 27.
2. A Caixa está registada junto do Banco de Portugal sob o registo n.º 35.
Cláusula 36.ª – Prevalência das condições especiais
Em caso de divergência entre as presentes condições gerais e as condições especiais infra constantes, prevalecem as segundas
Cláusula 37.ª – Cartões adicionais
1. Entende-se por cartão adicional aquele que é solicitado por iniciativa e sob a responsabilidade do titular de um cartão de crédito (cartão principal), para ser utilizado, na qualidade de titular, pela pessoa por ele designada para o efeito.
2. O titular do cartão principal é a pessoa que contrata com a Caixa a emissão do cartão adicional, responsabilizando-se solidariamente, nos termos adiante indicados, pelo pagamento das dívidas e demais encargos originados pela utilização do cartão adicional.
3. O titular do cartão adicional é a pessoa a favor de quem o titular do cartão principal contrata a emissão do cartão, e que, ao subscrever também a proposta de xxxxxx, declara aceitar e vincular- se, na qualidade de titular do cartão adicional, às condições gerais de abertura de conta e prestação de serviços.
4. Desde que disponíveis para o tipo de cartão subscrito, podem ser atribuídos cartões adicionais a autorizados ou a outros não titulares da conta de depósito à ordem associada ao cartão principal, exceto para cartões que efetuarem simultaneamente operações a débito e a crédito em máquinas automáticas, caso em que o cartão adicional só pode ser facultado a titulares daquela conta de depósito à ordem.
5. Relativamente a cada cartão principal, poderá ser emitido um ou mais cartões adicionais, desde que pertencentes a diferentes titulares.
Cláusula 38.ª – Responsabilidade
1. Pelas dívidas e encargos emergentes da utilização de cada cartão adicional, respondem solidariamente o respetivo titular e, bem assim, o titular do cartão principal, sem prejuízo de os referidos valores serem prioritariamente debitados na conta de depósito à ordem à qual está associado o cartão principal, de acordo com a modalidade de pagamento a este aplicável, segundo opção do respetivo titular, o qual poderá,
também, optar pela modalidade de pagamentos fracionados, quando disponível.
2. No caso de falta ou insuficiência de provisão da conta de depósito à ordem à qual está associado o cartão adicional para realizar o débito dos valores referidos no número anterior, o titular do cartão adicional autoriza a Caixa a lançar a débito os referidos valores em qualquer conta de depósito à ordem de que o mesmo seja titular ou cotitular solidário na Caixa, sempre com salvaguarda e na medida em que não sejam afetados direitos de terceiros, cotitulares de tais contas.
Cláusula 39.ª – Xxxxx Xxxxxx
Caixa Geral de Depósitos - Sede Social: Av. Xxxx XXX, nº 63, 1000-000 Xxxxxx - Capital Social 3.844.143.735 € - CRCL e Contribuinte N.º 500 960 046
1. As dívidas e encargos originados pelo cartão principal e pelos diversos cartões adicionais serão lançados numa única conta-cartão, a partir da qual será mensalmente emitido um extrato, discriminando as operações e os valores em dívida imputados a cada um dos referidos cartões.
2. O extrato será enviado apenas ao titular do cartão principal, o qual deverá dá-lo a conhecer, na parte respetiva, a cada um dos titulares dos cartões adicionais, obtendo destes a aprovação ou rejeição das operações e valores contabilizados, para efeitos de eventual reclamação junto da Xxxxx.
Cláusula 40.ª – Limite de crédito único
Haverá um único limite de crédito para o conjunto constituído pelo cartão principal e pelos cartões adicionais, cabendo ao titular do cartão principal diligenciar no sentido de os diversos titulares de cartões adicionais conhecerem, em cada momento, o limite de crédito disponível.
Cláusula 41.ª – Validade
1. A extinção, por qualquer causa, do direito de utilização do cartão principal determina a caducidade imediata do direito de utilização do cartão adicional.
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2. Qualquer das partes pode cancelar a utilização do cartão adicional, designadamente a Caixa, o titular do cartão principal ou o titular do cartão adicional.
3. O cancelamento da utilização do cartão adicional produzirá efeitos imediatos se provier do titular do
cartão principal e for acompanhada da devolução do cartão adicional.
4. O cancelamento da utilização do cartão adicional pelo titular do cartão principal deverá ser levado, em tempo útil, ao conhecimento do titular do cartão adicional.
Cláusula 42.ª – Celebração do contrato
1. O presente contrato pode ser celebrado por um dos seguintes meios:
a) Numa Agência da Caixa;
b) Através do Caixadirecta (via internet);
c) Através do Caixadirecta telefone;
d) Através de Plataforma Digital;
e) Através da entrega do contrato por estafeta.
2. Se o contrato for realizado numa Agência da Caixa:
2.1.O processo de contratação inicia-se com a manifestação da vontade do titular em celebrar o contrato de utilização do cartão de crédito, sendo- lhe subsequente e presencialmente entregue a documentação pré-contratual.
2.2.Após a assinatura da proposta de adesão é entregue ao titular o NIP do cartão, ficando a emissão deste e a celebração do contrato de utilização do cartão de crédito condicionadas à análise e decisão favorável (aprovação) pela Caixa.
0.0.Xx prazo de 10 dias úteis contados da data de envio da carta de aprovação, o cartão de crédito será expedido em estado ativo, podendo ser imediatamente utilizado.
3. Se o contrato for realizado através do Caixadirecta;
3.1.O processo de contratação inicia-se com o envio pelo titular de mensagem segura que contenha o pedido de cartão de crédito, através da caixa de correio do titular disponível no Caixadirecta, assim manifestando expressamente o titular, nesta data, a sua vontade de celebrar o contrato de utilização do cartão de crédito, sendo-lhe disponibilizada pela Caixa a documentação pré- contratual.
3.2.O processo de contratação pode ainda ter início na sequência de contacto telefónico da Caixa com o titular, no qual este transmita à Caixa o interesse na adesão ao cartão, caso em que a Xxxxx enviará ao titular mensagem segura com informação sobre as condições do
cartão de crédito e a respetiva documentação pré-contratual. Subsequentemente, o titular enviará à Caixa mensagem segura solicitando a adesão ao cartão de crédito, assim manifestando expressamente a sua vontade de celebrar o contrato de utilização do cartão de crédito.
0.0.Xx partes acordam que as mensagens seguras enviadas pelo titular à Caixa nos termos dos números anteriores consideram- se da autoria do titular quando ocorra a introdução dos elementos de validação exigidos pela Caixa para o efeito e que equivalerão à assinatura do titular, tendo a mesma força probatória plena.
Caixa Geral de Depósitos - Sede Social: Av. Xxxx XXX, nº 63, 0000-000 Xxxxxx - Capital Social 3.844.143.735 € - CRCL e Contribuinte N.º 500 960 046
0.0.Xxx a mensagem segura de aprovação da emissão do cartão, a qual é enviada para a caixa de correio do titular disponível no Caixadirecta, para além da informação referida no número 7 da presente cláusula, é enviada ao titular a Ficha de Informação Normalizada, as condições gerais e especiais de utilização do cartão de crédito e comunicada a data de celebração do contrato.
3.5.Após envio ao titular da mensagem segura de aprovação, o titular receberá comunicação escrita com o cartão de crédito inativo e o respetivo NIP, assim como as instruções para a sua ativação.
4. Se o contrato for celebrado através do Caixadirecta telefone;
4.1.O processo de contratação inicia-se com o envio pelo titular de mensagem segura que contenha o pedido de cartão de crédito, através da caixa de correio do titular disponível no Caixadirecta, assim manifestando expressamente o titular a sua vontade de celebrar o contrato de utilização do cartão de crédito.
0.0.Xx âmbito do contacto telefónico referido no número anterior, são explicadas ao titular as condições do cartão, sendo-lhe subsequentemente enviada pela Caixa a documentação pré-contratual, sendo registado o pedido do titular, designadamente com indicação do limite de crédito, modalidade de pagamento, data do extrato e a morada, na plataforma de atendimento telefónico.
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4.3.Após o envio da carta de aprovação, a Xxxxx enviará ao titular a proposta de adesão a cartão de crédito, a Ficha de Informação Normalizada, as recomendações de segurança, a apólice de seguro, o cartão de crédito inativo e o NIP.
4.4.Para ativação do cartão, a proposta de adesão
deverá ser assinada e devolvida à Xxxxx informando a Caixa o titular da ativação do mesmo, através de um dos meios indicados no n.º 1 da cláusula 27.ª das presentes condições gerais.
5. Se o contrato for celebrado através de Plataforma Digital:
5.1.O processo de contratação inicia-se com a manifestação pelo titular da vontade de celebrar o contrato de utilização do cartão de crédito através de uma Plataforma Digital disponibilizada pela Caixa e desenvolvida por empresa certificada, em que poderá assinar o contrato através de assinatura eletrónica avançada, através de OTP (OneTimePassword) ou assinatura eletrónica qualificada através do cartão do cidadão, chave móvel digital ou certificado digital.
5.2.O acesso à Plataforma pelo titular é efetuado através das instruções e de um código enviado pela Caixa ao titular através de mensagem de correio eletrónico dirigida para o endereço expressamente indicado pelo titular para o efeito. 5.3.Após aceder à Plataforma, o titular toma conhecimento da respetiva documentação pré- contratual e assina a proposta de adesão através de uma das assinaturas especificadas no número
5.1. da presente cláusula..
0.0.Xx partes acordam que a proposta de adesão assinada pelo titular através de uma das assinaturas referidas no número anterior considera-se da autoria do titular, tendo a mesma força probatória plena.
5.5.Após o envio da carta de aprovação, serão expedidos o cartão de crédito (inativo), o respetivo NIP e as instruções de ativação do cartão.
6. Se o contrato for celebrado através da entrega do contrato por estafeta:
6.1.O processo de contratação inicia-se com a manifestação pelo titular da vontade de celebrar o contrato de utilização do cartão de crédito através de entrega do contrato à Caixa por estafeta que se deslocará à sua morada ou noutro local convencionado pelas partes para o efeito.
6.2.O serviço de estafeta será prestado pelos CTT – Correios de Portugal, S.A., em processo certificado pela empresa Multicert – Serviços de Certificação Eletrónica, S.A., com sede no Xxxxxx. Xxxx, Xxxxxxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxx – 2740-
266 Porto Salvo, que contactará com o titular na qualidade de entidade subcontratada pela Caixa para a prestação deste serviço.
6.3.O estafeta entregará ao titular a documentação pré-contratual e o titular assinará a proposta de adesão através de assinatura manuscrita, sendo a identidade e a assinatura do titular validadas pelo estafeta por confronto com o documento de identificação do titular.
6.4.Após a assinatura da proposta de adesão, o estafeta entregará ao titular o NIP do cartão, ficando a emissão deste e a celebração do contrato de utilização de cartão de crédito condicionadas à análise e decisão favorável (aprovação) pela Caixa.
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0.0.Xx prazo de 10 dias úteis contados da data de envio da carta de aprovação, o cartão de crédito será expedido no estado ativo, podendo ser imediatamente utilizado.
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7. A documentação pré-contratual referida na presente cláusula é composta pela proposta de adesão, contendo as condições gerais e especiais de utilização do cartão, pela Ficha de Informação Normalizada, pelas recomendações
de segurança e pela apólice de seguro, em vigor à data da celebração deste contrato, a qual será disponibilizada ao titular em suporte papel ou noutro suporte duradouro.
8. O contrato de utilização do cartão de crédito celebrado por um dos meios elencados no número 1 da presente cláusula considerar-se-á celebrado na data em que a Caixa comunicar ao titular a aprovação da emissão do cartão, através de um dos meios indicados no n.º 1 da cláusula 27.ª das presentes condições gerais, da qual constará, designadamente, o limite de crédito concretamente aprovado, a TAN, a TAEG e os demais encargos aplicáveis.
Cláusula 43.ª – Condições aplicáveis ao contrato Ao contrato de utilização de cartão de crédito são aplicáveis as condições gerais e especiais constantes da presente proposta de adesão, bem como as demais condições constantes da comunicação de aprovação da emissão do cartão a qual constitui parte integrante do contrato de utilização do cartão de crédito.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO
Cartão | Caixa Classic | Caixa IN | Caixa Gold | Caixa Platina |
Redes Internacionais | Visa | Visa | Visa | Visa |
Disponibilização de um cartão de crédito (cobrança antecipada) | Principal 18,00€ + IS Adicional 18,00€ + IS | Principal 12,00€ + IS (b) | Principal 50,00€ + IS Adicional 50,00€ + IS | Principal 90,00€ + IS |
Taxa de Juro | TAN 11,00% TAEG 14,3% (a) | TAN 9,60% TAEG 12,0% (a) (c) | TAN 10,55% TAEG 15,7% (d) | TAN 11,00% TAEG 15,7% (e) |
Seguro Associado | CG 230 AG64699814 | CG 225 AG63902731 | CG 231 AG64699827 | CG 232 AG64699830 |
(a) TAEG calculada com base na TAN apresentada, para uma utilização de crédito de 1.500€ a 12 meses. A TAEG é calculada com todos os encargos incluídos (de acordo com o Decreto-Lei n.º 133/2009 e Instrução 13/2013 do Banco de Portugal).
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(b) Na contratação do Pack Universitário a comissão de disponibilização de cartão de crédito é isenta enquanto o titular mantiver, perante a Caixa, a condição de funcionário de uma Instituição de Ensino Superior.
(c) Na contratação do Pack Universitário, a TAEG é de 15,7% calculada com base na TAN de 15,20% apresentada, para uma utilização de crédito de 1.500€ a 12 meses. A TAEG é calculada com todos os encargos incluídos (de acordo com o Decreto-Lei n.º 133/2009 e Instrução 13/2013 do Banco de Portugal).
(d) TAEG calculada com base na TAN apresentada, para uma utilização de crédito de 2.500€ a 12 meses. A TAEG é calculada com todos os encargos incluídos (de acordo com o Decreto-Lei n.º 133/2009 e Instrução 13/2013 do Banco de Portugal).
(e) TAEG calculada com base na TAN apresentada, para uma utilização de crédito de 5.000€ a 12 meses. A TAEG é calculada com todos os encargos incluídos (de acordo com o Decreto-Lei n.º 133/2009 e Instrução 13/2013 do Banco de Portugal).
Cartão | Miles & More Classic | Miles & More Gold | Caixa ISIC | CAIXA ITIC | Leve |
Redes Internacionais | Mastercard | Mastercard | Visa | Visa | Visa |
Disponibilização de um cartão de crédito (cobrança antecipada) | Principal 25,00€ + IS Adicional 25,00€ + IS | Principal 60,00€ + IS Adicional 60,00€ + IS | 18,00€ + IS (d) | 25,00€ + IS (d) | 25,00€ + IS |
Taxa de Juro | TAN 11,20% TAEG 15,6% (a) | TAN 11,20% TAEG 15,7% (c) | TAN 6,80% TAEG 10,2% (a)(e) | TAN 10,80% TAEG 16,0% (a)(e) | TAN 11,30% TAEG 15,7% (b) |
Seguro Associado | CG 230 AG64699814 | CG 231 AG64699827 | CG 230 AG64699814 | CG 230 AG64699814 | CG 230 AG63902731 |
a) TAEG calculada com base na TAN apresentada, para uma utilização de crédito de 1.500€ a 12 meses. A TAEG é calculada com todos os encargos incluídos (de acordo com o Decreto-Lei n.º 133/2009 e Instrução 13/2013 do Banco de Portugal).
b) TAEG calculada com base na TAN apresentada, para uma utilização de crédito de 2.500€ a 12 meses. A TAEG é calculada com todos os encargos incluídos (de acordo com o Decreto-Lei n.º 133/2009 e Instrução 13/2013 do Banco de Portugal).
c) TAEG calculada com base na TAN apresentada, para uma utilização de crédito de 3.500€ a 12 meses. A TAEG é calculada com todos os encar- gos incluídos (de acordo com o Decreto-Lei n.º 133/2009 e Instrução 13/2013 do Banco de Portugal).d) Na contratação do Pack Universitário a comissão de disponibilização de cartão de crédito é isenta enquanto o titular mantiver, perante a Caixa, a condição de aluno ou docente de uma Instituição de Ensino Superior.
d) Na contratação do Pack Universitário a comissão de disponibilização de cartão de crédito é isenta enquanto o titular mantiver, perante a Caixa, a condição de aluno ou docente de uma Instituição de Ensino Superior.
e) Na contratação do Pack Universitário, a TAEG é de 15,7% calculada com base na TAN de 15,20% apresentada, para uma utilização de crédito
de 1.500€ a 12 meses. A TAEG é calculada com todos os encargos incluídos (de acordo com o Decreto-Lei n.º 133/2009 e Instrução 13/2013 do Banco de Portugal).
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NOTAS: TAN (para Compras e Cash Advance); TAEG (para Compras; inclui IS).
Se o ciclo de extrato coincidir com o último dia útil do mês ou dias não úteis (Sábados, Domingos ou Feriados) a emissão ocorrerá no dia útil anterior.
Outros Encargos
Adiantamento de numerário a crédito - Cash advance | ||
No Espaço Económico Europeu (EEE) em euros, coroa sueca e leu romeno (1) | Por transação | (4,5% + € 3,75) + IS |
No resto do mundo | Por transação | (4,50% + € 3,75 + 1,00% + 2,00%) + IS |
Compras | ||
No Espaço Económico Europeu (EEE) em euros, coroa sueca e leu romeno (1) | Por transação | 0,00 € |
No resto do mundo | Por transação | (2,00% + 1,00%) + IS |
Transferências a crédito do saldo da conta cartão para a conta DO associada | ||
Portugal | Por transação | (4,00% + € 3,50) + IS |
Em qualquer parte do mundo |
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(1) Aplica-se a transações em euros, coroa sueca e leu romeno, nos seguintes países:
Zona Euro: Bélgica, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Holanda, Áustria, Portugal, Finlândia, Eslovénia, Chipre, Malta, Eslováquia, Estónia e Letónia;
União Europeia: República Checa, Croácia, Dinamarca, Lituânia, Hungria, Polónia, Suécia, Bulgária e Roménia; Espaço Económico Europeu (EEE): Islândia, Noruega e Xxxxxxxxxxxxx
0 Xxxxxx: Xxxxx, Mónaco e San Marino.
Despesas / Comissões
Produção urgente de cartão: | 35,00€ + IS | |
Comissão de substituição de cartão: Aplicável no caso de substituição do cartão anterior cuja utilização foi inibida a pedido do Cliente/ Titular, nomeadamente por perda, roubo, apropriação abusiva, utilização não autorizada, mau estado de conservação e renovação antecipada a pedido do cliente | 20,00€ + IS | |
Comissão de recuperação de valores em dívida, por prestação vencida e não paga: | valor inferior ou igual a 50.000,00€ | (4,00%, no mínimo 12,00€ e máximo 150,00€) + IS |
valor superior a 50.000,00€ | 150,00€ + IS | |
Comissão sobre transações em postos de abastecimento de combustíveis: | 0,50€ + IS |
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IS - Imposto de Selo a 4%
IVA - 23% Continente; 22% Madeira; 18% Açores
Anexo
Programa de Lealdade Miles & More da Caixa
O cartão de crédito Miles & More da Caixa, emitido em parceria com a Lufthansa e o programa de passageiro frequente Miles & More, é um cartão de aceitação universal para uso no dia-a-dia, em Portugal e no estrangeiro, que lhe permitem acumular milhas:
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• 2.000 milhas de oferta pela primeira adesão ao cartão principal Miles&More Classic e 4.000 milhas de oferta pela primeira adesão ao cartão principal Xxxxx&Xxxx Gold;
• 5 milhas por cada múltiplo de 5,00€ gastos com o cartão em compras (exceto transações em comerciantes de jogos de sorte/ azar e pagamentos efetuados por Entidade e/ou Referência);
• 100 milhas mensais, sempre que o número de milhas atribuídas por compras (exceto transações em comerciantes de jogos de sorte/ azar e pagamentos efetuados por Entidade e/ou Referência), em cada extrato, seja igual ou superior a 500 milhas.
As milhas atualmente acumuladas no cartão e as que vier a obter futuramente, não perdem a validade após 36 meses, sendo válidas por um período ilimitado, mediante as seguintes condições:
• Adesão ao cartão há, pelo menos, 3 meses;
• Efetuar, mensalmente, pelo menos uma operação geradora de milhas (compra) com o cartão Miles & More da Caixa.
As milhas acumuladas com o cartão Miles & More da Caixa - Classic podem ser trocadas por viagens de avião, para si ou para oferecer a familiares ou amigos, na Lufthansa ou em qualquer companhia aérea membro do consórcio Star Alliance como, por exemplo, a TAP Portugal, a United, a SWISS International Air Lines, a Air Canada ou a SAS, entre muitas outras.
Programa de Lealdade Caixa ITIC
Este programa permite a obtenção de descontos em rent-a-car, hotéis, viagens de avião ou pacotes de férias nas agências de viagens TopAtlântico (TA).
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Para tal, basta que utilize o seu cartão Caixa ITIC. Por cada 5,00€ de faturação (exceto cash advance para a conta de Depósitos à Ordem, transações em comerciantes de jogos de sorte/ azar e pagamentos efetuados por Entidade e/ou Referência), recebe 5 pontos.
Nas compras efetuadas nas agências de viagens TopAtlântico os pontos duplicam, ou seja, por cada 5,00€ de faturação recebe 10 pontos. Como bónus de boas vindas, oferecemos automaticamente 500 pontos com a 1ª transação (compra ou levantamento a crédito).
Os descontos são atribuídos com base no seguinte quadro:
Desconto | |||
Pontos | Pacotes de férias / Alojamento / Rent-a-Car | Ou | Passagens aéreas |
2.500 | 25,00€ + 5,0% | 40,00€ | |
6.000 | 60,00€ + 5,0% | 75,00€ | |
9.000 | 80,00€ + 6,0% | 95,00€ | |
12.000 | 100,00€ + 7,0% | 115,00€ |
Caixa Geral de Depósitos - Sede Social: Av. Xxxx XXX, nº 63, 0000-000 Xxxxxx - Capital Social 3.844.143.735 € - CRCL e Contribuinte N.º 500 960 046
A validade dos pontos é de 3 anos. Não acumulável com outros descontos ou promoções TopAtlântico. Quando o valor do desconto for superior ao valor da compra, não haverá devolução do valor/pontos não utilizados. O desconto percentual não incide sobre taxas e suplementos.
A atribuição de pontos poderá ser reclamada pelos clientes no prazo de 30 dias úteis após a sua comunicação. Os pontos acumulados são pessoais e intransmissíveis e só podem ser rebatidos se o cartão de crédito estiver em situação regular.
Exemplo:
Na aquisição de um pacote de férias, na agência de viagens TopAtlântico, no valor de 1.000,00€, terá o seguinte desconto de acordo com o número de pontos que utilizar:
• 2.500 pontos = 75,00€ de desconto (corresponde a um desconto total de 7,5%);
• 12.000 pontos = 170,00€ de desconto (corresponde a um desconto total de 17,0%).
Programa de Lealdade Leve
O cartão de crédito Leve dispõe de um programa de cash-back que lhe proporciona a devolução até 1,5% das compras para o PPR Leve associado.
Cash-Back:
Taxas de Remuneração | |||
Volume de compras mensal | De 300,00€ a 1.249,99€ | De 1.250,00€ a 1.999,99€ | Igual ou superior a 2.000,00€ |
Percentagem de devolução (*) | 0,35% | 0,65% | 1,5% |
(*) Para um acumulado de compras (exceto transações em comerciantes de jogos de sorte/ azar e pagamentos efetuados por Entidade e/ou Referência) de valor maior ou igual a 300,00€.
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O valor de devolução tem o limite máximo de 75,00€, por mês.
O cálculo é efetuado compra a compra, sendo que a percentagem de devolução a aplicar em cada compra é apurada em função do volume acumulado no período, por escalão, até à data dessa compra.
Cláusulas em vigor a partir de 01.04.2023
Cláusula 2ª – Prazo e Validade
6. Em caso de morte ou caso seja decretada medida de acompanhamento que determine a impossibilidade de o maior acompanhado movimentar conta bancária, extingue-se o direito à utilização do cartão, devendo os sucessores do titular e/ou os outros titulares, no caso de conta coletiva, proceder de imediato à sua restituição.
Cláusula 6.ª - Utilização não autorizada
Caixa Geral de Depósitos - Sede Social: Av. Xxxx XXX, nº 63, 0000-000 Xxxxxx - Capital Social 3.844.143.735 € - CRCL e Contribuinte N.º 500 960 046
4. A comunicação referida no número 1 da presente cláusula poderá ser realizada, em alternativa ao disposto no número anterior, e para todos os tipos de cartões, em qualquer uma das Agências da Caixa durante as horas de expediente, ou para o Caixadirecta através do telefone x000 00 000 00 00 (chamada para a rede fixa nacional), disponível 24 horas por dia, todos os dias do ano. Neste último caso, a ocorrência comunicada por telefone deverá ser confirmada nas 48 horas seguintes por comunicação escrita do titular à Caixa, através de um dos meios previstos na cláusula 28.ª.
Cláusula 15.ª – Resolução do contrato
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2. e) O titular ter sido declarado maior acompanhado
ou insolvente;
Cláusula 21.ª - Conta-cartão e pagamento do crédito
4. Os movimentos a crédito provenientes de devoluções ou anulações de operações são lançados na conta-cartão na respetiva data do movimento, podendo assim não constar do mesmo extrato em que foi lançada a operação devolvida ou anulada, mas apenas em extrato seguinte, caso em que o respetivo montante da operação devolvida ou anulada apenas terá impacto no valor em dívida e no montante mínimo a pagar indicados no extrato em que o movimento a crédito é lançado e não no valor em dívida e no montante mínimo a pagar indicados no extrato em que foi lançada a operação devolvida ou anulada.
Cláusula 27.ª – Comunicação ao titular
1.b) Em suporte eletrónico, através de envio de mensagem de correio eletrónico dirigida ao titular para o endereço de correio eletrónico declarado pelo mesmo no momento da abertura da conta de referência ou em momento posterior;