CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL N.º 02/2016/DIAP ALUGUER OPERACIONAL DE 52 VIATURAS
CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL N.º 02/2016/DIAP ALUGUER OPERACIONAL DE 52 VIATURAS
PROGRAMA DO CONCURSO
Cláusula 1.ª | Objeto do concurso
1. O objeto do concurso consiste na contratação de serviços de Aluguer Operacional de 52 Veículos (adiante designado por AOV) e respetivos serviços associados para o parque automóvel do Município de Leiria, de acordo com as condições definidas no Caderno de Encargos, artigo 130.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos.
2. O presente procedimento por Concurso Público é efetuado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
Cláusula 2.ª | Preço Base
1. O preço base do presente concurso público é de €866.440,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2. O preço base é o preço máximo que o Município de Leiria se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o seu objeto, as quais incluem a totalidade das rendas mensais a pagar, bem como o valor total a pagar em termos de recondicionamento no final do contrato
3. De acordo com o estipulado no artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (LOE 2015), aplicável por força da Lei 159-A/2015, de 30 de dezembro, poderá aplicar-se a redução remuneratória ao contrato a celebrar.
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Cláusula 3.ª | Entidade pública contratante
A entidade pública contratante é o Município de Leiria, sito no Xxxxx xx Xxxxxxxxx, 0000-000 Xxxxxx, com os números de telefone 000 000 000, endereço eletrónico xxxxxxxxxxxxxxxx@xx-xxxxxx.xx e plataforma eletrónica de contratação pública com endereço xxx.xxxxxx.xxx.
Cláusula 4.ª | Órgão que tomou a decisão de contratar
1. A decisão de contratar e autorização de abertura do procedimento foi tomada por deliberação da Câmara Municipal de Leiria de 16 de Fevereiro de 2016, ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aplicável por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
2. A prévia autorização da Assembleia Municipal, nos termos dos n.os 1 e n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aplicável por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, foi de tomada na sua sessão 26 de Fevereiro de 2016.
Cláusula 5.ª | Consulta das peças do concurso
1. O programa de concurso e o caderno de encargos encontram-se patentes na página de Internet da Câmara Municipal de Leiria (xxxx://xxx.xx-xxxxxx.xx) e, em formato eletrónico, na morada indicada na Cláusula 2.ª deste programa do concurso, onde poderão ser consultados, durante as horas de expediente, das 9h00m às 12h30m e das 14h00m às 17h30m, desde a data da publicação do anúncio até ao termo do prazo para apresentação das propostas.
2. As peças do concurso também se encontram disponibilizadas na plataforma electrónica anoGov, com o endereço xxx.xxxxxx.xxx.
Cláusula 6.ª | Órgão competente para prestar esclarecimentos
1. Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do concurso são da competência do júri do concurso e poderão ser solicitados, durante o primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, através da plataforma electrónica de contratação pública xxx.xxxxxx.xxx.
2. Os esclarecimentos serão prestados pelo júri, por escrito, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas.
3. Os esclarecimentos e as retificações referidos no número anterior serão disponibilizados na referida plataforma eletrónica de contratação pública e juntos às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta.
4. Os esclarecimentos e as retificações farão parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecerão sobre estas em caso de divergência.
Cláusula 7.ª | Erros e omissões do caderno de encargos
1 - Até ao termo do quinto sexto do prazo fixado para a apresentação das propostas, o(s) interessado(s) deve(rão) apresentar ao órgão competente para a decisão de contratar uma lista na qual identifique(m), expressa e inequivocamente, os erros e as omissões do caderno de encargos detetados e que digam respeito a:
a) aspetos ou dados que se revelem desconformes com a realidade; ou
b) espécie ou quantidade de prestações estritamente necessárias à integral execução do objeto do contrato a celebrar; ou
c) condições técnicas de execução do objecto do contrato a celebrar que o interessado não considere exequíveis.
2 - A apresentação da lista referida no n.º 1, por qualquer interessado, suspenderá o prazo fixado para a apresentação das propostas desde o termo do quinto sexto daquele prazo até à publicitação da decisão prevista no n.º 4 ou, não havendo decisão expressa, até ao termo do mesmo prazo.
3 – A suspensão prevista no número anterior pode ser mantida pelo órgão para a decisão de contratar por um
período único de, no máximo, mais 60 dias contínuos, o qual não pode ser sujeito a prorrogação. 2
4 - As listas com a identificação dos erros e das omissões serão disponibilizadas pela entidade adjudicante.
5 - Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, ou no caso previsto no n.º 3, até ao termo do período de manutenção da suspensão daquele prazo, o órgão competente para a decisão de contratar deverá pronunciar-se sobre os erros e omissões, considerando -se rejeitados todos os que não sejam por ele expressamente aceites.
6 - A decisão prevista no número anterior será publicitada pela mesma forma em que o foram as peças do procedimento e junta a elas.
Cláusula 8.ª | Concorrentes
1. É concorrente a entidade, pessoa singular ou coletiva, que participe no procedimento de formação de um contrato, mediante a apresentação de uma proposta.
2. Serão admitidos os concorrentes que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Não se encontrem em nenhuma das situações referidas no artigo 55.º do CCP;
b) Reúnam todos os requisitos legais constantes deste concurso.
3. É permitida a apresentação de propostas por um agrupamento de concorrentes, de acordo com o disposto no artigo 54.º do CCP.
4. Os membros de um agrupamento concorrente não podem ser concorrentes no mesmo procedimento, nos termos o artigo 53.º do CCP, nem integrar outro agrupamento concorrente.
5.Todos os membros de um agrupamento concorrente são solidariamente responsáveis, perante a entidade adjudicante, pela manutenção da proposta.
6. Na situação prevista no número anterior e em caso de adjudicação, todos os membros do(s) agrupamento(s) concorrente(s), e apenas estes, deverão associar-se, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica de
consórcio externo, em regime de responsabilidade solidária, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho.
7. O contrato de consórcio deve indicar a empresa que exercerá as funções de chefe do consórcio, devendo-lhe ser conferido, no mesmo ato, por procuração, os poderes a que se refere o artigo 14, n.º 1, xxxxxxx x), b) c) e d) do Decreto-Lei 231/81, de 28 de Julho, que será o único interlocutor responsável perante a entidade adjudicante.
Cláusula 9.ª | Proposta
1. O concorrente manifestará, na proposta, a sua vontade de contratar e indicará as condições em que se dispõe a fazê-lo.
2. Na proposta o concorrente deverá indicar os seguintes elementos:
a) Preço total e lista de preços unitários, conforme mapa com a designação anexo III A (folha 1);
c) Caraterísticas técnicas das viaturas propostas, por grupo, devendo para além de apresentar as fichas técnicas, preencher o anexo III B (folha 2);;
b) Outros elementos para avaliação da proposta, conforme anexo III C (folha 3);
3. Todos os preços deverão ser expressos em euros, em algarismos e não incluirão o IVA, devendo o concorrente indicar a respetiva taxa legal aplicável deste imposto. Quando os preços sejam indicados também por extenso, em caso de divergência, estes prevalecem sobre os indicados em algarismo.
4. Os preços totais apresentados terão um máximo de 2 casas decimais e os preços unitários terão um máximo de 3 casas decimais.
5. A proposta deverá ser apresentada na plataforma eletrónica xxx.xxxxxx.xxx, contendo assinatura eletrónica qualificada do concorrente ou seu representante. Sempre que seja assinada por procurador, juntar-se-á procuração que confira a este último poderes para o efeito, ou pública-forma da mesma, devidamente legalizada.
6. No caso de agrupamento de concorrentes, a proposta deverá ser assinada por todas as entidades que o compõem, ou pelos seus representantes, ou pelo representante comum, caso aquelas o tenham designado3,
devendo este, para tal, estar devidamente mandatado.
7. Todas as despesas inerentes à elaboração da proposta serão da responsabilidade do concorrente.
Cláusula 10.ª | Documentos que constituem a proposta
1. A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
a) Documento referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP, e que constitui o Anexo I ao presente programa do concurso e que deverá estar de acordo com os n.os 4 e 5 do mesmo artigo;
b) Proposta base e lista de preços unitários, utilizando o formulário do Anexo III A (folha 1 do ficheiro excel) a este programa do concurso e que deverá cumprir o disposto no artigo 60.º do CCP;
c) Documentos de onde constem as caraterísticas técnicas dos veículos propostos, bem como o prazo de entrega respetivo, devendo para além de apresentar as fichas técnicas, preencher o Anexo III B (folha 2 do ficheiro excel) a este programa do concurso;
d) Documento de onde constem outros elementos para avaliação da proposta, utilizando o formulário constante do Anexo III C (folha 3 do ficheiro excel) a este programa do concurso;
e) Certidão do registo comercial (certidão permanente), com todas as inscrições em vigor, para identificação dos titulares dos órgãos sociais de administração, direcção ou gerência que se encontrem em efectividade de funções, ou documento equivalente;
f) Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando esse preço resulte, direta ou indiretamente, das peças do procedimento.
2. No caso de agrupamento de concorrentes, cada uma das entidades que o compõe deverá apresentar os documentos referidos nas alíenas e), no número 1 desta Cláusula.
3. No caso de agrupamento de concorrentes, a proposta poderá ser acompanhada de instrumentos de mandato, emitido por cada uma das entidades que o compõe, designando um representante comum para praticar todos os atos no âmbito do concurso.
4. Todos os documentos carregados na plataforma eletrónica deverão ser assinados eletronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada.
5. Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar diretamente o assinante com a sua função e poder de assinatura, deverá a entidade interessada submeter à plataforma um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante.
6. Todos os documentos que integram a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa ou, não o sendo, deverão ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declare aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respetivos originais.
7. Qualquer classificação de documentos que constituem a proposta deverá ser previamente requerida pelos interessados, nos termos do artigo 66.º do CCP.
Cláusula 11.ª | Requisitos para os ficheiros das propostas
Outros documentos para além dos exigidos no n.º 1 da Cláusula 10.ª, deverão ser apresentados em ficheiro distinto.
Cláusula 12.ª | Apresentação de propostas variantes
1. Não é admitida a apresentação de propostas variantes.
2. São variantes as propostas que, relativamente a um ou mais aspetos da execução do contrato a celebrar, contenham atributos que digam respeito a condições contratuais alternativas nos termos expressamente admitidos pelo caderno de encargos.
3. Cada concorrente só pode apresentar uma única proposta. 4
Cláusula 13.ª | Prazo para apresentação das propostas
1. As propostas serão apresentadas na plataforma eletrónica xxx.xxxxxx.xxx, até às 23h 59m, do 14.º dia a contar da data de envio do anúncio para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia.
2. As propostas e os documentos que as acompanham serão entregues através da plataforma eletrónica até à data e horas definidas no número anterior.
3. Os concorrentes deverão prever o tempo necessário para a inserção das propostas e documentos, bem como para a sua assinatura eletrónica, em função do tipo de internet de que dispõem, uma vez que todo esse processo só será permitido até à hora fixada no n.º 1 desta Cláusula.
Cláusula 14.ª | Retirada da proposta
1. Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados que já as tenham apresentado podem retirá-las, bastando comunicarem tal facto à entidade adjudicante.
2. O exercício da faculdade prevista no número anterior não prejudica o direito de apresentação de nova proposta dentro daquele prazo.
Cláusula 15.ª | Prazo da obrigação de manutenção das propostas
O prazo da obrigação de manutenção das propostas será de 120 dias, contados da data do termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, não havendo lugar a qualquer prorrogação.
Cláusula 16.ª | Critério de adjudicação
1. A adjudicação será feita segundo o critério do mais baixo preço.
2. Em caso de empate das propostas, serão considerados como fator de desempate as seguintes variáveis, aplicadas pela seguinte ordem:
a) Valor médio de níveis de emissão de C02 (g/km) - Deve ser adjudicada a proposta que apresentar o menor valor médio de níveis de emissão de C02 (g/km), calculado de acordo com seguinte fórmula:
• Média: cálculo do valor médio de emissão de CO2 dos vários grupos de viaturas (9 grupos): [VECO2 G1 + VECO2 G2 + VECO2 G3 + (…) + VECO2 G9+/9, sendo:
− VECO2 G – valor de Emissões de CO2 em g/km, do Grupo x;
b) Valor médio de consumo (litros/km) - Deve ser adjudicada a proposta que apresentar o menor valor médio de consumo (litros/km), calculado de acordo com seguinte fórmula:
• Média: cálculo do valor médio consumo dos vários grupos de viaturas (9 grupos): [CONS G1 + CONS G2 + CONS G3 + (…) + CONS G9+/9, sendo:
− CONS G – valor do consumo do Grupo x;
c) Prazo de entrega das viaturas - Deve ser adjudicada a proposta que apresentar o menor prazo de entrega, tendo por base o prazo máximo definido no caderno de encargos.
d) Valor médio dos km a menos – Deve ser adjudicada a proposta que apresentar o maior valor médio, tendo por base os valores mínimos definidos no caderno de encargos.
e) Valor médio dos km a mais – Deve ser adjudicada a proposta que apresentar o menor valor médio, tendo por base os valores máximos definidos no caderno de encargos.
3. Caso, ainda assim, se matenha o empate das propostas, deve ser adjudicada a proposta que tiver sido apresentada mais cedo.
3.1. Em caso de submissão de documentos em momentos distintos, considerar-se-á, para definição da data de entrada, as referentes à última submissão.
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Cláusula 17.ª | Análise das propostas
1. São excluídas as propostas que apresentem algum(ns) dos motivos constantes dos artigo 70.º e 146.º do CCP.
2. A adulteração do anexo III (Proposta e lista de preços unitários) disponibilizado pela entidade adjudicante constitui também causa de exclusão da proposta.
3. Na análise das propostas o júri do procedimento terá em consideração apenas os documentos exigidos no presente programa do concurso. Os demais documentos apresentados pelos concorrentes não serão objeto de apreciação, prevalecendo para o efeito o estipulado no caderno de encargos e programa do concurso.
Cláusula 18.ª | Caução
1. O adjudicatário deve prestar, no prazo de 10 dias a contar da notificação de adjudicação, uma caução no valor de 5% do preço contratual, destinada a garantir a celebração do contrato, bem como o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais.
2. Quando o preço total resultante da proposta adjudicada seja considerado anormalmente baixo, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário será de 10% do preço contratual.
3. A caução referida nos números anteriores deve ser prestada:
a) Por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português, nos termos do modelo constante do anexo IV;
b) Mediante garantia bancária ou seguro-caução, nos termos dos modelos constantes dos anexo V.
Cláusula 19.ª | Documentos de habilitação
1. O adjudicatário deve apresentar, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da adjudicação, os seguintes documentos ou disponibilização de acesso para a sua consulta online:
a) Declaração de situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal, nos termos da alínea d) do artigo 55.º do CCP;
b) Declaração de situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal, nos termos da alínea e) do artigo 55.º do CCP;
c) Certificado(s) de registo criminal, para efeitos de celebração de contratos públicos, de todos os titulares dos órgãos sociais da administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções, destinado a comprovar que não se encontram em nenhuma das situações previstas nas alíneas b) e i) do artigo 55.º do CCP, não bastando a apresentação de certidões em número equivalente ao das pessoas com poderes para obrigar a sociedade;
d) Declaração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP, conforme modelo constante do anexo II do presente programa de concurso (declaração de não impedimento, conforme modelo constante do anexo II do Código dos Contratos Públicos);
e) Documento que revele a titularidade das habilitações adequadas e necessárias à execução das prestações objeto do contrato a celebrar (certidão permanente ou documento equivalente);
O adjudicatário deverá, ainda, entregar os seguintes documentos:
a) Cartão de Cidadão / Número de Contribuinte / Bilhete de Identidade da(s) pessoa(s) que intervêm no contrato.
2. No caso de agrupamento de concorrentes, cada uma das entidades que o compõe deverá apresentar os documentos referidos nas alíneas a), b), c) e e) do número 1 deste ponto.
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3. Caso sejam detectadas irregularidades nos documentos de habilitação entregues pelo adjudicatário nos termo s
do número anterior, será concedido um prazo adicional de 5 dias úteis, destinado ao seu suprimento, conforme o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 132.º do CCP.
4. Os documentos devem ser redigidos em língua portuguesa, nos termos do artigo 82.º do CCP.
5. Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos de habilitação estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o adjudicatário fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada, nos termos do n.º 2, do artigo 82.º do CCP.
Cláusula 20.ª | Caducidade da adjudicação
A adjudicação caduca:
a) Por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não apresentar os documentos de habilitação, seguindo-se quanto ao mais o regime previsto nos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 86.º e no artigo 87.º do CCP;
b) Por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não prestar, em tempo e nos termos estabelecidos, a caução que lhe é exigida, seguindo-se quanto ao mais o regime previsto no artigo 91.º do CCP);
c) O adjudicatário não confirmar os compromissos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 77.º do CCP.
Cláusula 21.ª | Preço anormalmente baixo
Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP, considera-se que o preço total resultante de uma proposta é anormalmente baixo quando seja inferior a 50% do preço base.
Cláusula 22.ª | Aceitação da minuta do contrato
1. A minuta do contrato é aprovada pelo órgão competente para a decisão de contratar depois de comprovada a prestação da caução.
2. A minuta do contrato a celebrar deverá ser notificada ao adjudicatário depois de aprovada pelo órgão competente para a decisão de contratar.
3. A minuta considera-se aceite pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias úteis subsequentes à respetiva notificação.
Cláusula 23.ª | Reclamação contra a minuta
1. Serão admissíveis reclamações contra a minuta do contrato quando dela constem obrigações não contidas na proposta ou nos documentos que serviram de base ao concurso.
2. Em caso de reclamação, o órgão competente que aprovou a minuta do contrato comunicará ao adjudicatário, no prazo de 10 dias úteis, o que houver decidido sobre a mesma, equivalendo o silêncio à rejeição da reclamação.
Cláusula 24.ª | Celebração do contrato escrito
1. A outorga do contrato deverá ter lugar no prazo de 30 dias úteis contados da data da aceitação da minuta ou da decisão sobre a reclamação, mas nunca antes de:
a) Decorridos 10 dias contados da data de notificação da decisão de adjudicação;
b) Apresentados todos os documentos de habilitação exigidos;
c) Comprovada a prestação da caução;
d) Confirmados os compromissos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 77.º do CCP.
2. A entidade pública contratante comunicará ao adjudicatário, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, a7 data, hora e local em que ocorrerá a outorga do contrato.
Cláusula 25.ª | Eficácia do contrato
Nos termos do artigo 287.º do CCP, a eficácia do contrato dependerá da confirmação do visto prévio do Tribunal de Contas.
Cláusula 26.ª | Legislação aplicável
Em tudo o que o presente programa de concurso for omisso, observar-se-á o disposto no Código dos Contratos Públicos e demais legislação aplicável.
O Presidente da Câmara Municipal de Leiria / O Vice-presidente da Câmara Municipal de Leiria,
Diretor do Processo: Xxxxx Xxxxxxx / Gestor do Processo: Xxxxxx Xxxxxx 2016/02/10/SP/SP
ANEXOS AO PROGRAMA DE CONCURSO
− Caderno de Encargos
− Anexo I – Modelo de declaração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP
− Anexo II – Modelo de declaração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP
− Anexo III A – Modelo de Proposta base e lista de preços unitários (ficheiro em excel – folha 1)
− Anexo III B – Modelo caraterísticas técnicas viaturas e prazo de entrega (ficheiro em excel – folha 2)
− Xxxxx XXX C – Modelo para apresentação de outros elementos para avaliação da proposta (ficheiro em excel – folha 3)
− Anexo IV – Modelo de Guia de Depósito Bancário
− Anexo V – Modelo de Garantia Bancária/Seguro Caução
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Anexo I
MODELO DE DECLARAÇÃO
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º]
1 - ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1) ... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de ... (designação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.
2 - Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo (3):
a) *…+
b) *…+
3 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.
4 - Mais declara, sob compromisso de honra, que:
a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;
b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (4) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (5)] (6);
c) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7) [ou o9s titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de
sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9);
d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (10);
e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (11);
f) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do presente Código, durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória (12);
g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 562.º do Código do Trabalho (13);
h) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (14);
i) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes (15) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por alguns dos seguintes crimes (16)] (17):
i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Acão Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;
ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de Maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Acão Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;
iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de
capitais;
j) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhe confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência.
5 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
6 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo ii do referido Código, bem como os documentos comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 4 desta declaração.
7 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. ...
(local), ... (data), [assinatura (18)].
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.
(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(3) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b),
c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º 10
(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
(10) Declarar consoante a situação.
(11) Declarar consoante a situação.
(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(14) Declarar consoante a situação.
(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.
(16) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.
(17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
(18) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º
[Assinatura eletrónica do(s) representante(s) legal(ais)]
Anexo II
MODELO DE DECLARAÇÃO
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º]
1 - ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1) ... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), adjudicatário(a) no procedimento de ... (designação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2):
a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;
b) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (3) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (4)] (5);
c) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do presente Código, durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória (6);
d) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 562.º do Código do Trabalho (7);
e) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (8);
f) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhe confira vantagem que falseie as condições normais de
concorrência. 11
2 - O declarante junta em anexo [ou indica ... como endereço do sítio da Internet onde podem ser consultados (9)]
os documentos comprovativos de que a sua representada (10) não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
3 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade da adjudicação e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. ...
(local), ... (data), [assinatura (11)].
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.
(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(5) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
(6) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(7) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(8) Declarar consoante a situação.
(9) Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o caso.
(10) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(11) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º
[Assinatura eletrónica do(s) representante(s) legal(ais)]
Anexo III (A, B e C)
MODELO PROPOSTA
Proposta e Lista de Preços Unitários; Características viaturas e prazo de entrega; Outos elementos avaliação da proposta
[Ficheiro em excel anexo]
12
Anexo IV
MODELO DE GUIA DE DEPÓSITO BANCÁRIO
Euros €
Vai (nome do adjudicatário), com sede em (morada), depositar na (sede, filial, agência ou delegação) do Banco a quantia de (por algarismos e por extenso) em dinheiro/em títulos (eliminar o que não interessa), como caução exigida para (identificação do procedimento), nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 90.º do Código dos Contratos Públicos. Este depósito, sem reservas, fica à ordem de (entidade adjudicante), a quem deve ser remetido o respectivo conhecimento.
[Data e assinatura do(s) representante(s) legal(ais)]
13
[anexar precatório-cheque devidamente preenchido]
Anexo V
MODELO DE GARANTIA BANCÁRIA/SEGURO DE CAUÇÃO
Garantia bancária/seguro de caução n.º
Em nome e a pedido de (adjudicatário), vem o(a) (instituição garante), pelo presente documento, prestar, a favor de (entidade adjudicante beneficiária), uma garantia bancária/seguro- caução (eliminar o que não interessar), até ao montante de (por algarismos e por extenso), destinada(o) a caucionar o integral cumprimentodas obrigações assumidas pelo(s) garantido(s) no âmbito do
(identificação do procedimento), nos termos dos n.os 6 e 8/7 e 8 (eliminar o que não interessar) do artigo 90.º do Código dos Contratos Públicos.
A presente garantia corresponde a 10% (em caso de preço anormalmemte baixo) ou 5% (eliminar o que não interessar) do preço contratual e funciona como se estivesse constituída em moeda corrente, responsabilizando-se o garante, sem quaisquer reservas , por fazer a entrega de toda e qualquer importância, até ao limite da garantia,
logo que interpelado por simples notificação escrita por parte da entidade beneficiária. 14
Fica bem assente que o banco/companhia de seguros (eliminar o que não interessar) garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não poderá tomar em consideração quaisquer objecções do(s) garantido(s), sendo-lhe igualmente vedado opor à entidade beneficiária quaisquer reservas ou meios de defesa de que o garantido se possa valer face ao garante.
A presente garantia permanece válida até que seja expressamente autorizada a sua libertação pela entidade beneficiária, não podendo ser anulada ou alterada sem esse mesmo consentimento e independentemente da liquidação de quaisquer prémios que sejam devidos.
[Data e assinatura do(s) representante(s) legal(ais)]
CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL N.º 02/2016/DIAP ALUGUER OPERACIONAL DE 52 VIATURAS
CADERNO DE ENCARGOS
Parte I - Cláusulas Jurídicas
Capítulo I - Disposições gerais
Cláusula 1.ª | Objeto
1. O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar, na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objeto principal com contratação do Aluguer Operacional de 52 Viaturas (adiante designado por AOV) e respetivos serviços associados para o parque automóvel do Município de Leiria.
2. Os serviços associados, referidos no número anterior, e que o adjudicatário deverá prestar durante a vigência do contrato, são os seguintes:
a) Gestão dos pedidos do Município de Leiria;
b) Gestão de entrega dos veículos;
c) Gestão de pneus;
d) Gestão de manutenção; 1
e) Gestão da documentação para cada veículo;
f) Gestão de impostos e de I.P.O.;
g) Disponibilização de viatura de substituição;
h) Gestão de coimas;
i) Gestão de sinistros;
j) Seguro dos veículos;
k) Serviço de restituição.
3. Para efeitos do presente Caderno de Encargos entende-se por AOV o acordo pelo qual o adjudicatário (locador) transfere para o Município de Leiria (locatário), como contrapartida do pagamento de uma mensalidade, o direito de utilização do veículo de sua propriedade, prestando todos os serviços associados incluídos, ao longo da vigência do contrato.
Cláusula 2.ª | Preço base
1. O preço base é de €866.440,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2. O preço base corresponde ao valor máximo a pagar pela execução de todas as prestações que constituem objeto do contrato, as quais incluem a totalidade das rendas mensais a pagar, bem como o valor total a pagar em termos de recondicionamento no final do contrato.
3. De acordo com o estipulado no artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (LOE 2015), aplicável por força da Lei 159-A/2015, de 30 de dezembro, poderá aplicar-se a redução remuneratória ao contrato a celebrar.
Cláusula 3.ª | Contrato
1 - O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e seus anexos. 2 - O contrato integra ainda os seguintes elementos:
a) os suprimentos dos erros e omissões do Caderno de Encargos, identificados pelos concorrentes, desde que tais erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;
c) o presente Caderno de Encargos;
d) a proposta adjudicada;
e) os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.
3 - Em caso de divergência entre os documentos referidos nas als. a) a e) do número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário, nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.
5 - Além dos documentos indicados no n.º 2, o adjudicatário obriga-se também a respeitar, no que lhe seja aplicável, as normas europeias e portuguesas, as especificações e homologações de organismos oficiais e fabricantes ou entidades detentoras de patentes.
Cláusula 4.ª | Duração do contrato
O contrato vigorará pelo prazo de 4 anos (48 meses), a contar do dia da entrega efetiva de todos os veículos que constituem cada lote, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.
Capítulo II - Obrigações contratuais
Secção I | Obrigações do fornecedor 2
Subsecção I | Disposições gerais
Cláusula 5.ª | Obrigações principais do fornecedor
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrerão para o fornecedor as seguintes obrigações principais:
a) Fornecer os veículos e prestar os serviços associados ao Município de Leiria, conforme as condições de fornecimento definidas neste caderno de encargos e demais documentos contratuais;
b) Autorizar a circulação dos veículos objeto deste contrato fora do território nacional, podendo transitar exclusivamente nos países que integram a União Europeia (UE) e/ou que sejam aderentes à Convenção “Carta Verde”;
c) Garantir que eventuais substituições dos veículos, que o adjudicatário venha a propor e expressamente aceites pelo Município de Leiria durante a vigência do contrato (além daquelas relacionadas com a prestação dos serviços associados), sejam efetuadas através de veículo idêntico ou de segmento superior;
d) Comunicar antecipadamente ao Município de Leiria os factos que tornem total ou parcialmente impossível o cumprimento de qualquer uma das suas obrigações, nos termos do contrato celebrado;
e) Não alterar as condições de aluguer do veículo e/ou da prestação de serviços fora dos casos previstos neste caderno de encargos;
f) Não ceder a sua posição contratual nos contratos celebrados com o Município de Leiria, sem a prévia autorização escrita;
g) Prestar de forma correta e fidedigna as informações referentes às condições em que é alugado o veículo e são prestados os serviços, bem como prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias;
h) Comunicar qualquer facto que ocorra durante a execução do contrato e que altere, designadamente, a sua denominação social, os seus representantes legais com relevância para o fornecimento, a sua situação jurídica e a sua situação comercial;
i) Comunicar ao Município de Leiria a nomeação do gestor de contrato, bem como quaisquer alterações relativamente à sua nomeação;
j) Garantir que durante a vigência do contrato não se venha a verificar qualquer um dos impedimentos previstos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos (adiante designado por CCP);
k) Conferir, em conjunto com o Município de Leiria, os km efetuados por cada veículo a cada 12 meses;
l) No prazo máximo de 2 (dois) meses, a contar da data da verificação referida na alínea anterior, apresentar o eventual acerto de contas (devidamente discriminado na fatura seguinte) referente ao pagamento de km a mais e à devolução dos km a menos relativamente ao plafond anual determinado por cada veículo na parte II do presente Caderno de Encargos;
m) Suportar os encargos derivados de todos os impostos e taxas, existentes que se refiram à utilização dos veículos objetos deste Caderno de Encargos, e aos pagamentos a efetuar em execução do mesmo.
2. A título acessório, o prestador de serviços ficará, ainda, obrigado, designadamente a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação de serviços, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a cargo.
Cláusula 6.ª | Conformidade e operacionalidade dos bens
1 - O fornecedor obrigar-se-á a entregar ao contraente público os bens objeto do contrato, com as características, especificações e requisitos técnicos previstos na parte II do presente Caderno de Encargos, que dele faz parte integrante.
2 - Os bens objeto do contrato deverão ser entregues em perfeitas condições de serem utilizados para os fins a que se destinam e dotados de todo o material de apoio necessário à sua entrada em funcionamento. 3
3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei que disciplina os aspetos relativos à venda de bens de
consumo e das garantias a ela relativas, no que respeita à conformidade dos bens.
4 - O fornecedor será responsável perante o Município de Leiria por qualquer defeito ou discrepância dos bens objeto do contrato que existam no momento em que os bens lhe são entregues.
Cláusula 7.ª | Entrega dos bens objeto do contrato
1 - Os bens objeto do contrato deverão ser entregues nas instalações da CML, sitas na Xxx Xxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxx, 0000-000 – Leiria (Coordenadas GPS: Entrada geral nas instalações: 39°43'53.2"N 8°47'53.7"W), no período das 9:00 às 12:30 e das 14:00 às 17:00, no prazo definido na proposta adjudicada, o qual não poderá ser superior a 60 dias, após notificação da conceção do visto prévio do Tribunal de Contas e receção do Pedido de Fornecimento (PFO).
2 – No ato de entrega dos veículos o adjudicatário deverá entregar o auto de receção respetivo, o qual será assinado pelo adjudicatário e por dois elementos do Município de Leiria responsáveis pela receção dos veículos.
3 - O fornecedor obrigar-se-á a disponibilizar, simultaneamente com a entrega dos bens objeto do contrato, todos os documentos em língua portuguesa, que sejam necessários para a boa e integral utilização ou funcionamento daqueles.
4 - Com a entrega dos bens objeto do contrato, ocorrerá a transferência da posse e da propriedade daqueles para o contraente público, bem como do risco de deterioração ou perecimento dos mesmos, sem prejuízo das obrigações de garantia que impendem sobre o fornecedor.
5 - Serão da responsabilidade do fornecedor todas as despesas e custos com o transporte dos bens objeto do contrato e respetivos documentos para o local de entrega e com a respetiva instalação, se for o caso.
Cláusula 8.ª | Da verificação da qualidade dos bens
O fornecedor deverá facultar ao Município de Leiria todos os meios necessários à verificação da qualidade e eficiência do fornecimento efetuado, obrigando-se a, dentro dos prazos que lhe forem marcados na respetiva notificação,
substituir ou recondicionar todo o material e/ou refazer todo o trabalho que, com base nos pareceres técnicos, não forem considerados dentro das características requeridas.
Subsecção III | Dever de sigilo
Cláusula 9.ª | Informação e sigilo
1. O cocontratante deve prestar ao contraente público todas as informações que este lhe solicitar e que sejam necessárias à fiscalização do modo de execução do contrato, devendo o contraente público satisfazer os pedidos de informação formulados pelo cocontratante e que respeitem a elementos técnicos na sua posse cujo conhecimento se mostre necessário à execução do contrato.
2. Salvo quando, por força do contrato, caiba ao cocontratante o exercício de poderes públicos, compete exclusivamente ao contraente público a satisfação do direito à informação por parte de particulares sobre o teor do contrato e quaisquer aspetos da respetiva execução.
3. O contraente público e o cocontratante guardam sigilo sobre quaisquer matérias sujeitas a segredo nos termos da lei às quais tenham acesso por força da execução do contrato.
Secção II | Obrigações do Município de Leiria
Cláusula 10.ª | Preço contratual
1 - Pelo fornecimento dos bens objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o Município de Leiria deverá pagar ao fornecedor os bens efetivamente entregues, nos termos da Parte II do Caderno de Encargos e de acordo com os preços constantes da lista de preços unitários da proposta adjudicada.
2 - O valor total da proposta adjudicada não poderá ser superior ao preço máximo fixado no presente Caderno de 4
Encargos, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.
3 - O preço referido no número anterior incluirá todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público, nomeadamente os relativos ao transporte dos bens objeto do contrato para o respetivo local de entrega, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.
Cláusula 11.ª | Condições de pagamento
1 - As quantias devidas pelo Município de Leiria, nos termos das cláusulas anteriores, deverão ser pagas após a receção, pelo contraente público, das respetivas faturas, no prazo de 30 dias, as quais só poderão ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva.
2 – As faturas deverão ser enviadas para o Município de Leiria – Divisão Financeira, Xxxxx xx Xxxxxxxxx, 0000-000 Xxxxxx, com a indicação do número do Pedido de Fornecimento [ou PFO].
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, a obrigação considerar-se-á vencida com a entrega dos bens objeto de contrato e assinatura do auto de receção respetivo, de acordo com o Pedido de Fornecimento [ou PFO].
4- Não poderão ser propostos adiantamentos por conta dos bens a fornecer.
5- Em caso de discordância por parte do Município de Leiria, quanto aos valores indicados nas faturas, deverá este comunicar ao prestador de serviços, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o fornecedor obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou a proceder à emissão de nova fatura corrigida.
6 - Desde que devidamente emitidas as faturas e observado o disposto no n.º 1, os pagamentos serão efetuados preferencialmente através de transferência bancária.
7 – Para bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, e no caso de não ser exigida a prestação da caução, poderá o Município de Leiria, se o considerar conveniente, proceder à retenção de até 10% do valor dos pagamentos a efectuar, nos termos do artigo 88.º do CCP.
Cláusula 12.ª | Outras obrigações do Município de Leiria
1. Sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos, da celebração do contrato decorrem para o Município de Leiria as seguintes obrigações:
a) Utilizar o veículo objeto deste contrato em conformidade com a legislação em vigor aplicável, bem como de forma normal e prudente, procedendo sempre como um proprietário diligente procederia;
b) Respeitar e fazer respeitar por aqueles a quem confie a sua utilização as normas em vigor sobre a utilização de veículos, incluindo a verificação do estado geral da viatura, nomeadamente, o controlo e a correção, se for caso disso, com regularidade, dos níveis dos lubrificantes, como os óleos do motor, dos travões, da caixa de velocidades e da embraiagem hidráulica; a verificação e a correção da pressão dos pneus e do nível do líquido de arrefecimento do motor;
c) Impedir a utilização do veículo por pessoas não autorizadas, ficando responsável por todas as deteriorações que o mesmo irá sofrer por incumprimentos das suas obrigações;
d) Não subalugar os veículos, rebocar ou empurrar qualquer outro veículo, exceto se, para tal, obtiver autorização prévia e por escrito do adjudicatário;
e) Não ceder a sua posição contratual no contrato celebrado, sem a prévia autorização escrita do adjudicatário;
f) Não participar em provas desportivas, bem como não utilizar o veículo para ensino de condução, ambulância;
g) Avisar o adjudicatário, no prazo de 48 horas a contar da sua deteção, de qualquer defeito ou deterioração anormal do veículo;
h) Garantir o correto funcionamento do conta-quilómetros de cada veículo e, em caso de avaria, notificar tempestivamente o adjudicatário da deteção da mesma;
i) Restituir o veículo, no termo do contrato, no estado que deva derivar do seu uso normal;
j) Pagar todas as coimas que se refiram à utilização do veículo, incluindo as relativas ao transporte não autorizado de bagagens ou de mercadorias;
k) Xxxxx acompanhar o veículo de um exemplar de todos os documentos oficiais que o adjudicatário é obrigado 5
a fornecer (estes últimos deverão ser restituídos no fim da vigência do contrato).
2. O Município de Leiria não pode alterar as características dos veículos, nem pode introduzir quaisquer modificações, nem instalar acessórios ou apor menções identificativas, comerciais ou publicitárias, sem prejuízo da prévia autorização escrita do adjudicatário para o efeito.
3. Os custos decorrentes da manutenção e da reparação dos acessórios instalados ficam à responsabilidade do Município de Leiria.
4. O adjudicatário poderá exigir que, a expensas do Município de Leiria, os veículos sejam repostos no estado em que se deveriam encontrar caso não tivesse ocorrido qualquer modificação e/ou colocação de acessórios por parte do Município de Leiria nos veículos.
5. O Município de Leiria permitirá ao adjudicatário o direito de inspecionar a todo o tempo qualquer dos veículos objeto deste contrato, devendo, para efeito, ser informado, por escrito e com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias, para disponibilizar o veículo objeto da inspeção na morada a indicar pela entidade adjudicante.
Capítulo III - Penalidades contratuais e resolução
Cláusula 14.ª | Penalidades contratuais
1 - Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, o Município de Leiria poderá aplicar ao fornecedor o seguinte regime de penalidades:
a) Atraso na entrega das viaturas – calculada, por grupo, de acordo com a seguinte fórmula: P=VxAxNx365, em que P corresponde ao valor da penalidade, V corresponde ao valor total do contrato por veículo (48 meses renda); A corresponde ao n.º de dias em atraso e N corresponde ao n.º de veículos não entregues;
b) Incumprimento no prazo de entrega das cartas verdes – €100,00 por cada dia de atraso, sem prejuízo da responsabilidade de pagamento de eventuais coimas que venham a ser aplicadas.
c) Atraso na entrega de viatura de substituição – €100,00 por cada hora de atraso.
d) Incumprimento dos prazos máximos de imobilização das viaturas – €150,00 por cada dia de atraso na reparação.
e) Prazo de resposta às solicitações do Município - calculada de acordo com a seguinte fórmula: P=FhxPh, em que P corresponde ao valor da penalidade, Fh corresponde ao número de horas em atraso e Ph ao preço/hora respeitante a essas horas em atraso, fixado em €50,00.
f) Incumprimento das datas e prazos previstos, com exceção dos mencionados nas alienas anteriores - €100,00 por cada dia de atraso.
2 - Em caso de resolução do contrato por incumprimento do prestador de serviços, o Município de Leiria poderá exigir a este o pagamento de uma pena pecuniária, que não poderá ser superior a 20% do preço contratual.
3 - Nos casos em que seja atingido o limite previsto no número anterior e o Município de Leiria decida não proceder à resolução do contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30%.
4 - Na determinação da gravidade do incumprimento, o Município de Leiria terá em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do fornecedor e as consequências do incumprimento.
5 - As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o Município de Leiria exija uma indemnização pelo dano excedente.
Cláusula 15.ª | Força maior
1 - A não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior não será havida como incumprimento, pelo que não deverão, nesses casos, ser impostas penalidades ao fornecedor.
2 - Entende-se como casos de força maior o conjunto de circunstâncias que impossibilitem a realização pontual das prestações, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
3 – Desde que verificados os requisitos do número anterior poderão constituir casos de força maior, entre outros, os tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos
de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas. 6
4 - Não constituirão casos de força maior:
a) as circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do fornecedor, na parte em que intervenham;
b) as determinações governamentais, administrativas ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento, pelo prestador de serviços, de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
c) as manifestações populares devidas ao incumprimento de normas legais pelo prestador de serviços;
d) os incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador de serviços, cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência deste ou ao incumprimento de normas de segurança;
e) as avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do prestador de serviços, não resultantes de sabotagem;
f) os eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
5 - A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deverá ser imediatamente comunicada à outra parte.
6 - A força maior determinará a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
Cláusula 16.ª | Resolução por parte do contraente público
1 - Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, o Município de Leiria poderá resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o prestador de serviços violar, de forma grave ou reiterada, qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente:
a) Desvio do objeto da prestação de serviços;
b) Interrupção da prestação de serviços por facto imputável ao adjudicatário por período superior a cinco dias seguidos ou interpolados;
c) Não cumprimento das Cláusulas Técnicas que integram a parte II do presente caderno de encargos;
d) Não cumprimento das obrigações principais previstas na Cláusula 5ª do presente caderno de encargos.
2 - O direito de resolução referido no número anterior exercer-se-á mediante declaração enviada ao fornecedor e não determinará a repetição das prestações já realizadas, a menos que tal seja determinado pelo Município de Leiria.
3 – A resolução do contrato não invalida o direito a qualquer ação que venha a ser interposta por parte do Município de Leiria com vista à justa indemnização por perdas e danos eventualmente sofridos com incumprimento do contrato.
Capítulo IV - Caução e seguros
Cláusula 17 | Execução da caução
1 - A caução prestada para bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, nos termos do convite à apresentação de proposta, poderá ser executada pelo Município de Leiria, sem necessidade de prévia decisão judicial, para satisfação de quaisquer créditos resultantes de mora, cumprimento defeituoso ou incumprimento definitivo, por parte do fornecedor, das obrigações contratuais ou legais, incluindo o pagamento de penalidades, ou para quaisquer outros efeitos especificamente previstos no contrato ou na lei.
2 - A resolução do contrato pelo Município de Leiria não impedirá a execução da caução, contanto que para isso haja motivo.
3 - A execução parcial ou total da caução referida nos números anteriores constitui o fornecedor na obrigação de proceder à sua reposição pelo valor existente antes dessa mesma execução, no prazo de 15 dias após a notificação do Município de Leiria para esse efeito.
4 - A caução a que se referem os números anteriores será liberada nos termos do artigo 295.º do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 18.ª | Seguros
1 - Será da responsabilidade do fornecedor a cobertura, através de contratos de seguro, dos seguintes riscos:
a) Obrigações relativas ao pessoal utilizado na prestação de serviços, 7
b) Cumprimento de toda a legislação aplicável, nomeadamente a relativa à celebração de seguros de acidentes de trabalho, ao cumprimento do horário de trabalho e à contratação de trabalhadores imigrantes, bem como a legislação relativa à celebração de seguros de responsabilidade civil;
c) Seguro responsabilidade civil automóvel por termos do disposto na parte II do caderno de encargos.
2 ― O Município de Leiria poderá, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da celebração dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o fornecedor fornecê-la no prazo 5 dias úteis.
Capítulo V - Resolução de litígios
Cláusula 19.ª | Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, com expressa renúncia a qualquer outro.
Capítulo VI - Disposições finais
Cláusula 20.ª | Subcontratação e cessão da posição contratual
A subcontratação pelo fornecedor e a cessão da posição contratual por qualquer das partes dependerá da autorização da outra, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 21.ª | Comunicações e notificações
1 - Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas deverão ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
2 - Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deverá ser comunicada à outra parte.
Cláusula 22.ª | Contagem dos prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
Cláusula 23.ª | Legislação aplicável
O contrato é regulado pela legislação em vigor.
8
Parte II - Cláusulas Técnicas
Cláusula 1.ª | Características, condições e quantidades dos bens a fornecer
1- O contrato a celebrar prevê o fornecimento, pelo adjudicatário, de 52 (cinquenta e duas) viaturas novas, isto é, a “k zero” ou com apenas a quilometragem suficiente para a deslocação até ao local de entrega e estão divididas em 9 grupos, nos termos abaixo transcritos.
2 - No âmbito do presente caderno de encargos, as características dos bens a fornecer terão de cumprir as especificações técnicas previstas na legislação em vigor.
3 – O contrato a celebrar inclui obrigatoriamente:
a) Os serviços de entrega dos veículos ao Município de Leiria no início do contrato e de recolha dos mesmos no final do contrato, bem como todos os gastos respetivos associados;
b) Os serviços de produção e aplicação, bem como todos os gastos respetivos associados, do brasão do Município de Leiria em vinil de corte, de cor a definir, com dimensão aproximada de 30 cm de altura e de 30 cm de largura, dos dois lados das viaturas. Aplicação nas laterais das viaturas (2 brasões). O ficheiro (brasão) a aplicar nas viaturas será facultado pelo Município de Leiria.
5 – O processo de entrega das viaturas cumprirá os seguintes procedimentos:
a) Os veículos serão entregues dentro do prazo previsto na proposta adjudicada, tendo por base o máximo fixado neste Caderno de Encargos.
b) No ato da entrega das viaturas será preenchido, por viatura, o documento «Auto de Entrega / Receção do Veículo», onde conste a identificação do veículo (marca, modelo, cor, matrícula e número de motor e chassis), registo dos quilómetros, a entrega da documentação obrigatória, mesmo que provisória, de forma às viaturas poderem circular, certificado internacional de seguro automóvel, manual de utilização do
fabricante, livro de garantia e revisões do fabricante e o equipamentos obrigatório para circulação na via 9
pública;
c) Neste mesmo ato serão ainda entregues pelo adjudicatário:
− Os exemplares do Manual de Instruções relativo ao Contrato de Aluguer Operacional (1 por cada viatura), onde constam, pelo menos, os contactos da locadora (Assistência em Viagem), um modelo de participação amigável e os procedimentos referentes à utilização e devolução do veículos no final do contrato, referindo quais os danos aceitáveis no final do contrato e os que serão cobrados, acionando assim o valor do recondicionamento, conforme previsto na alínea 2 da cláusula 2ª da parte II deste Caderno de Encargos;
− Cópias das apólices de seguro automóvel, nos termos do previsto neste Caderno de Encargos.
6 - O processo de restituição das viaturas cumprirá os seguintes procedimentos:
− Gestão de todo o processo relativo ao fim de vida do veículo/restituição do veículo, independentemente da razão.
− O adjudicatário poderá efetuar uma inspeção do veículo na presença de funcionário ou encarregados do Município de Leiria.
− O aviso por escrito do início do processo até 180 dias antes do final do contrato e avisos subsequentes a cada 30 dias.
− No momento da restituição por cada veículo será lavrado, em dois exemplares, um «Auto de restituição», subscritos pelo adjudicatário e o Município de Leiria, e que deverá conter, nomeadamente, para além da data e hora da restituição, a identificação completa do veículo, o número de quilómetros apresentado no respetivo conta- quilómetros e o estado de conservação em que o veículo alugado se encontra.
− A descrição do estado de conservação referido tem como objetivo a determinação do custo das eventuais reparações necessárias de quaisquer danos considerados como não aceitáveis e que serão cobrados (designado também como “recondicionamento”), tendo em conta o limite previsto na parte II deste Caderno de Encargos.
− Juntamente com os veículos devem ser devolvidos todos os documentos, manuais e chaves que aos mesmos dizem respeito.
Principais Características | Unidade | Veículo Ligeiro Tipo |
Peso Bruto | kg | <= 3500 |
Categoria (CE) * | NA | M1 |
Tipo de carroçaria * | NA | AB |
Combustível | Gasolina | |
Cilindrada | cc | >= 950 e <= 1300 |
Potência | cv | >= 37,5 |
Nível de Emissões | g/km | <CO2 |
Nº de lugares | # | 5 |
Nº de portas | # | 5 |
Consumo | < consumo | |
Altura | mm | <=1700 |
Capacidade de carga útil | m3 | >0.25 |
Equipamento obrigatório | ||
Ar condicionado | S/N | S |
Direção assistida | S/N | S |
Rádio | S/N | S |
Airbag do condutor | S/N | S |
Airbag do passageiro | S/N | S |
Fecho centralizado | S/N | S |
Vidros elétricos à frente (se aplicável) | S/N | S |
Grupo 1: 10 (dez) Veículos de passageiros, de 5 lugares, com as características identificadas no quadro seguinte:
10
* De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março
Os veículos deste Grupo deverão ser de cor branca e da mesma marca e modelo.
Principais Características | Unidade | Veículo Ligeiro de Passageiros Tipo Médio Superior |
Peso Bruto | kg | <= 3500 |
Categoria (CE) * | NA | M1 |
Tipo de carroçaria * | NA | AA ou AB |
Combustível | NA | Gasolina |
Cilindrada | cc | >=1600 e <=1800 |
Nível de Emissões | g/km | <CO2 |
Potência Motor Gasolina | cv | >=48,75 |
Potência Motor Elétrico | cv | >=37,50 |
Altura | mm | <=1550 |
Consumo | < consumo | |
Nº de lugares | # | 5 |
Nº de portas | # | <=5 |
Volume da bagageira | m3 | >=0.44 |
Equipamento obrigatório | ||
Ar condicionado | S/N | S |
Direção assistida | S/N | S |
Rádio | S/N | S |
Airbag do condutor | S/N | S |
Airbag do passageiro | S/N | S |
Fecho centralizado | S/N | S |
Vidros elétricos | S/N | S |
Grupo 2: 3 (três) Veículos Ligeiros de Passageiros Híbridos tipo Médio Superior, de 5 lugares, com as características identificadas no quadro seguinte:
11
*De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março
Os veículos deste Grupo deverão ser de cor preta e ser da mesma marca e modelo.
Principais Características | Unidade | Veículo Ligeiro de Passageiros Tipo Furgão Passageiros (9 lug.) |
Peso Bruto | kg | <= 3500 |
Categoria (CE) * | NA | M1 |
Combustível | NA | Gasóleo |
Cilindrada | cc | >=1500 e <=2500 |
Nível de Emissões | g/km | <CO2 |
Nº de lugares | # | 9 |
Nº de portas | # | 4 |
Potência | cv | 120cv |
Consumo | < consumo | |
Volume de carga útil com todos os bancos montados | m3 | >=0.5 |
Largura interior entre cavas de roda | mm | >=1210 |
Equipamento obrigatório | ||
Ar condicionado | S/N | S |
Direção assistida | S/N | S |
Rádio | S/N | S |
Airbag do condutor | S/N | S |
Airbag do passageiro | S/N | S |
Fecho centralizado | S/N | S |
Vidros elétricos à frente (se aplicável) | S/N | S |
Grupo 3: 1 (um) Veículo Ligeiro de Passageiros tipo Furgão de Passageiros, de 9 lugares, com as características identificadas no quadro seguinte:
12
* De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março.
O veículo deste grupo deverá ser de cor branca.
O veículo deverá estar licenciado para o transporte coletivo de crianças, nos termos de legislação em vigor.
Principais Características | Unidade | Veículo Comercial Ligeiro Tipo Pick- up 4x2 Cabine dupla |
Peso Bruto | kg | <= 3500 |
Categoria (CE)* | NA | N1 |
Combustível | NA | Gasóleo |
Cilindrada | cc | >=2400 e <=3100 |
Nível de Emissões | g/km | <CO2 |
Nº de lugares | # | 5 |
Nº de portas | # | 4 |
Consumo | < consumo | |
Caixa de Carga | N.A. | Sim |
Dimensões mínimas C x L | mm | 1600 x 1600 |
Outras características | N.A. | Caixa de carga em madeira com fundo metálico |
Tração simples | N.A. | 4 x 2 |
Carga útil | kg | >=900 |
Equipamento obrigatório | ||
Ar condicionado | S/N | S |
Direção assistida | S/N | S |
Rádio | S/N | S |
Airbag do condutor | S/N | S |
Airbag do passageiro | S/N | S |
Fecho centralizado | S/N | S |
Vidros elétricos à frente (se aplicável) | S/N | S |
Grupo 4: 11 (onze) Veículos Comerciais Ligeiros tipo Pick-up 4 x 2 Cabine dupla, com as características identificadas no quadro seguinte:
13
*De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março.
Os veículos deste grupo deverão ser de cor branca e ser da mesma marca e modelo.
Principais Características | Unidade | Veículos Comercial Ligeiro tipo chassis cabine dupla 7 lugares |
Peso Bruto | kg | <= 3500 |
Categoria (CE)* | N.A. | N1 |
Tipo de carroçaria* | N.A. | BA |
Combustível | N.A. | Gasóleo |
Cilindrada | cc | >=1900 e <=3000 |
Potência | cv | >160cv |
Nível de Emissões | g/km | <CO2 |
Consumo | < consumo | |
Nº de lugares | # | 7 |
Nº de portas | # | 4 |
Comprimento | mm | 6000 - 7000 mm |
Caixa de Carga | N.A. | Sim |
Dimensões mínimas C x L | mm | 3500 x 2100 |
Outras características | N.A. | Caixa de carga em madeira com fundo metálico |
Carga útil | kg | >=1000 |
Equipamento obrigatório | ||
Ar condicionado | S/N | S |
Direção assistida | S/N | S |
Rádio | S/N | S |
Airbag do condutor | S/N | S |
Airbag do passageiro | S/N | N |
Fecho centralizado | S/N | S |
Vidros elétricos à frente (se aplicável) | S/N | S |
Grupo 5: 10 (dez) Veículos Comerciais Ligeiros tipo Chassis Cabine dupla, com as características identificadas no quadro seguinte:
14
*De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março.
Os veículos deste grupo deverão ser da cor branca e da mesma marca e modelo.
Principais Características | Unidade | Veículo Comercial ligeiro tipo furgão de mercadorias tecto alto |
Peso Bruto | kg | <=3500 |
Categoria (CE)* | N.A. | N1 |
Tipo de carroçaria* | N.A. | BB |
Combustível | N.A. | Gasóleo |
Cilindrada | cc | >=1500 e <=2500 |
Nº de lugares | # | 3 |
Nº de portas | # | 5 |
Potência | cv | >160cv |
Consumo | < consumo | |
Nível de Emissões | g/km | <CO2 |
Porta Lateral | N.A. | Sim |
Capacidade de carga útil | m3 | >=11,00 e <13,00 |
Carga útil | kg | >=1000 |
Largura interior entre cavas de roda | mm | >=1210 |
Equipamento obrigatório | ||
Ar condicionado | S/N | S |
Direção assistida | S/N | S |
Rádio | S/N | S |
Airbag do condutor | S/N | S |
Airbag do passageiro | S/N | N |
Fecho centralizado | S/N | S |
Vidros elétricos à frente (se aplicável) | S/N | S |
Grupo 6: 2 (dois) Veículo Comercial Ligeiro tipo Furgão de Mercadorias, com as características identificadas no quadro seguinte:
15
*De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março.
Os veículos deste Grupo deverão ser de cor branca e da mesma marca e modelo.
Principais Características | Unidade | Veículo Comercial Ligeiro Tipo Furgão de Mercadorias |
Peso Bruto | kg | <= 1350 |
Categoria (CE) * | NA | M1 |
Tipo de carroçaria * | NA | Fechada c/s tecto abrir |
Combustível | Gasóleo | |
Cilindrada | cc | >= 1461 |
Potência | cv | >= 37,5 e <=52,5 |
Consumo | < consumo | |
Nível de Emissões | g/km | <CO2 |
Nº de lugares | # | 5 |
Nº de portas | # | 4 |
Altura | mm | <=1900 |
Capacidade de carga útil | m3 | >0.25 |
Equipamento obrigatório | ||
Ar condicionado | S/N | S |
Direção assistida | S/N | S |
Rádio | S/N | S |
Airbag do condutor | S/N | S |
Airbag do passageiro | S/N | S |
Fecho centralizado | S/N | S |
Vidros elétricos à frente (se aplicável) | S/N | S |
Grupo 7: 4 (quatro) Veículos Comercial Ligeiro, tipo passageiros, de 5 lugares, com as características identificadas no quadro seguinte:
16
*De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março.
Os veículos deste grupo deverão ser de cor branca e da mesma marca e modelo.
Principais Características | Unidade | Veículo Comercial Ligeiro Tipo Furgão de Mercadorias |
Peso Bruto | kg | <= 1350 |
Categoria (CE) * | NA | M1 |
Tipo de carroçaria * | NA | Fechada c/s tecto abrir |
Combustível | Gasóleo | |
Cilindrada | cc | >= 1461 |
Potência | cv | >= 37,5 e <=52,5 |
Consumo | < consumo | |
Nível de Emissões | g/km | <CO2 |
Nº de lugares | # | 3 |
Nº de portas | # | 3 |
Altura | mm | <=1900 |
Capacidade de carga útil | m3 | >0.25 |
Equipamento obrigatório | ||
Ar condicionado | S/N | S |
Direção assistida | S/N | S |
Rádio | S/N | S |
Airbag do condutor | S/N | S |
Airbag do passageiro | S/N | S |
Fecho centralizado | S/N | S |
Vidros elétricos à frente (se aplicável) | S/N | S |
Grupo 8: 10 (dez) Veículo Comercial Ligeiro tipo Furgão de Mercadorias, de 3 lugares, com as características identificadas no quadro seguinte:
17
*De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março.
Os veículos deste grupo deverão ser de cor branca e de mesma marca e modelo.
Principais Características | Unidade | Veículo Ligeiro de Passageiros Tipo Médio Superior |
Peso Bruto | kg | <= 2010 |
Categoria (CE) * | NA | M1 |
Tipo de carroçaria * | NA | Fechada c/s tecto abrir |
Combustível | NA | Gasóleo |
Cilindrada | cc | >=1900 e <=2000 |
Nível de Emissões | g/km | <CO2 |
Potência | cv | >150 e <180 |
Consumo | < consumo | |
Altura | mm | <=1550 |
Nº de lugares | # | 5 |
Nº de portas | # | 4 |
Volume da bagageira | m3 | >=0.44 |
Equipamento obrigatório | ||
Ar condicionado | S/N | S |
Direção assistida | S/N | S |
Rádio | S/N | S |
Airbag do condutor | S/N | S |
Airbag do passageiro | S/N | S |
Fecho centralizado | S/N | S |
Vidros elétricos | S/N | S |
Grupo 9: 1 (um) Veículo Ligeiro de Passageiro, tipo Médio Superior, de 5 lugares, com as características identificadas no quadro seguinte:
18
*De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março.
O veículo deste Lote deverá ser de cor preta.
Cláusula 2.ª | Aspetos não submetidos à concorrência
1. Os aspetos não submetidos à concorrência no âmbito deste concurso público e que vinculam as propostas, determinando a execução do contrato a celebrar, para cada veículo de cada lote, são os seguintes:
c) Uma quilometragem anual contratada e não modificável durante a vigência do contrato de acordo com a seguinte distribuição por Xxxx;
− Grupo I: 15.000 km/Ano (Quinze mil quilómetros/ano);
− Grupo II: 17.000 km/Ano (Dezassete mil quilómetros/ano);
− Grupo III: 15.000 km/Ano (Quinze mil quilómetros/ano);
− Grupo IV: 12.000 km/Ano (Doze mil quilómetros/ano);
− Grupo V: 12.000 km/Ano (Vinte mil quilómetros/ano);
− Grupo VI: 15.000 km/Ano (Quinze mil quilómetros/ano);
− Grupo VII: 15.000 km/Ano (Quinze mil quilómetros/ano);
− Grupo VIII: 15.000 km/Ano (Quinze mil quilómetros/ano);
− Grupo IX: 25.000 km/Ano (Vinte e cinco mil quilómetros/ano).
d) A devolução no caso de contabilização de quilómetros a menos é limitada a 10% (menos 10%) da quilometragem contratada por ano;
e) Prazo de vigência do contrato;
f) Veículos novos (a “km zero”).
2. É estabelecido como valor máximo para o plafond do “recondicionamento” (IVA não incluído) a pagar pelo Município de Leiria para cada veículo ao adjudicatário (tudo incluído), o valor de €250,00 (duzentos e cinquenta euros). 19
Cláusula 3.ª | Valores dos parâmetros base
1. Para além dos valores base definidos na cláusula 1.ª das especificações jurídicas, são estabelecidos outros parâmetros base, abaixo descriminados.
2. São estabelecidos para o custo a acrescentar por cada km a mais relativamente aos contratados/ano, os seguintes valores máximos (IVA não incluído):
Grupo I: os € 0,0229 (dois virgula vinte e nove cêntimos de euro); Grupo II: os € 0,0490 (quatro virgula nove cêntimos de euro); Grupo III: os € 0,0320 (três virgula dois cêntimos de euro);
Grupo IV: os € 0,0410 (quatro virgula um cêntimos de euro);
Grupo V: os € 0,0276 (dois virgula setenta e seis cêntimos de euro); Grupo VI: os € 0,0276 (dois virgula setenta e seis cêntimos de euro); Grupo VII: os € 0,0229 (dois virgula vinte e nove cêntimos de euro); Grupo VIII: os € 0,0229 (dois virgula vinte e nove cêntimos de euro); Grupo IX: os € 0,0490 (quatro virgula nove cêntimos de euro).
3. São estabelecidos para o custo a deduzir por cada km a menos (até ao limite máximo referido na Parte II do presente caderno de encargos), relativamente aos contratados/ano, os seguintes valores mínimos (IVA não incluído):
Grupo I: os € 0,02 (dois cêntimos de euro);
Grupo II: os € 0,0250 (dois virgula cinco cêntimos de euro); Grupo III: os € 0,02 (dois cêntimos de euro);
Grupo IV: os € 0,015 (um virgula cinco cêntimos de euro);
Grupo V: os € 0,015 (um virgula cinco cêntimos de euro); Grupo VI: os € 0,015 (um virgula cinco cêntimos de euro); Grupo VII: os € 0,02 (dois cêntimos de euro);
Grupo VIII: os € 0,02 (dois cêntimos de euro);
Grupo IX: os € 0,0250 (dois virgula cinco cêntimos de euro).
Cláusula 4.ª | Conformidade e operacionalidade dos bens
1. O adjudicatário obriga-se a entregar ao contraente público os bens objeto do contrato com as características, especificações e requisitos técnicos previstos no presente Caderno de Encargos.
2. Os bens objeto do contrato devem ser entregues em perfeitas condições de serem utilizados para os fins a que se destinam e dotados de todo o material de apoio e documentação necessária à sua utilização.
3. Os veículos deverão respeitar as características e componentes resultantes das respetivas homologações e nos termos indicados na documentação que os acompanha emitida pelos fabricantes, bem como acessórios e dispositivos neles instalados de origem.
4. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei que disciplina os aspetos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, no que respeita à conformidade dos bens.
5. O adjudicatário é responsável perante o Município de Leiria por qualquer defeito ou discrepância dos bens objeto do contrato que existam no momento em que os bens lhe são entregues.
Cláusula 5.ª | Entrega dos bens objeto do contrato
1. Os bens objeto do contrato devem ser entregues em local a definir aquando a adjudicação, no prazo máximo de
60 dias após confirmação do visto prévio do Tribunal de Contas. 20
2. O adjudicatário obriga-se a disponibilizar, simultaneamente com a entrega dos bens objeto do contrato, todos os documentos, que sejam necessários para a boa e integral utilização ou funcionamento daqueles, em língua portuguesa.
3. As instalações do Município de Leiria, mencionada no ponto n.º 1, é definida, desde já, como o local de restituição dos veículos objeto deste contrato.
4. Todas as despesas e custos com o transporte dos bens objeto do contrato e respetivos documentos para o local de entrega e restituição são da responsabilidade do adjudicatário.
Cláusula 6.ª | Serviços associados
1. Com o aluguer do veículo em regime de AOV, o adjudicatário fica obrigado a prestar ao Município de Leiria o conjunto de serviços associados previstos e descritos neste Caderno de Encargos, bem como na proposta adjudicada, durante o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) meses, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.
2. No âmbito dos serviços associados referidos no número anterior, o adjudicatário deverá assegurar as seguintes tarefas:
2.1. No que toca a gestão dos pedidos do Município de Leiria:
− Disponibilização de um endereço eletrónico e número de telefone único para todos os contactos;
− Um gestor de conta (funcionário “ponto de contacto”) responsável para o tratamento dos vários pedidos do Município de Leiria;
− Registo de todas as ocorrências (telefonemas, reclamações, pedidos, etc.) efetuadas;
− Marcação das intervenções solicitadas (manutenção, reparações, substituições, etc.);
− Um tempo médio de espera pelo tratamento de 2 (dois) dias (média mensal).
2.2. No que toca a gestão de pneus:
− Processo de reparação;
− A substituição dos pneus deve ocorrer sempre que os requisitos de segurança estejam em causa ou no caso de incumprimento das normas legais em vigor;
− Sempre que se revele necessário, o processo de reparação/substituição de pneus incluirá o alinhamento de direção e calibragem de rodas;
− É obrigatória a calibragem de rodas sempre que ocorra uma substituição e um alinhamento de direção na substituição de dois ou mais pneus;
− A substituição será feita sempre que os requisitos de segurança o justifiquem e não, apenas, quando percorridos um determinado números de quilómetros;
− Os pneus novos deverão estar de acordo com as respetivas especificações do veículo, sendo de responsabilidade do adjudicatário a escolha da marca;
− Marcação do serviço respetivo na oficina da rede indicada pelo adjudicatário;
− A realização da reparação/substituição não poderá implicar para o utilizador uma deslocação (ida e volta incluídas) superior a 50 km.
2.3. No que toca a gestão de manutenção:
− Periódica (entendendo-se todos os serviços e intervenções programadas pelo fabricante de cada veiculo, designadas, normalmente, por “revisões” nas quilometragens e/ou periodicidade definidas no livro/plano de assistência do fabricante, incluindo, nomeadamente, mudança de óleo e afinações mecânicas).
− Corretiva (entendendo-se a execução das reparações e quaisquer anomalias e/ou danos passíveis de afetar o funcionamento normal dos veículos na sequência do uso normal, diligente e prudente).
− Marcação do serviço respetivo na oficina da rede indicada pelo adjudicatário. 21
− Autorização da reparação e controlo do serviço efetuado.
− Início da realização da manutenção em 1 (um) dia.
− Tempo máximo de imobilização por manutenção periódica: 1 (um) dia.
− Tempo máximo de imobilização por manutenção corretiva: 3 (três) dias.
− A realização do serviço de manutenção do veículo não poderá implicar para o utilizador uma deslocação (ida e volta incluídas) superior a 50 km.
− Em caso de necessidade de reparação inadiável e urgente de qualquer anomalia e/ou dano passível de afetar o funcionamento normal do veículo alugado e que tenha como consequência a imobilização do mesmo, ocorrida em local onde não exista oficina que integre a rede de oficinas indicadas pelo adjudicatário ou em país estrangeiro, o Município de Leiria poderá proceder à reparação.
− Na sequência da reparação efetuada nas condições previstas no ponto anterior, o Município de Leiria solicitará ao adjudicatário o reembolso da despesa efetuada, após apresentação da respetiva fatura.
2.4. No que toca a gestão da documentação para cada veículo:
− Registo do veículo na Conservatória do Registo Automóvel.
− Entrega de toda a documentação relevante (por exemplo, registo único e contrato AOV).
− Assegurar que o processo esteja concluído no momento da entrega do veículo.
2.5. No que toca a gestão de impostos e de I.P.O.:
− Gestão de todo o processo relativo ao Imposto Único de Circulação - IUC (pagamento e a garantia de entrega de toda a documentação).
− I.P.O.: tudo incluído (marcação, informação tempestiva e pagamento do custo), na eventualidade de ser necessário durante a vigência do contrato.
−
2.6. No que toca a disponibilização de uma viatura de substituição:
− Aplicável a todos os veículos objeto do contrato.
− A viatura de substituição deverá ser de segmento equivalente (ou superior) ao do veículo a substituir.
− A disponibilização da viatura de substituição é feita nas mesmas condições (sobretudo no que toca à prestação dos serviços associados) do veículo em AOV.
− Ocorrerá nos casos de manutenção periódica, corretiva e de reparação/substituição de pneus, cuja intervenção necessite de mais de 5 dias, bem como no caso de furto/roubo.
− A entrega da viatura de substituição será efetuada, consoante os casos, ao mesmo tempo da entrada na oficina ou noutro local a combinar com o Município de Leiria, no prazo máximo de uma hora, e durará exclusivamente até ao dia em que terminar a causa da imobilização.
− A entrega e recolha da viatura de substituição não poderá implicar para o utilizador uma deslocação superior a 50 km (ida e volta incluídas).
− A utilização da viatura de substituição está sujeita aos mesmos direitos e obrigações constantes deste Caderno de Encargos.
2.7. No que toca a gestão de coimas:
- Reencaminhamento.
- Envio da coima até 5 (cinco) dias após a sua receção.
2.8. No que toca a gestão de sinistros:
− Gestão de todo o processo após a comunicação formal do sinistro por parte do Município de Leiria ao adjudicatário (participação à seguradora, preparação da documentação, contactos, etc.).
− Marcação das peritagens.
− Orçamentos. 22
− Efetuar todas as diligências necessárias para correta e atempada resolução.
− Gestão da resolução de eventuais conflitos, garantindo o necessário apoio jurídico.
2.9. No que toca a gestão do seguro automóvel:
− Gestão de todo o processo relativo a celebração dos seguros dos veículos (pagamento e a garantia de entrega de toda a documentação).
− Assegurar a receção dos comprovativos dos pagamentos dos seguros até à data limite do seu pagamento, bem como a entrega do correspondente certificado internacional de seguro (“Carta Verde”).
− Coberturas mínimas:
a) Responsabilidade civil com capital de €50. 000.000,00:
b) Xxxxx Xxxxxxxx, incluindo:
✓ Choque, Colisão, Capotamento;
✓ Incêndio, Raio e Explosão;
✓ Fenómenos da Natureza;
✓ Atos de terrorismo, Vandalismo e Alterações da Ordem Pública;
✓ Quebra Isolada de Vidros;
✓ Furto ou Roubo total ou parcial.
c) Ocupantes de Viatura:
✓ Morte ou Invalidez Permanente - € 15.000;
✓ Despesas de Tratamento - € 1.500,00.
d) Assistência em Viagem.
− Franquia de Xxxxx Xxxxxxxx: 2%
A franquia será cobrada pela locadora quando forem acionadas as coberturas de Danos Próprios, com exceção dos sinistros ao abrigo de Quebra Isolada de Vidros e Furto ou Roubo, onde não é aplicável.
A cobertura de danos próprios pode ser sempre acionada, independente da culpa/responsabilidade do sinistro ser atribuída ao condutor, a um terceiro ou tenha origem desconhecida.
Em caso de perda total atribuída pela seguradora, a entidade adjudicante terá que liquidar ao fornecedor a respetiva franquia, bem como as rendas devidas até à data do sinistro.
− O seguro mencionará que o veículo é propriedade do adjudicatário, sendo, em caso de sinistro, a indemnização paga diretamente ao mesmo.
Cláusula 7.ª | Acerto anual de quilómetros
1. Com o objetivo de determinar o número de quilómetros percorridos em um ano, as partes, salvo avaria manifesta, aceitarão como correto o número de quilómetros indicado pelo conta-quilómetros de cada veículo.
2. Em caso de avaria, o número de quilómetros percorridos até que a avaria detetada seja eliminada, entender-se-á como o resultante da multiplicação do número de dias durante os quais a avaria tenha subsistido pela quilometragem média diária do veículo durante os noventa dias anteriores à data em que a mesma foi detetada, ou, se o contrato tiver tido início há menos de 90 (noventa) dias, pela quilometragem total contratada, dividida pelo número de dias do contrato e multiplicada pelo número de dias durante os quais a avaria tenha subsistido.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL / O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL,
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