JUSTIFICATIVA DE CONTRATAÇÃO
JUSTIFICATIVA DE CONTRATAÇÃO
A Prefeitura Municipal de Igarapé - Açu por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças com intuito de contratar empresa para a prestação de serviço de manutenção preventiva /corretiva de ar condicionado, centrais de ar, ar condicionado de veículos, bebedouros, geladeiras, freezer e frigobar, para atender as necessidades da prefeitura, secretarias e fundos municipais, vem promover processo licitatório nos termos da legislação vigente a fim de contratar empresa para a execução dos serviços.
A Lei 8.666 /1993 e suas alterações posteriores ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, estabelece norma gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a contratação de serviços e compras, locações no âmbito da esfera municipal e outros.
A licitação como expressa o artigo 2º da Lei de Licitações destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios constitucionais e administrativos, a exemplo da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Na Lei Geral do Pregão (Lei nº 10.520/02) se exige que na fase preparatória do pregão deverá se basear na justificativa da necessidade de contratação pela autoridade competente. Juntamente com a justificativa, a unidade requisitante deverá definir de forma objetivo e pormenorizada o objeto a ser contratado conforme consta no memorando e PBS em anexo aos autos do Processo Administrativo nº 075/2019.
Conforme o inciso III do art. 9º do Decreto nº 5450/05, na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado do seguinte: "(...) III – apresentação de justificativa da necessidade de contratação".
A contratação do objeto será realizada através de licitação na modalidade Pregão instituída pela Lei 10.520 de 17 de julho de 2002, deve ser utilizado para aquisição de bens e serviços comuns de qualquer valor.
Garantir a prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva para os equipamentos do sistema de refrigeração e climatização da Prefeitura e de suas
Secretarias, mantendo-os em perfeita condição de funcionamento e conservação, oferendo boas condições de trabalho aos funcionários e frequentadores deste poder.
A manutenção dos equipamentos de refrigeração e climatização é um serviço indispensável tendo em vista que estamos em uma região de clima quente durante mais da metade do ano e a utilização dos equipamentos diminui a sensação térmica. A manutenção preventiva e corretiva prolonga a vida útil dos equipamentos e consequentemente reduz a compra de novos equipamentos.
Alguns ambientes como hospital e unidade de saúde são locais onde esses serviços devem ser prestados com maior frequência pelo acúmulo de bactérias e pelo grande fluxo de pessoas que passam diariamente por esses locais. O ar condicionado dos veículos precisa passar por limpeza de filtro para não comprometer as suas funções e os equipamentos de refrigeração como os bebedouros e freezer necessitam de manutenção corretiva para não paralisar suas funções.
Conforme exegese do § 2º do Art. 1º do Decreto 5.504/05, quando inviável a utilização do Pregão na forma eletrônica se faz necessário a apresentação de justificativa, como segue:
O Decreto em epígrafe determina a utilização da modalidade de licitação Pregão, quando realizada com a utilização de recursos repassados voluntariamente pela União. Ressalta-se ainda que o referido decreto estabelece preferência pelo Pregão na sua forma eletrônica. Contudo em nenhum momento veda a utilização na forma presencial.
É cediço que o Pregão Eletrônico requer a utilização de plataforma de uso e acesso específico, treinamento adequado, disponibilização de ambiente de rede eficiente, entretanto, este Município ainda não detém de equipamento tecnológico que permita materializar os comandos exarados no Decreto 5.505/05.
Imperioso destacar que a conexão via internet utilizada por esta Prefeitura é inconstante e inconsistente, podendo vir prejudicar os procedimentos nas licitações. Neste sentido, a Administração se vale do Pregão Presencial tendo em vista as limitações demonstradas ao norte, bem como, busca celeridade processual, tendo em vista a necessidade em atender as demandas provenientes da alimentação escolar.
Mister frisar que a Administração Municipal tem por objetivo econômico social o incentivo e promoção do desenvolvimento local e regional, de modo que a utilização
do Pregão Eletrônico, inviabilizaria, neste momento, o êxito de tal objetivo, justamente pela carência tecnológica dos fornecedores locais e regionais.
Sendo assim, a escolha do Pregão Presencial é a que melhor se adequa a realidade local. No mais, o Pregão é a forma obrigatória de modalidade de licitação a ser utilizado, previsto no Decreto nº 5.504/05, o que, efetivamente, aqui ocorre, tendo sido, apenas, optado pela sua forma Presencial, o que, reitere-se, não há nenhum óbice, é permitido pela mesma legislação, uma vez que que o Decreto referido apenas estabelece a preferência pela forma Eletrônica, e não sua obrigatoriedade, ademais o Pregão Presencial, além de mais prático, fácil, simples, direto e acessível, atinge o seu fim, e fim único de toda licitação, qual seja, garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, permitindo a participação de quaisquer interessados que atendam aos requisitos exigidos, selecionando a proposta mais vantajosa para a Administração, mediante sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais, além de ser eminentemente público e aberto, não resultando, desta forma, nenhum prejuízo para a Administração, motivo pelo qual se justifica a inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica, optando-se, como aqui se faz, pela utilização do Pregão Presencial.
A licitação, para a contratação de que trata o objeto deste Termo de Referência e seus Anexos, em lote justifica-se pela necessidade de preservar a integridade qualitativa do objeto, vez que vários prestadores de serviços poderão implicar descontinuidade da padronização dos serviços, bem assim em dificuldades gerenciais e, até mesmo, aumento dos custos, pois a contratação tem a finalidade de formar um todo unitário. O não parcelamento do objeto em itens, nos termos do art. 23, §1º, da Lei nº 8.666/1993, neste caso, se demonstra técnica e economicamente viável e não tem a finalidade de reduzir o caráter competitivo da licitação, visa, tão somente, assegurar a gerência segura da contratação, e principalmente, assegurar, não só a mais ampla competição necessária em um processo licitatório, mas também, atingir a sua finalidade e efetividade, que é a de atender a contento as necessidades da Administração Pública.
O agrupamento dos itens faz-se necessário haja vista a economia de escala, a eficiência na fiscalização de contrato e os transtornos que poderiam surgir com a
existência inúmeras empresas para a execução dos serviços. Assim, com destaque para os princípios da eficiência e economicidade, é imprescindível a licitação por grupo.
Igarapé - Açu, 21 de Março de 2019.
XXXXXXX XXXXX DE
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX DE
XXXXXXXX:50 304
OLIVEIRA:50471694
471694304
Dados: 2019.03.21
12:28:04 -03'00'
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Prefeito Municipal