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Condições Gerais Aplicáveis à Proposta/Contrato de Abertura de Conta, Limite de Crédito, Contratação de Outros Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica |
Condições Gerais Aplicáveis à Proposta/Contrato de Abertura de Conta, Limite de Crédito, Contratação de Outros Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica, do Banco Santander (Brasil) S.A., CNPJ 90.400.888/0001-42, com sede na Avenida Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 2.041 e 2.235, Bloco A – 22º andar, Vila Olímpia – São Paulo/SP.
Este instrumento está registrado sob nº 8804759 no 3º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, em nome do Banco Santander (Brasil) S.A.
As disposições e condições aqui descritas são complementares e de nenhuma forma limitam, restringem ou anulam quaisquer outros direitos e obrigações ou dispositivos de quaisquer outros contratos que venham a ser celebrados entre o BANCO e o CLIENTE.
Conta de Depósitos à Vista
1. As contas de depósito à vista mantidas junto às agências do BANCO regem-se pelas disposições emanadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e demais disposições legais pertinentes à matéria, vigentes no presente e no futuro, e serão movimentadas conforme o Contrato ou Estatuto Social do CLIENTE e reguladas nos termos deste Instrumento.
1.1. O CLIENTE obriga-se a comunicar, por escrito e imediatamente, ao BANCO qualquer alteração no seu Estatuto ou Contrato Social, relativamente a seus administradores e procuradores, modificações ou revogações nos mandatos outorgados ou instruções e/ou autorizações anteriormente concedidas, bem como quaisquer mudanças de endereço ou número de telefone. Esses atos surtirão efeito perante o BANCO somente depois de efetuada a comunicação, sendo certo que o BANCO ficará totalmente isento de responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento dessa providência pelo CLIENTE no devido tempo.
2. Poderá ser exigido saldo médio mínimo em conta, cujas informações acerca do referido valor e suas eventuais atualizações ficarão à disposição do CLIENTE nas agências do BANCO ou mediante de outro meio de comunicação disponibilizado pelo BANCO.
3. A movimentação da conta de depósito à vista far-se-á por meio de cheques, ordens por cartas, depósitos em moeda corrente nacional ou em cheques, TED - transferência eletrônica disponível, créditos e débitos de diversas origens ou natureza, DOC - documento de ordem de crédito, ou por qualquer outra forma que não seja defesa em lei, movimentação essa sempre de acordo com os usos e costumes, normas, regulamentos e leis que disciplinem ou venham a disciplinar o acolhimento de créditos e débitos pelo BANCO.
3.1. Respeitados os parâmetros legais e os padrões técnicos internos, mediante prévio ajuste e aprovação do
BANCO, poderá ser efetuada a impressão de talonários especiais para titulares de contas de pessoas jurídicas.
4. Somente serão considerados disponíveis os fundos oriundos de depósitos em conta, na data do efetivo crédito na conta de depósito à vista, confirmados por meio de avisos expedidos pelo BANCO e/ou lançamento no respectivo extrato da conta, não sendo considerados disponíveis os créditos decorrentes de meios de transferências ainda não efetivamente compensados e/ou liquidados.
4.1. Nos casos especiais em que, a critério do BANCO, for permitida a disponibilidade imediata de recursos decorrentes de depósitos mediante meios de transferências pendentes de liquidação, o CLIENTE autoriza o BANCO, a seu inteiro e exclusivo critério, a cobrar tarifas, comissões, encargos financeiros e tributos pela antecipação de recursos que eventualmente venha a ocorrer em razão de saques acolhidos com base nessa disponibilidade precária.
4.2. Face ao estatuído no item 4.1, ao aderir aos termos e condições estabelecidos neste instrumento, o CLIENTE autoriza o BANCO, de forma irrevogável e irretratável, a proceder ao débito automático em quaisquer contas de sua titularidade do valor correspondente à referida tarifa, comissão, encargos financeiros, bem como aos tributos incidentes, ou que venham a incidir, por determinação legal, independentemente de prévio aviso.
4.3. O BANCO poderá acolher e efetivar lançamentos a débitos em sua conta corrente, sem que haja saldo disponível suficiente. Neste caso, terá sido prestado o serviço de Adiantamento a Depositante, que consiste na avaliação, pelo BANCO, da possibilidade de conceder ao CLIENTE crédito emergencial para acatar débitos que vierem a exceder o saldo disponível de sua conta corrente. Caso o CLIENTE não recomponha o valor adiantado no mesmo dia, caracterizará o atraso e, nesta hipótese, serão cobrados, além da Tarifa indicada na Tabela de Serviços afixada na rede de agências e disponível no site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, juros remuneratórios capitalizados
mensalmente à taxa do Adiantamento a Depositante (informada nos canais eletrônicos e no extrato da conta corrente), multa de 2%, juros moratórios capitalizados de 1% ao mês e IOF. Caso não haja saldo suficiente para amparar tais débitos, o CLIENTE desde já autoriza, de forma expressa, irretratável e irrevogável, que sejam utilizados recursos de quaisquer outras contas de sua titularidade, independentemente de aviso prévio e/ou de sua anuência.
4.4. A contratação do serviço de Adiantamento a Depositante não garante sua efetiva concessão, que dependerá do resultado da avaliação acima mencionada.
4.5. O CLIENTE poderá, a qualquer momento, solicitar o cancelamento desse serviço.
4.6. Caso o CLIENTE formalize sua recusa ou cancele o serviço de Adiantamento a Depositante, o BANCO poderá ofertá-lo no momento em que forem solicitadas transações para as quais não haja saldo disponível, ficando a critério do CLIENTE aceitar ou não o Serviço.
5. O BANCO não se responsabilizará pela não realização das transferências, transações ou serviços nos seguintes casos:
5.1. quando não houver saldo na conta de depósitos à vista e/ou conta poupança do CLIENTE para efetuar a transferência solicitada.
5.2. rejeição de recebimento, por parte de outros bancos ou destinatários.
5.3. erro por parte de outros bancos.
5.4. erro por parte do CLIENTE nas informações fornecidas ao BANCO.
5.5. quando o sistema de transferência on-line não estiver disponível por fato não imputável ao BANCO, impossibilitando a concretização da transferência pretendida pelo CLIENTE.
6. Se, durante a vigência deste instrumento, o BANCO constatar a ocorrência de qualquer crédito ou débito indevido na conta de depósitos à vista, seja por erro ou equívoco, o BANCO fica desde já autorizado a estornar esse crédito ou débito, independentemente de qualquer outra formalidade, bastando apenas comunicar ao CLIENTE o fato após a realização de referido estorno. O CLIENTE por sua vez, compromete-se a não se apropriar de qualquer valor decorrente de crédito indevido em sua conta, assumindo desde já o compromisso de comunicar imediatamente ao BANCO qualquer ocorrência nesse sentido.
7. A conta de depósitos à vista poderá ser encerrada a qualquer tempo por iniciativa de qualquer uma das partes, mediante aviso prévio, por escrito, podendo, tal comunicação, ser feita inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
7.1. O encerramento por iniciativa do BANCO obedecerá ao prazo estabelecido no item 7, exceto no caso de emissão de cheque sem provimento de fundos, nos termos da regulamentação vigente, hipótese em que o BANCO poderá rescindir o Contrato, sem prejuízo do disposto no item 7.2, “a” e “b”.
7.2. Caso a decisão pelo encerramento da conta de depósitos à vista seja por parte do CLIENTE, este deverá observar os seguintes procedimentos:
a. Devolver ao BANCO todos os cartões magnéticos e talonários e/ou folhas de cheque que estejam em seu poder ou apresentar declaração assinada de que os inutilizou, responsabilizando-se civil e criminalmente; e
b. Manter fundos suficientes e imediatamente disponíveis para o pagamento de compromissos assumidos com o BANCO ou decorrentes de disposições legais ou normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
8. Após a emissão da comunicação de intenção de encerramento da conta depósitos à vista por parte do CLIENTE, o BANCO fornecerá um termo de encerramento e não mais fornecerá talonários de cheques e cartões magnéticos, devendo o CLIENTE dirigir-se às agências do BANCO para o saque de eventual saldo remanescente.
9. O BANCO expedirá, posteriormente, aviso ao CLIENTE comunicando a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista, podendo, tal comunicação, ser feita inclusive por meio eletrônico.
10. O efetivo encerramento da conta de depósitos à vista se dará no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação de intenção de encerramento efetuada nos termos do item 7 e subitens, quando a solicitação emanar do CLIENTE. Quando a iniciativa para o encerramento da conta de depósitos à vista for do BANCO, este prazo será também de 30 (trinta) dias.
11. O BANCO acatará o pedido de encerramento da conta de depósitos à vista, mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer motivo por parte do CLIENTE. De qualquer forma, caso os referidos cheques sejam apresentados dentro do prazo de prescrição, serão eles devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo após o encerramento da conta, não eximindo, dessa forma, o CLIENTE de suas obrigações.
12. Eventual saldo credor remanescente na conta de depósitos à vista encerrada ficará à disposição do CLIENTE na respectiva agência, sem a incidência de juros ou correção monetária, facultado ao BANCO a emissão de Cheque Administrativo “Série OP” que ficará à disposição do CLIENTE na agência.
Talões de Cheques
13. Desde que preenchido na Proposta/Contrato de Abertura de Conta, Limite de Crédito, Contratação de Outros Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica, doravante designada “PAC”, o respectivo campo relativo aos talões de cheques, estes serão fornecidos de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, mediante pagamento da tarifa vigente à época. Os cheques emitidos serão micro-filmados na data da sua liquidação e serão posteriormente destruídos pelo BANCO.
13.1. O fornecimento de talões de cheque dependerá da inexistência de restrições cadastrais, notadamente perante o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF, em nome do CLIENTE, dos seus representantes legais ou procuradores e da inexistência de 2 (dois) ou mais cheques devolvidos por insuficiência de fundos nos 2 (dois) meses imediatamente anteriores ou 5 (cinco) ou mais cheques devolvidos nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores.
14. O talão de cheques fornecido pelo BANCO ao CLIENTE, ou a portador pelo mesmo indicado, é de responsabilidade e uso exclusivo do CLIENTE, que por ele deverá zelar, conservando-o e guardando-o, comunicando imediatamente ao BANCO, em caso de extravio, perda, furto ou roubo do talonário ou de qualquer folha.
14.1. A comunicação a que alude o item 14, deverá ser feita por escrito, juntando-se à mesma cópia reprográfica autenticada do Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial competente, quando tratar-se de furto ou roubo.
14.2. Ainda que o CLIENTE comunique ao BANCO que teve seu talão de cheque ou folhas perdidas, furtados, roubadas ou extraviadas, na forma acima estabelecida, não caberá ao BANCO qualquer responsabilidade pelo pagamento dos cheques cuja comunicação tenha sido efetuada após a compensação, respondendo o CLIENTE, nesses casos, integral e exclusivamente, pelas conseqüências daí advindas.
14.3. O BANCO não se responsabilizará pelo pagamento de cheques quando o seu preenchimento inadequado ensejar adulteração de valor, ou quando a adulteração do valor ou falsificação de assinatura resultar de imprudência, negligência, ação ou omissão do CLIENTE, independentemente de culpa.
15. Sem prejuízo do disposto no item 14 e subitens, é admissível ao CLIENTE, nos termos da legislação vigente, impedir que o cheque seja pago mediante contra-ordem epistolar, por via judicial ou extrajudicial, sendo certo que essa revogação ou contra-ordem somente produzirá seus efeitos depois de expirado o prazo de apresentação do cheque.
15.1. Não sendo promovida a revogação ou contra-ordem, o BANCO poderá pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição do mesmo.
15.2. Durante o prazo de apresentação do cheque, o CLIENTE e o portador legitimado poderão sustar seu pagamento manifestando ao BANCO, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.
15.3. As revogações ou contra-ordens, e as oposições deverão ser devidamente caracterizadas, fundamentadas e documentadas, nas hipóteses e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil sujeitando-se ao pagamento da respectiva tarifa, responsabilizando-se o CLIENTE, em caráter irrevogável e irretratável, por todo e qualquer prejuízo ou dano que o BANCO venha a sofrer ou deva suportar perante terceiros, em razão do seu acatamento.
16. O BANCO poderá suspender o fornecimento de cheques caso ainda não tenham sido utilizadas e liquidadas 20 (vinte) ou mais folhas dos talonários de cheques já fornecidos, ou 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, das folhas fornecidas nos 3 (três) meses imediatamente anteriores.
17. O CLIENTE será o único responsável pela emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos e deverá arcar com todas as conseqüências decorrentes, seja no âmbito civil, penal ou administrativo.
18. O CLIENTE terá seu nome incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF nas hipóteses estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, notadamente se ocorrer a segunda apresentação de cheques sem fundos, caso em que as folhas de cheques ainda em seu poder deverão ser devolvidas ao BANCO, facultado ainda ao BANCO o encerramento da conta.
19. O eventual extravio de cheques deverá ser imediatamente comunicado pelo CLIENTE ao BANCO para adoção das providências cabíveis em cada caso.
19.1. Na hipótese de cheques em branco roubados, furtados ou extraviados, o cancelamento poderá ser solicitado mediante declaração desse motivo.
19.2. A sustação, a contra-ordem e o cancelamento de cheques efetivados terão vigência por prazo indeterminado.
19.3. Os talões de cheques eventualmente extraviados ou furtados antes de entregues ao CLIENTE serão cancelados pelo próprio BANCO, sem cobrança de qualquer tarifa.
20. O BANCO poderá, a pedido do CLIENTE, lançar e assinar, no verso do cheque “não ao portador” e ainda “não endossado”, visto, certificação ou outra declaração equivalente, dada e por quantia igual à indicada no título.
20.1. A aposição de visto, certificação ou outra declaração equivalente permitirá o BANCO debitar da conta do
CLIENTE a quantia indicada no cheque reservando-a em benefício do portador legitimado, durante o prazo de
apresentação, sem que tal fato exonere de toda e qualquer responsabilidade o CLIENTE, endossante e demais coobrigados.
21. É facultado ao BANCO, nos termos da legislação vigente e normas reguladoras ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, microfilmar cheques e outros comprovantes de lançamentos (créditos/débitos) efetuados na conta de depósitos à vista, estando o CLIENTE ciente de que após a microfilmagem o original dos cheques poderá ser destruído, sendo que os microfilmes arquivados, desde já, são reconhecidos pelo CLIENTE como autênticos para todos os fins de direito, valendo como documentos comprobatórios dos originais inutilizados.
Débito Automático
22. O Débito Automático é um serviço pelo qual o CLIENTE cadastra suas contas, cujos beneficiários tenham convênio com o BANCO, autorizando que sejam pagas, mediante débito na conta de depósitos à vista, nos respectivos vencimentos, por tempo indeterminado.
23. Preenchido pelo CLIENTE os campos relativos ao Débito Automático e fornecido os dados necessários, serão cadastradas as contas para pagamento por meio de débito automático na conta depósitos à vista ou de poupança de titularidade do CLIENTE, conforme opção deste, por tempo indeterminado, devendo, para tanto, o CLIENTE, manter saldo disponível na data do respectivo vencimento.
24. O CLIENTE poderá verificar o cadastramento do débito automático por meio de mensagem constante na própria fatura.
24.1. O Débito Automático estará implantado a partir da emissão, pelo beneficiário, da primeira conta contendo a inscrição “Débito Automático – não receber no caixa”, ou equivalente.
25. Caso não conste a mensagem na fatura, o CLIENTE deverá liquidá-la diretamente junto a uma agência autorizada ao seu recebimento
26. Os débitos serão efetuados na conta depósitos à vista e/ou de depósitos à prazo, não sendo de responsabilidade do
BANCO o remanejamento do saldo de uma conta para outra para viabilizar os débitos.
27. O BANCO, ao seu critério, poderá efetivar o pagamento mesmo na inexistência de saldo disponível na conta de depósitos à vista, hipótese em que os recursos necessários serão considerados Adiantamento a Depositantes, sujeitando- se o CLIENTE às disposições do item 4.3 deste instrumento.
28. As contas serão consideradas pagas somente após o efetivo débito dos valores na conta depósitos à vista e/ou de depósitos à prazo, servindo o extrato bancário como comprovante.
29. O CLIENTE pode estabelecer um limite máximo para o pagamento de suas contas pelo BANCO. Neste caso, se o valor a ser debitado for um valor superior ao limite estipulado pelo CLIENTE, o débito não será realizado.
30. Os débitos serão efetuados por ordem, conta e risco do CLIENTE, eximindo-se o BANCO de qualquer responsabilidade pela não realização dos pagamentos enquanto as contas não estiverem cadastradas junto às respectivas concessionárias, pelo prazo estimado de 60 (sessenta) dias sendo considerado autorizado após recebimento da(s) conta(s) da(s) Empresa(s) Conveniada(s) a debitar com a impressão do texto "Não receber - Débito Automático" e sempre que:
a) A conta depósitos à vista e/ou de depósitos à prazo não apresentarem saldo disponível;
b) A concessionária/empresa não enviar o débito ao BANCO ou os dados enviados para pagamento forem insuficientes, imprecisos ou inadequados;
c) O CLIENTE apresentar uma contra-ordem expressa para suspender o débito, com antecedência de 3 (três) dias úteis da data do vencimento.
31. A autorização para débito em conta depósitos à vista e/ou de depósitos à prazo pode ser cancelada pelo CLIENTE, ou pelo BANCO, mediante comunicação escrita à outra parte, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis do próximo vencimento.
32. O cancelamento não será permitido para os débitos automáticos que decorram de obrigações referentes às operações de crédito contratadas com o próprio BANCO.
33. O BANCO poderá, a seu critério, cancelar os débitos em conta, caso o CLIENTE torne-se reincidente quanto à insuficiência de saldo em sua conta depósitos à vista e/ou de depósitos à prazo para suportar os débitos em sua totalidade.
34. Eventual denúncia do convênio firmado entre o BANCO e a concessionária de serviço público ou empresa emissora da fatura, implicará no cancelamento automático do serviço de Débito Automático.
35. O Débito Automático estará cancelado a partir da emissão da primeira conta em que seja suprimida a citada informação “Débito Automático – não receber no caixa”, ou equivalente.
35.1. O CLIENTE deverá dirigir-se diretamente à credora em caso de dúvidas e reclamações sobre dados constantes da fatura cadastrada em débito automático.
36. Alterações das informações cadastrais acarretarão o cancelamento do serviço, sendo necessário novo cadastramento pelo CLIENTE.
37. Caso o CLIENTE tenha solicitado o cancelamento, deve acompanhar o processamento de eventuais débitos já agendados no BANCO, diretamente na agência, para evitar o pagamento de contas em duplicidade.
Resgate Automático de Fundos
38. O CLIENTE poderá ainda, também por quaisquer dos meios colocados à disposição pelo BANCO, cadastrar quaisquer das suas contas no sistema de resgate automático, exceto conta poupança, ficando o BANCO, após o cadastramento pelo CLIENTE, autorizado a solicitar ao Administrador do Fundo o resgate nos Fundos de Investimento existentes, de titularidade do CLIENTE.
38.1. O BANCO definirá quais os Fundos serão passíveis de resgate automático podendo a qualquer momento alterar esta definição, ficando, entretanto, obrigado a comunicar ao CLIENTE dessas alterações.
38.2. O resgate será efetuado sempre que a conta de depósitos à vista apresentar saldo devedor. O valor do limite de crédito aberto em conta de depósitos à vista, caso contratado, não será considerado na apuração desse saldo devedor.
38.3. Ao cadastrar sua conta no sistema de resgate automático, o CLIENTE deverá optar entre desprezar ou não os créditos bloqueados em sua conta de depósitos à vista para fins de apuração desse saldo devedor e selecionar entre os fundos passíveis de resgate automático aqueles de sua escolha.
Xxxxxxx e Pacotes de Serviços
39. A utilização de serviços pelo CLIENTE está sujeita à cobrança de tarifas, mediante débito em conta corrente, conforme previsto na Tabela de Serviços.
40. Pacote de Serviços é um conjunto de serviços de quantidade determinada, sujeito à cobrança de uma tarifa mensal, que poderá ser contratado pelo CLIENTE em documento apartado. Independentemente de o CLIENTE optar por um Pacote de Serviços, o BANCO poderá cobrar tarifa por manutenção de conta corrente ativa, de conta poupança inativa por mais de 180 (cento e oitenta) dias, bem como cobrar tarifas inerentes aos demais produtos e serviços contratados, não compreendidos em eventual Pacote de Serviços, conforme Tabela de Serviços – Pessoa Jurídica afixada nas agências do SANTANDER e disponível no site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx
Depósito Programado
41. Fica disponível ao CLIENTE a utilização dos serviços de Depósito Programado, cujo objeto é o acolhimento pelo BANCO de cheques emitidos e endossados a favor do CLIENTE, e por ele encaminhados ao BANCO para a guarda e apresentação à compensação/liquidação nas datas indicadas pelo CLIENTE nos envelopes disponíveis nas agências, cujas regras de utilização constam das Condições Reguladoras do Deposito Programado, registrado sob nº 8747238 no 3º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo.
Pagamento a Fornecedores
42. O CLIENTE neste ato adere ao serviço de Pagamento a Fornecedores, nas condições aqui estabelecidas e no “Regulamento” específico, cuja cópia declara ter recebido, lido e entendido todos os seus itens e condições, aceitando e aderindo expressamente a cada uma delas.
43. O Regulamento encontra-se registrado sob nº 8648794 no 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Cidade de São Paulo - SP.
44. A contratação dos serviços aqui descritos, será considerada ratificada pelo CLIENTE mediante o encaminhamento dos dados e demais informações necessárias ao início da prestação desses serviços, conforme definido no Regulamento, ou ainda, pelo acolhimento de Remessa de Pagamentos enviado pelo CLIENTE, independentemente de qualquer outra formalidade.
45. Para viabilizar a utilização completa das funcionalidades para transmissão de arquivos, consultas e autorizações via Internet Banking, o CLIENTE deverá obter acesso a esse canal “(Internet Banking)” mediante contratação, ficando o CLIENTE responsável pela correta utilização do Código e Senha fornecidos/criados para esta finalidade, bem como pela sua conservação e sigilo absoluto, de forma que não possam ser utilizados por terceiros ou por pessoas não autorizadas.
46. Caso seja necessário para a prestação do serviço de Pagamento a Fornecedores, o BANCO prestará ao CLIENTE o serviço de File Transfer Gateway Web através de Conexão Inteligente Santander, nos termos do capítulo “Serviços de Conexão Inteligente Santander – CISA”.
47. A contratação dos serviços de pagamento a fornecedores é por prazo indeterminado, tornando sem efeito quaisquer outros contratos anteriormente firmados com a mesma finalidade, podendo ser rescindida sem quaisquer ônus, pelo CLIENTE a qualquer momento, e pelo BANCO com aviso prévio de 30 (trinta) dias.
Cobrança
48. O CLIENTE neste ato adere ao serviço de Cobrança, nas condições aqui estabelecidas e no “Regulamento” específico, cuja cópia declara ter recebido, lido e entendido todo os seus itens e condições, aceitando e aderindo expressamente a cada uma delas.
49. O Regulamento encontra-se registrado sob nº 8648793, no 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Cidade de São Paulo – SP.
50. Caso seja necessário para a prestação do serviço de cobrança, o BANCO prestará ao CLIENTE o serviço de File Transfer Gateway Web através de Conexão Inteligente Santander, nos termos do capítulo “Serviços de Conexão Inteligente Santander – CISA”.
51. A contratação dos serviços aqui descritos, bem como a modalidade de cobrança escolhida, será considerada ratificada pelo CLIENTE mediante o encaminhamento dos dados e demais informações necessárias ao início da prestação desses serviços, conforme definido no Regulamento mencionado no item 47 deste instrumento, ou ainda, pelo acolhimento de documento de cobrança sem registro emitido pelo CLIENTE, independentemente de qualquer outra formalidade.
52. Fica o BANCO autorizado, na qualidade de mandatário, por conta e risco do CLIENTE, a apresentar para “protesto” os títulos submetidos à cobrança pelo CLIENTE (apenas na modalidade de Cobrança Com Registro), comprometendo-nos a exibir, quando e onde solicitado, num prazo de 24 (vinte e quatro) horas, toda a documentação comprobatória da compra/venda das mercadorias e/ou da prestação dos serviços que serviu de base para a emissão e/ou saque dos referidos títulos. O CLIENTE se compromete ainda a enviar para cobrança somente títulos de sua emissão, cuja documentação comprobatória esteja em seu poder, ficando ainda o BANCO autorizado a firmar em nome do CLIENTE, declaração nesse sentido perante os Cartórios de Protesto.
53. No que diz respeito à cláusula 4.5.2 do Regulamento, fica estipulado pelas partes que os valores das liquidações dos títulos e/ou bloquetos pagos com cheques de outros bancos emitidos pelos sacados, ficarão bloqueados e só serão efetivamente liberados pelo BANCO na conta de depósitos à vista do CLIENTE, após a compensação destes cheques.
54. Como remuneração pelos serviços contratados, será devida a tarifa constante da Tabela de Serviços Bancários - Pessoa Jurídica. Esta tarifa poderá ser revista de comum acordo, em função do volume das operações do CLIENTE com o BANCO, com a finalidade de readequação do seu valor, para vigorar durante a vigência desses serviços.
55. O CLIENTE se obriga a não repassar a tarifa mencionada no item 52 nos títulos e/ou bloquetos emitidos aos sacados, responsabilizando-se integral e exclusivamente por toda e qualquer despesa de eventual processo judicial e extrajudicial que vier a ser proposto contra o BANCO em virtude do não cumprimento desta obrigação.
56. A contratação dos serviços de cobrança é por prazo indeterminado, tornando sem efeito quaisquer outros contratos anteriormente firmados com a mesma finalidade, podendo ser rescindida sem quaisquer ônus, pelo CLIENTE a qualquer momento, e pelo BANCO com aviso prévio de 30 (trinta) dias.
Cheque Empresa
57. O BANCO poderá, a qualquer momento, disponibilizar um limite de crédito na conta de depósitos à vista, denominado Cheque Empresa.
58. O limite de crédito concedido será de natureza rotativa e será disponibilizado na conta de depósitos à vista do CLIENTE especificada na PAC, a fim de garantir a cobertura de saques, débitos autorizados e/ou cheques por ele sacados contra o BANCO até o valor do limite concedido pelo BANCO.
59. As condições de utilização, valor do limite, taxa de juros e a data de início da vigência serão informados no momento da concessão do crédito, pelos meios de comunicação disponibilizados pelo BANCO.
60. As informações relativas à taxa de juros e o valor do limite de crédito serão informados mensalmente por meio do extrato da conta de depósitos à vista.
61. O limite de crédito concedido vigorará pelo prazo de 1 (um) mês, a contar da data de implantação, podendo ser automática e sucessivamente prorrogado exceto se nos 15 (quinze) dias imediatamente anteriores ao seu vencimento as partes se manifestarem em sentido contrário.
62. Na hipótese da prorrogação automática aqui tratada, o limite de crédito concedido será mantido, aumentado ou diminuído em função de critério estabelecido pelo BANCO com base no desempenho operacional e creditício apresentado pelo CLIENTE.
63. Prorrogando-se a contratação do crédito conforme disposto no item 60 e havendo alterações relativas ao período de duração ou ao limite desse crédito, estas novas condições serão devidamente comunicadas ao CLIENTE.
64. Os encargos financeiros a vigorar para os períodos subseqüentes ao período inicial estabelecido no momento da concessão, caso haja a renovação do limite de crédito, serão informados ao CLIENTE pelos meios de comunicação disponibilizados pelo BANCO
65. Não sendo prorrogada ou renovada a operação de crédito, por qualquer motivo, o CLIENTE deverá liquidar, no vencimento, eventual saldo devedor apurado, compreendendo principal e encargos.
66. A ocorrência de rescisão unilateral deste instrumento não confere às partes direito a indenização ou ressarcimento a qualquer título, a não ser a obrigação de pagamento, pelo CLIENTE, do valor do débito decorrente dessa contratação.
67. O CLIENTE declara ter conhecimento e concordar que na utilização do limite disponibilizado pelo BANCO não deverá efetuar saques, direta ou indiretamente, a descoberto, ou seja, em valores superiores ao limite de crédito disponibilizado e que na eventual ocorrência de tal hipótese, sem que os valores do excesso sejam recompostos no mesmo dia, estará em mora e arcará automaticamente com os encargos financeiros e de mora aplicáveis, sobre o saldo devedor total do Cheque Empresa, conforme disposto no item 4.3 deste instrumento.
68. Na hipótese de o BANCO eventualmente acatar qualquer saque a descoberto, será por mera liberalidade, não ficando caracterizada tal tolerância, nesse caso, como ampliação, alteração ou novação do limite disponibilizado, nem tampouco desistência da faculdade que é conferida ao BANCO de decretar o vencimento antecipado da operação.
69. A qualquer tempo e/ou por ocasião da renovação, o BANCO poderá aumentar, diminuir ou até mesmo extinguir mediante prévia comunicação enviada o CLIENTE, o valor do limite de crédito disponibilizado
70. Os saques na conta referida no item 56 far-se-ão por qualquer um dos meios admitidos para a movimentação da conta de depósitos à vista, desde que o CLIENTE se encontre em dia com todas as suas obrigações contratuais com o BANCO, inclusive em relação a outras operações não decorrentes deste instrumento.
Seguro Cheque Empresa Protegido
71. Optando pela contratação do Seguro Cheque Empresa Protegido, os sócios do CLIENTE (“Segurados”), terão direito ao pagamento único correspondente ao saldo devedor do cheque empresa, apurado na data do sinistro, nos casos de Morte e Invalidez Permanente Total por Acidente de qualquer um dos Segurados, até o limite máximo de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e obedecidas às condições contratuais do Seguro.
71.1. Dentre as condições para recebimento da indenização, o Segurado sinistrado deverá, na data do sinistro, deter participação societária mínima de 10% (dez por cento), pelo período mínimo de 6 (seis) meses que antecederem a data do sinistro, devidamente comprovados nos documentos societários do CLIENTE.
72. O prêmio do seguro será cobrado da seguinte forma:
72.1. Para os Segurados que contratarem o produto Cheque Empresa Plus e utilizarem o cheque empresa por um período de até 5 (cinco) dias do benefício previsto no produto, o prêmio será custeado pelo Estipulante.
72.2. Para os Segurados que contratarem o produto Cheque Empresa Plus e utilizarem o cheque empresa por um período superior aos 5 (cinco) dias do benefício previsto no produto e para Segurados que possuam outro produto do cheque empresa, independente do período utilizado, o valor do prêmio corresponderá a 0,75% sobre o saldo médio mensal utilizado do cheque empresa.
73. Caso não haja saldo disponível para realização do débito do prêmio, não haverá cobertura relativamente ao período correspondente ao prêmio não pago.
74. O valor da indenização do seguro, correspondente ao saldo devedor apurado na data do sinistro, será creditado na conta corrente do CLIENTE.
75. A vigência do seguro será mensal, iniciando às 24:00hs da data em que for utilizado o cheque empresa.
76. O Estipulante e Beneficiário do seguro é o Banco Santander (Brasil) S.A, CNPJ. 90.400.888/0001-42.
77. Os Segurados autorizam neste ato a dar ciência deste instrumento à Seguradora e a qualquer órgão regulador, uma vez que o presente terá os mesmos efeitos da proposta de adesão e certificado de seguro, bem como a sua inclusão na respectiva apólice, autorizando a Santander S.A – Serviços Técnicos, Administrativos e de Corretagem de Seguros a formalizar a contratação, renovação e alteração deste seguro, podendo essa autorização ser cancelada a qualquer momento, mediante solicitação dos Segurados.
77.1. Os Segurados declaram ter conhecimento prévio e concordam com as condições contratuais do seguro; ter no mínimo 18 anos e no máximo 70 anos; estar em perfeitas condições de saúde e em plena atividade de trabalho, não tendo sofrido nos últimos 3 anos de moléstia que necessitasse de acompanhamento ou tratamento médico, atendimento ou internação hospitalar, clínica ou cirúrgica de qualquer natureza e autorizam a Seguradora a solicitar aos médicos que os trataram ou que venham a tratar, a obter informações sobre sua saúde, para a utilização, a qualquer tempo, no amparo e defesa de seus direitos, sem que venha a ofender o sigilo profissional. É de responsabilidade dos sócios informar qualquer alteração na natureza jurídica da empresa, caso ocorra.
78. O seguro é garantido pela Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A, CNPJ 87.376.109/0001-09. Processo SUSEP nº 15414.901194/2013-09. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou
recomendação a sua comercialização. Este seguro é por prazo determinado, tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice. Se o segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigado ao pagamento do prêmio vencido. O segurado poderá consultar a situação cadastral da sua corretora de seguros Santander
S.A Serviços Técnicos Administrativos e de Corretagem de Seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx pelo registro SUSEP nº 050126.1.043324-1, denominação social ou CNPJ/MF nº 52.312.907/0001-90. A aceitação do seguro está sujeita a análise prévia do risco por parte da Seguradora. As Condições Gerais e Particulares estão à disposição no site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, ou através da Central de Atendimento Empresarial 4004.2125 (capitais e regiões metropolitanas), e 08007262125 (outras localidades). As condições contratuais/regulamento deste produto protocolizadas pela sociedade/entidade junto à Susep poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta.
Encargos Financeiros
79. Sobre as importâncias utilizadas pelo CLIENTE, incidirão os encargos financeiros, informados pelos meios de comunicação disponibilizados pelo BANCO, e serão devidas pelo CLIENTE, as tarifas bancárias em decorrência do processamento e renovação do crédito rotativo aqui tratado, as quais poderão ser consultadas nas Tabela de Serviços Bancários - Pessoa Jurídica afixadas nas agências do BANCO.
80. Os encargos financeiros, incidentes sobre a operação de que trata o item 56 deverão ser liquidados mensalmente pelo CLIENTE na data de aniversário da operação a partir do mês subseqüente à data da concessão, ou no vencimento final ou antecipado do limite de crédito, sob pena de, não o fazendo, ficar o CLIENTE constituídos em mora de pleno direito, independentemente de qualquer comunicação, passando a incidir sobre o débito, durante o decurso do período do inadimplemento, os seguintes encargos: (I) juros remuneratórios por inadimplência com base na mesma taxa de juros informada pelos meios de comunicação indicados pelo BANCO, no ato da contratação de cada operação e/ou renovação deste instrumento, calculados sobre o valor devido; (II) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês calculado sobre o valor devido com os acréscimos anteriores; (III) multa irredutível, a título de pena pecuniária, de 2% (dois por cento) do valor devido com os acréscimos anteriores; e (IV) despesas de cobrança, ressalvado o mesmo direito em favor do CLIENTE, inclusive honorários advocatícios, quando cabíveis.
81. Os encargos previstos no item 78 incidirão sobre o saldo devedor médio, apresentado no período de cálculo, sendo exigíveis e lançados à conta do CLIENTE mensalmente e na data do vencimento, normal ou antecipado, ou na sua liquidação, sendo que, quando restar fração de mês, o encargo relativo ao período fracionado será calculado proporcionalmente, adotando-se o mês de 30 (trinta) dias para apuração da taxa diária.
82. O saldo devedor médio a que se refere o item 79 será apurado mediante a divisão do somatório dos saldos devedores apresentados nos dias úteis, desde a abertura da conta ou do último débito, inclusive, até a data do cálculo, exclusive, pela quantidade de dias úteis existentes no período de cálculo.
83. O BANCO manterá a disposição do CLIENTE mediante mensagens constantes dos extratos de conta de depósitos à vista ou ainda por meio de seus equipamentos e/ou canais, inclusive os eletrônicos, as informações sobre os juros remuneratórios praticados nesta operação.
Outros encargos
84. Serão devidos pelo CLIENTE, além dos encargos financeiros acima mencionados:
(I) Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, conforme o valor vigente à época e publicado na Tabela de Serviços Bancários - Pessoa Jurídica, afixada nas agências;
(II) IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários), de acordo com a legislação em vigor, arcando o CLIENTE inclusive com eventuais majorações de alíquotas.
85. O CLIENTE fica responsável por todos os tributos, contribuições, tarifas, encargos e custos adicionais de qualquer natureza, incidentes ou que venham a incidir sobre o limite de crédito ora disponibilizado, inclusive os decorrentes de alterações nas alíquotas, bases de cálculo ou prazos de recolhimento, obrigando-se a recolhê-los na forma da legislação em vigor ou a reembolsá-los ao BANCO, conforme o caso.
Compensação
86. O CLIENTE autoriza expressamente o BANCO a debitar em sua conta de depósitos à vista, na data de suas exigibilidades, além dos juros, comissões, tarifas e demais despesas e acessórios previstos neste instrumento.
87. Na hipótese do CLIENTE não possuir limite suficiente para liquidar as importâncias mencionadas no item 84, bem como outras decorrentes de movimentação da conta, o BANCO, excepcionalmente, e a seu exclusivo critério, mas desde já autorizado pelo CLIENTE, poderá prover a sua conta de depósitos à vista de crédito bastante para regularizar suas
pendências. Tais quantias serão consideradas, para os fins do presente instrumento, como Adiantamento a Depositante feito ao CLIENTE por conta do crédito aberto, sem prejuízo, contudo, do disposto no item 86 (Vencimento Antecipado).
Vencimento antecipado
88. O crédito rotativo concedido poderá ser considerado vencido antecipadamente, cancelando o limite de crédito e tornando imediatamente exigível a totalidade da dívida e seus acessórios, nas seguintes hipóteses:
I- Pelo BANCO, mediante comunicação, se, além das hipóteses legais, o CLIENTE:
a) mantiver-se em mora em relação a qualquer cláusula ou condição, após ter-lhe sido concedido, mediante comunicação, prazo de 24 (vinte e quatro) horas para adimplir a obrigação;
b) exceder o limite de crédito disponibilizado, sem prejuízo, todavia, do BANCO continuar legitimado a proceder à cobrança dos encargos financeiros devidos na forma deste instrumento, em razão da utilização pelo CLIENTE do limite acima do valor convencionado;
c) sofrer protesto cambiário;
d) sofrer ação judicial ou procedimento fiscal capaz de colocar em risco o cumprimento das obrigações ora assumidas;
e) prestar informações incompletas ou alteradas, inclusive por meio de documento público ou particular;
f) deixar de prestar informações que poderiam alterar a avaliação do BANCO para concessão do limite de crédito;
g) inadimplir em qualquer outra operação mantida com o BANCO;
II- Pelo BANCO, independentemente de prévia comunicação, se o CLIENTE ou seu DEVEDOR SOLIDÁRIO:
a) Xxxxx sua falência decretada, requerer recuperação judicial ou extrajudicial;
b) For incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF, ou com restrição em qualquer órgão de proteção ao crédito.
III- Pelo BANCO ou pelo CLIENTE, independentemente de qualquer motivo, mediante prévia comunicação de 15 (quinze) dias.
89. A não decretação imediata do vencimento antecipado, não importará na renúncia do BANCO ao direito de fazê-lo posteriormente.
90. Sem prejuízo do disposto no item 86, as quantias que porventura excedam o limite do crédito concedido integrarão o saldo devedor e eventual tolerância do BANCO com relação a essa situação não implicará, de nenhuma forma, novação das obrigações ajustadas. Sobre referido excesso, todavia, incidem os encargos previstos em operações de Adiantamento a Depositantes, desde a sua ocorrência até a efetiva regularização.
91. Fica estabelecido, desde já, que na hipótese de o CLIENTE exceder o limite de crédito disponibilizado pelo BANCO, o CLIENTE incorrerá em mora e nesse caso, os encargos financeiros cobrados em caso de inadimplemento, serão exigíveis por todo o período de utilização e incidirão sobre o valor integral do limite disponibilizado, acrescido dos valores sacados a descoberto e da tarifa de excesso prevista na Tabela de Serviços Bancários - Pessoa Jurídica do BANCO afixada nas agências.
92. O BANCO manterá a disposição do CLIENTE nas agências ou pelos meios de comunicação disponibilizados pelo BANCO, as informações sobre os encargos financeiros incidentes sobre a operação, inclusive quanto a taxa de inadimplência praticada.
Demais condições
93. O CLIENTE reconhece que os extratos da conta de depósitos à vista são comprobatórios quanto ao uso do limite, quando houver, caracterizando-se assim a dívida como líquida, certa e determinada, constituindo prova documental da utilização, certeza e liquidez do crédito.
94. As declarações prestadas pelo CLIENTE serão consideradas pelo BANCO como verdadeiras, exatas e completas, especialmente aquelas relativas ao estado civil, respondendo o CLIENTE legalmente por tais declarações, sob pena de vencimento antecipado das obrigações aqui estabelecidas.
95. Fica o CLIENTE cientificado de que o BANCO poderá, a qualquer momento e mediante comunicação prévia, alterar a taxa dos encargos que estiverem sendo praticada sobre as operações contratadas ao amparo deste instrumento, para adequá-la, não só àquelas vigentes no mercado financeiro para operações desta espécie, como também às normas supervenientes do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. De toda sorte, as novas taxas incidirão apenas sobre o saldo em aberto e pelo prazo contratual remanescente.
96. Para efeito do disposto no item 93 o BANCO enviará ao CLIENTE, sempre e toda vez que esta o solicitar, informações sobre a alteração da taxa de encargos e da periodicidade de sua exigibilidade, considerando-se efetivada a comunicação no momento do envio.
97. Quaisquer alterações que se fizerem necessárias a adequação das condições aplicáveis às operações contratadas ao amparo deste instrumento, especialmente quanto à taxa de encargos ou, ainda, data de vencimento das obrigações, serão
comunicadas por meio do extrato mensal da conta de depósitos à vista de titularidade do CLIENTE ou do envio de correspondência, por carta ou mensagem eletrônica.
98. Fica definido que o BANCO poderá apropriar-se, automaticamente, até o montante necessário à cobertura de eventual saldo devedor, de todas as importâncias que vierem a ser creditadas na conta de depósitos à vista vinculada a este instrumento, sejam de que natureza for.
99. O CLIENTE obriga-se a comunicar ao BANCO, por escrito, todas as alterações de seu endereço, sob pena de serem consideradas efetuadas 2 (dois) dias após a respectiva expedição, as comunicações, notificações ou interpelações enviadas aos endereços mencionados neste instrumento ou naqueles constantes das alterações que tenham sido previamente comunicadas.
100. A tolerância do BANCO não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado e o pagamento do principal, mesmo sem ressalvas, não presume a quitação dos encargos. Assim, qualquer prática diversa da pactuada, mesmo que reiterada, não poderá ser interpretada como novação.
Cartão de Débito Empresarial
101. Desde que o CLIENTE atenda às condições necessárias, o BANCO poderá fornecer cartão magnético, senha de identificação eletrônica e Chave de Segurança, que, mediante uso conjunto ou isolado, permitem a utilização dos equipamentos eletrônicos (autoatendimento) do BANCO ou de terceiros a ele conveniados, na forma, condições e finalidades à disposição do CLIENTE.
102. Além dos terminais de autoatendimento localizados no interior das agências ou em locais públicos, o cartão magnético de conta de depósitos à vista permite ainda, a critério do BANCO:
a) A utilização dos terminais de autoatendimento de agências do BANCO, REB – Rede Especial Santander para transações de saque, saldo e extrato, além dos quiosques do Banco24horas e das terminais de autoatendimento dos Bancos Interligados à Rede Banco24Horas, para transações de saques.
b) A utilização para pagamento de compras em estabelecimentos comerciais conveniados à Rede MasterCard® Maestro®, Rede Cheque eletrônico, Rede Cirrus e Redes conveniadas.
103. Será emitido um cartão específico para cada pessoa física (“Portador”) indicada pelo CLIENTE, com prazo de validade determinado, renovável automaticamente, mediante substituição.
104. O CLIENTE fica integralmente responsável pela guarda e bom uso do cartão, inclusive pela orientação de uso e responsabilidades aos Portadores por ele autorizados.
a) O(s) cartão(ões), a senha e a chave de segurança serão entregues ao(s) Portador(es) indicado(s) pelo CLIENTE, na agência onde o CLIENTE mantém a conta de depósitos à vista ou no endereço indicado na PAC.
b) Ao receber o cartão, o CLIENTE e/ou o(s) Portador(es) deverá(ão) conferir a regularidade dos dados que o identificam e, se for o caso, solicitar o seu desbloqueio por quaisquer dos meios colocados à disposição pelo BANCO.
c) Xxxx não receba o cartão solicitado em 10 (dez) dias, ou não receba um novo até o prazo de validade do cartão em uso, o CLIENTE deverá comunicar imediatamente ao BANCO, para adoção das providências cabíveis.
105. O cartão, a senha e a chave de segurança são de uso pessoal e exclusivo do(s) Portador(es) indicado(s) pelo CLIENTE, e sua utilização será considerada, para todos os fins e efeitos, como expressa e inequívoca manifestação do CLIENTE em efetuar as transações a partir daí solicitadas, considerando-se essa utilização com assinatura eletrônica, com efeito de assinatura de próprio punho do CLIENTE. O CLIENTE por intermédio de seu(s) Portador(es) se obriga a manter a senha e a chave de segurança no mais absoluto sigilo, não as fornecendo a quem quer que seja, em hipótese alguma.
a) O CLIENTE e os Portadores obrigam-se a informar ao BANCO por intermédio da Central de Atendimento, cujo funcionamento é de 24 (vinte e quatro) horas, 7 (sete) dias por semana, a perda, extravio, furto, roubo ou suspeita de uso fraudulento ou indevido do cartão, imediatamente após a ocorrência. A Central de Atendimento fornecerá ao CLIENTE, o número do protocolo representativo da solicitação do cancelamento/bloqueio e só a partir daí o CLIENTE estará exonerado de responsabilidades em relação ao uso indevido/fraudulento do cartão por terceiros.
b) Até que o BANCO seja comunicado nos termos do item anterior, o CLIENTE permanecerá como único responsável pelo uso indevido do cartão, aqui abrangidos os cartões cancelados/bloqueados pelo BANCO, porém não restituídos a este ou devidamente inutilizados pelo CLIENTE.
c) O CLIENTE responderá integralmente pela utilização indevida ou fraudulenta do cartão com senha por terceiros, mesmo em caso de perda, extravio, furto e roubo, em face de sua exclusiva responsabilidade com relação ao sigilo e zelo pela respectiva senha.
106. Todos os atos praticados mediante uso do cartão, da senha e/ou chave de segurança serão registrados e arquivados em meios magnéticos, desde logo aceitos como prova da sua efetivação.
Cartão Empresarial Múltiplo
107. A emissão de Cartão Empresarial Múltiplo (“CARTÃO”), com as funções de cartão de crédito e de débito em um único plástico, está sujeita à certificação de dados cadastrais, bem como à prévia análise e aprovação de crédito do CLIENTE. Se aprovado, o CLIENTE autoriza o BANCO a enviar o CARTÃO bloqueado para o endereço indicado na PAC.
108. As Condições Gerais do CARTÃO também estão disponíveis nas agências do BANCO, no site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx e na Central de Atendimento.
109. O CLIENTE é o responsável pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes das Condições Gerais do CARTÃO, bem como por todas as transações realizadas pelos “Portadores” com o CARTÃO.
110. O CARTÃO está sujeito à cobrança de tarifa de anuidade e demais tarifas previstas na Tabela de Serviços, disponível nas agências e no site do BANCO.
111. O CLIENTE, por meio de seu(s) representante(s) legal(is), devidamente nomeado(s) e qualificado(s) no Contrato/Estatuto Social ou constituído por documento equivalente, autoriza a(s) pessoa(s) indicada(s) no(s) quadro(s) PORTADOR “1” e “2” a portar(em) o CARTÃO.
112. Para os fins do disposto nas Condições Gerais do CARTÃO, o(s) representante(s) legal(is) do CLIENTE, devidamente qualificado(s) na PAC, exerce(m) a função de “Representante Autorizado” perante o BANCO nas questões relativas ao CARTÃO, ciente de que ele(s) poderão emitir correspondências ao BANCO, autorizando inclusões e exclusões de portadores, alterações cadastrais de endereço, de limite dos portadores e de vencimento, bem como solicitar, dentre outros, cadastramento de restrições de uso do CARTÃO para compras e saques, financiamento da fatura.
113. O CLIENTE declara, ainda, que: I) se obriga a informar por escrito ou por meio eletrônico ao BANCO, por intermédio de sua Central de Atendimento ou de suas agências, acerca de qualquer alteração do endereço da sede social, telefone, desligamento de funcionários que sejam usuários do CARTÃO, bem como em relação a outros dados constantes do cadastro mantido no BANCO, sendo de sua exclusiva e integral responsabilidade todas as conseqüências decorrentes da omissão no cumprimento dessa obrigação, inclusive, mas não limitadamente, a responsabilidade pela utilização indevida do CARTÃO por usuário que não mais possua autorização, seja qual for o motivo; II) e que o(s) portador(es) e representante(s) autorizado(s) indicados possuem plena ciência das condições e restrições de uso do CARTÃO e que o CLIENTE responde integralmente pelos atos praticados pelos mesmos.
Seguro Cartão Protegido
114. Na hipótese de contratação do Seguro Cartão Protegido, conforme adesão efetuada na PAC, o segurado (CLIENTE) terá direito as seguintes garantias:
114.1. Função Débito:
a) Utilização Indevida do Cartão Segurado por perda, roubo e furto do cartão e Saques ou Compras efetuados sob Coação: importância segurada limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
b) Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: capital segurado no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
114.2. Função Crédito:
a) Utilização Indevida do Cartão Segurado por perda, roubo e furto do cartão e Saques ou Compras efetuados sob Coação: a importância segurada corresponderá até o limite de crédito aprovado no cartão, limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por CPF.
b) Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: capital segurado no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por CPF.
115. As garantias mencionadas nos itens 112.1 e 112.2, alínea “a”, cobrem os prejuízos apurados e comprovados, ocorridos nos 7 (sete) dias anteriores a data de aviso de sinistro.
116. As garantias mencionadas nos itens 112.1 e 112.2, alínea “b”, cobrem, exclusivamente, eventos ocorridos em razão da utilização do cartão, decorrentes da ação ou tentativa de roubo ou seqüestro do segurado.
117. A vigência do seguro será de 12 (doze) meses, a partir das 24:00hs da data do desbloqueio do cartão.
118. A idade mínima para contratação do seguro é de 16 (dezesseis) anos.
119. O segurado (CLIENTE) declara que teve conhecimento prévio e concorda com as condições contratuais do seguro, que também estão à disposição no site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, ou através da Central de Atendimento Empresarial 4004.2125 (capitais e regiões metropolitanas), e 08007262125 (outras localidades). O Seguro Cartão Protegido é estipulado pelo Banco Santander (Brasil) S.A., CNPJ 90.400.888/0001-42 e garantido pela Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., CNPJ nº 87.376.109/0001-06, Processo SUSEP nº 15414.100917/2002-99, e pela Zurich Santander Brasil Seguros S.A, CNPJ nº 06.136.920/0001-18, Processo SUSEP nº 15414.000808/2005-15. Este seguro é
por prazo determinado, tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice. Se o segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização. O segurado poderá consultar a situação cadastral de sua corretora de seguros Santander S.A Serviços Técnicos Administrativos e de Corretagem de Seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do nº de seu registro na SUSEP nº 050126.1.043324-1, denominação social ou CNPJ nº 52.312.907/0001-90. A aceitação do risco está sujeita a análise prévia do risco por parte da Seguradora. As condições contratuais/regulamento deste produto protocolizadas pela sociedade/entidade junto à Susep poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta.
Assistência Empresa
120. Caso o CLIENTE tenha contratado na PAC o serviço de Assistência Empresa, vinculado à função crédito do Cartão Empresarial Múltiplo, o valor desse serviço será cobrado na fatura mensal e será reajustado de acordo com as Condições Gerais da Assistência Empresa, que estão disponíveis para consulta no site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx.
Serviços de Conexão Inteligente Santander – CISA
121. Caso identifique a necessidade, o BANCO prestará ao CLIENTE serviços de File Transfer Gateway Web através de Conexão Inteligente Santander (“CISA”), a qual possibilitará a troca de arquivos entre o CLIENTE e o BANCO.
122. Definições:
a) Sigla de Usuário: código alfanumérico de 06 a 08 dígitos, cadastrado exclusivamente pelo BANCO;
b) Código de Ativação: código numérico de 12 dígitos, gerado exclusivamente pelo BANCO;
c) Senha: código numérico de 07 a 15 dígitos, cadastrado pelo Usuário no primeiro acesso;
d) Caixa Postal: código alfanumérico de 08 dígitos, cadastrado exclusivamente pelo BANCO;
e) Token de Segurança: código gerado em arquivo para o Usuário no primeiro acesso.
123. As informações de Sigla de Usuário, Caixa Postal e Código de Ativação serão encaminhadas pelo BANCO, de forma a possibilitar o acesso pelo CLIENTE à CISA e a criação de sua Senha.
123.1. Caberá ao CLIENTE definir, entre os seus representantes legais, quem será o Usuário.
123.2. O CLIENTE deverá manter sua Sigla de Usuário, Senha e Token de Segurança, em sigilo, responsabilizando-se integralmente por qualquer ato praticado pelo seu Usuário e que venha a ser consequência de sua culpa na manutenção e guarda dos respectivos dados.
123.3. Na hipótese de o CLIENTE perder ou extraviar sua Sigla de Usuário, Senha e Token de Segurança ou caso constate qualquer transação que possa ter sido ocasionada por quebra do sigilo dos seus respectivos dados, o CLIENTE deverá comunicar ao BANCO imediatamente, a fim de que o BANCO realize o cancelamento do Usuário e Senha.
123.4. Fica facultado ao CLIENTE, por medida de segurança, alterar a Senha a qualquer momento, através da utilização de transação disponível no CISA.
123.5. Uma vez ao mês será necessária, por questões de segurança, a alteração da Senha pelo CLIENTE.
124. O BANCO reserva-se o direito de rejeitar os arquivos de remessa enviados após os horários estabelecidos nos convênios celebrados entre o BANCO e o CLIENTE, ou que possuam algum tipo de erro ou inconsistência.
124.1. Caso sejam necessárias alterações ou melhorias no CISA ou em decorrência da utilização de novas ferramentas tecnológicas, o BANCO as providenciará, sem que seja necessária prévia comunicação ao CLIENTE.
124.2. Fica, desde já, reservado às partes, a qualquer momento, o direito de cancelar o acesso ao CISA, mediante comunicação prévia, segundo seus próprios critérios de conveniência e oportunidade.
124.3. Para acesso à CISA, o BANCO possui condições de segurança compatíveis com os navegadores BROWSERS da NETSCAPE (versão 6.01 ou superior) e da MICROSOFT (Internet Explorer versão 6.0 ou superior), disponíveis no mercado. Qualquer problema decorrente dos BROWSERS de acesso deverá ser solucionado diretamente com as empresas fornecedoras ou provedoras de acesso contratadas pelo CLIENTE.
124.4. O acesso à CISA será realizado sob responsabilidade exclusiva do CLIENTE, devendo o mesmo, escolher e contratar, a suas expensas, provedores com capacidade para fornecer-lhe os meios necessários para a navegação na Internet.
124.5. O Banco é responsável por manter em pleno funcionamento todos os componentes da CISA que estejam sob sua responsabilidade, tendo em vista assegurar a continuidade dos serviços de transmissão de arquivos, bem como o processo de tradução e conversões.
125. O BANCO será responsável única e exclusivamente pelos danos a que comprovadamente der causa, desde que os mesmos estejam diretamente relacionados à CISA.
125.1. Os arquivos de remessa gerados pelo CLIENTE serão de sua exclusiva responsabilidade.
125.2. É responsabilidade do CLIENTE informar ao BANCO, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, caso haja qualquer alteração do padrão do layout do arquivo transmitido para processamento.
Disposições Gerais
126. As contas resultantes de instrumentos ou ajustes específicos reger-se-ão pelas condições livremente pactuadas entre as partes naquilo que colidirem com este instrumento e com a Proposta/Contrato de Abertura de Conta, Limite de Crédito, Contratação de Outros Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica, hipótese em que tais ajustes farão parte indissociável deste.
127. Quaisquer comunicações necessárias, inclusive aquelas relacionadas a alterações relativas aos seus produtos e serviços poderão ser efetuadas pelo BANCO ao CLIENTE por quaisquer meios de correspondência, inclusive correio eletrônico, inserção de mensagem nos extratos das contas, malas diretas, que passarão a integrar este instrumento como se seus termos aqui estivessem transcritos, mensagem via tecnologia wap, home page do BANCO, por meio do portal do BANCO, ou outros meios eletrônicos colocados à disposição. O CLIENTE declara ter conhecimento e aceita os meios indicados como válidos para tais comunicações.
127.1. As correspondências serão consideradas recebidas quando enviadas ao último endereço informado pelo CLIENTE para recebimento de correspondências, inclusive endereços eletrônicos, isentando-se o BANCO da responsabilidade por eventuais danos decorrentes da falta do seu recebimento em face da mudança desse endereço e ausência de comunicação ao BANCO.
128. O BANCO, dentro dos critérios operacionais por ele adotados, viabilizará, por meio de sua Central de Atendimento, a obtenção de informações/consultas genéricas e uso do serviço de fax.
128.1. Fica, desde já, certo e avençado entre o BANCO e o CLIENTE que os demais serviços, a implantar futuramente, também poderão ser utilizados pelo CLIENTE, a partir do recebimento de comunicação prévia, informando-o das características inerentes.
128.2. Para o acesso às informações/serviços, o BANCO enviará ao CLIENTE, via correio, uma senha de uso pessoal, única e intransferível.
129. O CLIENTE, por meio de seu portador devidamente habilitado, autorizado a utilizar o cartão e a respectiva senha, poderá efetuar nos equipamentos eletrônicos do BANCO (autoatendimento - “ATM”) a alteração de seus dados cadastrais, especificamente o número de telefone de forma a facilitar a atualização de seu cadastro no BANCO.
129.1. O CLIENTE deverá manter sua senha em absoluto sigilo e com toda a segurança, sendo responsável por todas as conseqüências decorrentes do uso indevido da mesma por si e por terceiros.
129.2. Em caso de perda da senha, o CLIENTE deverá dirigir-se à agência em que mantém sua conta de depósitos à vista para bloqueio e obtenção de nova senha.
129.3. O BANCO poderá, a qualquer tempo, independentemente de qualquer aviso, alterar as condições de uso da senha do CLIENTE e/ou cancelar a sua validade e/ou efetuar seu bloqueio, sendo que a partir da data de comunicação do cancelamento/bloqueio da mesma o CLIENTE não mais poderá utilizar os serviços ora avençados.
130. A abstenção do exercício de qualquer faculdade ou direito pelo BANCO, não implicará renúncia ou novação, traduzindo-se apenas em ato de mera tolerância ou reserva para fazê-los prevalecer em outro momento ou oportunidade.
131. Para liquidação ou amortização de quaisquer obrigações assumidas pelo CLIENTE, o BANCO fica autorizado de forma irrevogável e irretratável, a fazer o débito em qualquer uma de suas disponibilidades financeiras ou posições de sua titularidade, a qualquer hora do dia e com preferência em relação a qualquer outro débito pendente de realização, seja nas contas de depósitos à vista, nas contas de depósitos a prazo, aplicações ou disponibilidades financeiras, podendo para tanto efetuar resgates e remanejar saldos entre contas.
132. A critério do BANCO serão cobradas tarifas de serviços bancários, vigentes à época do fato gerador, pelos serviços bancários autorizados pelo Conselho Monetário Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil.
132.1. Os encargos, comissões, contribuições, juros, tarifas e tributos dispostos neste instrumento, ou em razão deste instrumento, serão debitados em conta de depósitos à vista, a qualquer hora do dia e com preferência em relação a qualquer outro débito pendente de realização, ficando ainda o BANCO autorizado a fazer demais débitos necessários.
133. O BANCO fica autorizado pelo CLIENTE, também em caráter irrevogável e irretratável, a contratar com terceiros, os serviços de processamento de dados e/ou de documentos relacionados às contas, operações, serviços bancários ou aplicações de suas titularidades, podendo ainda contratar com terceiros a eventual cobrança de dívida decorrente dessas operações, judicialmente ou não.
134. O CLIENTE autoriza o BANCO:
134.1. A consultar e registrar informações decorrentes de operações de crédito de sua responsabilidade junto ao Sistema de Informações de Crédito (“SCR”) do Banco Central do Brasil, sendo certo que o referido sistema tem por finalidade prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de supervisão do risco de crédito e propiciar o intercâmbio de tais informações.
134.2. A acessar os dados constantes do CLIENTE no SCR por meio da página do Banco Central do Brasil na internet, da Central de Atendimento ao Público do Banco Central do Brasil e/ou por outros meios que vierem a ser disponibilizados pelo Banco Central.
134.3. A obter, fornecer e compartilhar informações cadastrais, financeiras e de operações ativas e passivas e serviços prestados junto a empresas e instituições controladas, coligadas e que tenham o mesmo controle comum, ficando todos autorizados a examinar e a utilizar no Brasil e no exterior tais informações relacionadas ao CLIENTE.
134.4. A efetuar a troca de informações cadastrais, financeiras e de operações ativas e passivas e serviços prestados com outras instituições financeiras.
134.5. A informar os dados relativos a todas as obrigações assumidas pelo CLIENTE junto ao BANCO, para constarem de cadastros compartilhados pelo BANCO com outras instituições conveniadas para tanto, administradas pela SERASA ou por outras entidades de proteção ao crédito. O BANCO e tais outras instituições ficam expressamente autorizadas a disponibilizar e intercambiar entre si informações sobre obrigações contraídas pelo CLIENTE, útil aos seus interesses.
134.6. A consultar todas as informações disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, relativas a operações realizadas pelo CLIENTE no mercado de câmbio.
134.7. A aplicar o saldo disponível da conta de depósitos à vista em títulos de sua livre escolha, sem prejuízo do acolhimento das ordens do saque na referida conta.
135. Os pedidos de correções, exclusões, registros de medidas judiciais e de manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR, registradas pelo BANCO, deverão ser a este ser dirigidos por meio de requerimento escrito e fundamentado e, quando for o caso, acompanhado da respectiva decisão judicial.
136. O CLIENTE assume perante a lei inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas bem como pela autenticidade dos documentos apresentados.
137. O CLIENTE reconhece irrevogável e irretratavelmente como prova do saldo de sua conta de depósitos à vista, os extratos demonstrativos, avisos de lançamento ou outro documento que o substitua, que vier a ser expedido pelo BANCO em conseqüência de créditos, débitos e/ou saques escriturados na sobredita conta.
138. Esses extratos demonstrativos, avisos de lançamento e/ou outros documentos que os substituam serão disponibilizados ao CLIENTE, por meio do Serviço Postal ou outro meio, a critério do BANCO, e, quando não contestados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva emissão, por meio de correspondência escrita dirigida à Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000 e 2235, 10º andar, São Paulo – Auditoria Interna, será dado pelo CLIENTE como aceitos, bons líquidos e certos, bastante e suficientes, valendo como efetiva prestação de contas operada e formalizada entre as partes para todos os fins de direito, ficando expressa e plenamente assentadas a certeza e a liquidez do saldo da conta. O BANCO não se responsabiliza por qualquer estorno/reembolso quando não observado o prazo para contestação dos extratos pelo CLIENTE.
139. O CLIENTE renuncia de pleno direito, em caráter irrevogável e irretratável, a toda e qualquer espécie de prestação de contas pelo BANCO, que não a avençada neste instrumento.
140. Para plena efetivação da prestação de contas supramencionada, o CLIENTE obriga-se a cumprir o disposto no item
1.1. A falta de comunicação quanto a alteração de seus dados cadastrais implicará na remessa dos documentos ao endereço anteriormente indicado, não cabendo ao CLIENTE direito a qualquer reclamação, operando-se a prestação de contas nos moldes dos itens anteriores.
141. As partes se comprometem a proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir e erradicar práticas a ele danosas, implementando esforços para que estas condutas sejam cumpridas.
141.1. O CLIENTE declara que os recursos decorrentes deste instrumento não serão destinados a quaisquer finalidades e/ou projetos que possam causar danos sociais e que não atendam rigorosamente as normas legais e regulamentares que regem a Política Nacional de Meio Ambiente.
141.2. O BANCO poderá fiscalizar o cumprimento de todos os compromissos assumidos nesse item pelo CLIENTE, sem prejuízo dos demais direitos previstos neste instrumento.
142. O CLIENTE declara e se obriga a não utilizar, de forma direta ou indireta, os recursos disponibilizados em razão da operação ora realizada para a prática de ato previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que atente contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
143. Existindo saldo devedor vencido e não pago em quaisquer das operações contratadas ao amparo deste instrumento, poderá o BANCO indicar o nome do CLIENTE aos órgãos de proteção ao crédito e à Central de Riscos do Banco Central do Brasil.
144. As contas, o limite de crédito e os serviços contratados serão regulados por este instrumento ou por contratos e/ou regulamentos específicos, bem como pelas normas regulamentares em vigor aplicáveis à espécie.
145. O CLIENTE declara sob as penas da lei que os dados transcritos nesse instrumento são verídicos, estando de acordo com as disposições e condições reguladoras de abertura e movimentação da presente conta de depósitos à vista constantes do presente contrato. O BANCO fica autorizado a consultar: (I) as fontes de informação indicadas pelo CLIENTE; (II) os serviços de proteção ao crédito, SERASA, SPC e outros da espécie e o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, bem como a divulgar as informações do CLIENTE nos sistemas de informações pertinentes.
146. Os representantes legais do CLIENTE, cientes de toda responsabilidade civil e criminal, declaram verdadeiras todas as informações ora prestadas, sendo que a eventual constatação de irregularidade considerada de natureza grave constituirá causa para o encerramento da conta e rescisão imediata da contratação dos produtos e serviços pactuados, bem como ensejará a comunicação ao Banco Central do Brasil.
147. Para propositura de qualquer ação com fundamento neste instrumento fica eleito o Foro da Comarca do local em que foi assinado, podendo a parte que propuser a ação optar pelo foro da sede do CLIENTE.