CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA
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Autarquia Federal criada pela Lei Nº 5.905/73
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 010/2014
AGENCIAMENTO DE VIAGENS
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE SANTA CATARINA – COREN/SC,
pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 75.308.106/0001-56, com sede na Xx. Xxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxxxx Xxxxxx Executivo Mauro Ramo s, 6° andar, Centro, Florianópolis – SC, neste ato representado pela Presidente do COREN/SC, Sra. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileira, solteira, portadora do RG nº 6556140/SSP/SC, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e a empresa VTC SOLUÇÕES EM TURISMO EIRELI - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 95.870.069/0001-82, com sede a Rua Xxxxxxx Xxxxxx, nº 30, térreo, na cidade de Centro - Florianópolis, neste ato representada por seu representante legal, Sr. Xxxxxxxx Xxxx, portador da CI.RG nº 138062 SSP/SC, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00; denominada simplesmente, CONTRATADA, de comum acordo e nos termos da Lei nº 10.520/02 e da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores e do Processo Licitatório nº 008.926208/2014, Pregão Presencial nº 013/2014, resolvem contratar o objeto do presente, pelas condições que seguem:
Cláusula 1ª DO OBJETO
1.1 O objeto deste contrato é a prestação dos serviços de agenciamento de viagens, mediante valor unitário fixo da taxa em reais por passagem aérea e terrestre emitida e por fretamento de ônibus, abaixo transcrito:
Item | Descrição dos serviços | Valor Taxa (R$) |
01 | Serviços de agenciamento de viagens aéreas (nacional e internacional), com prestação dos serviços de reserva, emissão, marcação, remarcação e cancelamento de passagens quando do deslocamento de servidores, conselheiros, representantes e convidados deste Conselho. | R$ 90,00 |
02 | Serviços de agenciamento de viagens terrestres (nacional e internacional), com serviços de fornecimento de reserva, emissão, marcação, remarcação, e cancelamento de passagens quando do deslocamento de servidores, conselheiros, representantes e convidados deste Conselho. | R$ 20,00 |
03 | Serviços de agenciamento de viagens terrestres para fretamento de ônibus (nacional e internacional), quando do deslocamento de servidores, conselheiros, profissionais de enfermagem, representantes e convidados deste Conselho profissional. A empresa de agenciamento deverá apresentar no mínimo 03 (três) propostas de fretamento na ocasião da solicitação do serviço. | R$ 90,00 |
1.2 A CONTRATADA terá no que couber as seguintes obrigações:
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1.2.1 Fornecer o bilhete de passagem mediante a entrega de requisição de passagem devidamente assinada, sendo aceito como requisição o envio de e-mail previamente cadastrado;
1.2.2 Assegurar o fornecimento do(s) menor(es) em vigor, praticado(s) por qualquer das companhias aéreas e terrestres do setor, mesmo que em caráter promocional, repassando todos os descontos e vantagens oferecidos que possam resultar em beneficio econômico para o COREN/SC;
1.2.3 Providenciar, previamente e em atendimento a solicitação do COREN/SC, as reservas de viagens, devendo fornecer alternativas viáveis, no caso de não haver disponibilidade de vagas, nas datas e horários requisitados, bem como adotar as medidas necessárias para confirmação das reservas;
1.2.4 Pagar às companhias aéreas e terrestres, nos prazos pactuados em suas avenças específicas, os bilhetes emitidos, ficando estabelecido que o COREN/SC não responderá, sob qualquer hipótese, solidária ou subsidiariamente, por esse pagamento;
1.2.5 Entregar, as suas expensas, a passagem quando não se tratar de bilhete eletrônico, na sede do COREN/SC, ou, quando fora do horário de expediente ou quando se fizer necessário, a passagem poderá ser entregue na residência do passageiro ou nos balcões de atendimento das companhias;
1.2.6 Disponibilizar os bilhetes de passagens aéreas e terrestres, em até 24 horas após o pedido, no e-mail previamente designado pelo COREN/SC, inclusive aos sábados, domingos e feriados;
1.2.7 Adotar as medidas necessárias para o cancelamento de passagens e/ou trechos não utilizados, a partir de solicitação do COREN/SC;
1.2.8 Substituir os bilhetes que venham a apresentar quaisquer irregularidades, em tempo hábil para embarque do passageiro;
1.2.9 Efetuar emissão de passagens em caráter de urgência, fora do horário de expediente, inclusive sábados, domingos e feriados, devendo estar o bilhete à disposição do COREN/SC em tempo hábil para o embarque do passageiro;
1.2.10 Providenciar a substituição de passagens quando ocorrer mudanças de itinerário de viagens ou de deslocamento de percurso, mediante autorização do COREN/SC, sendo que, nos casos em que houver aumento de custo, com requisição de valor complementar e, se houver diminuição de custo, com emissão de ordem de crédito a favor da autarquia;
1.2.11 Assessorar o COREN/SC para definição do melhor roteiro, horário, frequência de voos, inclusive tarifas promocionais e outras vantagens que o conselho possa obter, sem que isso implique acréscimo nos preços contratados;
1.2.12 Reembolsar o conselho as passagens aéreas não utilizadas, no prazo de 30 dias, a contar do pedido de ressarcimento, ou ainda, emitir outras, caso em que, se necessário, serão efetuadas as devidas compensações dos valores das tarifas;
1.2.13 Informar ao COREN/SC após assinatura do contrato, o nome do preposto, número de telefone móvel, fixo, e-mail e contato a ser utilizado durante o horário de expediente e fora do horário comercial;
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1.2.14 Fornecer quando solicitado relatório de passagens emitidas, em ordem cronológica, o período de prestação dos serviços e demais informações relativas à identificação de cada passagem aérea e terrestre emitidas, como nome da companhia, nome do servidor/usuário, número e data de expedição do bilhete, data do embarque, trechos contemplados e respectivos preços e taxas cobrados;
1.2.15 Indicar, na nota fiscal/fatura, os dados das passagens emitidas (data de emissão do bilhete, nome do passageiro e da companhia, número do bilhete, número da requisição, valor da passagem e taxa de embarque);
1.2.16 Dispor de agência instalada na grande Florianópolis para a emissão de passagem rodoviária e fretamento de ônibus;
1.2.17 Emitir faturas e/ou notas fiscais distintas, a critério do conselho, uma contendo o valor do serviço de agenciamento de viagens e outra com o valor das passagens aéreas acrescido da taxa de embarque;
1.2.18 Nas ocasiões de fretamento de ônibus para excursão, a empresa de agenciamento deverá apresentar no mínimo 03 (três) propostas de fretamento.
Cláusula 2ª DO PRAZO DE ENTREGA
2.1 Os serviços, objeto deste contrato, serão entregues mediante requisição assinada, em tempo hábil para sua utilização.
2.2 O COREN/SC se reserva no direito de efetuar o pagamento, tão somente das requisições efetivamente viabilizadas e atestadas como recebidas e executadas pela fiscalização desta instituição.
Cláusula 3ª DO PREÇO
3.1 O preço dos serviços, objeto deste contrato, será obtido mediante o valor unitário fixo da taxa do serviço, constante da Tabela da Cláusula Primeira, para cada item, sobre o valor integral cobrado pelas empresas de transporte aéreo ou terrestre conforme o caso.
Cláusula 4ª DOS REAJUSTES
4.1 O valor a ser aplicado para formação dos preços, conforme a proposta vencedora da presente licitação, considerando a vigência do contrato igual a 01 (um) ano, não sofrerão reajuste, salvo aquele previsto no item 6.1.
Cláusula 5ª DA REPACTUAÇÃO
5.1 O contrato poderá ser repactuado até o máximo de 60 meses, mediante reajuste à cada repactuação, com índice a ser definido conforme planilha de variação de custos da contratada.
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Cláusula 6ª DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
6.1 Será admitida a revisão do desconto especificado no contrato, por acordo das partes, nas situações previstas no artigo 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/93, para manter o equilíbrio econômico financeiro.
Cláusula 7ª DOS PAGAMENTOS
7.1 O pagamento será feito mensalmente, mediante apresentação de atesto nas notas fiscais e novas certidões negativas atualizadas de débitos federais, previdenciários e do FGTS, semelhantes às exigidas nos itens 12.3.2, 12.3.5, 12.3.6 e 12.3.7 do edital do pregão que antecedeu este contrato.
7.2 As faturas serão apresentadas pela CONTRATADA à CONTRATANTE, com antecedência de 07 (sete) dias úteis da data de seu vencimento. Caso haja alguma irregularidade na nota fiscal/fatura o setor financeiro devolverá à CONTRATADA e os prazos começarão a contar após a correção da mesma.
7.3 No ato do pagamento serão retidos na fonte os tributos em conformidade com a legislação vigente.
7.4 A critério da CONTRATANTE, conforme o devido processo administrativo, respeitados o contraditório e a ampla defesa, poderão ser utilizados os pagamentos devidos para cobrir possíveis despesas com multas, indenizações a terceiros ou outras, de responsabilidade da CONTRATADA.
7.5 A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pela própria CONTRATADA, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas do processo licitatório que precedeu este contrato e no seu próprio instrumento, não se admitindo notas fiscais/faturas emitidas com outros CNPJs, mesmo aqueles de filiais ou da matriz.
7.6 A forma de pagamento será o depósito em conta de titularidade da CONTRATADA, especificada na fatura/nota fiscal em anexo, ou através boleto bancário.
7.7 No caso de eventual atraso de pagamento, por culpa da contratante, o valor devido será atualizado financeiramente desde a data referida no item 7.2, até a data do efetivo pagamento, tendo como base a Taxa referencial – TR, pro rata tempore, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = [(1 + TR/100)N/30 - 1] x VP
Onde:
EM = encargos monetários;
TR = Percentual atribuído à taxa referencial – TR
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento, VP = Valor da parcela a ser paga;
Cláusula 8ª DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
8.1 Os recursos para a realização deste projeto são do valor total de R$ 89.540,00 (oitenta e nove mil quinhentos e quarenta reais) são próprios, reservados R$ 10.000,00 (dez mil reais) do orçamento de 2014 e incluídos R$ 79.540,00 (setenta e nove mil quinhentos e quarenta reais) na programação futura de 2015, correndo sob a rubrica orçamentária:
8.1.1 Rubrica: 3.1.32.32.02 – Passagens – Despesa com Reuniões, Representações.
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Cláusula 9ª CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
9.1 A CONTRATADA responsabiliza-se a:
9.1.1 Executar os serviços do objeto de acordo com a especificação disposta na Cláusula Primeira;
9.1.2 Fornecer o objeto deste contrato, obedecendo às disposições legais e regulamentares pertinentes.
9.1.3 Fornecer os itens solicitados no prazo hábil que permita sua utilização.
9.1.4 Cumprir o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, de acordo com o previsto no inciso V do artigo 27 da Lei n. 8666, de 21 de junho de 1993, com a redação que lhe deu a Lei n. 9854, de 27 de outubro de 1999.
9.1.5 Manter todas as condições de habilitação do processo licitatório até o final do contrato
Cláusula 10ª DAS PENALIDADES
10.1 Pelo atraso injustificado ou pela inexecução total ou parcial do contrato, a Contratada poderá, garantida a defesa prévia, sofrer as seguintes sanções contratuais:
10.1.1 Advertência;
10.1.2 Multa de 10% sobre o valor do Contrato;
10.1.3 Suspensão do direito de licitar junto ao Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina por até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos resultantes. A punição poderá abranger, além da empresa, seus diretores e responsáveis técnicos.
10.1.4 Rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza à Contratada.
10.1.5 Ainda nos termos do artigo 7°da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se a Contratada, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e será descredenciada nos sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e das demais cominações legais.
Cláusula 11ª DA RESCISÃO
11.1 O não cumprimento ou o cumprimento irregular das cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento, por parte da Contratada, assegurará ao COREN/SC o direito de rescindir este contrato, mediante notificação através de ofício, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, sem ônus de qualquer espécie para a Administração.
11.2 O presente instrumento poderá ser rescindido, ainda, nas seguintes modalidades, sem prejuízo do disposto no art. 78 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada:
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11.2.1 Unilateralmente, a critério exclusivo do COREN/SC, mediante formalização, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:
I. O atraso injustificado, a juízo da Administração, na entrega dos itens licitados;
II. entrega dos itens fora das especificações constantes no Objeto deste Contrato;
III. a subcontratação total do objeto deste Contrato, caracterizando mera intermediação financeira , a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem o cumprimento da obrigação assumida;
IV. o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assim como as de seus superiores;
V. o cometimento reiterado de faltas na execução do objeto deste contrato, anotadas na forma do § 1º, do art. 67, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada;
VI. a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
VII. a dissolução da empresa;
VIII. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que, a juízo da Administração, prejudique a execução deste Contrato;
IX. razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado a contratada e exaradas no processo administrativo a que se refere este instrumento.
X. a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do Contrato.
11.2.2 Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
11.2.3 Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
11.3 A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada pela autoridade competente.
Cláusula 12ª DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
12.1 A CONTRATANTE ficará obrigada a:
12.1.1 Promover, através de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização dos serviços executados, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da CONTRATADA.
12.1.2 Efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com as condições estabelecidas neste Contrato.
12.1.3 Responsabilizar-se pela comunicação em tempo hábil, das informações, se necessárias, sobre a especificação dos serviços objeto deste Certame Licitatório.
12.1.4 Emitir as Requisições de Fornecimento, numeradas em seqüência e assinadas pela autoridade competente;
12.1.5 Dar acesso aos prepostos devidamente identificados da CONTRATADA aos locais de entrega e execução dos serviços.
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Cláusula 13ª DA RESPONSABILIDADE CIVIL
13.1 A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material que seus empregados venham a causar diretamente ao Patrimônio do CONTRATANTE ou a terceiros, decorrente de dolo ou culpa, sob quaisquer de suas formas, quando do cumprimento da obrigação.
13.2 A CONTRATANTE ficará alheia à relação jurídica que se estabelecer entre a CONTRATADA e os terceiros eventualmente prejudicados por tais danos.
Cláusula 14ª DA VIGÊNCIA
14.1 O prazo de vigência do Contrato será de 01 (um) ano ou até a entrega total dos serviços então requisitados, objeto deste contrato, bem como o término das garantias no que couber.
14.2 A prorrogação do prazo será admitida, mediante acordo entre as partes, até a vigência total máxima de 60 meses, com reajuste a ser avaliado à época de cada renovação, cujo índice deverá representar a variação da planilha de custos da CONTRATADA, conforme o item 5.1.
Cláusula 15ª DO FORO
15.1 Elegem, as partes contratantes, a Justiça Federal de Florianópolis, SC, para dirimir todas e quaisquer controvérsias oriundas deste Contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, assim, por estarem justas e contratadas, as partes, por seus representantes legais, assinam o presente contrato, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só e jurídico efeito, perante as testemunhas abaixo assinados, a tudo presentes.
Florianópolis, SC, 09 de julho de 2014.
CONTRATANTE:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Presidente do COREN-SC
CONTRATANTE:
Nelyr de Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx do COREN-SC
CONTRATADA:
Xxxxxxxx Xxxx
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