CONTRATO Nº054/2022-PMSC PROCESSO ADMINISTRATIVO N°022/2022 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 008/2022
CONTRATO Nº054/2022-PMSC PROCESSO ADMINISTRATIVO N°022/2022 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 008/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZE E A EMPRESA OLIVEIRA &
BANDEIRA LTDA, inscrita no CNPJ 08 454.521/0001-20, NA FORMA ABAIXO:
A Prefeitura Municipal de Santa Cruz, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 24.301.475/0001-86, localizada na Rua 03 de Maio, nº 142, Bairro Cen- tro, Cidade de Santa Cruz, Estado de Pernambuco, CEP: 56.215-000, neste ato repre- sentado por sua Gestora, Srª. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, brasileira, casada, xxxxx- xxxxx, portadora da cédula de RG sob o nº 4.772.472 SDS/PE e CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado no Rua Xxxxxxxxxx Xxxxxx, nº 500, Bairro Cen- tro, Cidade de Santa Cruz, Estado de Pernambuco, XXX 00.000-000, doravante designada simplesmente CONTRATANTE e do outro lado a Empresa, OLIVEIRA & BANDEIRA LTDA, inscrita no CNPJ 08 454.521/0001-20, Sediada na Xxxxxxx Xxxxx- xxxx, xxxxxx 000, Xxxxx Xxxxxxxxxx, XXX 00.000–000, Colinas do Tocantins/TO, neste ato representado pela sócia Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, brasileira, casada, conta- dora, inscrita no CPF 000.000.000-00 e CRC 001037/O-7, doravante designada simplesmente CONTRATADA, tendo em vista a contratação, considerando o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as partes e mediante Cláusulas e Condições seguintes, firmam o presente instrumento contratual.
Do Fundamento Legal
Cláusula Primeira – O presente instrumento é decorrente da autorização legal para a contratação disposta no Art. 24, Inciso IV da Lei 8.666/93, e suas alterações posteriores, pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se lhe supletivamente os princípios da teo- ria geral dos contratos e disposições de Direito Privado.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de auditoria técnica contábil tributária fiscal para recuperação de receita por meio de valor agregado, fiscalização e arrecadação do IPM/ICMS, para compensação junto as obrigações tributárias correntes do município de Santa Cruz/PE, incluídos o CNPJ principal da administração pública e todos os demais CNPJ’s vinculados, seja de Fundos ou Autarquias Municipais (demais unidades orçamentarias).
Serviços que serão prestados:
1. Auditoria Fiscal Contábil Tributaria do ISS – Imposto Sobre Serviço das empresas do Simples Nacional e MEI – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional junto à Receita Federal, Entidades Financeiras, Plano de Saúde, Leasing, Cartórios e outros, grandes empresas que trabalham com o transporte municipal e estocagem dos grãos, serviço de inscrição do débito tributário em dívida ativa, e inscrição no cartório de protesto;
2. Recuperação de receita das estações de transmissão de Rádio Base (antenas);
3. Auditoria Fiscal Contábil Tributaria na recuperação do Preço Público da instalação das antenas Rádio Base no município;
4. Recuperação de Crédito no valor da energia cobrada ao setor público, dos últimos 5 anos, em função da divergência da cobrança da unidade de consumo para o setor público;
5. Auditoria Fiscal Contábil Tributaria na recuperação dos créditos do INSS - Instituto Nacional de Serviço Social, dos últimos 5 (cinco) anos pago indevidamente à Receita Federal;
6. Serviço de recuperação dos créditos referente ao saneamento básico – água e esgoto, dos últimos 5 (cinco) anos.
Parágrafo Primeiro - ÓRGÃOS QUE SERÃO ATENDIDOS PELA CONSULTORIA:
O objeto abrange a contratação dos serviços descritos no item 1.1, 1, 2, 3, 4, 5 e 6, destinados aos órgãos e entidades da administração direta e indireta, nas condições estabelecidas, discriminados abaixo:
• PREFEITURA MUNICIPAL;
• FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE;
• FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;
• FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
Parágrafo Segundo –A aquisição consubstanciada no presente contrato, foi objeto de inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 13, inciso III e artigo 25, inciso II da Lei n°. 8.666/93, conforme estipulações constantes, conforme processo administrativo em tela, o qual encarta todos os elementos e documentos comprobatórios, aos quais se vincula este contrato.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
2.1. O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, pela execução dos serviços objeto
deste contrato, o valor de 20% encima do êxito, ou seja, para cada R$ 100,00 (cem reais) que entrarem nos cofres da contratante, será pago a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) a contratada, que somente será pago após a credito ser creditado na conta da contratada;
ITEM | DESCRIÇÃO | VALOR ESTIMADO |
01 | INSS | R$ 2.500.000,000 |
02 | ISS (Banco, Cartórios e Cartões de Crédito) | R$ 410.000,00 |
03 | Antenas | R$ 150.000,00 |
04 | Energia | R$ 773.079,60 |
05 | Saneamento Básico | R$ 200.000,00 |
TOTAL ESTIMADO | R$ 4.033.079,60 |
Parágrafo Primeiro - Para efeitos legais e contábeis, é atribuído pelas partes pactuantes o valor estimado de R$ 4.033.079,60 (quatro milhões trinta e três mil e setenta e nove reais e sessenta centavos).
Parágrafo Segundo - Para efetivação da atualização do valor contratual previsto no parágrafo antecedente, ocorrerá mediante a celebração de aditamento, na forma prevista na Lei n° 8.666/93.
Parágrafo Terceiro - Em nenhuma hipótese o município de Santa Cruz/PE, pagará a contratada antes dos valores registrarem nos cofres públicos.
Paragrafo Quarto - Estão incluídos todos os CNPJ’s integrantes da administração pública de Santa Cruz/PE, incluindo Fundos, instituições, agencias e demais autarquias municipais (demais unidades orçamentarias).
Paragrafo Quinto - Ficam incluídos como despesas, todos os possíveis levantamentos de serviço que porventura sejam relacionados aos Fundos Municipais, autarquias, agencias e outras unidades orçamentarias vinculadas ou dependentes do CNPJ do Municipio.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO
a. O pagamento será efetuado pela Contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura, por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicado pelo contratado.
b. O pagamento deverá ser depositado na conta da Contratada no Banco do Brasil S/A agência 0911–3, conta–corrente 30.065–9.
c. Para efeito de liquidação e pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar os seguintes documentos:
d. Nota Fiscal devidamente atestada pelo executor do contrato;
A. Certidão Negativa de Débitos Federais- CND/emitida pelo INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, devidamente atualizado (Lei n 0 8.212/90);
B. Certidão Negativa de Débitos Estaduais;
C. Certidão Negativa de Débitos Municipais;
D. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela CEF - Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado (Lei n.º 8.036/90);
E. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (CNDT);
1. É vedado o pagamento antecipado;
2. Nenhum pagamento será efetuado à licitante vencedora enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso);
3. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se- á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
4. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
5. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada verificação a manutenção das condições de habilitação exigidas.
6. Constatando-se, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
7. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
3.4. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à
rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
3.5. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação.
3.6. Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante, não será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente.
3.7. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
3.8. Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será observado o disposto na Lei Complementar n° 116, de 2003, e legislação municipal aplicável.
3.9. Em cada nota fiscal emitida será encaminhado relatório técnico dos serviços realizados em cada CNPJ dos órgãos que integram a administração pública (demais unidades orçamentarias).
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
4.1. O CONTRATADO obriga-se a:
4.2. Constituem obrigações do CONTRATADO, a presteza na execução dos serviços solicitados na defesa dos interesses do MUNICÍPIO, sendo.
4.2.1. Elaboração das planilhas e cálculos de acordo com as legislações vigentes e aplicáveis;
4.2.2. Ingressar com a medida judicial cabível e acompanhar em todas as instâncias, até o trânsito em julgado;
4.3. Serviço de auditoria técnica contábil tributaria para recuperação de receita, IPM/ICMS, Recuperação de receita das estações de transmissão de Estação Rádio Base – ERBs (antenas), Auditoria Fiscal Contábil Tributaria na recuperação do Preço Público da instalação das antenas Rádio Base no município e Recuperação de Crédito no valor da energia cobrada ao setor público, dos últimos 5 (cinco) anos, em função da divergência da cobrança da unidade de consumo para o setor público, Auditoria Fiscal Contábil Tributaria do ISS – Imposto Sobre Serviço das empresas do Simples Nacional e MEI – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional junto à Receita Federal, Entidades Financeiras, Plano de Saúde, Leasing, Cartórios e INSS e saneamento básico.
4.4. Para prestação dos serviços prestados, a contratada deverá efetuar todas as intimações e ou documentos necessários a serem enviados aos órgãos competentes acada serviços prestado, além dos procedimentos de auditoria contábil fiscal pertinente
a cada serviço.
4.5. Após o recebimento da receita ou do bem dado em garantia dar entrada no caixa ou nos bens patrimoniais do município, a proponente deverá apresentar relatório descrevendo os serviços efetuados, e acostando as provas justificar e efetivar a execução do serviço contratado.
4.6. Executar os serviços conforme especificações neste contrato para o perfeito cumprimento das obrigações assumidas;
4.7. Em havendo cisão, incorporação ou fusão da proponente, da licitante vencedora ou da futura contratada, a aceitação de qualquer uma dessas operações, como pressuposto para a continuidade do contrato, ficará condicionada à análise, por esta administração contratante, do procedimento realizado e da documentação da nova empresa, considerando todas as normas aqui estabelecidas como parâmetros de aceitação, tendo em vista a eliminação dos riscos de insucesso na execução do objeto contratado;
4.8. Para averiguação do disposto no item anterior a empresa resultante de qualquer das operações comerciais ali descritas fica obrigadas a apresentarem, imediatamente, a documentação comprobatória de sua situação,
4.9. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos SERVIÇOS PRESTADOS;
4.10. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Contratante;
4.11. Quando não for possível a verificação da regularidade fiscal, a contratante deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato os seguintes documentos:
4.11.1. Certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União - prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
4.11.2. Certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Estadual ou sede do contratado;
4.11.3. Certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do contratado;
4.11.4. Certidão de Regularidade do FGTS - CRF;
4.11.5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
4.12. Serão de exclusiva responsabilidade da Contratada eventuais erros/equívocos no
dimensionamento da proposta.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1. O CONTRATANTE obriga-se a:
5.2. Fornece toda a documentação necessária e demais provas de qualquer natureza, inclusive todas as informações que fizerem imprescindíveis para o bom desenvolvimento dos serviços necessários à defesa de seus interesses, devendo entregar tais documentos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para a propositura da ação e 5 (cinco) dias em caso de audiência;
5.3. Prover os meios e condições de livre acesso do CONTRATADO aos diversos órgãos e setores das diversas secretarias municipais, especialmente a Secretaria de Finanças/Fazenda;
5.4. Pagar, pontualmente, a remuneração pactuada;
5.5. Disponibilizar outros documentos quando solicitados pelo CONTRATADO;
5.6. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor ou comissão especialmente designada, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis, na forma prevista na Lei n° 8.666/93;
5.7. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se de que as soluções por e proposta sejam as mais adequadas;
5.8. Pagar a Contratada o valor resultante da prestação do serviço, conforme definido em contrato;
5.9. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços da Contratada;
5.10. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato;
5.11. Cientificar o órgão de representação judicial do município de Colinas do Tocantins, para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento das obrigações pela Contratada;
5.12. Zelar pelo cumprimento das obrigações da Contratada relativas à observância das normas ambientais vigentes;
5.13. Proporcionar todas as condições para que a Contratada possa desempenhar seus serviços de acordo com as determinações deste contrato;
6. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
6.1. O presente contrato terá vigência, a contar da data de assinatura até 31 de dezembro de 2022, devendo ser prorrogado, caso a CONTRATADA não tenha terminado e/ou recuperado os créditos referente aos serviços pactuados.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ACRÉSCIMOS E DAS SUPRESSÕES
7.1. O CONTRATADO se obriga a aceitar os acréscimos ou supressões até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado de cada item do contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA - Da Dotação orçamentária:
Os recursos financeiros para atender as despesas decorrentes da contratação da empresa de prestação de serviços correrão por conta das dotações orçamentárias para o exercício financeiro de 2022, conforme detalhamento:
Órgão: 2 – Prefeitura Municipal de Santa Cruz
Unidade: 02.03 – Secretaria de Administração e Finanças
Programa de Trabalho: 04.122.1001.2095.0000 – Manutenção e Função das Atividades do Gabinete da Secretaria de Administração e Finanças
Natureza da Despesa: 33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Órgão: 02.10 – Fundo Municipal de Saúde
Unidade: 02.10.25 – Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde
Programa de Trabalho: 10.301.1003.2064.0000 – Manutenção e Função das Atividades do Gabinete da Secretaria de Saúde
Natureza da Despesa: 33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Órgão: 02.05 – Secretaria Municipal de Assistência Social Unidade: 02.05.13 – Departamento de Assistência Social
Programa de Trabalho: 08.244.1005.2020.0000 – Manutenção e Função das Ativi- dades do Departamento de Assistência Social
Natureza da Despesa: 33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídi- ca
Órgão: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Unidade Orçamentária: 12 361 0014 2025
Natureza da Despesa: 33.90.39 -00 Outros Serviços de Terceiros Pessoas Jurídi- cas;
9 CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
9.1. Cabe ao CONTRATANTE, a seu critério e através de seus servidores ou depessoas previamente designadas, exercer a fiscalização de todas as fases de execução do presente contrato, sem prejuízo das ressalvas contidas nas disposições legais e normativas que regem a advocacia, sendo obrigação do CONTRATADO fiscalizar seus empregados, parceiros e prepostos.
Paragrafo Primeiro - A fiscalização ou acompanhamento da execução deste contrato será realizada pela administração municipal através do correspondente Fiscal de Contrato, o que não exclui nem reduz a responsabilidade do CONTRATADO, nos termos da legislação referente às licitações e contratos administrativos.
Paragrafo Segundo -O Fiscal do presente contrato será formalmente designado pelo CONTRATANTE, competindo-lhe o acompanhamento e fiscalização do contrato, respondendo pelas ações e omissões que vierem sujeitar a Administração Pública a prejuízos e danos, diretos e indiretos.
Paragrafo Terceiro - Dentre as atribuições do Fiscal do Contrato, entre outras decorrentes da função, destacam-se as seguintes:
9.1.1. Acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos;
9.1.2. Registrar nos autos do processo administrativo, quando observar irregularidades na execução do serviço, por meio de instrumento hábil (laudo de inspeção, relatórios de acompanhamento e recebimento, parecer técnico, memorando etc.), adotando as providências necessárias ao seu correto cumprimento em conformidade com os critérios de qualidade, rendimento, economicidade e eficiência, entre outros previstos no instrumento convocatório, contrato e/ou proposta,
9.1.3. Acompanhar os prazos de vigência dos contratos, indicando a necessidade de prorrogações, acréscimos e supressões;
9.1.4. Solicitar ao CONTRATADO e aos órgãos competentes da administração municipal, tempestivamente, todas as informações, documentos ou providências necessárias à boa execução do contrato;
9.1.5. Conferir se o material entregue atende integralmente à especificação contida no instrumento convocatório, contrato e/ou proposta, inclusive em relação às unidades e as quantidades que foram entregues, podendo, caso necessário solicitar parecer técnico dos usuários dos materiais para a comprovação da regularidade do objeto entregue;
9.1.6. Conferir se o serviço realizado atende integralmente à especificação contida no instrumento convocatório, contrato e/ou proposta, podendo, caso necessário, solicitar parecer técnico dos usuários dos serviços e dos setores competentes para a comprovação da regularidade do serviço executado,
9.1.7. Proceder a verificação de todas as condições pré-estabelecidas pelos órgãos competentes da Administração Municipal, devendo rejeitar, no todo ou em parte o fornecimento em desacordo com as mesmas, documentando as ocorrências nos autos da contratação;
9.1.8. Requerer aos órgãos competentes da Administração Municipal e ao Ordenador da Despesa que determine ao contratado, as providências para correção de eventuais falhas ou defeitos observados,
9.1.9. Emitir, nos autos da contratação, laudo de inspeção, relatórios de acompanhamento e recebimento, parecer técnico, memorando etc. informando aos órgãos competentes da Administração Municipal e ao Ordenador da Despesa as ocorrências observadas na entrega do material e na execução do serviço,
9.1.10. Solicitar aos setores competentes, quando não o fizer pessoalmente, que tome as medidas necessárias à comunicação ao contratado para a promoção da reparação, correção, substituição ou a entrega imediata do objeto contratado, com a fixação de prazos, na tentativa de se evitar o processo administrativo punitivo,
9.1.11. Nos casos de prorrogações, as solicitações devem ser expedidas em no máximo, 30 (trinta) dias do término do contrato;
9.1.12. Nos casos de acréscimos e supressões as solicitações devem ser expedidas em no máximo, 30 (trinta) dias para a realização da alteração contratual;
9.1.13. Verificar se o contrato firmado continua sendo necessário aos fins públicosmanifestando-se, imediatamente, em caso de desnecessidade; e
9.1.14. Acompanhar os andamentos das solicitações de contratações.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Além do direito ao ressarcimento por eventuais perdas e danos causados pelo CONTRATADO, por descumprir compromissos contratuais definidos neste instrumento decorrentes de atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa,poderãoimpostas asseguintes penalidades previstas na Lei n° 8.666 93, quais sejam:
10.1.1. Advertência,
10.1.2. Suspensão e impedimento do direito de licitar e contratar com o Administração Municipal CONTRATANTE;
10.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar no caso de reincidência em falta grave;
10.1.4. Pagamento de multa de até 5% sobre o valor da parcela em atraso.
Parágrafo Primeiro - A penalidade consistente me multa pode ser aplicada, cumulativamente, com uma das demais sanções, observada a gravidade na infração.
Parágrafo Segundo - Antes da aplicação de qualquer sanção será garantido ao CONTRATADO o contraditório e a ampla defesa, em processo administrativo.
Parágrafo Terceiro - Os valores das multas deverão ser recolhidos perante a Secretaria Municipal de Finanças, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRATADO, sendo cobrada judicialmente caso ocorra sua inadimplência, após inscrição em dívida ativa, podendo o CONTRATANTE efetuar retenção junto aos créditos que, porventura, possua o CONTRATADO.
Parágrafo Quarto - O CONTRATADO não será punido e nem responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, ou quando provada a justa causa e impedimento, ou, ainda, quando não decorrem de atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1. A inexecução total ou parcial deste contrato por parte do CONTRATADO assegurará ao CONTRATANTE o direito de rescisão nos termos do art. 77 da Lei 8.666/93, bem como nos casos citados nos artigos 78 e 79 do mesmo diploma legal, sempre mediante notificação, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo rescisão administrativa do presente contrato, às partes serão assegurados os direitos previstos no artigo 79, § 2o da Lei n° 8.666/93.
Parágrafo Segundo - O CONTRATANTE rescindirá o contrato automática e independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos, concordata, falência ou instalação de insolvência civil do CONTRATADO, ou de dissolução de sociedade.
12.CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1. O foro competente para dirimir e resolver qualquer questão relativa ao presente contrato, é o da comarca de Santa Cruz/PE.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
13.1. O CONTRATANTE providenciará a publicação de forma resumida deste Contrato, no placar/quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Santa Cruz/PE, também a publicação do extrato na integra no diário oficial do município de Santa Cruz/PE, e no portal da transparência, em obediência ao disposto no parágrafo único do artigo 61, da Lei Federal nº. 8.666/93.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PRERROGATIVAS DA CONTRATANTE
14.1. São prerrogativas do CONTRATANTE todas aquelas previstas nos artigos 58 e 65 da Lei Federal n.º 8.666/93, e em especial as seguintes.
14.2. Promover, mantidas as mesmas condições contratuais, supressões ou acréscimos de até 20% (vinte por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
14.3. Modificar unilateralmente este instrumento, para melhor adequação as finalidades de interesse público, nas hipóteses previstas nas alíneas "a e b do inciso I do art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/93, respeitados todos os direitos da CONTRATADA.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SUBCONTRATAÇÂO
15.1. Somente será permitida a subcontratação do objeto deste contrato, mediante a comprovação da qualidade técnica do substituto através de solicitação previamente aprovada pela administração.
Santa Cruz/PE 13 de maio de 2022.
Xxxxxx Xxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx Prefeita Municipal
Santa Cruz /PE
Xxxx Xxxxxx Assinado de forma
Oliveira Bandeira
digital por Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx: 2022.05.18
11:29:25 -03'00'