ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00105/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: 23/03/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR006964/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.102576/2022-90
DATA DO PROTOCOLO: 10/03/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 13041103100202276e Registro n°: SRT00138/2022
FEDERACAO UNICA DOS PETROLEIROS, CNPJ n. 40.368.151/0001-11, neste ato representado(a) por seu ;
E
SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA, CNPJ n. 32.319.931/0001-43, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Petroleiros, com abrangência territorial em AM, BA, ES, Macaé/RJ e RN.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS
A EMPRESA concederá, a partir de 1º de maio de 2020, para os seus empregados com salário base de até R$ 7.999,99 (sete mil, novecentos e novo reais e noventa e nove centavos), reajuste salarial fixo de 2,18% (dois vírgula dezoito por cento), de acordo com o ICV-DIEESE, incidente sobre os salários vigentes no mês de abril de 2020.
Parágrafo 1º - Para os empregados que recebem salário base igual ou superior de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a empresa concederá reajuste salarial fixo no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais).
Parágrafo 2º - A EMPRESA poderá compensar quaisquer reajustes, antecipações e aumentos, concedidos entre 1º de maio de 2019 e 30 de abril de 2020, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo 3º - A EMPRESA adotará o salário base de R$ 1.256,00 (um mil, duzentos e cinquenta e seis reais) para todos os empregados.
Parágrafo 4º - As diferenças salariais decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas, de uma só vez, na folha de pagamento posterior a data de assinatura do presente Acordo.
Parágrafo 5º - A EMPRESA se compromete a pagar os salários de todos os empregados até o último dia útil do mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º E FÉRIAS
A EMPRESA antecipará, desde que solicitado pelo empregado, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias antes do início das férias, 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, ficando autorizada a descontar o valor antecipado na época própria.
Parágrafo único - Se o empregado não gozar férias até o mês de junho, a EMPRESA antecipará 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, ficando autorizada a descontar o valor antecipado na época própria.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A EMPRESA pagará o adicional de periculosidade, quando couber aos seus empregados, conforme definido em Lei.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - CABIMENTO DOS ADICIONAIS DA LEI Nº 5.811/72
A EMPRESA pagará a seus empregados adicional de trabalho noturno ("ATN"), adicional de hora repouso e alimentação ("AHRA") e adicional de sobreaviso ("ASA"), quando trabalharem em locais e em condições em que couberem esses adicionais, nos termos estabelecidos na Lei nº 5.811/72.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
Os empregados, quando trabalharem em poços de exploração de petróleo no mar, cumprirão jornada de 12 (doze) horas em regime de, no máximo, 14 (quatorze) dias corridos de trabalho, com direito a 1 (uma) folga para cada dia trabalhado, percebendo, enquanto estiverem à disposição da EMPRESA, o adicional de sobreaviso.
Parágrafo único - Os empregados, quando trabalharem em poços de exploração de petróleo em terra, cumprirão jornada de 08 (oito) horas com direito a 1 (uma) folga. A folga será concedida pela EMPRESA para cada 24 (vinte e quatro) horas de trabalho efetivo no campo, percebendo, enquanto estiverem à disposição da EMPRESA, o adicional de sobreaviso.
CLÁUSULA OITAVA - COMPRA DE AÇÕES
A EMPRESA manterá Plano de Compra de Ação implementado para todos os seus empregados, conforme normas já estabelecidas.
Parágrafo Único - Com a implantação do Plano de Compras de Ações, todos os empregados poderão comprar o valor correspondente a 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) do seu salário bruto em ações da EMPRESA, com o desconto de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) por semestre, conforme normas já estabelecidas pela EMPRESA.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A EMPRESA pagará, a título de Participação nos Resultados (“PR”), referente ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2019, o valor correspondente a R$ 1.308,00 (um mil trezentos e oito reais) para os empregados que recebem salário base no valor de até R$ 7.999,99 (sete mil novecentos e noventa
e nove reais e noventa e nove centavos).
Parágrafo 1º - A “PR” somente será paga pela EMPRESA aos empregados que: (a) tenham cumprido 100% (cem por cento) cursos mínimos oferecidos pela EMPRESA na área de segurança e medicina do trabalho, (b) tenham a certificação dos treinamentos mínimos de segurança devidamente processada no sistema da EMPRESA, (c) que estejam com os exames médicos periódicos em dia e (d) que não recebam a outra premiação aplicada pela EMPRESA, denominada de PIP (premiação exclusiva para os cargos de gerência).
Parágrafo 2º - O pagamento do valor da PR será devido se o empregado tiver trabalhado, integral e efetivamente, durante todos os meses do ano de 2020.
Parágrafo 3º - Não obstante, caso o empregado não tenha trabalhado durante todos os meses do ano, a
PR lhe será paga de forma proporcional, de acordo com os meses trabalhados (e fração superior a 14 dias), para os trabalhadores admitidos, demitidos e afastados no período.
Parágrafo 4º - O pagamento da “PR” será efetuado nos meses de março de 2021 e março de 2022.
Parágrafo 5º - Conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.101/2000, o pagamento da Participação nos Resultados (“PR”) não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e/ou previdenciário, não se lhe aplicando igualmente o princípio da habitualidade.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET REFEIÇÃO
A EMPRESA concederá a seus empregados, a partir de 1º de maio de 2020, ticket-refeição, no valor unitário de R$ 39,00 (trinta e nove reais), para cada dia útil trabalhado.
Parágrafo 1º - Será garantido o mínimo de 21 (vinte e um) “tickets” por mês aos empregados da EMPRESA, inclusive durante o período de férias.
Parágrafo 2º - Os empregados admitidos no curso do mês terão direito aos “tickets” na proporção dos dias trabalhados.
Parágrafo 3º - Os empregados que forem dispensados a partir da data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx não sofrerão qualquer desconto no ato da rescisão em razão de terem recebido antecipadamente os “tickets”.
Parágrafo 4º - O benefício previsto no caput desta cláusula poderá, durante os primeiros 2 (dois) meses do contrato de trabalho, ser concedido mediante crédito, via folha de pagamento, ou através de reembolso de despesas, até que o cartão do ticket-refeição esteja disponível para utilização do empregado.
Parágrafo 5º - O benefício em foco não terá, em hipótese alguma, natureza salarial, não se incorporando à remuneração do empregado para nenhum efeito legal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA concederá a seus empregados, a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, "ticket" alimentação no valor mensal de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais).
Parágrafo 1º - Os empregados que forem dispensados a partir da data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx não sofrerão qualquer desconto no ato da rescisão em razão de terem recebido antecipadamente os “tickets”.
Parágrafo 2º - Os empregados farão jus ao auxílio alimentação durante as suas férias, no período de afastamento por licença maternidade e durante o período de afastamento por auxílio acidente, quando afastado do serviço pelo INSS.
Parágrafo 3º - O referido ticket deverá ser fornecido até o último dia útil do mês.
Parágrafo 4º - O benefício previsto no caput desta cláusula poderá, durante os primeiros 2 (dois) meses do contrato de trabalho, ser concedido mediante crédito, via folha de pagamento, ou através de reembolso de despesas, até que o cartão do ticket-refeição esteja disponível para utilização do empregado.
Parágrafo 5º - Fica estabelcido que o benefício previsto nessa cláusula não terá, em hipótese alguma, natureza salarial, não se incorporando, assim, à remuneração do empregado para nenhum efeito legal que seja.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
O benefício do vale-transporte será concedido na forma da lei nº 7.418, de 16/12/85, e do decreto 95.247, de 17/11/87, devendo o empregado comprovar a efetiva necessidade de seu fornecimento que se destina a viabilizar o deslocamento entre sua efetiva residência e o local de trabalho, considerando somente o translado necessário no início e no término do expediente e para locais passíveis de deslocamento por meio de transporte público.
Parágrafo 1º - O benefício previsto no caput desta cláusula poderá, durante os primeiros 02 (dois) meses do contrato de trabalho, ser concedido mediante crédito, via folha de pagamento, ou através de reembolso de despesas, até que o cartão do vale-transporte esteja disponível para utilização pelo empregado.
Parágrafo 2º - O benefício em foco não terá, em hipótese alguma, natureza salarial, não se incorporado à remuneração do empregado para nenhum efeito legal.
Parágrafo 3º - O benefício do vale-transporte será custeado diariamente e, salvo pela exceção prevista no parágrafo 1º, não é sujeito ao reembolso de passagens.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
A EMPRESA fornecerá, a seus empregados, e a seus dependentes, Planos de Assistência Médica padrão, sem qualquer ônus para os mesmos, conforme normas estabelecidas.
Parágrafo 1º - Plano de Assistência Médica previsto no caput dará cobertura ao conjugue, companheiro (a), filho (a) solteiro (a) até 21 anos ou 24 anos se estiver cursando universidade; filhos inválidos de qualquer idade, enteado (a), filho adotivo (a), tutelado (a) ou menor sob guarda serão considerados como dependentes, mediante comprovação legal.
Parágrafo 2º - A EMPRESA manterá o plano de Assistência Médica enquanto o empregado estiver afastado do serviço pelo INSS, seja por auxílio-doença e/ou auxílio acidente, inclusive na hipótese de aposentadoria por invalidez pelo INSS.
Parágrafo 3º - Se oempregado aposentar-se por invalidez pelo INSS, a EMPRESA cancelará o plano de Assistência Médica 01 (um) ano após a data da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS.
Parágrafo 4º - O Plano de assistência Médica, em caso de falecimento do empregado, será mantido para os seus dependentes legais, na forma das normas internas da EMPRESA, pelo prazo de 01 (um) ano.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLOGICA
A EMPRESA fornecerá a seus empregados, e a seus dependentes legais, plano de Assistência Odontológica, sem qualquer ônus para os mesmos, de acordo com normas a serem fixadas.
Parágrafo 1º - O Plano de assistência Odontológica previsto no caput dará cobertura ao conjugue, companheiro (a), filho (a) solteiro (a) até 21 anos ou 24 anos se estiver cursando universidade; filhos inválidos de qualquer idade, enteado (a), filho (a) adotivo (a), tutelado (a) ou menor sob guarda serão considerados como dependentes, mediante comprovação legal.
Parágrafo 2º - A EMPRESA e os SINDICATOS esclarecem, para todos os efeitos, que o Plano Odontológico fornecido pela EMPRESA já reembolsa, de acordo com suas normas e regras, os valores despendidos com aparelhos dentais.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
A EMPRESA passará, a partir da assinatura do presente acordo a fornecer auxílio-creche / babá, no valor de R$ 433,50 (quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), a todas as suas empregadas-mães até a criança completar 01 (um) ano de idade, de acordo com normas que forem fixadas pela EMPRESA.
Parágrafo 1º - Poderá a empregada optar por receber o auxílio-babá, ao invés de auxílio-creche, segundo normas já estabelecidas pela EMPRESA.
Parágrafo 2º - A opção deverá ser manifestada por escrito, ficando, ainda, estabelecido que o valor do auxílio-creche / babá não é considerado salário para nenhum efeito legal.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
A EMPRESA proporcionará aos seus empregados, além do seguro contra acidente do trabalho obrigatório concedido pelo INSS, Plano de seguro de Vida, inclusive com previsão de cobertura para os casos de
invalidez, no valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único - Os custos do Plano de Seguro de Vida serão suportados pela EMPRESA, conforme normas estabelecidas.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO MEDICAMENTO
A EMPRESA reembolsará os valores gastos com medicamentos (remédios) por seus empregados, desde que tenham relação com o motivo (“doença ocupacional”) que ensejou o seu encaminhamento ao INSS.
Parágrafo único - Se for concedida aposentadoria por invalidez pelo INSS, a EMPRESA reembolsará os valores gastos com medicamentos (remédios) por seus empregados até 01 (um) ano após a data do deferimento do benefício previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
A EMPRESA concederá a todos os seus empregados Planos de Previdência Privada, conforme normas estabelecidas.
Parágrafo 1º - No momento da adesão ao plano de Previdência a EMPRESA fornecerá ao empregado o manual do participante.
Parágrafo 2º - A EMPRESA e o SINDICATO ajustam que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho nem a remuneração dos empregados.
Parágrafo 3º - A EMPRESA e o SINDICATO estabelecem que a previdência Privada não será considerada como salário para quaisquer efeitos legais, na forma do artigo 458, 2º e VI, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CESTA DE NATAL
A EMPRERSA concederá a todos os seus empregados, até meado de dezembro de 2019, um cesta de natal, no valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais).
Parágrafo Ùnico - A EMPRESA, se preferir, poderá creditar o valor equivalente à cesta de natal no cartão de vale alimentação dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO ACADEMIA
A EMPRESA, a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho restituirá os empregados participantes do programa de saúde em 60% (sessenta por cento) do valor da mensalidade da academia ou instituição por eles escolhida, até o valor mensal de R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais) por empregado.
Empréstimos CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPRÉSTIMOS
A EMPRESA manterá o empréstimo com desconto em folha de pagamento (empréstimo consignado) para todos os seus empregados com os Bancos já conveniados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO
Quando houver necessidade ou conveniência do empregador para substituir trabalhador na sua função, o empregado receber, desde o primeiro dia de substituição, o salário contratual do empregado substituído desconsiderado as vantagens pessoais auferidas por este último, desde que a substituição seja superior a 7 (sete) dias.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE MÃE
A EMPRESA garantirá o emprego por 05 (cinco) meses após o parto à empregada gestante, na forma da alínea, “b”, inciso l, do art.10, do ADCT.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DE ACIDENTE DE TRABALHO E SEUS DESDOBRAMENTOS
A EMPRESA garantirá o emprego por 12 (doze) meses ao empregado acidentado no trabalho, a partir da alta médica concedida pelo INSS, na forma do artigo 118, da Lei nº 8.213/91.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
A EMPRESA assegura as mesmas garantias de emprego e salário, concedidas aos acidentados no trabalho, ao empregado portador de doença profissional, contraída no exercício do atual emprego, desde que devidamente comprovada pelo órgão de saúde da EMPRESA ou pelo órgão competente
da Previdência Social.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LAVAGEM DE UNIFORME
A EMPRESA providenciará a lavagem dos uniformes dos seus empregados que trabalham na área operacional, não configurando este beneficio, em hipótese alguma, salário adicional.
Parágrafo único - As partes signatárias deste ACORDO concordam, desde já, que o benefício em referência não terá caráter salarial, não integrado, assim, a remuneração de qualquer dos empregados.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Os empregados manterão os seguintes dados cadastrais atualizados junto à EMPRESA, devendo apresentar o documento comprobatório relacionado a cada atualização:
I - Dados pessoais (nome, estado civil, escolaridade, sexo e/ou qualquer outra informação relacionada aos seus dados pessoais);
II - Informações de dependentes declarados no Imposto de Xxxxx Xxxxxx Física e salário família (nascimento, falecimento, divórcio, separação, união estável e afins);
III - Endereço residencial mediante a apresentação de comprovante de residência, tais como: contas de consumo (energia, água, telefone fixo), extrato do IPTU, contrato de locação de imóvel e/ou gás canalizado, devidamente registrado em seu nome ou de seu ascendente (pai ou mãe) ou descendente (filho ou filha); IV - Telefone de contato;
Parágrafo 1º - A EMPRESA dará ciência a seus empregados da exigência dessa cláusula no ato da contratação do empregado e por meio da assinatura e divulgação do presente acordo coletivo.
Parágrafo 2º - As convocações, especialmente para embarque, trabalhos operacionais e urgentes, viagens e treinamentos se reputarão válidas e eficazes no último endereço residencial fornecido pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES MÉDICAS DE EMPREGADOS AFASTADOS
Para que a EMPRESA possa manter atualizado o acompanhamento médico dos empregados afastados, os empregados que estiverem afastados por benefício previdenciário de incapacidade perante o INSS deverão atualizar o departamento médico da EMPRESA sobre toda e qualquer informação relacionada ao referido afastamento.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
A EMPRESA garante estabilidade aos dirigentes sindicais eleitos desde o registro da candidatura até 01 (um) ano após o término do mandato sindical, na forma do artigo 522 e seguintes da CLT, desde que preenchidos os requisitos legais.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DURAÇÃO DE JORNADA E DOBRADINHA DE FERIADO
O termo inicial da jornada dos empregados da EMPRESA será o constante do registro do ponto, para todos os efeitos legais.
Parágrafo 1º - O horário de trabalho dos empregados que trabalham com operações, nas locações da EMPRESA, começará a ser computado a partir do horário que o empregado consignar o seu horário de trabalho nos controles de freqüência.
Parágrafo 2º - Se o empregado estiver lotado numa das bases de operação em terra de trabalho começará a ser computado da seguinte forma:
a) A partir do horário em que o empregado consignar os seus horários de trabalho nos controles de freqüência que ficam na EMPRESA; ou.
b) A partir do horário em que o empregado for recolhido em sua residência, hotel ou pousada, para partir em direção ao poço de petróleo em terra a fim de exercer os seus misteres.
Parágrafo 3º - Se o empregado estiver trabalhando em plataformas de petróleo no mar, o horário de trabalho começará a ser computado a partir (i) do início das operações ou (ii) dos trabalhos de manutenção nos equipamentos.
Parágrafo 4º- Os empregados da EMPRESA que, porventura, trabalharem em operações offshore, em mar ou em terra, nos dias 25 de dezembro de 2020, 25 de dezembro de 2021, 1º de janeiro de 2021, Terça-feira de Carnaval, 1º de maio de 2020, 1º de maio de 2021 e 20 de Novembro de 2020 receberão, em folha de pagamento, o valor equivalente a 01 (um) dia de salário base sob a rubrica “DOBRADINHA”.
Parágrafo 5 º - Todos os empregados nomeados para cargo de gestão e/ou que tenham recebido procurações outorgando-lhe poderes de representação da EMPRESA, com poderes para contratar e demitir outros empregados, serão considerados ocupantes de cargo de confiança, e portanto, não estarão sujeitos ao controle de jornada nos termos do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As horas extras trabalhadas pelos empregados administrativos da EMPRESA serão pagas da seguinte forma:
a) Com acréscimo de 100% (cem por cento), se trabalhadas nos dias destinados aos repousos semanais e feriados;
b) Com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), se prestadas nos dias de trabalho normal do empregado
c) As horas prestadas pelos empregados que ultrapassarem sua carga horária semanal contratual poderão ser pagas, por compensação, com supressão ou redução do trabalho em outros dias da semana n prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias.
d) A cada 04 (quatro) meses será apurado o saldo de horas realizadas a partir da vigência desse
instrumento, e o total de horas excedentes a 60 (sessenta) horas será pago em pecúnia, com o respectivo adicional no mês seguinte.
e) Não será considerado como trabalho extraordinário o registro de 10 (dez) minutos que antecedem ou sucedem o horário de trabalho do empregado.
f) Não será considerado como trabalho extraordinário o tempo em que os empregados estiverem descansando em hotéis e pousadas, às expensas da EMPRESA.
g) Não será considerado como trabalho extraordinário o tempo em que os empregados estiverem em treinamento, cursos e aperfeiçoamento profissionais no exterior, às expensas da EMPRESA.
h) Não será considerado como trabalho extraordinário o tempo em que os trabalhadores estiverem em treinamento, cursos e aperfeiçoamentos profissionais no Brasil, às expensas da EMPRESA, desde que os mesmos realizados durante a jornada de trabalho.
Parágrafo único - O sistema de compensação de horas não será aplicável, em qualquer hipótese, aos empregados da área operacional da EMPRESA
Descanso Semanal CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCANSO SEMANAL
As folgas adquiridas em decorrência do trabalho em poços de petróleo em terra ou no mar poderão ser concedidas pela EMPRESA imediatamente após o termino da operação e/ou desembarque, ou noutra data
que vier a ser fixada pela EMPRESA.
Parágrafo único - O tempo em que o empregado estiver descansando em pousadas/hotéis, às expensas da EMPRESA, não serão considerado para fins de pagamento de horas extras, nem para fins de
lançamento no “banco de horas trabalhadas no campo”.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DSR DE EMPREGADOS OFFSHORE
Considerando que a Lei nº 5.811/1972, em vigor desde 11/10/1972, prevê um regime legal diferenciado para o pagamento de períodos de repouso a empregados que trabalham exclusivamente embarcados (offshore) e recebem sobreaviso fixo, a EMPRESA, não está obrigada, desde a vigência da referida lei, a realizar pagamentos a título de Descanso Semanal Remunerado (DSR) a tais empregados, haja vista a disposição do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 5.811/1972.
Parágrafo primeiro – A EMPRESA observará os adicionais previstos na Lei nº 5.811/1972, para os regimes especiais desempenhados nas diversas atividades offshore e onshore, assim como o adicional de periculosidade aplicado para todos os empregados que desempenham suas atividades nos termos descritos no artigo 1º da Lei nº 5.811/1972.
Parágrafo segundo – O adicional noturno será devido aos empregados do setor de SLR que se ativem em jornada noturna, mais especificamente àqueles indivíduos que fazem a manutenção da estrutura fixa da plataforma nas atividades operacionais de perfuração da sonda (Rig Performance Technologies – RPT),
incluindo movimentação de carga. Dentre os cargos abrangidos pelo texto do presente parágrafo estão: Almoxarife, Assistente de Operador de Guindaste, Coordenador de Planejamento, Eletricista, Especialista de Materiais, Homem de Área, Líder de Almoxarifado III, Operador de Guindaste, Perfurador Assistente, Plataformista, Técnico de Mecânica III, Torrista, dentre outros.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Considerando-se que os empregados da EMPRESA desenvolvem suas atividades em, pelo menos, 04 (quatro) ambientes, quais sejam, base operacional, alto mar (plataformas de petróleo, navios etc.), âmbito residencial (regime de home office) e poços de petróleo terrestres, resolvem a EMPRESA e os
SINDICATOS ajustar as seguintes condições de trabalho:
A – Empregados das áreas administrativas
Os empregados das áreas administrativas da EMPRESA estarão sujeitos à jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais com, pelo menos, 01 (uma) hora de intervalo para alimentação e descanso e 01 (uma) folga semanal, preferencialmente aos domingos, havendo a possibilidade de compensação das horas destinadas aos sábados na jornada semanal.
Será considerada como extraordinária toda hora trabalhada além da 44ª (quadragésima quarta) semanal, aplicando-se o divisor (“THM”) 220. As horas extras trabalhadas pelos empregados administrativos da
EMPRESA serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento), se trabalhadas nos dias destinados aos repousos semanais e feriados; e com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) se prestadas nos dias de trabalho normal do empregado.
B – Empregados operacionais quando estiverem nas bases
Os empregados operacionais, quando estiverem nas bases, trabalharão de segunda a sábado, cumprindo jornada de trabalho de 08 horas de segunda a sexta-feira, e de 04 horas aos sábados, de acordo com
práticas e rotinas locais fixadas pela EMPRESA, com, pelo menos, 01:00 hora de intervalo para alimentação descanso, folgando aos domingos, totalizando-se 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
C – Empregados das áreas operacionais e que embarcam para trabalho em mar e em Urucu-AM.
Os empregados das áreas operacionais da EMPRESA, que embarcam para trabalho em mar, cumprirão uma jornada de trabalho efetivo de 12 (doze) horas, consecutivas ou não.
Quando os empregados estiverem embarcados, os mesmos gozarão 01 (uma) hora de intervalo para alimentação e repouso e adquirirão o direito de 01 (um) dia de folga para cada dia embarcado.
A EMPRESA pagará aos “operadores”, inclusive aqueles que estejam trabalhando em Urucu-AM, o valor correspondente a 04 (quatro) horas extras com o adicional de 50% para cada dia de trabalho “off shore”, havendo ou não a prestação de horas extraordinárias, ficando plenamente quitado todo e qualquer trabalho em regime de horas extras prestado do mar e em Urucu-AM.
D – Empregados das áreas operacionais e que trabalham em terra (bases de Mossoró-RN, Catu-BA e São Mateus-ES)
Os empregados das áreas operacionais da EMPRESA, que trabalham em áreas terrestres consideradas remotas (poços terrestres, poços remotos etc.), cumprirão jornada de trabalho de 08 (oito) horas, consecutivas ou não.
Os empregados adquirirão 01 (um) dia de folga para cada 24 (vinte e quatro) horas de trabalho efetivo no campo.
As horas efetivamente trabalhadas no campo serão lançadas nos controles de freqüência, os quais serão preenchidos e assinados pelo empregado e, em seguida, submetidos à provação do supervisor.
E – Empregados submetidos a controle de horário
A EMPRESA está autorizada a utilizar o sistema de controle de ponto eletrônico (Load Chart) com assinatura eletrônica e que fará gestão completa do controle de jornada dos empregados submetidos a controle de horário.
F – Empregados que exercem funções de remote operator
O regime de jornada de trabalho previsto na Lei nº 5.811/1972, anteriormente aplicável aos empregados que exercem as funções de remote operator, responsáveis pelo monitoramento de operações offshore, não é mais aplicável a tais empregados, considerando que, a partir da referida data, tais empregados deixaram de exercer suas funções embarcados, pois a evolução da tecnologia possibilitou o desempenho de
tais atividades remotamente em ambiente terrestre, seja nas bases territoriais da EMPRESA seja nas residências dos próprios empregados.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
As faltas decorrentes de acompanhamento de cônjuge e filhos a internação hospitalar (dia) e consulta médica (horas, pelo tempo estritamente necessário) serão dadas por justificadas, desde que seja fornecido o
comprovante/documento hábil (declaração de comparecimento e/ou acompanhamento médico- odontológico). A empresa poderá abonar tais faltas ou, alternativamente, compensar as horas correspondentes a ausência, não sendo consideradas estas como horas extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS II
As empregadas poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário em até 12 dias por ano para acompanhar filhos de até doze anos idade, em consulta médicas, desde que apresente os recibos e/ou comprovante das consultas médicas prestadas.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REGIME MISTO
Levando-se em consideração que o sistema de embarque praticado pela EMPRESA depende das necessidades de seus clientes, as quais não são regulares nem periódicas, entenda-se que os períodos de trabalho embarcado (“off shore”) ou em operação terrestre (“on shore”) dos empregados nem sempre se darão com a regularidade estabelecida na Lei nº 5.811/72.
Parágrafo 1º - Para lidar com esta característica do setor petróleo em que a EMPRESA atua e as
incertezas acima mencionadas, se estabelece o “regime misto”. Denomina-se “regime misto” quando o empregado operacional, por força do trabalho executado pela EMPRESA, exerce as suas atividades em diversos locais, tais como: base operacional, poços terrestres e unidades marítimas (plataformas, navios etc.), aplicando para os trabalhadores operacionais contratados em regime de onshore e offshore.
Parágrafo 2º - Quando o empregado operacional trabalha em “regime misto”, as folgas serão adquiridas da seguinte maneira:
a) Para cada 01 (um) dia de trabalho realizado no mar, o empregado adquirirá o direito a 01(uma) folga;
b) Para cada 24 (vinte e quatro) horas de trabalho efetivo em terra (poços terrestres e poços remotos), o empregado adquirirá o direito a 01 (uma) folga;
c) Quando estiver na base operacional da empresa, o empregado gozará 01 (uma) folga por semana, preferencialmente aos domingos.
Parágrafo 3º - Fica determinado que estes trabalhadores, quando não estiverem embarcados ou em
locação remota (poços em terra), poderão ser alocados para prestar serviços nas bases da EMPRESA, de acordo com a expressa conveniência da EMPRESA, passando a trabalhar, consequentemente, sob regime normal de trabalho.
Parágrafo 4º - Quando executando atividades administrativas e/ou operacionais na base, será considerada como extraordinária toda hora trabalhada além da 00x (xxxxxx) xxxxxx x xx 00x (xxxxxxxxxxxx xxxxxx) semana.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - OUTRAS DISPOSIÇÕES DO REGIME MISTO
Na hipótese de o empregado ser submetido, dentro do próprio mês, ao “regime misto” de trabalho, o direito do gozo das folgas a que os empregados fizerem jus, por conta de períodos embarcados ou em locação terrestre remota, poderão ser indenizadas em pecúnia, respeitando, no entanto, o gozo de pelo menos 1/3 (um terço) das folgas a que vierem a fazer jus dentro do próprio mês. Neste sentido, esclarece a EMPRESA que adota o sistema de Lead Chart, onde há verificação das folgas aos quais os empregados tem direito, sendo que esse sistemasomente é aplicável aos empregados com controle de jornada, excetuando-se as hipóteses legalmente previstas.
Parágrafo 1º – O tempo em que o empregado estiver descansando em pousadas/hotéis, às expensas da
EMPRESA, não serão considerados para fins de pagamento de horas extras, nem para fins de lançamento no “banco de horas trabalhadas no campo”.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HORA-EXTRA
Será utilizada o divisor (“THM”) 180 para todos os empregados operacionais da EMPRESA quando estiverem trabalhando no mar (plataforma de petróleo, navios sonda etc.) ou no campo (poços terrestres, poços remotos etc.).
Parágrafo 1º - Os divisores (“THM”) de 180 (para trabalhadores no mar e em campo) e 220 (para trabalhadores em base) serão utilizados para o cálculo das horas extras porventura trabalhadas pelos trabalhadores.
Parágrafo 2º - As horas extras, quando prestadas na base, serão pagas pela EMPRESA com o adicional de 50% (de segunda-feira a sábado) e 100% (aos domingos e em feriados), a partir da 8ª diária e 44ª semanal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Fica instituído, por meio desse instrumento, o sistema de "BANCO DE HORAS", previsto no artigo 59, § 2º, da CLT, pelo qual as horas extraordinárias trabalhadas em um dia, ao invés de implicarem em acréscimo salarial, sejam compensadas pela redução e/ou supressão da jornada de trabalho em outro dia, desde que observados os critérios previstos nessa cláusula.
Parágrafo 1º - A jornada de trabalho regular poderá ser prolongada por até 2 (duas) horas diárias e, caso realizada, a jornada extraordinária poderá ser compensada em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua realização.
Parágrafo 2º - As horas extraordinárias inseridas no banco de horas serão computadas sem qualquer adicional pertinente ao trabalho extraordinário.
Parágrafo 3º - Caso haja saldo positivo ou negativo no banco de horas após o prazo de compensação previsto no parágrafo 1º, a EMPRESA procederá da seguinte forma:
I) Havendo crédito por parte do empregado, o saldo será pago com o acréscimo dos adicionais previstos nesse instrumento e, em sua ausência, dos adicionais legais.
II) Havendo saldo negativo pelo empregado, a EMPRESA efetuará o desconto do período correspondente no mês seguinte ao vencimento do período de compensação previsto no parágrafo 1º dessa cláusula.
III) No caso de rescisão contratual, o pagamento/desconto de eventual saldo positivo/negativo será antecipado, aplicando-se o item I na hipótese de existir crédito em favor do empregado. Existindo débito, este será reduzido das verbas rescisórias.
Parágrafo 4º - Não será considerado como trabalho extraordinário o registro de até 10 (dez) minutos que antecedem ou sucedem o horário de trabalho do empregado.
Parágrafo 5º - Não será considerado como trabalho extraordinário o tempo em que os empregados estiverem descansando em hotéis e pousadas às expensas da EMPRESA.
Parágrafo 6º - Não será considerado como trabalho extraordinário o tempo em que os empregados estiverem em treinamentos, cursos e aperfeiçoamentos profissionais no Brasil, às expensas da EMPRESA, desde que os mesmos sejam realizados durante a jornada de trabalho.
Parágrafo 7º – O sistema de compensação de horas não será aplicável, em qualquer hipótese, aos empregados que estiverem em jornada offshore, em regime operacional onshore e offshore e regime misto.
Parágrafo 8º - Além da compensação por banco de horas, os empregados também poderão realizar a compensação semanal das horas de trabalho que seriam destinadas aos sábados com acréscimo do período correspondente durante os dias da semana.
Parágrafo 9º - Os empregados, no âmbito do banco de horas, também poderão de comum acordo realizar a substituição de feriados, compreendida na compensação de trabalho em determinados feriados durante o ano por períodos de folga em dias de emenda de outros feriados.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
A EMPRESA aderiu ao Programa Empresa Cidadã criado pela Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, até o dia 30 de setembro de 2010.
Parágrafo Único - As partes signatárias deste ACORDO desde já concordam que os benefícios previstos nas cláusulas anteriores constantes do tópico “DOS BENEFÍCIOS”, não têm caráter salarial, não
integrando, assim, a remuneração de qualquer dos empregados da EMPRESA para quaisquer finalidades.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE
A EMPRESA concederá licença- paternidade pelo prazo de 20 (vinte) dias subsequentes a data de nascimento do filho, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável, conforme previsto no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 11.770/2008.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE E SEGURANÇA NO TRABALHO
A EMPRESA, mediante prévio entendimento, assegurará o acesso aos locais de trabalho, de 1 (um) Médico do Trabalho e/ou 1 (um) profissional da área de Segurança do Trabalho dos SINDICATOS, para
acompanhar as condições de salubridade e segurança.
Parágrafo 1º - A EMPRESA manterá durante as operações, material necessário à prestação de serviços de primeiros socorros, bem como fornecerá treinamento para essa finalidade.
Parágrafo 2º - A EMPRESA observará a Lei no que se refere: (i) ao fornecimento do formulário PPP; (ii) à elaboração do laudo técnico exigido; (iii) à entrega da relação dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição para o INSS.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DA ELEIÇÃO DA CIPA
Após a posse dos membros da CIPA, a EMPRESA protocolizará, em até 10 (dez) dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário das reuniões ordinárias da CIPA.
Parágrafo único - A EMPRESA enviará ao SINDICATO, em até 10 (dez) dias após comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário das reuniões ordinárias da CIPA.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
De acordo com o previsto no sub-item 7.4.3.5.2 da portaria SSSTb de 08/05/96 (alteração da NR-7), o exame médico demissional será, obrigatoriamente, realizado até a data da homologação da demissão, desde que o último exame Médico Ocupacional tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
A entrega de atestado médico pelo empregado para justificar qualquer período de ausência poderá ser feita em até 48 (quarenta e oito) horas da data de emissão do atestado. Na impossibilidade de assim proceder, o empregado deverá comunicar a EMPRESA enviando o atestado médico por um dos seguintes meios:
I - E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxx.xxx
II - Telefone do atendimento 24H (IHC - International Health Care)
III - Telefone do departamento médico: (00) 0000-0000 (segunda à sexta-feira, das 8h às 17h); ou
IV - Terceiros de confiança do empregado, sendo que nesta hipótese, a via original do atestado médico deverá ser apresentada ao departamento médico no retorno ao trabalho das atividades laborais.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO DE RECUSA
Fica assegurado aos empregados da EMPRESA o direito de prestarem serviços dentro das normas de segurança e medicina do trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único - Não será submetido à punição o empregado que se recusar a trabalhar em situação que atentem contra as normas de segurança e medicina do trabalho, desde que comprovadas pela CIPA da
EMPRESA.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHADOR
A EMPRESA assegurará o encaminhamento aos SINDICATOS, no prazo legal, da cópia de comunicação do acidente de trabalho (“CAT”).
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO
A EMPRESA, mediante prévia combinação quanto aos dias e horários garantirá o acesso as suas dependências aos diretores dos SINDICATOS.
Parágrafo 1º - O acesso está condicionado à apresentação de justificativa prévia por parte do SINDICATOS e á aceitação, por parte da EMPRESA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
A EMPRESA, mediante prévia combinação quanto aos dias e horários, garantirá o acesso de 01 (um) médico do trabalho ou de 01 (um) profissional da área de segurança do trabalho dos SINDICATOS, para acompanhar as operações de salubridade.
Parágrafo único – O acesso está condicionado à apresentação de justificativa prévia por parte dos SINDICATOS e à aceitação, por escrito, por parte da EMPRESA.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA REMUNERADA DE EMPREGADO
SINDICALISTA
Fica assegurado aos Diretores do Sindicato Profissional que permaneçam exercendo suas atividades à EMPRESA o direito a licença remunerada para atender às necessidades de serviço de sua entidade sindical representativa ou para frequentar cursos patrocinados por tal entidade, limitada a 120 (cento e vinte) horas anuais, desde que tais horas sejam devidamente comprovadas e que haja prévia solicitação formal e específica do SINDICATO à EMPRESA.
Parágrafo 1º - O benefício previsto na presente cláusula será restrito a um número máximo de até 2 (dois) diretores por empresa, registrados junto ao Ministério da Economia.
Parágrafo 2º - O limite de 120 (cento e vinte) horas anuais não é cumulativo, ou seja, caso as horas não sejam utilizadas em um ano, não poderão ser aproveitadas no(s) ano(s) seguinte(s).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A EMPRESA descontará de seus empregados, sindicalizados ou não, as importâncias aprovadas nas Assembleias Gerais dos SINDICATOS a título de contribuição assistencial, nos termos do disposto nos incisos IV e V do artigo 8º do Capítulo II da Constituição Federal, desde que não haja oposição do
empregado encaminhando à EMPRESA no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da comunicação feita, na forma do parágrafo primeiro abaixo:
Parágrafo Primeiro - Fica garantido aos empregados, sindicalizados ou não, o direito de oposição pelo desconto da contribuição assistencial, bastando para tanto que os empregados opositores manifestem sua vontade, mediante documento por estes firmados, dirigido à EMPRESA, podendo ser por correio eletrônico e com cópia obrigatória para a FUP, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da comunicação pelas EMPRESAS do desconto e da necessidade de contribuição assistencial.
Parágrafo Segundo - O prazo estabelecido no parágrafo 1º para a comunicação da EMPRESA para seus empregados terá início no quinto dia útil após a realização das Assembleias que aprovarem a contribuição assistencial e a devida comunicação feita pela FUP às EMPRESAS.
Parágrafo Terceiro- Observado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a comunicação feita pela empresa, a contribuição assistencial aprovada nas Assembleias será descontada da remuneração do trabalhador que não apresentarem a oposição de que trata o parágrafo anterior, no mês subsequente ao do término do prazo do direito de oposição.
Parágrafo Quarto - A contribuição assistencial aprovada em Assembleia, será paga pelos empregados da EMPRESA que não apresentar oposição de que trata o parágrafo primeiro da presente cláusula, em três parcelas mensais por ano, no valor de 1% do salário base, na forma descrita na presente cláusula, durante a vigência do presente acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo Quinto- A Contribuição Assistencial, que decorre diretamente da atuação sindical em negociações coletivas e em outras instâncias de interesse da categoria
representada, em nada se assemelha ao imposto sindical mencionado na Lei nº 13.467/2017.
Parágrafo Sexto- Os valores decorrentes da contribuição assistência serão depositados na conta bancária da Federação Única dos Petroleiros fornecida para a EMPRESA, onde a FUP realizará posterior repasse para os Sindicatos filiados, representantes de classe dos trabalhadores consultados nas assembleias mencionadas da presente cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
A EMPRESA encaminhará aos SINDICATOS a relação dos trabalhadores sindicalizados, bem como os valores descontados, repassando-os até o dia 15 do mês subsequente.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações trabalhistas de rescisões de contrato de trabalho dos empregados da EMPRESA serão preferencialmente realizadas na sede do SINDICATO, sem nenhum ônus para a EMPRESA.
Parágrafo único - Para as homologações das rescisões contratuais, além dos documentos discriminados nas instruções Normativa MTPS/SNT nº 02 de 1992, serão necessários, ainda, os seguintes documentos:
A - Copia do atestado médico ocupacional; e
B – Cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (“PPP”).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE TRABALHADORES SINDICALIZADOS
A EMPRESA encaminhará aos SINDICATOS a relação dos trabalhadores sindicalizados, bem como os valores descontados, repassando-os até o dia 15 do mês subsequente.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES FINAIS
As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar e cumprir os dispositivos e normas pactuadas no presente Acordo Coletivo.
Parágrafo 1º - O presente Acordo Coletivo não é aplicável aos jovens aprendizes, que serão regidos pela legislação pertinente.
Parágrafo 2º - O presente Termo Aditivo do Acordo Coletivo terá validade do dia 1º maio de 2020 até 30 de abril de 2022, podendo as partes, antes de terminado este prazo, rever o presente Acordo.
Parágrafo 3º - Concordam as partes, ainda, que, em qualquer momento, poderão ser efetuadas negociações visando a repactuação e/ou revisão deste Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive por ocasião da data-base.
Parágrafo 4º - A revisão, denúncia ou revogação, parcial ou total, do presente Acordo Coletivo, será em conformidade com o art. 615 da CLT.
Parágrafo 5º - O SINDICATO providenciará o registro e o depósito do presente Acordo Coletivo de Trabalho e, posteriormente, encaminhará cópia da petição de depósito à EMPRESA, no prazo de até 6 meses a contar da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, sob pena de ser devidamente notificado pela empresa da eventual falta do registro no referido prazo, para que preste as justificativas do atraso por escrito à Petrobras, que exige da empresa o Acordo Coletivo de Trabalho registrado, com cópia à empresa.
Parágrafo 6º – As partes concordam que, no período de 30 (trinta) dias anteriores ao término do presente Acordo Coletivo de Trabalho, iniciarão as negociações coletivas visando a sua revisão ou a discussão de um novo acordo.
Parágrafo 8º - A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante do cumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.
Parágrafo 9º - Caso as negociações ultrapassem o período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as cláusulas serão automaticamente prorrogadas até a celebração de novo instrumento coletivo.
Parágrafo 10º – As partes se comprometem a rediscutir, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as cláusulas acima indicadas de “Regime Misto”.
Parágrafo 11º - Por meio do presente acordo coletivo, as partes firmam compromisso mútuo de dar continuidade às negociações de norma coletiva própria para tratar sobre a chamada jornada 21x21, que consiste no embarque de determinados empregados que desenvolvem atividades offshore por 21 dias consecutivos, e concessão de 1 dia de folga por dia embarcado, considerando as necessidades operacionais impostas desde o início da pandemia do coronavírus, voltadas à proteção da saúde e segurança dos empregados da EMPRESA. As partes se comprometem a deliberar, no âmbito de
tais negociações, sobre as condições que envolvem a jornada 21x21, tais como isolamento prévio de empregados, concessão e pagamento de folgas, realização de testes para a COVID-19, dentre outras medidas correlatas. Durante as negociações referidas na presente cláusula, a EMPRESA se compromete à fornecer à entidade sindical toda a documentação e informações relativas à adoção das medidas necessárias para a operacionalização da jornada 21x21, em especial as medidas voltadas à saúde
e segurança de seus empregados. As negociações referidas na presente cláusula iniciarão em caráter imediato, com reuniões semanais entre a EMPRESA e a entidade sindical até que se alcance uma conclusão sobre o assunto. Tais reuniões deverão ser registradas na forma de ata, contendo a lista de
ações identificadas pelas partes para permitir avançar com o tema na reunião seguinte e, caso frutíferas, culminarão na assinatura da mencionada xxxxx xxxxxxxx própria, após ser apreciada pela categoria,
da minuta oriunda de entendimento mútuo em mesa de negociação. As partes se comprometem a conduzir as negociações da forma mais eficaz possível, visando alcançar o resultado (celebração de norma coletiva própria) em um prazo sugerido e estimado de até 90 dias.
E, por estarem assim justos e acordados, firma o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor para ser registrado no Ministério da Economia, para que surta seus devidos e legais efeitos.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA REPRESENTAÇÃO
A EMPRESA reconhece, na forma da lei, o Sindicato dos Petroleiros do Estado da Bahia, o Sindicato dos Petroleiros do Estado do Rio Grande do Norte, o Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense, o
Sindicato dos Petroleiros do Espírito Santo e o Sindicato dos trabalhadores na Indústria de Petróleo e
Derivados do Estado do Amazonas como representantes dos seus empregados que trabalham nos estados da Bahia, Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Amazonas e Rio de Janeiro, entidades filiadas à Federação Única dos Petroleiros – FUP, e EMPRESA e o SINDICATOS se comprometem a respeitar e cumprir as cláusulas aqui acordadas.
XXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX
Procurador
FEDERACAO UNICA DOS PETROLEIROS
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Gerente
SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSSEMBLÉIA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.