Contract
CONTRATANTE | ACELEN ENERGIA RENOVÁVEL S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede em Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00000, 00 xxxxx, xxxxxxxx 0000, Xxxxx, Xxxxx X, Xxxx Xxxxxxxxx, XX, Xxxxxx, CEP 04.794-000, inscrita no CNPJ sob o nº 50.886.095/0001-60, neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, doravante denominada “ACELEN” |
CONTRATADA | Fundação de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação do Norte de Minas - FUNDETEC, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ(MF) sob o nº00 49 404/0001 - 00, com sede na cidade e comarca de Montes Claros, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, xxx Xxxx xx000, XXX 00000-000, neste ato representada legal e estatutariamente por seu Diretor-Presidente, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, CPF 000.000.000-00, carteira de identidade nº MG 4.733.474, brasileiro, professor, casado, residente e domiciliado a Xxx Xxxx Xxxxxx, xx 000, Xx. 102 – Bairro São José - Montes Claros/MG, CEP: 39.400-363, doravante denominada “FUNDETEC |
1. OBJETO | O presente Acordo de Cooperação objetiva a integração de esforços entre das Partes para posicionar a FUNDETEC como elo intermediário no relacionamento entre a ACELEN e os diversos setores da sociedade do norte do Estado de Minas Gerais, facilitando conexões estratégicas com os setores público e privado, tanto em nível municipal quanto estadual, com foco principal no município de Montes Claros – MG e seus arredores, conforme Proposta Comercial anexa (“Serviços”). |
2. LOCAL DE EXECUÇÃO | Dependências da FUNDETEC. |
3. DOCUMENTOS DO CONTRATO | Documentos do Contrato, considerados parte integrante: ( ) Anexo I – [Memorial Descritivo]. (X) Anexo II– [Proposta Comercial/Técnica]. (X) Anexo III – Termos e Condições Gerais do Acordo de Cooperação (X) Anexo IV – Modelo de Boletim de Medição |
4. PRAZO DE VIGÊNCIA | Prazo de execução: 06 (seis) meses. Data de início: assinatura do Acordo |
5. VALOR GLOBAL DO ACORDO DE | O valor Global deste Acordo representa a importância de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil) reais, ao ser pago pela ACELEN à FUNDETEC o valor de R$ 14.000,00(quatorze mil reais ) reais por mês. |
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUADRO RESUMO
COOPERAÇÃO E REAJUSTE | Referido valor será pago nos termos dispostos nas Cláusulas 6.1 e seguintes do Termos e Condições Gerais do Acordo de Cooperação. O Preço determinado neste Acordo é fixo e irreajustável. Caso o prazo de vigência deste Acordo exceda 12 (doze) meses, deverá ser observado o disposto na cláusula 6.4.10 do Termos e Condições Gerais do Acordo de Cooperação. | |
6. GARANTIA À EXECUÇÃO CONTRATUAL E GARANTIA DO OBJETO CONTRATUAL | a) Garantia à execução contratual (_) Carta de Fiança Bancária adiantamento: [=]% do Valor Global do Contrato. (_) Carta de Fiança Bancária: [=]% do Valor Global do Contrato. (_) Retenção de [=]% sobre o Valor Global do Contrato. (X) Não aplicável ao Objeto. b) Garantia do Objeto Contratual ( ) Prazo de Garantia dos Serviços – 180 (cento e oitenta) dias. (_) Outras garantias dos Serviços [=]. (X) Não aplicável ao Objeto. | |
7. SEGUROS | (_) Seguro Patrimonial. (_) Seguro Pessoal. (_) Seguro de Responsabilidade Civil. (_) Outros Seguros – [=] (_) todos os anteriores; ou (X) não aplicável ao Objeto. | |
8. CONTATO DAS PARTES | Pela CONTRATANTE: Gestor: Xxxxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxx Tel.: (00) 00000-0000 | Pela CONTRATADA: Gestor: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Tel.: (00) 000000000 E-mail: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx; xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx@xxxxxxx.xxx |
Os termos deste Acordo aplicar-se-ão para todo e qualquer anexo (os “Anexos”), sendo certo que se houver conflito ou divergência na interpretação ou aplicação entre este instrumento, seus Anexos e Propostas, prevalecerá, em grau de hierarquia, o que estiver disposto, respectivamente:
(i) no presente Quadro Resumo; (ii) nos Termos e Condições Gerais do Acordo de Cooperação;
(iii) na Proposta Comercial/Técnica e (iv) nos demais anexos porventura dispostos no item 3 do Quadro Resumo, em grau de equivalência.
ACELEN e FUNDETEC denominadas em conjunto “Partes” e, individual e indistintamente, “Parte”, têm entre si, justa e acordada, a celebração do presente Acordo de Cooperação (“Acordo”), integrado pelos Anexos a este instrumento, o qual as Partes declaram conhecer, aceitar e cumprir em todos os seus termos.
E, por estarem justas e acordadas, celebram as Partes o presente Acordo na presença das testemunhas indicadas abaixo.
São Paulo/SP, 24 de setembro de 2024.
ACELEN
Nome:XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX Nome:Xxxx xx Xxxxxxxx
FUNDETEC
Nome: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Nome: Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx
TESTEMUNHAS
Nome: Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx CPF: 470.842.866 -91
Nome:JULIERME KELLEN DE XXXXXXX XXXXXXXXX
CPF:
Fundação de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação do Norte Minas.
Xxx Xxxx, 000 - Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - XXX: 00000-000 - Xxxxxx Xxxxxx – XX xxx.xxxxxxxx.xxx.xx
PROPOSTA COMERCIAL
FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO, TECNOLÓGICO E INOVAÇÃO DO NORTE DE MINAS - FUNDETEC
À
ACELEN ENERGIA RENOVÁVEL S.A.
Prezado(s) Sr(s),
A FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO, TECNOLÓGICO E INOVAÇÃO DO NORTE DE
MINAS (FUNDETEC), inscrita no CNPJ sob o nº 00.49.404/0001-00, com sede em Montes Claros/MG, representada por seu Diretor-Presidente, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, vem por meio desta apresentar sua proposta comercial para os serviços de consultoria estratégica a serem prestados à ACELEN ENERGIA RENOVÁVEL S.A., conforme acordado em nosso Acordo de Cooperação.
1. OBJETO DA PROPOSTA
A presente proposta tem por objetivo formalizar os serviços que serão executados pela FUNDETEC, consistindo na integração de esforços e posicionamento como elo intermediário entre a ACELEN e os diversos setores da sociedade no norte de Minas Gerais. O foco principal está nas conexões estratégicas com setores públicos e privados, em níveis municipal e estadual, especialmente no município de Montes Claros e região.
2. ESCOPOS E SERVIÇOS
Os serviços oferecidos incluem:
- Identificação e facilitação de conexões estratégicas com instituições públicas e privadas.
- Suporte consultivo para fomentar parcerias que impulsionem o desenvolvimento regional.
- Acompanhamento de oportunidades de inovação e desenvolvimento tecnológico em consonância com os objetivos de sustentabilidade e renovação da matriz energética.
3. LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços serão executados nas dependências da FUNDETEC, localizadas na cidade de Montes Claros/MG, conforme descrito no Acordo de Cooperação.
4. PRAZO DE EXECUÇÃO
O prazo de execução dos serviços será de 06 (seis) meses, com início a partir da assinatura do contrato.
5. INVESTIMENTO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O valor global deste contrato será de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), conforme especificado no Quadro Resumo do contrato. Este montante será dividido em parcelas mensais de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), pagas pela ACELEN à FUNDETEC. O valor é fixo e irreajustável durante os primeiros 12 meses de vigência do contrato.
6. TERMOS ADICIONAIS
- O pagamento deverá ser realizado até 30 dias após a emissão da Nota Fiscal.
- Os termos e condições gerais do Acordo de Cooperação fazem parte integrante desta proposta.
7. GARANTIA DE EXECUÇÃO
Não será exigida garantia de execução contratual para este projeto, conforme acordado entre as partes.
---
Fundação de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação do Norte Minas.
Xxx Xxxx, 000 - Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - XXX: 00000-000 - Xxxxxx Xxxxxx – XX xxx.xxxxxxxx.xxx.xx
Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos e ansiosos para iniciar mais essa parceria de sucesso, promovendo inovação e desenvolvimento tecnológico sustentável para a ACELEN e a região norte de Minas Gerais.
Atenciosamente,
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
Diretor-Presidente
FUNDETEC - Fundação de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação do Norte de Minas
TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DO ACORDO DE COOPERAÇÃO ÍNDICE
1. DEFINIÇÕES
2. OBJETO
3. OBRIGAÇÕES DA FUNDETEC
4. OBRIGAÇÕES DA ACELEN
5. PRAZO E VIGÊNCIA
6. REMUNERAÇÃO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7. TRIBUTOS
8. FISCALIZAÇÃO
9. SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
10. CLÁUSULAS PENAIS
11. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
12. RESPONSABILIDADES DAS PARTES
13. SUBCONTRATAÇÃO E CESSÃO
14. RESCISÃO
15. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
16. PROPRIEDADE INTELECTUAL
17. CONFORMIDADE
18. SIGILO E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
19. DISPOSIÇÕES GERAIS
20. FORO E LEI APLICÁVEL
TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
1. DEFINIÇÕES
a) “Afiliada” significa (i) em relação à ACELEN, apenas aquelas empresas ou entidades que estejam sob o controle direto ou indireto da MIC Capital Partners (Brazil Strategic Opportunities) Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Investimento no Exterior; e (ii) em relação à FUNDETEC, qualquer pessoa jurídica que, direta ou indiretamente, seja controladora, controlada, coligada ou esteja sob controle comum da FUNDETEC, assim como seus acionistas, sócios ou administradores. Em se tratando de pessoa natural, serão considerados como inseridos no conceito de “Afiliada” o cônjuge, companheiro(a), ascendentes, descendentes ou colaterais até o terceiro grau de tal pessoa;;
b) “Acordo” é o presente Acordo de Cooperação, considerando, em conjunto, o Quadro Resumo, Termos e Condições Gerais, Condições Especiais e demais Anexos;
c) “Dia Útil” é o dia em que haja expediente bancário em São Paulo/SP e Montes Claros/MG, excluídos finais de semana e feriados;
d) “Ordem de Serviço”: documento da ACELEN determinando a execução de determinado Serviço;
e) “Representantes” é o termo que designa em conjunto os sócios, empregados, funcionários, consultores, representantes, prestadores de serviços e demais pessoas vinculadas a determinada Parte;
f) “Serviços” tem o significado atribuído pelo Item 1 do Quadro Resumo;
g) “Preço” é o valor devido pela ACELEN à FUNDETEC pelos Serviços;
h) “Valor Global do Acordo” (i) representa o valor total e certo para a execução integral do Serviço, no caso de contratação por preço certo; ou (ii) representa o valor máximo definido entre as Partes para a execução do objeto deste Acordo, no caso de contratação de serviço por demanda;
i) “Subcontratada” é o terceiro parte não integrante deste Acordo, contratado pela FUNDETEC, sob sua única e exclusiva responsabilidade, para executar parte dos Serviços, cujas referências textuais ao longo do presente instrumento somente se reputarão válidas quando e somente se observado o disposto na cláusula 13.1 e seguintes deste Acordo.
2. OBJETO
Todas as providências que sejam necessárias e suficientes à completa, perfeita e pontual execução dos Serviços, na forma deste instrumento e da legislação aplicável, correrão por conta e risco da FUNDETEC, incluindo, sem limitação, a contratação de mão-de-obra qualificada e a aquisição de todos os materiais e equipamentos necessários a serem utilizados.
A execução de quaisquer serviços que não estejam compreendidos no escopo deste Acordo necessita do prévio e expresso consentimento da ACELEN, inclusive quanto ao valor porventura devido à FUNDETEC, por meio da celebração de termo aditivo ao presente instrumento, ou da formalização de Acordo apartado. A inobservância desta previsão isentará a ACELEN da obrigação de qualquer pagamento adicional à FUNDETEC.
2.2 A FUNDETEC observará, na prestação dos Serviços, as melhores práticas disponíveis no mercado e os padrões de qualidade que com elas sejam compatíveis; as leis e normas regulamentares e técnicas aplicáveis, incluindo, sem limitação, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (“ABNT”); e as diretrizes da ACELEN. Havendo pluralidade de normas técnicas aplicáveis aos Serviços, a FUNDETEC deverá obter, junto à ACELEN, esclarecimentos acerca da norma que deverá prevalecer.
3. OBRIGAÇÕES DA FUNDETEC
3.1 Sem prejuízo das demais obrigações legais e contratuais, a FUNDETEC compromete-se a:
a) Executar os Serviços sob sua integral e exclusiva responsabilidade, incluindo a operação, supervisão, direção técnica e administrativa, com fiel observância da legislação e das normas regulamentares e técnicas aplicáveis, incluindo as normas de proteção ao meio ambiente, das pessoas e padrões de segurança da ACELEN;
b) Responder pela qualidade e adequação de todos os insumos e materiais que venha a utilizar na execução dos Serviços;
c) Elaborar estratégias que promovam o fortalecimento da imagem da ACELEN como uma empresa comprometida com o desenvolvimento sustentável da região e com o progresso socioeconômico da comunidade local;
d) Identificar e colaborar na resolução de desafios institucionais demandados pela implantação do CITA – Xxxxxxxx;
e) Identificar e contribuir para o estabelecimento de parcerias sólidas e duradoras entre a ACELEN e instituições locais do Município de Montes Claros – MG incluindo, mas não se limitando a: (i) Prefeitura Municipal de Montes Claros; (ii) Sindicatos Rurais; (iii) Cooperativas Locais; (iv) Ministério Público (Promotoria do Meio Ambiente); Universidades locais; (v) órgãos estaduais ligados à agricultura e pecuária da região; e (vi) entidades empresariais;
f) Elaborar e fornecer à ACELEN boletins de medições mensais detalhando as atividades, progressos e resultados alcançados, conforme o modelo de boletim em anexo ao contrato;
g) Obter e manter em vigor, por sua conta e risco, por todo o prazo de duração deste Acordo, todas as licenças, autorizações e permissões necessárias ao desempenho das suas atividades e à prestação dos Serviços;
h) Obter e manter em vigor, por sua conta e risco, por todo o prazo de duração deste Acordo, os seguros que sejam obrigatórios para a execução dos Serviços, apresentando, à ACELEN, as respectivas apólices;
i) Executar o objeto deste Acordo com pessoal devidamente treinado e preparado, designando, ainda, representante específico para o Acordo, com capacidade de se responsabilizar pela direção dos Serviços;
j) Observar e fazer com que seus empregados ou terceiros sob sua responsabilidade observem a legislação aplicável e as normas relativas à saúde, segurança e meio ambiente (“SSMA"), declarando conhecer os requisitos de SSMA constantes da Constituição Federal, Leis, Decretos, Portarias, Instruções Normativas e Resoluções, no âmbito federal, estadual e municipal, e Normas ABNT NBR e de órgãos reguladores, regulamentadores, fiscalizadores e de sociedades classificadoras, quando associadas à legislação vigente, além das normas de SSMA da ACELEN.
k) Abster-se de captar áudio e imagem nas instalações da ACELEN, seja mediante fotografia ou qualquer outro recurso audiovisual disponível, por meio dos seus empregados, agentes, prepostos e representantes, salvo se expressamente autorizado pela ACELEN, ou se a captação representar a obrigação principal dos Serviços objeto do presente Acordo.
l) Manter todos os seus empregados e terceiros devidamente registrados, conforme estabelecido na legislação em vigor, obrigando-se, ainda, a manter em dia todas as obrigações legais pertinentes às atividades desenvolvidas por seus empregados e terceiros,
especialmente de natureza trabalhista e previdenciária, sob pena de rescisão motivada e imediata por parte da ACELEN;
m) Xxxxxx os colaboradores que sejam alocados na prestação dos Serviços devidamente uniformizados e identificados pelo nome e/ou logotipo da FUNDETEC, comunicando imediatamente por escrito à ACELEN do desligamento de qualquer funcionário destacado para a execução dos Serviços;
n) Assumir integral responsabilidade pelos atos e omissões de seus representantes, fazendo com que todos os profissionais envolvidos na prestação dos Serviços observem estritamente as obrigações assumidas pela FUNDETEC no âmbito deste Acordo;
o) Responder por todos e quaisquer danos causados à ACELEN e a terceiros relacionados à prestação dos Serviços, independentemente de haver contratado ou não seguro adequado e suficiente para tanto;
p) Receber e conservar todas as informações e documentos fornecidos pela ACELEN, para a adequada prestação dos Serviços, informando, imediatamente, quaisquer discrepâncias, omissões e/ou erros eventualmente constatados em tais informações e documentos, de forma a evitar a prestação defeituosa dos Serviços;
q) Não agir, perante quaisquer terceiros, em nome e/ou por conta da ACELEN. Nada neste Acordo deverá ser interpretado como implicando a concessão de mandato a qualquer título à FUNDETEC;
r) Não fazer uso do nome “Acelen”, da marca da Acelen, da expressão “a serviço da Acelen” ou expressões similares ou o nome ou marca de quaisquer filiais ou empresas do grupo da ACELEN, em especial em uniformes, veículos, ferramentas e equipamentos, de propriedade ou não da FUNDETEC, salvo quando prévia e expressamente autorizada, por escrito, pela ACELEN;
prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, de acordo com a legislação específica; (d) não adotar práticas de trabalho análogo ao escravo e trabalho ilegal de crianças e adolescentes no cumprimento do presente Acordo; (e) combater à prática de discriminação em todas as suas formas; (f) respeitar a livre associação sindical e o direito à negociação coletiva; (g) realizar o pagamento pontual e correto de suas obrigações com seus empregados; (h) realizar o pagamento pontual e correto de suas obrigações com a Receita Federal, a previdência social e demais obrigações tributárias; e (i) cumprir as condições de saúde e segurança previstas por lei aos funcionários.
As cópias dos respectivos recibos, notas fiscais e comprovantes de pagamento, relativos a tarefas que envolvam despesas extras, deverão ser enviadas em formato “PDF”, seguindo a mesma ordem da planilha, com identificação da numeração sequencial mostrada na planilha ao lado de cada nota.
A ACELEN poderá auditar as despesas extras incorridas, bem como detém a prerrogativa de desconsiderar despesas que não observem os critérios estabelecidos, sendo certo que o recebimento de comprovação de despesas, não implica per se o reconhecimento do débito, tampouco em automática comprovação da realização das despesas.
As despesas reembolsáveis serão segregadas dos demais pagamentos devidos pela execução dos serviços, e cobradas em recibos ou notas de débito em nome da ACELEN, observado, contudo, o mesmo prazo e forma de pagamento, nos termos previsto no Acordo.
4. OBRIGAÇÕES DA ACELEN
4.1 Sem prejuízo das demais obrigações legais e contratuais, a ACELEN compromete-se a:
a) Efetuar o pagamento dos valores devidos à FUNDETEC, pelos serviços efetivamente prestados, medidos e faturados, de acordo com o estabelecido neste Acordo.
b) Informar a FUNDETEC sobre eventuais alterações de horários e rotinas de trabalho.
c) Obter e manter em vigor, por sua conta e risco, por todo o prazo de duração deste Acordo, quaisquer licenças, autorizações e permissões necessárias à execução dos Serviços contratados, quando for o caso.
d) Fornecer as informações pertinentes à execução dos Serviços, conforme venham a ser solicitadas pela FUNDETEC, com antecedência razoável ao início da prestação dos Serviços.
e) Notificar, por escrito, a FUNDETEC, dos defeitos ou irregularidades que venham a ser identificados na execução dos Serviços, fixando-lhes prazos para a sua correção.
5. PRAZO E VIGÊNCIA
6. REMUNERAÇÃO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
término do Acordo. A FUNDETEC renuncia a quaisquer reivindicações de revisão dos valores ora acordados, inclusive aquelas decorrentes de revisão salarial por conta de acordos, convenções ou dissídios ocorridos durante o prazo de vigência do Acordo.
Os pagamentos serão realizados pela ACELEN em 03 (três) datas fixas por mês, nos dias 10, 20 ou 30, ou no primeiro dia útil subsequente a cada uma das três datas citadas. Na hipótese de o prazo de pagamento previsto na Proposta Comercial encerrar- se antes dos dias 10, 20 ou 30 de cada mês, considerar-se-á automaticamente prorrogado o vencimento à primeira data fixa subsequente, ou ao primeiro dia útil subsequente à data fixa subsequente.
Nenhum faturamento da FUNDETEC será processado pela ACELEN sem que tenha sido prévia e expressamente aprovado o respectivo Boletim de Medição, ou documento que o valha, devidamente validado pela ACELEN.
6.4.2.1. A FUNDETEC deverá disponibilizar o Boletim de Medição à ACELEN até o 26º dia de cada mês, sendo considerado como Período de Medição o intervalo entre o 26º dia do mês anterior e o 25º do mês corrente, sendo certo que a apresentação intempestiva pela FUNDETEC importará na análise do Boletim de Medição pela ACELEN somente no mês seguinte, sem encargos para a ACELEN.
6.4.2.2. Uma vez disponibilizado o Boletim de Medição, a ACELEN validará as informações entre os dias 26 e 30 do mês corrente, sendo que, se aprovado, a ACELEN disponibilizará um número de pedido de compras (“P.O”) e um número de Folha de Registro de Serviço (“FRS”).
6.4.2.3.
Além das informações legais, os documentos de cobrança deverão conter, necessariamente, o número do pedido de compras (“P.O”) emitido pela Acelen, o número da Folha de Registro de Serviço (“FRS) e o número do Acordo.
A ACELEN deverá receber as notas fiscais juntamente os demais documentos, nos termos deste Acordo, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, sendo certo que o envio intempestivo ou se incompleta a documentação, importará na necessidade de cancelamento da respectiva nota fiscal, com o consequente reenvio no mês subsequente, até o 20º (vigésimo) dia, sem encargos para a ACELEN.
O XML da nota fiscal deverá seguir a ordem exata das linhas do pedido de compras, sob risco de não integração automática com o sistema de processamento de notas fiscais e consequente atraso ou não realização do pagamento
A nota fiscal de serviço deverá ser encaminhada ao e-mail xxxxxxxxxxx_xxxx@xxxxxx.xxx, e-mail este que poderá ser informado diretamente no site da respectiva Prefeitura, ou por interface do sistema de Gestão de Faturamento.
A apresentação do documento de cobrança em desconformidade com as disposições deste Acordo implicará em sua rejeição, sem ônus para a ACELEN.
A FUNDETEC declara conhecer a instabilidade e a volatilidade do câmbio, da taxa de juros e das taxas de inflação brasileiras, bem como que certos insumos podem apresentar variação de preço superior à da inflação geral, sendo certo que o Preço considera tais riscos.
O Preço determinado neste Acordo é fixo e irreajustável. Caso o prazo de vigência deste Acordo exceda 12 (doze) meses, o Preço será corrigido anualmente pela variação do IPCA/IBGE ou outro índice que porventura venha a substituí-lo.
Quaisquer pagamentos devidos à FUNDETEC serão realizados por meio de depósito bancário na conta corrente de titularidade da FUNDETEC, servindo o respectivo recibo como prova suficiente de pagamento para fins de quitação.
Para fins do disposto na Cláusula 6.6, especialmente para averiguar o cumprimento das obrigações legais da FUNDETEC, a ACELEN poderá exigir que, juntamente com o documento de cobrança, sejam apresentados ou disponibilizados em sistema próprio ou de terceiro a ser informado pela ACELEN, comprovantes de recolhimento dos encargos sociais, trabalhistas, tributários e previdenciários incidentes sobre o objeto contratual, incluindo, sem limitação, guia de arrecadação, devidamente quitada, que comprove o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) perante o município. Não apresentados quaisquer documentos exigidos pela ACELEN ou constatadas quaisquer irregularidades, a ACELEN suspenderá os pagamentos à FUNDETEC.
Sem prejuízo de outros direitos e remédios assegurados por este Acordo e/ou pela legislação aplicável, os pagamentos devidos à FUNDETEC poderão ser retidos e/ou compensados nas seguintes hipóteses, ainda que originados em outra relação contratual:
a. Mora ou inadimplemento da FUNDETEC no cumprimento de qualquer obrigação prevista neste Acordo e seus Anexos;
b. Extinção do Acordo, até que se proceda à liquidação das penalidades contratuais e das perdas e danos imputáveis à FUNDETEC e à verificação das importâncias devidas à ACELEN;
c. Aplicação, a qualquer tempo, de cláusula penal;
d. Reclamações, judiciais ou extrajudiciais, em face da ACELEN, relacionadas a obrigações ou responsabilidades imputadas à FUNDETEC, seja para o exercício do direito de regresso ou não;
e. Ressarcimento de despesas suportadas pela ACELEN para correção de falhas detectadas e não corrigidas pela FUNDETEC;
f. Ressarcimento de custos suportados pela ACELEN para a aquisição de insumos de responsabilidade de FUNDETEC;
g. Na hipótese de pagamentos efetuados a maior ou em duplicidade pela ACELEN;
h. Desacordo quanto ao cumprimento das especificações técnicas, prazos ou outras obrigações legais ou contratuais;
i. Superveniência de diminuição patrimonial suscetível de comprometer ou tornar duvidoso o cumprimento das obrigações da FUNDETEC
j. Demais hipóteses previstas neste Acordo e/ou na legislação aplicável, inclusive no caso estabelecido no art. 476 do Código Civil.
7. TRIBUTOS
A ACELEN reterá os valores relativos ao ISSQN somente nos casos em que houver expressa previsão na legislação municipal, sem prejuízo do cumprimento pela FUNDETEC de suas obrigações legais e contratuais.
Quando, na forma da Cláusula 6.6.1, a ACELEN estiver obrigada a efetuar a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISSQN ao município onde forem executados os Serviços, no todo ou em parte, o montante do imposto retido será recolhido em guia própria, sendo deduzido do Preço contratado, independentemente do recolhimento do mesmo tributo ao município onde estiver localizada a sede da FUNDETEC.
8. FISCALIZAÇÃO
i. Transmitir as instruções e determinações da ACELEN à FUNDETEC;
ii. Recusar ou sustar qualquer Serviço, ou parcela deste, se executado em desacordo com este Acordo ou que estejam sendo conduzida fora da boa técnica ou que atente contra a segurança de pessoas e dos bens da ACELEN, de terceiros ou da própria FUNDETEC;
iii. Acompanhar a execução deste Acordo, podendo solicitar informações e esclarecimentos a respeito dos Serviços, equipamentos e materiais a eles relacionados;
iv. Recusar o emprego de equipamentos e materiais, ferramentas e componentes condenados ou considerados impróprios, e/ou que não atendam às normas da ACELEN;
v. Recusar o emprego de técnicas consideradas pela ACELEN impróprias ou inadequadas, assim como as operações que não atendam às programações estabelecidas;
vi. Ordenar a retirada do local de trabalho de qualquer empregado da FUNDETEC ou terceiros a seu serviço que, a juízo da ACELEN, possa comprometer o bom desempenho dos serviços ou prejudicar a sua ação fiscalizadora;
vii. Notificar a FUNDETEC por escrito sobre a aplicação das penalidades previstas neste Acordo, não conformidade na prestação dos Serviços e/ou quaisquer esclarecimentos ou oportunidades de melhorias, inclusive aquelas referentes à ação ou omissão da FUNDETEC e/ou de suas subcontratadas;
viii. Solicitar relatório detalhado à FUNDETEC, a respeito de qualquer incidente ou acidente ocorridos, bem como qualquer operação ou reparo realizados; e
ix. Contatar e/ou notificar a FUNDETEC, por escrito, sobre as pendências relativas ao Acordo.
9. SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Para os fins da Cláusula 9.2:
a) Por custos diretos, compreendem-se aqueles relacionados exclusivamente às despesas da FUNDETEC com o seu pessoal e bens alocados exclusivamente à execução do objeto deste Acordo. Demais custos, indiretos, relacionados, por exemplo, às despesas com escritório central, aos custos financeiros e aos lucros cessantes da FUNDETEC, não serão indenizados, em hipótese alguma, pela ACELEN.
b) a FUNDETEC deverá trabalhar em regime de contabilidade aberta (open book), dando acesso à ACELEN a todos os registros contábeis que comprovem os custos descritos na Cláusula 9.2.
Na hipótese de suspensão por culpa ou dolo da FUNDETEC, na forma deste Acordo, não será devida indenização à FUNDETEC, considerando-se, de outro modo, para todos os efeitos, a interrupção temporária na prestação dos serviços como inadimplemento ao presente Acordo, sujeita à aplicação das penalidades cabíveis.
9.5 Sem prejuízo das penalidades do Acordo e dos demais direitos e remédios legais e contratuais assegurados à ACELEN, inclusive a resolução contratual, a FUNDETEC deverá arcar com todos os custos diretos e indiretos, além dos prejuízos causados à ACELEN, sempre que a
suspensão da execução dos Serviços decorrer de culpa da FUNDETEC, por exemplo: (i) da inobservância das especificações técnicas, dos projetos, das melhores práticas, das normas técnicas, legais e regulamentares aplicáveis e das demais disposições deste Acordo; (ii) de abandono dos trabalhos; e (iii) de riscos que houver gerado à segurança das pessoas e do meio ambiente.
10. CLÁUSULAS PENAIS
Em caso de mora na conclusão do objeto do Acordo, a FUNDETEC ficará sujeita ao pagamento de multa moratória e diária equivalente a 1% (um por cento) sobre o Valor Global do Acordo, limitada a 20% (vinte por cento) do Valor Global do Acordo;
a) Em caso de mora em relação a outros prazos estabelecidos neste Acordo, para cada mora verificada, a FUNDETEC ficará sujeita ao pagamento de multa moratória e diária equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o Valor Global do Acordo, limitada a 20% (vinte por cento) do Valor Global do Acordo;
b) Em caso de inadimplemento do disposto na Cláusula 6.7, a FUNDETEC ficará sujeita ao pagamento de multa não compensatória equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de cada título de crédito irregularmente emitido contra a ACELEN ou dos recebíveis negociados;
c) O inadimplemento da Cláusula 3.3 sujeitará a FUNDETEC à multa correspondente a 2 (duas) vezes a remuneração anual que o Representante percebia quando prestava serviços à ACELEN;
d) Em caso de inadimplemento das obrigações previstas nas Cláusulas 15 (Proteção de Dados Pessoais), 16 (Propriedade Intelectual), 17 (Conformidade) e/ou 18 (Sigilo e Segurança da Informação), a FUNDETEC incorrerá em multa não compensatória correspondente a 100% (cem por cento) sobre o Valor Global do Acordo;
e) Em caso de inadimplemento do disposto na Cláusula 13.4, a FUNDETEC ficará sujeita ao pagamento de multa não compensatória correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o Valor Global do Acordo;
f) Em caso de descumprimento de normas relativas à segurança, saúde e meio ambiente, ficará a CONTRADA sujeita ao pagamento de multa moratória e diária equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o Valor Global do Acordo.
g) Em caso de subcontratação ou cessão em desconformidade com o disposto neste Acordo, ficará a CONTRADA sujeita ao pagamento de multa moratória e diária equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o Valor Global do Acordo.
Para efeitos de caracterização do descumprimento dos prazos, na forma da Cláusula 10.1, será também considerada a prestação de Serviços defeituosos ou incompletos, ou de qualquer outra forma contrários às exigências do presente Acordo. Nessas hipóteses, a multa estipulada na Cláusula 10.1 incidirá a partir da entrega defeituosa pela FUNDETEC. Entretanto, caso esta tenha ocorrido antes do prazo originalmente acordado, e haja correção do vício, defeito ou incompletude ainda dentro do prazo original, a multa em questão não será aplicável.
Sem prejuízo do disposto na Cláusula 10.1 e dos demais direitos e remédios cabíveis, a mora no cumprimento dos prazos determinados para os Serviços autorizará a ACELEN a providenciar a execução dos respectivos Serviços por si ou quaisquer terceiros, e exigir o reembolso, pela FUNDETEC, de todos os valores despendidos para esse propósito, devidamente corrigidos pela variação do IGP-M, ou outro índice que porventura vier a substituí-lo. Para evitar dúvidas, desde já se estabelece que a referida mora configura situação de urgência fins do parágrafo único do artigo 249 do Código Civil.
Por reincidência entende-se qualquer novo descumprimento de obrigações geradoras de aplicação pretérita de multa.
11. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
a) a ocorrência de greves e de quaisquer outras paralisações dos empregados da FUNDETEC, de seus subcontratados ou de outras pessoas envolvidas na execução dos Serviços, sejam provocadas por movimentos sindicais ou não;
b) a verificação de chuvas em limites que não superem a média mensal histórica da região;
c) variações cambiais e variações nos preços de insumo ou de mão de obra;
d) dificuldades de contratação de mão de obra;
e) dificuldades de obtenção de bens de responsabilidade da FUNDETEC em determinado local, mas que possam ser encontrados em outra localidade, ainda que em condições mais onerosas;
f) a constatação de evento de caso fortuito ou de força maior após a mora da FUNDETEC; ou
g) a constatação ou modificação de demais riscos assumidos pela FUNDETEC neste Acordo ou a ela impostos pela legislação.
12. RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Sendo proposta qualquer demanda em face da ACELEN, esta poderá, a seu exclusivo critério:
a) Cumprir o objeto da demanda, buscando regresso contra a FUNDETEC;
b) Realizar os atos de defesa que entender necessários, cobrando os respectivos custos e despesas razoavelmente incorridos, inclusive honorários advocatícios, sem prejuízo do direito de regresso contra a FUNDETEC;
c) Deixar, a cargo da FUNDETEC, a defesa e a condução das demandas propostas, assegurado, à ACELEN, o direito de regresso, caso lhe seja imposta qualquer responsabilidade.
O exercício do direito de regresso da ACELEN ou a cobrança das despesas por ela incorridas, nos termos previstos acima, poderá se dar por meio do acionamento direto da FUNDETEC, inclusive por meio da retenção e compensação de valores a ele devidos, a critério da ACELEN.
No exercício das prerrogativas previstas acima, a ACELEN poderá exigir garantia idônea da FUNDETEC, sem prejuízo das demais garantias contratuais já asseguradas nos termos do Item 6 do Quadro Resumo para evitar e/ou reparar todo tipo de prejuízo no caso de ser atribuída qualquer forma de responsabilidade à ACELEN.
Em qualquer hipótese, a FUNDETEC assegurará que, na defesa de seus interesses, sejam resguardados, antes, os interesses da ACELEN, devendo buscar a isenção desta, o quanto antes, em relação às responsabilidades que lhe estiverem sendo imputadas.
13. SUBCONTRATAÇÃO E CESSÃO
obrigações decorrentes desta relação, reconhecendo, desde logo, que não há qualquer ingerência da ACELEN, tampouco qualquer responsabilidade desta para com empresas subcontratadas.
14. RESCISÃO
14.1 A ACELEN poderá rescindir unilateralmente este Acordo, a qualquer momento, mediante comunicação por escrito à FUNDETEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, desde que tal comunicação seja acompanhada de motivo devidamente fundamentado. A comunicação de rescisão deve ser enviada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à data em que a rescisão produzirá seus efeitos.
a) Deficiência na prestação dos Serviços, em face das disposições contratuais, não remediadas no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de notificação enviada pela ACELEN caracterizando o descumprimento do Acordo. No caso de deficiência em aspectos críticos dos Serviços, conforme definido pela ACELEN, o prazo para remediação poderá ser atribuído pela ACELEN e inferior a 30 (trinta) dias (mas não maior), devendo em qualquer hipótese ser compatível com a urgência e complexidade da correção;
b) Suspensão, pelas autoridades públicas, das licenças, autorizações e/ou permissões, a cargo da FUNDETEC, que inviabilizem a prestação dos Serviços ou parte deles, caso a situação não seja revertida pela FUNDETEC no prazo de até 30 (trinta) dias. Até que a suspensão seja revertida, deverá a FUNDETEC se responsabilizar pela contratação e pagamento de prestador de serviço substituto, apto a manter a prestação dos Serviços compatível com todo o estipulado neste Acordo;
c) Xxxx em relação ao prazo final de conclusão dos Serviços, estipulado pelas Partes, por mais de 30 (trinta) dias;
d) Xxxx em relação aos demais prazos contratuais por mais de 30 (trinta) dias;
e) Ocorrência de mais 3 (três) eventos de mora, independentemente da causa ou da duração de cada um deles;
f) Incapacidade técnica ou econômica, negligência, imprudência ou imperícia constatados pela ACELEN na execução dos Serviços;
g) Abandono dos Serviços, reputando-se como tal qualquer paralisação superior a 15 (quinze) dias, contínuos ou não, ou a desmobilização não autorizada pela ACELEN;
h) Cometimento de quaisquer atos que possam acarretar ou tenham acarretado danos e/ou prejuízos ao meio ambiente;
i) Violação das obrigações previstas nas Cláusulas 15 (Proteção de Dados Pessoais), 16 (Propriedade Intelectual), 17 (Conformidade) e/ou 18 (Sigilo e Segurança da Informação), deste Acordo, bem como a prática de qualquer conduta que possa gerar danos à imagem da ACELEN, sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis e de indenização por eventuais perdas e danos decorrentes de tais práticas;
j) Na hipótese de as multas aplicadas à FUNDETEC atingirem, individual ou cumulativamente, valor correspondente à 50% (cinquenta por cento) do Valor Global do Acordo;
Subcontratação ou cessão de direitos ou obrigações pela FUNDETEC que não tenham sido autorizadas pela ACELEN
k) Ocorrência de ato intencional da FUNDETEC contra as disposições deste Acordo;
l) Violação, pela FUNDETEC, de qualquer outra obrigação legal ou contratual que não seja sanada dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento de notificação enviada pela ACELEN a este respeito, desde que a violação em questão seja passível de correção. No caso da violação de obrigação legal ou contratual relacionada a aspectos críticos dos Serviços, conforme definido pela ACELEN, o prazo para remediação poderá ser atribuído pela ACELEN e inferior a 30 (trinta) dias (mas não maior), devendo em qualquer hipótese ser compatível com a urgência e complexidade da correção necessária;
m) Pedido de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, insolvência civil ou instalação de qualquer outro concurso de credores contra a FUNDETEC ou dissolução total ou parcial desta última, ou qualquer reorganização societária que coloque em risco a continuidade da execução dos Serviços;
n) Superveniência de diminuição contratual ou de outra circunstância suscetível de comprometer o cumprimento das obrigações da FUNDETEC sob o presente Acordo;
o) Atribuição de qualquer das hipóteses acima mencionadas a qualquer subcontratado ou cessionário eventualmente autorizado pela ACELEN.
Ocorrendo a resolução do Acordo nos termos da Cláusula 14.3, a FUNDETEC ficará sujeita ao pagamento de multa rescisória não compensatória correspondente a 50% (cinquenta por cento) do Valor Global do Acordo, reajustado pela variação do IGP-M ou outro que porventura venha a substituí-lo, sem prejuízo à indenização por perdas e danos sofridos.
14.4 Resolvido o Acordo nos termos da cláusula 14.3, a ACELEN se imitirá na posse dos serviços executados, atribuindo-os a terceiro que lhe convier, independentemente de autorização judicial e anuência da FUNDETEC, que deverá imediatamente desmobilizar suas equipes, equipamentos e materiais, e responderá na forma legal e contratual pela infração que tenha dado causa à rescisão, incluindo a reparação das perdas e danos que advierem da rescisão para a integral execução do remanescente do objeto.
a) Atrasos em obrigações de pagamento da ACELEN superiores a 30 (trinta) dias, sem que esta, notificada para tanto pela FUNDETEC, sane o descumprimento no prazo de até 15 dias desde;
b) Violação de obrigação da ACELEN por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem que esta, notificada para tanto pela FUNDETEC, sane o descumprimento no prazo de até 15 dias;
c) Decretação de falência, declaração de recuperação judicial ou extrajudicial ou instalação de qualquer tipo de concurso de credores contra a ACELEN.
d) Superveniência de fato que torne impraticável ou inexequível a execução do objeto do Acordo, desde que não haja serviços em execução.
Ocorrendo a rescisão do Acordo pela FUNDETEC nos termos desta Cláusula, a ACELEN deverá pagar no prazo de 30 (trinta) dias os valores residuais devidos à FUNDETEC pelos Serviços efetiva e satisfatoriamente prestados até a data da rescisão, observadas as penalidades cabíveis.
15. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
a) Tratar e usar os dados pessoais nos termos legalmente permitidos e nos limites determinados pela ACELEN;
b) Tratar os dados de modo compatível com as finalidades para os quais tenham sido coletados e compartilhados pela ACELEN;
c) Manter registro das operações de tratamento de dados pessoais realizadas;
d) Elaborar e manter devidamente atualizado Relatório de Impacto à Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx, quando aplicável;
e) Contratar e manter a figura do Encarregado (Data Protection Officer), nos termos da Lei nº 13.709/18, devendo ainda informar seus respectivos dados para contato, quando aplicável;
f) Conservar os dados apenas durante o período necessário a finalidade da coleta e do tratamento posterior, garantindo a sua confidencialidade;
g) Observar as regras legais incidentes sobre armazenamento de dados através de computação em nuvem, notadamente as regras de transferência internacional de dados;
16. PROPRIEDADE INTELECTUAL
16.1 A FUNDETEC declara que: (i) é a titular de todos os direitos de propriedade intelectual e know-how aplicados na execução dos Serviços, ou detém a autorização dos respectivos titulares para utilizá-los; e (ii) portanto, não violará quaisquer direitos de terceiros para cumprir suas obrigações sob o presente Acordo.
A FUNDETEC resguardará a ACELEN de quaisquer reclamações ou demandas, judiciais ou extrajudiciais, relacionadas à alegada violação de direitos de propriedade intelectual, de know-how ou de outra natureza de terceiros, e a indenizará por todas as perdas e danos daí advindos, incluindo, sem limitação, custas processuais e honorários advocatícios. Na hipótese desta Cláusula, a FUNDETEC deverá, ainda, em consulta com a ACELEN, tomar todas as providências que sejam necessárias para assegurar o pleno gozo dos direitos da ACELEN sob o presente Acordo, por exemplo, a aquisição das licenças relevantes junto aos respectivos titulares, ou a substituição do objeto da reclamação por outro, equivalente ou de superior qualidade.
16.3 Os direitos de propriedade intelectual e o know-how relativos às patentes, estudos, plantas, relatórios e demais criações intelectuais, eventualmente desenvolvidos, pertencerão:
• Resultados de Pesquisas: A propriedade intelectual dos resultados de pesquisas originadas do presente Acordo pertencerá exclusivamente à ACELEN, desde que a ACELEN tenha financiado integralmente a pesquisa em questão.
• Outras Criações Intelectuais: A propriedade intelectual de patentes, estudos, plantas, relatórios e demais criações intelectuais desenvolvidas pela FUNDETEC na execução dos Serviços e deste Acordo, que não sejam resultados de pesquisas financiadas integralmente pela ACELEN, pertencerão às Partes, na proporção dos investimentos realizados por cada Parte.
A ACELEN terá direito a uma licença não exclusiva, mundial, gratuita e irrevogável para utilizar os resultados de pesquisas originadas do presente Acordo para fins comerciais e não comerciais. A FUNDETEC concederá à ACELEN uma licença não exclusiva, mundial, gratuita e irrevogável para utilizar as demais criações intelectuais desenvolvidas na execução dos Serviços e deste Acordo, mediante acordo escrito entre as partes.
Fica a ACELEN autorizada a requerer e obter, em seu próprio nome, o registro, ou outra forma de proteção para as criações intelectuais descritas na Cláusula 16.3, e a realizar os negócios que entender convenientes - em um e em outro caso, tanto no Brasil quanto no exterior. A FUNDETEC compromete-se a firmar, a qualquer tempo (inclusive após o término deste Acordo), os documentos que sejam necessários para esse fim, mediante solicitação da ACELEN.
A FUNDETEC não poderá utilizar direitos de propriedade intelectual desenvolvidos em conexão com este Acordo, quando resultar de pesquisas financiadas integralmente pela ACELEN, para quaisquer fins, sejam ou não comerciais, nem desenvolver derivações ou revelar ou transferir informações a eles relativas a terceiros, sem a prévia e expressa autorização da ACELEN.
Imediatamente após o desenvolvimento de determinada criação intelectual relacionada a este Acordo, a FUNDETEC deverá informar à ACELEN. A pedido da desta, ou na conclusão dos Serviços, as criações – intermediárias ou finais – deverão ser-
lhe entregues pela FUNDETEC, juntamente com quaisquer cópias que porventura existam.
A FUNDETEC responde por todas as criações intelectuais que houver desenvolvido ou de cujo desenvolvimento houver participado, em conexão com este Acordo. Em especial, a FUNDETEC assume total responsabilidade quanto a todas e quaisquer demandas relativas a eventuais violações de direitos de propriedade intelectual, know-how ou outros direitos de terceiros que possam advir da realização e/ou utilização do todo ou parte das criações intelectuais em questão.
A retribuição devida pela cessão prevista na presente Cláusula 16.3 está incluída no Preço dos Serviços do presente Acordo. Não é devida, portanto, qualquer remuneração adicional à FUNDETEC, seja a que título for.
16.4 Os direitos de propriedade intelectual, o know-how, as marcas, os nomes comerciais e outros símbolos distintivos de cada Parte são e permanecerão sob a sua exclusiva titularidade, não podendo ser utilizados pela outra sem a prévia e específica autorização daquela.
17. CONFORMIDADE
17.1 A FUNDETEC, com relação às atividades, operações, serviços e trabalhos vinculados ao objeto do presente Acordo, declara e garante que ela própria e os membros do seu Grupo se comprometem a seguir, mas não se limitando, ao Código de Conduta para Fornecedores, Código de Ética e Conduta, a Política de Prevenção ao Suborno e à Corrupção e também a Política de Compliance Concorrencial (Antitrust) da ACELEN (disponíveis em: xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxx/Xxxxxx_xx_Xxxxxxx_Xxxxxx_Xx.xxx ; xxx.xxxxxx.xx x.xx/xxxxxxxxxx/xx/XXXXXXXX_XXXXXXXXXX.xxxxxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xx/XXXXX ICA_DE_PREVENCAO_AO_SUBORNO_E_CORRUPCAO.pdf ) que estabelecem os princípios de Negócios ali indicados, os quais a FUNDETEC declara conhecer, incluindo, sem limitação, a proibição de qualquer forma de trabalho escravo, forçado ou análogo, trabalho infantil, a preservação do meio ambiente, o cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, assim como o respeito aos consumidores, empregados, prestadores de serviços e às comunidades estabelecidas nos locais onde as partes desenvolvem suas atividades, bem como declaram que:
a) não realizaram, não ofereceram, não prometeram e nem autorizaram qualquer pagamento, presente, promessa, entretenimento ou outra qualquer vantagem, seja diretamente ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto de qualquer autoridade ou funcionário público, conforme definido nos artigos 327, caput, § § 1º e 2º e 337-D caput e parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro, partido político, autoridade de partido político, candidato a cargo eletivo, ou qualquer outro indivíduo ou entidade, quando tal oferta, pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem constituir violação às leis aplicáveis, incluindo, mas não limitado à Lei 12.846/13, Código Penal Brasileiro, United Kingdom Bribery Act 2010 ou ao United States Foreign Corrupt Practices Act de 1977, inclusive suas futuras alterações, e às
demais regras e regulamentos deles decorrentes (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”);
b) se comprometem a não praticar quaisquer dos atos mencionados no item (i) acima e a cumprir as Leis Anticorrupção; e
c) não utilizaram ou utilizarão bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de atividades ilícitas, bem como não ocultaram ou dissimularam a sua natureza, origem, localização, disposição movimentação e propriedade, e cumprirão as demais normas referentes a lavagem de dinheiro, incluindo, porém não se limitando, as condutas descritas na Lei n.º 9.613/98 e demais legislações aplicáveis à FUNDETEC.
d) a FUNDETEC se compromete a evidenciar, a pedido da ACELEN, a existência e a efetividade de diretrizes e controles para assegurar o cumprimento desta Cláusula. Da mesma forma, compromete-se a não dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras.
Para os efeitos deste item, “Grupo” significa, em relação a uma pessoa física ou jurídica regularmente constituída ou não, a pessoa física ou jurídica, suas controladas, controladoras e sociedades sob controle comum, suas sucessoras, cessionárias, seus administradores, diretores, prepostos, empregados, representantes e agentes, incluindo subcontratados.
17.12 A FUNDETEC deverá, em relação às matérias sujeitas a este Acordo:
a) Desenvolver e manter controles internos adequados relacionados às obrigações da FUNDETEC previstas nesta Cláusula;
e) Elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas contábeis usualmente adotadas, aplicáveis à FUNDETEC;
f) Elaborar livros, registros e relatórios apropriados das transações da FUNDETEC, de forma que reflitam correta e precisamente, e com nível de detalhamento razoável os ativos e os passivos da FUNDETEC;
g) Manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelo período mínimo de 10 (dez) anos após o encerramento deste Acordo;
h) Cumprir a legislação aplicável.
17.13 Todas as informações, documentos, materiais e quaisquer outros dados fornecidos por uma Parte à outra em decorrência de um processo de cotação e/ou de um fornecimento serão considerados de natureza confidencial e estritamente sigilosa e não poderão ser divulgados a terceiros sob qualquer pretexto ou justificativa, exceto se com a expressa concordância da Parte a quem diga respeito a informação, durante a vigência do fornecimento e por mais 05 (cinco) anos após seu término, ressalvado o disposto na cláusula 18.4.
17.14 As Partes neste ato declaram e se comprometem a observar todas as leis, regras, regulamentos, acordos e convenções nacionais e internacionais aplicáveis ao presente instrumento e suas atividades, em especial, mas não se limitando, a legislação de defesa da concorrência e de combate à lavagem de dinheiro e à corrupção, bem como a agir com honestidade, lealdade, integridade e boa-fé, evitando conflitos de interesse no âmbito do presente instrumento.
17.18 Quaisquer violações das legislações aplicáveis às atividades das Partes, a este Instrumento e ao Código de Conduta da ACELEN deverão ser denunciadas no Canal de Ética Acelen, através do telefone 0000 000 0000, pelo site xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx e ou e- mail: xxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx .
18. SIGILO
18.2 Para os fins do presente Acordo, consideram-se “Informações Confidenciais” todas e quaisquer informações e dados, técnicos, comerciais ou de outra natureza, pertencentes a determinada Parte (“Parte Divulgadora”), ou relativos a ela, suas atividades, serviços, funcionários, fornecedores, colaboradores, tecnologias, e divulgados à outra Parte (“Parte Receptora”), seja verbalmente, por escrito, ou por qualquer outro meio, antes ou depois da assinatura deste instrumento, em razão da negociação ou da execução do ora acordado. Ficam excluídas desta definição as informações que, comprovadamente: (i) já eram de conhecimento da Parte Receptora antes de sua divulgação; (ii) sejam de domínio público, ou tenham caído em domínio público, por meios outros que não a divulgação pela Parte Receptora; ou (iii) tenham sido obtidas de boa-fé de terceiro que não tenha dever de confidencialidade perante a Parte Divulgadora.
A realização de cópias, físicas ou virtuais pela Parte Receptora estará condicionada à expressa autorização da Parte Divulgadora.
18.4 Para os fins desta cláusula, "Informações Confidenciais" significam qualquer informação divulgada por uma Parte ("Parte Divulgadora ") à outra Parte ("Parte Receptora"), seja oralmente, por escrito ou em qualquer outra forma, que seja marcada ou não como confidencial ou que, por sua natureza, deva ser razoavelmente considerada como confidencial, incluindo, mas não se limitando a:
• Informações contábeis: Informações financeiras, orçamentos, projeções, análises e outras informações relacionadas à situação financeira da Parte Divulgadora;
• Know-how: Informações técnicas, processos, métodos, designs, invenções, fórmulas e outras informações de propriedade da Parte Divulgadora;
• Outras informações: Informações de marketing, planos de negócios, listas de clientes, estratégias de mercado e outras informações de natureza confidencial da Parte Divulgadora.
19. DISPOSIÇÕES GERAIS
As notificações serão consideradas efetivadas: (i) no ato de sua entrega, se entregues pessoalmente; (ii) se enviadas por correio ou serviço de courier, na data do respectivo aviso de recebimento, sendo certo que toda notificação enviada por correio deverá ser acompanhada de aviso de recebimento (AR); e (iii) se por e-mail, na data constante da respectiva confirmação de recebimento.
As Partes poderão alterar, a qualquer momento, o endereço para o qual as notificações deverão ser enviadas e o representante indicado para recebê-las, mediante notificação dirigida à outra Parte. Esta deverá ser entregue pessoalmente, por notificação extrajudicial, fax ou email cujo recebimento tenha sido expressamente confirmado pela Parte notificada no ato.
Cada Parte será responsável por manter atualizados os seus dados de contato, sob pena de a notificação ser considerada entregue, ainda que enviada a endereço já desocupado ou a representante destituído das funções.
Os atos praticados pelo representante designado na Cláusula acima – ou por eventual substituto – obrigarão a respectiva Parte, para todos os fins deste Acordo, sendo inadmissível a alegação de falta de poderes, ilegitimidade ou incapacidade.
O presente Acordo é firmado sem caráter de exclusividade. Entretanto, as Partes ajustam e concordam que durante o prazo de vigência do Acordo, incluindo eventual renovação, a FUNDETEC não deverá assumir compromissos que possam conflitar ou comprometer o desempenho das obrigações aqui assumidas.
A FUNDETEC será a única e exclusiva responsável, seja a que título for, por todos e quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, pertinentes aos Serviços prestados, não respondendo a ACELEN por tais encargos, sequer em caráter subsidiário e/ou solidário, ficando desde já obrigada a ressarcir a ACELEN em qualquer despesa que esta venha a sofrer cuja responsabilidade esteja acima expressada.
A FUNDETEC obriga-se a apresentar, sempre que solicitada e a critério da ACELEN, documentação que ateste a sua regularidade tributária, previdenciária e econômico-financeira, incluindo, mas não se limitando, às certidões de emissão dos órgãos da administração pública.
Em nenhuma hipótese a FUNDETEC será, para qualquer efeito, considerada representante legal, agente, mandatária, parceira, associada e/ou Joint-Venture da ACELEN, não podendo em nome desta praticar quaisquer atos, contratar ou assumir obrigações.
no Acordo; e (ii) quando os interesses de qualquer cliente da FUNDETEC estejam em conflito com os interesses da ACELEN, gerando possível risco de prejuízo aos interesses da ACELEN.
20. FORO E LEI APLICÁVEL
20.1 O presente Acordo será regido pelas leis da República Federativa do Brasil.
Consultoria - FUNDETEC
Contrato nº: Contratada:
Data de Assinatura:
5108
FUNDETEC
Vigencia (meses): 6
Data limite:
BOLETIM DE MEDIÇÃO
BM:
Período:
Data:
Saldo prazo (meses) | |
Saldo prazo (dias) |
Serviço 1 | Consultoria | 6 | meses | R$ 14.000,00 R$ | 84.000,00 | |
Serviço 2 | - | R$ | - | |||
VALOR ADITIVO | R$ | - | ||||
VALOR CONTRATUAL + ADITIVO | R$ | 84.000,00 |
DESCRIÇÃO | RESUMO DE MEDIÇÃO parcelas R$/parcela | Valor Final | |||
SERVIÇO 1 | Consultoria | ||||
MEDIÇÃO ACUMULADA ANTERIOR | (1) -R$ | 14.000,00 | |||
MEDIÇÃO DO MÊS MEDIÇÃO TOTAL ACUMULADA | 1 R$ 14.000,00 R$ - R$ | 14.000,00 - | |||
SALDO | 6 R$ | 84.000,00 | |||
SERVIÇO 2 | - | ||||
MEDIÇÃO ACUMULADA ANTERIOR MEDIÇÃO DO MÊS MEDIÇÃO TOTAL ACUMULADA SALDO | |||||
VALOR A MEDIR | R$ | 14.000,00 |
HISTÓRICO DAS MEDIÇÕES | |||||||
Nº do BM | Serviço | Valor $ | Nº do BM | Serviço | Valor R$ | ||
1 | Consultoria | R$ | - | 9 | Consultoria | R$ | - |
2 | Consultoria | R$ | - | 10 | Consultoria | R$ | - |
3 | Consultoria | R$ | - | 11 | Consultoria | R$ | - |
4 | Consultoria | R$ | - | 12 | Consultoria | R$ | - |
5 | Consultoria | R$ | - | 13 | Consultoria | R$ | - |
6 | Consultoria | R$ | - | 14 | Consultoria | R$ | - |
7 | Consultoria | R$ | - | 15 | Consultoria | R$ | - |
8 | Consultoria | R$ | - | 16 | Consultoria | R$ | - |
GESTOR CONTRATO - CONTRATANTE GESTOR CONTRATO - CONTRATADA
#Internal Use
BOLETIM DE MEDIÇÃO | |||||
mês | Serviço | Período | Atividade | Descrição | OBS: |
1 Consultoria
Certificado de Conclusão
Identificação de envelope: 9B67DEEDEF2A43F9AB9587ADD1F400A3 Status: Concluído Assunto: Assinatura Eletrônica - ACORDO DE COOPERAÇÃO [8649]
Envelope fonte:
Documentar páginas: 40 Assinaturas: 7 Remetente do envelope:
Certificar páginas: 6 Rubrica: 0 DOCUSIGN DE ACELEN
Assinatura guiada: Ativado
Selo com EnvelopeId (ID do envelope): Ativado Fuso horário: (UTC-08:00) Hora do Pacífico (EUA e Canadá)
Selos: 00 XX XXX XXXXXX XXXXXX, 00000
XXXX 0000 0000 E 2603 ANDAR 26 TORRE C –
Rochaverá Corporate Towers - VILA GERTRUDES SAO PAULO, SÃO PAULO 04794-000
xxxxxxxx@xxxxxx.xxx Endereço IP: 200.201.199.87
Rastreamento de registros
Status: Original
24/09/2024 13:06:16
Portador: DOCUSIGN DE ACELEN
Local: DocuSign
Eventos do signatário Assinatura Registro de hora e data
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx@xxxxxxx.xxx
Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma)
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Aceito: 25/09/2024 04:35:06
ID: ec461610-3133-49c8-a1a1-d8490171a1f8
XXXXXXX XX XXXXXX XXXXX
Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma)
Adoção de assinatura: Imagem de assinatura carregada
Usando endereço IP: 179.224.177.119 Assinado com o uso do celular
Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 189.82.69.103
Enviado: 24/09/2024 13:13:10
Visualizado: 25/09/2024 04:35:06
Assinado: 25/09/2024 04:35:33
Enviado: 24/09/2024 13:13:12
Visualizado: 25/09/2024 03:20:02
Assinado: 25/09/2024 03:20:31
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Aceito: 25/09/2024 03:20:02
ID: e9b2143d-e715-4115-b5d7-af8ef21d074c
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXX
Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma)
Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado
Usando endereço IP: 177.101.33.7
Enviado: 24/09/2024 13:13:09
Reenviado: 27/09/2024 07:16:51
Visualizado: 27/09/2024 09:01:01
Assinado: 27/09/2024 09:01:47
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Aceito: 27/09/2024 09:01:01
ID: 1651eebc-2b32-4f2c-b1c3-5c7023d724a1
XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXXX
Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma)
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Aceito: 01/10/2024 12:51:51
ID: 5fd127b0-9dc7-4856-a45a-1e864afdd4a1
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma)
Adoção de assinatura: Desenhado no dispositivo Usando endereço IP: 179.148.88.67
Assinado com o uso do celular
Enviado: 24/09/2024 13:13:11
Reenviado: 27/09/2024 07:16:52
Reenviado: 30/09/2024 10:34:40
Reenviado: 30/09/2024 10:34:57
Reenviado: 30/09/2024 10:35:14
Visualizado: 01/10/2024 12:51:51
Assinado: 01/10/2024 12:54:14
Enviado: 24/09/2024 13:13:10
Visualizado: 24/09/2024 16:12:20
Assinado: 24/09/2024 16:33:30 Assinatura de forma livre
Usando endereço IP: 191.53.84.119
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Aceito: 24/09/2024 16:12:20
ID: 160366bb-dfb3-498d-b93e-eb1f38625f7e
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
xxxxxxxx@xxxxxx.xxx Diretor de Operações Refinaria de Mataripe S.A.
Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma)
Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 200.183.123.82
Enviado: 01/10/2024 12:54:28
Reenviado: 01/10/2024 13:15:18
Visualizado: 01/10/2024 16:04:09
Assinado: 01/10/2024 16:04:25
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Aceito: 01/10/2024 16:04:09
ID: 55f650cd-42ef-4be4-bdf6-673cee7fb070
Xxxx xx Xxxxxxxx xxxxxxxxx@xxxxxx.xxx Presidente
Acelen
(Nenhuma) | Usando endereço IP: 200.183.123.82 | |
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico: Não oferecido através do DocuSign | ||
Eventos do signatário presencial | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos de entrega do editor | Status | Registro de hora e data |
Evento de entrega do agente | Status | Registro de hora e data |
Eventos de entrega intermediários | Status | Registro de hora e data |
Eventos de entrega certificados | Status | Registro de hora e data |
Eventos de cópia | Status | Registro de hora e data |
Eventos com testemunhas | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos do tabelião | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos de resumo do envelope | Status | Carimbo de data/hora |
Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta
Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado
Enviado: 01/10/2024 16:04:39
Visualizado: 03/10/2024 11:29:06
Assinado: 03/10/2024 11:29:19
Envelope enviado | Com hash/criptografado | 24/09/2024 13:13:12 |
Envelope atualizado | Segurança verificada | 27/09/2024 07:16:52 |
Envelope atualizado | Segurança verificada | 27/09/2024 07:16:52 |
Envelope atualizado | Segurança verificada | 27/09/2024 07:16:52 |
Envelope atualizado | Segurança verificada | 27/09/2024 07:16:52 |
Envelope atualizado | Segurança verificada | 30/09/2024 10:34:41 |
Envelope atualizado | Segurança verificada | 30/09/2024 10:34:41 |
Envelope atualizado | Segurança verificada | 30/09/2024 10:34:41 |
Envelope atualizado | Segurança verificada | 30/09/2024 10:34:58 |
Envelope atualizado | Segurança verificada | 30/09/2024 10:34:58 |
Envelope atualizado | Segurança verificada | 30/09/2024 10:34:58 |
Envelope atualizado | Segurança verificada | 30/09/2024 10:35:15 |
Envelope atualizado | Segurança verificada | 30/09/2024 10:35:15 |
Envelope atualizado | Segurança verificada | 30/09/2024 10:35:15 |
Envelope atualizado | Segurança verificada | 01/10/2024 13:15:19 |
Envelope atualizado | Segurança verificada | 01/10/2024 13:15:19 |
Entrega certificada | Segurança verificada | 03/10/2024 11:29:06 |
Assinatura concluída | Segurança verificada | 03/10/2024 11:29:19 |
Concluído | Segurança verificada | 03/10/2024 11:29:19 |
Eventos de pagamento | Status | Carimbo de data/hora |
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico |
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico criado em: 03/12/2021 02:32:22
Partes concordam em: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, XXXXXXX XX XXXXXX XXXXX, XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXX, XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX
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