CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002115/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 18/08/2024 MR043224/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.205690/2024-34 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/07/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002115/2024
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SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.684.828/0001-78, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX; E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n.
79.049.607/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL LIBERAL, DOS ENGENHEIROS DO PLANO DA CNPL, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Cambará/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxx/PR, General Xxxxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR,
Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jesuítas/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Xxxxxx Xxxxx/PR, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Não Informado/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR e Roncador/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que nenhum profissional representado pelo SENGE-PR poderá receber salário inferior ao fixado na lei 4950-A/66 de 22 de abril de 1966
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2024, os salários serão reajustados pelo índice de 5% (cinco por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º de junho de 2023, sendo que este percentual será assegurado até o limite de R$ 11.156,15 (onze mil, cento e cinquenta e seis reais e quinze centavos). Os salários, de valor superior a este limite, poderão ser reajustados de acordo com a política salarial empregada pela empresa, assegurando-se o acréscimo de, no mínimo, R$ 557,81 (quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos).
Parágrafo Unico: Como a Convenção Coletiva de Trabalho está sendo celebrada após a data base, as diferenças salariais decorrentes do reajuste tratado no caput poderão ser quitadas junto com os salários do mês de agosto de 2024
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão compensáveis todas as antecipações legais e espontâneas havidas no período de 1º de junho de 2023 à 30 de maio de 2024, exceto aumentos decorrentes de promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo e função.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados admitidos após 1º de junho de 2023, terão reajuste proporcional de forma a manter a hierarquia salarial estabelecida pelas empresas à época de sua contratação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos casos em que não houver paradigma e/ou em que todos os contratos de trabalho forem posteriores a 1º de junho de 2023, o reajuste será calculado proporcionalmente à data de admissão.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer verbas de natureza salarial, incidirá a multa de 4% (quatro por cento) sobre o salário base, por mês ou pro rata de atraso até o efetivo pagamento, salvo motivo de força maior, que reverterá em favor do empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SEXTA - CONTRATO FORA DE DOMICÍLIO
O empregado contratado fora de domicílio que tenha tido sua passagem de ida paga pelo empregador, terá garantida sua passagem de retorno ao mesmo local da contratação, na rescisão contratual, desde que não ocorra por justa causa.
§ 1º Em caso de transporte de mudança de empregado pelo empregador fica este obrigado de devolvê-lo ao mesmo local onde foi apanhado.
§ 2º O empregado contratado fora de seu domicilio e que não tenha mudado para este local, terá direito a uma passagem gratuita de ida e volta a cada trinta dias, assim como três dias de dispensa remunerada, coincidindo com o final de semana, facultada a acumulação ao DSR.
§ 3º Quando ocorrer a dispensa remunerada de três dias, o empregado não poderá trabalhar em regime de compensação do Sábado na semana. Caso o faça, tais horas serão remuneradas com o adicional de hora extra.
§ 4º Os dias de dispensa remunerada, fruto de liberalidade da empresa, consideram-se dias úteis não trabalhados, sendo remunerados como tais.
§ 5º As passagens referidas nesta cláusula não caracterizam salário “in natura”.
CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO APOSENTADORIA
O empregados que contarem com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa, quando dela vierem a se desligar por motivo de aposentadoria, farão jus a um abono equivalente a 30 (trinta) dias da maior remuneração recebida, o qual será pago juntamente com as verbas rescisórias.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Na rescisão contratual sem justa causa, os empregados farão jus a uma indenização em virtude do tempo de serviço ininterrupto na empresa, fixada de acordo com a maior remuneração, conforme abaixo:
a) 10 (dez) dias, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses;
b) 20 (vinte) dias, de 24 (vinte e quatro) meses e um dia a 30 (trinta) meses;
c) 25(vinte e cinco) dias, de 30 (trinta) meses e um dia a 36 (trinta e seis) meses;
d) 30 (trinta) dias de 36 (trinta e seis) meses e um dia a 48 (quarenta e oito) meses;
e) 40 (quarenta) dias acima de 48 (quarenta e oito) meses.
Parágrafo Único: Esta indenização não integra o tempo de serviço, nem reflete nas demais verbas rescisórias.
AUXÍLIO HABITAÇÃO
CLÁUSULA NONA - AUXILIO MORADIA
O empregado no curso de aviso prévio, trabalhado ou indenizado, permanecerá na moradia fornecida pela empresa até o quinto dia após o término deste e pagamento das verbas rescisórias.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão gratuitamente uma Cesta Básica com produtos variados, a ser entregue aos empregados no dia 20 de cada mês, a qual poderá ter a seguinte composição:
a) 13 Kilos de arroz;
b) 05 kilos de açúcar;
c) 05 kilos de trigo especial;
d) 03 latas de óleo de soja;
e) 04 kilos de feijão;
f) 01 pote de Tempero Pronto;
g) 01 kilo de fubá;
h) 01 goiabada de 300 grs;
i) 02 kilos de macarrão;
j) 1,5 kilo de café;
k) 02 latas de extrato de tomate de 340 grs. cada;
l) 02 latas de leite em pó instantâneo de 400 grs;
m) 01 kilo de biscoito;
n) 02 latas de milho verde;
o) 02 pacote de 400 grs de achocolatado;
p) 01 pacote de 250g de aveia
q) 02 latas de ervilha.
r) 02 tubos de creme dental de 90 grs.cada;
s) 02 sabonetes de 90gr cada
t) 01 barra de sabão de 180/200gr
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A cesta básica poderá ser substituída por vale alimentação em valor equivalente, mediante pedido e anuência expressa do empregado que assim preferir e, para referência de valor a empresa poderá tomar por base a cotação da cesta básica com a composição acima, que é feita mensalmente, pelo
SICEPOT-PR.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O fornecimento gratuito da cesta básica não enseja salário "in natura" e está condicionado a ausência de faltas injustificadas ou não autorizadas, no mês anterior ao do fornecimento;
PARÁGRAFO TERCEIRO: O fornecimento da cesta básica não se interromperá por ocasião do gozo das férias e nem pelo afastamento do empregado pela Previdência Social, até o prazo de 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO QUARTO: O benefício será garantido aos empregados recém-contratados desde que tenham laborado por, pelo menos, 15 (quinze) dias, no mês anterior ao fornecimento.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado, quando a serviço da empresa, competirá à mesma pagar as despesas com o transporte do falecido para seu sepultamento
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA/INDENIZAÇÃO
Seguro de Vida
As empresas garantirão aos seus empregados, por si ou por empresa seguradora, um seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, independentemente da forma de contratação, observado as seguintes coberturas mínimas:
I – R$ 56.500,00 (cinquenta e seis mil e quinhentos reais), em caso de morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;
II – R$ 56.500,00 (cinquenta e seis mil e quinhentos reais), em caso de invalidez permanente (total ou parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III – R$ 56.500,00 (cinquenta e seis mil e quinhentos reais), em caso de invalidez permanente total, por doença funcional ou por doença adquirida no exercício profissional, será pago ao próprio empregado segurado 100% (cem por cento) de forma antecipada, do capital segurado básico mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio, fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou
junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
a) Fica entendido que o empregado segurado fará jus à indenização, através da cobertura ILPD (Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença), somente no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE, POR CONSEQUÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada como DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e que, pela qual, não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e, desde que, a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da Doença Profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro e enquanto houver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão;
b) Desde que, devidamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez por Doença Profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade nesta ou outra empresa, no país ou exterior;
c) Caso não seja comprovada e/ou caracterizada a invalidez adquirida no exercício profissional, o empregado manterá sua condição de segurado, observadas as demais condições contratuais;
d) Caso o segurado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício ILPD, ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo segurado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
IV - R$ 28.250,00 (vinte e oito mil, duzentos e cinquenta reais), em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a) por qualquer causa;
V - R$ 14.125,00 (quatorze mil, cento e vinte e cinco reais), em caso de morte, por qualquer causa, de cada filho maior de 14 (quatorze) anos e até 21 (vinte um) anos de idade, limitado a 04 (quatro) filhos;
VI - R$ 14.125,00 (quatorze mil, cento e vinte e cinco reais), a título de reembolso de despesas com funeral, de filhos até 14 (quatorze) anos de idade, limitado a 04 (quatro) filhos, sendo que, caso a seguradora não reembolse a integralidade desse valor, deverá a empresa arcar com a complementação do mesmo;
VII - R$ 14.125,00 (quatorze mil, cento e vinte e cinco reais), em favor do empregado, quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de invalidez causada por doença congênita, que o (a) incapacite a exercer qualquer atividade remunerada e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VIII - Ocorrendo a morte do empregado(a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg (cinquenta quilogramas) de alimentos básicos e variados;
IX - Ocorrendo a morte do empregado (a), por acidente no exercício de sua profissão, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, até o valor de R$ 5.650,00(cinco mil, seiscentos e cinquenta reais);
X - Ocorrendo a morte do empregado (a), por qualquer causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas. A critério da empresa, tal valor poderá ser destinado a favor dos beneficiários.
XI - Ocorrendo o nascimento de filho(s) do titular do seguro, o mesmo receberá, a título de doação, duas cestas natalidade para cada filho (a), caracterizadas como um "KIT MAMÃE", composto por 25 kg (vinte e cinco quilogramas) e 22 itens de alimentos e um "KIT BEBÊ", composto por 12 itens de produtos de higiene ou, alternativamente, um auxílio natalidade no valor mínimo de R$ 562,00 (quinhentos e sessenta e dois reais). Os kits ou auxílio serão entregues diretamente na residência do titular do seguro, desde que o comunicado seja formalizado para a empresa em até 30 dias após o parto. Para obter o benefício deverá ser comprovada a maternidade/paternidade da criança, através da certidão de nascimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro no prazo não superior a 30 (trinta) dias, conforme norma da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), após a entrega da documentação completa, exigida pela Seguradora.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores das coberturas mínimas, ajustadas nesta cláusula, com valores base junho/2024 sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do INPC, IBGE.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
PARÁGRAFO QUARTO: Ocorrendo o nascimento de filho (a) do titular do seguro este receberá cesta natalidade contendo produtos específicos para atender as necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, desde que o
comunicado seja formalizado à empresa até 30 dias após o parto.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
PARÁGRAFO SEXTO: O custo do seguro, conforme previsto na presente cláusula, deverá ser integralmente arcado pelas empresas, não cabendo ao funcionário nenhuma participação no custeio desse benefício.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
PARÁGRAFO OITAVO: Recomenda-se às empresas, abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a adesão à apólice nacional SICEPOT/PR – UNIMED Seguradora, garantindo-se, porém, às mesmas, a escolha de outra seguradora ou de assumir por si própria a responsabilidade pelas indenizações acima discriminadas, desde que, tanto em um quanto em outro caso, sejam atendidos todos os critérios tratados nesta cláusula.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Somente os engenheiros e demais profissionais representados pelo SENGE/PR, legalmente qualificados e devidamente registrados em qualquer CREA, poderão desempenhar funções ou ocupar cargos que exijam a qualificação desses profissionais, desde que com visto do CREA-PR.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO EM CURSO
Nos casos de cursos promovidos pelo SENGE/PR, os empregados que solicitem, poderão ser liberados, dentro do limite de carga horária de uma semana por semestre, mediante acordo prévio com os empregadores.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Todos os serviços, inclusive o exercício de cargos e funções, projetos e obras de engenharia serão executados mediante prévia anotação de responsabilidade técnica, devidamente registrada no CREA/PR, conforme rege a legislação brasileira, sendo os custos cobertos pela empregadora.
Parágrafo Único: A empresa se obriga a efetuar recolhimento da ART prevista na lei 6.496/77, para todos os projetos, estudos contratados, execuções e exercício de cargo/função, indicando ao menos um técnico e os coautores colaboradores, por especialidades envolvidas no projeto.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MATERIAL DE TRABALHO
Será fornecido todo material necessário ao desempenho das atividades profissionais, inclusive máquina de calcular, material de desenho técnico, literaturas, proteção ao trabalho, roupas especiais, etc, enquanto durar o vinculo empregatício.
Parágrafo único: os materiais e os EPIs fornecidos pela empresa serão entregues mediante recibo, responsabilizando-se o empregado pelo extravio ou danificação do mesmo, pelo uso inadequado ou fora das atividades a que se destinam
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Os empregados em vias de obtenção do direito à aposentadoria farão jus a um período de estabilidade conforme abaixo:
a) - Garantia de emprego nos 12 (doze) meses antecedentes a data de aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou integral, cabendo a opção por apenas uma das hipóteses, para empregados que contem com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho na empresa.
b) - Garantia de emprego durante os 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a data de aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou integral, cabendo a opção por apenas uma das hipóteses, para empregados que contem com mais de10 (dez) anos ininterruptos de trabalho na empresa.
Parágrafo Primeiro: Para assegurar a garantia de emprego de que trata esta clausula, o empregado deverá comunicar a empresa, por escrito acerca de sua condição, no 12º mês ou 24º mês anterior a aquisição da aposentadoria, conforme o caso.
Parágrafo Segundo: Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Parágrafo Terceiro: Ficam asseguradas as rescisões contratuais, sem pagamento da respectiva
indenização pela garantia de emprego, nos caso de falta grave e mútuo acordo entre o empregado e empregador.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE TRABALHO NO NATAL, ANO NOVO E XXXX XXXXXX
As empresas, em comum acordo com seus empregados, poderão liberar o trabalho nos dias ponte entre feriados e finais de semana, bem como, no período de final de ano, a partir do dia 20 de dezembro até o final da primeira semana de janeiro, de modo a compensá-los com jornada elastecida, dentro dos limites legais e, desde que, esta compensação seja comunicada aos empregados com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, independe de prévia ou posterior comunicação aos sindicatos.
Parágrafo Primeiro: As horas de dispensa de que trata o caput da cláusula poderão ser compensadas com o elastecimento da jornada diária tanto em período anterior quanto em período posterior à dispensa, devendo ser anotada esta situação nos cartões ponto e recibos de pagamento dos empregados.
Parágrafo segundo: Na compensação da dispensa de fim de ano não serão considerados os dias 24, 25 e 31 de dezembro, bem como, o dia 1º de janeiro.
Parágrafo Terceiro: O critério de compensação estabelecido no parágrafo primeiro também poderá ser adotado paras as dispensas do trabalho em dias ponte entre feriados e fins de semana.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRABALHO EM JORNADA EXCEPCIONAL
Nos casos em que as obras atinjam estágio inadiável, por exigência técnica, por dispositivos contratuais e, considerando-se que a equipe que inicia o trabalho é a que deve ser responsável pela conclusão, as empresas poderão alterar a jornada de trabalho, desde que obedecido o período de descanso entre jornadas, previsto no art. 66, da CLT e, que estabelece intervalo de onze horas entre uma jornada e outra, devendo ser obedecidos os seguintes critérios:
1. Acompanhamento de profissionais da área de segurança e saúde no trabalho.
2. A empresa deverá comunicar o SENGE-PR, através de correspondência encaminhada, por meio físico ou eletrônico, justificando os motivos que ensejaram a necessidade do serviço, devendo fazê-lo dentro do próprio mês.
3.Serão aceitas as justificativas que comprovem que a não conclusão dos serviços causem transtornos a sociedade, tais como:
3.1 Retirada e transferência de rede elétrica;
3.2 Retirada e transferência de rede de água potável;
3.3 Retirada e transferência de rede de telefonia;
3.4 Retirada e transferência de fibra ótica;
3.5 Retirada e transferência de lógica de sinalização de trânsito;
3.6 Retirada e transferência de rede de esgoto, com destinação do material de contaminação do solo;
3.7 Retirada e transferência de rede de drenagem;
3.8 Atividades de concretagem das obras de arte especiais, como viadutos, pontes, trincheiras e túneis;
3.9 Atividades de intervenção no transito com cortes e travessia de vias de acesso;
3.10 Intervenções para atender a logística das concessionárias relacionadas aos serviços acima descritos, de acordo com os horários previamente comunicado aos consumidores;
3.11 Deslocamento e lançamento de vigas nos viadutos, pontes;
3.12 Atividades de escavação e retirada do material com abertura de valas que possam causar transtornos aos moradores em horário noturno;
3.13 Sinalização, remoção, desvio e liberação em serviços de queda de barreira;
3.14 Conclusão de serviços de execução de capa asfáltica em trechos em curva ou que possam oferecer riscos aos usuários da via;
3.15 Quando da ocorrência de risco de ruptura de aterros em rodovias e/ou barragens .
Parágrafo primeiro: O trabalho exercido para atender ao estágio inadiável, será remunerado com adicional de 60 % (sessenta por cento) sobre a hora normal a contar da 3ª hora exercida além da jornada diária.
Parágrafo segundo: As Horas Extras laboradas dentro dos limites legais serão remuneradas com acréscimo de 50% sobre a hora normal nos dias úteis da semana e, com acréscimo de 100% sobre as horas normais, caso
laboradas em dias feriados ou destinados ao DSR, desde que o descanso não seja programado para o dia mais próximo após o labor extraordinário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho normal é de 44 horas semanais e de 220 horas mensais, sendo que o DSR poderá ser programado para qualquer dia da semana, garantindo-se, porém, no mínimo, um DSR que coincida com o domingo.
Parágrafo Segundo: A jornada semanal de 44 horas poderá ser distribuída de segunda-feira à sexta-feira em cumprimento de jornada diária de 8 horas e, aos sábados, em jornada diária de 4 horas. Poderá ser fixada, ainda, jornada diária de 7h20min, de segunda-feira à sábado.
Parágrafo Terceiro: O regime de compensação do sábado poderá ser instituído mediante o aumento de horas de trabalho nos demais dias da semana. Por exemplo:
1. Jornada de segunda à sexta-feira cumprida em regime de 8h45min diários de segunda à sexta feira; ou
2. Jornada de 9 horas diárias de segunda a quinta feira e 8h às sextas-feiras.
Parágrafo Quarto: O regime de compensação do sábado não impede o labor de horas extras, dentro dos limites legais, nos dias em que ocorrer o elastecimento de jornada por força da compensação da dispensa de trabalho aos sábados.
Parágrafo Quinto: Na eventualidade de ser necessária a convocação para trabalho ao sábado de empregados que cumprem jornada em regime de compensação, as horas laboradas neste dia serão remuneradas com o adicional de horas extras. Fica estabelecido, ainda, que o trabalho exercido aos sábados, desde que em caráter absolutamente eventual (que não exceda de 1 sábado por mês) na média anual do contrato de trabalho, não descaracterizará o regime de compensação do sábado de forma que, em tais casos, não se aplica a súmula 85 do TST.
Parágrafo Sexto: Se algum feriado coincidir com o sábado compensado, o empregador poderá optar por dispensar os empregados do cumprimento das horas relativas à compensação ou, pagá-las com o acréscimo do adicional de horas extras.
Parágrafo Sétimo: Para algumas frentes de serviço a empresa poderá adotar a prestação de serviços em regime de revezamento, com jornada diária estabelecida em quadro de horário distribuída de forma a contemplar o que trata o caput desta cláusula.
Parágrafo Oitavo: Os horários de trabalho em regime de revezamento, deverão constar nos respectivos contratos individuais de trabalho e cujas jornadas constarão de quadro de escala de revezamento.
Parágrafo Nono: Sempre que a escala de trabalho coincidir com feriado, as horas laboradas neste dia serão remuneradas com o adicional de horas extras correspondente.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com os sábados, domingos ou dias destinados ao descanso:
A) Quando as férias coletivas a serem gozadas coincidirem com os dias 24, 25 e 31 de dezembro e 1º de janeiro, não serão estes dias computados como período de férias.
B) Quando as férias individuais a serem gozadas coincidirem com os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, não serão estes dias computados no período de férias.
C) Quando a concessão de férias coletivas for superior ao direito adquirido do período aquisitivo do empregado, os dias excedentes serão pagos a título de férias, vedando-se seus descontos posteriores,
D) Quando ocorrer reajuste salarial durante o período de férias, o pagamento da diferença deverá ser pago no primeiro mês subsequente ao mês do gozo de férias,
E) Fica assegurado o direito a férias proporcionais a todos os empregados que solicitem suas demissões, ainda que contém com menos de 12 (doze) meses de trabalho, exceto período de experiência;
F) A critério do empregado poderá este solicitar que as suas férias sejam gozadas em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias cada um de acordo com sua conveniência e interesses pessoais, tendo-se em vista os outros benefícios assegurados nesta cláusula.
G) Ao empregado que contar com idade igual ou superior a 50 anos também será assegurado o direito de dividir o período da mesma de acordo com sua melhor conveniência e interesses pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados que pretenderem dividir o período de férias deverão apresentar solicitação por escrito para a empresa após completado o período aquisitivo, justificando a pretensão pela gozo das férias de forma parcelada ao longo do período posterior à aquisição do direito
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO APOS O RETORNO DE FÉRIAS
Fica garantido o emprego pelo período de trinta dias ao empregado que retorne das férias quando gozadas em sua integralidade. Caso o empregado tenha parcelado o gozo de suas férias, a garantia de emprego só será aplicável após o retorno do período usufruído para complementar o gozo integral de suas férias
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DE DIRETORES SINDICAIS
Fica assegurado aos diretores sindicais, não licenciados, a dispensa remunerada, em 2 (dois) dias mensais, para que possam participar das reuniões, mediante ofício do SENGE/PR, devendo-se encaminhado o calendário para as empresas, trinta dias após o depósito desta Convenção na DRT.
Parágrafo Único: É assegurada a dispensa dos dirigentes sindicais não licenciados para participarem em Congresso e Eventos Oficiais da Categoria limitado a 1 diretor por empresa desde que por ele solicitado.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCONTOS DE MENSALIDADE EM FOLHA DE PAGAMENTO
As mensalidades serão descontadas em folha de pagamento, com expressa autorização dos engenheiros associados ao SENGE/PR,nos percentuais/valores indicados por esta entidade.
Parágrafo Único: As mensalidades descontadas deverão ser depositadas em conta Bancária do SENGE/PR, até o quinto dia útil, posterior ao mês do desconto.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CUSTEIO NEGOCIAL
Será descontado 2% (um por cento) do salário base de cada engenheiro, geólogo e demais profissionais representados pelo SENGE/PR, título de taxa de Custeio Negocial, conforme deliberação soberana tomada em Assembleia Geral Extraordinária da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este desconto será efetuado no mês agosto de 2024 e repassado ao sindicato até o 5º dia útil de setembro de 2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em não havendo desconto no mês subsequente à celebração da CCT, por força maior, a empresa cumprirá esse procedimento sobre salário do mês do efetivo desconto, acompanhando a evolução dos salários base dos profissionais empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Após efetuado o desconto, os valores serão repassados ao SENGE/PR, a guia deverá ser retivar pelo e-mail, xxxxx-xx@xxxxx-xx.xxx.xx / negociacao@senge-pr,xxx.xx ou via deposito identificado em conta corrente nº 4431-0, agência 0369, do Banco Caixa Economica Federal, OP 003 até no máximo o 5º dia útil subsequente ao mês do desconto .
PARÁGRAFO QUARTO: A empresa enviará o comprovante bancário ao email xxxxx-xx@xxxxx-xx.xxx.xx / negociacao@senge-pr,xxx.xx acompanhado da relação de profissionais representados pelo SENGE/PR, bem como, sua modalidade profissional.
PARÁGRAFO XXXXXX: O desconto de que trata esta cláusula garante o direito de oposição e o direito de autorização, os quais deverão ser apresentados até 10 dias corridos após registro da CCT na Delegacia Regional do Trabalho, sendo, carta individual redigida de punho sob a forma manuscrita legível contendo RG, CPF, número do
CREA, nome e CNPJ da empresa, ficando sob responsabilidade do profissional apresentar a sua manifestação de vontade tanto para a empresa quanto para o Sindicato de sua categoria (oposição).
PARÁGRAFO SEXTO: A responsabilidade legal sobre a redação desta cláusula cumpre, exclusivamente ao SENGE-PR.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
O empregador manterá o quadro de avisos em locais acessíveis aos empregados, para a fixação de materiais do SENGE-PR e de interesse da categoria sendo vedada a fixação de material político partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATA DE REUNIÃO
Em toda e qualquer reunião feita entre o SENGE-PR e o SICEPOT, deverá ser extraída ata correspondente, se uma das partes assim o quiser, a qual será assinada pelos presentes
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - NEGOCIAÇÕES PERMAMENTES
Fica instituído um canal permanente de negociações e entendimentos entre os Sindicatos convenentes, objetivando atender as necessidades e anseios das partes.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS DIREITOS E DEVERES
Todos os profissionais e empresas abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, deverão acatar e aplicar as normas nela contidas na forma da legislação em vigor
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PREVIO ENTENDIMENTO ENTRE AS PARTES
Fica convencionado que na caracterização de infrações relacionadas ao cumprimento das cláusulas da presente Convenção, as entidades convenentes deverão procurar entendimento para sua solução, antes de buscá-lo na DRT, ou posteriormente por via judicial
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA CONVENCIONAL
Estipula-se a cláusula penal no valor de 5% (cinco por cento) do salário mensal em favor do empregado, por cláusula descumprida desta Convenção de Trabalho, que consignem obrigação de fazer. Esta multa não se aplica às cláusulas que já prevejam penalizações específicas, ficando claro que, em hipótese alguma, poderá ocorrer a cumulação de multas por infringência de uma mesma cláusula.
}
XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DO PARANA