CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001130/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 01/06/2023 MR027405/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.103951/2023-00 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/06/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001130/2023
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SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV, CNPJ n. 79.583.241/0001-60,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXX XXXXX XXXXXXXX;
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO
PARANA, CNPJ n. 81.906.810/0001-03, neste ato representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
E
SINDICATO DAS SOCIEDADES DE FOMENTO COMERCIAL DO ESTADO DO PARANA - SINFAC/PR,
CNPJ n. 68.611.045/0001-36, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, e Empresas de Fomento Mercantil (Factoring), a Securitização de Recebíveis Empresariais, Financeiros, Agronegócios e Imobiliários, Consultorias Especializadas em Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios, e as Gestoras de Carteiras Financeiras, com abrangência territorial em PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os seguintes pisos salariais, para os cargos especificados:
1) Correspondente a 220 horas mensais
a) Auxiliar de Serviços Gerais (limpeza, conservação e segurança). R$ 1.537,94
b) Office-boy (xxxxxxxxxx, estafeta)....................R$ 1.436,84
c) Recepcionista....................R$ 1.952,49
d) Auxiliares, Assistentes Adm. e Xxxxxx..............................R$ 2.085,53
e)Demais Cargos. R$ 2.365,76
Parágrafo Único - Quando o empregado for contratado para cargos diversos dos mencionados nesta cláusula, será sempre assegurado o piso salarial mínimo de R$ 2.365,76 (Dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO PARA A MESMA FUNÇÃO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2023, com um percentual de 5% (cinco por centos), a ser aplicado sobre os salários de junho de 2022 (salários estes já corrigidos com o percentual integral firmado na Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023).
Parágrafo primeiro. Os salários reajustados, na forma acima estabelecida, recompõem integralmente o poder de compra dos salários de junho de 2022, de modo a dar plena, rasa e geral quitação a qualquer reajuste ou aumento a título de reposição, compensando, dessa forma, todas e quaisquer perdas salariais ocorridas no período de 01. 06.2022 a 31.05.2023.
Parágrafo segundo. Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2022, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, conforme a tabela seguinte:
MÊS | 5% |
Maio/2023 | 1.004074 |
Abril/2023 | 1.008165 |
Março/2023 | 1.012272 |
Fevereiro/2023 | 1.016396 |
Janeiro/2023 | 1.020537 |
Dezembro/2022 | 1.024695 |
Novembro/2022 | 1.028870 |
Outubro/2022 | 1.033062 |
Setembro/2022 | 1.037270 |
Agosto/2022 | 1.041496 |
Julho/2022 | 1.045740 |
Junho/2022 | 1.050000 |
Parágrafo terceiro. As antecipações espontâneas concedidas entre 01.06.2022 a 31.05.2023, poderão ser compensadas, excetuando-se aquelas decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, equiparação salarial judicial.
Parágrafo quarto. As empresas poderão, mediante acordo com os sindicatos signatários, ajustar formas de distribuição proporcionais aos índices fixados nesta CCT.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SEXTA - QUINQUÊNIO
Fica assegurado a todo empregado o percentual de 2% (dois por cento) a título de quinquênio, para cada 5 (cinco) anos trabalhados, a partir da data da sua admissão.
Parágrafo Único - As empresas que já mantém alguma forma de remuneração a premiar seus funcionários mais antigos e que seja mais benéfica que o benefício estabelecido no caput desta cláusula ficam isentas do cumprimento da obrigação aqui convencionada.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSIONADOS
Ao empregado remunerado por comissões fica garantida, a partir de 01.06.2023, a remuneração mínima mensal de 2.365,76 (Dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos), porém essa garantia não será cumulativa.
Parágrafo único - As empresas fornecerão aos empregados comissionados o relatório das vendas ou produção realizada no mês, indicando sobre que valor foram calculadas as comissões e o repouso semanal remunerado. O relatório poderá ser entregue até 10 (dez) dias após o pagamento do salário.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Os adicionais de horas extras serão pagos com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - CONCESSÃO DE TICKET-REFEIÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados efetivos, ticket-refeição no valor mínimo de R$ 40,18 (quarenta reais e dezoito centavos), em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar desconto salarial em até 3% (três por cento) do valor total do ticket-refeição no mês.
Parágrafo Primeiro - As empresas que fornecem o benefício em condições superiores às estabelecidas nesta cláusula deverão dar continuidade à concessão dentro dos mesmos critérios até então praticados.
Parágrafo Segundo - As empresas que, comprovadamente, fornecem benefício equivalente para garantir a alimentação dos seus empregados (ticket-alimentação, cesta básica, refeitório e outros) ficam eximidas do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo Terceiro - As empresas sujeitas ao cumprimento desta cláusula poderão se inscrever no PAT, através do
site do MTE, xxx.xxx.xxx.xx/xxx, para receber os incentivos fiscais pertinentes.
Parágrafo Quarto - O benefício ora instituído não será considerado como salário, em nenhuma hipótese, seja a que título for, para nenhum efeito legal, tendo natureza eminentemente indenizatória.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO SAÚDE
É facultado às empresas concederem plano de saúde familiar ou individual aos seus empregados.
Parágrafo Primeiro - O benefício, se concedido, cessará automaticamente nas hipóteses previstas em lei e na ocasião do desligamento do funcionário.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx hipótese de aposentadoria por invalidez, o benefício do plano de saúde, se concedido, cessará no prazo de 06 (seis) meses a contar da data da aposentadoria.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, o empregador ficará obrigado a pagar um auxílio funeral aos dependentes do mesmo, correspondente até 01 (um) salário mínimo nacional, vigente na época do falecimento.
Parágrafo Primeiro - O benefício, de caráter indenizatório, será pago pelo empregador juntamente com as verbas rescisórias, ao beneficiário legal do favorecido, desde que seja apresentada documentação pertinente que comprove a sucessão.
Parágrafo Segundo - As empresas que já concedem benefício similar, como seguro de vida ou seguro funeral, ficam desobrigadas da concessão do benefício, o qual não é cumulativo.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CRECHES
Os empregadores que tenham em seu quadro 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada, pagarão as suas empregadas, ou empregados que detenham guarda judicial, auxílio mensal em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo profissional, por filho de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação de tais despesas.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior de 30 (trinta) dias, devendo a empresa fornecer cópias do mesmo ao empregado, no ato da admissão.
Parágrafo Único - O contrato de experiência será de, no máximo, 90 (noventa) dias, de acordo com a legislação vigente, e não sendo permitido ao empregador readmitir um mesmo empregado, após findar o contrato de experiência, através de um novo contrato nesta mesma modalidade, quando na mesma função.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Com base no disposto na Lei 12.506/2011 e demais normas aplicáveis, o aviso prévio dado pelo empregador ao empregado (demissões sem justa causa), de toda a categoria abrangida pela presente convenção coletiva de trabalho, passa a ser regida pelos seguintes preceitos:
a) A partir de um ano e um dia, o aviso prévio previsto nesta clausula serão acrescidos de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, se o empregado foi demitido com 1 ano e 1 dia de labor, o prazo do aviso prévio será de 33 dias, e assim sucessivamente.
b) Nos casos de cumprimento do aviso prévio, o trabalhador somente deverá trabalhar por 30 dias, garantida a redução dos 7 (sete) dias corridos ou 2 (duas) horas por dia trabalhado, sendo o restante do aviso indenizado pelo empregador.
c) A baixa na CTPS quando o aviso prévio for indenizado, seguir orientações da Instrução Normativa SRT 15 de 14/07/2010, art.17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser: na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
d) Havendo cumprimento parcial do aviso, o prazo para pagamento das verbas rescisórias será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa do cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio, devendo, nesta última hipótese, ser pago no primeiro dia imediato ao termino do prazo do aviso prévio.
e) O aviso prévio previsto na presente cláusula aplica-se somente em benefício do trabalhador, sendo que nos casos de pedido de demissão o aviso prévio aplicável será sempre de 30 dias.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Fica estabelecido que as homologações das rescisões de contrato de trabalho poderão ser efetuadas junto às entidades sindicais laborais.
Parágrafo primeiro. Se, no ato homologatório verificar-se a existência de pequenas incorreções, ficará a empresa desobrigada do pagamento das multas previstas nesta Convenção e no § 8º do artigo 477 da CLT, facultando-lhe o pagamento das diferenças no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, tornar válida a homologação, tão somente em relação aos valores pagos ao empregado.
Parágrafo segundo. As empresas deverão apresentar todos os documentos necessários ao ato de homologação conforme disposto na Instrução Normativa SRT nº 15, de 14/07/2010.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 120 (cento e vinte) dias após o parto.
Parágrafo Único - A estabilidade supramencionada não se aplica à empregada com contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive o contrato de trabalho por período de experiência e o regido pela Lei nº 6.019/74), e nos casos de demissão por justa causa.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que comprovadamente estiver há 12 (doze) meses da AQUISIÇÃO do direito de aposentadoria integral e que tenha no mínimo 5 (cinco) anos de serviços na atual empresa, fica-lhe assegurada a garantia de emprego durante o período que faltar para a aposentadoria, ressalvada a dispensa por justa causa. Adquirido esse direito cessa automaticamente essa garantia convencional.
Parágrafo Primeiro - O empregado deverá informar e comprovar ao empregador, por escrito, o direito a aposentadoria integral, para fazer jus a esta garantia.
Parágrafo Segundo - É facultado ao empregado renunciar a esta estabilidade convencional em seu próprio benefício, desde que essa renúncia seja feita por escrito e homologada pelo sindicato profissional que o represente.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORME
Em caso de uso obrigatório de uniforme pelo empregado, a empresa se responsabilizará pelo custo integral do mesmo.
Parágrafo Único - Em caso de dano ao uniforme pelo empregado, de forma dolosa, fica o empregador automaticamente autorizado a proceder com o desconto do valor da peça danificada, da remuneração do empregado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
As pessoas jurídicas representadas pelo SINFAC-PR poderão instituir banco de horas, mediante acordo coletivo de trabalho homologado pelos sindicatos signatários, ficando, desta forma, dispensadas do pagamento da remuneração de hora extra, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, devendo essas negociações ter por base as seguintes condições:
a) A compensação das horas extras será feita na proporção de 1 (uma) hora de trabalho por 1 (uma) hora de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta- feira e não ultrapassem o máximo de 2 (duas) horas extras diárias e nem 30 (trinta) horas extras mensais;
b) A compensação das horas extras será feita na proporção de 1 (uma) hora de trabalho por 1 e 1/2 (uma hora e meia) de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de 2 (duas) horas diárias, mas sejam superiores a 30 (trinta) horas extras mensais;
c) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por 2 (duas) horas de descanso, quando essas horas extras forem realizadas nos domingos e feriados, exceto para aqueles segmentos cuja atividade laboral exija o trabalho nesses dias. Esses casos especiais deverão ser apresentados, por escrito, aos sindicatos de trabalhadores, com a participação do SINFAC/PR, para apreciação e posterior autorização para elaboração de acordos específicos;
d) A ausência do empregado do trabalho, para atender os seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com o empregador, poderá ser compensada através do banco de horas na razão de 1 (uma) hora por 1 (uma) hora.
Parágrafo Unico. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS PARA VESTIBULANDOS
Serão abonadas as faltas dos empregados vestibulandos, no período que comprovarem exames.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE EMPREGADA GESTANTE
À empregada gestante é assegurado abono do ponto no caso de consulta médica, comprovada, no limite de 2 (duas) consultas mensais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço, por até 3 (três) dias no ano, consecutivos ou não, por internação hospitalar de filhos com até 6 (seis) anos ou inválido, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Nesta hipótese, o não comparecimento ao serviço será considerada falta justificada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por mês ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (PN nº 095 - TST)
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DA INTRAJORNADA
A pré-assinalação do horário de intervalo no ponto poderá ser utilizada pelo empregador, em substituição à marcação do intervalo.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
O início da concessão de férias ao empregado não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados.
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA NÃO REMUNERADA DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas com número maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participarem de reuniões, conferências, congressos e simpósios. A licença será solicitada pela entidade sindical, por escrito a empresa e com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 5 (cinco) dias sucessivos ou 10 (dez) dias alternados no ano, cabendo ao indicado, no regresso, a prova de sua participação no evento.
Parágrafo Xxxxx - Xxxx o empregado, eleito para o cargo de dirigente sindical, renuncie ao mandato, deixará de contar com a estabilidade de que era titular, devendo referida renúncia ser formalizada por escrito perante o sindicato obreiro.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a encaminharem à Entidade Sindical dos Empregados e empregadores uma cópia de sua RAIS ou outro documento equivalente que contenha a relação de empregados e salários no prazo de 30 dias da entrega do referido documento ao órgão competente. Fica obrigada a Entidade Sindical obreira a manter em sigilo as informações, salvo uso necessário.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REVERSÃO PATRONAL
Com fundamento no art. 513, alínea "e", da CLT, e por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária Patronal, fica instituída a Contribuição Negocial Patronal de 3% (três por cento) sobre o valor total da folha de pagamento do mês de julho/2023, atualizada nos termos da cláusula quinta deste instrumento coletivo, a ser paga, pelos empregadores, em favor do SINFAC - PR, Caixa Econômica Federal, agência 0373, operação 003, conta corrente 3401-4, ou por cobrança direta via Boleto Bancário.
Parágrafo Primeiro - O atraso no recolhimento implicará em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração mais multa, aplicados sobre o valor atualizado do débito, de acordo com a seguinte tabela:
a) até 15 dias de atraso - 2% (dois por cento);
b) 16 a 30 dias de atraso - 4% (quatro por cento);
c) 31 a 60 dias de atraso - 10% (dez por cento);
d) 61 a 90 dias de atraso - 15% (quinze por cento);
e) acima de 90 diasde atraso - 20% (vinte por cento);
Parágrafo Segundo - O recolhimento do valor devido dar-se-á em quota única até 31/08/2023.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxxx seja ajuizada ação de cobrança, o devedor responderá pelos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Por aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores e em conformidade com o disposto no art. 513 “e” da CLT, fica instituída a contribuição negocial de 3%(três por cento), incidentes sobre o salário do trabalhador do mês de JULHO/2023, devidamente corrigido em conformidade com o que dispõe a cláusula de reajuste salarial deste instrumento coletivo, a ser descontada pelo empregador nos salários do mês de JULHO de 2023, para recolhimento até o dia 10 de AGOSTO de 2023. O SINDASPP – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e em Empresas Prestadoras de Serviços do Estado do Paraná enviará documento hábil para o devido recolhimento através de boleto bancário.
Parágrafo primeiro. O atraso no recolhimento incorrerá em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa, conforme tabela abaixo, aplicada sobre o valor corrigido e demais penalidades previstas em lei. a) até 15 dias de atraso – 2% (dois por cento); b) 16 a 30 dias de atraso – 4% (quatro por cento); c) 31 a 60 dias de atraso – 10% (dez por cento); d) 61 a 90 dias de atraso – 15% (quinze por cento); e) acima de 90 dias de atraso – 20% (vinte por cento).
Parágrafo segundo. Fica assegurado o direito de oposição com prazo de até 10 (dez) dias, a iniciar-se na data do registro desta Convenção no Ministério do Trabalho.
Parágrafo terceiro. Parágrafo terceiro. O direito de oposição aos trabalhadores da categoria será mediante expressa manifestação da parte interessada com carta individual legível, contendo nome, RG, CPF, e-mail pessoal e CNPJ da Empresa, encaminhadas via correio sendo válida a data do carimbo da postagem, válida para todo Estado do Paraná, no seguinte endereço: Xxx Xxxx, 0000, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx-XX, CEP: 80.215-223 (Sub-Sede da Federação). Parágrafo quarto. Nesse ano, em função da pandemia da covid-19, serão aceitos também, em Curitiba e Região Metropolitana, cartas individuais, via correio, sendo válida a data do carimbo da postagem. Não serão aceitas oposições por quaisquer meios eletrônicos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDO COLETIVO
Fica permitida a celebração de acordo coletivo de trabalho entre a entidade sindical de trabalhadores e as empresas, para compensação e/ou prorrogação de jornada de trabalho, observadas as disposições constitucionais, devendo ser encaminhado à entidade sindical dos empregados para homologação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
As empresas com sede em outros Estados que vierem a prestar serviços nas localidades que compõem a base territorial dos sindicatos que firmam esse instrumento coletivo, independentemente de possuírem filiais nessas localidades, ficam obrigadas a atender as condições pactuadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único - Ficam ressalvados os princípios constitucionais que prescrevem a irredutibilidade de salários e o direito adquirido, bem como as hipóteses de transferência transitória do empregado, os termos do art. 469 da CLT, inciso III.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATIVIDADES SINDICAIS
As empresas, conforme seus critérios, permitirão afixação de cartazes e editais, em locais determinados por elas, e a distribuição de boletins informativos à categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORO
As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho das respectivas sedes dos sindicatos obreiros para dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação da presente convenção, tanto em relação às cláusulas normativas quanto às obrigacionais.
Parágrafo Único - Para as questões decorrentes da presente convenção, em que o sindicato patronal seja parte, fica eleito o foro de Curitiba.
A entidade sindical patronal convenente tem base territorial em todo Estado do Paraná.
As entidades sindicais de trabalhadores signatárias declaram ter base territorial em todo o Estado do Paraná, sendo tais informações de inteira responsabilidade das mesmas.
O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre as empresas representadas pela entidade sindical patronal das categorias econômicas convenentes e os trabalhadores pertencentes às categorias profissionais das respectivas entidades sindicais laborais.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - NAO APLICAÇÃO
As funções desenvolvidas por empregados desta categoria não se equiparam aos bancários.
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XXX XXXXX XXXXXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV
MURILO ZANELLO MILLEO TESOUREIRO
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO PARANA
XXXXXX XXXXXXXXX XXXX VICE-PRESIDENTE
SINDICATO DAS SOCIEDADES DE FOMENTO COMERCIAL DO ESTADO DO PARANA - SINFAC/PR