CONTRATO 0245345
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
CONTRATO 0245345
PROCESSO Nº 0003108-81.2023.4.06.8001
Dispensa de Licitação Nº 0901/2023 - MNC
CONTRATO Nº 013/2023 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, COPEIRAGEM, SERVIÇOS GERAIS E APOIO ADMINISTRATIVO PARA A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MANHUAÇU DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, QUE ENTRE SI FAZEM A UNIÃO, POR MEIO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS E A EMPRESA CONSERVADORA CAMPOS E SERVIÇOS GERAIS LTDA.
A UNIÃO, por meio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS
GERAIS, sediada na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, CNPJ n° 05.452.786/0001-00, neste ato representada pelo Sr. Diretor da Secretaria Administrativa, o Dr. Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, por delegação na Portaria N.10/94 - DIREF, de 11/06/2014, e alterações, todas do MM Juiz Federal Diretor do Foro, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no artigo 2º, § 2º da Resolução nº 079, de 19/11/2009, do Conselho da Justiça Federal, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa CONSERVADORA CAMPOS E SERVIÇOS GERAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 01.723.789/0001-71, estabelecida na Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, 000. Bairro São Bento, BH - MG, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por sua Diretora, Sra. Xxxxx Xxxxxxxxx Freire de Medeiros CPF , têm entre si justo e avençado e celebram o presente Contrato de prestação de serviços de conservação, limpeza, copeiragem, serviços gerais e apoio administrativo para a Subseção Judiciária de Manhuaçu, observado o disposto nos autos do Processo Eletrônico n° 0003108- 81.2023.4.06.8001, Dispensa de Licitação Nº 0901/2023 - MNC, Lei nº 8.666/93,
Lei Complementar nº 123/06 e alterações, Decreto nº 8.538/15, Decreto nº 10.024/2019 e alterações, Resolução CNJ nº 400/2021, Resolução CNJ nº 169, de 31/01/2013, com as alterações promovidas pelas Resoluções CNJ nºs 183, de 24/10/2013, 248, de 24/05/2018 e 301, de 29/11/2019; Instrução Normativa nº 001/2016–CJF, de 20/01/2016, Instrução Normativa nº 5/2017-MPDG, de 26/05/2017, Decreto nº 9.507, de 21/09/2018, Portaria Diref/SJMG nº 123/2017, Portaria Presi TRF1 126/2022 e, ainda, conforme as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – LICITAÇÃO : os serviços ora contratados foram objeto de Dispensa de Licitação com fundamento no art. 24, IV, da Lei 8.666/93, por se tratar de contratação emergencial, nos termos da autorização contida no Despacho SJMG- SECAD 177 (id. 0220887).
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO: constitui objeto deste instrumento a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de conservação, limpeza, copeiragem, serviços gerais e apoio administrativo nas dependências da Subseção Judiciária de Manhuaçu, situada na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxxxx, XXX 00.000.000, Xxxxxxxx - Xxxxx Xxxxxx, incluindo-se o fornecimento de todo o material de consumo e dos equipamentos necessários, nas quantidades e especificações constantes do Termo de Referência id. 0236039.
§ 1º: a CONTRATADA deverá colocar à disposição da CONTRATANTE o seguinte quadro de pessoal, para a prestação dos serviços:
Elemento de Despesa | CATEGORIA PROFISSIONAL | CARGA HORÁRIA/MÊS | QUANTITATIVO |
333903702 | Servente de Limpeza (40%) | 150 h | 01 |
333903702 | Servente de Limpeza com acúmulo de copeiragem | 200 h | 01 |
333903701 | Auxiliar Administrativo com acúmulo de Zelador | 200 h | 01 |
TOTAL MENSAL | 03 |
§ 2º: O Horário de trabalho está descrito nos itens 7.6 e 8 do Termo de Referência.
CLÁUSULA TERCEIRA – FINALIDADE: A finalidade deste instrumento é proporcionar à Contratante condições essenciais para o bom funcionamento e desenvolvimento de suas atividades no edifício sede da Justiça Federal em Manhuaçu.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA : As obrigações da
CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo a este contrato, especialmente nos itens 8, 9,10,11,13,14,15,16 17, 18 e 20.
Parágrafo único. A CONTRATADA deverá verificar diariamente o correio eletrônico indicado no ato da contratação, a fim de verificar eventuais comunicações efetuadas pelo gestor do contrato.
CLÁUSULA QUINTA - FISCALIZAÇÃO, CONTROLE DOS SERVIÇOS E
OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: as condições de fiscalização, controle e as obrigações da contratante estão descritas no item 21 do Termo de Referência, anexo a este contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS: Os critérios a serem observados em relação à concessão/pagamento e planejamento das férias dos funcionários alocados no contrato estão descritos na Portaria Diref 123/2017 e no Termo de Referência, especialmente nos itens 10. DA INSERÇÃO DAS PLANILHAS
DE CUSTO E FORMAÇÃO DE PREÇO MENSAL ESTIMATIVO DO PROFISSIONAL SUBSTITUTO DO TITULAR EM FÉRIAS, 16. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA , nos subitens, 16.15, 16.40, 16.41 e
16.42 e 17. ATRIBUIÇÕES DO PREPOSTO/SUPERVISOR DA CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – PREÇO: pela execução dos serviços, objeto deste Contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, mensalmente, a importância estimada d e R$12.915,15 (doze mil novecentos e quinze reais e quinze centavos), totalizando o montante estimado de R$77.490,90 (setenta e sete mil quatrocentos e noventa reais e noventa centavos)por todo o período contratado.
§ 1º. O valor estabelecido nesta Cláusula inclui todas as despesas ou encargos relativos ao fornecimento de todos os materiais, equipamentos, taxa de administração, mão-de-obra, impostos, encargos sociais, previdenciários e fiscais, dissídios da categoria, prêmios de seguros, além de quaisquer outros decorrentes da execução deste Contrato.
§ 2º. O preço mensal do contrato é estimado em vista da variação que poderá ocorrer no fornecimento do material de limpeza, para mais ou para menos, de acordo com a necessidade da CONTRATANTE, nos termos dos subitens “ 11. Materiais de Insumos – COVID19 e 14.1.12 – Material de Copa e de limpeza predial”, inseridos no item 14. DA PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇO MENSAL ESTIMATIVOS, do Termo de Referência.
§ 3º. Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, 1/3 constitucional, 13º salário, multa do FGTS por dispensa sem justa causa, incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º
salário e percentual de lucro incidente sobre encargos retidos, serão glosados do valor mensal do contrato no percentual correspondente a 33,14(trinta e três vírgula quatorze), apurado sobre a remuneração mensal dos empregados alocados nos postos de trabalho, conforme planilhas de custos de mão-de-obra apresentadas pela CONTRATADA, em atendimento à Resolução n. 169/2013 do CNJ e alterações posteriores, bem como, nas disposições constantes da Cláusula Onze deste instrumento, observando, especificamente, o quadro-resumo das retenções.
CLÁUSULA OITAVA – REPACTUAÇÃO/REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
DO CONTRATO: será admitida a repactuação/reequilíbrio dos preços dos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano.
§ 1º. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente,
vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente de mão-de-obra e estiver vinculada às datas-base desses instrumentos.
§ 2º. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação ocorrida.
§ 3º. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada
de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo instrumento de negociação coletiva que fundamenta a repactuação.
§ 4º. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento de negociação coletiva.
§ 5º. O reajuste do valor dos itens envolvendo os insumos poderá ser efetuado,
§ 6º. Nas renovações contratuais e/ou repactuações, quando couber, respeitado o disposto no art. 57 da Lei n. 8.666, de 1993, com dedicação exclusiva de mão de obra, os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da
contratação deverão ser eliminados como condição para a renovação, nos termos dos anexos VII-F e IX da IN 5/2017 e da Nota Técnica N.652/2017 - MPDG.
§ 7º. As planilhas de custos e formação de preços deverão ser analisadas para a exclusão dos itens considerados não renováveis. Os custos que não foram utilizados
no primeiro ano de contratação deverão ser eliminados, para que não caracterize custos bis in idem, tendo em vista que já foram pagos ou amortizados no primeiro
ano de vigência do contrato.
§ 8º. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato será concedido exclusivamente nas hipóteses previstas no artigo 65, II, “d” da Lei nº 8.666/93.
§ 9º As alterações legislativas que impactam no valor do salário mínimo utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade serão incorporadas ao contrato por meio de Apostilamento.
CLÁUSULA NONA – PAGAMENTO : executados os serviços, a CONTRATADA encaminhará Nota Fiscal de Serviços, emitida a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, de acordo com o empenho.
Salvo para o primeiro mês, as notas fiscais serão obrigatoriamente acompanhadas da folha de pagamento completa do mês anterior ao de referência, acompanhadas do recibo do pagamento de salário dos funcionários e comprovação do fornecimento de vales-transporte e alimentação; os comprovantes de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (GRF, GFIP-SEFIP completa) e pagamento da Previdência Social (GPS ou DARF - DCTFWeb completa) referentes ao mês anterior ao de referência. Deverão estar previamente cumpridas as exigências do caput e do Parágrafo Segundo desta cláusula, e, no que couber, o disposto na Lei nº 9.711/98 e
Ordem de Serviço INSS nº 209/99. Deverão estar previamente cumpridas as exigências da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 e alterações.
§ 1º: Os pagamentos serão efetuados por meio de crédito em conta corrente declarada pela CONTRATADA ou mediante ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, em até 5 (cinco) dias úteis, para valor inferior ou igual R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), ou em até 10 (dez) dias úteis, para valor superior. O prazo será contado a partir do atesto da nota fiscal/fatura pelo Gestor do Contrato.
§ 2º: Para fins de pagamento, os documentos da CONTRATADA relativos às obrigações sociais (CND - Certidão Negativa de Débito Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – RFB/PGFN; CRF - Certificado de Regularidade com o FGTS, e CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas/TST), que demonstrem a situação regular da empresa no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
§ 3º:Constatada qualquer irregularidade, a CONTRATADA será notificada por escrito,
para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
§ 4º: Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da
§ 5º: Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
§ 6º: Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação.
§ 7º: Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
§ 8º: Quando do pagamento referente ao último mês da contratação, a referida nota fiscal/fatura deverá vir acompanhada, obrigatoriamente, além da documentação referente ao mês anterior, da folha de pagamento do último mês da prestação dos serviços, acompanhada dos comprovantes de pagamento de salário e vale- transporte, ou dos termos de rescisão dos contratos de trabalho devidamente datados e assinados por ambas as partes, e do comprovante de seu pagamento, bem como, dos comprovantes de pagamento das guias de recolhimento previdenciário e do FGTS rescisório, se for o caso. Caso os funcionários sejam realocados em outra atividade de prestação de serviços, a CONTRATADA deverá apresentar os documentos que comprovem esta condição, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
§ 9º: Havendo erro na nota fiscal ou outra circunstância que obste a quitação da despesa, a mesma ficará pendente e o pagamento sustado, até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus para a CONTRATANTE.
§ 10º: O valor pago fora do prazo será corrigido com base no IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo “pro rata die”, considerando o período entre a data final prevista para o pagamento e a de sua efetivação, desde que a CONTRATADA não tenha sido responsável no todo ou em parte pelo atraso no pagamento.
§ 11º: Se, por motivo alheio à vontade da CONTRATANTE, for paralisada a prestação dos serviços, o período correspondente não gerará obrigação de pagamento.
§ 12º: Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, 1/3 constitucional, 13º salário, multa do FGTS por dispensa sem justa causa, incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário, depositados na conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação, serão retidos do valor do pagamento mensal à CONTRATADA (artigo 9º combinado com o artigo 4º da Resolução CNJ 169/2013 com suas atualizações).
§ 13º: Os pagamentos a serem efetuados em favor da CONTRATADA estarão sujeitos à retenção na fonte, quando couber, dos seguintes tributos:
1. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, Contribuição Social sobre o Xxxxx Xxxxxxx – CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, conforme determina o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
3. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, combinada com a legislação municipal e/ou distrital sobre o tema.
§ 14º: Na hipótese de não ser apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, inclusive para os empregados dispensados até a data da extinção do contrato, como pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, concessão de férias remuneradas com pagamento do respectivo adicional, concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido e depósitos do FGTS e obrigações previdenciárias, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional
ao inadimplemento, até que a situação esteja regularizada.
§ 15º: Na hipótese prevista no § 14 e em não havendo quitação das obrigações por parte da contratada, no prazo de até quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços contratados.
§ 16º: A CONTRATANTE notificará o sindicato representante da categoria do trabalhador para acompanhar o pagamento das verbas referidas nos § 14 e § 15.
§ 17º: O valor mensal do contrato poderá ainda sofrer variação nos casos em que for declarado, por ato formal da Seção Judiciária de Minas Gerais, feriado forense ou ponto facultativo, quando os descontos dos auxílios alimentação e transporte correspondentes serão realizados.
§ 18º: Na hipótese de o vale transporte não ser fornecido por opção dos funcionários, não será efetuada a glosa do valor correspondente com as devidas incidências nos montantes "C" e "D" da planilha de custos do contrato.
§ 19º:Quando houver liberação dos funcionários terceirizados dos trabalhos presenciais pela Justiça Federal, em conformidade com as medidas de prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio do coronavírus, causador da COVID
19, haverá a manutenção do pagamento do vale-alimentação, para as categorias que o recebem e glosa do valor correspondente ao vale-transporte com as devidas incidências nos montantes "C" e "D" .
CLÁUSULA DÉCIMA – DO CONTINGENCIAMENTO DE ENCARGOS
TRABALHISTAS: Os encargos sociais trabalhistas serão contingenciados pelos percentuais indicados no quadro-resumo constante ao final desta Cláusula, incidentes sobre a remuneração mensal dos profissionais alocados nos postos de trabalho, de acordo o disposto nas Resoluções nº 169/CNJ, de 31/01/2013, alterada pelas Resoluções CNJ nºs 183/2013 de 24/10/2013, 248 de 24/05/2018 e 301/2019,
de 29/11/2019, regulamentada, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau, pela Instrução Normativa nº 001/2016 – CJF.
§ 1º: O contingenciamento será feito, mensalmente, mediante depósito em conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação -, cujo saldo será remunerado
pelo índice da poupança ou outro definido com a instituição financeira, recaindo a opção sempre pelo de maior rentabilidade.
§ 2º: A CONTRATADA deverá providenciar a assinatura dos documentos relativos à abertura e movimentação da conta depósito vinculada – bloqueada para
movimentação -, em até 20 (vinte) dias a contar da notificação do CONTRATANTE.
§ 3º: No caso de atraso injustificado no prazo estipulado no §2º desta Cláusula, para
a assinatura dos documentos relativos à abertura da conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação, a CONTRATADA ficará sujeita à multa de 0,6% sobre o valor total mensal integral do contrato, por dia, limitado a 20% do valor mensal do contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas na Cláusula Dezoito deste contrato.
§ 4º: Eventuais despesas com abertura e manutenção da conta depósito vinculada deverão ser suportadas pela CONTRATADA e integrarão os custos com taxa de administração, constante da proposta comercial da empresa.
§ 5º: O saldo remanescente dos recursos depositados na Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação -, será liberado à empresa no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratos, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.
§ 6º: Caso o banco promova desconto(s) diretamente na conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação -, das despesas com abertura e manutenção da referida conta, o valor correspondente será retido do pagamento mensal devido à CONTRATADA e depositado na conta depósito vinculada.
§ 7º: O saldo deverá ser liberado à medida que ocorrerem os fatos geradores das rubricas contingenciadas, observadas as disposições constantes do Artigo 12 da Instrução Normativa nº 001/2016 - CJF.
§ 8º: Serão retidos integralmente pela Administração a parcela relativa às férias proporcionais e ao 13º proporcional quando a prestação de serviços for igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme disposto no Artigo 11 da Instrução Normativa
nº 001/2016 – CJF.
§ 9º: Nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 10122802/SJMG, firmado entre
a JUSTIÇA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a abertura da conta deverá ser efetuada obrigatoriamente na Agência PAB/Justiça Federal – 0621, da Caixa Econômica Federal, localizada na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx.
Quadro Resumo das Retenções
Percentuais para contingenciamento de encargos trabalhistas a serem aplicados sobre a NF | ||
Título | VARIAÇÃO RAT AJUSTADO 0,50% a 6% | |
EMPRESAS | ||
Grupo A | Mínimo 34,30% 0,50% | Máximo 39,80% 6,00% |
SUBMÓDULO 2.2 – da IN 5/2017 | ||
MPDG: | ||
RAT: | ||
13º salário | 9,09 | 9,09 |
Férias | 9,09 | 9,09 |
1/3 Constitucional | 3,03 | 3,03 |
Subtotal | 21,21 | 21,21 |
Contrato 0245345 | SEI 0003108-81.2023.4.06.8001 / pg. 7 |
7,51% | 7,51% | |
Multa do FGTS | 3,49 | 3,49 |
Encargos a contingenciar | 33,14% | 33,14% |
Taxa da conta depósito vinculada (inciso IV art. 3º IN 001/2016) (**) | Definida pelo banco | Definida pelo banco |
Total a contingenciar | 32,21% | 32,21% |
(*) A incidência recai sobre as verbas de 13º salário, férias e 1/3 constitucional, variando de acordo com o RAT Ajustado da empresa.
(**) Caso o contrato firmado entre a empresa e o banco oficial tenha previsão de desconto da taxa de abertura e manutenção diretamente na conta-depósito vinculada, esse valor deverá ser retido da fatura e devolvido à conta vinculada, nos termos do inciso VIII do artigo 17 da Resolução CNJ n. 169/2013.
CLÁUSULA ONZE – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA : a despesa oriunda deste contrato correrá à conta do Programa de Trabalho Julgamento de Causas na Justiça Federal – Nacional (PTRES 168312) e das seguintes Natureza de Despesa: 339037- 01 e 339037-02.
Parágrafo Único. Será emitida nota de empenho à conta da dotação orçamentária especificada no caput, para atender as despesas oriundas desta contratação.
CLÁUSULA DOZE – ALTERAÇÕES QUANTITATIVAS : a CONTRATADA obriga-se a
aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões necessários, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, facultada a supressão além desse limite mediante acordo, nos termos do art. 65, §§
1º e 2º, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA TREZE – PRESTAÇÃO DE GARANTIA - A CONTRATADA deverá
apresentar à Administração da CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da assinatura do contrato, prorrogável por igual período a critério da Administração, comprovante de prestação de garantia correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor total estimado do contrato, limitada ao equivalente a 2 (dois) meses do custo da folha de pagamento dos empregados da contratada que venham a participar da execução dos serviços contratados, podendo essa optar por caução em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, devendo a mesma vigorar pelo período de 21/03/2023 a 21/12/2023 (3 meses contados do término de vigência do contrato), observadas as disposições contidas no item 24. PRESTAÇÃO DA GARANTIA do Termo de Referência.
CLÁUSULA QUATORZE - RESCISÃO : a inadimplência da CONTRATADA às cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato assegura à CONTRATANTE o direito de rescindi-lo nos termos dos artigos 78 a 80 da Lei nº 8.666/93.
§ 1º. Este Contrato poderá, também, ser rescindido pela CONTRATANTE caso ocorra degradação do nível técnico dos serviços ou a queda do padrão técnico da equipe, sem que isso implique indenização à CONTRATADA.
§ 2º. Em eventual rescisão contratual, na forma do inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATANTE adotará as medidas ordenadas pelo art. 80 do citado
§ 3º. Este contrato poderá ser rescindido amigável ou judicialmente, consoante disposto no artigo 79, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93.
§ 4º. Caso o término da vigência seja antecipado, nos termos do art. 79, da Lei 8.666/93, a CONTRATADA deverá ser comunicada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, assegurada, em qualquer hipótese, o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA QUINZE – DISPOSIÇÕES GERAIS: Integra a este contrato as Disposições Gerais constantes no item 20 do Termo de Referência, anexo a este contrato.
CLÁUSULA DEZESSEIS - SANÇÕES: O descumprimento injustificado das obrigações previstas neste Termo de Referência sujeita a CONTRATADA às sanções previstas nos arts. 86 e 87, da Lei n. 8.666/93, bem como às disposições constantes da Portaria PRESI TRF1 nº 126/2022, no âmbito deste TRF6, por força do art. 205 do Regimento Interno do TRF6, aprovado pela Resolução Presi n. 14, de 6 de outubro de 2022, nos termos do item 25. SANÇÕES do Termo de Referência.
CLÁUSULA DEZESSETE – VIGÊNCIA: este Contrato vigorará por 06 (seis) meses, no período de 21/03/2023 a 21/09/2023, para suprir necessidade emergencial da administração, podendo sua duração ser antecipada em caso de conclusão do certame que tramita no SEI 0001255-71.2022.4.06.8001,
respeitados os 60 (sessenta) dias de antecedência previstos no§ 4º, da Cláusula Quatorze deste instrumento.
Parágrafo Único: o primeiro dia de vigência do contrato corresponderá à transição contratual para fins de prorrogação ou nova contratação, e não repercutirá como execução financeira.
CLÁSULA DEZOITO - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS: Na execução do
objeto, devem ser observados os ditames da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção
de Dados) – LGPD, notadamente os relativos às medidas de segurança e controle para proteção dos dados pessoais a que tiver acesso mercê da relação jurídica estabelecida, mediante adoção de boas práticas e de mecanismos eficazes que evitem acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito de dados.
§ 1°: A contratada obriga-se a dar conhecimento formal a seus prepostos, empregados ou colaboradores das disposições relacionadas à proteção de dados e a informações sigilosas, na forma da Lei 13.709/2018 (LGPD), da Resolução CNJ 363/2021 e da Lei 12.527/2011, bem como a comunicar à Administração, em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas do instante do conhecimento, a ocorrência de acessos não autorizados a dados pessoais, de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou de qualquer outra forma de tratamento inadequado, suspeito ou ilícito, sem prejuízo das medidas previstas no
art. 48 da Lei 13.709/2018 (LGPD).
§ 2°: O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com os princípios e as
hipóteses previstas nos arts. 6º, 7º e 11 da Lei 13.709/2018 (LGPD), limitado ao estritamente necessário à consecução do objeto, na forma deste instrumento e seus anexos. Para os fins de publicidade e transparência ativa sobre as contratações da Seccional, adota-se o entendimento do Parecer n. 00295/2020/CONJUR- CGU/CGU/AGU (Parecer_295_2020_CONJUR_CGU_CGU_AGU.pdf) 2, segundo o qual tratamento de dados na contratação de microempreendedor individual (MEI) contempla a divulgação de nome da pessoa física e do CPF, por serem dados que compõem, obrigatoriamente, a identificação empresarial.
§ 3º: É vedado, na execução do ajuste, revelar, copiar, transmitir, reproduzir, transportar ou utilizar dados pessoais ou informações sigilosas a que tiver acesso prepostos, empregados ou colaboradores direta ou indiretamente envolvidos na realização de serviços, produção ou fornecimento de bens. Para tanto, devem ser observados as medidas e os procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação da Lei 13.709/2018 (LGPD) e do parágrafo único do art. 26
da Lei 12.527/2011.
§4º :Em razão do vínculo mantido, na hipótese de dano patrimonial, moral, individual ou coletivo decorrente de violação à legislação de proteção de dados pessoais ou de indevido acesso a informações sigilosas ou transmissão destas por qualquer meio, a responsabilização dar-se-á na forma da Lei 13.709/2018 (LGPD) e da Lei 12.527/2011.
§5º: Extinto o ajuste ou alcançado o objeto que encerre tratamento de dados, estes serão eliminados, inclusive toda e qualquer cópia deles porventura existente, seja em formato físico ou digital, autorizada a conservação conforme as hipóteses previstas no art. 16 da Lei 13.709/2018 (LGPD).
§6° :A atuação da Seccional em relação aos dados pessoais dos contratados será regida pela Política de Proteção de Dados Pessoais – PPDP da Justiça Federal da 1ª Região, nos termos da Resolução PRESI 49/2021 (T RF1 - Resolução institui a Política de Proteção de Dados Pessoais (PPDP) a ser adotada pela Justiça Federal da 1ª Região), notadamente pelos Art. 3º, 10, 11,13 e 17, sem prejuízo da transparência
ativa imposta pela legislação vigente.
CLÁUSULA DEZENOVE - CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE: deverão ser
observados os critérios de sustentabilidade previstos no item 27. CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE do termo de referência.
CLÁUSULA VINTE – PUBLICAÇÃO: este contrato será publicado em forma de extrato, na Imprensa Oficial, na conformidade do disposto no Parágrafo Único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VINTE E UM - DOS CASOS OMISSOS: Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993 e demais normas federais aplicáveis e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA VINTE E DOIS - FORO: é competente o Foro da Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais para dirimir as questões oriundas deste contrato.
E, contratados, lavram o presente termo contratual, que, depois de lido e achado
conforme, segue assinado pelas partes digitalmente, para um só efeito.
XXXXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXXXX
Diretor da Secretaria Administrativa da Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX CONSERVADORA CAMPOS E SERVIÇOS GERAIS LTDA
Documento Assinado Digitalmente
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, Diretor(a) da Secretaria de Administração do Foro, em 16/03/2023, às 19:42, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 17/03/2023, às 15:10, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0245345 e o código CRC 980650D9.
Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxx Xxxxxxxxx - XX - xxx.xxx0.xxx.xx 0003108-81.2023.4.06.8001 0245345v1