Contract
TERMO DE CONTRATO DE EMPREITADA PJU Nº 28/2009 DO TIPO MENOR PREÇO SOB O REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO (SUPLAN) E A FIRMA CONSTRUTORA PROENGE LTDA, PARA A REFORMA DA
E.E.E.F. ELÍDIO SOBREIRA, EM SÃO SEBASTIÃO DE LAGOA DE ROÇA /PB, NA FORMA ABAIXO:
A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO
ESTADO, Autarquia Estadual, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 000, xxxxxx xx Xxxxxxxxx, nesta Capital, CNPJ Nº 09.125.444/0001-28 a partir de agora chamada simplesmente SUPLAN, e neste ato representada pelos seus Diretores Superintendente e Administrativo, respectivamente, o Engº XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX e o Adm. XXXXXXX XXXXXXX XX XXXX
GUIMARÃES, de um lado e de outro, a FIRMA CONSTRUTORA PROENGE LTDA, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx/XX, inscrita no CGC sob o nº 07.624.453/0001-38, aqui denominada CONTRATADA, representada neste ato pelo seu Responsável legal, Joab A. Nóbrega, brasileiro, casado, engenheiro civil, RG nº 1218105 SSP/PB e CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Campina Grande/PB, considerando haver a CONTRATADA sido proclamada vencedora da Licitação objeto do EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº 03/2009, processo administrativo nº 2.350/2008, devidamente homologada pelo Conselho Técnico e adjudicada pelo Diretor Superintendente da SUPLAN, decidiram as partes contratantes assinar o presente contrato, o qual será regido pelas cláusulas e condições que mutuamente acordam e aceitam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - FUNDAMENTO LEGAL DO CONTRATO:
Este contrato decorre da licitação objeto da Tomada de Preços nº 03/2009, processada com fulcro na Lei de Licitação nº 8.666 de 21/06/93, e demais legislações pertinentes, que ficam fazendo parte integrante deste contrato, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO DO CONTRATO:
O presente contrato tem por objetivo a REFORMA DA E.E.E.F. ELÍDIO SOBREIRA, EM SÃO SEBASTIÃO DE LAGOA DE ROÇA /PB, pela CONTRATADA. Ditos serviços deverão ser executados de acordo com as condições e cláusulas expressas neste instrumento, especificações
técnicas, proposta, cronograma físico-financeiro, projetos e instruções da XXXXXX, do Edital de TOMADA DE PREÇOS Nº 03/2009, documentos esses que passarão a integrar o presente contrato, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇOS, VALOR E PAGAMENTO:
1- PREÇO: Os preços a serem aplicados para execução das obras e serviços objeto deste Contrato, serão unitários, especificados na PLANILHA DA SUPLAN, nos termos da proposta apresentada e aprovada, que passará a integrar este Contrato, independentemente de transcrição. Fica expressamente estabelecido que os preços referidos deverão incluir todos os custos diretos e indiretos requeridos para execução das obras e quaisquer encargos que possam incidir nas obras e serviços a execução.
2 - VALOR: O valor deste Contrato, à base dos preços propostos e aprovados é de R$ 133.132,83 (cento e trinta e três mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e três centavos).
3 - PAGAMENTO: O pagamento dos serviços será efetuado através de crédito em conta corrente, mediante Autorização de Pagamento (AP), no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da data final do adimplemento de cada parcela, mediante processo regular com base nas medições realizadas e aceitas pela Fiscalização, lançadas em Boletim de Medição, que após conferido será assinado pelo Engenheiro Fiscal, Chefe da Divisão , Diretor Técnico e pelo responsável da CONTRATADA, observadas as cláusulas do Convênio 0310/2008 – SEEC/SEIE/SUPLAN. As medições serão mensais, com intervalos nunca inferior a 30 (trinta) dias, excetuando-se as medições inicial e final, devendo ser realizadas entre os dias 25 e 30 de cada mês.
3.1 - O pagamento da 1ª medição só deverá ser efetivado quando da comprovação, pela CONTRATADA, da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART., sobre a execução da obra junto ao CREA/ PB, nos termos da resolução nº 425, de 18. 12. 98, do CONFEA, sob pena do não recebimento da medição requerida. Igualmente deverá ser apresentado o CEI – Cadastro Específico do INSS e o CMA - Certificado de Matrícula e Alteração para a obra objeto desta licitação, com indicação do número do contrato correspondente.
4 – A CONTRATADA deverá recolher a taxa TPDP – Taxa de Processamento da Despesa Pública sobre os pagamentos solicitados na forma instituída pela lei nº 7.947 de 22 de março de 2006, que será utilizada em benefício dos programas e ações da FAC – Fundação de Ação Comunitária.
5 - No ato do pagamento de cada medição, a CONTRATADA fica obrigada a apresentar cópia autenticada da Folha de Pagamento de Pessoal e respectiva Guia de Recolhimento Prévio devidamente quitada das contribuições Previdenciárias, incidentes sobre a remuneração dos segurados e do F.G.T.S., correspondente aos serviços executados, na forma prevista na Lei
8.212/91, alterada pela Lei nº 9.711 – IN INSS/DC nº 69 e 71/2002, e regulamentos instituídos pelo Regime Geral de Previdência Social- RGPS.
6 – Será descontado também quando do pagamento de cada medição o percentual de 11 % (onze por cento) sobre o valor da fatura, referente apenas ao serviço (mão de obra), em atendimento a Lei nº 9.711/98 – IN INSS/DC nº 69 e 71/2002.
7- Fica, também obrigada a CONTRATADA, a apresentar, no encerramento do CONTRATO, quando da expedição do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO dos serviços, a Certidão Negativa de Débitos - CND correspondente.
CLÁUSULA QUARTA - Dos Serviços não Previstos no Contrato:
1- Os preços unitários para execução de novos serviços surgidos quando da execução, serão propostos pela CONTRATADA e submetidos à apreciação da SUPLAN.
2- A execução dos serviços não previstos será regulada pelas mesmas condições estabelecidas no Contrato, ficando a execução condicionada a assinatura do Termo Aditivo no qual figurarão os novos preços e prazos ajustados.
CLAUSULA QUINTA - Das Cauções:
1 - A CONTRATADA, em até 08 (oito) dias úteis, contados da assinatura do Contrato recolherá à Tesouraria da SUPLAN uma caução de execução correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global da proposta que poderá ser feita em dinheiro, Título da Dívida Pública Federal ou do Estado da Paraíba ou Fiança Bancaria, ou Seguro Garantia.
2 - No caso de acréscimo, a CONTRATADA se obriga a fazer um reforço da caução de execução correspondente a 5% (cinco por cento) do valor acrescido obedecendo ao estabelecido no Edital.
3 – a Garantia de Execução feita sob a modalidade de Títulos da Dívida Pública, só será considerada válida se comprovada pelo proprietário quanto a liquidez, validade e registro do título junto ao Banco Central ou Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.
4 - A Caução de execução de que trata o item primeiro, desta Cláusula, responderá pelo inadimplemento das obrigações contratuais, por multa que venham a ser impostas à CONTRATADA, e ressarcimento de despesas efetuadas pela SUPLAN para reparos de qualquer serviço de obrigação da CONTRATADA.
5 – A Garantia de Execução prestada pela Contratada será liberada ou restituída após a execução do Contrato e , quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
CLÁUSULA SEXTA - Da Alteração Contratual:
O Contrato poderá ser alterado nos seguintes casos:
1 - Unilateralmente pela SUPLAN:
a) Quando houver modificação do projeto e/ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) Quando houver modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos em Lei.
2 - Por acordo entre as partes:
a) Quando for conveniente a substituição da garantia de execução;
b) Quando for necessária a modificação do regime de execução, em face de verificação de motivos técnicos e inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) Quando for necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação e pagamento, com relação ao cronograma físico-financeiro fixado , sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução dos serviços;
d) Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos da contratada e a retribuição da XXXXXX, para justa remuneração da obra e serviços, objetivando a manutenção do inicial equilíbrio econômico financeiro do contrato.
3- A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, de acordo com o Parágrafo Primeiro do Artigo 65 da Lei nº 8.666, de 21.06.93, com modificações posteriores.
4 – Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos pelo inciso 1º do Artigo 65 da Lei nº 8.666/93, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes.
5 - No caso de supressão de obras ou serviços, se a contratada já houver adquirido os materiais e posto no local de trabalho, os mesmos deverão ser pagos pela SUPLAN, pelo preço de aquisição, regulamente comprovado e monetariamente corrigido, desde que seja de qualidade comprovada e aceitos pela fiscalização.
6 – Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
CLÁUSULA SÉTIMA - Dos Prazos:
1 - O prazo para execução das obras desta TOMADA DE PREÇOS será de 120 (Cento e vinte) dias, inclusive mobilização, contados a partir da emissão da ordem de serviço pela Contratante.
1.1 - O não cumprimento dos prazos aqui previstos, acarretará na aplicação das penalidades determinadas na Cláusula Décima Segunda do presente instrumento.
2 - Os prazos de início de conclusão e entrega das obras admitem alterações a critério da SUPLAN, fundada em conveniência administrativa, mantida as demais Clausulas do Contrato, desde que ocorra algum dos seguintes motivos:
2.1 - Paralisações por motivo de força maior ou casos fortuitos.
2.1.1 - Define-se como circunstâncias de força maior, acontecimentos imprevistos, tais como: greve, atos de sabotagem, guerras, bloqueios, tumultos, comoções públicas, epidemias, terremotos, tempestades, inundações, explosões e quaisquer outras ocorrências similares ou equivalentes, que fiquem além do controle de qualquer das partes.
3 - Superveniência de fato excepcional e imprevisível, inclusive ocorrência de chuvas, estranho à vontade das partes que altere fundamentalmente as condições de execução;
4 - Aumento e/ou diminuição dos serviços, previstos na Planilha de Quantitativos e Preços, devendo a prorrogação e/ou antecipação do prazo ser proporcional à variação dos serviços;
5 - Impedimento da execução do contrato, por fato ou ato de terceiros, reconhecido pela SUPLAN, em documento contemporâneo à sua ocorrência.
6 - Alteração do projeto e/ou especificações técnicas pela SUPLAN.
7 - Toda alteração de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela SUPLAN, na forma determinada pelo Art. 57 da Lei 8.666/93, com modificações posteriores.
8 - A vigência do presente Contrato será de 150 (cento e cinquenta) dias a contar da data de assinatura. Este prazo poderá ser alterado nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA OITAVA - Da Dotação:
Os recursos para execução das obras objeto deste Contrato correrão à conta das seguintes dotações:
CONVÊNIO 0310/2008 – SEEC/SEIE/SUPLAN - CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 22101.12.361.5036.2326.33903900.00 RO 440
CLÁUSULA NONA - Da Paralisação:
1 - À SUPLAN por conveniência administrativa ou técnica, se reserva o direito de paralisar, a qualquer tempo, a execução dos serviços, cientificando devidamente a CONTRATADA, por escrito de tal decisão.
2 - Se a CONTRATADA, por circunstância de força maior for impedida de cumprir, total ou parcialmente, o Contrato deverá comunicar o fato imediatamente à SUPLAN, por escrito.
3 - Entende-se por circunstância de força maior o definido no sub-item 2.1.1 da Cláusula Sétima.
4 - Caso as paralisações referidas nos itens anteriores, ocorram uma ou mais vezes e perdurem por 10 ( dez) dias ou mais, a SUPLAN poderá suspender o contrato, pelo período necessário à solução do impasse, cessando nesse período às obrigações da CONTRATADA, excetuando-se ao estabelecido na cláusula décima letras “b”, “c” ,”e”, “g”, “j”, “ l”, “m” e “n”.
5 - Se a suspensão injustificada do contrato perdurar por 120 (Cento e vinte) dias, qualquer das partes poderá solicitar a rescisão do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - Das Obrigações da Contratada
1 - Constituem obrigações da contratada:
a) Executar com perícia os serviços contratados, obedecendo aos projetos, especificações técnicas, instruções adotadas pela SUPLAN e determinações por escrito da fiscalização;
b) Assegurar durante a execução das obras, a proteção e conservação dos serviços executados, bem como, fazer a sinalização e manter a vigilância necessária à segurança de pessoas e dos bens móveis e imóveis;
c) Executar imediatamente os reparos que se fizerem necessários aos serviços de sua responsabilidade ou pagar em dobro os custos destes serviços, devidamente atualizados, se a SUPLAN os fizer, independentemente das penalidades cabíveis;
d) Xxxxxxxx e manter permanentemente no escritório das obras, um LIVRO DE OCORRÊNCIAS, autenticado pela SUPLAN, no qual a Fiscalização e a CONTRATADA anotarão todas e quaisquer ocorrências que mereçam registro, devendo ser entregue à SUPLAN, quando da medição final e entrega das obras;
e) Retirar das obras qualquer pessoa julgada inconveniente pela Fiscalização;
f) Fica obrigado a empresa a colocar um Responsável Técnico que deverá fazer pelo menos uma visita semanal à obra, fato este que deverá ser registrado no Livro de Ocorrência, devidamente assinado pelo mesmo e pelo Fiscal da obra, por ocasião da visita.
g) Xxxxxx durante a execução do contrato em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas todas as condições de habilitação exigidas na licitação.
h) Xxxxxx à frente dos serviços, pessoal habilitado, obedecendo as normas de segurança do trabalho, bem como todos os equipamentos necessários a execução dos serviços;
i) Permitir ou facilitar a fiscalização, inspeção ao local das obras, em qualquer dia e hora, devendo prestar todos os esclarecimentos solicitados;
j) Reparar, xxxxxxxx, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
l) Responder pelos danos causados diretamente à SUPLAN ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou de dolo na execução do contrato;
m) Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais ou qualquer outro não previsto neste EDITAL, resultante da execução do contrato;
n) arcar com as despesas referentes as taxas de água e luz da obra.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Da Rescisão do Contrato:
1 - O Contrato poderá ser rescindido amigavelmente a critério da XXXXXX, por acordo entre as partes ou por razões de ordem administrativa;
2 - A SUPLAN poderá rescindir unilateralmente o Contrato de pleno direito, independente de qualquer interposição judicial ou extrajudicial e do pagamento de qualquer indenização pelos seguintes motivos:
a) o não cumprimento, o cumprimento irregular ou lento, das Cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos estabelecidos;
b) o atraso injustificado no início da obra;
c) a paralisação da obra, sem justa causa e prévia comunicação à SUPLAN;
d) a sub-contratação, total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação;
e) o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
f) o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
g) a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
h) a dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
i) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
j) razões de interesse público, observadas as disposições da Lei nº 8.666/93.
3 - Decretada a rescisão contratual, pelos motivos acima, a CONTRATADA além da perda da caução de execução em favor da XXXXXX, ficará sujeita a aplicação das sanções previstas na Clausula Décima Primeira e demais cominações legais aplicáveis à espécie, com exceção do caso previsto na letra “j”.
4 - Pelo não cumprimento das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, acarretará à
CONTRATADA, as seguintes conseqüências, sem prejuízo de quaisquer sanções previstas:
a) suspensão imediata pela SUPLAN, dos trabalhos no estado em que se encontram;
b) Execução de garantia contratual, para ressarcimento dos prejuízos causados à SUPLAN;
c) Retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados a SUPLAN e não cobertos pela garantia contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Das Penalidades
1 - A recusa injusta da CONTRATADA em deixar de cumprir as obrigações assumidas ou preceitos legais, serão aplicadas as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa de 1%( um por cento) sobre o valor da proposta;
c) Suspensão temporária da participação em licitação e/ou impedimentos de contratar com a
SUPLAN, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, emitida pelo Sr. Secretário da Infraestrutura do Estado, enquanto perdurarem os motivos da punição.
e) Por atraso na conclusão das diversas etapas de serviços fixados no cronograma físico, será aplicada multa diária na etapa que apresentar maior atraso, calculada pela fórmula a seguir:
M= V/(100.P) onde
M= Multa em Reais
v = valor da etapa , na época da infração , em Reais P= Prazo da etapa em meses
2 - A conclusão de uma ou mais etapas , antes do prazo previsto no cronograma, não isentará a contratada de multa por atraso em outras.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Do Reajustamento:
1 - Os valores da proposta não serão reajustados, , salvo, se por razões supervenientes, o prazo contratual ultrapassar o período de 12 (doze) meses. Na hipótese de reajustamento, seja para mais ou para menos, conforme a variação do Índice Nacional de Custo da Construção Civil, da coluna 35, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, publicada na revista Conjuntura Econômica, será utilizada a seguinte fórmula:
R = V x I – Io = onde: Io
R - Valor do reajustamento calculado;
V - Valor contratual das obras ou serviços a serem reajustados;
I - Índice (INCC) da coluna 35 da FGV, correspondente ao mês de aniversário do orçamento básico;
Io – Índice (INCC) da coluna 35 da FGV, correspondente ao mês de referência do orçamento básico.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Recebimento das Obras e Serviços:
1 - Após a conclusão dos serviços, a CONTRATADA mediante requerimento ao Diretor Superintendente da SUPLAN, poderá solicitar o recebimento dos mesmos.
2 - Os serviços concluídos, poderão ser recebidos PROVISORIAMENTE, à critério da SUPLAN pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado.
3- Para o recebimento DEFINITIVO dos serviços, o Diretor Superintendente designará uma Comissão com no mínimo 03 (três) Técnicos, que vistoriará os serviços e emitirá TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO CIRCUNSTANCIADO, que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
4 - A CONTRATADA deverá apresentar o Projeto como construído (As Built), utilizando as especificações do SINCO (ou similar) para a elaboração do referido projeto, bem como o Manual de Manutenção e Conservação da Obra, sendo estas exigências indispensáveis para a efetiva emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITVO.
5 - O Termo de Recebimento Definitivo das obras e serviços, não isenta a CONTRATADA das responsabilidades e cominações legais previstas no Código Civil Brasileiro.
6 - Após a assinatura do Termo de Recebimento Definitivo, a garantia prestada pela CONTRATADA será liberada e se em dinheiro, corrigida monetariamente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Das Disposições Gerais:
1 - A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade pelos danos causados à SUPLAN, ou a terceiros, por si ou por seus representantes, na execução dos serviços contratados, isentando a SUPLAN de todas e quaisquer reclamações que possam surgir decorrentes de acidentes, mortes, perdas ou destruições.
2 - Nos preços unitários propostos, deverão estar incluídos todos os custos de materiais, transportes, cargas, descargas, sinalização, mão-de-obra, tributos, leis sociais, lucros e quaisquer outros encargos que incidam sobre os serviços previstos, ou não, neste Contrato. Deverá estar incluso nos preços unitários, qualquer incidência na mão de obra decorrente do prazo de entrega da obra.
3 - Quaisquer instruções, alterações, liberações e demais providencias que a fiscalização julgar necessária para melhor desempenho da firma e andamento das obras, deverão ser registradas no livro de ocorrência, não cabendo a CONTRATADA nenhuma reclamação decorrente de entendimentos verbais.
4 - Na contagem dos prazos aqui estabelecidos, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o do vencimento.
7 - A CONTRATADA sujeita-se integralmente, aos termos do presente Contrato objeto da Licitação do Edital de Tomada de Preços 03/2009.
8 - Os casos omissos neste Contrato serão regulados em observância a Lei nº 8.666/93 e demais legislação pertinente.