ILUSTRÍSSIMO SENHOR AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE REDENÇÃO - PA.
ILUSTRÍSSIMO SENHOR AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE REDENÇÃO - PA.
REF.: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 002/2024
- OBJETO: Contratação de empresa para execução da obra de reforma do terminal rodoviário 2ª etapa, vinculado a Emenda Individual Nº 22630005 por intermédio do Ministério da Economia e o Município de Redenção - PA.
A empresa H B DE OLIVEIRA SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 20.956.152/0001-70,
com sede na Xxxxxxx X, XX, Xxxxxx 000, Xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx - PA, CEP: 68.515-000, por intermédio de seu representante legal infra-assinado, tempestivamente na forma da legislação vigente, em conformidade com a Lei Nº 14.133/2021 e demais legislações pertinentes, vem respeitosamente perante Vossa Senhoria, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa TERRA VERMELHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, o que faz pelas razões que passa a expor.
I - DA TEMPESTIVIDADE
Dispõe o § 4º do art. 165 da Lei Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, acerca do prazo de apresentação de Contrarrazões:
“§ 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.”
Em relação à contagem dos prazos o referido diploma legal, estabelece:
“Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:
(...)
III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.”
Destarte, o subitem 15.4.3 do Instrumento Convocatório concede o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação de Contrarrazões:
“15.4.3. O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso, 3 (três) dias úteis, e terá início na data da divulgação no portal de compras públicas da interposição do recurso, em consonância com o preceito no §4º do art. 165 da Lei 14.133/2021.”
Assim sendo, considerando que o prazo para apresentação das razões recursais foi de 22 de maio de 2024 a 27 de maio de 2024, o prazo de apresentação de Contrarrazões iniciou-se aos 28 de maio de 2024 e o seu termo final se dará somente às 23 horas e 59 minutos do dia 31A de maio de 2024. Portanto, temos que tempestiva é a presente Contrarrazão.
II - DOS FATOS
O Município de Redenção - PA tornou público o Edital da Concorrência Nº 002/2024, com o objetivo de escolher a proposta mais vantajosa para a execução da obra de reforma do terminal
rodoviário 2ª etapa, vinculado a Emenda Individual Nº 22630005 por intermédio do Ministério da Economia e do referido Município.
Interessada em participar do certame, a empresa H B DE OLIVEIRA SERVIÇOS LTDA, ora Recorrida, apresentou a sua proposta de preços, juntamente com outras licitantes, sagrando-se vencedora após a fase de lances e a desclassificação da empresa CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA, com o percentual de desconto de 25,005%. Ato contínuo, o respeitável Agente de Contratação convocou a empresa para apresentar proposta readequada ao percentual de desconto vencedor, nos termos do item 10.12 do Edital.
Assim, a Recorrida apresentou, dentro do prazo determinado, a sua proposta readequada juntamente com os respectivos anexos, documentos estes submetidos à análise técnica da Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Arquiteta e Urbanista, CAU A274318-3, cujas conclusões foram registradas no Laudo Técnico Nº 019-2024, datado de 20 de maio de 2024, do qual se extraem os trechos abaixo:
“2. ANÁLISE
I - Sobre inexequibilidade das propostas:
(..)
De acordo com os critérios de verificação há desabilitação da proposta por inexequibilidade referenciado em preço global, com uma diferença de R$ 102,13 (cento e dois reais e treze centavos) a menos em relação ao valor aceito.
No entanto, de acordo com o Acórdão nº 465/2024, a empresa tem margem para demonstrar a exequibilidade da proposta. Assim, cabe à comissão de licitação o direito de classificar ou desclassificar as propostas.
II - Planilhas e Complementares
Conforme análise de documentação constantes do edital para processo licitatório supramencionado sendo, 1] Planilha orçamentária; 2] Composições de custo unitário; 3] Cronograma de Execução; 4] Planilha de Encargos Sociais sobre mão de Obra; 5] Composição de BDI.
A empresa H B DE OLIVEIRA SERVIÇOS LTDA
apresentou planilha com valor configurando valor global R$ 1.403.708,62 (Um milhão, quatrocentos e três mil, setecentos e oito reais e sessenta e dois centavos), e um desconto de 25,0055%.
1) PLANILHA
A análise de itens da planilha orçamentária verificou se a inexistência de serviços e insumos com sobrepreço e que não há jogo de planilha, portanto de acordo com os descontos inerentes e mesmo quantitativo da planilha de referência.
Além disso, não foi anexada a memória de cálculo à documentação, mas entende-se que a empresa não tem obrigação de apresentá-la, pois deve usar os mesmos quantitativos apresentados como base. Dessa forma, a ausência da memória de cálculo não causa prejuízos e ainda permite uma competição justa e equitativa.
2) COMPOSIÇÕES
A análise das composições não encontrou diferenças de quantitativos, supressão ou substituição de insumos e serviços.
3) CRONOGRAMA
Apresentado com divergência em relação a evolução físico-financeira, porém, de acordo com o prazo de execução estabelecido na planilha de referência fornecida pela Prefeitura.
4) ENCARGOS SOCIAIS
Os valores utilizados como referência para análise das propostas encontram-se na tabela SINAPI, e esses, por sua vez, estão em desacordo com a mesma.
5) COMPOSIÇÃO DE BDI
Apresentou valores idênticos àquela composição de BDI de referência fornecida pela Prefeitura.
3. CONCLUSÃO
Verificou-se que a empresa apresentou as documentações necessárias para uma competição isonômica entre as propostas. Assim, conforme descrito ao longo desse parecer, constatou-se algumas divergências em relação aos encargos sociais, além disso, de acordo com os critérios de verificação há desabilitação da proposta por inexequibilidade referenciado em preço global, com uma diferença de R$ 102,13 (cento e dois reais e treze centavos) abaixo do valor aceito, porém, entende-se que a empresa tem margem para demonstrar a exequibilidade de acordo com o acórdão n° 465/2024. Todavia, ao considerar que este laudo não tem qualificação para classificar ou não as empresas participantes deste certame, esta atividade fica a critério da comissão de Licitação.” (Grifos nossos).
Diante da conclusão técnica explicitada, o Ilmo. Sr. Agente de Contratação convocou a empresa H B DE OLIVEIRA SERVIÇOS LTDA, através do Ofício Nº 007/2024-CPL, de 21 de maio de 2024, para justificar os itens com inconsistências apontadas no Laudo Técnico e, se necessário, confeccionar novas Planilhas.
Por oportuno, cabe registrar que o Ilmo. Sr. Agente de Contratação teve o cuidado de embasar a diligência em questão, fundamentando os seus atos no que dispõe a Lei Nº 14.133/2021, privilegiando, portanto, o princípio da legalidade e, ainda, o da proporcionalidade.
Mais uma vez, a Recorrida atendeu prontamente a convocação, encaminhando resposta ao Ofício supracitado, bem como as correções realizadas na proposta readequada e seus anexos. Cumpre citar as justificativas apresentadas pela Recorrida, ponto a ponto, senão vejamos:
1 - PLANILHA
Consta no Laudo Técnico que não foi anexada a memória de cálculo à documentação apresentada. Sobre isso, a Recorrida esclareceu: “A Memória de Xxxxxxx não foi anexada junto a proposta por não estar na lista de planilhas obrigatórias da proposta de preços.”
A respeito desse tema, nem caberia maiores esclarecimentos, vez que a Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx já havia concluído que a empresa não tem obrigação de apresentá-la, de forma que a sua ausência não causa prejuízos e ainda permite uma competição justa e equitativa.
2 - COMPOSIÇÕES
Não houve justificativa sobre esse tópico, já que a análise das composições não encontrou diferenças de
quantitativos, supressão ou substituição de insumos e serviços.
3 - CRONOGRAMA
A análise técnica do Cronograma apresentado pela Recorrida apontou que havia divergência em relação a evolução físico-financeira, apesar de estar de acordo com o prazo de execução estabelecido na planilha de referência fornecida pela Prefeitura. Sobre isso a Recorrida esclareceu que: “Foram constatados alguns equívocos por parte da distribuição dos desembolsos em algumas etapas da obra, porém esses equívocos não afetam o valor da proposta e foram corrigidos e anexado seguindo exatamente o modelo estabelecido pela Prefeitura Municipal de Redenção.”
Assim, o Cronograma retificado foi apresentado, sem qualquer prejuízo ao andamento processual e ao valor ofertado pela Recorrida.
4 - ENCARGOS SOCIAIS
Com relação aos encargos sociais, a Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx consignou no Laudo Técnico que os valores utilizados como referência para análise das propostas foram extraídos da tabela SINAPI, e esses, por sua vez, não estão de acordo com os valores apresentados pela Recorrida.
A esse respeito, a Recorrida esclareceu: “A empresa H
B DE OLIVEIRA SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ
sob o nº 20.956.152/0001-70, com sede na Xxxxxxx X, XX, Xxxxxx 000, Xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx - XX, CEP: 68.515- 000 é uma empresa de pequeno porte e
optante pelo Simples Nacional, ou seja, a alíquota acontece de acordo com o faturamento o que difere da tabela SINAPI, pagando seus impostos com alíquota única. O INSS, CPP está com 3,66% e devido a isso atingiu essa alíquota do imposto. Os encargos sociais foram ajustados para o Estado do Pará e pode ser verificado conforme anexo.”
Logo, os Encargos Sociais foram retificados e apresentados, sem qualquer prejuízo ao andamento processual e ao valor ofertado pela Recorrida.
5 - COMPOSIÇÃO DE BDI
Não houve justificativa sobre esse tópico, visto que a Recorrida apresentou valores idênticos a composição de BDI de referência fornecida pela Prefeitura.
Por conseguinte, o Ilmo. Sr. Agente de Contratação submeteu, novamente, os documentos apresentados pela Recorrida, em sede de diligência, à análise técnica da Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, que emitiu o Parecer Técnico de Engenharia - Nº 020/2024-SEMOB/Setor de Projetos em 22 de maio de 2024, concluindo que:
“Segundo análise, verificou-se que a empresa H B DE OLIVEIRA LTDA apresentou respostas plausíveis para todas as questões apontadas, não restando mais dúvidas técnicas em relação a sua proposta.”
Nada mais havendo a apontar, o Ilmo. Sr. Agente de Contratação declarou a Recorrida habilitada e vencedora do certame, na data de 22 de maio de 2024, justamente por apresentar a melhor proposta e cumprir todas as exigências habilitatórias e editalícias.
Ocorre que tal fato suscitou injusta irresignação da empresa TERRA VERMELHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ora Recorrente, que manifestou intenção de recorrer, tendo apresentado suas razões recursais em 22 de maio de 2024.
Cumpre registrar que o processo licitatório em questão ocorreu respeitando todas as legalidades, inclusive atendendo aos mais novos e acertados entendimentos das Cortes de Xxxxxx, que corroboram jurisprudência há muito tempo pacificada, de modo que o Recurso apresentado não merece provimento, não havendo razão para a desclassificação da Recorrida, conforme será demonstrado.
III - DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE
Alega a empresa TERRA VERMELHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em
apartada síntese, que o lance tido como vencedor, apresentado pela empresa H B DE OLIVEIRA SERVIÇOS LTDA, é claramente inexequível, não atendendo aos critérios estabelecidos no Edital e inviabilizando a correta execução do contrato, em conformidade com o Art. 59, Inciso III da Lei Federal Nº 14.133/2021. Afirma, ainda, que o percentual estimado em planilha para os Custos dos Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) pela Administração é de 20,6% (vinte inteiros e seis centésimos porcentos), e o percentual de desconto ofertado pela empresa arrematante é de 25% (vinte e cinco inteiros porcentos). Deste modo ultrapassando o limite do próprio BDI.
Segundo a Recorrente, a inexequibilidade da proposta apresentada pela Recorrida foi evidenciada no Laudo Técnico emitido pelo Departamento de Engenharia da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana do Município de Redenção - PA, após diligência para que fossem anexadas as planilhas para comprovação do preço ofertado.
Objetiva demonstrar a Recorrente que o Acórdão Nº 465/2024, citado pela Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx no Laudo Técnico, não condiz com a realidade desta Concorrência Eletrônica, vez
que relata a ocorrência de desclassificação sumária das propostas de preços ofertadas, por inexequibilidade, sem a realização das diligências previstas no art. 59, § 2º, da Lei Nº 14.133/2021, o que não é o caso deste certame.
De acordo com a Recorrente, o Laudo Técnico do Departamento de Engenharia da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana do Município de Redenção - PA foi emitido após a abertura de diligência para análise da exequibilidade da proposta apresentada, e a conclusão foi pela sua inexequibilidade.
A fim de validar os seus argumentos, a Recorrente apresenta cálculo matemático, enfatizando que as propostas de preços com valores abaixo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor estimado, ou seja, R$ 1.403.810,75 (um milhão, quatrocentos e três mil, oitocentos e dez reais e setenta e cinco centavos), deveriam ser consideradas inexequíveis e, portanto, desclassificadas.
Nesse contexto, para a Recorrente, a proposta da Recorrida, no valor de R$ 1.403.708,62 (um milhão, quatrocentos e três mil, setecentos e oito reais e sessenta e dois centavos), abaixo apenas R$ 102,13 (cento e dois reais e treze centavos) do suposto limite, deve ser considerada inexequível, ensejando a sua desclassificação no presente certame, conforme previsto no Art. 59, Inciso III da Lei Federal Nº 14.133/2021.
Outrossim, a Recorrente cita ainda que foram encontradas inconsistências na formulação da proposta da Recorrida, citadas no Laudo Técnico emitido pelo Departamento de Engenharia da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura urbana do Município de Redenção - PA, quais sejam: “constatou-se algumas divergências em relação aos encargos sociais, além disso, de acordo com os critérios de verificação há desabilitação da proposta por inexequibilidade referenciado em preço global”.
Desse modo, a Recorrente considera que a correção da proposta apresentada pela Recorrida alteraria o conteúdo ou substância dos documentos encaminhados inicialmente, infringindo os preceitos da Lei, não cabendo aplicar as prerrogativas dos artigos 12 e 64 da Lei de Licitações.
É o breve resumo.
IV - DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO AO RECURSO
A) DA SUPOSTA INEXEQUIBILIDADE
Consta no preâmbulo do Edital da Concorrência Nº 002/2024 que o certame obedece ao disposto na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Lei Nº 14.133/2021. Pois bem, o referido diploma legal previu dentre os objetivos de um processo licitatório o de vedar a contratação de preços inexequíveis, in verbis:
“Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
(...)
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;”
A letra da Lei tem por finalidade evitar a contratação de empresas que não tenham condições de honrar o preço proposto.
Ocorre que não é todo e qualquer preço abaixo da média que pode ser desclassificado, mas somente aquele que é notoriamente impraticável, razão pela qual a própria Lei previu a possibilidade de a Administração Pública realizar diligências para aferir a exequibilidade dos preços, veja-se:
“Art. 59 (...)
§ 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos
licitantes que ela seja demonstrada, conforme
disposto no inciso IV do caput deste artigo.”
Portanto, não basta a simples alegação de inexequibilidade para tirar da disputa uma proposta comprovadamente mais vantajosa.
No caso em tela, a Recorrente propõe que a exequibilidade da proposta da empresa H B DE OLIVEIRA SERVIÇOS LTDA seja avaliada por critérios puramente matemáticos, de forma que qualquer valor abaixo do supostamente permitido seria automaticamente impraticável, ou seja, manifestamente inexequível.
Por qualquer valor, aliás, entende-se valor até mesmo irrisório de diferença entre o aparente limite e o valor ofertado. De acordo com as razões recursais apresentadas pela empresa TERRA VERMELHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, é aceitável a contratação de uma licitante ao valor de R$ 1.403.810,75 (um milhão, quatrocentos e três mil, oitocentos e dez reais e setenta e cinco centavos), por ser o hipotético limite de exequibilidade, mas não é viável a contratação da Recorrida ao valor de R$ 1.403.708,62 (um milhão, quatrocentos e três mil, setecentos e oito reais e sessenta e dois centavos). Isto é, segundo a Recorrente, a diferença de R$ 102,13 (cento e dois reais e treze centavos) torna a proposta da Recorrida impertinente e divergente da realidade de mercado.
Nesse sentido, é imperioso destacar que a Recorrida apresentou proposta de preços readequada, respeitando, em primeiro lugar, a sua realidade mercadológica. De fato, uma proposta não pode ser considerada inexequível apenas porque possui diferença mínima entre um suposto limite de caráter geral ou, ainda, porque a licitante perdedora não conseguiria executá-la. Assim sendo, o julgamento das propostas deve ser efetuado com cautela, considerando a realidade de mercado de cada empresa, em oposição a aplicação de critérios puramente matemáticos, restritivos e pré-determinados.
De mais a mais, nota-se que, na proposta readequada apresentada pela Recorrida, foi respeitado o cálculo de BDI adotado pela Administração, inclusive no que diz respeito a variável “Lucro”. Ou seja, é plenamente possível executar o objeto ao preço ofertado, obtendo-se, ainda, lucro. E, ainda, o percentual de BDI adotado pela Administração não deve ser considerado como limitador para o desconto máximo a ser ofertado pelas licitantes. Não há relação direta e, muito menos, qualquer condição relacionada ao tema no Edital ou na legislação.
Não obstante as alegações acima mencionadas, a Recorrente não apresenta argumentos técnicos capazes de demonstrar que os preços da Recorrida são impraticáveis. Pelo contrário, utiliza-se de alegações frágeis e interpretação restrita da Lei Nº 14.133/2021.
É imperioso destacar que a Recorrente citou diversas vezes que o Laudo Técnico emitido pela Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, onde há a constatação da suposta inexequibilidade da proposta da Recorrida, foi emitido APÓS A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA COMPROVAÇÃO DO PREÇO OFERTADO. Contudo, ISSO NÃO CONDIZ COM A
REALIDADE. Aparentemente a Recorrente não acompanhou o processo em questão, pois o Ilmo. Sr. Agente de Contratação convocou a empresa H B DE OLIVEIRA SERVIÇOS LTDA inicialmente para a apresentação de proposta readequada e não para comprovação de exequibilidade. Essa proposta readequada inicialmente apresentada, juntamente com os seus anexos, foi objeto de análise técnica pela Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, que emitiu o tão citado Laudo Técnico. Somente após a primeira análise, é que o Ilmo. Sr. Agente de Contratação abriu diligências para que a Recorrida apresentasse maiores esclarecimentos. Percebe-se que, a partir do Laudo Técnico, primeiro documento de análise emitido, a Recorrente não acompanhou mais o processo ou negligenciou os demais documentos anexados ao Portal de Compras Públicas.
No tocante à questão da inexequibilidade da proposta da Recorrida, o Xxxx. Sr. Agente de Contratação já havia sabiamente mencionado no Ofício Nº 007/2024-CPL:
“A decisão administrativa que declara a desclassificação de uma licitante não deve empregar apenas a interpretação literal da lei e do edital. Sua análise deverá ser realizada levando em consideração todos os aspectos que norteiam uma proposta de preços, sobretudo, sobre o aspecto da vantajosidade, isto é, se impõe uma análise de diversos fatores para declarar um preço inexequível, vedando-se uma aferição por meio de uma operação aritmética simples.
A decisão que desclassifica uma proposta deve ser norteada pela proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). Ora, uma ínfima diferença de valores R$ 102,13 (cento e dois reais e treze centavos), pode não demonstrar um defeito capaz de possuir amplitude para causar reflexos na licitação e na execução do futuro contrato administrativo.
Que o percentual de 25,0055%, por si só, já prova a exequibilidade da proposta, bastando-se arredondar as duas casas decimais, ou seja, 25,00%, com a exclusão dos 0,0055.”
Nessa esteira, não há que se falar em inexequibilidade da proposta de preços da Recorrida. Tal matéria mencionada no Laudo Técnico emitido pela Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx já tinha sido analisada pelo Ilmo. Sr. Agente de Contratação, que optou por considerá-la apta, privilegiando a proposta mais vantajosa para a Administração.
Cumpre registrar que o Ilmo. Sr. Agente de Contratação se quer solicitou demonstração de exequibilidade da proposta da Recorrida, em virtude de que a constatação da sua hipotética inexequibilidade se deu apenas considerando o valor global estimado e o proposto, ou seja, considerando apenas cálculos matemáticos.
Nesse cenário, o Ilmo. Sr. Agente de Contratação foi além. Considerou que uma ínfima diferença de valores R$ 102,13 (cento e dois reais e treze centavos), pode não demonstrar um defeito capaz de possuir amplitude para causar reflexos na licitação e na execução do futuro Contrato Administrativo.
Aliás, cabe mencionar que consta no Laudo Técnico inicialmente emitido, e insistentemente citado pela Recorrente, que a Planilha Orçamentária, bem como as Composições apresentadas, atendem ao Edital, não havendo diferenças de quantitativos, supressão ou substituição de insumos e serviços. Além de que não houve jogo de planilha. Portanto, desclassificar a Recorrida por diferença ínfima, de caráter puramente matemático, infringiria os princípios basilares das contratações públicas e não o contrário, como a Recorrente pretende demonstrar.
Ademais, há 20 anos o Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo do governo federal, que auxilia o Congresso Nacional na missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira do país e contribuir com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade, tem o entendimento de que a desclassificação por alegação de inexequibilidade deve ser rechaçada, ocorrendo somente em casos pontuais, diferentemente do que a Recorrente pleiteia em sua peça recursal.
À vista disto, o Egrégio Tribunal acabou de proferir mais uma decisão sobre o tema, brilhantemente citada pela Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, o que faz ser imprescindível a leitura do resumo do Acórdão 465/2024-Plenário abaixo colacionado:
“Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na Concorrência 1/2023, do tipo menor preço e com modo de disputa aberto, realizada pela Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) , sob a regência da Lei 14.133/2021 e tendo por objeto a "contratação de serviços especiais de engenharia relacionados à realização de planejamento, levantamentos, ensaios e a elaboração dos projetos executivos de engenharia, arquitetura e documentações legais referentes à construção do Campus definitivo da Unidade Acadêmica de Belo Jardim (UABJ) ". A sessão pública de recebimento e abertura de propostas, bem como de disputa de lances, contara com a participação de 31 empresas, sendo que as dezoito primeiras colocadas tiveram suas propostas desclassificadas por suposta inexequibilidade, em razão de haverem ofertado valor inferior a 75% do orçamento-base da licitação. Em face disso, a representante alegou, em essência, que: i) "sua desclassificação teria sido feita de maneira sumária, sem que tenham sido promovidas as diligências necessárias previstas no art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021 e no próprio edital de licitação (subitem 6.10) para fins de demonstração da exequibilidade das melhores propostas apresentadas pelos licitantes"; ii) o valor proposto pela empresa vencedora teria sido 77% superior ao da proposta mais vantajosa, "a qual teria sido desclassificada de maneira sumária, sem que tenha sido feita qualquer diligência"; iii) "o
entendimento jurisprudencial dominante pelo Poder Judiciário e pelo TCU seria no sentido de que é relativa e não absoluta a presunção de inexequibilidade das propostas inferiores a 75% do valor orçado pela Administração, cabendo, conforme o art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021, facultar às licitantes a demonstração da exequibilidade de suas propostas". A partir do exame dos documentos e das informações relativas à Concorrência 1/2023, a unidade técnica entendeu que, de fato, as desclassificações das propostas apresentadas pelas licitantes ocorreram de forma sumária, sem que fosse dada oportunidade para que as empresas se manifestassem sobre a sua exequibilidade, o que, em tese, não seria procedimento condizente com o art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021, segundo o qual "a Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir das licitantes sua demonstração". A unidade instrutiva também afirmou que a ausência de oportunidade para as licitantes demonstrarem a exequibilidade de suas propostas seria procedimento contrário à jurisprudência do Tribunal, "conforme a Súmula TCU 262 e Acórdãos 1244/2018-TCU-Plenário; 2528/2012-TCU-Plenário; 1079/2017-TCU-Plenário; e 1161/2014-TCU-Plenário". Realizada a oitiva prévia da UFRPE, esta informou haver retornado o certame à fase de julgamento das propostas e realizado diligências, junto às empresas que apresentaram
propostas com valores inferiores a 75% do orçamento estimativo da licitação, para demonstração de sua exequibilidade, em cumprimento ao disposto no art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021. Dessa forma, a unidade técnica concluiu que a representação perdera seu objeto, propondo então que ela fosse considerada prejudicada, com o consequente arquivamento dos autos. Em seu voto, não obstante anuir à conclusão de que a representação "perdeu seu objeto, ante o saneamento da irregularidade", o relator julgou pertinente aduzir comentários acerca do art. 59 da Lei 14.133/2021, que assim dispõe: "Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que: [...] IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; [...] § 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo. [...] § 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. § 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta
Lei". Após transcrever o aludido dispositivo legal, o relator assinalou que o parâmetro de inexequibilidade de propostas "insculpido no parágrafo 4º do dispositivo" deveria ser visto e interpretado de maneira sistemática "e no mesmo prisma que o parágrafo 2º", cabendo à Administração oferecer à licitante oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta, isso porque "eventual valor muito inferior ao que foi previsto pela Administração no orçamento-base da licitação não é, por si só, indicador absoluto de inexequibilidade da proposta, haja vista, por exemplo, a possibilidade de que referido valor orçado contenha equívocos ou a licitante consiga demonstrar sua capacidade de executar o objeto no valor por ela proposto". Na sequência, frisou que a maior parte da jurisprudência do TCU sobre o tema, em particular a Súmula TCU 262, fora proferida ainda sob a égide da Lei 8.666/1993, e que, num dos "primeiros precedentes sobre a matéria proferidos já com base na Lei 14.133/2021 (Xxxxxxx 2198/2023- TCU-Plenário) ", o entendimento do colegiado foi sustentado da seguinte forma: "Considerando que o § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 estabelece que, 'No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração'; Considerando que serão desclassificadas as propostas que apresentarem
preços inexequíveis (art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021) ; Considerando que, neste caso, não há que se cogitar da realização de diligências para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já é identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada". Como contraponto, o relator trouxe entendimento diverso extraído de publicação do Tribunal intitulada "'Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU', 5ª edição, divulgado em 2023", consubstanciado nos seguintes termos: "Consoante exposto anteriormente, a Lei 14.133/2021 delimitou a inexequibilidade a valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. No entanto, considerando o disposto na Súmula TCU 262 e em diversos julgados do TCU, ainda sob a égide da Lei 8.666/1993, esse limite também pode ser considerado para fins de presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. Não se vê, portanto, obstáculo para aplicar a súmula citada à Lei 14.133/2021, inclusive porque o art. 59, inciso IV c/c § 2º, da referida Lei prevê expressamente a possibilidade de a exequibilidade ser demonstrada pelo licitante, quando solicitado pela Administração." Retomando o caso concreto, o relator chamou a atenção para o fato de que, além do grande número de desclassificações por suposta
inexequibilidade, ocorrera também uma "diferença substancial de quase 27% entre o valor mínimo aceitável arbitrado pela UFRPE e a mediana das propostas desclassificadas", a qual, para ele "chama a atenção e induz o questionamento de que é possível que o orçamento-base da licitação esteja superavaliado". Além disso, continuou, "o Tribunal, em sua jurisprudência (Acórdãos 325/2007, 3092/2014, ambos do Plenário), apresentou exemplos de estratégias comerciais que podem levar uma empresa a reduzir sua margem de remuneração incluída em sua proposta de preços, a saber: (i) interesses próprios da empresa em quebrar barreiras impostas pelos concorrentes no mercado; ou (ii) incrementar seu portfólio; ou ainda (iii) formar um novo fluxo de caixa advindo do contrato". Portanto, a seu ver, ainda que a proposta da licitante tenha sido inferior ao patamar de 75% do valor orçado pela Administração, "a empresa pode ter motivos comerciais legítimos para fazê-lo, cabendo à Administração perquiri-los", dando oportunidade ao licitante para demonstrar a exequibilidade do valor proposto. Ademais, acerca do precitado Xxxxxxx 2198/2023-Plenário, prosseguiu ele, aquela mesma publicação institucional do TCU teria deixado assente: "é importante notar que o julgado sobre essa disposição específica da Lei 14.133/2021 ainda é isolado, sendo aconselhável aguardar novas decisões para ter uma compreensão mais clara e definitiva
sobre a aplicação desse dispositivo legal a partir de casos concretos". Nesse contexto, o relator concluiu não ver óbices a que "o entendimento consolidado e sumulado na jurisprudência do TCU - Súmula TCU 262 - seja mantido inalterado, mesmo em face da novel Lei 14.133/2021", e, por "ser esse um possível leading case", julgou oportuno que, em acréscimo à proposta da unidade técnica de arquivamento dos autos por perda de objeto da representação, fosse a UFRPE cientificada de que "o critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta, nos termos do art. 59, § 2º, da mesma lei", no que foi acompanhado pelos demais ministros.” (Grifos nossos).
Desta forma, fica mais do que claro que, assim como no regime anterior, a incidência de parâmetros objetivos previstos na Lei ou no Instrumento Convocatório, autoriza tão somente PRESUNÇÃO RELATIVA DE INEXEQUIBILIDADE. As novas previsões normativas devem ser interpretadas no sentido de que subsiste a possibilidade de o licitante executar o Contrato Administrativo, ainda que o valor ofertado seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do orçamento estimado pela Administração.
No caso em tela, a Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, constatou que a proposta da Xxxxxxxxx apresentava valor abaixo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado, perfazendo uma diferença de R$ 102,13 (cento e dois reais e treze centavos). Logo, alinhada com o entendimento pacificado do Tribunal de Contas da União e o recente Acórdão, sugestionou que a Recorrida
poderia demonstrar a exequibilidade da sua proposta, cabendo somente a Comissão de Licitação a tarefa de classificar ou não as empresas participantes do certame. Por conseguinte, o Ilmo. Sr. Agente de Contratação nem considerou necessária a comprovação de exequibilidade para o caso em questão, por tratar-se de diferença ínfima de valores, conforme anteriormente citado.
Corroborando com todo o exposto, assim é o entendimento do ilustre Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx:
“A desclassificação por inexequibilidade apenas pode ser admitida como exceção, em hipóteses muito restritas. Nesse ponto, adotam-se posições distintas das anteriores perfilhadas. O núcleo da concepção ora adotado reside na impossibilidade de o Estado transformar-se em fiscal da lucratividade privada plena admissibilidade de propostas deficitárias.” (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª ed. São Paulo: Dialética, 2008, p. 601). (Grifos nossos).
Ainda segundo o doutrinador, deve-se haver uma distinção entre a inexequibilidade absoluta e a relativa. Veja-se:
“5.1) A distinção entre inexequibilidade absoluta
(subjetiva) e relativa (objetiva).
Discorda-se do entendimento de que todas as hipóteses de inexequibilidade comportam tratamento jurídico idêntico. Ao contrário, deve impor-se uma diferença fundamental, destinada a averiguar, se a proposta pode ou não ser executada pelo licitante,
ainda que seu valor seja deficitário. A questão fundamental não reside no valor da proposta, por mais ínfimo que o seja - o problema é a impossibilidade de o licitante executar aquilo que ofertou. A formulação desse juízo envolve uma avaliação da capacidade patrimonial do licitante. Se ele dispuser de recursos suficientes e resolver incorrer prejuízo, essa é uma decisão empresarial privada. Sob esse ângulo, chega a ser paradoxal a recusa da Administração em receber proposta excessivamente vantajosa.” (Grifos nossos).
Convém apontar outro excelente doutrinador - Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx - para esclarecer que:
“... A inexequibilidade se evidencia nos preços zero, simbólicos ou excessivamente baixos, nos prazos impraticáveis de entrega e nas condições irrealizáveis de execução diante da realidade do mercado, da situação efetiva do proponente e de outros fatores, preexistentes ou supervenientes, verificados pela Administração.” (XXXXXXXX, 2010, p. 202).
Xxx é dizer que a caracterização de inexequibilidade acima citada nada se relaciona a proposta da Xxxxxxxxx, vez que o valor por ela ofertado não é zero, nem mesmo simbólico ou excessivamente baixo, estando somente R$ 102,13 (cento e dois reais e treze centavos) abaixo do limite de exequibilidade aludido pela Recorrente. Aliás, no curso do certame ficou comprovado que as condições de execução são plenamente realizáveis diante da situação efetiva da Recorrida.
Assim sendo, o que se tem por parte da Recorrente é mero inconformismo. Por não se sagrar vencedora do certame, a empresa busca a desclassificação da Recorrida, sob alegação de inexequibilidade, com a qual não se pode concordar. Até mesmo porque não há qualquer doutrina ou jurisprudência que caminhe nesse sentido, nem mesmo na peça recursal apresentada. Longe disso, existem infinitos entendimentos a favor da Recorrida.
Tenha-se presente, portanto, que a alegação de “preços inexequíveis” é o último expediente do licitante perdedor, quando busca reverter o resultado da licitação cuja proposta não conseguiu superar.
É de opinião unívoca que, no julgamento das propostas, devem ser realmente considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. E o que o Agente de Contratação precisa observar é, de fato, a possibilidade no mundo real de cumprimento do Contrato. Tais posturas foram adotadas no curso do processo em tela, de modo que a desclassificação da Recorrida é que seria desarrazoada e desproporcional, diante da diferença mínima entre o valor supostamente aceitável e o valor por ela ofertado.
B) DAS INCONSISTÊNCIAS NA FORMULAÇÃO DA PROPOSTA
No que se refere as inconformidades relacionadas a planilha de Encargos Sociais apresentada pela Recorrida, esclarece-se que não cabe desclassificar uma proposta por ter cotado percentuais que não podem ser fixados pela Administração. Certo é que na parte estatística dos Encargos Sociais existem variáveis que são cotadas e podem não ocorrer de fato ao longo da execução do contrato, dependendo do gerenciamento de pessoal de cada empresa, rotatividade de pessoal, faltas, ausências, licenças, efetividade de avisos prévios e outros.
Caso entenda-se que os percentuais apresentados por uma licitante estão em desacordo com as estatísticas, não cabe a desclassificação da proposta, mas sim que a licitante proceda à
adequação das planilhas aos percentuais corretos, mantendo o valor global da proposta. Assim é a lição do Ministro Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, que foi relator da Decisão TCU Nº 570/1992 - Plenário:
“18- Todavia, o rigor formal não pode ser exagerado ou absoluto. Como adverte o já citado HELY XXXXX XXXXXXXXX, o princípio do procedimento formal “não significa que a Administração deva ser 'formalista' a ponto de fazer exigências inúteis ou desnecessárias à licitação, como também não quer dizer que se deva anular o procedimento ou julgamento, ou inabilitar licitantes, ou desclassificar propostas diante de simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que tais omissões ou irregularidades sejam irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes. A regra é a dominante nos processos judiciais: não se decreta nulidade onde não houve dano para qualquer das partes - 'pas de nullité sans grief', no dizer dos franceses” (op. cit., página 24). 19- Esta necessidade de atenuar o excessivo formalismo encontra expressa previsão legal no § 3º do artigo 35 do Estatuto das Licitações, que faculta “à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da concorrência, a promoção de diligência, destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo”. Adotando-se esta providência, evita-se a inabilitação de licitantes ou a desclassificação de propostas em virtude de falhas de pequena monta,
sem repercussão substancial, e preserva-se o objetivo
de selecionar a proposta mais vantajosa.”
Existe, ainda, uma infinidade de outros julgados do TCU que caminham no mesmo sentido. Vejamos os Acórdãos abaixo colacionados:
Acórdão 1734/2009-Plenário
A desclassificação de licitantes por conta de erro material na apresentação da proposta, fere os princípios da competitividade, proporcionalidade e razoabilidade, sendo medida de extremos rigor, que pode afastar do certame propostas mais vantajosas, com ofensa ao interesse público.
Acórdão 1924/2011-Plenário
Constitui-se excesso de rigor a desclassificação de licitantes por conta de erro formal na apresentação da proposta e da documentação exigida.
Acórdão 2546/2015-Plenário
A existência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas propostas, devendo a Administração contratante realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto. Cabe à licitante suportar o ônus decorrente do seu erro, no caso de a Administração considerar exequível a proposta apresentada.
Acórdão 830/2018-Plenário
A mera existência de erro material ou de omissão na planilha de custos e de preços de licitante não enseja, necessariamente, a desclassificação antecipada da sua proposta, devendo a Administração promover diligência junto ao interessado para a correção das falhas, sem permitir, contudo, a alteração do valor global originalmente proposto.
Acórdão 1487/2019-Plenário
A mera existência de erro material ou de omissão na planilha de custos e de formação de preços da licitante não enseja, necessariamente, a desclassificação antecipada da sua proposta, devendo a Administração promover diligência junto ao interessado para a correção das falhas, sem permitir, contudo, a alteração do valor global originalmente proposto.
Acórdão 370/2020-Plenário
A mera existência de erro material ou de omissão na planilha de custos e de formação de preços da licitante não enseja, necessariamente, a desclassificação antecipada da sua proposta, devendo a Administração promover diligência junto ao interessado para a correção das falhas, sem permitir, contudo, a alteração do valor global originalmente proposto.
Desta forma, constata-se que esta Corte de Contas vem, há muito tempo, tentando coibir o excesso de rigor por parte da Administração. A proposta do formalismo moderado é justamente acabar com as inabilitações/desclassificações por motivos rasos, por erros ínfimos e insignificantes, com o objetivo de resguardar a própria finalidade da licitação. Isso não quer dizer que a Administração deve se desvincular de seu Instrumento Convocatório, apenas que deve haver uma visão mais razoável, evitando que seu julgamento provoque uma contratação mais onerosa.
O excesso de formalismo pode, por vezes, ser encarado como dano ao Erário, ensejando inclusive responsabilidade ao agente autor da decisão. Portanto, pode-se concluir que o Ilmo. Agente de Contratação agiu conforme entendimento jurisprudencial, oportunizando a correção dos erros formais encontrados pela área técnica. Ademais, tal conduta é autorizada pelo próprio Xxxxxx, vejamos:
25.8. É facultado à Comissão, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementara instrução do processo.
De mais a mais, a licitação não é um fim em si mesmo, constituindo-se rito procedimental para o cumprimento da infinidade de princípios administrativos afetos ao regime jurídico das contratações públicas, com o intuito de se promover a garantia constitucional da licitação.
Nessa esteira, a Lei Nº 14.133/2021, representando um novo regime de licitações e contratos, não só reverbera um novo paradigma de funcionalidade da licitação, mas também reforça a lição categórica do professor Xxxxxxx Xxxxxxx de que “a licitação não é um concurso de destreza,
destinado a selecionar o melhor cumpridor de Edital” (XXXXXXX, Xxxxxxx. Aspectos Jurídicos
da Licitação. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2003).
Essa perspectiva reforça o poder judicante do agente de contratação na medida em que no exercício de sua atribuição tem o poder-dever de observar o alcance dos objetivos da licitação.
Assim, para assegurar a “preservação da justa competição”, cabe-lhe, promover a efetividade da seleção da proposta mais vantajosa, superando-se vício de julgamento sanável, sob pena de macular o procedimento com formalismo exacerbado.
Reitera-se que a formalidade do processo licitatório jamais pode ser a formalidade sem substancialidade, mecanizada, sem finalidade e propósito, para prestigiar o mero formalismo, como se o procedimento licitatório tivesse uma fórmula sagrada e inquebrantável.
O procedimento constitui-se formalmente estruturado, para se evitar surpresas em seu rito, mas essa perspectiva formal não pode macular os objetivos da licitação. Nesse sentido, deve-se avaliar o núcleo central do princípio do interesse público e a legitimidade do ato administrativo para o alcance dos objetivos licitatórios. Deve haver congruência na atuação da função pública de modo que o agir do agente de contratação dever ser fundamentado na razoabilidade e proporcionalidade.
A modelagem do princípio do formalismo moderado na nova Lei perpetua a discricionariedade e dinamicidade, mas o que não se pode deixar de ter em mente são o interesse público e os objetivos da licitação.
É evidente que a ambiguidade do que é ou não vício sanável e vício insanável continua campo emblemático para o agente de contratação, em razão da multiplicidade de interpretações. Logo, é preciso ter em mente a eficiência e eficácia do processo de licitação na tomada de decisão.
Nesse contexto, o poder-dever de diligência deve ser invocado de forma legítima e motivada em favor da supremacia do interesse público sobre o privado, de modo que se deve buscar a verdade material para a tomada de decisões legítimas nos processos licitatórios.
No caso em tela, o Ilmo. Sr. Agente de Contratação deflagrou diligências para que as inconsistências apontadas pela Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx fossem justificadas e/ou retificadas, por ser medida de bom senso ao fundamento do princípio do formalismo moderado, ainda mais para se reconhecer vício de julgamento passível de reavaliação.
Atendendo a diligência, a Xxxxxxxxx apresentou as suas justificativas e os documentos retificados, que foram novamente avaliados, não restando mais dúvidas técnicas em relação a sua proposta.
Salienta-se, por fim, que a correção da planilha de Encargos Sociais em nada onerou a proposta de preços da Recorrida. E, ainda, a desclassificação da Recorrida, implicaria em uma contratação de valor superior, provocando um dano ao Erário da ordem de, no mínimo, R$ 205.994,37 (duzentos e cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos), diferença entre a proposta da Recorrida e da próxima colocada.
V - DA CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, podemos observar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência trazem que a desclassificação de qualquer licitante em função de inexequibilidade de preços deve ser exceção, devendo ser processada, se for o caso, somente após a exaustiva verificação de que o valor ofertado é comprovadamente impraticável, não somente do ponto de vista matemático/financeiro.
Não se pode olvidar, inclusive, que a licitante vencedora pode ser detentora de uma situação peculiar que lhe permita ofertar preços inferiores, nos termos da jurisprudência supracitada,
especialmente o Acórdão 465/2024-Plenário, em que o relator cita alguns exemplos de estratégias comerciais que podem ser adotadas por uma empresa para reduzir o valor por ela ofertado, quais sejam: interesses próprios em quebrar barreiras impostas pelos concorrentes no mercado; incrementar seu portfólio; ou formar um novo fluxo de caixa advindo do contrato.
Posta assim a questão, é de se dizer que a empresa H B DE OLIVEIRA SERVIÇOS LTDA busca maior visibilidade no mercado, através da expansão do seu campo de atuação, além de que os acervos técnicos incrementarão o seu portfólio, podendo render lucro maior em futuras contratações.
É preciso insistir, também, no fato de que a Recorrida atendeu a todas as solicitações do Ilmo. Sr. Agente de Contratação, em tempo hábil, inclusive retificando erros meramente formais.
Insta observar que é inquestionável que cada empresa possui a sua realidade financeira e operacional, e o que pode ser inexequível para uma, necessariamente não quer dizer que seja para a outra. Em outras palavras, o que pode ser caro para certa empresa, pode ser barato para outra, sem que isso implique em risco de inadimplemento. Nessa esteira, a empresa com uma estrutura melhor, terá mais condições de ofertar um preço mais baixo que as demais concorrentes.
Mister se faz ressaltar que a Recorrida conta com transporte/maquinário próprio e uma equipe técnica vasta, o que já lhe possibilitou assinar e executar diversos Contratos Administrativos, além de lhe permitir almejar expandir o seu campo de atuação para outras localidades.
Para além do que já foi dito anteriormente, é seguro afirmar que a Administração está completamente resguardada, através das garantias de proposta e de execução exigidas no Instrumento Convocatório e pelas sanções cabíveis em caso de inexecução contratual. Portanto, a desclassificação da proposta da Recorrida é que trataria prejuízos ao Município, por ser a proposta mais vantajosa e econômica, e não o contrário.
Não é viável proibir a Administração Pública de realizar uma contratação mais vantajosa e segura, objetivo primordial do procedimento. Sendo assim, o Recurso Administrativo interposto pela empresa TERRA VERMELHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA não merece provimento de forma alguma.
VI - DOS PEDIDOS
Ex positis, diante da tempestividade destas Contrarrazões, requer seja julgada totalmente IMPROCEDENTE o Recurso Administrativo apresentado pela empresa TERRA VERMELHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, mantendo-se a decisão da Comissão que declarou a Recorrida H B DE OLIVEIRA SERVIÇOS LTDA vencedora, por atender a todas as exigências legais e editalícias, além de ofertar a proposta mais vantajosa para a Administração.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Parauapebas - PA, 31 de maio de 2024.
XXXX XXXXX DE
X X XX XXXXXXXX SERVICOS
Assinado de forma digital por X X XX XXXXXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXX DE
LTDA:2095615200017 LTDA:20956152000170
XXXXXXXX:291398 XXXXXXXX:29139891879
Dados: 2024.05.31 13:58:01
0 -03'00'
91879
Dados: 2024.05.31
13:58:34 -03'00'
H B DE OLIVEIRA SERVIÇOS LTDA CNPJ Nº 20.956.152/0001-70
XXXX XXXXX XX XXXXXXXX