CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MUNICÍPIO DE ESTAÇÃO, pessoa jurídica de direito público interno, cadastrado no CNPJ/MF sob o n.º 92.406.248/0001-75, com sede administrativa na Rua Fiorelo Piazzetta, 95, neste ato representado por sua Prefeita Municipal em exercício, Sra. Xxxxx Xxxxx Xxxxx, brasileira, casada, portadora do RG nº 2026117339, e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Santa Terezinha, nº 63, nesta cidade de ora em diante denominado de MUNICÍPIO e INOVADORA SISTEMAS DE GESTÃO EIRELI., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 00.867.301/0002-06, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxx 00, Xx. Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx, no Município de Joaçaba, Estado de Santa Catarina, neste ato representado pelo seu diretor Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, RG nº 458.765, doravante denominada CONTRATADA, ajustam entre si o presente contrato, que se regerá pela Lei n°8.666/93, e alterações posteriores, atendidas as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto contratação de empresa especializada para fornecer a cessão de licença de uso não exclusivo de software para gestão de mobilidade para e acompanhamento das atividades realizadas pelos agentes comunitários de saúde, de modo online a distância, incluindo atualização, manutenção, customização, acompanhamento e suporte técnico.
1.2. Não é de responsabilidade da CONTRATADA quaisquer necessidades de ajustes, configuração ou instalação de redes ou sistemas de terceiros.
1.3. A descrição do sistema está relacionada no Termo de Referência.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1. O presente contrato terá duração de 08 (oito) meses, iniciando em 01/05/2020 até 31/12/2020.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR CONTRATUAL
3.1. Pela execução dos serviços objeto deste contrato, o MUNICÍPIO pagará à CONTRATADA os seguintes valores:
ITEM | SERVIÇO | DESCRIÇÃO | UN | QTD | VALOR UNITÁRIO | VALOR UNITÁRIO |
1 | Licença de Uso | Licença de uso, incluindo 40 horas de treinamento e 05 deslocamentos | Un | 1 | R$ 6.900,00 | R$ 6.900,00 |
2 | Manutenção Mensal | Taxa de manutenção mensal do sistema do software de saúde, incluindo 13 usuários Mobilidade/ACS | Mês | 8 | R$ 1.300,00 | R$ 10.400,00 |
TOTAL | R$ 17.300,00 |
VALORES DE REFERÊNCIA | |||||
ITEM | SERVIÇO | DESCRIÇÃO | UN | QTD | VALOR UNITÁRIO |
3 | Mobilidade (valor de referência) | Valor de referência por usuário do sistema de mobilidade para futura contratação. | Un | 1 | R$ 45,00 (valor de referência) |
4 | Hora Técnica (para treinamentos | Hora Trabalhada para atendimento e treinamento a contratante quando solicitado. | Hora | 1 | R$ 150,00 (valor de referência) |
extras) | |||||
5 | Deslocamento Diário (para treinamentos extras) | Deslocamento Diário para atendimento e treinamento na sede da contratante quando solicitado. Inclui-se as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção. | Dia | 1 | R$ 180,00 (valor de referência) |
6 | Customização do Software | Hora Trabalhada para customização do software para atendimento das necessidades específicas da Contratante. | Hora | 1 | R$ 150,00 (valor de referência) |
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. O pagamento valor integral da licença de uso do software será realizado em parcela única 05 (cinco) dias após a visita onde será realizada a implantação, configuração, parametrização e treinamento inicial do sistema.
4.2. O pagamento da Taxa de Manutenção mensal será feito até o dia 10 do mês subsequente ao dos serviços prestados.
4.3. O Deslocamento Diário e a Hora Técnica serão pagas juntamente com a taxa de manutenção mensal do mês subsequente a data do atendimento.
4.4. A Customização do software será paga juntamente com a taxa de manutenção mensal do mês subsequente a data dos serviços prestados.
4.5. Os pagamentos serão realizados através de boleto bancário enviado no endereço eletrônico previamente cadastrado pela CONTRATADA.
4.6. Na impossibilidade de pagamento por boleto bancário por motivos de força maior, os valores deverão ser pagos através de crédito em conta, no banco indicado pela CONTRATADA
4.7. A atualização financeira é admitida nos casos de eventuais atrasos de pagamento pelo MUNICÍPIO, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para o atraso. É devida desde a data limite fixada no CONTRATO para o pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela.
4.8. Em caso de inadimplemento por parte do MUNICÍPIO quanto ao pagamento do serviço prestado, deverá incidir sobre o valor do presente instrumento, multa pecuniária de 1%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para o atraso.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 Realizar a Implantação e Treinamento Inicial do sistema de acordo com o Cronograma acordado entre as partes.
5.2 Cabe a CONTRATADA, além de manter atualizada a versão do Sistema, esclarecer as suas alterações, mantendo-o em pleno funcionamento, dentro das características da concessão.
5.3 Corrigir eventuais defeitos nos programas em uso.
5.4 Alterar o Sistemas, quando solicitado pelo usuário, para adaptação a normas legais.
5.5 Esclarecer se consultada por via telefônica, correspondência, e-mail e comunicador interno, etc., dúvidas de operação do Sistema, excluindo os problemas relacionados com operação de equipamento ou dos utilitários quando o MUNICÍPIO deverá recorrer a CONTRATADA.
5.6 A administração do Banco de Dados é de responsabilidade do MUNICÍPIO, sendo os dados inseridos no sistema de sua propriedade. A CONTRATADA compromete-se a assegurar cópia da base de dados produzida, em formato “.txt”, na hipótese do presente contrato ser rescindido.
5.7 Assumir todos os encargos, impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste contrato, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho e outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado;
5.8 A responsabilidade da CONTRATADA estará limitada ao complemento das obrigações aqui assumidas com o MUNICÍPIO, não lhe cabendo qualquer outra, inclusive por perdas e danos ou
lucros cessantes, cujas causas possam ser atribuídas direta ou indiretamente à má utilização do sistema.
CLÁUSULA SEXTA – DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
6.1. As despesas resultantes da execução do presente Termo Contratual, correrão à conta do seguinte crédito
07 – Secretaria Municipal de Saúde
07.01.10.301.0017.2039 – Manutenção da secretaria de saúde 07.01.10.301.0017.2039.3.3.90.40.12 (8341) – Manutenção e Conservação de Equipamentos de TIC 07.01.10.301.0017.2039.3.3.90.40.10 (8607) – Suporte a usuários de TIC
Recurso – 40 ASPS
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. Efetuar os pagamentos, conforme cláusulas deste contrato, na apresentação pela CONTRATADA da nota fiscal de prestação de serviços correspondente.
7.2. Facilitar o acesso dos técnicos da CONTRATADA às áreas de trabalho, registros, documentação e demais informações necessárias ao bom desempenho das funções.
7.3. Assegurar a configuração adequada da máquina e instalação dos sistemas.
7.4. Manter backup adequado para satisfazer as necessidades de segurança e recuperação no caso de falha da máquina ou equipamento.
7.5. Designar um técnico categorizado para acompanhar o desenvolvimento dos serviços e desempenhar as atividades de coordenação técnica e administrativa, servindo de elo entre as partes.
7.6. Notificar a CONTRATADA, por escrito, quaisquer irregularidades que venham a ocorrer, em função da prestação dos serviços.
7.7. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de qualquer sanção.
7.8. Fornecer informações necessárias à regular execução do Contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA MUDANÇA DE CONFIGURAÇÃO OU DO EQUIPAMENTO
8.1. A modificação do equipamento ou de sua configuração não obriga a CONTRATADA a fornecer novo sistema, que poderá ser efetuado mediante prévio acordo.
CLÁUSULA NONA – DO DIREITO DE PROPRIEDADE
9.1. O MUNICÍPIO reconhece estar adquirindo Licença de Uso do Software e que os mesmos são de propriedade exclusiva da CONTRATADA, que detém todos os direitos sobre os mesmos.
9.2. É vedada a cópia dos sistemas e do gerenciador do Banco de Dados.
9.3. É vedada a sublocação, empréstimo, arrendamento ou transferência do software contratado a um outro usuário, assim como também é a engenharia reversa, a decompilação ou a decomposição do referido sistema.
9.4. Em nenhuma hipótese a CONTRATADA será responsável por qualquer dano decorrente do uso indevido do Sistema.
CLÁUSULA DÉCIMA - TREINAMENTO DO SOFTWARE
10.1. O valor do treinamento do software é referido com base ao número de horas pactuadas.
10.2. Caso o MUNICÍPIO necessite de horas de treinamento além das inicias, as mesmas serão calculadas com base nas horas em treinamento multiplicadas pelo valor da Hora Trabalhada e ainda incluindo despesas de Deslocamento Diário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA MANUTENÇÃO
11.1. Entende-se por manutenção a obrigação da CONTRATADA manter o sistema de acordo com as características dos mesmos:
a) Corrigir eventuais falhas do sistema, desde que originados por erro ou defeito de funcionamento dos mesmos.
b) Alterações de sistema em função de mudanças legais, desde que tais mudanças não influam na estrutura básica dos sistemas.
11.2. As correções e alterações legais são realizadas através de atualizações rotineiras do sistema, devendo o MUNICÍPIO manter as últimas versões disponibilizadas do software conforme orientação da CONTRATADA.
11.2.1. A CONTRATADA somente garantirá as correções e alterações legais se o MUNICÍPIO mantiver o software atualizado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
12.1. A prestação de serviços, não coberta pela manutenção, será cobrada a parte, conforme valores de referência descritos na Cláusula Terceira, com aprovação de orçamento para realização dos serviços solicitados. Inclui-se:
a) Mudança nos programas contratados para atender as necessidades específicas do MUNICÍPIO;
b) Elaboração de novos programas solicitados pelo MUNICÍPIO;
c) Alteração do sistema em função de mudanças operacionais que impliquem em modificações de estrutura básica dos sistemas;
d) Treinamento de pessoal da contratante na operação ou utilização do sistema em função de substituição de pessoal, tendo em vista demissões, mudanças de cargos, etc;
12.2. Somente após a implantação total do sistema o MUNICÍPIO poderá solicitar customizações e/ou adequações das funcionalidades que entender necessárias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
13.1. Sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades, assegurada a prévia defesa:
13.2. Pelo atraso injustificado na execução do Contrato:
13.2.1. Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), sobre o valor da obrigação não cumprida, por dia de atraso, limitada ao total de 20% (vinte por cento);
13.2.2. Pela inexecução total ou parcial do Contrato:
13.2.3. Multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do Contrato ou da parte não cumprida;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
14.1. A rescisão contratual poderá ser:
14.1.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93.
14.1.2. Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência da Administração.
14.1.3. Em ambos os casos a CONTRATADA fará jus a sua remuneração pelos serviços já realizados.
14.2. O presente CONTRATO poderá, ainda, ser rescindido por quaisquer dos motivos previstos no artigo 78 da Lei nº 8.666/93.
14.3. No caso de rescisão por razões de interesse público, o MUNICÍPIO enviará à CONTRATADA, aviso prévio, com antecedência de 15 (dez) dias.
14.4. Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, sem que haja culpa da Contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido.
14.5. A rescisão se dará de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos casos previstos nos Incisos IX, X e XVII do artigo 78 da Lei nº 8.666/93.
14.6. Em qualquer caso de rescisão será observado o parágrafo único do artigo 78 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CONFIDENCIALIDADE
15.1. O MUNICÍPIO e a CONTRATADA devem manter sigilo sobre todas as informações reveladas durante os trabalhos executados, durante a vigência deste contrato e mesmo após seu término.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou pendências relativas ao presente contrato, fica eleito o foro da cidade de Xxxxxxx Xxxxxx, Estado do Rio grande do Sul.
E por estarem assim justos e contratados, as partes firmam o presente instrumento em duas vias, de igual forma e teor perante as testemunhas que por elas subscrevem abaixo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Estação (RS), 14 de abril de 2020.
MUNICÍPIO DE ESTAÇÃO-RS
Xxxxx Xxxxx Xxxxx – Prefeita Municipal em exercício MUNICÍPIO
INOVADORA SISTEMAS DE GESTÃO EIRELI
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
CONTRATADA
Testemunhas:
NOME: CPF:
NOME: CPF: