SAFETY CARD INTERNACIONAL / SAFETY CARD NACIONAL
CONDIÇÕES GERAIS
SAFETY CARD INTERNACIONAL / SAFETY CARD NACIONAL
SAFETY CARD, marca representada por BRANA INTERMEDIACOES E SERVICOS AEREOS LTDA. – EPP, localizada na Xxx xx Xxxxxxxxx, x.000, Xxxxxxxxx – Xxx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ Sob o número 03.244.908/0001-39 e, serviços de assistência aos viajantes, prestado por ASPAS TURISMO, VIAGENS E ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL S/A- CNPJ nº 17.846.647/0001-31.
LEIA COM ATENÇÃO:
As presentes Condições Gerais regulamentam a prestação de serviços de assistência em viagem por parte da SAFETY CARD, detalhados a seguir, durante as viagens ao exterior e nacionais realizadas pelo beneficiário do cartão de assistência SAFETY CARD que as aceita em sua totalidade.
Tais serviços de assistência serão prestados em casos de urgência que ocorram no exterior ou em território nacional, segundo o produto e, não têm como objetivo o cuidado preventivo ou o tratamento definitivo, mas prestar assistência em situações imprevistas de emergência. Tampouco se trata de um seguro saúde ou planos de saúde. Para conhecer os serviços e o sistema de assistência oferecido, e fazer uma utilização correta dos mesmos, bem como de suas coberturas e limitações, recomendamos a leitura das instruções a seguir. Por se tratar de um contrato de serviços com objetivo exclusivo de superar situações emergenciais que comprometam a continuação normal da viagem, uma vez estabilizada a condição clínica do titular, em sendo permitida a repatriação para tratamento curativo, será proposta sua repatriação ou traslado ao lugar de origem, sob pena de perder os benefícios ou direitos previstos nestas Condições Gerais. Os gastos com tratamento posterior em seu domicílio permanente, correrão por conta do titular, seja a cargo de seu seguro de assistência médica, ou de fundos pessoais, ou de qualquer outro serviço da saúde contratado pelo próprio beneficiário. A título de esclarecimento: Alguns centros médicos e hospitais dos Estados Unidos e de outros países podem eventualmente enviar faturas de cobranças aos pacientes que foram atendidos, mesmo estando estes sob a responsabilidade da SAFETY CARD. Caso isso ocorra, pedimos o favor de entrar em contato com o escritório SAFETY CARD que lhe seja mais conveniente, informar a ocorrência para receber a devida orientação.
I. DISPOSIÇÕES GERAIS:
1. Os serviços oferecidos pelo SAFETY CARD serão prestados exclusivamente ao beneficiário titular que deve ser residente no país de origem da viagem, e são intransferíveis a terceiras pessoas. O beneficiário é a pessoa que figura devidamente identificada com nome, sobrenome e documento, preferencialmente CPF, contratante do produto de assistência em viagem especificado no cartão ou voucher.
1.1 Cartão: O cartão ou voucher é equivalente ao produto de assistência ou ao cartão de assistência, segundo a modalidade de contratação. (SAFETY CARD é a marca registrada no Brasil por BRANA )
1.2 Limites de idade: Nos produtos ESMERALDA e CRISTAL o limite de idade será de 75 anos. No produto NACIONAL 6, o limite de idade será de até 99 anos, sendo que de 76 a 85 haverá acréscimo de 50% nas tarifas e acima de 85 anos haverá acréscimo na tarifa e redução de 50% nas coberturas de gastos médicos e repatriação. Nos produtos TURMALINA, GRANADA, DIAMANTE, AGUA MARINHA, AGUA MARINHA PLUS, SAFIRA, JADE, ANUAL PLUS 100, ANUAL 50, ESPORTES 50, ANUAL 15, MULTTRIP 50, PREEXISTENTE e NACIONAL 15, o limite de idade será de até 85 anos, sendo que de 76 a 85 haverá acréscimo de 50% nas tarifas. No produto FAMILIAR o limite de idade será de 75 anos. Nos produtos ESTUDANTE 50 o limite de idade será de 45 anos.
1.3 Período de validade:
1.3.1 Os serviços descritos nas Condições Gerais se limitam ao período de vigência constante do cartão, não maior que 120 (cento e vinte) dias consecutivos por viagem do titular para as viagens internacionais (produtos diários); não maior que 30 (trinta) dias para as nacionais e não maior do que 18 (dezoito) meses para final do período de vigência implicará a cessação automática de todos os serviços, com exceção daqueles autorizados durante o período da vigência.
1.3.2 Produto MultiTrip:
Os produtos multitrip têm vigência de 365 dias no total. O beneficiário, não poderá permanecer mais de 90 ou 45 dias consecutivos no exterior, conforme indicado nas Condições Particulares do produto adquirido. Passado este período o beneficiário perderá todo o direito aos serviços de assistência contratados, ainda que esteja em viagem. (Ver as Condições Particulares). No momento da solicitação da assistência a Central de Atendimento SAFETY CARD solicitará o envio de cópia do passaporte do beneficiário ou outro documento, demonstrando a data de saída do seu país de residência habitual, ou a data de entrada no país onde solicita assistência. Salvo para os cartões de assistência a estudantes no exterior e para os beneficiários enviados para o exterior a negócios por sua empresa, o propósito da viagem deverá ser exclusivamente turístico, não tendo cobertura a pessoa que exerça uma atividade profissional no exterior, tampouco o familiar que acompanhe o beneficiário que viaja por motivos profissionais. Estudantes que tenham este tipo de cartão deverão no momento da solicitação de assistência, enviar por fax à Central de atendimento SAFETY CARD, uma credencial da Universidade ou Escola na qual está estudando. Quanto aos empresários, deverão pedir à empresa em seu país de origem, o envio de uma carta comprovando a validade da viagem a negócios em papel timbrado da mesma, ou o envio de e-mail pela empresa para tal comprovação. Exclusão Particular: Não se prestará assistência de nenhum tipo de beneficiários em situação de migração ou trabalhista ilegal (incluindo trabalho não declarado no país de onde se solicita assistência).
1.3.3 Cancelamento do voucher ou modificação do prazo de vigência:
O pedido deverá ser formulado pelo titular até o terceiro dia útil anterior à data marcada no voucher para início da cobertura. Formulado em tempo hábil, o pedido ensejará ou a restituição da importância paga pelo titular, ficando retidos 18% (dezoito por cento) do valor pago, ou a emissão de outro voucher com novo prazo de vigência. Transcorrido o prazo acima indicado ou tendo iniciado a vigência do voucher, expirará de forma automática a possibilidade de ser solicitado o cancelamento do voucher ou a modificação de seu prazo de vigência, ficando o titular sem direito a compensação de qualquer natureza, exceção feita ao titular do cartão de assistência que retornar ao país de origem antes do fim da vigência. Neste caso, poderá requerer a devolução do valor pago proporcional aos dias restantes, mediante a apresentação do cartão de embarque, no prazo de até 3 (três) dias de seu retorno. Nesta hipótese, será retido o percentual de 18% (dezoito) do valor pago.
1.3.4 Prorrogação/ emissão:
O SAFETY CARD proíbe a emissão de um voucher à pessoa que já se encontre em viagem, ainda que a título de prorrogação, seja internacional ou doméstica.
1.4 Validade territorial: Segundo o produto, a validade será mundial, europeia (países da comunidade europeia e Suíça), regional ou nacional. (Ver especificação nas Condições Particulares). O produto SAFETY CARD de assistência Internacional não prestará serviços no país de residência do titular do cartão de assistência, ainda que dentro do período de vigência do voucher. O cartão SAFETY CARD de Assistência em viagem, com exceção dos produtos Nacional e Receptivo, não será válido em território brasileiro. O produto SAFETY CARD de assistência nacional não possui validade na cidade de residência habitual do titular. Produto de cobertura europeia, se utilizado fora do continente Europeu as coberturas de gastos médicos e repatriação serão reduzidas para US$ 30.000,00 (trinta mil dólares).
A título de esclarecimento, informamos os países que atualmente fazem parte da União Europeia, aos quais excepcionalmente acrescentamos a Suíça para validade das mesmas coberturas: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Holanda, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Romênia, Suécia. Os países em guerra civil, ou em guerra entre si, estão excluídos da validade. Citamos como exemplo, mas não limitamos: Afeganistão, Ira- que, Sudão, Somália, Coréia do Norte, etc.
1.5 Procedimento para solicitar assistência:
Para solicitar os serviços de assistência o beneficiário deverá obrigatoriamente entrar em contato com a Central de Atendimento SAFETY CARD, tantas vezes quantas sejam necessárias (ver números na relação de Centrais na credencial) informar seu nome, número, período de validade do voucher, o lugar onde se encontra, telefone de onde se encontra e o motivo da solicitação da assistência. A partir da primeira assistência ou serviço prestado, o beneficiário titular deverá sempre comunicar-se com a Central de Atendimento SAFETY CARD para obter autorização para novas assistências ou serviços complementares, ainda que estes tenham tido origem na mesma causa que o primeiro evento e ainda no caso de haver sido autorizada a assistência por reembolso.
1.6 Obrigações do beneficiário: Em todos os casos o titular se obriga a:
1.6.1 Solicitar primeiro e por telefone, autorização da Central de Atendimento SAFETY CARD, todas as vezes que forem necessárias, antes de tomar qualquer iniciativa ou se comprometer com qualquer gasto, de acordo com o procedimento indicado na cláusula 1.5.
1.6.2 A SAFETY CARD disponibiliza números de telefone “toll free” (ligação gratuita), bem como instruções para chamadas a cobrar através da Embratel. Caso, ainda assim, o beneficiário tenha dificuldades em efetuar a chamada para a Central de Atendimento SAFETY CARD, deverá fazê-la as suas custas e requerer o reembolso mediante a apresentação dos comprovantes de pagamento.
1.6.3 Se o beneficiário, ou terceira pessoa, não puder se comunicar com nenhuma Central de Atendimento, este poderá recorrer ao serviço médico mais próximo do lugar em que se encontrar. Apesar disso, o beneficiário titular, ou terceira pessoa, deverá notificar a Central de Atendimento do ocorrido dentro das primeiras 24 horas do evento como condição essencial para solicitação de um posterior reembolso. Essa comunicação é imprescindível ainda que o problema suscitado esteja totalmente resolvido, uma vez que a SAFETY CARD não se responsabilizará pelo custo de nenhuma assistência sem prévio conhecimento e autorização de sua Central de Atendimento.
1.6.4 O beneficiário autoriza a Central de Atendimento SAFETY CARD a gravar e auditar as conversas telefônicas que julgue necessárias para o bom desempenho na prestação de seus serviços. O titular, aceita expressamente a modalidade indicada e manifesta sua conformidade pela eventual utilização dos registros como meio de prova no caso de existência de controvérsias a respeito da assistência prestada.
1.6.5 Acatar as soluções indicadas pela Central de Atendimento SAFETY CARD, que serão tomadas obedecendo aos princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade. Concordar com a repatriação a seu país, desde que o seu estado de saúde o permita, e de acordo com as recomendações do médico ou equipe médica responsável pelo atendimento.
1.6.6 Em caso de pedido de reembolso, fornecer a documentação necessária para confirmar a autenticidade do caso, assim como todos os comprovantes originais de gastos a serem reembolsados pela SAFETY CARD, e toda a informação médica (incluindo a anterior ao início da viagem, se necessário) que permita a Central de Atendimento SAFETY CARD a análise do pedido, a autorização da prestação dos serviços e o pagamento da assistência prestada. Caso seja necessário e solicitado pela Central de Atendimento, facilitar cópia do passaporte demonstrando a página de dados pessoais e o carimbo de entrada no país de visita e de onde se solicita a assistência.
1.6.7 Entregar à SAFETY CARD o/os bilhetes aéreos, devidamente endossados, que possua quando a
SAFETY CARD proceder à repatriação do beneficiário seja em caso de acidente, enfermidade ou morte.
1.6.8 Outorgar autorização que permita a revelação do seu histórico clínico para facilitar a análise do caso por parte da Central de Atendimento SAFETY CARD.
1.7 Obrigações da SAFETY CARD: As obrigações assumidas pela SAFETY CARD dizem respeito à cobertura de gastos ocasionados por acidentes ocorridos, ou enfermidades súbitas e agudas contraídas depois da data de início da vigência do cartão contratado pelo beneficiário titular, uma vez constatada sua saída do país de residência habitual, no caso do cartão de assistência internacional; e de sua cidade de residência habitual no caso do cartão de assistência nacional.
Nas presentes Condições Gerais, entende-se por acidente o evento que gera um dano corporal sofrido pelo titular do cartão causado por agentes externos, fora de seu controle e em movimento, violentos e visíveis, assim como a lesão ou a enfermidade provocada diretamente por tais agentes e em forma independente de qualquer outra causa.
1.8 Sub-rogação: Até o montante total desembolsado no cumprimento das obrigações emanadas das presentes Condições Gerais, a SAFETY CARD ficará automaticamente sub-rogada nos direitos e ações que possam corresponder ao titular ou aos seus herdeiros contra terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, em virtude do evento que ocasionou a assistência prestada. O titular se compromete a devolver no ato à SAFETY CARD toda importância que tenha recebido do causador do acidente e/ou de sua Companhia de Seguros a título de adiantamentos por conta da liquidação final a qual o titular tiver direito, até os limites da responsabilidade assumidos pela SAFETY CARD. Ficam expressamente compreendidos na sub-rogação, os direitos e as ações suscetíveis de serem exercidos em relação às seguintes pessoas:
a) Terceiros responsáveis por acidente de trânsito,
b) Empresas de transporte no que se relacionar à restituição total ou parcial do valor de passagens não utilizadas quando a SAFETY CARD tenha se responsabilizado financeiramente pelo traslado do titular ou de seus restos mortais.
c) Outras companhias cobrindo o mesmo risco. Como consequência, o titular cede irrevogavelmente em favor da SAFETY CARD os direitos e as ações compreendidas na presente cláusula, obrigando-se a levar a cabo a totalidade dos atos jurídicos que para tanto sejam necessários, como também a prestar a colaboração que seja solicitada em razão da sub-rogação ora acordada. Ao se negar a prestar colaboração ou a sub-rogar tais direitos à SAFETY CARD, esta última ficará automaticamente desobrigada de cobrir os gastos de assistência originados.
1.9 Isenção de obrigatoriedade: A empresa responsável pelo produto SAFETY CARD, estará desobrigada de prestar os serviços de assistência em viagem ora contratados, caso o consumidor contrate, SIMULTANEAMENTE, outros cartões de assistência em viagem, ou seguro viagem, que estipulem os mesmos serviços, benefícios, indenizações, inclusive a título de cancelamento de viagem internacional objeto de contrato de pacote turístico e extravio de bagagem, previstos nestas Condições Gerais, com o objetivo de acumular os mesmos serviços de assistência, benefícios, e indenizações. ATENÇÃO: Sendo constatada a contratação, simultânea, de mais de uma assistência em viagem, ou seguro viagem, a empresa responsável pelo produto SAFETY CARD supramencionada, se reserva o direito de exigir do beneficiário do cartão de assistência SAFETY CARD contratado, o reembolso de qualquer despesa arcada em cumprimento aos serviços referentes ao produto SAFETY CARD, utilizando como provas, as Condições Particulares e Gerais do contrato, bem como os recibos de pagamento efetuados pela SAFETY CARD.
1.10 Isenção de responsabilidade: A SAFETY CARD não será responsável e não indenizará o beneficiário do cartão de assistência por qualquer dano, prejuízo, lesão ou enfermidade causada por haver-lhe prestado assistência, de acordo com sua solicitação, por profissionais para o assistirem médica, ou
legalmente. A SAFETY CARD apenas provê os serviços quando solicitados sem responsabilizar-se pelos resultados. Neste caso, a pessoa, ou pessoas designadas pela SAFETY CARD, serão tidas como agentes do beneficiário do cartão de assistência, sem recurso de nenhuma natureza ou circunstância contra a SAFETY CARD em razão de tal designação.
1.11 Circunstâncias excepcionais: A Central de Atendimento SAFETY CARD não será responsável por casos fortuitos, por atrasos ou não cumprimento devido a catástrofes naturais, greves, guerras, guerrilhas, invasões, atos de sabotagem, hostilidades, rebeliões, insurreições, atos de terrorismo, manifestações populares, radioatividade ou qualquer causa de força maior.
Quando ocorrerem fatos dessa natureza, a SAFETY CARD executará seus compromissos dentro do menor prazo possível enquanto perdurar a contingência causadora.
1.12 Prescrição: Toda e qualquer reclamação relacionada às obrigações assumidas pela SAFETY CARD por meio das presentes Condições Gerais deverá ser feita por escrito dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de expiração do voucher do beneficiário. Decorrido esse prazo de 90 (noventa) dias, não caberá qualquer tipo de reclamação, sendo considerado cumprido o contrato mantido entre as partes.
1.13 Jurisdição e Foro: Para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato serão obedecidas as normas previstas na Lei Federal n. 8.078/90.
1.14 Isenção de responsabilidade dos agentes vendedores: Os representantes do cartão SAFETY CARD (agências de viagens, operadoras de turismo, em- presas de transporte e todo e qualquer agente emissor) não são considerados partes do contrato instrumentado nas presentes Condições Gerais, razão pela qual ficam isentos de qualquer responsabilidade pertinente ao objeto do contrato.
1.15 Franquia - US$ / € ou Km: Na hipótese de o produto adquirido estabelecer o pagamento de franquia, o beneficiário deverá pagá-la quando solicitar assistência para qualquer serviço utilizado relativo a um mesmo evento. No caso de utilizar uma segunda vez os serviços de assistência SAFETY CARD por fato sem qualquer relação com o anterior, o beneficiário deverá pagar a franquia pela segunda vez no momento de ser atendido. Se o produto adquirido tiver uma franquia quilométrica, o beneficiário não poderá utilizar os serviços de assistência na hipótese da distância entre o lugar de sua residência habitual e o lugar onde pedir assistência for inferior à franquia quilométrica. (Especificada nas Condições Particulares em KM).
1.16 Condições Particulares (US$/€ e R$): As Condições Particulares dos produtos expressadas em valores correspondentes a dólares americanos (US$) a Euros (€) ou Reais (R$), que se encontram junto às Condições Gerais, devem ser entregues juntamente com o cartão emitido, e fazem parte integrante do presente contrato.
II. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA:
2. Descrição dos serviços de Assistência:
2.1 Assistência médica por acidente ou por enfermidade compreende:
2.1.1 Consultas médicas: serão prestadas em caso de acidente ou enfermidade aguda e imprevista, sempre considerando que o objetivo deste contrato não é o tratamento definitivo, senão o prosseguimento da viagem, férias ou a repatriação ao país de origem, se seu estado de saúde o permitir, onde o beneficiário poderá tratar-se definitivamente. A SAFETY CARD se reserva o direito de escolher a mais adequada entre as opções de tratamento propostas pela equipe médica, disponibilizando ao beneficiário e/ou acompanhante a oportunidade de esclarecer eventuais dúvidas.
2.1.2 Atenção por especialista: quando for indicada pelo médico ou equipe médica responsável pelo atendimento, e autorizada por sua Central de Atendimento.
2.1.3 Exames médicos complementares: quando indicados pelo médico ou equipe médica responsável pelo atendimento, e autorizados pela Central de Atendimento.
2.1.4 Internações: de acordo com a natureza da lesão ou da enfermidade e sempre que prescrita pelo médico ou equipe médica responsável pelo atendimento, se procederá à internação do beneficiário no Centro Médico Hospitalar mais próximo do local onde este se encontrar.
2.1.5 Extensão de internação hospitalar: Nos casos iniciados antes do término da vigência e que levem o beneficiário a uma internação hospitalar, haverá extensão do período de cobertura de gastos hospitalares até o restabelecimento do beneficiário que permita seu retorno ao país de origem, ou até que seja atingido o limite do plano contratado.
2.1.6 Intervenções cirúrgicas: quando forem autorizadas pela Central de Atendimento SAFETY CARD, e nos casos de emergência que requeiram esses trata- mentos de forma imediata, não podendo ser proteladas até o retorno do passageiro ao seu país de origem. Sendo o retorno aprovado pelo médico ou equipe médica responsável pelo atendimento, e realizado estritamente de acordo com suas determinações, deverá ser aceito pelo beneficiário titular e/ou seus familiares, sob pena de perda dos benefícios desta prestação de serviços.
2.1.7 Terapia intensiva e em unidade coronariana: quando a natureza da enfermidade ou lesão assim o exigir, e sempre com a autorização da Central de Atendimento SAFETY CARD e pelo médico ou equipe médica responsável pelo atendimento.
2.1.8 Traslado sanitário: Em caso de emergência se procederá ao traslado do beneficiário doente ou ferido ao Centro Médico Hospitalar mais próximo pelo meio de transporte que o médico ou equipe médica responsável pelo atendimento considerar mais apropriado de acordo com a gravidade da lesão ou da enfermidade. Cobertura incluída nos gastos médicos. OBSERVAÇÃO: Não será reconhecido o direito aos benefícios do item 2.1 e subitens, se sua causa constar do item exclusões.
2.1.9 ACIDENTE COLETIVO, IMPREVISTO, ENVOLVENDO GRUPO DE, NO MÍNIMO, DEZ BENEFICIÁRIOS PORTADORES DO CARTÃO DE ASSISTÊNCIA SAFETY CARD: A garantia do benefício ASSISTÊNCIA MÉDICA POR ACIDENTE no limite global de US$500.000,00 (quinhentos mil dólares americanos) é aplicada SOMENTE em evento acidental coletivo, imprevisto e único, QUE ENVOLVA GRUPO DE, NO MÍNIMO, 10 (DEZ) BENEFICIÁRIOS DO CARTÃO DE ASSISTÊNCIA SAFETY CARD. Como exemplo de EVENTO ACIDENTAL COLETIVO, imprevisto e único, mas sem limitar, se enuncia o seguinte : acidente de ônibus, de trem, de avião, de carro, de barco, de navio, de desabamento acidental, etc.
O LIMITE GLOBAL DE US$500.000,00 (quinhentos mil dólares) DESTA ASSISTÊNCIA será dividido em partes iguais entre os beneficiários portadores do cartão SAFETY CARD envolvidos no acidente coletivo. ATENÇÃO : Caso o acidente ocorrido NÃO ENVOLVA grupo de, NO MÍNIMO, dez beneficiários portadores do cartão de assistência SAFETY CARD, será considerada a ASSISTÊNCIA INDIVIDUAL PARA ACIDENTE prevista na cláusula 2.1 das Condições Gerais, cujo limite do plano contratado está disposto nas Condições Particulares.
2.2 Assistência farmacêutica: A SAFETY CARD se responsabilizará pelos gastos com medicamentos prescritos pelo médico ou equipe médica responsável pelo atendimento somente durante a vigência indicada no voucher adquirido, e de acordo com os limites estabelecidos no plano adquirido (por evento). Os gastos efetuados pelo beneficiário serão reembolsados uma vez que ele retorne ao país de origem mediante a apresentação de comprovantes originais e notas descritivas. As despesas com medicamentos devem ser decorrentes de prescrição do médico responsável pelo atendimento indicado pela Central de Atendimento SAFETY CARD. Os medicamentos cobertos devem ter relação direta com o motivo da solicitação do atendimento médico e consequente diagnóstico. Só serão passíveis de reembolso despesas com medicamentos decorrentes de atendimento não hospitalar e nas condições acima descritas.
Extensões de receitas, desde que dentro da validade do voucher, serão autorizadas sempre e quando, a juízo do médico ou equipe médica responsável pelo atendimento, indicados pela Central de
Atendimento SAFETY CARD, tais medicamentos sejam essenciais para a saúde do beneficiário. Medicamentos comprados para tratamento de enfermidades preexistentes não terão reembolso, mesmo que a consulta tenha sido auto- rizada e coberta pela SAFETY CARD. Medicamentos comprados para tratamento de distúrbios ou problemas de ordem psicológica ou emocional não têm cobertura e não serão reembolsados.
2.3 Assistência para enfermidades preexistentes: A SAFETY CARD se responsabilizará pelo atendimento médico derivado de uma enfermidade preexistente ou crônica, que tenha manifestado um episódio de crise durante a viagem, até o limite especificado nas Condições Particulares, exceto seguimentos, controles de tratamentos anteriores, check-up e extensão de receitas. Não estão cobertas despesas com medicamentos, mesmo que o limite estabelecido para o atendimento emergencial não tenha sido atingido. Não estão cobertos gastos com internação hospitalar, mesmo que o limite estabelecido não tenha sido atingido. Não estão cobertos exames ou tratamentos subsequentes, mesmo que o limite previsto não tenha sido atingido, salvo se o passageiro adquirir o produto específico para assistência médica em casos de doenças preexistente, neste caso considera-se o detalhamento da cláusula 2.3.1.
2.3.1 Assistência médica para doença preexistente/crônica: Disponível no produto SAFETY CARD PREEXISTENTE 50. O valor de cobertura do benefício, será o equivalente a 30% da cobertura de assistência médica, do plano adquirido. Quando o beneficiário explicitamente contratar o produto “PREEXISTENTE”, que presta assistência médica em casos de urgência para os casos de doenças agudas, crônicas e/ou preexistentes, a cobertura será até os limites contratados em cada caso. Tal condição de cobertura deve estar registrada no voucher do beneficiário. A cobertura de doenças crônicas e / ou preexistentes abrange as seguintes situações:
a) Episódio agudo ou evento imprevisível, recaídas de doenças crônicas e/ou preexistente sejam conhecidas, ocultas ou previamente assintomáticas. A finalidade desta cobertura é fornecer exclusivamente cuidados médicos primários de emergência no episódio agudo ou evento não previsível, com o limite máximo fixado pelo plano contratado, o que exige atenção urgente durante a viagem e não pode ser adiada ao retorno ao seu país de origem.
• A Central de Atendimento reserva-se o direito de decidir o mais adequado entre os tratamentos propostos pela equipe médica e/ou repatriamento para o país de residência. Aplicará à opção da repatriação os casos que requerem tratamento de longo prazo, cirurgias programadas ou cirurgias não urgentes, o beneficiário é obrigado a aceitar a solução, perdendo no caso de rejeição todos os benefícios concedidos pelo plano adquirido.
• Exclui-se desta cobertura, iniciação ou continuação de tratamentos, procedimentos de diagnóstico, pesquisa, comportamentos diagnósticos e/ou terapêuticos que não estão relacionados ao episódio agudo imprevisível.
• Excluem-se da cobertura todas as doenças sexualmente transmissíveis, incluindo, mas não limitado a, sífilis, gonorreia, herpes genital, clamídia, o vírus do papiloma humano (HPV), Trichomonas vaginais, a tricomoníase, vírus da imunodeficiência humana (HIV), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), entre outros.
• Não são cobertos em qualquer dos nossos cartões de assistência, procedimentos de diálise, transplantes, oncologia e tratamentos psiquiátricos, aparelhos auditivos, óculos, lentes de contato, próteses dentárias, marca-passos, desfibriladores implantáveis, respiradores ambulatoriais, dispositivos implantáveis, equipamento descartável específico, etc.; doenças causadas pela ingestão de drogas, narcóticos, medicamentos tomados sem prescrição médica autêntica, alcoolismo, etc.
• Ferimentos sofridos durante um ato ilegal, não está sob nossa cobertura.
• No caso em que for constada evidencia que o motivo da viagem foi para o tratamento no exterior de doença crônica ou condição preexistente, a cobertura será negada.
2.4 Assistência médica emergencial para gestantes: Este benefício poderá ser adquirido, opcionalmente, no ato da compra, no valor adicional de US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos) dos seguintes produtos: ESMERALDA, CRISTAL, TURMALINA, DIAMANTE, GRANADA e GRANADA FAMILIAR. Este benefício opcional, não está disponível para aquisição, nos produtos específicos para esportes e cruzeiro.
2.4.1 A SAFETY CARD prestará os seguintes serviços: Atendimento emergencial em casos de complicações decorrentes de gravidez, até a 28ª semana de gestação, incluindo partos prematuros e abortos espontâneos, desde que, a compra do produto seja realizada antes do início da viagem, mediante autorização prévia da Central de Atendimento SAFETY CARD.
2.4.2 ATENÇÃO: Para este benefício opcional, a cobertura máxima será de: US$ 10.000 (Dez mil dólares) para gastos médicos e de US$ 10.000 (Dez mil dólares) para gastos com repatriação sanitária.
2.4.3 IMPORTANTE: O limite de idade para o produto é de 40 (quarenta) anos.
2.4.4 A SAFETY CARD poderá exigir da gestante toda a documentação médica necessária para comprovação do tempo de gestação.
2.4.5 EXCLUSÕES PARTICULARES: Estão excluídas desta assistência, tanto em caso de enfermidade quanto no de acidente, os seguintes eventos:
a) Controles ambulatoriais vinculados a gravidez de curso normal, tanto consulta médica como estudos relacionados aos partos e cesáreas de curso normal e término;
b) Abortos provocados;
c) As despesas médicas ligadas à infância (por exemplo: recém-nascido, cuidados neonatais, alimentação).
2.5 PRODUTO ESPORTES: Produtos adquiridos com a cobertura para prática de esportes.
2.5.1 Garantia de interrupção de viagem: Em caso de acidente ou enfermidade se necessária a repatriação do beneficiário, ou se o médico ou equipe médica responsável pelo atendimento, indicado pela Central SAFETY CARD considerar que o beneficiário deve ficar de repouso, a SAFETY CARD reembolsará “pro rata temporis”(depois de feita a auditoria nos comprovantes originais), os gastos de Ski Pass, aulas de práticas de esporte, ou aluguel de material desportivo até um valor máximo de US$ 300,00 (trezentos dólares americanos).
2.5.2 Prática de esportes cobertos: Todos os esportes na modalidade amadora, exceto: Bobsleigh, luge olímpica, skeleton, caça a animais perigosos, montanhismo a mais de 6.000 metros, espeleologia.
2.5.3 Gastos de busca e salvamento: Benefício válido apenas para os produtos na modalidade “Esportes”. A SAFETY CARD se responsabilizará até o valor estipulado no voucher, de acordo com o produto ESPORTES adquirido, pelos gastos de busca e salvamento incluindo os gastos de helicóptero ou avião no momento de organizar o resgate do beneficiário, ocasionado pela prática de um esporte. No produto “ESPORTES 50” , o valor de cobertura será de até USD 40.000.
2.5.4 Exclusão: Está excluída a prática de esportes por profissionais em competição ou treinamentos para competições profissionais. (São considerados esportistas profissionais, as pessoas que vivem da prática de seu esporte sem exercer outra atividade profissional).
2.6 Convalescença em hotel: A SAFETY CARD reembolsará, até os limites expressos nas Condições Particulares, gastos de hotel, quando por acidente ou enfermidade, e sob prescrição do médico ou equipe médica responsável pelo atendimento, indicado pela Central de atendimento SAFETY CARD , o beneficiário, que tendo estado internado no mínimo por 5 (cinco) dias, deva observar um repouso forçado por até 5 (cinco) dias. ATENÇÃO: Tanto para esta cláusula como para qualquer outra que cubra gastos de hotel, entende-se que estes estão limitados à hospedagem simples, não havendo cobertura de gastos de alimentação, lavanderia, chamadas telefônicas, deslocamentos em táxi, acesso à Internet, etc. Não será reconhecido o direito a esta assistência se a causa constar do item EXCLUSÕES.
2.7 Atendimento odontológico de emergência: A SAFETY CARD será responsável pelos gastos por atendimento odontológico de urgência, limitado ao tratamento da dor aguda, até os valores indicados no quadro de coberturas, conforme o plano adquirido. A exceção das demais coberturas de gastos médicos esta não é por evento, mas acumulativa.
2.8 Repatriação sanitária: Entende-se por repatriação sanitária o procedimento efetuado para trazer o titular, doente ou acidentado, do lugar onde se encontra para o país de seu domicílio. Apenas se for recomendado pelo médico ou equipe médica responsável pelo atendimento, indicados previamente pela Central de Atendimento SAFETY CARD, o beneficiário terá direito à repatriação sanitária com a respectiva cobertura de pagamentos de taxas por mudança de data, ou mesmo da emissão de um novo bilhete aéreo (na categoria classe econômica e sujeito à disponibilidade de assentos), caso se faça necessário. Desde que o beneficiário se encontre internado até o dia da viagem de regresso, esta assistência compreende seu transporte em ambulância ou outro meio qualquer compatível com seu estado de saúde e aprovado pelo médico ou equipe médica responsável pelo atendimento, do hospital até o aeroporto de embarque, bem como a estrutura de apoio necessária ao seu conforto, incluindo maca, cadeira de rodas, etc. Somente a SAFETY CARD poderá autorizar e tomar todas as providências mencionadas nesta cláusula, estando o beneficiário, ou familiar, proibido de fazê-lo por conta própria sem a devida autorização da SAFETY CARD, sob pena de suportar os custos da decisão tomada, sem direito a reembolso.
A repatriação será sempre do local onde o beneficiário se encontrar doente ou acidentado para o país que constar como seu domicílio no voucher SAFETY CARD. Não será reconhecido o direito à repatriação sanitária se a sua causa constar do item EXCLUSÕES. A assistência cessará a partir do momento em que o beneficiário se encontrar em seu país de domicílio ou estiver expirada a vigência do voucher.
O beneficiário só terá direito à repatriação sanitária prevista nesta cláusula durante o período de vigência do seu voucher. A SAFETY CARD, sempre visando ao bem estar do titular, tem prioridade na decisão sobre sua repatriação. Fica estipulado que tratamentos e cirurgias ocorrerão apenas em situações caracterizadas como emergenciais, se a repatriação não for aconselhada pelo médico ou equipe médica responsável pelo atendimento, indicados previamente pela Central de Atendimento SAFETY CARD. O não cumprimento desta norma exime a SAFETY CARD da cobertura prevista para a situação a que se refere.
2.9 Repatriação funerária: Em caso de falecimento do beneficiário em consequência de evento não excluído das condições gerais durante o período de vigência do cartão de assistência, os familiares poderão optar por uma das duas alternativas seguintes:
2.9.1 A SAFETY CARD atenderá às formalidades administrativas para repatriação do corpo, e se incumbirá dos gastos com acondicionamento (embalsamamento, se necessário) e com transporte, este pelo meio que considerar mais conveniente, do local do óbito até a cidade de domicílio do titular, ou até o aeroporto de linha comercial mais próximo da cidade de sua residência, até o limite estabelecido nas Condições Particulares.
2.9.2 A SAFETY CARD tomará a cargo a cremação e traslado das cinzas pelo meio que considerar mais conveniente até a cidade de domicílio do titular, ou até o aeroporto de linha comercial mais próximo da cidade de sua residência, até o limite estabelecido nas Condições Particulares. Aeroporto comercial é aquele que permite pouso e decolagem de aviões com capacidade para mais de 100 passageiros. Em qualquer das duas alternativas todas as providências deverão ser diligenciadas pela Central de Atendimento SAFETY CARD, ficando a família ou empresa de turismo impedidas de atuar sem prévia autorização expressa, e por escrito, da Central de Atendimento, sob pena de não serem reembolsadas. Estão excluídos deste benefício o serviço religioso, o funeral e o ataúde especial. No
caso de a cobertura para este benefício ocorrer em território nacional (produto SAFETY CARD Nacional), está autorizado apenas um ataúde standard simples, sem visor, de acordo com os padrões de transporte, sendo vedada aos familiares, escolha de outros modelos. A SAFETY CARD não assumirá nenhuma responsabilidade no caso em que o corpo do beneficiário tenha sofrido transformações, tais como reduções, incinerações e outros.
2.10 Acompanhamento de familiar e cobertura de gastos de hotel:
2.10.1 No caso da previsão de hospitalização do beneficiário, viajando sem acompanhante, ser superior a 05 (cinco) dias, a SAFETY CARD se responsabilizará pelo custo de um bilhete aéreo em classe econômica, sujeito à disponibilidade de espaço para que um familiar direto, pai, mãe, irmão, cônjuge ou filho (a enumeração é taxativa e não enunciativa) possa acompanhá-lo e dar-lhe assistência. Este bilhete será de classe econômica e terá como destino a capital do país onde o titular se encontrar internado, ou a cidade mais próxima, desde que não exista voo direto entre os pontos de origem e destino.
2.10.2 Caso previsto nas Condições Particulares do produto adquirido, o beneficiário terá direito a cobertura de gastos de hotel para seu familiar acompanhante até os valores e pelo período detalhado nas mesmas Condições Particulares. ATENÇÃO: Tanto para esta cláusula como para qualquer outra que cubra gastos de hotel, entende-se que estes estão limitados à hospedagem simples, não havendo cobertura de gastos de alimentação, lavanderia, chamadas telefônicas, deslocamentos de táxi, acesso a internet, etc. Não será reconhecido o direito a esta assistência caso o motivo da internação esteja incluído no item EXCLUSÕES. Não terá direito a este serviço o titular cujo cartão já tenha o prazo de vigência expirado. Este benefício só poderá existir se for autorizado e totalmente processado pela Central de Atendimento SAFETY CARD. Não serão aceitos posteriormente pedidos de reembolso sob nenhuma justificativa. Na eventualidade de reembolso do bilhete aéreo, o valor a ser reembolsado será sempre correspondente à tarifa em classe econômica, vigente na ocasião, para o trecho adquirido.
2.11 Garantia de viagem de regresso: Este benefício é válido em três situações:
2.11.1 Se o titular precisar retornar ao seu país de domicílio por motivo de falecimento ou enfermidade grave de um familiar direto: pais, cônjuge, irmãos ou filhos ali residentes, a SAFETY CARD se responsabilizará pela diferença do custo da passagem aérea de retorno do titular quando seu bilhete for de tarifa reduzida por data fixa limitada ao regresso. O benefício só será válido se o falecimento ou enfermidade grave ocorrer no país de emissão do voucher SAFETY CARD, ou seja, domicílio do titular. Entende-se por enfermidade grave uma alteração de saúde que implique em hospitalização por mais de 5 (cinco) dias.
2.11.2 Se em consequência de atendimento médico autorizado pela Central de Atendimento SAFETY CARD, por enfermidade ou acidente grave do titular, fato atendido e acompanhado pelo médico ou equipe médica responsável, este tiver que postergar seu retorno, a SAFETY CARD se responsabilizará pela diferença do custo da passagem aérea de retorno do titular quando seu bilhete for de tarifa reduzida por data fixa limitada ao regresso.
2.11.3 Em caso de incêndio, explosão, inundação ou roubo com danos e violência no domicílio de um beneficiário, enquanto este se encontrar em viagem, e se, não houver ninguém que possa cuidar da situação, e seu bilhete original de retorno não permitir a mudança de data, a SAFETY CARD se responsabilizará pela diferença que corresponder ou pelos custos de um novo bilhete, desde o lugar em que o beneficiário se encontrar até seu domicílio. Para ter direito a esta cobertura deverá ser encaminhado à Central de Atendimento o documento original, Boletim de Ocorrência Policial (B.O), ou equivalente, que demonstre o sinistro, dentro das 72 horas da sua ocorrência.
O transporte aéreo acima referido será sempre em classe econômica e sujeito à disponibilidade de espaço. ATENÇÃO: A não utilização do bilhete aéreo inicialmente adquirido pelo beneficiário, tanto na hipótese prevista nesta cláusula, quanto em qualquer outra, permitirá que o valor a ele correspondente seja recuperado pela SAFETY CARD. Em caso de pagamento de reembolso a SAFETY CARD reembolsará apenas a eventual diferença entre o valor a ele correspondente e o valor despendido com a prestação do serviço. Em caso de reembolso integral, o valor a ser reembolsado será sempre correspondente à tarifa em classe econômica, vigente na ocasião, para o trecho adquirido.
2.12 Regresso de menor desacompanhado: Caso o titular seja o único acompanhante adulto de menor até 15 anos, também este titular do cartão SAFETY CARD, e venha a ser hospitalizado por acidente ou por enfermidade coberta pela SAFETY CARD, ou falecer de causa também coberta, a SAFETY CARD se responsabilizará e organizará, a seu critério, a viagem de retorno do referido menor até seu domicílio habitual no país de origem.
2.13 Transmissão de mensagens urgentes: A SAFETY CARD se encarregará de transmitir mensagens urgentes e justificadas referentes a qualquer um dos eventos que é objeto das prestações de serviços assumidas nas presentes Condições Gerais.
2.14 Traslado de executivo: De acordo com os planos previstos nas Condições Particulares, em caso de o beneficiário se encontrar em viagem de negócios ao exterior e ser hospitalizado por uma emergência médica grave (sujeita a apreciação do médico ou equipe médica responsável pelo atendimento, indicados pela Central de Atendimento SAFETY CARD), que o impeça de prosseguir seus compromissos profissionais, a SAFETY CARD se responsabilizará pelo custo de uma passagem aérea em classe turística, sujeita à disponibilidade de lugar, para outro empregado designado pela empresa do beneficiário titular para substituí-lo. Este benefício só poderá ser concretizado se autorizado e processado pela Central de Atendimento SAFETY CARD, a qual justificará a hipótese de não ser autorizada a substituição do beneficiário. O motivo da internação não deverá constar das EXCLUSÕES. Não serão aceitos posteriormente pedidos de reembolso, sob qualquer justificativa.
2.15 Gastos por cancelamento de voo: Se o voo do beneficiário for cancelado, a SAFETY CARD reembolsará os gastos de hotel, refeições (sem bebidas alcoólicas) e comunicação (chamadas telefônicas, apenas) realizados durante este período, até o valor estabelecido nas Condições Particulares, desde que sejam apresentados os comprovantes originais dessas despesas, juntamente com uma declaração da companhia aérea informando o cancelamento do voo. Para receber o reembolso equivalente as despesas mencionadas, o beneficiário deverá ter feito contato prévio com a Central de Atendimento SAFETY CARD antes de abandonar o aeroporto onde ocorreu o fato. Este serviço não será dado no destino final da viagem do beneficiário. Só será válido em uma cidade de trânsito ou na cidade de partida da viagem que não esteja a menos de 100 Km. do lugar de residência habitual do beneficiário.
Este serviço não estará disponível ao titular que estiver viajando com bilhete aéreo sujeito à disponibilidade de lugar. Este serviço não estará disponível a passageiros viajando em voos fretados e charters.
2.16 Reembolso de gastos por demora de bagagem extraviada: A SAFETY CARD reembolsará ao passageiro mediante a apresentação de comprovantes dos valores gastos na compra de artigos de primeira necessidade roupas, calçados e itens de higiene pessoal, na hipótese de resultar infrutífera a busca e localização da bagagem pela companhia aérea nas primeiras seis horas contadas a partir da comunicação do extravio à Central de Atendimento. O limite de cobertura encontra-se especificado nas Condições Particulares. Para fazer jus ao reembolso o passageiro deverá permanecer no exterior durante o prazo mínimo de 06 (seis) horas. Sendo a bagagem declarada como definitivamente
extraviada, e paga a indenização correspondente ao extravio definitivo pela companhia aérea, o valor pago por este benefício será deduzido do valor pago de conformidade com a cláusula 5 deste contrato. Não será devido esse benefício na hipótese de o extravio de bagagem ocorrer na viagem de regresso do beneficiário ao país emissor do voucher SAFETY CARD e/ou de residência habitual do titular.
2.17 Assistência jurídica por acidente de trânsito: A SAFETY CARD se responsabilizará pelos gastos consequentes da defesa civil ou criminal do beneficiário que esteja sendo acusado de responsabilidade em um acidente de trânsito. A SAFETY CARD cobrirá os honorários do advogado até o limite estabelecido por plano nas Condições Particulares. A SAFETY CARD se exime de qualquer responsabilidade pelo desfecho do caso.
2.18 Remessa de valor para fiança judicial por acidente de trânsito: Se em consequência de um acidente de trânsito o beneficiário for detido, a SAFETY CARD promoverá o envio dos valores estabelecidos nas Condições Particulares para pagamento de fiança penal, desde que o referido valor tenha sido previamente depositado à SAFETY CARD por alguma pessoa indicada pelo titular de acordo com as instruções da Central de Atendimento no momento de tratar do caso.
2.19 Repatriação Administrativa: Caso o beneficiário, por qualquer motivo, seja inadmitido no país para onde viajou, durante o período de vigência do cartão de assistência, a SAFETY CARD fornecer-lhe-á, a pedido das autoridades, a passagem aérea de regresso em classe econômica. O beneficiário deverá entregar à SAFETY CARD, devidamente endossado(s), o(s) bilhete(s) de passagem que possua para seu regresso sem nenhuma compensação.
III. REEMBOLSO:
3. Generalidades: Para qualquer tipo de reembolso será necessário um contato prévio com a Central de Atendimento para obter orientação sobre a documentação a ser apresentada. Em caso de acidente, doença ou lesão, o titular poderá utilizar os serviços dos profissionais e/ou hospitais que lhe sejam indicados e/ou proporcionados pela Central de Atendimento SAFETY CARD dentro dos limites e condições previstos neste contrato, sem despesas. A SAFETY CARD se responsabilizará pelo valor dos serviços prestados ao titular por outros profissionais e/ou estabelecimentos de saúde nos casos excepcionais abaixo indicados:
3.1 Se o titular se encontrar impossibilitado de solicitar atendimento médico a Central de Assistência correspondente.
3.2 Se uma vez solicitada assistência, a Central de Atendimento não encontrar imediatamente disponível no local equipe médica para atendimento em tempo hábil. Em tais circunstâncias, o titular poderá recorrer aos serviços de assistência médica que forem necessários, cujos custos poderão ser diretamente pagos aos prestadores dos serviços ou reembolsados ao titular, desde que cumpridas às condições contidas na cláusula 3.3. Somente nestas circunstâncias.
3.3 Condições para Reembolso: Também para efeito de reembolso a causa do atendimento não deve estar contida no item Exclusões.
3.3.1 Comunicação a Central de Atendimento: O titular deverá se comunicar com a Central de Atendimento dentro das primeiras 24 (vinte e quatro) horas que sucederem a ocorrência, informando os dados relativos ao médico e/ou estabelecimento de saúde contratados, bem como os motivos que o impediram de solicitar a assistência diretamente à Central de Atendimento.
A inexistência de informação sobre a ocorrência na Central de Atendimento correspondente, anula o pagamento de reembolso.
3.3.2 Adequação à tarifa vigente: O custo do serviço contratado deverá estar de acordo com os preços e tarifas praticados no país em que se tenha realizado.
3.3.3 Documentação idônea: O titular ou o prestador de serviço, quando for o caso, deverá apresentar documentação comprobatória (nota fiscal e recibos) que abranja o montante dos gastos efetuados
reservando-se a Central SAFETY CARD o direito de verificar a exatidão de seu conteúdo e/ou solicitar maiores esclarecimentos a respeito. A documentação apresentada deverá estar no original e conter: histórico clínico, diagnóstico e receita médica, carta do titular relatando o ocorrido, voucher original contendo data da emissão, início da viagem, agência emissora e idade do titular. A documentação deverá ser encaminhada à Central SAFETY CARD, na XXXXX XX XXXXXXXXX, X.000, 0x XXXXX XXXX 00 XXX 00000-000, Xxx Xxxxx/XX, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término da vigência do voucher. Vencido esse prazo não será reconhecido ao titular direito a reembolso. Só serão reembolsadas despesas comprovadas por documentos originais. O reembolso em moeda estrangeira obedecerá ao mesmo câmbio do dólar americano utilizado na emissão do voucher SAFETY CARD. Seu pagamento ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da documentação pela Central de Atendimento.
IV. EXCLUSÕES DA ASSISTÊNCIA:
4. Ficam expressamente excluídos da assistência os seguintes atendimentos:
I- doenças crônicas, preexistentes ou problemas anteriores à emissão do voucher SAFETY CARD e/ou à viagem correspondente, conhecidas ou não pelo titular, assim como sua agudização e consequências, salvo o especificado na cláusula 2.3. Neste caso, a SAFETY CARD só proverá, a seu exclusivo critério, a primeira consulta clínica que permitirá o diagnóstico da preexistência da doença. ATENÇÃO: Como doenças crônicas ou preexistentes, exemplificamos, mas não limitamos: diabetes, doenças cardiovasculares (insuficiência coronariana, insuficiência cardíaca, valvulopatia), hipertensão, cálculo renal, insuficiência renal crônica, cálculo biliar, pancreatite crônica, hepatopatias crônicas, doença diverticular do cólon, úlcera péptica gastroduodenal, hérnia, hérnia de disco, doença pulmonar obstrutiva crônica, asma brônquica, neoplasias malignas e benignas, doenças vasculares periféricas, epilepsia, anemia crônica, plaquetopenia crônica, doenças sexualmente transmissíveis, etc.
II- afecções, doenças ou lesões decorrentes de ações criminais de autoria do titular, direta ou indiretamente.
III- afecções, lesões e complicações decorrentes do uso e colocação de “piercing”, brincos, outros adereços, tatuagens, etc, cujos procedimentos tenham sido realizados na vigência ou fora da vigência do voucher.
IV- doenças ou lesões ocasionadas por tentativa de suicídio ou provocadas intencionalmente pelo titular a si mesmo e/ou sua família, assim como qualquer ato de manifesta irresponsabilidade ou imprudência por parte do beneficiário titular do cartão de assistência.
V- acidentes, doenças ou estados patológicos produzidos por ingestão intencional de psicotrópicos, alucinógenos, álcool e/ou qualquer outra droga de características similares não prescritas por médico indicado pela SAFETY CARD, ou consequentes de atuações delitivas ou contravenções do beneficiário direta ou indiretamente.
VI- doenças, afecções, lesões e suas consequências, efeitos colaterais e suas complicações, resultantes de tratamento ou cuidados dispensados por pessoas e/ ou profissionais não autorizados ou reconhecidos pela equipe médica de assistência, como prática de charlatanismo, curandeirismo, incluindo automedicação. Tratamentos homeopáticos, acupuntura, quinesioterapia, tratamentos termais, podologia, etc.
VII- afecções ou lesões consequentes à exposição ao sol.
VIII- qualquer tipo de hérnia e suas consequências. IX -choque anafilático e suas consequências.
X-tratamentos estéticos ou rejuvenescedores, cirurgias plásticas, e o fornecimento, substituição ou reparos de próteses, incluindo, mas não limitando próteses dentárias, aparelhos ortodônticos, lentes de contato, aparelhos auditivos (inclusive reposição de baterias), óculos (substituição, reparação e atualização de receitas), etc.
XI-acidentes em consequência de treinamento, prática e/ou participação ativa em competições esportivas (profissionais ou amadoras).
XII- ocorrências derivadas de prática de esportes perigosos incluindo, mas não limitando o motociclismo, automobilismo, boxe, pólo, esqui aquático, mergulho, voo livre, asa-delta, voo em qualquer aparelho que não seja de linha comercial, paraquedismo, “bungee jumping”, alpinismo, esqui e/ou outros esportes de inverno, salvo o especificado na cláusula 2.5.
XIII- Lesões em condutores ou passageiros, causadas por acidentes decorrentes da utilização de meios de transporte não autorizados ao transporte público em geral, veículos sem licença ou seguro contratado, incluindo aeronaves, motocicletas sem capacete e velomotores.
XIV- acidentes decorrentes de viagens em veículos dirigidos por pessoas não habilitadas ou com licença vencida.
XV- doenças endêmicas, pandêmicas, epidêmicas ou viróticas de qualquer origem ou natureza, inclusive AIDS e suas complicações, bem como doenças venéreas.
XVI- acidentes e/ou doenças derivadas de atos de guerra, declarada ou não, guerra química, bacteriológica, guerra civil, de guerrilha, revolução, agitação, mo- tim, revolta, sedição, sublevação, vandalismo, movimento de caráter político associativo, greves ou “lock-out” ou outras perturbações da ordem pública.
XVII- eventos em consequência de desencadeamento de forças naturais, tais como maremotos, terremotos, furacões, ciclones, erupções vulcânicas, e outras convulsões da natureza, epidemias, assim como qualquer outro fenômeno de caráter extraordinário ou, evento que devido a suas proporções ou gravidade seja considerado como desastre nacional ou catástrofe.
XVIII-acidentes e/ou doenças derivadas do uso de material nuclear, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes.
XIX- enfermidades mentais de qualquer tipo, distúrbios ou transtornos emocionais e psicológicos de qualquer natureza.
XX- diagnóstico, controle, seguimento e tratamento de gravidez, partos, abortos e suas consequências, além de despesas médicas ligadas à infância (por exemplo: recém-nascido, cuidados neonatais, alimentação), salvo se tenha havido a contratação opcional prevista no ítem 2.4 destas Condições gerais, respeitadas as limitações e exclusões nele estipuladas.
XXI- controle de pressão arterial, hipertensão arterial e suas consequências. XXII- exames e/ou hospitalização para exames, testes de esforço, e todo tipo de check up preventivo.
XXIII- câncer e todos os seus tratamentos.
XXIV- transplantes.
XXV- lesões por participar em apostas ou brigas.
XXVI- lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: lesões por esforços repetitivos – LER, doenças osteo-musculares relacionadas ao trabalho – DORT, lesão por trauma continuado ou contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médica-científica, bem como as suas consequências, tratamentos e pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos em qualquer tempo.
XXVII- acidentese/ou doenças derivadas de sequestros e/ou tentativa de sequestro.
XXVIII- acidentes e/ou doenças derivadas de ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracteriza a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório a ordem pública pela autoridade competente.
XXIX- atos intencionais e de má fé do beneficiário titular ou de seus procuradores.
XXX- dores e incômodos resultantes de caminhadas em más condições (problemas de calçados, forte calor exterior, desidratação, etc.), incluindo, mas sem limitar-se a dores nas costas, coluna, dores nas pernas, nos pés, pernas e pés inchados.
XXXI- todo tipo de exame investigativo e/ou tratamento de doenças crônicas, preexistentes ou problemas anteriores à emissão do voucher SAFETY CARD e/ou à viagem correspondente.
XXXII- situações equivalentes ou reconhecidas pelos organismos oficiais de previdência social, a invalidez por acidente, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal.
XXXIII- situação migratória ilegal, e/ou situação trabalhista ilegal do beneficiário. Riscos profissionais; se o motivo da viagem do beneficiário titular for à execução de trabalhos ou tarefas que envolvam um risco profissional. (Em todos os casos os serviços descritos nessas Condições Gerais serão complementares aos que deverão ser prestados por entidades assistenciais ou de seguro, segundo as normas de segurança industrial e de riscos trabalhistas aplicáveis no país onde ocorrer à enfermidade ou acidente objeto da prestação de serviços). Ao se constatar que o motivo da viagem ao exterior foi para tratamento de enfermidade preexistente, e que o tratamento atual tem algum vínculo direto ou indireto com a doença preexistente, a SAFETY CARD ficará isenta da prestação de serviços. Com esta finalidade, a SAFETY CARD se reserva o direito de investigar a conexão do fato atual com a doença prévia.
V. DOS SEGUROS CONTRATADOS PELA SAFETY CARD:
5. INDENIZAÇÃO POR EXTRAVIO DE BAGAGEM EM LINHA AÉREA COMERCIAL OU EM CRUZEIRO MARÍTIMO:
O beneficiário SERÁ INDENIZADO APENAS NA HIPÓTESE DE PERDA TOTAL E DEFINITIVA DA BAGAGEM DESPACHADA.
O valor da indenização está limitado ao valor efetivamente pago pela companhia aérea, ou, pela companhia marítima, sendo que o valor a ser pago pela SAFETY CARD não poderá superar o limite indicado nas Condições Particulares, de acordo com o plano adquirido. A indenização, no caso de transporte aéreo, se refere exclusivamente à bagagem despachada no “check-in” para embarque em voo internacional de conexão, ou escala que se encontre incluída. A indenização, no caso de transporte marítimo, se refere exclusivamente à bagagem que esteja sob a responsabilidade da companhia marítima, mediante comprovante de entrega. Não será considerada, para efeito deste seguro, a bagagem não despachada, transportada com o segurado, (bagagem de mão). Para ter direito a este benefício devem-se observar os seguintes termos e condições:
TRANSPORTE AÉREO.
5.1 Que a Central de Atendimento SAFETY CARD tenha sido notificada do fato e de todos os dados referentes ao extravio (número do PIR, descrição da mala, trajeto, etc) pelo beneficiário antes que este saia do aeroporto onde se registrou a perda.
5.2 Que a bagagem tenha se extraviado durante seu transporte em voo internacional ou nacional (se este último for referente ao cartão adquirido) em um avião de linha aérea regular.
5.3 Que a bagagem extraviada tenha sido despachada no balcão da companhia aérea transportadora.
5.4 Que a perda da bagagem tenha ocorrido entre o momento em que a mesma foi entregue ao pessoal autorizado da companhia aérea para ser embarcada e o momento em que deveria ser entregue ao passageiro ao término da viagem.
5.5 Que a companhia aérea tenha se responsabilizado pela perda da bagagem e pago ao beneficiário a indenização prevista na legislação aérea para esse evento.
5.6 No caso de a companhia aérea oferecer ao beneficiário, a título de indenização, a possibilidade de optar por receber uma importância em dinheiro ou um ou mais bilhetes aéreos, a SAFETY CARD pagará o reembolso correspondente em dinheiro depois que a opção for exercida.
5.7 Ao fazer o pedido de indenização por extravio de bagagem o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos:
- Formulário Personal Irregularity Report (P.I.R.);
- Cartão SAFETY CARD;
- Original ou cópia autenticada do recibo de indenização paga pela companhia aérea;
- Cópia do(s) bilhete(s) aéreo(s) extraída do site da companhia aérea.
TRANPORTE MARÍTIMO.
5.8 Que a Central de Atendimento SAFETY CARD tenha sido notificada do fato e de todos os dados referentes ao extravio (documento informando o extravio da bagagem, descrição da mala, trajeto, etc) pelo beneficiário antes que este saia do porto onde se registrou a perda.
5.9 Que a bagagem extraviada tenha sido despachada no balcão da companhia marítima transportadora.
5.10 Que a perda da bagagem tenha ocorrido entre o momento em que a mesma foi entregue ao pessoal autorizado da companhia marítima para ser embarcada e o momento em que deveria ser entregue ao passageiro ao término da viagem.
5.11 Que a companhia marítima tenha se responsabilizado pela perda da bagagem e pago ao beneficiário a indenização prevista na legislação para esse evento.
5.12 No caso de a companhia marítima oferecer ao beneficiário, a título de indenização, a possibilidade de optar por receber uma importância em dinheiro ou uma ou mais viagens marítimas, o SAFETY CARD pagará o reembolso correspondente em dinheiro depois que a opção for exercida, até o limite do benefício.
5.13 Ao fazer o pedido de indenização por extravio de bagagem o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos:
- Formulário da companhia marítima informando o extravio da bagagem; - Descrição do volume extraviado, incluindo a descrição completa dos bens e seus valores;
- Cartão SAFETY CARD;
- Original ou cópia autenticada do recibo de indenização paga pela companhia marítima;
- Cópia do comprovante da compra do cruzeiro.
5.14 O beneficiário terá direito a receber a cobertura uma única vez, de acordo com as normas e os regulamentos estabelecidos no plano adquirido, não importando a quantidade de volumes e de eventos que possam ocorrer durante a vigência de seu cartão, mesmo que este seja de validade anual.
5.15 Esta indenização se refere a um único beneficiário lesado. No caso de o volume perdido estar em nome de vários beneficiários a indenização será dividida entre os mesmos sempre que seus nomes figurem no P.I.R. e sejam beneficiários do cartão de assistência SAFETY CARD.
5.16 A indenização será paga ao beneficiário no país de origem onde foi adquirido seu cartão SAFETY CARD no prazo máximo de 30 dias a contar do recebimento da documentação completa.
5.17 NO CASO DE EXTRAVIO DE BAGAGEM, LEIA AS SEGUINTES INSTRUÇÕES:
5.17.1 Tão logo seja constatada a perda da bagagem, dirija-se ao pessoal responsável da companhia no próprio recinto de entrega da bagagem, e peça para preencher o formulário.
5.17.2 Antes de sair do aeroporto/porto comunique-se por telefone com a Central de Atendimento da
SAFETY CARD a fim de notificar o extravio de sua bagagem.
5.18 Exclusões desta cobertura:
5.18.1 Confisco ou apreensão por parte da Alfândega ou outra autoridade governamental;
5.18.2 Atuar como operador ou membro da tripulação no meio de transporte que deu origem ao evento;
5.18.3 Não notificar a companhia transportadora, através do preenchimento do informe de irregularidade, antes de deixar o local de desembarque;
5.18.4 Não tomar as medidas necessárias para salvaguardar ou recuperar a bagagem perdida;
5.18.5 Danos à bagagem, objetos faltantes ou valores, não serão indenizados pela SAFETY CARD, ainda que a companhia aérea proceda à correspondente indenização.
5.18.6 Furto simples e extravio de bagagem sob-responsabilidade do segurado; 5.18.7 Qualquer objeto roubado de dentro da mala;
6. CANCELAMENTO DE VIAGEM INTERNACIONAL:
Com exceção das exclusões especificadas nesta garantia, a SAFETY CARD reembolsará os gastos pagos pelo beneficiário por cancelamento de viagem internacional por causa justificada, até o limite estabelecido nas condições particulares do plano adquirido, sempre que o cartão de assistência em viagem tenha sido adquirido com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da data da partida. Quando da solicitação de reembolso, o beneficiário deverá apresentar à SAFETY CARD os comprovantes de venda dos diferentes fornecedores da viagem (bilhete aéreo, hotel, carro, etc).
Será deduzido do valor reembolsado qualquer valor que o beneficiário tenha recebido de qualquer dos fornecedores por este mesmo evento. O reembolso máximo está limitado à importância segurada contratada. O beneficiário deverá apresentar os comprovantes de venda de todos os fornecedores da viagem adquirida e uma declaração juramentada atestando que: a) não recebeu nenhum outro reembolso; ou b) detalhando todos os reembolsos recebidos. Além desta documentação o beneficiário deverá apresentar um certificado de todos os fornecedores indicando que não recebeu nenhum reembolso, bem como a penalidade aplicada.
São causas justificadas:
a) Falecimento, acidente ou enfermidade grave do beneficiário ou de familiares até o primeiro grau de parentesco (pais, filhos, irmãos e cônjuge). A enumeração é taxativa e não enunciativa.
Observação: entende-se por enfermidade grave uma alteração de saúde que implique hospitalização ou necessidade de guardar repouso e que, por avaliação da Central de Atendimento SAFETY CARD, impossibilite o beneficiário de dar início à viagem na data constante no cartão adquirido. Entende-se por acidente o dano físico (com as mesmas consequências da enfermidade grave), derivado de ação súbita de causa externa e alheia à intenção do beneficiário.
b) Danos causados por incêndio, roubo ou por força da natureza na residência habitual do beneficiário, que a torne inabitável, ou em seu local de trabalho, circunstâncias que requeiram sua presença de forma incontestável. c) Quarentena médica decorrente de evento acidental.
d) Demissão profissional do Segurado, sem justa causa.
e) Necessidade do Segurado de ficar de repouso, ou de seu cônjuge, por prescrição médica, decorrente de uma gravidez em risco, sempre que esse risco tenha começado após a contratação da viagem segurada e desde que a prescrição médica seja dada em até 15 (quinze) dias antes do início da viagem.
f) Se a pessoa que acompanharia o beneficiário na viagem, também possuidora de um Cartão de Assistência SAFETY CARD adquirido nas mesmas condições acima citadas, se vir obrigada a cancelar a viagem por alguma das causas enumeradas anteriormente. Entende-se por acompanhante a pessoa que irá compartilhar o mesmo quarto de hotel, ou mesma cabine em cruzeiro, ou um familiar direto, pais, filhos, irmãos e cônjuge (a enumeração é taxativa e não enunciativa) também possuidor de um cartão de assistência, adquirido nas mesmas condições acima explicitadas. Caso o segurado não solicite o cancelamento, mas a remarcação da viagem segurada, em decorrência dos eventos descritos no item anterior, para datas que acarretem diferenças tarifárias, os valores dessas diferenças estarão cobertos
por esta cobertura, até o limite do Capital Segurado. As despesas abrangidas por esta cobertura consistem na diferença entre o valor pago pela viagem segurada e o valor reembolsado pelas empresas contratadas (companhia transportadora, hotelaria, agência ou operadora turística), ou na diferença tarifária, no caso de remarcação da viagem. A vigência desta cobertura terá início no momento em que o beneficiário adquirir seu cartão de assistência, e terminará no momento do início da viagem. A tramitação da presente indenização deverá ser solicitada unicamente pelo beneficiário (salvo quando lhe for comprovadamente impossível), nos escritórios da SAFETY CARD não depois da data prevista para início da viagem (exceto fins de semana e/ou feriados), e dentro dos primeiros 02 (dois) dias da ocorrência de uma das causas justificadas.
Documentação necessária para pedido de reembolso:
-Formulário ou carta de AVISO DE SINISTRO, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado ou seu representante, no caso de falecimento ou impossibilidade médica do mesmo;
- Certidão de Óbito do Segurado ou da pessoa cujo falecimento tenha motivado o cancelamento da viagem; ou
- Relatórios e exames médicos que atestem a impossibilidade de viagem do Segurado por doença ou acidente, devidamente assinado pelo médico assistente, com a indicação do CRM do mesmo; ou
- Prontuário do hospital e relatório do médico assistente que comprove a doença ou lesão da pessoa cuja internação hospitalar tenha motivado o cancelamento da viagem; ou
- Comprovante da relação familiar ou empregatícia do Segurado com a pessoa cujo falecimento ou internação hospitalar tenha motivado o cancelamento da viagem;
- Documentos que comprovem outros eventos que tenham provocado o cancelamento da viagem segurada, tais como convocação judicial, boletim de ocorrência policial, laudo do corpo de bombeiros, rescisão de contrato de trabalho, contrato de trabalho (no caso de novo emprego), informações sobre greves ou outros atos de empresa envolvida na viagem segurada, etc.;
- Cópia dos documentos de identificação do segurado: RG, CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento e comprovante de endereço (conta de água, luz, gás ou telefone fixo, com prazo máximo de 90 dias);
- Em caso de Morte do Segurado, documentos do(s) Beneficiário(s): Todos: comprovante de endereço (conta de luz, água, gás ou telefone fixo, com prazo máximo de 90 (noventa) dias); Cônjuge: Certidão de Casamento, Carteira de Identidade e CPF; Companheira(o): Carteira de Identidade, CPF e documento que comprove a união estável na data do evento; Filhos: Certidão de Nascimento; e Pais e outros: Carteira de Identidade e CPF.
- Cópia do Boletim de Ocorrência Policial; - Laudo Necroscópico – IML; - CNH – caso o seja o segurado o condutor do veículo; - Laudo de Dosagem Alcoólica – quando indicado no laudo do IML; - Documentos que comprovem o pagamento do valor referente à viagem segurada e das despesas decorrentes do cancelamento, remarcação ou transferência da mesma, devidamente confirmadas pelos fornecedores. Procedimento: Anexá-los a uma carta assinada pelo próprio passageiro e com firma reconhecida onde conste um breve relato do acontecido, o número do cartão de assistência em viagem, e os dados bancários completos do passageiro para depósito. Se o titular da conta não for o próprio passageiro, este deve apresentar uma procuração com firma reconhecida, telefones e/ou e-mail para contato.
Exclusões particulares da cobertura: Está excluído desta cobertura o cancelamento da viagem por consequência de:
a) Enfermidades crônicas ou preexistentes sofridas com anterioridade à data de emissão do certificado, conhecidas ou não pelo causador do sinistro (seja o segurado ou seu cônjuge, pai(s), irmão(s), filho(s)), assim como suas agudizações, consequências e sequelas.
b) Acidentes causados direta ou indiretamente pela prática de esportes perigosos, tais como alpinismo, esqui fora de pistas regulamentadas, esqui aquático, moto de neve, automobilismo, motociclismo, boxe,
paraquedismo, parapente, asa-delta e todo outro exercício ou prova atlética ou de acrobacia ou que tenha por objeto provas de caráter excepcional, enquanto participe de viagens ou excursões a lugares inexploráveis.
c) Tratamentos estéticos, check-ups, contraindicações de viagens anteriores à contratação da viagem segurada, vacinações, impossibilidade de realizar tratamentos médicos planejados no destino da viagem e interrupção voluntária da gravidez;
d) A não apresentação, por qualquer motivo, dos documentos indispensáveis em toda viagem, tais como passaporte, visto, notas, carnês ou certidões de vacinação.
e) Despesas que não sejam diretamente impostas pelas empresas aéreas, de hotelaria, turismo e demais fornecedores dos serviços da viagem segurada.
f) Participação em atos criminosos.
g) Lesões que a pessoa segurada produza em si mesma.
h) Alcoolismo.
Atenção: Esta cobertura não é válida para Cruzeiros na Europa, Estados Unidos, Caribe e México, a exceção dos produtos específicos para cruzeiros.
INVALIDEZ PERMANENTE | TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE A IMPORTÂNCIA SEGURADA |
TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
PARCIAL DIVERSAS | Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver outra vista | 70 | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | |
Fratura não-consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 | |
PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 1 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 |
PARCIAL MEMBROS INFERIORES | Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar, indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | ||
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 | |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não-consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não-consolidada de um dos segmentos tíbios-peroneiros | 25 | |
Fratura não-consolidada da rótula | 20 | |
Fratura não-consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Anquilose total de um quadril | 20 | |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 | |
Amputação do primeiro dedo | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | |
Perda total do uso de uma falange do 1°dedo; indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente 1/3 do respectivo dedo: | ||
Encurtamento de um dos membros inferiores : | ||
De 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
De 4 (quatro) centímetros | 10 | |
De 3 (tres) centímetros | 6 | |
Menos de 3 (três) centímetros: sem indenização |
7. SEGURO POR MORTE ACIDENTAL:
Garante ao(s) beneficiário(s) do Segurado o pagamento do capital segurado individual contratado para esta garantia, em caso de morte do Segurado causada por acidente pessoal coberto pelo seguro. Esta cobertura não está limitada somente a Acidentes Pessoais, Morte Acidental durante transporte público autorizado ou decorrente de Atos Violentos. A cobertura é válida para qualquer tipo de morte decorrida de acidente, e quando este ocorrer dentro do período de viagem segurada. A garantia de morte, nos seguros de menores de 14 (quatorze) anos, destina-se apenas ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação das contas originais comprobatórias, que podem ser substituídas a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, incluindo-se entre as despesas com funeral as havidas com traslado, não estando cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros. Este reembolso será limitado ao valor do capital segurado contratado para esta garantia.
7.1 Invalidez Permanente - Total ou Parcial por Acidente:
Garante ao Segurado o pagamento de uma indenização do capital segurado individual contratado para esta garantia, considerando–se a tabela de Invalidez constante nas Condições Gerais, caso ocorra uma invalidez de caráter permanente, total ou parcial, de um membro ou órgão, em virtude de lesão física ou mental causada por acidente pessoal devidamente coberto; observadas as demais cláusulas desta apólice de seguro, e quando este ocorrer dentro do período de viagem segurada. Esta cobertura não está limitada somente a Invalidez por Acidente durante Transporte Público Autorizado ou decorrente de Atos Violentos. A cobertura é válida para qualquer tipo
de Invalidez decorrida de acidente, quando este ocorrer dentro do período de viagem segurada. Considera–se Invalidez Permanente Total ou Parcial, aquela que se verificar no prazo de 01(um) ano a contar da data do acidente, após conclusão do tratamento e alta médica definitiva, desde que estejam esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação no momento da sua constatação. Não ficando abolidas por completo, as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%.
A Seguradora reserva-se o direito de submeter o Segurado a perícia médica para comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível da incapacidade, sob pena de não pagamento da indenização. A invalidez permanente deve ser comprovada com a apresentação à Seguradora de declaração médica. No caso de menores de idade, a indenização por Invalidez Permanente será paga conforme a seguir: a) Pessoas de idade inferior a 16 (dezesseis) anos: a indenização será paga em nome do menor segurado, mediante alvará judicial. b) Pessoas de idade de 16 (dezesseis) a 17 (dezessete) anos, inclusive: a indenização será paga ao menor segurado, devidamente assistido por seu pai, sua mãe, ou finalmente por seu tutor ou representante legal. Importante: Somente os casos listados na “Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente”, abaixo transcrita, encontram-se cobertos.
7.2 Segurado: É o titular do cartão de viagem SAFETY CARD. O seguro não poderá ser contratado pelo titular do cartão, se o mesmo for menor de 18 (dezoito) anos, salvo os casos de emancipação legal, ou maior de 90 (noventa) anos. Para menor(es) de 18 (dezoito) anos, o seguro deverá ser contratado pelo(s) responsável(eis) legal(is) titular(es) do cartão de viagem SAFETY CARD.
7.3 Cláusula Beneficiária:
7.3.1 Para a cobertura de Morte Acidental do Segurado o(s) beneficiário(s) da indenização será(ão) definido(s) conforme Legislação em vigor, considerados os limites constantes na tabela de planos da Estipulante.
7.3.2 Qualquer alteração só terá valor após o recebimento pela Seguradora, feita anteriormente à data do sinistro.
7.3.3 Na falta de beneficiário nomeado, a indenização será paga conforme Legislação em vigor.
7.3.4 Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente o beneficiário será o próprio Segurado, considerados os limites constantes na tabela de planos da Estipulante.
7.4 RISCOS EXCLUÍDOS:
7.4.1 Estão excluídos da cobertura do seguro os eventos ocorridos em consequência de:
I- Do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
II- De atos ou operação de guerra, declarada ou não, guerra química ou bacteriológica, guerra civil, de guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrente, salvo se o segurado estiver comprovadamente prestando serviço militar ou se seus atos forem justificados por gestos de humanidade em auxílio de terceiros;
III- De ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
IV- De competições em veículos, inclusive treinos preparatórios; prática de paraquedismo, voo livre, asa delta, autogiro, ultraleve, motociclismo, automobilismo, corrida de barcos, mergulho autônomo, boxe e similares, desde que o segurado não tenha habilitação técnica e legal;
V- Quaisquer alterações mentais direta ou indiretamente consequentes do uso de álcool, de drogas, de entorpecentes ou de substâncias tóxicas;
VI- Furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
VII- De ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei;
VIII- Os danos causados por atos ilícitos e dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, sendo que nos seguros contratados por pessoas jurídicas o mesmo se aplica a seus sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos beneficiários, e pelos respectivos representantes; IX- Sequestro e/ou tentativa de sequestro;
X- Acidentes, bem como suas consequências, ocorridos antes da inclusão do segurado no presente seguro;
XI- Qualquer tipo de hérnia e suas consequências;
XII- O parto, o aborto e, suas consequências;
XIII- As perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes de ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
XIV- O suicídio premeditado ou não e sua tentativa;
XV- O choque anafilático e suas consequências;
7.4.2 Riscos decorrentes dos seguintes eventos, que não se incluem no conceito de acidente pessoal: I- As doenças (inclusive as profissionais e as decorrentes de contaminação radioativa ou de exposição a qualquer tipo de radiação), ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente pessoal, ressalvadas as infecções e estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível; II- As intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos médicos, clínicos e/ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
III- As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: lesões por esforços repetitivos – LER, doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho – DORT, lesão por trauma continuado ou contínuo – LTC ou similares, que venham a ser aceitas pela classe médica-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
IV- As situações reconhecidas ou equiparadas, pelas instituições oficiais de previdência ou entidades assemelhadas, à “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal;
V- As doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos.
Exclui-se da cobertura deste seguro também a morte natural.
Proprietária do Cartão de Assistência SAFETY CARD: BRANA INTERMEDIACOES E SERVICOS AEREOS LTDA. – EPP,
CNPJ 03.244.908/0001-39.
Estipulante: ASPAS TURISMO, VIAGENS E ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL S/A- CNPJ nº 17.846.647/0001-31
Corretora: Mythus Administradora e Corretora de Seguros Ltda. - CNPJ 58.372.152/0001-03 Registro Susep: 059426.1.0017789-0
Seguradora: Generali Brasil Seguros S.A. - CNPJ 33.072.307/0001-57 Registro Susep 15414.001151/2004-22. O registro deste plano na Susep não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização