ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - COVID 19
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - COVID 19
Nos termos do artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, observadas as normas e disposições dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, as partes, de um lado, BV FINANCEIRA S/A – CFI, inscrito no CNPJ sob nº 01.149.953/0001-89, com endereço na Avenida das Nações Unidas, nº 14.171, Xxxxx X, 00x xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, CEP: 04794-000, doravante denominado EMPRESA, neste ato representada por Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Diretora de Pessoas e Cultura, inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00 e Xxxxxxx Xxxxxxxxx Juc, Gerente Executivo, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 e, de outro lado, seus EMPREGADOS, devidamente representados pela Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul – FEEB SP/MS, inscrita no CNPJ sob o 62.655.253/0001-50, com sede e foro na cidade de São Paulo (SP), com endereço na Rua Boa Vista, nº 76,10º andar, centro, CEP: 01014-000, por seu Presidente Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, bancário, portador do RG.13.020.879-6, e CPF. 000.000.000-00, doravante denominado SINDICATO,
CONSIDERANDO QUE:
(i) diante do alto risco de propagação e contágio do COVID-19 (novo corona vírus) houve a instituição do estado de emergência pela Lei 13.979/2020, a fim de serem adotadas medidas de prevenção e proteção às pessoas;
(ii) a EMPRESA, em sintonia com o referido normativo, buscou incentivar o isolamento social, mediante à adoção do trabalho remoto dos seus EMPREGADOS com o consequente fechamento de todos os seus respectivos estabelecimentos de atendimento ao público;
(iii) à exceção da manutenção dos serviços essenciais, definidos no Decreto 10.282/2020, o isolamento social estendeu-se em diversos segmentos industriais, comerciais e de serviço em geral em prol à saúde das pessoas, culminando em uma significativa redução das atividades econômicas e consequentemente dos serviços prestados pelos EMPREGADOS;
(iv) ciente das adversidades de mercado, foram editadas as Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020, estabelecendo alternativas para manutenção do emprego e renda dos EMPREGADOS, sem prejudicar as atividades econômicas da EMPRESA durante o estado de calamidade pública;
(v) o SINDICATO e a EMPRESA têm o interesse em formalizar medidas de proteção do emprego e a renda, a fim de garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, fomentando o diálogo social e o privilegiamento das negociações coletivas, em sintonia com a Nota Técnica Conjunta 06/2020 – PGT/CONALIS do Ministério Público do Trabalho;
RESOLVEM firmar o presente Acordo Coletivo de Trabalho para disciplinar os planos emergenciais visando à proteção do emprego, bem como à sustentabilidade das atividades econômicas da EMPRESA, durante e após os impactos imediatos da pandemia causada pela COVID 19, conforme cláusulas a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA
A jornada de trabalho e salário dos EMPREGADOS, sujeitos ou não ao controle de jornada, será reduzida pela EMPRESA em 25%, desde que haja prévia comunicação ao EMPREGADO, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas da data do início da redução.
arágrafo Primeiro: A redução de jornada será viabilizada por meio de dias úteis não trabalhados, de forma que o EMPREGADO deixará de trabalhar em 05 (cinco) dias no decorrer do mês, podendo ser dias corridos ou fracionados por semana, desde que combinado com o seu gestor e trabalhado o mês inteiro. No caso de ausência, seja por férias, afastamento, licença, a redução será proporcional aos dias trabalhados.
Parágrafo Segundo: O termo de redução de salário e jornada será comunicado ao EMPREGADO por meio eletrônico com prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo ser renovado enquanto perdurar o estado de calamidade pública, se assim permitido for pela legislação então vigente.
Parágrafo Terceiro: A jornada normal de trabalho e o salário serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados: (i) da cessação do estado de calamidade pública;
(ii) da data de comunicação da EMPRESA informando o EMPREGADO sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado ou (iii) da data estabelecida
no acordo coletivo como termo de encerramento do período e redução pactuados; o que ocorrer primeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Caberá a União Federal conceder o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, nos termos da Medida Provisória 936/2020, sendo este de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário, com pagamento da primeira parcela em até 30 dias contados da data da redução da jornada de trabalho e salário.
Parágrafo Primeiro: A EMPRESA informará ao Ministério da Economia, através da plataforma “empregador web” do Governo, a redução da jornada de trabalho e de salário do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do presente acordo.
Parágrafo Segundo: O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o EMPREGADO teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990 e será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.
CLÁUSULA TERCEIRA – AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL
Para fins deste acordo, a EMPRESA ficará obrigada em fornecer Ajuda Compensatória Mensal que, somado ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, manterá a mesma remuneração líquida mensal do EMPREGADO, sendo certo que essa verba:
(i) terá natureza indenizatória;
(ii) não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do EMPREGADO;
(iii) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
(iv) não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;
CLÁUSULA QUARTA – BANCO DE HORAS
Durante o estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo EMPREGADOR e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do EMPREGADOR ou do EMPREGADO, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Parágrafo Primeiro: A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
Parágrafo Segundo: As horas que ultrapassarem o limite contratual ordinário, desde que passíveis de serem lançadas em banco de horas, serão compensadas com as horas negativas.
Parágrafo Terceiro: Ocorrendo rescisão contratual, sem justa causa, por iniciativa da EMPRESA, eventual saldo devedor de horas (horas negativas) não poderá ser descontado dos haveres do EMPREGADO.
Parágrafo Quarto: O saldo negativo do banco de horas poderá ser compensado, a pedido do empregado, em horas equivalentes a até 10 dias das férias.
Parágrafo Xxxxxx: O EMPREGADOR compromete-se a informar os EMPREGADOS da prorrogação do prazo do banco de horas durante o estado de calamidade pública, por meio de comunicação eletrônica.
Parágrafo Sexto: Havendo saldo negativo no banco de horas, por todo o período previsto de duração do banco de horas emergencial, o empregado deverá realizar as horas compensatórias sempre que instado pelo empregador, dentro dos limites e condições estabelecidos nos parágrafos segundo e terceiro.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIAS PROVISÓRIAS
A EMPRESA reconhece a garantia provisória no emprego ao EMPREGADO que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, nos seguintes termos:
(i) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário; e
(ii) após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, por período equivalente ao acordado para a redução.
Parágrafo Primeiro: A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará a EMPRESA ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: 50% do salário a que o EMPREGADO teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
Parágrafo Segundo: A presente cláusula não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do EMPREGADO.
CLÁUSULA SEXTA - VIGÊNCIA
O presente terá a vigência por 21 (vinte e um) meses a contar da data de assinatura pelas partes, enquanto perdurar o estado de calamidade pública e o processo de compensação das horas no banco de horas de 18 meses.
Por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor, para que produza seus legais efeitos.
São Paulo, 23 de abril de 2020.