DECISÃO DO PREGOEIRO: NÃO PROCEDE
Pregão Eletrônico
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DECISÃO DO PREGOEIRO: NÃO PROCEDE
Trata-se do Relatório de Julgamento do Recurso impetrado pela empresa TELSINC COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA, ao resultado declarado pelo pregoeiro de indicar a licitante BRASOFTWARE INFORMATICA LTDA vencedora do Grupo 1 do Pregão Eletrônico nº 10/2021, com o fulcro no Art. 17, VII, do Decreto nº 10.024/2019.
I - DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO:
O processo licitatório em epígrafe objetiva à contratação de subscrição de licenças de softwares Microsoft, com direito de uso, atualização e suporte, pelo período de 36 (trinta e seis) meses. O objeto contempla 7 itens, que foram agrupados formando o GRUPO 1, conforme justificativas apresentadas no item 4.9 do Termo de Referência.
O aviso de divulgação da licitação foi publicado em 19/03/2021 no Diário Oficial da União, no Portal Comprasnet e no sítio da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., sendo adotada a estratégia de orçamento sigiloso, em consonância ao Art. 34, da Lei nº 13.303/2016 c/c o Art. 15, do Decreto nº 10.024/2019.
O instrumento convocatório recepcionou 21 questionamentos, sendo todos respondidos e divulgados via Quadro de Avisos/Esclarecimentos/Impugnações do Comprasnet e no sítio desta Estatal - xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/x- valec/licitacoes-e-contratos/licitacoes/937-pregao-edital-n-010-2021.
A abertura das propostas e fase de lances ocorreu em 08/04/2021, com a participação de 3 licitantes, LANLINK SOLUCOES E COMERCIALIZACAO EM INFORMATICA S/A, TELSINC COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE
INFORMÁTICA LTDA e BRASOFTWARE INFORMATICA LTDA. No transcorrer do procedimento licitatório foram geradas duas Atas de Realização do Pregão Eletrônico:
Primeira Ata de Realização encerrada em 19/04/2021:
A licitante detentora do melhor lance na etapa competitiva, LANLINK SOLUCOES E COMERCIALIZACAO EM INFORMATICA S/A, informou na fase de julgamento das propostas que ofertou o lance do item 5 equivocadamente, conforme registrado no chat da sessão. Ou seja, a empresa registrou R$ 57.414,7350 e o correto seria R$ 574.147,35, e esclareceu que era inviável manter a proposta ofertada. O pregoeiro elucidou sobre a inviabilidade de majoração do lance final, com base nos preceitos do Acórdão nº 1.872/2018 - TCU Plenário, resultando na recusa da proposta, de acordo com o item 9.34, g, do Edital.
A segunda colocada foi convocada para negociação, empresa TELSINC COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA, na qual o pregoeiro realizou diversas rodadas de contrapropostas e argumentações com a licitante, no intuito de obter a melhor proposta final possível. Vale salientar que o pregoeiro asseverou que, apesar do valor global do Grupo 1 se encontrar dentro do limite estabelecido pelo edital (R$ 6.386.074,74), os itens 1 e 2 ainda estavam acima do estimado pela Administração (R$ 295.457,40 e R$ 984.305,16).
Ou seja, após exaustivas rodadas de negociações registradas na Ata, a recorrente ofertou os seguintes valores finais para 36 meses de contratação: (item 1: R$ 400.233,60; item 2: R$ 1.213.111,80; item 3: R$ 2.991.013,95;
item 4: R$ 48.831,84; item 5: R$ 574.791,45; item 6: R$ 554.926,05 e item 7: R$ 126.631,56) - TOTAL DO
GRUPO 1: R$ 5.909.540,25.
Contudo, ao solicitar a proposta final ajustada, o pregoeiro também requisitou o envio de uma Carta de Esclarecimentos acerca da inviabilidade de redução dos valores praticados nos itens 1 e 2, assim como documentação complementar (cópia de notas fiscais e contrato) do único Atestado de Capacidade Técnica apresentado na documentação de habilitação.
Outrossim, ao solicitar a apreciação da equipe técnica acerca da documentação de qualificação técnica da licitante, o pregoeiro solicitou uma avaliação de riscos sobre um prejuízo análogo ao "jogo de planilhas", caso a proposta da licitante fosse aceita com itens acima do estimado, sendo mencionado como fundamentação o Acórdão nº 1.588/2005 - Plenário.
Ao analisar a proposta da licitante e a documentação de qualificação técnica, a equipe da Superintendência de Tecnologia da Informação - SUPTI constatou o flagrante descumprimento ao item 21.6, do Termo de Referência: "Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior (Anexo VII-A IN SEGES/MP nº 05/2017).". Destaca-se que a licitante apresentou o único Atestado de Capacidade Técnica com período de emissão de 2 meses e 20 dias. Por outro lado, a equipe da SUPTI não vislumbrou a possível prática de "jogo de planilhas" na proposta da recorrente, caso a mesma fosse aceita.
Nesta seara, o pregoeiro declarou a proposta da empresa recusada por não atender ao valor de referência nos itens 1 e 2, conforme o subitem 9.35, alínea c, do Edital, e inabilitada por descumprir o item 11.1.2 do Edital c/c o item 21.6 do Termo de Referência.
A terceira colocada, empresa BRASOFTWARE INFORMATICA LTDA foi convocada em 15/04/2021, para negociação dos preços finais ofertados, tendo em vista que tanto os valores unitários como o global se encontravam muito acima dos demais concorrentes, além dos itens 1, 2 e 3 se encontrarem superiores ao patamar pesquisado pela Administração. O pregoeiro asseverou pela necessidade de praticar os valores estimados dos itens 1, 2 e 3, e na manutenção dos lances finais já ofertados nos itens 4, 5, 6 e 7, que totalizaria o preço global do GRUPO 1 em R$ 5.875.089,04.
Após rodadas de negociações, a licitante solicitou um prazo para reavaliar a possibilidade de atendimento, sendo remarcada a sessão final às 10h, do dia 19/04. No entanto, ao retornar o certame na data agendada, a empresa informou da inviabilidade de conceder descontos adicionais, mantendo os valores finais na fase de lances para 36 meses de contratação: (item 1: R$ 378.210,94; item 2: R$ 1.146.362,47; item 3: R$ 3.426.309,45; item 4: R$
48.900,00; item 5: R$ 573.000,00; item 6: R$ 552.710,67 e item 7: R$ 126.127,36) - TOTAL DO GRUPO 1: R$
6.251.620,89.
Considerando que os itens 1, 2 e 3 finalizaram acima do estimado pela Valec (1 - R$ 295.457,40, 2 - R$ 984.305,16 e 3 - R$ 3.294.588,45), assim como a significativa diferença da proposta da terceira colocada às demais licitantes, o pregoeiro recusou a proposta, em cumprimento ao item 9.35, alínea c, do Edital.
Destarte, o GRUPO 1 foi cancelado no sistema em 19/04, já que todos os licitantes foram recusados e/ou inabilitadas, e a licitação foi declarada fracassada pelo pregoeiro, sendo encerrada sem manifestação de recursos na mesma data.
Segunda Ata de Realização (Ata Complementar nº 1) encerrada em 23/04/2021:
A licitante terceira colocada no pregão, BRASOFTWARE INFORMATICA LTDA, enviou ainda no horário de expediente do dia 19/04/2021, às 17:04h, um e-mail destinado à Gerência de Licitações - GELIC (SEI 3998049) informando que, após esclarecimentos junto a Microsoft, a empresa conseguiu ofertar uma nova contraproposta dentro do valor global solicitado pelo pregoeiro.
Considerando a necessidade da contratação devidamente motivada na instrução processual, haja vista que a Valec não possui contrato vigente do serviço pretendido, o pregoeiro, balizado pelos princípios da autotutela, razoabilidade e eficiência, agendou o retorno de fase da licitação para 22/04, 10h. Tal ato foi devidamente divulgado no Portal de Compras, conforme se depreende no chat constante na Ata Complementar nº 1 e no Quadro de Avisos do referido certame.
Ao retornar a sessão na data agendada, o pregoeiro procedeu à nova negociação com o referido licitante via chat, no intuito de confirmar os preços ofertados via e-mail, sendo obtido os valores finais para 36 meses de contratação: (item 1: R$ 378.203,40; item 2: R$ 1.146.362,40; item 3: R$ 3.040.372,35; item 4: R$ 48.637,44;
item 5: R$ 572.503,20; item 6: R$ 552.705,60 e item 7: R$ 126.126,48) - TOTAL DO GRUPO 1: R$ 5.864.910,87.
Outrossim, o pregoeiro solicitou ao licitante o envio da Carta de Esclarecimentos acerca da inviabilidade de redução dos valores praticados nos itens 1 e 2, encaminhando na mesma data, com a proposta final negociada e a documentação de qualificação técnica para apreciação da SUPTI. O pregoeiro também requisitou a manifestação da área técnica acerca de possíveis riscos da prática de "jogo de planilhas" na proposta apresentada, caso o pregoeiro decidisse pela sua aceitabilidade.
Ato contínuo, a SUPTI avaliou a proposta final e a documentação de habilitação, nos aspectos técnicos, e considerou a proposta aceita e a empresa habilitada no quesito qualificação técnica, conforme Despacho nº 74/2021/GEINF-VALEC/SUPTI-VALEC/DIRAF-VALEC (SEI 4001923).
Em tempo, cumpre registrar que tanto a recorrente como a licitante declarada vencedora foram consideradas habilitadas na Qualificação Econômico-Financeira, de acordo com os subsídios requisitados à Superintendência de Orçamento e Finanças - SUPOF desta Valec, SEI 3957594 e 4004156.
Assim, a empresa BRASOFTWARE INFORMATICA LTDA teve a sua proposta final aceita pelo pregoeiro, tendo em vista que o critério de julgamento menor preço global foi atendido, com o afastamento do risco da prática de "jogo de planilhas" na aceitabilidade dos preços dos itens 1 e 2 acima do estimado pela Valec, além do atendimento integral da documentação de habilitação.
II - DA INTENÇÃO DE RECURSO DA RECORRENTE:
Considerando a declaração da licitante BRASOFTWARE INFORMATICA LTDA vencedora da licitação, a empresa TELSINC COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA, com o fulcro no Art. 44, do Decreto nº 10.024/2019, apresentou a sua intenção de recorrer tempestivamente e pelo Portal Comprasnet, em 23/04/2021, às 10:21h, com a seguinte motivação: "A TELSINC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, manifesta sua intenção de recurso contra a decisão que a desclassificou, bem como quanto a classificação e habilitação da empresa BRASOFTWARE INFORMATICA LTDA, por inobservância dos requisitos de habilitação previstos no subitem 11.1.2 do edital e subitens 1.2 e 21 do Termo de Referência e proposta previstos nos subitens 9.34, 9.35 e 10 do edital."
A intenção supracitada foi aceita pelo pregoeiro, por considerar a presença dos pressupostos recursais, ou seja,
sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, em consonância aos reiterados julgados do Tribunal de Contas da União, como por exemplo, no Acórdão nº 339/2010 - Plenário.
III - DAS RAZÕES DA RECORRENTE:
A recorrente, respeitando o prazo de envio do recurso definido na Ata da Sessão até o dia 28/04/2021, em conformidade ao Art. 44, § 1º, do Decreto nº 10.024/2019, apresentou as seguintes razões, em apertada síntese:
Por discordância da sua recusa da proposta, com base no item 9.35, alínea c, do Edital: A recorrente alega que o pregoeiro recusou a sua proposta por não cumprir as diligências solicitadas, principalmente no tocante ao atendimento dos valores finais ofertados em contraproposta;
Pela sua inabilitação baseado nos itens 11.1.2 do Edital e 21.6, do Termo de Referência: A recorrente alega que a sua inabilitação pelos referidos itens do instrumento convocatório, especificamente no quesito do Atestado de Capacidade Técnica emitido com menos de um ano de início do contrato representou um excesso de formalismo, considerando que o contrato com o Consórcio Embracon (emissor do Atestado) possui período de vigência de 01/09/2019 à 30/08/2021;
Pela aceitação da proposta e habilitação técnica da BRASOFTWARE INFORMATICA LTDA: A recorrente discorre sobre 3 atestados dos 18 apresentados pela empresa declarada vencedora, para indicar o possível descumprimento das exigências do instrumento convocatório;
Da violação à isonomia quando da solicitação de valores/descontos: A recorrente alega que o pregoeiro solicitou valores à BRASOFTWARE INFORMATICA LTDA superiores ao requisitado ao recorrente, e que a diferença final da aceitabilidade da proposta da empresa declarada vencedora foi apenas R$ 44.629,38 inferior ao da recorrente, pleiteando assim, a anulação da decisão de habilitação da licitante ora declarada vencedora.
IV - DAS CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA:
A BRASOFTWARE INFORMATICA LTDA não apresentou as contrarrazões.
V - DA ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PELO PREGOEIRO:
Da discordância da sua recusa da proposta, com base no item 9.35, alínea c, do Edital:
Preliminarmente, constata-se um constrangedor equívoco na argumentação da recorrente, na qual a empresa aduz a recusa da sua proposta pelo pregoeiro com base no item 9.35, alínea c, mas transcrevendo o item 9.34, c, do edital, senão vejamos:
9.34. Será desclassificado o licitante, sob pena das sanções previstas no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, que: (...)
c) Deixar, injustificadamente, de cumprir a diligência solicitada pelo Pregoeiro;
9.35. Será desclassificado o licitante que apresentar a Proposta de Preços que:
(...)
c) Cujos valores global e/ou unitários sejam superiores ao limite estabelecido no Termo de Referência;
Ou seja, em nenhum momento o pregoeiro alegou ausência de resposta ou atendimento das diligências solicitadas à recorrente, mas questionou a prática de valores acima do estimado nos itens 1 e 2, em conformidade com o disposto no item 9.35, c, do edital, conforme registrado na Ata da licitação.
Entretanto, considerando todas as tentativas de negociações, pedidos de esclarecimentos e/ou diligências com a recorrente e posteriormente com a empresa declarada vencedora, constatou-se que todos os licitantes deste certame praticaram valores semelhantes nos itens 1 e 2, mesmo sendo adotado o orçamento sigiloso pela Administração.
Depreende-se das diversas rodadas de negociações e/ou diligências efetuadas pelo pregoeiro, que fatores comerciais entre as representantes e a Microsoft, fora da alçada desta Administração, inviabilizou maior redução das propostas finais.
O pregoeiro, subsidiado pelas análises da equipe técnica da SUPTI, entendeu pela viabilidade de aceitar a proposta final acima do estimado nos itens 1 e 2, mas respeitando o estimado no critério de julgamento menor preço global. Contudo, ressalta-se que tal conclusão só foi possível após a tentativa de negociação com a última colocada, esgotando as possibilidades no certame.
Desta forma, o pregoeiro procede com o primeiro tópico questionado pela recorrente.
Pela sua inabilitação baseado nos itens 11.1.2 do Edital e 21.6, do Termo de Referência e pela aceitação da proposta e habilitação técnica da BRASOFTWARE INFORMATICA LTDA:
Por se tratar de aspecto técnico, o pregoeiro solicitou os subsídios da SUPTI, área responsável pela elaboração do Termo de Referência e demais peças técnicas do certame, no intuito de avaliar o referido tópico, com o fulcro no Art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 10.024/2019.
Assim, segue a transcrição o parecer técnico exarado no Despacho nº 81/2021/GEINF-VALEC/SUPTI-VALEC/DIRAF- VALEC (SEI 4030602):
"Em atendimento ao Despacho 200 GELIC-SULIC, seguem as seguintes considerações de aspecto técnico quanto ao recurso manifestado pela empresa TELSINC SEI 4028822 para subsidiar a decisão final do pregoeiro:
Quanto à argumentação (Item 2, alínea "b", SEI 4030194) sobre a qualificação técnica da empresa TELSINC COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA, que teve a proposta recusada pelo item 11.1.2 do edital, especificamente pelo item 21.6 do Termo de Referência:
Conforme item 21.6 do Termo de Referência "Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior". Essa exigência visa promover uma maior segurança para a administração pública no sentido de assegurar que a contratada possa manter a boa execução contratual por um período mínimo de 1(um) ano ou durante toda a vigência de um determinado contrato, para que possa se observar se durante essa execução houveram problemas quanto ao atendimento dos requisitos de qualidade na execução do contrato.
Como o atestado foi emitido com apenas 2 meses e 20 dias do início de vigência do contrato, mesmo que informe o período da contratação de 01/09/2019 à 30/08/2021, a data atestada não consegue demonstrar que a empresa manteve os requisitos de qualidade e prazos requeridos, conforme item 21.4.2 do Termo de Referência "Indicação do Contratante de que está atendendo ou foram atendidos os requisitos de qualidade e prazos requeridos (descrição, duração e avaliação dos resultados)" durante toda a execução do contrato ou por pelo menos 1 (um) ano.
Deve se observar que a contratação em tela tem vigência de 36 (trinta e seis) meses e torna-se ainda mais importante observar o período do atestado de capacidade técnica de bom cumprimento contratual, mitigando o risco de possíveis interrupções ou má execução durante este período. Mesmo que a ativação das licenças seja feita junto ao fabricante e ainda que seja previsto o suporte junto à mesma, o contrato é realizado junto à representante, sendo ela a responsável pela execução do contrato e atendimento aos níveis de serviços previstos no item 28.3 do Termo de Referência.
Informa-se ainda que, apesar da licitante argumentar que a exigência ao cumprimento do item 21.6 foi mero formalismo, tal requisito é previsto no item 10.8 do ANEXO VII-A da IN 05/2017/SEFES/MP, que traz as diretrizes para habilitação da licitante, sendo tal orientação utilizada nesta contratação por se tratar de prestação de serviços de fornecimento de licenças.
A licitante informa que este requisito poderia ter sido esclarecido por meio de diligência, o que foi realizado ao se solicitar o contato do emissor do atestado e enviar e-mail solicitando esclarecimentos quanto à execução contratual junto a EMBRACOM (emissora do atestado técnico) e ainda sim, não foi obtido resposta do responsável.
Outro ponto observável é que após a argumentação da licitante quanto ao atestado se tratar de comercialização de software de prateleira, ou seja, produto, esta área técnica fez uma nova análise da modalidade de licenciamento informado pelo atestado. O documento informa o fornecimento de licenças fornecidas sob a modalidade EA (Enterprise Agreement), que após uma reavaliação quanto às características deste modalidade, foi identificado que essa licença se refere a licenças perpétuas, e pela própria característica do produto não configura uma prestação de serviço a longo prazo, o que deixa ainda mais evidente a impossibilidade de se identificar a boa execução contratual por um período de ao menos 1 (um) ano.
Durante a análise da habilitação técnica da licitante TELSINC quanto ao Item 21.1.1, que solicita a comprovação de fornecimento de ao menos 3 SKUs diferentes indicadas no Termo de Referência, no atestado fornecido pela licitante, foram consideradas as SKUs NK4-00002, 7JQ-00343 e 9GS-00135. A SKU NK4-00002 consta no Termo de Referência desta contratação e as SKUs 7JQ-00343 e 9GS-00135 foram consideradas como equivalentes às SKUs 7JQ-00341 e 9GS-00495 indicadas no Termo de Referência. Tal equivalência se deve ao fato das SKUs 7JQ-00343 e 9GS-00135 do atestado de capacidade técnica se referirem ao Software Assurance de produtos equivalentes aos da SKUs 7JQ-00341 e 9GS-00495 da presente contratação.
Apesar de terem sido aceitas estas equivalências para fins de comprovação de fornecimento de licenças, a modalidade da licença atestada, EA(Enterprise Agreement) torna incompatível a equivalência destas SKUs às SKUs
da modalidade EAS prevista no edital, pois a premissa da modalidade EAS é de manter a assinatura das licenças por determinado período, demonstrando a capacidade da contratada de manter a execução do serviço pelo decorrer do período de vigência contratual.
Por não cumprirem com a exigência de ao menos 3 SKUs diferentes indicadas no Termo de Referência e ainda por atestarem o fornecimento de licenças na modalidade EA, não é possível efetuar equivalências de SKUs, conforme anteriormente avaliado por esta GEINF.
Após reanálise técnica, conclui-se que a empresa, além de não estar habilitada tecnicamente quanto ao item 21.6, também não está em conformidade com o item 21.1.1 do Termo de Referência.
Quanto à argumentação (Item 2, alínea "b", SEI 4030194) sobre a qualificação técnica da empresa BRASOFTWARE INFORMÁTICA LTDA:
Ao se analisar os argumentos quanto aos atestados entregues pela empresa BRASOFTWARE, a licitante TEILSINC informa o não atendimento quanto às SKUs dos atestados CLARO, AFFINIA e Jesuítas, porém, a licitante BRASOFTWARE forneceu 18 atestados, que dentre eles, 5(cinco) atestados (ANTT, DTI-PF, SERPRO, Telefônica Brasil S/A e TJSP) atendem ao critério do item 21.6.
Dentre estes atestados aceitos foram identificados o fornecimento das SKUs 7JQ-00341 e 9GS-00495, que correspondem exatamente a duas das SKUs previstas no Edital, e as SKUs AAA-10720, XXX-00000 x XXX-00000, de modalidade EAS, que foram aceitas em equivalência à SKU AAD-33204 prevista no Edital, por se tratarem de produtos análogos de modalidade EAS.
Todos os atestados aceitos também atendem ao quantitativo exigido no Item 21.1.1 do Termo de Referência, conforme exposto no quadro abaixo:
Termo de Referência
Atestado de Capacidade Técnica BRASOFTWARE SKU
Descrição Qtde SKU
Descrição Qtde
AAD-33204 (AAJ-57470)
M365 E3 Unified ShrdSvr ALNG SubsVL MVL XxxXxx 000
XXX-00000
X000 X0 Xxxxx ShrdSvr ALNG SubsVL MVL, todeviceCoreCall w/OPP (Atestado DTI-PF-MJSP) 9.070
AAD-33204 (AAJ-57470)
M365 E3 Unified ShrdSvr ALNG SubsVL MVL PerUsr 565
AAA-10722
Off365PE3 ShrdSvr ALNG SubsVL MVL AddOn todeviceCoreCal w/OPP (Atestado Telefônica Brasil S.A.) 19.900
AAD-33204 (AAJ-57470)
M365 E3 Unified ShrdSvr ALNG SubsVL MVL PerUsr 565
AAA-10842
0365E3 ShrdSvr ALNG SubsVL MVL PerUsr (Atestado TJSP) 15.191
7JQ-00341
SQLSvrEntCore ALNG LicSAPk MVL 2Lic CoreLic 12
7JQ-00341
SQLSvrEntCore ALNG LicSAPk MVL 2Lic CoreLic (Atestado DTI-PF-MJSP)
80
7JQ-00341
SQLSvrEntCore ALNG LicSAPk MVL 2Lic CoreLic 12
7JQ-00341
SQLSvrEntCore ALNG LicSAPk MVL 2Lic CoreLic (Atestado TJSP)
12
7JQ-00341
SQLSvrEntCore ALNG LicSAPk MVL 2Lic CoreLic 12
7JQ-00341
SQLSvrEntCore ALNG LicSAPk MVL 2Lic CoreLic (Atestado ANTT)
42
7JQ-00341
SQLSvrEntCore ALNG LicSAPk MVL 2Lic CoreLic 12
7JQ-00341
SQLSvrEntCore ALNG LicSAPk MVL 2Lic CoreLic (Atestado Telefônica Brasil S.A.) 366
9GS-00495
CISSteDCCore ALNG LicSAPk MVL 2Lic CoreLic 60
9GS-00495
CISSteDCCore ALNG LicSAPk MVL 2Lic CoreLic (Atestado DTI-PF-MJSP)
180
9GS-00495
CISSteDCCore ALNG LicSAPk MVL 2Lic CoreLic 60
9GS-00495
CISSteDCCore ALNG LicSAPk MVL 2Lic CoreLic (Atestado ANTT) 160
Assim, a solicitação de desclassificação técnica da empresa BRASOFTWARE, sugerida pela empresa TELSINC, é equivocada, e por não terem sido observados todos os atestados técnicos emitidos pela empresa BRASOFTWARE para a composição do recurso, os argumentos apresentados pela empresa TELSINC que se referem à desclassificação técnica da licitante BRASOFTWARE estão fundamentados em uma análise incompleta de todos os atestados apresentados pela BRASOFTWARE, tornando assim tais argumentos protelatórios.
Após análise do recurso SEI 4030194 quanto aos aspectos técnicos, esta GEINF reforça a inabilitação técnica da empresa TELSINC pelo Item 21.6, acrescentando-se a inabilitação pelo item 21.1.1 do TR, e ratifica a habilitação quanto a todos os itens de habilitação técnica da empresa BRASOFWTARE."
Em complemento ao zeloso parecer técnico exarado pela SUPTI, cumpre ressaltar que o instrumento convocatório recepcionou 21 pedidos de esclarecimentos durante a sua publicação, sendo todos respondidos dentro do prazo e forma legal (Portal Comprasnet e sítio Valec), e em nenhum momento foi questionada a exigência do item 21.6 do Termo de Referência.
Vale lembrar que tal exigência possui previsão no item 10.8, do Anexo VII-A da Instrução Normativa nº 05/2017 - SEGES/MPDG, e os licitantes, ao preencherem suas propostas para participarem do procedimento licitatório no Portal de Compras, declaram ciência aos termos do edital e o pleno cumprimento aos seus requisitos, de acordo com o Art. 26, § 4º do Decreto nº 10.024/2019.
Insta consignar que não se trata de formalismo excessivo e sim flagrante descumprimento ao regramento do instrumento convocatório, de acordo com o elucidado pela SUPTI, e que a diligência realizada pelo pregoeiro e equipe técnica não supriu o afastamento de possível falha de forma em detrimento ao conteúdo.
Considerando todo o exposto, o pregoeiro declara improcedente o segundo tópico questionado. Assim, mantém-se a inabilitação da recorrente com base no item 11.1.2 do edital c/c os itens 21.1.1 e 21.6 do Termo de Referência, bem como a aceitação da proposta e habilitação da licitante declarada vencedora.
Da violação à isonomia quando da solicitação de valores/descontos:
A recorrente alega uma pseudo violação da isonomia acerca da solicitação dos descontos entre a recorrente e a empresa vencedora, deturpando todo o processo de negociação facilmente constatado nas Atas da licitação em tela.
Todavia, a recorrente indica aleatoriamente, fora da cronologia do procedimento e amplamente detalhado no chat, contrapropostas que o pregoeiro ofertou aos licitantes em momentos distintos da etapa de negociação.
Com o fito de contextualizar os argumentos trazidos pelo pregoeiro à recorrente e à empresa declarada vencedora, vale transcrever algumas tratativas, de acordo com o histórico de mensagens da Ata de Realização do Pregão Eletrônico:
Mensagens do pregoeiro à TELSINC COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA:
Pregoeiro 08/04/2021 15:26:15 Para TELSINC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA. -
Considerando a análise dos valores finais desta Administração, referente aos lances ofertados nos itens 1-7, que integram o Grupo 1 do procedimento licitatório em tela; solicito a redução para os seguintes valores praticados no mercado público: 1 - R$ 200.000,00; 2 - R$ 525.000,00; 3 - R$ 2.300.000,00; 4 - R$ 45.000,00; 6 - R$ 500.000,00 e 7 - R$ 85.000,00 Pregoeiro 08/04/2021 15:26:48 Para TELSINC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA. - Item 5 - R$ 380.000,00.
(...)
Pregoeiro 09/04/2021 10:09:11 Para TELSINC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA. - Item 1 - R$ R$ 218.178,00; Item 2 - R$ 660.898,80; item 3 - R$ 2.408.866,20; item 4 - R$ 383.612,40; item 6 - R$
103.317,84. (...)
Pregoeiro 09/04/2021 10:10:32 Para TELSINC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA. - Vale
ressaltar que são os mesmos itens homologados em fevereiro de 2021, ou seja, preços públicos recentes e idênticos ao presente certame.
(...)
Pregoeiro 09/04/2021 14:13:38 Para TELSINC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA. - Neste
sentido, solicito um esforço para reduzir pelo menos os itens 1 e 2 aos seguintes valores: 1 - R$ 275.000,00 e 2 - R$ 950.000,00.
(...)
Pregoeiro 09/04/2021 14:34:25 Para TELSINC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA. - Ok senhor
licitante, todavia destaco que o valor estimado nos itens 1 e 2, de acordo com a pesquisa elaborada pela Valec é de R$ 295.457,40 e R$ 984.305,16, respectivamente. Ou seja, considerando o item 9.35, alínea c, do Edital, solicito que negocie pelo menos esses valores, no intuito de viabilizar a aceitação da proposta final.
(...)
Pregoeiro 09/04/2021 15:10:59 Para TELSINC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA. - Na
tentativa de viabilizar a aceitação desses itens, após a devida análise técnica, solicito que alinhe ao preço da primeira colocada, que acabou sendo recusada por erro na formulação do lance do item 5. Ou seja, valores finais para encerrarmos a discussão de preços nessa etapa: Item 1 - R$ 384.886,15 e R$ 1.149.652,08.
Mensagens do pregoeiro à BRASOFTWARE INFORMATICA LTDA:
Pregoeiro 15/04/2021 15:24:00 Para BRASOFTWARE INFORMATICA LTDA - Segue a contraproposta com os valores finais desta Administração, referente aos lances ofertados nos itens 1-7, que integram o Grupo 1, com base no mercado público: 1 - R$ 200.000,00; 2 - R$ 525.000,00; 3 - R$ 2.300.000,00; 4 - R$ 45.000,00; Item 5 - R$
380.000,00; 6 - R$ 500.000,00 e 7 - R$ 85.000, (...)
Pregoeiro 15/04/2021 15:28:17 Para BRASOFTWARE INFORMATICA LTDA - Senhor licitante, informo que os valores ofertados se encontram acima do praticado no mercado, principalmente nos itens 1, 2 e 3. Solicito que a empresa oferte melhores valores pelo menos nesses 3 itens, no intuito de viabilizar o prosseguimento do julgamento da proposta.
(...)
Pregoeiro 15/04/2021 15:30:49 Para BRASOFTWARE INFORMATICA LTDA - Ressalto que esta Administração possui conhecimento dos preços de catálogo da Microsoft, de acordo com as condições estabelecidas para esta licitação, demonstrando a existência de boa margem para negociação, conforme proposto.
(...)
Pregoeiro 15/04/2021 15:33:23 Para BRASOFTWARE INFORMATICA LTDA - Vale ressaltar que a Microsoft informou a disponibilização de desconto especial ao item 3, e que os valores de referência dos itens 1 e 2 consideraram o reajuste de 23% repassado pelo Microsoft.
Pregoeiro 15/04/2021 15:35:15 Para BRASOFTWARE INFORMATICA LTDA - Ou seja, os valores de referência estão condizentes com o mercado público, e que os lances ofertados pela licitante apresentam um preço muito acima do pragmatismo do mercado. Ratifico a inviabilidade de prosseguir com a aceitação das propostas com os valores ofertados.
(...)
Pregoeiro 15/04/2021 15:37:27 Para BRASOFTWARE INFORMATICA LTDA - Senhor licitante, o preço ofertado no item 3 apresenta cerca de R$ 400.000,00 dos concorrentes no presente certame, não demonstrando uma razoabilidade ao praticado no mercado
(...)
Pregoeiro 15/04/2021 15:41:26 Para BRASOFTWARE INFORMATICA LTDA - Senhor licitante, qual seria a justificativa de ofertar um valor superior de 400 mil reais aos demais licitantes no item 3?
(...)
Pregoeiro 15/04/2021 15:59:03 Para BRASOFTWARE INFORMATICA LTDA - Desta forma, os valores finais possíveis para prosseguimento do julgamento das propostas e análise das condições de habilitação nos itens 1, 2 e 3 são: 1
- R$ 295.457,40; 2 - R$ 984.305,16 e 3 - R$ 3.294.588,45.
Pregoeiro 15/04/2021 16:00:41 Para BRASOFTWARE INFORMATICA LTDA - Ou seja, o valor total da licitação viável para prosseguimento da aceitação das propostas finais, mantendo os lances dos itens 3, 4, 5, 6 e 7, resulta em R$ 5.875.089,04.
(...)
Pregoeiro 19/04/2021 10:14:44 Para BRASOFTWARE INFORMATICA LTDA - Ok, senhor licitante. Todavia esclareço pela inviabilidade de aceitar a proposta com os valores propostos, em cumprimento ao item 9.35, alínea c, do Edital: "9.35. Será desclassificado o licitante que apresentar a Proposta de Preços que: (...) c) Cujos valores global e/ou unitários sejam superiores ao limite estabelecido no Termo de Referência; "
Pregoeiro 19/04/2021 10:16:50 Para BRASOFTWARE INFORMATICA LTDA - A empresa confirma que realizou todos os esforços junto à Microsoft, entendendo as condições e respectivos descontos oferecidos pela fabricante, e que mesmo assim não possui interesse em reduzir a sua proposta final?
(...)
Pregoeiro 19/04/2021 10:25:42 Para BRASOFTWARE INFORMATICA LTDA - Ok, senhor licitante. Informo que a sua proposta será recusada, em cumprimento ao item 9.35, alínea c, do Edital, por apresentar lance final acima do estimado nos itens 1, 2 e 3 da licitação.
(...)
Pregoeiro 22/04/2021 10:01:31 Considerando o pedido de reconsideração enviada pela empresa BRASOFTWARE INFORMÁTICA LTDA. acerca da declaração de fracasso do certame, assim como a apresentação de uma contraproposta, este pregoeiro procedeu com o retorno de fase para prosseguimento do julgamento da proposta, análise das condições de habilitação e demais etapas.
(...)
Pregoeiro 22/04/2021 10:46:32 Para BRASOFTWARE INFORMATICA LTDA - Senhor licitante, verifiquei na proposta final enviada que ainda constam aqueles valores iniciais. Solicito que ajuste novamente, aos valores pactuados nessa sessão: Pregoeiro 22/04/2021 10:46:35 Para BRASOFTWARE INFORMATICA LTDA - 1 - R$ 378210,64; 2 - R$ 1.146.362,40; 3 - R$ 3.040.372,40; 4 - R$ 48.636,96; 5 - R$ 572.497,55; 6 - R$ 552.705,60 e 7 - R$
126.126,48; totalizando o valor global de R$ 5.864.911,98.
Infere-se que a recorrente tenta ludibriar esta Administração em citar parte de uma única mensagem enviada a cada empresa, de pelo menos 50 mensagens do pregoeiro registradas aos licitantes, de acordo com o histórico do chat nas referidas Atas. Outrossim, a recorrente omitiu o fato de que o próprio pregoeiro enviou (em 09/04/2021 15:10:59) contraproposta acima do preço de referência dos itens 1 e 2, objetivando viabilizar alguma redução na proposta final e a obtenção do melhor preço global possível, conforme mensagem supracitada.
Desta forma, restou cristalino que o pregoeiro apresentou diversas oportunidades aos licitantes com propostas válidas, demonstrando uma condução isonômica durante todo o procedimento licitatório.
Entretanto, cabe salientar que foi identificado um vício insanável na documentação de habilitação da recorrente, tendo em vista o flagrante descumprimento aos itens 11.1.2, do Edital e os subitens 21.1.1 e 21.6 do Termo de Referência.
Ou seja, mesmo que o pregoeiro aceitasse os valores finais apresentados pela recorrente, a empresa não poderia ser declarada vencedora por não atender aos citados critérios de qualificação técnica constantes no instrumento convocatório.
Destaca-se que, tendo em vista o descumprimento do item 9.35, c, do Edital, por todos os licitantes, fato que foi considerado na decisão inicial de fracassar o certame, esta Administração vislumbrou a possibilidade de ser adotado como novo preço de referência o valor global de R$ 5.997.420,07, conforme SEI 4001923.
Noutro giro, a decisão do pregoeiro em aceitar a proposta final da empresa BRASOFTWARE INFORMATICA LTDA em Ata Complementar nº 1, só foi concebida após a redução significativa obtida com a contraproposta final ofertada, que passou de R$ 6.251.620,89 para R$ 5.864.910,87.
Salienta-se que a oferta final foi inferior ao preço global máximo possível de aceitação (R$ 5.875.089,04), caso a empresa alinhasse ao estimado dos itens 1, 2 e 3, e mantivesse o seu lance final nos demais, demonstrando total consonância ao princípio da eficiência.
Repisa-se que o pregoeiro, subsidiado pela área técnica, verificou o afastamento de possível prática análoga ao "jogo de planilhas", tendo em vista as características do objeto da pretensa contratação, caso prosseguisse com a aceitabilidade da referida proposta final, mesmo com os itens 1 e 2 acima do preço de referência.
Assim, considera-se improcedente o argumento de violação à isonomia quando da solicitação de valores/descontos.
VI - CONCLUSÃO:
Considerando toda a análise discorrida no presente termo de julgamento referente ao recurso apresentado pela empresa TELSINC COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA, este pregoeiro, subsidiado pela análise da SUPTI especificamente nos aspectos técnicos da proposta e da documentação de habilitação, apresenta a seguinte conclusão:
Da discordância da sua recusa da proposta, com base no item 9.35, alínea c, do Edital: Procede.
Pela sua habilitação baseada nos itens 11.1.2 do Edital, 21.6, do Termo de Referência e pela não aceitação da proposta e inabilitação técnica da BRASOFTWARE INFORMATICA LTDA:: Improcedente.
Da violação à isonomia quando da solicitação de valores/descontos: Improcedente.
No entanto, apesar de considerar procedente o argumento da recusa da proposta, pelo item 9.35, c, do Edital, o resultado da licitação se mantém inalterado, tendo em vista que a recorrente manteria a sua condição de inabilitada pelos itens 11.1.2, do Edital c/c os subitens 21.1.1 e 21.6 do Termo de Referência. Destarte, este pregoeiro mantém a sua decisão, com o fulcro no Art. 17, VII, do Decreto nº 10.024/2019.
Em tempo, ressalta-se que a decisão do pregoeiro considera a ausência de contrato vigente do serviço pretendido, e que uma possível invalidação da licitação poderia acarretar prejuízos às atividades administrativas desta Estatal. Tal ato decisório possui fundamento no Art. 20, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Diante todo exposto, submete-se à autoridade competente para decisão final, e se de acordo com a decisão exarada pelo pregoeiro, adjudicar e homologar o procedimento nos termos do artigo 4º, incisos XXI e XXII da Lei nº 10.520/2002, dos artigos 13, V, VI e 45 do Decreto nº 10.024/2019 e demais dispositivos legais constantes no RILC/VALEC.
Brasília, 06 de maio de 2021.
XXXXXXXX XX XXXX E XXXXX XXXXXXX
Pregoeiro Oficial
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