INSTRUMENTO PARTICULAR DE QUARTA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII UBS (BR) OFFICE
INSTRUMENTO PARTICULAR DE QUARTA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII UBS (BR) OFFICE
CNPJ/ME 32.274.163/0001-59
Pelo presente Instrumento Particular BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx (xxxxx), Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoal Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 13.486.793/0001-42, devidamente credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para o exercício da atividade de administração de carteiras de títulos e valores mobiliários, conforme Ato Declaratório nº 11.784, de 30 de junho de 2011 (“Administrador”), neste ato representado na forma de seu Estatuto Social, por seus representantes legais infra- assinados, na qualidade de instituição administradora do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII UBS (BR) OFFICE, com
Regulamento conforme última alteração datada e registrada em 20 de março de 2019 (“Fundo” e “Regulamento”);
CONSIDERANDO QUE
I. A UBS Brasil Serviços de Assessoria Financeira Ltda., inscrita no CNPJ/ME sob nº 11.049.895/0001-75 (“UBS Serviços”) encerrou suas atividades de consultora de investimentos do Fundo em conjunto com a REC Gestão de Recursos S.A., inscrita no CNPJ/ME sob nº 22.828.968/0001-43 (“REC”), assumido exclusivamente a REC esta posição, conforme fato relevante divulgado em 12 de julho de 2019;
II. A CVM, por meio do Ofício nº 160/2020/CVM/SIN/DLIP, expedido ao Fundo em 19 de agosto de 2020 (“Ofício”), solicitou a atualização do Regulamento em relação ao nome do Fundo e da consultora de investimentos contratada; e
III. Diante do Ofício, o Administrador, por meio deste Instrumento, com fulcro no Artigo 32, § 4º, do Regulamento, e Artigo 17-A, I, da Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008, decide alterar o nome do Fundo e atualizar a redação do Regulamento em relação à consultora de investimentos contratada.
Resolve o Administrador:
1. Alterar o Regulamento para modificar o nome do Fundo para FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII REC RENDA IMOBILIÁRIA passando o Artigo 1º a viger com a seguinte redação:
Onde se lê:
Art. 1. O Fundo de Investimento Imobiliário – FII UBS (Br) Office (“FUNDO”) é constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo de duração indeterminado, regido pelo presente Regulamento, pela Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 472, de 31 de outubro de 2008 (“Instrução CVM nº 472/08”), pela Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993 (“Lei nº 8.668/93”) e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
[...]
Passará a se ler:
Art. 1. O Fundo de Investimento Imobiliário – FII REC Renda Imobiliária (“FUNDO”) é constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo de duração indeterminado, regido pelo presente Regulamento, pela Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 472, de 31 de outubro de 2008 (“Instrução CVM nº 472/08”), pela Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993 (“Lei nº 8.668/93”) e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
[...]
2. Alterar o Regulamento para prever exclusão da UBS Serviços da posição de consultora de investimento contratada, conforme Artigo 3º, II e III, passando o referido artigo a viger com a seguinte redação:
Onde se lê:
Art. 3. Observadas as diretrizes gerais estabelecidas no Artigo 2 retro, os recursos do FUNDO serão aplicados de acordo com a seguinte política de investimentos: [...]
II. Para dar suporte e subsidiar o ADMINISTRADOR, em suas atividades de análise, seleção e avaliação dos empreendimentos imobiliários relacionados aos Ativos Alvo e ao investimento em Aplicações Financeiras, o FUNDO contratará, nos termos do artigo 31, II da Instrução CVM nº 472/08 e Instrução da CVM nº 592, de 17 de novembro de 2017 (“Instrução CVM 592/17”), como consultoras especializadas a UBS Brasil Serviços de Assessoria Financeira Ltda., com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 4.440, 9º andar (parte), Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 11.049.895/0001-75 (“UBS Serviços”) e a REC Gestão de Recursos S.A., com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 466, Torre B, 1º andar, conjunto 105, Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 22.828.968/0001-43 (“REC Gestão” e, em conjunto com a UBS Serviços, as “Consultoras de Investimento”). As Consultoras de Investimento desempenharão as suas atribuições, conforme disposto neste Regulamento, no Instrumento Particular de
Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria de Investimentos (“Contrato de Consultoria de Investimentos”) e na legislação aplicável;
III. As aquisições e alienações dos Ativos Alvo para compor a carteira do FUNDO, bem como o investimento em Aplicações Financeiras, deverão obrigatoriamente ser realizadas após o recebimento das recomendações da UBS Serviços e da REC Gestão, que as avaliarão, observando-se o Contrato de Consultoria de Investimentos, a política de investimentos e o enquadramento da carteira do FUNDO nos termos deste Regulamento e da legislação aplicável, bem como os seguintes requisitos específicos:
[...]
Passará a se ler:
Art. 3. Observadas as diretrizes gerais estabelecidas no Artigo 2 retro, os recursos do FUNDO serão aplicados de acordo com a seguinte política de investimentos: [...]
II. Para dar suporte e subsidiar o ADMINISTRADOR, em suas atividades de análise, seleção e avaliação dos empreendimentos imobiliários relacionados aos Ativos Alvo e ao investimento em Aplicações Financeiras, o FUNDO contratará, nos termos do artigo 31, II da Instrução CVM nº 472/08 e Instrução da CVM nº 592, de 17 de novembro de 2017 (“Instrução CVM 592/17”), como consultora especializada a REC Gestão de Recursos S.A., com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xx. 000, Xxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 22.828.968/0001-43 (“REC Gestão” ou“Consultora de Investimento”). A Consultora de Investimento desempenhará as suas atribuições, conforme disposto neste Regulamento, no Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria de Investimentos (“Contrato de Consultoria de Investimentos”) e na legislação aplicável;
III. As aquisições e alienações dos Ativos Alvo para compor a carteira do FUNDO, bem como o investimento em Aplicações Financeiras, deverão obrigatoriamente ser realizadas após o recebimento das recomendações da REC Gestão, que as avaliará, observando-se o Contrato de Consultoria de Investimentos, a política de investimentos e o enquadramento da carteira do FUNDO nos termos deste Regulamento e da legislação aplicável, bem como os seguintes requisitos específicos:
[...]
3. Suprimir os dispositivos do Artigo 13, §3º, do Regulamento, em razão do encerramento das atividades da UBS Serviços para com o Fundo.
4. Realizar os ajustes de concordância nominal e verbal ao longo do Regulamento,
prevendo apenas a REC como consultora de investimentos contratada.
5. Excluir a previsão contida no Art. 30, §10º, do Regulamento, diante de sua inutilidade, considerando o encerramento amigável da prestação de serviços de consultoria de investimentos, pela UBS Serviços, e a presente alteração da denominação do Fundo, realizada por meio deste Instrumento.
6. Ficam ratificados todos os artigos não expressamente alteradas por este Instrumento, os quais permanecem em pleno efeito e vigor conforme nova redação ao Regulamento consolidado por este Aditamento (“Anexo I”).
7. Este Instrumento Particular de Alteração de Regulamento é dispensado de registro nos termos do art. 7º da Lei nº 13.874/2019, que alterou o art. 1.368-C do Código Civil.
Sendo assim, assina o presente Instrumento em 1 (uma) via, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, 21 de agosto de 2020.
BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Testemunhas:
1. 2.
Nome: Nome:
CPF: CPF: