ANEXO V
COMISSÃO PERMANENTE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
ANEXO V
Modelo da minuta do contrato de prestação de serviços complementares de serviços do SUS no Município de Belém.
CONTRATO Nº __ /2021 – SESMA/PMB
CONTRATO QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNCIPIO DE BELÉM, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E__ _ __, OBJETIVANDO DISPONIBILIZAR SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE PRÓTESES DENTÁRIAS AO LABORATÓRIO REGIONAL DE PRÓTESE DENTÁRIA – LRPD POR MEIO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, VISANDO ATENDER ÀS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO, CREDENCIADOS NO SUS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELÉM, COMPREENDENDO OS PROCEDIMENTOS QUE FAZEM PARTE DA TABELA SUS.
Pelo presente instrumento de Contrato, que entre si celebram o Município de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, inscrita no CNPJ nº 07.917.818/0001-12, com sede na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 0000, xxxxxx Xxx Xxxx, Xxxxx/XX, neste ato representada pelo Secretário Municipal de Saúde, Dr. , (qualificação: nacionalidade, estado civil, profissão),
portador da CI nº _ _ , e CPF nº __ _ , doravante denominada
CONTRATANTE e _ __, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº
_ _ _ _ , estabelecida na xxx _ xx _ , xxxxxx ,
xx xxxxxx xx Xxxxx, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato pelo(a)
_ _ _ _ , diretor(a) sócio(a) desta instituição, brasileiro(a), casado(a), residente e domiciliado(a) na rua _ _ _ , nº _ _ _ _ _, bairro , na cidade
de Belém, inscrito no CPF sob nº _ _ _, portador (a) da Cédula de Identificação nº
_ _ _ __ expedida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.080/90, Lei nº 8.142/90, Lei 8.666/93 e Portaria 1.034 de 05 de maio de 2010, assim como demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, RESOLVEM celebrar o presente CONTRATO de prestação de serviços n° para o Sistema Único de Saúde no Município de Belém
conforme previsto no Edital de Chamada Publica nº 005/2021/CPCP/SESMA/PMB e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO.
A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A CONFECÇÃO DE PRÓTESES DENTÁRIAS AO LABORATÓRIO REGIONAL DE PRÓTESE DENTÁRIA – LRPD POR MEIO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, VISANDO ATENDER ÀS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO, CREDENCIADOS NO SUS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELÉM, COMPREENDENDO OS PROCEDIMENTOS QUE
FAZEM PARTE DA TABELA SUS, nos termos do Edital de Chamada Pública nº 005/2021/CPCP/SESMA/PMB, que no presente caso compreendem:
O objeto a que se refere o presente Edital compreende:
a) SERVIÇO - CONFECÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA
Os serviços compreendem: - Atendimento aos pacientes cadastrados na Secretaria Municipal de Saúde, Moldagem, Confecção de Prótese total mandibular, prótese total maxilar, prótese parcial mandibular removível, prótese parcial maxilar removível, Prótese coronária / intrarradiculares fixas / adesivas - por elemento), e entrega das próteses, conforme necessidade dos usuários atendidos e pactuação/habilitação dos procedimentos no Ministério da Saúde.
b) A especificação das próteses, objeto da CHAMADA PUBLICA a que se refere este EDITAL, deverá estar em consonância com a Tabela Unificada do SUS – SIGTAP.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO REGIME DE EXECUÇÃO.
I – O Regime de Execução deste contrato será na forma de execução indireta, por regime de empreitada por preço unitário, nos termos da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO FUNDAMENTO LEGAL.
I – A celebração do presente contrato resulta do contido no Edital de Chamada Pública nº 005/2021/CPCP/SESMA/PMB, publicado no Diário Oficial da União do dia _ de _ _ de __, implementado com a finalidade de credenciar instituições privadas para realização de procedimentos em anestesiologia na atenção especializada de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar no SUS para a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Belém-Pa, compreendendo os procedimentos que fazem parte da tabela SUS e que tem como permissivo o procedimento de inexigibilidade de licitação previsto no art. 25, caput, da Lei 8.666/93.
II - São aplicáveis à execução do credenciamento e, especialmente, aos casos omissos, a Lei federal 8.666/93, a Lei federal 8.080/90, a Lei federal 8.142/90, Lei Federal 6.437/1977, a lei municipal 7.682/1994, Lei Municipal 7.678/1993, Lei Municipal 7.055/1977, sem prejuízo das demais normas e regulamentos vigentes no território brasileiro, atos normativos vigentes das agências reguladoras e dos órgãos de controle, previstas no edital, no contrato, e que venham a incidir sobre a prestação dos serviços objeto deste ajuste.
CLÁUSULA QUARTA: DAS CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATADA.
I- Portaria de Consolidação nº 1 de 28 de setembro de 2017 de Consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, título VI – Da Participação Complementar;
II- Portaria de Consolidação nº 5 de 28 de setembro de 2017 de Consolidação das normas sobre as ações e os serviços do Sistema Único de Saúde, capítulo VIII – Da segurança do Paciente;
III- RDC/ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 ou outra que venha substituí-la, quanto às normas específicas referentes à área de engenharia, arquitetura e vigilância sanitária em vigor, com vistas a garantir as condições físicas adequadas ao atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS; IV- RDC/ANVISA nº 307, de 14 de novembro de 2002 que Altera a Resolução RDC nº 50 de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde;
V- RDC/ANVISA nº 189, de 18 de julho de 2003 que Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos de análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, altera o Regulamento Técnico aprovado pela RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 e dá outras providências;
VI- RDC/ANVISA nº 306, de 07 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde;
VII- Norma Regulamentadora nº 32 que tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral;
VIII- RDC 36 da Anvisa, que institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde, regulamenta e coloca pontos básicos para a segurança do paciente, como Núcleos de Segurança do Paciente, a obrigatoriedade da Notificação dos eventos e a elaboração do Plano de Segurança do Paciente;
IX- Portaria Nº 211/SAS, de 13 de maio de 2011, que altera os valores dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, OPM do SUS realizados pelos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias;
X- Portaria Nº 27/SAS, de 13 de janeiro de 2012 que inclui na Tabela de Serviços/Classificação do SCNES, no Serviço de código 157 - Serviço de laboratório de prótese dentária, Classificação - Laboratório Regional de Prótese Dentária, o Grupo 002 e CBO dentro da família de CBO 2232;
XI- Portaria Nº 474/SAS, de 22 de maio de 2012 que atualiza a Tabela de Regras Contratuais do SCNES – LRPD;
XII- Portaria Nº 692/GM/MS, de 21 de março de 2018 ,que torna público os montantes de recursos destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar (limite MAC) alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios onde os Valores CEO e LRPD passaram a ser financiados pela Atenção Básica;
XIII- Portaria nº 983 SAS/MS de 01 de outubro de 2014, que inclui procedimentos na Tabela de procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e materiais do SUS;
XIV- Lei Municipal nº 7.678, de 29 de dezembro de 1993 – que institui o Código de Vigilância Sanitária, Epidemiológica, Zoonoses e da Saúde do Trabalhador do Município de Belém;
XV- Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura as infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas;
XVI- Lei Municipal nº 7.055 de 30 de dezembro de 1977 que estabelece o Código de Posturas do Município de Belém;
XVII- A CONTRATANTE se reserva o direito de exigir em qualquer época ou oportunidade, a exibição de documentos ou prestação de informações complementares que julgar necessários ao perfeito esclarecimento e comprovação da documentação apresentada, além de proceder a diligências e verificações, na forma da lei.
XVIII- A CONTRATADA, prestadora de serviços de saúde ao que se refere o Edital, ao assinar o instrumento contratual, implica na aceitação tácita da remuneração pelos serviços prestados, com base nos valores de referência constantes na Tabela de Valores e Procedimentos do SUS (SIGTAP), além das condições contratuais, que serão reajustados na mesma proporção, índice e épocas dos reajustes determinados pelo Ministério da Saúde, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.080/90.
XIX- Os serviços serão executados pela CONTRATADA em estabelecimento situado no Município de Belém, acompanhado por responsável técnico da área de saúde registrado no respectivo Conselho de Classe Regional do Estado do Pará.
XX- O prazo de vigência do contrato para execução dos serviços será de 12 (doze) meses, a partir da data da assinatura com eficácia após a publicação em Diário Oficial do Município, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, mediante os termos da legislação em vigor, caso haja interesse, oportunidade e conveniência da administração pública.
XXI- Os serviços deverão ser ofertados, devidamente especificados, conforme Tabela SIGTAP; itens estes que em hipótese alguma poderão ser negados aos pacientes do SUS, ressalvados aqueles que, comprovadamente, não sejam praticados pelo prestador, de acordo com os registros constantes do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, devidamente certificado pelo Departamento de Regulação da SESMA;
XXII- Os Prestadores de Serviço deverão informar imediatamente ao Núcleo de Promoção à Saúde/NUPS, a interrupção de serviços com a devida justificativa, apresentando alternativa para restabelecer o atendimento, e, em caso de impossibilidade, deverão formalizar os motivos da mesma e prover a cobertura do serviço, as quais serão submetidas à avaliação da CONTRATANTE.
XXIII- Os prestadores de serviços que vierem a ser credenciados em decorrência da Chamada Pública a que se refere este edital se obriga a manter, durante toda a vigência do contrato firmado, as mesmas condições gerais e técnicas que possibilitaram o seu credenciamento;
XXIV- Na vigência do contrato que vier a ser firmado em face da Chamada Pública a que se refere o edital, é vedado ao prestador de serviços recusar-se ao atendimento de qualquer paciente, salvo se em decorrência de casos fortuitos ou de força maior, expressamente relatadas, que justifiquem a conduta, de acordo com o estabelecido no contrato.
XXV- A CONTRATADA deverá executar os serviços, constantes no objeto, fornecendo todos os profissionais necessários, estando responsável por todos e quaisquer ônus e encargos decorrentes da execução e prestação dos serviços;
XXVI- O afastamento de profissional que realize o procedimento contratado, por motivo de doença ou licença de qualquer natureza, não será motivo para que o serviço contratado fique suspenso, devendo a CONTRATADA providenciar neste momento a substituição imediata do mesmo para que os serviços não fiquem interrompidos aos usuários do SUS;
XXVII- A Contratada responsabilizar-se-á integralmente por todos os Serviços prestados durante a execução do Contrato, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA: DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
I- A Empresa qualificada a prestar os serviços a que se refere este Termo de Referência deverá apresentar documento descritivo, devendo conter elementos que demonstrem a utilização da capacidade instalada necessária ao cumprimento do objeto do contrato, a definição de oferta, fluxo de serviços e pactuação de metas.
II- A Empresa qualificada deverá disponibilizar todos os profissionais necessários, estando responsável por todos e quaisquer ônus e encargos decorrentes da execução do presente Contrato, nos termos da legislação vigente;
III- O órgão deve acompanhar e fiscalizar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, por meio de um representante especialmente designado, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993.
IV- Para o correto dimensionamento e elaboração de sua proposta, o licitante deverá realizar vistoria nas instalações do local de execução dos serviços, em dia e hora previamente acordados com a Administração, acompanhado por servidor designado para esse fim, devendo o agendamento ser efetuado previamente pelo telefone ( );
V- O representante da Contratante deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
VI- A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos no Termo de Referência, em especial aqueles relativos aos índices de produtividade.
VII- Para a vistoria, o licitante, ou o seu representante, deverá estar devidamente identificado.
VIII- O fiscal ou gestor do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
XIX- A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da Contratada que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido no Termo de Referência e na proposta, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
X- O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais e comunicando a autoridade competente, quando for o caso, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
XI- A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Contratante ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o artigo 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
XII- O gestor municipal que irá contratar esse LRPD deverá informar no CNES de algum estabelecimento de saúde do seu município, que realize o atendimento clínico de prótese dentária, que terceirizou o Serviço Especializado: 157 – Serviço de Laboratório de Prótese Dentária; Classificação: 001 - Laboratório Regional de Prótese Dentária e indicar o número do CNES desse LRPD como Terceiro.
XIII- O gestor deverá registrar na Ficha de Programação Orçamentária (FPO) a programação física orçamentária ambulatorial, dos estabelecimentos de saúde, LRPD, os procedimentos de próteses dentárias. A programação deve estar coerente com o cálculo da capacidade instalada, a Programação Pactuada e Integrada (PPI) e baseada em contrato/convênio com o SUS.
CLÁUSULA SEXTA: DA VIGÊNCIA.
I- A vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses, contados da data da sua assinatura.
II- A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subsequentes, respeitado o prazo de vigência do contrato, fica condicionada a assinatura de Termo Aditivo.
III- A publicação resumida do termo de contrato no Jornal Oficial do Município é condição para a sua eficácia.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA.
I- A CONTRATADA se obriga a executar fielmente e com presteza o presente contrato com todas suas cláusulas e condições.
II- A CONTRATADA, por celebrar contrato com a Administração Pública, deve obedecer os termos do Art.131, do título VI do capítulo I da Portaria de Consolidação nº 01 de 28 de Setembro 2017, conforme segue:
a) estar registrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
b) submeter-se a avaliações sistemáticas pela gestão do SUS;
c) submeter-se à regulação instituída pelo gestor;
d) obrigar-se a apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividade que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto pactuado com o ente federativo contratante;
e) submeter-se ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) e seus componentes, no âmbito do SUS, apresentando toda documentação necessária, quando solicitado;
f) assegurar a veracidade das informações prestadas ao SUS;
g) cumprir todas as normas relativas à preservação do meio ambiente; e
h) preencher os campos referentes ao contrato no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
i) Manter Licença de Funcionamento de Vigilância Sanitária;
j) Atender as diretrizes da Política Nacional de Humanização (PNH);
k) Garantir o acesso do Conselhos de Saúde, fiscalização, supervisão e outros, definidos pelo gestor municipal de saúde;
l) As especificidades serão tratadas pela Secretaria Municipal de Saúde SESMA, com base nas prerrogativas legais pertinentes.
m) Conforme item 5 do Edital, manter, durante toda a vigência do contrato firmado, as mesmas condições gerais, habilitatórias e técnicas que possibilitaram o seu credenciamento.
n) Xxxxxx a prestação do serviço sempre ativo, evitando, a suspensão ou paralização dos mesmos de modo à causar a interrupção total dos procedimentos clínicos e hospitalares;
CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE.
I – Exercer atividades de fiscalização e auditoria dos serviços, mediante procedimentos de supervisão direta e/ou indireta, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde.
II – Revisar os serviços contratados, com o objetivo de rever a qualidade dos serviços definidas no POA.
III – Fazer as atualizações de valores do instrumento contratual, de acordo com as alterações realizadas na tabela Unificada do Sistema Único de Saúde.
IV- Exercer o controle e avaliação dos serviços prestados, autorizando os procedimentos a serem realizados;
V - Pagar no vencimento as faturas apresentadas pela CONTRATADA, ressalvadas as condições estabelecidas no item 14 do Edital, ressalvado a hipótese de atraso no repasse realizado pelo Ministério da Saúde;
VI - Prestar todas as informações necessárias, com clareza, a CONTRATADA, para a execução dos serviços;
VII - Esclarecer aos pacientes do SUS sobre seus direitos e prestar as informações necessárias, pertinentes aos serviços ofertados pela CONTRATADA;
VIII - Monitorar o funcionamento do prestador de serviço de saúde CONTRATADO, notificando-o, fixando-lhe prazo para corrigir defeitos ou irregularidades encontradas;
CLÁUSULA NONA: DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO.
O valor anual do presente contrato é estimado em R$ .....................( ), que se refere a oferta do
contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA: DO PAGAMENTO.
I- O Município de Belém pagará à CONTRATADA, pelo serviço prestado mensalmente, até o 5º dia útil após o recurso haver sido creditado na conta do Fundo Municipal de Saúde de Belém- FMS, mediante crédito na conta corrente indicada pelo prestador;
II- O pagamento a CONTRATADA será efetivado levando-se em conta o número de procedimentos efetivamente regulados e autorizados pelo Departamento de Regulação – DERE/SESMA, realizados pelo prestador do serviço e aprovados pelo Sistema de Processamento do Ministério da Saúde, conforme Manual Técnico do SIA e SIH;
III- Será pago à CONTRATADA, o valor referente aos serviços prestados, diante dos procedimentos efetivamente realizados e processados, conforme tabela SIGTAP e mais a complementação por meio da contra-partida do Tesouro Municipal, conforme anexo I deste Termo de Referência, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por procedimento/ prótese pactuada, já incluído o valor respectivo do Serviço Profissional – SP da tabela SIGTAP, realizados em Serviços credenciados no Sistema Único de Saúde sob responsabilidade da SESMA e devidamente regulados;
IV- O pagamento da Contratada está condicionado a apresentação, até o 30º dia de cada mês, do arquivo de produção do prestador onde foi realizado o procedimento, que é referente a procedimentos executados no período do dia 21 de um mês ao dia 20 do mês seguinte;
V- Para efeito de pagamento, a CONTRATADA encaminhará à Secretaria Municipal de Saúde/Departamento de Regulação, sito na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx 0000, Xxxxxx Xxx Xxxx
– Belém-Pa., após cada período mensal da prestação de serviços, a respectiva nota fiscal/fatura, discriminando número de procedimentos efetivamente realizados;
VI- A nota fiscal deverá ser apresentada, em até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, da data de pagamento;
VII- As contas rejeitadas no Sistema DATASUS, quanto ao mérito, serão objeto de análise pelos órgãos de avaliação, controle e auditoria do DERE / Secretaria Municipal de Saúde;
VIII- Fica vedada a cobrança de valores complementares aos usuários do Sistema Único de Saúde, acréscimos e/ou supressões de serviços contratados, devendo afixar em locais de fácil visibilidade do público, de forma clara e inteligível a referida vedação;
IX- O pagamento a ser efetuado à CONTRATADA poderá ser glosado, caso venha a ser constatada
divergência ou qualquer outra irregularidade nas contas ou documentos fiscais apresentados, cuja fiscalização ficará a cargo dos órgãos de avaliação, controle e auditoria do DERE / Secretaria Municipal de Saúde;
X- Será descontada no ato do pagamento o valor referente ao IR e ISS de acordo com o estabelecido em lei, bem como quaisquer encargos sociais vigentes à época da liquidação e pagamento, salvo comprovação que determine o contrário;
XI- O pagamento só será efetuado com o comprovante de regularidade fiscal junto ao INSS, Prefeitura Municipal e FGTS, bem como quaisquer encargos sociais vigentes à época da liquidação e pagamento; XII- Em casos de constatado não conformidades referente a procedimentos e valores pagos a CONTRATADA através de auditoria, caberá sugestão de devolução dos valores ao Fundo Municipal de Saúde, o qual deverá ser descontados da produção da CONTRATADA;
XIII- Fica vedada a cobrança de valores complementares aos usuários do Sistema Único de Saúde, acréscimos e/ou supressões de serviços contratados, devendo afixar em locais de fácil visibilidade do público, de forma clara e inteligível a referida proibição;
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
Despesas dos serviços realizados por força deste contrato ocorrerão no presente exercício de 2021, por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento do fundo Municipal de Saúde conforme abaixo.
Funcional Programática: Atividade:
Fonte:
Elemento de despesa: Sub-ação:
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: DA REGULAÇÃO, CONTROLE, AVALIAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA.
I – A regulação, o controle, a avaliação, o acompanhamento e a fiscalização dos serviços pactuados nesse contrato serão de responsabilidade do Núcleo de Promoção à Saúde –NUPS/SESMA e do Departamento de Regulação- DERE/SESMA.
II – A execução do presente contrato será avaliada pelos servidores do Sistema Municipal de Auditoria, órgão competente do SUS em âmbito municipal, que será responsável pela análise desse instrumento, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato, e de quaisquer outros dados necessários à regulação, controle, avaliação, fiscalização e auditoria dos serviços prestados.
III – Mediante critérios definidos pelo Sistema Municipal de Auditoria, poderá, a qualquer tempo, ser realizada auditoria junto a CONTRATADA.
IV – Durante as ações de regulação, controle, avaliação, acompanhamento e fiscalização permanente dos serviços, exercidas pelos servidores da Regulação e da Auditoria, a Contratada prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores designados para tal fim.
V – A critério do Departamento de Regulação – DERE/SESMA, poderão ser criados outros instrumentos de monitoramento da execução do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA: DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
I - O presente termo de contrato poderá ser alterado unilateralmente pelo CREDENCIANTE, quando houver modificação das especializações dos serviços, visando a melhor adequação técnica aos seus objetivos, quando for necessário modificar o valor estimativo contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites, ou mediante acordo entre as partes, nas hipóteses previstas no art. 65 na Lei no 8.666/93.
II- Mediante Termo Aditivo, e de acordo com a capacidade operacional da CONTRATADA e as necessidades da Gestão Municipal do SUS, este instrumento poderá sofrer acréscimo ou supressão
de até 25% (vinte e cinco por cento), nos valores limites deste contrato, durante o período da sua vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA: DAS PENALIDADES.
I - A inobservância pela CONTRATADA das cláusulas desse instrumento de ajuste poderá acarretar as seguintes penalidades:
a. Advertência;
b. Multa de 10% sobre o valor estimado anual em caso de inexecução total do contrato e de 30% sobre o valor do serviço não executado, em caso de inexecução parcial;
c. Suspensão temporária dos serviços pactuados até correção do problema;
d. Suspensão temporária de participação em licitação ou chamada pública e impedimento de contratar com a Administração Pública, nos termos da lei de licitações e contratos Administrativos;
e. Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública nos termos da lei de licitações e contratos Administrativos.
Parágrafo único - A multa aplicada à CONTRATADA, será descontado pela CONTRATANTE, dos pagamentos devidos ficando garantido o pleno direito de defesa no processo.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA: DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO.
I – Fica estabelecida a possibilidade de denúncia do ajuste a qualquer tempo, pela contratante, bastando notificar com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
II – Constituem motivos para rescisão unilateral do presente contrato, o não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas e condições, bem como os motivos previstos na legislação referente a licitação e contratos administrativos, sem prejuízo as demais sansões cabíveis.
III – Em caso de rescisão contratual, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para ocorrer à rescisão. Se neste prazo a CONTRATADA negligenciar a prestação dos serviços contratados, a multa cabível poderá ser duplicada.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
I – A Contratualização de um prestador de serviço poderá ser, a qualquer tempo, alterada, suspensa ou cancelada, se o contrato deixar de satisfazer os interesses da Administração Pública Municipal ou as normas do Sistema Único de Saúde, sem ônus para esta Secretaria Municipal de Saúde.
II – O presente contrato está vinculado às condições previstas no Edital n° .../2021/CPCP/SESMA/PMB.
III – Aplica-se ao presente Contrato, nas partes omissas, a legislação pertinente em vigor, especialmente a Lei n° 8.666/93.
IV - Na constância deste contrato, o quantitativo de procedimentos previstos poderá ser readequado, mediante justificativa do gestor municipal, e em conformidade com a disponibilidade financeira do SUS no Município e obedecendo a legislação.
V – As partes elegem o Foro Comarca de Belém, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
VI – Faz parte integrante deste contrato como se nele estivesse transcrito o Plano Operativo Anual (POA) apresentado e aprovado pela Administração.
Por estarem justas e contratadas, as partes, firmam o presente termo em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para que surtam seus efeitos, na presença de duas testemunhas.
Município de Belém, _ de de 2021.
_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM EMPRESA CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF:
Nome: CPF: