ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000926/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 04/07/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR025851/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.007999/2017-79 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/06/2017 |
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SINDICATO DOS TRAB NO SERVICO PUBLICO EST DO CE MOVA-SE, CNPJ n. 23.562.671/0001-41, neste ato
representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXX XXXXX XXXXX; E
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARA SA CEASA CE, CNPJ n. 07.029.051/0001-95, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s)
DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PARÁGRAFO ÚNICO - ESTE
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO é aplicável apenas aos empregados efetivos da CEASA, com abrangência territorial em Barbalha/CE, Maracanaú/CE e Tianguá/CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2017, as Centrais de Abastecimento do Ceará S/A - CEASA reajustarão os salários de todos os seus empregados efetivos no percentual de 10% (dez por cento), que deverá ser aplicado sobre os salários vigentes em 31.12.2016.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO RETROATIVO
A CEASA pagará na folha de pagamento seguinte ao registro do presente acordo o retroativo de todas as vantagens aqui obtidas, inclusive o reajuste salarial, caso ainda não tenham sido pagos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até o mês de julho, garantindo-se ao empregado efetivo a opção do adiantamento da primeira parcela por ocasião do gozo de suas férias, deduzindo-se o desconto na segunda parcela, ou por ocasião de rescisão contratual, no valor nominal adiantado.
Outros Adicionais CLÁUSULA SEXTA - DA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
A CEASA garantirá aos empregados efetivos afastados para tratamento de saúde, a título de auxílio doença, o pagamento do valor equivalente à complementação da diferença entre a importância percebida da Previdência Social e a última remuneração básica auferida pelo empregado por um período máximo de 12(doze) meses. Para os empregados efetivos já aposentados a CEASA continuará pagando a diferença entre a aposentadoria percebida do INSS e a remuneração recebida na CEASA.
Comissões
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CARGOS COMISSIONADOS
Os cargos comissionados integrantes da estrutura organizacional da CEASA de Símbolos CEASA VI a CEASA IX serão ocupados por empregados efetivos e/ou por servidores da Administração Estadual postos à disposição da CEASA, respeitando os critérios e formação exigidos no Manual de Empregos e Salários da empresa.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA OITAVA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Será criada uma comissão paritária composta por 01 (um) representante da CEASA, 01 (um) representante da Associação dos empregados efetivos da CEASA e mais 01 (um) representante do MOVA-SE, para definir os critérios específicos de aplicação e percepção pelos empregados efetivos da CEASA da Participação nos Lucros e Resultados, os quais deverão estar definidos até Novembro de 2017, para pagamento da 1ª (primeira) parcela em dezembro de 2017 e da segunda em março de 2018.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A CEASA fornecerá para todos os seus empregados efetivos, auxílio alimentação no valor total por mês de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por mês, inclusive no mês de férias do empregado, totalizando 12 auxílios por ano, pagos no contracheque.
PARÁGRAFO ÚNICO - A participação do empregado efetivo será de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do benefício, ficando a Empresa autorizada a descontar em folha de pagamento o valor de sua participação no custeio do benefício
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE REFEIÇÃO
A CEASA fornecerá para todos os seus empregados efetivos auxílio refeição no valor total de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por mês, inclusive no mês de férias do empregado, totalizando 12 auxílios por ano, pagos no contracheque.
PARÁGRAFO ÚNICO. A participação do empregado será de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do benefício, ficando a Empresa autorizada a descontar em folha de pagamento o valor de sua participação no custeio do benefício.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR.
A CEASA custeará o percentual de 100% de um plano básico de prestadora de serviços de saúde em favor de seus empregados efetivos e 02 (dois) de seus dependentes legais.
Parágrafo Primeiro - Entende-se por dependente legal, para efeito desta cláusula, esposo(a), companheiro(a), filhos(as) solteiros(as) até completar 21 anos ou até completar 24 anos quando universitários(as) e portadores de necessidades especiais com qualquer idade.
Parágrafo Segundo - Os empregados efetivos poderão optar pela participação ou não no plano de assistência médica.
Parágrafo TERCEIRO – Para efeito de aplicação desta clausula, um dos dependentes poderá ser o genitor ou genitora do empregado efetivo, sendo que, neste caso, a empresa arcará com 85% (oitenta e cinco por cento) do plano de saúde do citado dependente.
PARAGRAFO QUARTO - O empregado efetivo que perder o vínculo continuará usufruindo do plano de saúde previsto nesta cláusula por 36 meses, a contar do desligamento.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE NECESSIDADE ESPECIAIS
A CEASA concederá a redução de 02(duas) horas diárias de trabalho, mediante requerimento e comprovação junto à Empresa, aos(as) empregados(as) efetivos(as), que tenham filhos(as) portadores de necessidades especiais, inclusive os dependentes legais
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
A CEASA assegurará auxílio funeral, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) para despesas de sepultamento do empregado efetivo ou dependente legal deste, se primeiro grau, inclusive companheiro ou companheira.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA
A CEASA custeará 100% (cem por cento) do seguro de vida em grupo, em benefício de seus empregados efetivos, com cobertura por morte natural ou acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente ou doença, indenização especial causada ou não pelo trabalho, sendo a indenização no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a partir da renovação do contrato.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO EMPRÉSTIMO FÉRIAS
A CEASA concederá aos seus empregados efetivos a título de empréstimo/adiantamento férias o valor equivalente a 100%(cem por cento) da remuneração, a ser pago pela empresa quando do recebimento de suas férias, reembolsável pelo empregado em até 10(dez) parcelas iguais, sem juros e correção monetária, a partir do mês subsequente do gozo de férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o empregado efetivo não deseje descontar em 10(dez) parcelas o supracitado adiantamento, deverá comunicar à empresa no prazo de até 60(sessenta) dias de antecedência.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CEASA se compromete a fazer o controle das parcelas pagas registrando no extrato de pagamento do empregado..
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO QUADRO DE PESSOAL
Em caso de extinção/exclusão do cargo, função ou área de trabalho a empresa se compromete a realocar o empregado efetivo em área compatível com sua formação.
Parágrafo único - Os empregados da CEASA não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal aquela que não se fundar em motivo disciplinar, cabendo a CEASA comprovar a existência do motivo mencionado neste parágrafo em processo administarivo garantindo-se ampla defesa e contraditorio, sob pena de invalidade da dispensa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PLANO DE EMPREGO E SALÁRIO
A atualização do Manual de Empregos e Salários dos empregados da CEASA, conforme Cláusula 15ª
do ACT de 2013 deverá ficar definida e implantanda a partir de julho de 2017.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A CEASA liberará seus empregados efetivos para participarem de cursos de especialização, mestrado e doutorado, no país ou no exterior, desde que relacionados com sua atividade profissional e seja do interesse das partes, mediante prévia autorização da empresa, que aracará com o valor da parcela mensal de tais cursos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os períodos para liberação do empregado efetivo para participar do curso obedecerá a seguinte ordem:
a) para curso de especialização: será de no máximo 12(doze) meses;
b) para curso de mestrado: Será de 24(vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por mais 6(seis) meses;
c) para curso de doutorado: Será de 36(trinta e seis) meses, podendo ser prorrogado por mais 12(doze) meses, sendo o afastamento inicial de 12(doze) meses, com as devidas prorrogações.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CEASA pagará os cursos e treinamentos feitos por seus empregados efetivos, desde que sejam do interesse das partes, e mediante prévia autorização da empresa, respeitando as regras da lei nº. 14.367, de 10.06.2009 e seu consequente regulamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CEASA pagará todas as despesas decorrentes de cursos, seminários, congressos e treinamentos feitos pelo trabalhador, desde que sejam do interesse das partes, e sempre condicionado à atividade desenvolvida pelo empregado efetivo na empresa.
PARÁGRAFO QUARTO - Em se tratando de curso de formação superior, considerando atividade do empregado efetivo na empresa, o benefício fica limitado a 100% (cem por cento) do valor da mensalidade, devendo a empresa atender até 10% (dez por cento) dos empregados.
Transferência setor/empresa CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO
A CEASA concederá 10 (dez) dias corridos ao empregado efetivo transferido por interesse da Empresa, para se apresentar no novo local de trabalho, com todas as despesas pagas relativas ao deslocamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se a transferência do empregado efetivo for de caráter definitivo, a CEASA pagara durante 03 (três) meses auxilio moradia no valor equivalente ao salário base do empregado transferido.
Assédio Sexual
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISCRIMINAÇÃO, ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL
A CEASA apurará todos os casos de discriminação praticados aos seus empregados efetivos no cumprimento das suas atividades da CEASA sempre que a ela forem denunciados, tomando as
providências necessárias.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CEASA promoverá para todos os empregados efetivos, pelo menos uma ação de prevenção ao assédio moral e sexual por semestre.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA LIBERAÇÃO DO PONTO
Por solicitação prévia do MOVA-SE, a CEASA liberará, sem prejuízo de salários e demais vantagens, no máximo 03(três) empregados efetivos para participarem de seminários, congressos, reuniões e cursos, respeitando-se o prazo máximo de 05(cinco) dias de ausência para cada empregado liberado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CEASA liberará também, os empregados efetivos, a partir das 11(onze) horas, para participarem das assembleias em que será discutida e constituída a pauta, bem como a da aprovação do Acordo Coletivo de Trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ASSISTÊNCIA AO RECÉM-NASCIDO
A CEASA garantirá as mães com filhos até 06(seis) meses, inclusive adotivos, um intervalo de 01(uma) hora por jornada de trabalho, para prestar assistência à criança.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO ANIVERSÁRIO
O Empregado efetivo poderá deixar de comparecer ao trabalho no dia de seu aniversário, sem prejuízo de seu salário
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO ATESTADO MÉDICO
A CEASA assegurará ao empregado efetivo em licença para tratamento de saúde, o prazo de seu retorno às atividades para entrega do atestado médico.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado efetivo deverá comunicar o seu afastamento da empresa, através de seu chefe imediato, até 72(setenta e duas) horas subsequentes ao início da licença médica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA LICENÇA LUTO
O empregado efetivo poderá deixar de comparecer ao trabalho até 05(cinco) dias consecutivos, sem prejuízo de seu salário, em caso de falecimento de parente consangüíneo ou afim até o 2º grau.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO ESPAÇO FÍSICO DA ASSOCIAÇÃO
A CEASA manterá o espaço físico para o funcionamento da Associação dos Empregados efetivos.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE SINDICÂNCIA/INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
A Associação de Empregados efetivos indicará um membro para acompanhar sindicância ou inquérito administrativo, envolvendo trabalhadores da Empresa, cuja falta deve ser obrigatoriamente apurada.
PARÁGRAFO ÚNICO - As despesas referentes ao deslocamento e hospedagem do empregado efetivo a que se refere o caput desta cláusula serão custeadas pela CEASA
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA LIBERAÇÃO DE DIRETORES
A CEASA liberará o Presidente da Associação dos seus empregados efetivos, durante o mandato, com todos os direitos e vantagens, como se em efetivo exercício estivessem, salvo a gratificação de cargo em comissão.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA MENSALIDADE SOCIAL
A CEASA se compromete a descontar e repassar a mensalidade social destinada à Associação e ao Sindicato signatário, até o terceiro dia útil subsequente ao pagamento dos salários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Ressalvado o direito de opção do empregado efetivo, a Empresa descontará de todos os seus empregados efetivos sindicalizados ou não, 2%(dois por cento) de seu salário base, conforme deliberação da Assembleia Geral que aprovou o presente Acordo Coletivo de Trabalho, devendo referida importância ser recolhida aos cofres do MOVA-SE, até o 5º(quinto) dia útil subsequente ao desconto que será efetuado na primeira folha de pagamento, paga após o registro do presente acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CEASA deverá remeter ao Sindicato cópia da relação nominal dos empregados efetivos, cujos descontos foram efetuados, constando, ainda, sua função e os respectivos valores de contribuição, bem como o comprovante de depósito, no prazo máximo de 10(dez) dias subsequentes ao desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO QUADRO DE AVISOS
A CEASA concorda com a fixação de quadro de avisos para divulgação de comunicados, boletins e editais da Associação de Empregados Efetivos e do Sindicato subscritor deste acordo.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Fica estabelecida uma multa de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por empregado efetivo prejudicado, sempre que ocorrer infração a qualquer norma do presente Acordo Coletivo de Trabalho, devida por quem der causa à violação, sendo esta multa recolhida aos cofres do Sindicato e revertida em favor do empregado efetivo, devendo o sindicato repassar-lhe.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA PRORROGAÇÃO
Fica pactuado entre as partes a manutenção do Acordo Coletivo de Trabalho vigente, até que se encerrem as negociações para celebração do próximo instrumento contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO FORO COMPETENTE
Qualquer divergência surgida, por motivo de aplicação das normas deste Acordo, será submetida à prévia conciliação das partes que firmam o presente instrumento contratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo ficará submetido, em qualquer caso, à aprovação de Assembleia Geral do
Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As controvérsias porventura resultantes deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
XXXXXX XXXX XXXX VERDE LEITE
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB NO SERVICO PUBLICO EST DO CE MOVA-SE
XXXXXX XXXX XXXXXXXX
Presidente
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARA SA CEASA CE