ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001947/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/09/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR037954/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.016151/2014-79
DATA DO PROTOCOLO: 24/07/2014
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO
RJ , CNPJ n. 36.482.693/0001-43, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX;
E
DAMA DA SORTE LOTERIA, PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME, CNPJ n. 07.514.329/0001-10,
neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2014 a 28 de fevereiro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS E EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS, com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Xxx Jardim/RJ, Xxx Jesus do Itabapoana/RJ, Xxxx Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Xxxxxxx/RJ, Xxxxxx dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Xxxxxxx Xxxxxxx/RJ, Carmo/RJ, Xxxxxxxx xx Xxxxx/RJ, Comendador Levy Xxxxxxxxx/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxx Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Xxxxxx Xxxxxx/RJ, Itaboraí/RJ, Xxxxxxx/RJ, Italva/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxx do Xxxxxx/RJ, Xxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Magé/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Maricá/RJ, Mesquita/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxxx do Xxxxxxx/RJ, Petrópolis/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Xxxxx Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Rio Bonito/RJ, Xxx das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Xxxxxxxxx do Alto/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ, Xxxxx Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxx xx Xxxxxx/RJ e Varre-Sai/RJ.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO DO ACORDO
Para o funcionário desse Banco de Horas será considerada como horas de crédito a quantidade de hora que o EMPREGADO trabalhou mais do que sua jornada normal de trabalho e não foi compensada no período. Serão consideradas horas de débito a quantidade de horas que o EMPREGADO deixou de trabalhar, considerando a jornada normal de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Para efeito de compensação de jornada, o período máximo para compensação do saldo constante do Banco de Horas não excederá o limite de 12(doze) meses, contado da assinatura do presente instrumento, e assim sucessivamente, observado o período máximo de vigência desse acordo.
CLÁUSULA QUINTA - LIQUIDAÇÃO DE HORAS EXTRAS
No caso de haver crédito no final do período de 12(doze) meses, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas extraordinárias trabalhadas, com o adicional de 60% (sessenta por cento).
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA SEXTA - CONTAGEM DE HORAS DE TRABALHO
Para fins de contagem de horas de trabalho. Todas as horas que excedam ao limite da 8ª (oitva) hora diária, serão registradas na ferramenta de controle da EMPRESA (controle de Ponto), sendo lançado como hora de crédito até o limite de 02(duas) hora diárias.
Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação de jornada de trabalho será computada como 01:00 hora de liberação, exceto as horas trabalhadas aos domingos, feriados e dias compensados, que não poderão fazer parte do BANCO DE HORAS.
PARÁGRAFO ÚNICO- Toda e qualquer compensação, seja determinada pela EMPRESA, seja de interesse do
EMPREGADO, deverá ser previamente comunicada as partes.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE DE HORAS TRABALHADAS
A EMPRESA se compromete a realizar um Controle de Horas de Trabalho- CHT para cada EMPREGADO, o qual conterá demostrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor, que forem remuneradas, as quais indicarão crédito da EMPRESA.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA OITAVA - FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA
Observada a condição constante da Convenção Coletiva de trabalho da Categoria, bem como o estabelecido no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, e o constante do artigo 59,§2º, da CLT, a partir da entrada em vigor do presente ajuste, será permitida a implantação da Compensação de Horas (Banco de Horas), a qual será regulamentada pelas cláusulas aqui apresentadas, visando atender a sazonalidade de demanda e característica próprias de segmento de negócio em que atua a EMPRESA, permitindo que, em determinadas ocasiões, seja eventualmente necessária uma prestação de serviços do que a média e, por outro lado, em outras épocas, deverá ser necessário mais.
CLÁUSULA NONA - INFORMAÇÕES SOBRE A JORNADA
É assegurado a todo EMPREGADO livre acesso ao Controle de Horas Trabalhadas, bem como a todas as informações necessárias sobre o sistema implantado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESLIGAMENTO DOS EMPREGADOS
No caso do desligamento do empregado, os créditos de horas deverão ser liquidados (pagos) por ocasião contratual, respeitando-se o percentual de horas extras estabelecido no instrumento normativo aplicável. Na hipótese de débito de horas do EMPREGADO, a EMPRESA, na rescisão, não efetuará qualquer desconto sob ess rubrica, das verbas devidas ao EMPREGADO.
PARÁGRAFO ÚNICO- Em caso de falta injustificada pelo empregado, esta não será aceita com compensação e eventuais horas, nem poderá ser lançada no Controle de Horas de Trabalho (CHT) como horas compensadas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICABILIDADE DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo será aplicável a todos os EMPREGADOS da EMPRESA, inclusive àqueles que vierem a ingressar em seus quadros funcionais após a formalização deste, desde que previamente notificado, durante o prazo de 12(doze) meses de vigência, a contar de 01 de março de 2014 a 28 de fevereiro de 2015.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÚVIDAS EM RELAÇÃO AO ACORDO
As dúvidas que porventura vierem a surgir acerca do presente pacto, serão dirimidas através da Justiça do Trabalho, no foro da comarca de Nova Iguaçú/RJ, inclusive quanto a sua aplicação.
XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO RJ
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX
DAMA DA SORTE LOTERIA, PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME