REGULAMENTO DE ARBITRAGEM
REGULAMENTO DE ARBITRAGEM
1. Da Sujeição ao Presente Regulamento
1.1 - As partes que avençarem, mediante convenção de arbitragem, submeter qualquer pendência surgida à Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP, doravante denominada Câmara, seja por intermédio da cláusula-tipo ou de outra forma, aceitam e ficam vinculadas ao presente Regulamento e ao Regimento Interno da Câmara.
1.2 - Qualquer alteração ao presente Regulamento que tenha sido acordado pelas partes só terá aplicação ao caso específico.
1.3 - A Câmara não resolve por si mesma as controvérsias que lhe são submetidas. Administra e vela pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitro(s), quando não disposto de outra forma pelas partes.
2. Das Providências Preliminares
2.1 - A parte em documento apartado que contenha cláusula compromissória prevendo competência da Câmara para dirimir controvérsias contratuais solucionáveis por arbitragem, deve notificar a Câmara da intenção de instituir a arbitragem, indicando, desde logo, a matéria que será objeto da arbitragem, o seu valor, o nome e a qualificação completa da(s) outra(s) parte(s), anexando cópia do contrato e demais documentos pertinentes ao litígio.
2.2 - A Câmara enviará cópia da notificação recebida à(s) outra(s) parte(s), convidando-a(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar árbitro e respectivo substituto, consoante disposto na cláusula compromissória, encaminhando relação dos nomes que integram seu corpo de árbitros para possível indicação, bem como exemplar deste Regulamento. O litigante que instou o procedimento arbitral terá idêntico prazo para indicar árbitro e substituto.
2.3 - A Câmara, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da expiração do prazo previsto no artigo 2.2, informará às partes a respeito da indicação de árbitros da parte contrária.
2.4 - O presidente do Tribunal Arbitral será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas partes, preferencialmente entre os membros do corpo de árbitros da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias, após o previsto no artigo 2.3. Todos os nomes indicados serão submetidos à aprovação do Presidente da Câmara. Aprovados serão os árbitros instados a manifestar sua aceitação, firmando o Termo de Independência, instituindo e dando início à arbitragem, intimando-se as partes para a elaboração do Termo de Arbitragem, no prazo de 10 (dez) dias.
2.5 - Se qualquer das partes deixar de indicar seu árbitro e o respectivo substituto no prazo acima estipulado, o Presidente da Câmara fará a nomeação. Caberá igualmente ao Presidente da Câmara indicar, preferencialmente entre os membros do corpo de árbitros da Câmara, o árbitro que funcionará como Presidente do Tribunal Arbitral, na falta de tal indicação, consoante estabelecido no artigo 2.4.
2.6 - O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitros, podendo as partes acordar que o litígio seja dirimido por árbitro único, indicado de comum acordo pelas partes, incluindo substituto, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido esse prazo, não havendo as partes indicado o árbitro único, este será designado pelo Presidente da Câmara, preferencialmente entre os membros do Corpo de Árbitros.
2.7 - A instituição da arbitragem por árbitro único obedecerá o mesmo procedimento previsto neste Regulamento para as arbitragens com três árbitros (Tribunal Arbitral).
2.8 - Quando forem vários demandantes ou demandados (arbitragem de partes múltiplas), cada lado indicará de comum acordo um árbitro e substituto, observando-se o estabelecido nos artigos 2.1 a 2.4. Na ausência de acordo quanto à indicação, competirá ao Presidente da Câmara fazê-lo, consoante previsto no artigo 2.5, inclusive para a indicação do Presidente do Tribunal Arbitral.
3. Do Termo de Arbitragem
3.1 - As partes e árbitros elaborarão Termo de Arbitragem podendo contar com a assistência da Câmara. O Termo de Arbitragem conterá os nomes e qualificação das partes e dos árbitros por elas indicados, bem como dos seus substitutos, o nome e qualificação do árbitro que funcionará como Presidente de Tribunal Arbitral, o lugar em que será proferida a sentença arbitral, autorização ou não para que os árbitros julguem por equidade, o objeto do litígio, o seu valor aproximado e a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, honorários dos peritos e dos árbitros, bem como a declaração de que o Tribunal Arbitral observará os prazos e procedimentos previstos neste Regulamento.
3.2 - As partes firmarão o Termo de Arbitragem juntamente com os árbitros indicados e seus substitutos, representante da Câmara e por duas testemunhas. O Termo de Arbitragem permanecerá arquivado na Câmara. A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da arbitragem.
4. Do Compromisso
4.1 - Inexistindo cláusula compromissória e havendo interesse das partes em solucionar o litígio por arbitragem será elaborado compromisso arbitral, assinado pelas partes e por duas testemunhas, contendo o previsto no artigo 3.1.
5. Dos Árbitros
5.1 - Poderão ser nomeados árbitros tanto os membros do Corpo de Xxxxxxxx xx Xxxxxx como outros que dele não façam parte, desde que não estejam impedidos, nos termos do artigo 5.2.
5.2 - Não poderá ser nomeado árbitro aquele que:
a) for parte no litígio;
b) tenha intervido no litígio como mandatário de qualquer das partes, testemunha ou perito;
c) for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes, de
procurador ou advogado;
d) participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio, ou participe de seu capital;
e) for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, ou de seu procurador;
f) for por qualquer outra forma interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das partes ou ter-se manifestado anteriormente, opinando sobre o litígio ou aconselhando alguma das partes;
g) ter atuado como mediador, antes da instituição da arbitragem, salvo convenção em contrário das partes.
5.3 - Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, compete ao árbitro declarar, a qualquer momento, o próprio impedimento ou suspeição e recusar a nomeação, ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.
5.4 - Se, no curso do procedimento arbitral, sobrevier algumas das causas de impedimento ou suspeição, ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer dos árbitros, será ele substituído pelo árbitro designado na Convenção de Arbitragem ou Termo de Arbitragem.
5.5 - Na hipótese de o substituto não puder assumir por qualquer motivo e a qualquer tempo, caberá ao Presidente da Câmara indicar árbitro, preferencialmente, dentre os integrantes do Corpo de Árbitros.
5.6 - O árbitro, no desempenho de sua função, deverá ser independente, imparcial, discreto, diligente e competente, observando o Código Deontológico elaborado pela Câmara.
5.7 – Os árbitros indicados nos procedimento arbitrais, em cumprimento ao disposto no §6º do art. 13, da Lei nº 9.307/96, deverão responder ao seguinte questionário, no prazo de dois dias:
1. Xxxxxx vez atuou sob qualquer forma, ou qualidade, na defesa dos interesses das partes no processo em que está sendo indicado para atuar
como árbitro?
2. Já foi empregado, consultor externo ou atuou como perito judicial ou extrajudicial para alguma das partes neste processo? E empresa em que exerce ou exerceu atividade profissional?
3. Conhece alguma das partes no processo? Qual o grau de relacionamento existente?
4. Dispõe de tempo hábil para atuar no processo de arbitragem?
5. Tendo sido contatado por uma das partes emitiu julgamento prévio da questão a ser dirimida na arbitragem?
6. Mantém alguma relação de negócio com qualquer das partes no processo ou de testemunha potencial para o caso?
7. Algum membro de sua família ou de sua empresa mantém ou manteve relações comerciais com alguma das partes no procedimento arbitral?
8. Xxxxxx vez já atuou como árbitro ou perito judicial? Cite, se possível, as questões tratadas?
9. Existe algum comentário adicional que deseje efetuar?
6. Das Partes e Dos Procuradores
6.1 - As partes podem se fazer representar por procurador, bem como por advogado constituído.
6.2 - Salvo disposição expressa em contrário, todas as comunicações, notificações ou intimações dos atos processuais serão efetuadas ao procurador nomeado pela parte.
6.3 - Os advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles assegurados pela legislação e Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados, cumprindo-lhes exercer o mandato com estrita observância das referidas normas e com elevada conduta ética.
7. Das Notificações, Prazos e Entrega de Documentos
7.1 - Para todos os fins previstos neste Regulamento, as notificações serão efetuadas por carta registrada ou via notarial. Poderá, também, sempre que possível, ser efetuada por fax, telex, correio eletrônico ou meio equivalente, com confirmação por documentos originais ou cópias por meio de carta registrada ou entrega rápida (courier).
7.2 - A notificação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se este por dias corridos. A data da efetiva entrega da notificação será considerada para início da contagem de prazo.
7.3 - Todo e qualquer documento endereçado ao Tribunal Arbitral será entregue e protocolizado na Secretaria da Câmara, em número de vias equivalentes aos árbitros, partes e um exemplar para arquivo na Câmara.
7.4 - Os prazos previstos neste regulamento poderão ser estendidos, se estritamente necessário, a critério do Presidente do Tribunal Arbitral, ou do Presidente da Câmara, no que pertine ao artigo 2.
7.5 - Na ausência de prazo estipulado para providência específica será considerado o prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do previsto no artigo 7.4.
7.6 - Documentos em idioma estrangeiro serão vertidos para o português por tradução simples, quando necessário.
8. Do Procedimento
8.1 - Iniciando-se a arbitragem, o Presidente do Tribunal Arbitral poderá convocar as partes e demais árbitros para audiência preliminar, na qual será nomeado, se necessário, secretário. Serão as partes esclarecidas a respeito do procedimento, tomando-se as providências necessárias para o regular desenvolvimento da arbitragem.
8.2 - As partes terão o prazo de 10 (dez) dias para apresentar suas alegações escritas, com indicação das provas que pretendam produzir, contados a partir da audiência, quando houver, ou a partir da notificação que lhes for enviada para tal
fim.
8.3 - A Câmara nos 5 (cinco) dias subsequentes ao recebimento das alegações das partes remeterá as cópias respectivas para os árbitros e as partes, sendo que estas no prazo de 10 (dez) dias apresentarão suas respectivas manifestações.
8.4 - No prazo de 5 (cinco) dias do recebimento das manifestações o Tribunal Arbitral avaliará o estado do processo determinando, se for o caso, a produção de prova pericial. As partes poderão nomear assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias após notificados do deferimento da prova.
8.5 - As partes podem apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do procedimento e ao esclarecimento dos árbitros. As partes devem, ainda, apresentar todas as outras provas disponíveis que qualquer membro do Tribunal Arbitral julgue necessárias para a compreensão e solução da controvérsia. Caberá ao Tribunal Arbitral deferir as provas úteis, necessárias e pertinentes.
8.6 - Todas as provas serão produzidas perante o Tribunal Arbitral, que delas dará ciência à outra parte para se manifestar.
8.7 - A Câmara providenciará, a pedido de uma ou mais partes, cópia estenográfica dos depoimentos, bem como serviço de intérpretes ou tradutores. A parte ou partes que tenham solicitado tais providências deverão recolher antecipadamente, perante a Câmara, o montante de seu custo estimado, a teor do disposto no artigo 16.
8.8 - É vedado aos membros da Câmara, aos árbitros e às partes divulgar quaisquer informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitral.
8.9 - O procedimento prosseguirá à revelia de qualquer das partes, desde que esta, devidamente notificada, não se apresente ou não obtenha adiamento da audiência. A sentença arbitral não poderá, em hipótese alguma, fundar-se na revelia de uma das partes.
9. Das Diligências Fora da Sede da Arbitragem
9.1 - Desde que o Tribunal Arbitral considere necessário, para seu
convencimento, diligência fora da sede da arbitragem, o Presidente do Tribunal Arbitral comunicará às partes a data, hora e local da realização da diligência, para se o desejarem, acompanhá-la.
9.2 - Realizada a diligência, o Presidente do Tribunal Arbitral fará lavrar termo, no prazo de 3 (três) dias, contendo relato das ocorrências e conclusões do Tribunal Arbitral, comunicando-o às partes, que poderão sobre ele manifestar-se.
10. Da Audiência de Instrução
10.1 - Havendo necessidade de produção de prova oral o Presidente do Tribunal Arbitral convocará as partes e os demais árbitros para a audiência de instrução em dia, hora e local designados previamente.
10.2 - As partes serão convocadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
10.3 - Havendo prova pericial produzida, a audiência de instrução deverá ser convocada no prazo não superior a 30 (trinta) dias da entrega do laudo do perito. Não havendo produção de prova pericial a audiência de instrução, se necessário, será realizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo de que trata o artigo 8.3.
10.4 - Encerrada a instrução, o Tribunal Arbitral deferirá o prazo de até 10 (dez) dias para as partes oferecerem memoriais.
11. Do Adiamento ou Suspensão da Audiência
11.1 - O Tribunal Arbitral, se as circunstâncias o justificarem, poderá determinar a suspensão ou adiamento da audiência. A suspensão ou adiamento serão obrigatórias se requeridas por todas as partes, devendo, desde logo, ser designada data para sua realização ou prosseguimento.
12. Medidas Cautelares e Coercitivas
12.1 - O Tribunal Arbitral adotará as medidas necessárias e possíveis para o
correto desenvolvimento do procedimento arbitral e, quando oportuno, requererá à autoridade judiciária competente a adoção de medidas cautelares e coercitivas.
12.2 - Na hipótese de recusa da testemunha em comparecer à audiência de instrução ou, se comparecendo escusar-se, sem motivo legal, a depor, o Tribunal Arbitral poderá requerer ao Juízo competente a adoção das medidas judiciais adequadas para a tomada de depoimento da testemunha faltosa.
13. Da Sentença Arbitral
13.1 - O Tribunal Arbitral proferirá a sentença arbitral no prazo de 20 (vinte) dias.
13.2 - O prazo de que trata o artigo 13.1 será contado:
a) se não houver necessidade de audiência, a partir do escoamento do prazo de que trata o artigo 8.3;
b) se houver necessidade de audiência de instrução, a partir do encerramento do prazo para entrega de memoriais.
13.3 - O prazo de que trata o artigo 13.1. poderá ser dilatado por até 60 (sessenta) dias, a critério do Presidente do Tribunal Arbitral.
13.4 - A sentença arbitral será proferida por maioria de votos cabendo a cada árbitro, inclusive ao Presidente do Tribunal Arbitral, um voto. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral. A sentença arbitral será reduzida a escrito pelo Presidente do Tribunal Arbitral e assinada por todos os árbitros. Caberá ao Presidente do Tribunal Arbitral certificar a ausência ou divergência quanto à assinatura da sentença arbitral pelos árbitros.
13.5 - O árbitro que divergir da maioria poderá fundamentar o voto vencido, que constará da sentença arbitral.
13.6 - A sentença arbitral conterá, necessariamente:
a) relatório, com o nome das partes e um resumo do litígio;
b) os fundamentos da decisão, que disporá quanto às questões de fato e de
direito, com esclarecimento expresso, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;
c) o dispositivo, com todas as suas especificações e prazo para cumprimento da decisão, se for o caso; e
d) o dia, mês, ano e lugar em que foi proferida.
13.7 - Da sentença arbitral constará, também, a fixação dos encargos e despesas processuais, bem como o respectivo rateio, observando, inclusive, o acordado pelas partes na convenção de arbitragem ou termo de arbitragem.
13.8 - Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o Presidente do Tribunal Arbitral, enviar a decisão para a Câmara para que esta envie às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
13.9 – A Câmara cumprirá o disposto no art. 13.8, após a efetiva comprovação do pagamento total das custas e honorários dos árbitros por uma ou ambas as Partes, nos termos do ANEXO I – Tabela de Custas e Honorários dos Árbitros.
13.10 - No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao Tribunal Arbitral que esclareça alguma obscuridade, omissão ou contradição da sentença arbitral.
13.11 - O Tribunal Arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias, aditando a sentença arbitral, notificando as partes de acordo com o previsto no artigo 13.8.
14 - Acordo Amigável
14.1 - Se, durante o procedimento arbitral, as partes chegarem a um acordo, pondo fim ao litígio, o Tribunal Arbitral poderá, a pedido das partes declarar tal fato mediante sentença arbitral, observando, no que couber, o disposto no artigo
13.6 acima.
15 - Do Cumprimento da Sentença Arbitral
15.1 - A sentença arbitral proferida é definitiva, ficando as partes obrigadas a
cumpri-la na forma e prazos consignados.
16 - Custas na Arbitragem
16.1 - A Câmara elaborará tabela de custas e honorários dos árbitros e demais despesas, estabelecendo o modo e a forma dos depósitos.
16.2 - A tabela citada no item precedente poderá ser periodicamente revista pela Câmara.
17 - Das Disposições Finais
17.1 - Em arbitragem internacional competirá às partes a escolha da lei aplicável ao mérito da controvérsia e o idioma da arbitragem. Não havendo previsão ou consenso a respeito, competirá ao tribunal arbitral indicar as regras que julguem apropriadas, bem como o idioma, levando-se em consideração as estipulações do contrato, os usos, costumes e regras internacionais de comércio. Os árbitros somente poderão decidir por equidade ou atuar como amigável compositor se estiverem autorizados pelas partes.
17.2 - Caberá aos árbitros interpretar e aplicar o presente Regulamento aos casos específicos, inclusive lacunas existentes, em tudo o que concerne aos seus poderes e obrigações.
17.3 - Toda controvérsia entre os árbitros concernente à interpretação ou aplicação deste Regulamento será dirimida pelo Presidente do Tribunal Arbitral, cuja decisão será definitiva.
17.4 - O procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros da Câmara, aos árbitros e às próprias partes divulgar quaisquer informações com ele relacionadas, a que tenham acesso em decorrência de ofício ou de participação no referido procedimento.
17.5 - Poderá a Câmara publicar em Ementário excertos da sentença arbitral, sendo sempre preservada a identidade das partes.
17.6 - Quando houver interesse das partes e, mediante expressa autorização, poderá a Câmara divulgar a sentença arbitral.
17.7 - A Câmara poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita, cópias certificadas de documentos relativos à arbitragem, necessários à ação judicial vinculada à arbitragem e/ou ao respectivo objeto.
17.8 – A Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP poderá exercer a função de autoridade de nomeação de árbitros em arbitragens “ad hoc”, por meio de sua Presidência, quando acordado pelas partes em convenção de arbitragem.
17.9 - O presente Regulamento aprovado na forma estatutária, em 22 de abril de 2010, passa a vigorar a partir desta data, substituindo o Regulamento anterior, aprovado em 22 de maio de 1995 e modificado em 20 de agosto de 1998.
17.10 - Salvo disposição em contrário das partes, aplica-se o presente Regulamento aos procedimentos em curso na Câmara, bem como aos que ingressarem a partir desta data.