ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SANTA MARIA PARTICIPAÇÕES S.A.,
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SANTA MARIA PARTICIPAÇÕES S.A.,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.543.799/0001-01, estabelecida na rua Xxxxxxx Xxxxx, nº 22, bairro Esplanada, Colatina-ES, representada pelo seu diretor vice-presidente abaixo assinado, e o Sindicato dos Trabalhadores no Setor de Energia e Gás e nas Empresas Prestadoras de Serviço no Setor de Energia e Gás no Estado do Espírito Santo - SINERGIA-ES (sob registro sindical n.º SD 77674), inscrito no CNPJ sob o n.º 27.398.841/0001-55, entidade sindical de primeiro grau, representativa da categoria profissional dos trabalhadores na indústria de energia elétrica no âmbito de sua base territorial, situado na Xx. Xxxxxxxx Xxxxx, x.x 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx-XX, representado por seu Presidente, NA FORMA ABAIXO:
CLÁUSULA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA
O presente ACORDO abrange a todos os empregados da SANTA MARIA PARTICIPAÇÕES S.A., representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GÁS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NO SETOR ENERGIA E GÁS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
CLÁUSULA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO
A remuneração, para fins do presente ACORDO, será composta pelo salário mensal, acrescido do adicional por tempo de serviço e servirá como base para todos os benefícios e vantagens, exceto os adicionais de periculosidade e insalubridade.
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa reajustará os salários de todos os seus empregados em 3,50% (três vírgula cinquenta por cento), a partir de 01/10/2020, cuja base de cálculo deverá ser o salário recebido em 30/09/2020.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Com o reajuste mencionado nesta cláusula, ficam quitadas todas as possíveis defasagens salariais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A diferença do reajuste salarial aplicado pela Empresa referente aos meses de Outubro/2020 e Novembro/2020 será adimplida até o mês (competência) de Janeiro de 2021, enquanto a diferença referente à Dezembro/2020 e ao 13º salário será adimplida até o mês (competência) Fevereiro de 2021.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
No período de 1º de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021, a Empresa pagará horas extras obedecendo o seguinte critério: nos domingos e feriados, com adicional de 100% (cem por cento) para empregados com jornada normal de trabalho, exceto os que laboram em turno ininterrupto de revezamento; nos feriados, com adicional de 100% (cem por cento) para os empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento ou escala de serviços; nos dias úteis, 75% (setenta e cinco por cento) da hora normal, a todos os empregados.
CLÁUSULA QUINTA - ANUÊNIO
A Empresa pagará, mensalmente, a todos os empregados, a título de anuênio, 0,7% (zero vírgula sete por cento) sobre o salário-base, por ano de efetivo serviço, sem limitação de tempo, a partir da vigência do presente acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficam mantidos os valores havidos pelos empregados a titulo de anuênio até a presente data, submetendo-se todos, sem distinção, a partir do presente acordo, ao sistema previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O sistema anterior, para os fins do Parágrafo Primeiro, somente dará ao empregado o limite de 15% (quinze por cento) de anuênio, não importando se o tempo de serviço tiver sido superior a 15 (quinze) anos.
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica estabelecido que a gratificação de férias corresponderá ao valor equivalente a um piso salarial inicial pago pela Empresa, constante da tabela salarial vigente, salvo os casos onde esse valor for suplantado pela aplicação do artigo 7º da Constituição Federal, pagando o valor correspondente a um terço do salário normal.
XXXXXXXX XXXXXX – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
Fica estabelecida a jornada de 08:00 (oito) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Empresa manterá 05 (cinco) turmas nos serviços considerados ininterruptos, cuja jornada diária será de 08 (oito) horas, compensando as 02 (duas) horas excedentes em 06 (seis) horas por folgas semanais, totalizando a média mensal de 144 horas de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A fruição do intervalo intrajornada deverá observar o disposto na legislação.
CLÁUSULA OITAVA – HORAS DE SOBREAVISO
O empregado que for escalado pela Empresa para permanecer em regime de sobreaviso, previsto no art. 244 da CLT, terá as horas sob este título, contadas à razão de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da hora normal.
CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
Fica instituído um sistema de compensação de horas, nos termos do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, c/c o artigo 468 da CLT e com fundamento no artigo 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998 (Medida Provisória aumentou o prazo para um ano), aplicado a todos os contratos de trabalho abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho, no qual a Empresa poderá prorrogar a jornada de trabalho normal, assim como reduzi-la ou suspendê- la, sem qualquer prejuízo às partes contratantes, sendo as horas objeto deste acordo compensadas no limite máximo de 12 (doze) meses, após o mês referencial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas prorrogadas ou reduzidas, poderão ser compensadas, a critério da Empresa, no período acima mencionado, em sábados, folgas individuais, folgas coletivas ou por área de trabalho, acréscimo de férias e/ou em dias compensados, espremidos em feriados e fins de semana.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Empresa fornecerá a pedido dos seus empregados um extrato mensal contendo informações acerca dos créditos ou débitos de horas, para consultas e acompanhamentos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Rescindido o contrato de trabalho, os créditos e débitos serão lançados integralmente na RCT, calculadas sobre o salário base na data do desligamento e considerando o critério adotado na Cláusula Quarta para o cálculo da hora extra.
PARÁGRAFO QUARTO - A Empresa adotará os procedimentos previstos na Lei nº 9.601/98, e alterações nela introduzidas posteriormente, com relação ao Banco de Horas.
CLÁUSULA DÉCIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
A Empresa assumirá, em caso de acidente de trabalho, todos os ônus que envolvam tratamento de fisioterapia e implantação de aparelhos de prótese.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A Empresa continuará pagando 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário em julho e a opção daqueles que tirarem férias nos meses de janeiro a junho, junto com o referido pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
A Empresa fornecerá, gratuitamente, uniforme completo aos empregados que executarem serviços de escritório, campo, almoxarifado e operadores, obrigando-se a manter seus empregados devidamente uniformizados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO AOS SÁBADOS
Será compensada a jornada de trabalho aos sábados, onde os serviços assim o permitirem. A compensação realizar-se-á mediante prorrogação do horário de segunda a sexta-feira, respeitados os limites previstos na legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de necessidade de serviço, os empregados se obrigam a trabalhar, quando convocados pela Empresa, percebendo, neste caso, os acréscimos legais vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PLANO DE SAÚDE
A Empresa arcará com 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade referente ao plano de saúde (UNIMED - UNIREGIONAL COM OBSTETRICIA/CO-PARTICIPAÇÃO
ENFERMARIA AMBULATORIAL + HOSPITALAR), cabendo aos empregados que optarem pelo referido plano arcar com 50% (cinqüenta por cento) da mensalidade, bem como a integralidade das demais despesas resultantes da utilização do referido plano, ficando, desde já, autorizado o respectivo desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Empresa arcará com 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade somente em relação ao plano de saúde (UNIMED - UNIREGIONAL COM OBSTETRICIA/CO-PARTICIPAÇÃO ENFERMARIA AMBULATORIAL
+ HOSPITALAR), para os dependentes com idade inferior a 18 (dezoito) anos e cônjuges, cabendo aos empregados que optarem pelo referido plano arcar com 50% (cinqüenta por cento) da mensalidade, bem como a integralidade das demais despesas resultantes da utilização do mencionado plano, ficando, desde já, autorizado o respectivo desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em relação aos dependentes com idade superior a 18 (dezoito) anos, será automaticamente de responsabilidade exclusiva dos empregados o pagamento integral das mensalidades, bem como das demais despesas resultantes da utilização do plano de saúde (UNIMED - UNIREGIONAL COM OBSTETRICIA/CO-/ ENFERMARIA AMBULATORIAL + HOSPITALAR), ficando, desde já,
autorizado o respectivo desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A Empresa arcará com 100% (cem por cento) do valor da mensalidade referente ao plano de saúde SAMP (plano ambulatorial 1), através de adesão da mesma ao contrato já celebrado entre o Sindicato e a Operadora de saúde SAMP, somente para os Empregados que não possuem plano de saúde ou que migrarem de outros planos.
PARÁGRAFO QUARTO - A Empresa arcará com 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade referente ao plano de saúde SAMP (plano personalizado), através de adesão da mesma ao contrato já celebrado entre o Sindicato e a Operadora de saúde SAMP, somente para os Empregados que não possuem plano
de saúde ou que migrarem de outros planos, cabendo aos empregados que optarem pelo referido plano arcar com 50% (cinquenta por cento) da mensalidade, bem como a integralidade das demais despesas resultantes da utilização do mencionado plano, ficando, desde já, autorizado o respectivo desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO QUINTO - A Empresa arcará com 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade somente em relação ao plano de saúde SAMP (plano personalizado e ambulatorial I), para os dependentes com idade inferior a 18 (dezoito) anos e cônjuges, cabendo aos empregados que optarem pelo referido plano arcar com 50% (cinquenta por cento) da mensalidade, bem como a integralidade das demais despesas resultantes da utilização do mencionado plano, ficando, desde já, autorizado o respectivo desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEXTO – Em relação aos dependentes com idade superior a 18 (dezoito) anos, será automaticamente de responsabilidade exclusiva dos empregados o pagamento integral das mensalidades, bem como das demais despesas resultantes da utilização do plano de saúde SAMP (plano ambulatorial 1 e personalizado), ficando, desde já, autorizado o respectivo desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os Empregados serão responsáveis pelo pagamento da diferença ocasionada em decorrência da eventual alteração de modalidade dos planos de saúde que não estejam contemplados na presente cláusula, ficando, desde já, autorizado o respectivo desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Quando programado pela Empresa, em dias úteis, sábados, domingos e feriados, os empregados se obrigam a trabalhar, mediante convocação feita através de aviso afixado no Quadro de Avisos da Empresa, com antecedência mínima de 48:00 hs (quarenta e oito horas), percebendo, nestes casos, o acréscimo citado na “Cláusula Quarta” deste acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em casos emergenciais, a convocação será feita a qualquer momento, verbalmente, pela Empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando houver necessidade da realização de serviços aos domingos, além de comunicar tal fato à Delegacia Regional do Trabalho na semana antecedente, a Empresa deverá, a seu critério, conceder folga na semana seguinte de 2ª a 6ª feira, ou efetuar o pagamento das respectivas horas extras.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRINCÍPIO DA LIVRE NEGOCIAÇÃO
A Empresa adotará o princípio da livre negociação, buscando sempre, mesmo em caso de greve, só recorrendo à Justiça do Trabalho após esgotadas todas as possibilidades de negociação direta EMPRESA X SINDICATO. Neste sentido, as partes poderão eleger, de comum acordo, árbitros que auxiliem na negociação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Empresa arcará com 90% (noventa por cento) do valor do prêmio do seguro de vida em grupo para os empregados que optaram ou que vierem a optar pela adesão ao plano de seguro de vida, ficando a participação da Empresa limitada a R$ 22,00 (vinte e dois reais) por empregado, a partir da homologação do presente acordo, bem como, desde já, autorizado o respectivo desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá, mensalmente, durante a vigência do presente acordo coletivo de trabalho, Ticket Refeição/Alimentação no montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a partir de Outubro/2020, para todos os empregados em atividade, sendo que para os trabalhadores que permanecerem acampados serão fornecidos adicionalmente café, almoço e jantar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício contido no caput desta cláusula, não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O “Ticket Refeição/Alimentação” a ser fornecido pela Empresa, deverá conter o seu respectivo crédito até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, no valor constante do caput desta Cláusula, ficando a Empresa isenta de qualquer responsabilidade em decorrência de eventuais atrasos ou problemas relacionados a utilização do referido ticket.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A diferença do “Ticket Refeição/Alimentação” fornecido pela Empresa nos meses de Outubro/2020, Novembro/2020 e Dezembro/2020 deverá ser adimplida até o mês (competência) Janeiro de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CREDENCIAMENTO
Os empregados exercendo o cargo de eletricista, com contrato de trabalho ativo, e que esteja credenciado e autorizado pela Diretoria a dirigir veículos motorizados, com no mínimo quatro rodas, de propriedade da Empresa, receberão uma gratificação, que não será incorporada ao salário, no valor não cumulativo de R$ 110,00 (cento e dez reais). A diferença referente aos meses de Outubro/2020, Novembro/2020 e Dezembro/2020, será adimplida até o mês (competência) Janeiro de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados exercendo o cargo de eletricista e/ou leiturista, com contrato de trabalho ativo, e que esteja credenciado e autorizado pela Diretoria a dirigir veículos motorizados, de 02 (duas) rodas, de propriedade da Empresa, receberão uma gratificação, que não será incorporada ao salário, no valor não cumulativo de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). A gratificação referente aos meses de Outubro/2020, Novembro/2020 e Dezembro/2020, será adimplida até o mês (competência) Janeiro de 2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nos casos de dolo ou culpa, devidamente comprovados, o empregado (a) responderá pelos danos causados ao veículo ou a
terceiros, ficando a Empresa autorizada a efetuar o referido desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa manterá o seguro veicular contra danos à terceiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TAXA/CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
Em compensação às condições operacionais neste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e como retribuição à assistência especializada e representativa, observadas as formalidades, demais providências e recursos despendidos das negociações trabalhistas anuais, conforme aprovado em assembleia, a empresa abrangida por este instrumento promoverá desconto do valor correspondente a 1% (um por cento) do salário base, nos mês de dezembro/2020, fevereiro, abril, junho, agosto, outubro de 2021, dos seus empregados que não tenham apresentado oposição, limitado o valor máximo de R$ 20,00 (vinte reais), repassando os valores apurados até o 5º dia útil de cada mês para a conta corrente do SINERGIA-ES, no Banco Banestes – Agência 107 – Conta Corrente 11252707 ou diretamente ao Sinergia-ES.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor mensal desta Taxa/Contribuição Assistencial/Negocial abrangerá somente os salários nominais contratuais, excetuando qualquer outro valor recebido pelo empregado, tais como férias individuais, adicional constitucional, gratificação natalina, Participação nos Lucros e ou Resultados, adicionais fixos ou variáveis e das parcelas do 13º Salário, sendo que a aludida Taxa somente será descontada de todos(as) trabalhadores(as) não sindicalizados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os descontos em folha de pagamento previstos no caput e no Parágrafo Primeiro não serão efetuados caso o(a) empregado(a), individualmente, expresse sua oposição ao desconto diretamente ao SINERGIA-ES, o que poderá ser feito pessoalmente, ou por carta simples, ou por carta com aviso de recebimento “AR”, podendo ser uma vez ou para cada eventos até o dia 10 (dez) de cada mês previsto para o desconto, sendo que, para efeito de carta simples ou “AR”, será observada a data da postagem.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em atendimento à Orientação nº 03 (três) da Coordenadoria Nacional da Liberdade Sindical (CONALIS) do Ministério Público do Trabalho, o Direito de Oposição descrito no Parágrafo Segundo poderá ser exercido em qualquer tempo, resguardando o mês do evento já vencido, que não poderá ser objeto de pedido de objeção retroativo, garantindo desta forma a ausência dos descontos nos meses declarados na carta de objeção.
PARÁGRAFO QUARTO: O SINERGIA-ES promoverá divulgação da presente cláusula por meio de informativo à categoria, no site xxx.xxxxxxxx-xx.xxx.xx, providenciará uma cartilha contendo todo o Acordo Coletivo de Trabalho e distribuirá para os(as) trabalhadores(as), viabilizando assim o exercício do direito a oposição.
PARÁGRAFO QUINTO: Para efeito de controle do SINERGIA-ES, a empresa se compromete a remeter ao sindicato laboral, no prazo de 10 (dez) dias após os
descontos realizados nos meses descritos no Caput, a relação, de forma ordenada, da qual conste o nome do empregado e o valor da contribuição.
PARÁGRAFO SEXTO: Por se tratar de cláusula para gestão do SINERGIA-ES, a responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança, abrangência do desconto e a comunicação por ofício com a listagem dos(as) trabalhadores(as) que se opuseram a contribuição da taxa assistencial/negocial, até o dia 12 de cada mês do referido desconto, conforme caput, para o Setor de Recursos Humanos é do sindicato, ficando isenta a empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DESFILIAÇÃO SINDICAL
Fica acordado que a EMPRESA não aceitará nenhum pedido de desfiliação que não seja oficializado pelo SINDICATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES
Na hipótese de inadimplemento por parte da Empresa, de quaisquer obrigações do presente ACORDO, a multa será de 01 (um) piso salarial, por evento e por empregado, revertendo o valor decorrente desta cláusula em benefício do respectivo SINDICATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALIDADE
O presente ACORDO tem validade por doze (12) meses, com início em 1º de outubro de 2020 e término em 30 de setembro de 2021.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTROVÉRSIAS
As controvérsias porventura resultantes da aplicação das normas contidas neste ACORDO serão dirimidas pela Justiça do Trabalho - 17ª Região.
Por estarem assim justas e acordadas, e para que produza seus regulares efeitos jurídicos, assinam as partes o presente ACORDO, em três (03) vias de igual teor.
O presente acordo será registrado e arquivado na Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Espírito Santo.
Colatina-ES, 08 de dezembro de 2020.
SANTA MARIA PARTICIPAÇÕES S.A
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Diretor Vice Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GÁS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NO SETOR ENERGIA E GÁS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx França Presidente
Testemunhas:
Sindicato: Empresa:
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Xxxxxxx Xxxxxx X. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
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Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx