ACORDO ESPECÍFICO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DA
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ACORDO ESPECÍFICO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DA
COMPANHIA EXERCÍCIO 2023 e 2024 que celebram entre si, na forma abaixo, de um lado a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A – CNPJ nº 04.368.898/0001-06, COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
– CNPJ nº 04.370.282/0001-70 e COPEL COMERCIALIZAÇÃO S/A – CNPJ nº 19.125.927/0001-86, com a interveniência e anuência da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL
– CNPJ 76.483.817/0001-20 e de outro lado os Sindicatos a seguir relacionados:
1) Sindicato dos Trabalhadores nas Concessionárias de Energia Elétrica e Alternativa no Estado do Paraná – SINDELPAR – CNPJ 84.891.589/0001-55;
Este acordo é celebrado em conformidade com a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que regulamenta a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas, com o Decreto Estadual nº 1.978, de 20/12/2007, com a redação dada pelo Decreto Estadual 6205 de 20 de novembro de 2020, que estabelecem a forma de distribuição e a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas estatais.
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito das Empresas acordantes, contempla todas as categorias dos trabalhadores, com abrangência territorial no Paraná, São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina e Rio Grande do Norte.
CLÁUSULA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
Como instrumento de integração entre o capital e o trabalho, com incentivo à produtividade, comprometimento e reconhecimento dos esforços realizados, fica acordado entre os signatários, a Participação dos Empregados nos Lucros e/ou Resultados – PLR.
Parágrafo Primeiro. A participação dos empregados nos lucros e resultados está condicionada a existência de remuneração aos acionistas da Companhia, bem como ao resultado mensurado pelo alcance de metas referentes aos exercícios 2023 e 2024 respectivamente, atendendo as regras a seguir dispostas.
Parágrafo Segundo. A PLR será tributada pelo Imposto de Renda (IR) em separado dos demais rendimentos recebidos, de acordo com a tabela progressiva anual e não
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integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Xxxxxx Xxxxx.
Parágrafo Terceiro. O empregado fará jus à participação convencionada neste acordo, independentemente da Subsidiária de sua lotação, vedada qualquer participação nos lucros ou resultados de mais de uma empresa estatal, pertencente ou não ao mesmo grupo ou conglomerado, nos termos do artigo 6º do Decreto Estadual 1.978/2007.
Parágrafo Quarto. Considerando que o critério para distribuição da PLR envolve o montante geral, referente a todos os empregados da Copel, a validade do presente acordo está condicionada a aprovação e assinatura do acordo por todas as entidades representativas do quadro de empregados da Copel, ou seja, não poderá ser exigido o pagamento da PLR enquanto a condição não for integralmente atendida.
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMAÇÃO DO MONTANTE GERAL
O montante geral a ser distribuído será calculado considerando o resultado das metas e indicadores e o percentual referente ao lucro líquido, da seguinte forma:
MG = IDG x 0,0669 x LLC
Onde:
MG = Montante geral a ser distribuído a título de PLR;
IDG = índice de Desempenho Geral, obtido pela média dos índices de desempenho de cada indicador (IDP);
LLC = Lucro Líquido Corporativo.
Parágrafo Primeiro. Para fins de aplicação da fórmula estabelecida no “caput”, o Lucro Líquido Corporativo será calculado nos termos do § 2º do artigo 2º, do Decreto 1978/2007, incluído pelo Decreto Estadual 6205 de 20 de novembro de 2020.
Parágrafo Segundo. As partes convencionam que para fins de cálculo citado no parágrafo anterior, consideram-se resultados extraordinários a serem excluídos da base de cálculo aqueles decorrentes de alienações de ativos e participações acionárias em subsidiárias integrais, controladas e coligadas, diretas e indiretas da Copel.
CLÁUSULA QUINTA - DOS INDICADORES
Os indicadores abaixo, definidos para a apuração do IDG referente a 2023 e 2024, estão contemplados no planejamento estratégico da Companhia.
Indicador | Peso | Pesos | Meta do exercício 2022 |
1. OAI - Orçamento anual de Investimento | P1 | 0,05 | 95,50 |
2. ISQP – Satisfação da Qualidade Percebida - ABRADEE | P2 | 0,15 | Tabela de classificação |
3. RPL – Rentabilidade do Patrimônio Líquido | P3 | 0,15 | 10,49 |
4. Custo Teto PMSO Corporativo | P4 | 0,15 | 3.109.229 |
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5. DGER – Disponibilidade do Parque Gerador | P5 | 0,20 | 92,30 |
6. PV - Desconto da Parcela Variável das Concessões de Transmissão | P6 | 0,10 | 0,90 |
7. DEC – Duração Equivalente por Consumidor | P7 | 0,15 | 7,05 |
8. FEC – Frequência Equivalente por Consumidor | P8 | 0,05 | 4,60 |
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Descrição dos indicadores para os exercícios 2023 e 2024:
1. OAI - ORÇAMENTO ANUAL DE INVESTIMENTO
Corresponde ao percentual de realização do Orçamento Anual de Investimento, calculado conforme a fórmula:
OAI % = (Orçamento para Investimento Desembolso Realizado/ Orçamento para Investimento Desembolso Previsto) * 100
2. ISQP – SATISFAÇÃO DA QUALIDADE PERCEBIDA - ABRADEE
Corresponde a classificação da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A no critério de avaliação do cliente da pesquisa ABRADEE.
3. RPL – RENTABILIDADE DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Corresponde ao percentual de retorno em relação ao capital próprio empregado na empresa, calculado conforme a fórmula:
RPL % = (Lucro Líquido Corporativo / PL Corporativo Inicial) * 100
onde:
Lucro Líquido Corporativo = Valor em reais informado trimestralmente pela Contabilidade
PL Corporativo = Valor em reais relativo ao Patrimônio Líquido do ano anterior
informado pela Contabilidade.
Obs.: Corporativo = informações apenas da Copel Holding e Subsidiárias Integrais, não contemplam dados das controladas e/ou coligadas
4. Custo Teto PMSO Corporativo
Corresponde às despesas com pessoal, material, serviços de terceiros e outras despesas. A apuração se dá pelo somatório dos saldos contábeis das contas de despesas com pessoal, material, serviços de terceiros e outras despesas¹.
¹ Outras despesas: (Aluguel, Seguros, Tributos, Doações, Recuperação de Despesas, Outras Despesas)
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5. DGER – DISPONIBILIDADE DO PARQUE GERADOR: Corresponde ao percentual de horas disponíveis do conjunto das UG - Unidades Geradoras da Companhia, em um determinado período de tempo. Para fins do presente Xxxxxx considera-se todo o parque gerador da Empresa. | |
6. PV - Desconto da Parcela Variável das Concessões de Transmissão Relação percentual entre o Desconto da Parcela Variável e o Pagamento Base mensal das Concessões de Transmissão, calculado conforme a fórmula: | |
PV = (Desconto da Parcela Variável/ Pagamento Base) * 100 | |
7. DEC – Duração Equivalente por Consumidor Corresponde ao índice que apura a Duração Média Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora. | |
8. FEC – Frequência Equivalente por Consumidor Corresponde ao índice que apura a Frequência Média Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora. | |
CLÁUSULA SEXTA – DAS METAS | |
As metas para o exercício 2023, compreendido entre 01/01 e 31/12/2023, serão divulgadas pela Copel após aprovação do Conselho de Administração - CAD. Da mesma forma, as metas para o exercício 2024, compreendido entre 01/01 e 31/12/2024, serão divulgadas pela Copel após aprovação do Conselho de Administração - CAD. | |
Parágrafo Único. Considerando que a assinatura do acordo ocorre em período anterior ao da apuração dos resultados do exercício anterior e fixação das metas para o exercício, a Copel comunicará eventuais ajustes nas fórmulas dos indicadores, a partir da publicação dos resultados do ano anterior. | |
CLÁUSULA SÉTIMA - REVISÃO INDICADORES E METAS | |
Eventuais fatos supervenientes decorrentes de força maior ou caso fortuito, que gerem alterações significativas nos indicadores estabelecidos nesse acordo, poderão ser objeto de nova negociação pelas partes. | |
CLÁUSULA OITAVA- ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL - IDG | |
O IDG será obtido pela somatória dos Índices de Desempenho Parcial (IDP) vezes o peso de cada um dos indicadores já definidos, apurados após a publicação das Demonstrações Financeiras do exercício findo em 31 de dezembro do ano exercício da PLR, definido na Cláusula Decima Terceira. | |
Sendo: |
IDG = 𝐼𝐷𝑃(𝑂𝐴𝐼 )𝑥𝑃1 + 𝐼𝐷𝑃(𝐼𝑆𝑄𝑃)𝑥𝑃2 + 𝐼𝐷𝑃(𝑅𝑃𝐿)𝑥𝑃3 + 𝐼𝐷𝑃(𝑃𝑀𝑆𝑂) 𝑥𝑃4 + 𝐼𝐷𝑃(𝐷𝐺𝐸𝑅 )𝑥𝑃5 + 𝐼𝐷𝑃(𝑃𝑉 )𝑥𝑃6 + 𝐼𝐷𝑃(𝐷𝐸𝐶 )𝑥𝑃7 + 𝐼𝐷𝑃(𝐹𝐸𝐶 )𝑥𝑃8
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Parágrafo Primeiro. O Índice de Desempenho Parcial - IDP dos indicadores terão variação de zero até o limite máximo estabelecido de 1,20, conforme cálculos individuais demonstrados a seguir:
1. OAI - ORÇAMENTO ANUAL DE INVESTIMENTO
O IDP deste indicador será calculado pela fórmula:
Onde:
𝐼𝐷𝑃𝑂𝐴𝐼 =
𝑉𝑅𝐴 − 𝑉𝐼
𝑉𝑀 − 𝑉𝐼
VRA = Valor do Resultado Alcançado no ano
VI = Valor do Resultado Alcançado no ano anterior (meta do ano anterior)* VM = Valor da meta estabelecida para o ano
*Tendo em vista que o fechamento dos resultados é posterior à assinatura do presente acordo, para efeitos de V.I., considera-se a meta definida para o ano anterior.
2. ISQP – SATISFAÇÃO DA QUALIDADE PERCEBIDA - ABRADEE
Classificação | IDP |
1º Lugar | 1,20 |
2º Lugar | 1,15 |
3º Lugar | 1,00 |
4º Lugar | 1,00 |
5º Lugar | 0,85 |
6º Lugar | 0,85 |
7º Lugar | 0,80 |
8º Lugar | 0,80 |
3. RPL – RENTABILIDADE DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
O IDP deste indicador será calculado pela fórmula:
Onde:
𝐼𝐷𝑃𝑅𝑃𝐿 =
𝑉𝑅𝐴 − 𝑉𝐼
𝑉𝑀 − 𝑉𝐼
VRA = Valor do Resultado Alcançado no ano
VI = Valor do Resultado Alcançado no ano anterior (meta do ano anterior)* VM = Valor da meta estabelecida para o ano
*Tendo em vista que o fechamento dos resultados é posterior à assinatura do presente acordo, para efeitos de V.I., considera-se a meta definida para o ano anterior.
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4. Custo Teto PMSO Corporativo
O IDP deste indicador será calculado pela fórmula:
𝐼𝐷𝑃𝑃𝑀𝑆𝑂
= 𝑉𝑅𝐴−𝑉𝐼
𝑉𝑀−𝑉𝐼
Onde:
VRA = Valor do resultado alcançado no ano
VI = Valor do resultado alcançado no ano anterior (meta do ano anterior)* VM = Valor da meta estabelecida para o ano
*Tendo em vista que o fechamento dos resultados é posterior à assinatura do presente acordo, para efeitos de V.I., considera-se a meta definida para o ano anterior.
5. DGER – DISPONIBILIDADE DO PARQUE GERADOR:
O IDP deste indicador será calculado pela fórmula:
𝐼𝐷𝑃𝐷𝐺𝐸𝑅
= 𝑉𝑅𝐴−(𝑉𝑀 𝑥 0,90)
𝑉𝑀−(𝑉𝑀 𝑥 0,90)
Onde:
VRA = Valor do resultado alcançado no ano VM = Valor da meta estabelecida para o ano
6. PV – DESCONTO DA PARCELA VARIÁVEL DAS CONCESSÕES DE TRANSMISSÃO
O IDP deste indicador será calculado pela fórmula:
Onde:
𝐼𝐷𝑃𝑃𝑉 =
𝑉𝑅𝐴 − 𝑉𝐼
𝑉𝑀 − 𝑉𝐼
VRA = Valor do resultado alcançado no ano
VI = Valor do resultado alcançado no ano anterior (meta do ano anterior)* VM = Valor da meta estabelecida para o ano
*Tendo em vista que o fechamento dos resultados é posterior à assinatura do presente acordo, para efeitos de V.I., considera-se a meta definida para o ano anterior.
7. DEC – Duração Equivalente por Consumidor
O IDP deste indicador será calculado pela fórmula:
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𝐼𝐷𝑃𝐷𝐸𝐶
= 𝑉𝑅𝐴 − 𝑉𝐼
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𝑉𝑀−𝑉𝐼
Onde:
VRA = Valor do resultado alcançado no ano
VI = Valor do resultado alcançado no ano anterior (meta do ano anterior)* VM = Valor da meta estabelecida para o ano
*Tendo em vista que o fechamento dos resultados é posterior à assinatura do presente acordo, para efeitos de V.I., considera-se a meta definida para o ano anterior.
8. FEC – Frequência Equivalente por Consumidor
O IDP deste indicador será calculado pela fórmula:
𝐼𝐷𝑃𝐹𝐸𝐶
= 𝑉𝑅𝐴−𝑉𝐼
𝑉𝑀−𝑉𝐼
Onde:
VRA = Valor do resultado alcançado no ano
VI = Valor do resultado alcançado no ano anterior (meta do ano anterior)* VM = Valor da meta estabelecida para o ano
*Tendo em vista que o fechamento dos resultados é posterior à assinatura do presente acordo, para efeitos de V.I., considera-se a meta definida para o ano anterior.
Parágrafo Segundo. Caso o IDP de um dos indicadores for menor que zero, este indicador será zerado e não gerará índice para o cálculo do IDP. Em caso de superação da meta, o índice terá a variação correspondente até o limite máximo estabelecido de 1,20.
CLÁUSULA NONA – APROVAÇÃO DA PLR NA COMPANHIA
De acordo com a legislação societária vigente, a aprovação da destinação dos lucros da Empresa constitui competência exclusiva da Assembleia Geral Ordinária de Acionistas
– AGO.
CLÁUSULA DÉCIMA – FATOR DE CARÁTER INDIVIDUAL
Considera-se fator de caráter individual o absenteísmo, caracterizado por ausências voluntárias ou involuntárias ao trabalho na Companhia, aferidos no período entre 01/01 e 31/12 do respectivo ano exercício da PLR, definido na Cláusula Decima Terceira, que se refletirá no valor da participação nos lucros e/ou resultados, individual, reduzindo-o proporcionalmente.
Parágrafo Primeiro. Para o fator de caráter individual, fica estabelecido que será descontado do valor final individual percentual correspondente a razão entre o número de dias de ausência e o número de dias do respectivo ano exercício da PLR (360 dias), conforme fórmula estabelecida na cláusula décima primeira.
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Parágrafo Segundo. Farão jus a PLR, integralmente, no seu quantum individual, os empregados:
• existentes no quadro da COPEL de 01 de janeiro a 31 de dezembro do respectivo ano exercício da PLR, definido na Cláusula Decima Terceira.
• em férias - Código de frequência 0100;
• em licença maternidade - Códigos de frequência 0290 e 9292;
• em licença paternidade - Código de frequência 0310;
• com ausências para doação de sangue - Código de frequência 0340;
• afastados por acidente do trabalho - Códigos de frequência 0250 e 9220;
• temporariamente à disposição da Justiça - Código de frequência 9363;
• afastados por ausências legais, especificamente - Código de frequência 9362;
• com afastamento por enfermidade e auxílio doença, caracterizados pelos códigos de frequência nº. 9200 e 9210.
Parágrafo Terceiro. Farão jus a PLR, proporcionalmente ao número de dias trabalhados, os empregados:
• admitidos, desligados e os licenciados sem vencimentos, no respectivo ano exercício da PLR, definido na Cláusula Decima Terceira;
• com atrasos, faltas não justificadas e suspensões, caracterizados pelos códigos de frequência nº. 2550, 9350 e 9351, no respectivo ano exercício da PLR, definido na Cláusula Decima Terceira;
• em aposentadoria por invalidez, no respectivo ano exercício da PLR, definido na Cláusula Decima Terceira.
Parágrafo Quarto. Não farão jus a PLR os empregados:
• dispensados por justa causa no respectivo ano exercício da PLR, definido na Cláusula Decima Terceira;
• em aposentadoria por invalidez, durante todo o período do respectivo ano exercício da PLR, definido na Cláusula Decima Terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO
PLR exercício 2023:
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A Participação final individual (Pfi) para o exercício 2023 será obtida efetuando-se o quociente entre 65% do montante MG pelo número de empregados com direito a PLR, adicionado a 35% do montante MG, aplicado proporcionalmente a remuneração básica do empregado em relação ao total da remuneração básica de todos os empregados com direito a PLR, deduzindo o índice de absenteísmo “K”, conforme fórmula a seguir.
Pfi = ((
65% MG
nº empreg. c/ direito
) + (35% MG x
RBi
𝛴𝑅𝐵𝑡
)) × (1 − k)
PLR exercício 2024:
A Participação final individual (Pfi) para o exercício 2024 será obtida efetuando-se o quociente entre 60% do montante MG pelo número de empregados com direito a PLR, adicionado a 40% do montante MG, aplicado proporcionalmente a remuneração básica do empregado em relação ao total da remuneração básica de todos os empregados com direito a PLR, deduzindo o índice de absenteísmo “K”, conforme fórmula a seguir.
60% MG RBi
Pfi = (( ) + (40% MG x )) × (1 − k)
nº empreg.c/ direito 𝛴𝑅𝐵𝑡
sendo:
• Pfi = Participação final individual;
• MG = Montante Geral a ser distribuído a título de PLR;
• K =.índice de absenteísmo individual do empregado, conforme fórmula abaixo:
K= Dias de ausência Dias do ano (360)
• RBi = Remuneração Básica individual do empregado. Considera os valores nominais de 31 de dezembro do ano de referência da PLR, ou valores nominais da data de desligamento, para os empregados desligados durante o exercício da PLR, sendo composta da seguinte forma:
• Salário nominal (código 1000), adicional por tempo de serviço (código 1001), AC-DRT192/3/84 (código 1002), ACT Dupla Função 2007 (código 1006): valores nominais das rubricas;
• Adicional funções Eletricista Manutenção Linha Viva e Rede Subterrânea (código 1105): frequência da rubrica (número de meses da ocorrência multiplicado pelo valor nominal da rubrica);
• Periculosidade (código 1101): média da rubrica (média dos valores de periculosidade, sendo aplicado o índice de correção da tabela salarial de 01/10 aos valores anteriores a outubro);
• Adicional de centro de operação (código 1100): frequência da rubrica (número de meses da ocorrência multiplicado pelo percentual do adicional multiplicado pelo salário base do adicional);
• Gratificação de Função (código 1010-1015): frequência das rubricas (número
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de meses em cada nível gerencial ocupado multiplicado pelo valor nominal do respectivo nível gerencial).
• ΣRBt = Somatória da Remuneração Básica individual de todos os empregados.
Parágrafo Segundo. Os valores deduzidos a título de absenteísmo reverter-se-ão ao Montante Geral (MG) para redistribuição aos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PERÍODO DE PAGAMENTO
O pagamento, para os fins deste acordo, ocorrerá em até 60 dias após a AGO — Assembleia Geral Ordinária de Acionistas, que tiver deliberado sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a remuneração do acionista da COPEL (Companhia), conforme disposto nos Artigos 132-II, 176-§ 3° e 192 da Lei 6404, de 15/12/76 (Lei de Sociedades Anônimas) e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PERÍODO DE REFERÊNCIA
O ano exercício da PLR 2023 tem como referência o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2023 e o ano exercício da PLR 2024 tem como referência o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2024.
Curitiba, 30 de janeiro de 2023.
Pela Companhia Paranaense de Energia – COPEL - CNPJ Nº 76.483.817/0001-20
(assinado eletronicamente)
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx CPF – 000.000.000-00
Diretor Presidente
(assinado eletronicamente) Xxx Xxxxxxx Xxxxxx
CPF – 000.000.000-00
Diretora de Gestão Empresarial
Pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A - CNPJ Nº 04.368.898/0001-06
(assinado eletronicamente)
Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx CPF – 000.000.000-00
Diretor Geral
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Pela COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A - CNPJ Nº 04.370.282/0001-70
(assinado eletronicamente) Moacir Xxxxxx Xxxxxx
CPF - 000.000.000-00
Diretor Geral
Pela COPEL COMERCIALIZAÇÃO S/A – CNPJ 19.125.927/0001-86
(assinado eletronicamente)
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx CPF 000.000.000-00
Diretor Geral
Pela Companhia Paranaense de Energia – COPEL - CNPJ Nº 76.483.817/0001-20 Pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A - CNPJ Nº 04.368.898/0001-06
Pela COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A - CNPJ Nº 04.370.282/0001-70 Pela COPEL COMERCIALIZAÇÃO S/A – CNPJ 19.125.927/0001-86
(assinado eletronicamente)
Xxxxxxx Xxxxx de Moura CPF nº 000.000.000-00
Diretor de Finanças e de Relações com Investidores
Pelo SINDELPAR CNPJ - 84.891.589/0001-55
(assinado eletronicamente) Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx CPF - 000.000.000-00
Diretor Presidente
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Documento: MinutaACTPLRExercicio2023e2024SINDELPAR.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Xxx Xxxxxxx Xxxxxx em 31/01/2023 14:33, Xxx Xxxxxxx Xxxxxx em 31/01/2023 14:33, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx em 31/01/2023 16:35, Xxxxxxx Xxxxx de Moura em 01/02/2023 15:45, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx em 02/02/2023 09:51.
Assinatura Avançada realizada por: Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx (XXX.787.788-XX) em 01/02/2023 08:55 Local: 84.891.589/0001-55, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx (XXX.764.159-XX) em 03/02/2023 15:37 Local: COPEL/PRE.
Assinatura Simples realizada por: Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx (XXX.780.989-XX) em 01/02/2023 11:43 Local: COPEL/DIS. Inserido ao protocolo 20.003.412-0 por: Xxx Xxxx Xxxxxxxx em: 30/01/2023 15:16.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.