Aviso n.º 3/2013
Aviso n.º 3/2013
Sobre as informações relativas às taxas de juro e custos das operações de crédito
Com a abolição dos limites das taxas de juro e com o acréscimo de concorrência no sector bancário, a transparência do mercado passou a depender de um conjunto de informações comparáveis e padronizadas que deve ser assegurado pelas instituições de crédito.
O presente Xxxxx vem estabelecer a informação mínima que as instituições de crédito devem prestar para permitir juízos comparativos e reforçar a concorrência e a transparência do mercado de crédito.
Assim, o Banco de Cabo Verde, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 22º, n.º 2 da sua Lei Orgânica, determina o seguinte:
Artigo 1º
Âmbito
O presente Xxxxx estabelece o regime aplicável à informação que, em matéria de taxas de juro e outros custos das operações de crédito, deverá ser prestada aos seus clientes pelas instituições de crédito e parabancárias.
Artigo 2º
Definições
Para efeitos do presente Xxxxx entende-se por:
a) «Operações de crédito»: todos os contratos de concessão de crédito, seja qual for a modalidade de que se revistam, incluindo os descobertos em conta (descoberto negociado e não negociado) ou qualquer contrato através do qual exista um diferimento do pagamento ou acordo de financiamento semelhante, com exclusão do factoring e da prestação de garantias;
b) «Descoberto negociado»: contrato expresso pelo qual uma instituição de crédito permite a um cliente dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta corrente;
c) «Xxxxxxxxxx não negociado»: aceitação tácita dada pela instituição, permitindo a um cliente dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta corrente ou do descoberto negociado;
d) «Instituição de crédito»: empresa cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por sua própria conta;
e) «TAN - taxa de juro anual nominal»: taxa de juro expressa numa percentagem fixa ou variável aplicada numa base anual ao montante do crédito utilizado, que traduz a remuneração da operação de crédito e não inclui quaisquer encargos;
f) «Taxa de juro fixa»: taxa de juro nominal, expressa em percentagem anual fixa, acordada entre a instituição de crédito e o cliente, para vigorar durante toda a duração do contrato de crédito ou as diferentes taxas de juro fixas acordadas para os períodos parciais respectivos;
g) «Taxa de juro variável»: taxa de juro nominal expressa em percentagem anual variável, cuja modificação tenha sido previamente acordada entre a instituição de crédito e o cliente, através de um mecanismo de indexação estabelecido para o efeito;
h) «Indexante»: índice de referência de mercado monetário, cuja forma de cálculo é previamente convencionada, estando o seu valor sujeito a modificação por efeito de alteração do valor do índice de referência, em periodicidade que deve ser coincidente com o respectivo prazo de cotação;
i) «Spread base»: margem aplicada sobre o indexante, em regime de taxa de juro variável, atribuída ao cliente após avaliação do seu risco de crédito e das garantias da operação de crédito;
j) «Spread contratado»: margem aplicada sobre o indexante, em regime de taxa de juro variável, atribuída ao cliente em resultado da existência de vendas associadas facultativas, condições promocionais ou outras situações susceptíveis de afectar o custo do empréstimo;
k) «Taxa de juro preferencial» ou prime rate: taxa de juro que as instituições de crédito, em cada momento, pratiquem para os seus clientes de menor risco, em operações de crédito de curto prazo, em CVE;
l) «TAEG - taxa anual de encargos efectiva global»: taxa expressa em percentagem anual do montante total do crédito, que traduz o custo total da operação de crédito para o cliente, incluindo os juros e todos os encargos de qualquer natureza ligados ao contrato de crédito ou que, tendo natureza acessória, forem necessários para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e nas condições estabelecidas, nomeadamente os prémios de seguro exigidos. A TAEG é calculada nos termos do artigo 3º e da fórmula constante do Anexo I ao presente Aviso;
m)«Comissões»: prestações pecuniárias exigíveis aos clientes pelas instituições de crédito como retribuição por serviços por elas prestados, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da negociação, celebração e vigência dos empréstimos;
n) «Despesas»: demais encargos suportados pelas instituições de crédito, que lhe são exigíveis por terceiros, e repercutíveis nos clientes, nomeadamente os pagamentos a Conservatórias, Cartórios Notariais ou que tenham natureza fiscal, desde que devidamente comprovados;
o) «Encargos»: somatório das comissões e despesas;
p) «Custo total do crédito»: todos os custos, incluindo juros, comissões, despesas de qualquer natureza ligados ao contrato de crédito que o cliente deve pagar e que são conhecidos da instituição de crédito, com excepção dos custos notariais. Os custos decorrentes de serviços acessórios relativos ao contrato de crédito, em especial os prémios de seguro, são igualmente incluídos se, além disso, esses serviços forem necessários para a obtenção de todo e qualquer crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e nas condições de mercado;
q) «Suporte duradouro»: qualquer instrumento que permita ao cliente armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo que, no futuro, possa ter acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas.
Artigo 3º
Cálculo da TAEG
1 - A TAEG torna equivalentes, numa base anual, os valores actuais do conjunto das obrigações de pagamento assumidas, considerando os créditos utilizados, os reembolsos de capital, os juros remuneratórios e os encargos, actuais ou futuros, que tenham sido acordados entre a instituição de crédito e o cliente.
2 - No cálculo da TAEG são, ainda, incluídos os custos decorrentes de serviços acessórios relativos ao contrato de crédito, nomeadamente:
a) Os prémios de seguro, quando esses serviços forem necessários para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e nas condições de mercado;
b) Os encargos relativos à manutenção de conta de depósitos à ordem que registe simultaneamente operações de pagamento e de utilização do crédito, nos casos em que seja obrigatória a abertura de conta para efeitos de crédito;
c) Outros custos relativos às operações de crédito.
3 - A TAEG é calculada determinando-se o custo total do crédito, nos termos da fórmula que consta do Anexo I.
4 - No cálculo da TAEG não são incluídos:
a) As importâncias a pagar pelo cliente em consequência do incumprimento de alguma das obrigações que lhe incumbam por força do contrato de crédito;
b) As importâncias, diferentes do preço, que, independentemente de se tratar de negócio celebrado a pronto ou a crédito, sejam suportadas pelo cliente aquando da aquisição de bens ou da prestação de serviços;
c) Os custos notariais provenientes da celebração do contrato de crédito;
d) Os impostos, taxas, emolumentos e custos notariais associados à transacção de um bem financiado ou dado em garantia à operação de crédito;
e) Os encargos com a transferência de fundos, bem como os encargos relativos à manutenção de uma conta destinada a receber os montantes debitados a título de reembolso do crédito, de pagamento dos juros e dos outros encargos, excepto quando a abertura dessa conta seja uma condição para a concessão do crédito.
5 - O cálculo da TAEG é efectuado no início da operação de crédito e no pressuposto de que o contrato de crédito vigora pelo período de tempo acordado e de que as respectivas obrigações são cumpridas nas condições e datas convencionadas.
6 - Nas operações de crédito cujos contratos admitam a variação da taxa de juro ou o montante dos encargos incluídos na TAEG, de acordo com critérios que não permitam a
quantificação dessas modificações no momento do cálculo da TAEG, esta será calculada no pressuposto de que a taxa de juro e os encargos em vigor se manterão inalteráveis até ao termo do contrato.
7 - Nas operações de crédito em que apenas é definido um limite máximo do crédito que o cliente poderá utilizar, a TAEG será calculada no pressuposto da utilização total do crédito.
8 - Se não forem fixados prazos para o reembolso do crédito, considera-se que a duração do crédito é de um ano, com um único reembolso no final do prazo.
Artigo 4º
Dever de informação
1 - As instituições de crédito devem informar os clientes, através de qualquer meio, sobre os diferentes elementos associados ao custo do crédito das operações que comercializam, nomeadamente sobre as taxas de juro e os diversos encargos a suportar pelos clientes.
2 - A informação a prestar pelas instituições de crédito no âmbito da negociação, celebração e vigência de contratos de crédito, deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e apresentada de forma legível.
Artigo 5º
Informação a incluir nos contratos
1 - Sempre que os contratos que titulam as operações de crédito sejam reduzidos a escrito, ainda que por simples troca de correspondência, devem, no mínimo, conter informações relativamente ao montante do financiamento, finalidade, condições e modalidade de reembolso do crédito; número e periodicidade das prestações; prazo; data de vencimento das prestações e identificação das garantias da operação.
2 - Para além das informações constantes do número anterior, o contrato deve ainda observar as seguintes informações:
a) Indicação da TAN e regime de taxa de juro;
b) Identificação e quantificação das comissões aplicáveis;
c) Indicação da TAEG, se aplicável, calculada nos termos do artigo 3º;
d) Critério para a determinação da taxa de juro aplicável em situações de mora, conforme legislação em vigor;
e) Condições aplicáveis no caso de reembolso antecipado do crédito;
f) Referência expressa se o cliente pretende receber a informação a que alude o artigo 7º do presente Xxxxx;
g) Indicação pelo cliente do meio que garanta a recepção da informação referida na alínea anterior.
3 - Nas operações de crédito com taxa de juro variável, deverá, ainda, constar o indexante utilizado e a respectiva relação com a taxa de juro nominal a praticar.
4 - Em casos especiais, justificados por interesses particulares dos contraentes, poderão estes acordar na adopção de indexantes específicos, sendo que devem ser do conhecimento do cliente a natureza e características da sua evolução.
Artigo 6º
Publicidade
1 - Sem prejuízo das normas aplicáveis em geral à actividade publicitária, toda a comunicação comercial, incluindo a publicidade em que um agente económico se proponha conceder crédito ou servir de intermediário para a celebração de contratos de crédito, deve indicar sempre a TAEG, se aplicável, para cada modalidade de crédito a que essa comunicação se refere.
2 - Se, em função das condições concretas do crédito, houver lugar à aplicação de diferentes TAEG, todas devem ser indicadas.
3 - A indicação da TAEG que, pelo seu tratamento gráfico ou audio-visual, não seja facilmente legível ou perceptível pelo cliente, não cumpre o disposto nos números anteriores.
4 - A TAEG será indicada, se não for possível outro meio, através de um exemplo representativo.
Artigo 7º
Informação a prestar durante a vigência do contrato
1 - Durante a vigência do contrato, as instituições de crédito devem disponibilizar aos clientes um extracto que anteceda a prestação seguinte e que inclua, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Identificação do empréstimo e do montante do capital em dívida à data de emissão do extracto;
b) Número e data de vencimento da prestação subsequente à data de emissão do extracto;
c) Montante da prestação subsequente à data de emissão do extracto, com desagregação das respectivas componentes de capital e juro;
d) TAN aplicável à prestação subsequente à data de emissão do extracto, com identificação das suas componentes;
e) Indicação do escalão e montante de bonificação de juro aplicável à prestação subsequente à data de emissão do extracto, no caso de contrato de crédito à habitação enquadrado no regime de crédito bonificado;
f) Identificação e montante de eventuais comissões e despesas a pagar pelo cliente na data de vencimento da prestação subsequente à data de emissão do extracto;
g) Xxxxxxxx total a pagar pelo cliente na data de vencimento da prestação subsequente à data de emissão do extracto, em resultado do disposto nas alíneas c), e) e f) do presente número;
2 - Sempre que a instituição, nos termos da lei e regulamentação em vigor, modificar, por sua iniciativa, as condições contratuais, com ou sem reflexo no valor da prestação, deve comunicar aos respectivos clientes, sem qualquer encargo, o teor dessas alterações, com uma antecedência mínima de trinta (30) dias relativamente à data pretendida para a sua aplicação, sem prejuízo de outros prazos legal ou regulamentarmente fixados.
3 - A informação referida no número anterior pode ser prestada através do extracto mensal referido no n.º 1 do presente artigo.
4 - No caso de comunicações relativas ao incumprimento de obrigações contratuais, as instituições de crédito devem informar o cliente sobre as prestações ou outros valores em dívida à data de emissão dessa informação, bem como os montantes devidos a título de mora, com identificação da respectiva taxa e base de cálculo.
Artigo 8º
Cumprimento dos deveres de informação
1 - As instituições de crédito devem cumprir os deveres de informação previstos no presente Aviso, mediante a prestação de informação em papel ou noutro suporte duradouro, excepto se o cliente solicitar, de forma expressa, a prestação de informação em papel.
2 - No caso dos empréstimos existentes à data da entrada em vigor do presente Aviso, a informação prevista no artigo anterior deve ser prestada ao cliente através do suporte e do meio de comunicação contratualmente acordado, ou, na ausência de disposição contratual, através do suporte e do meio habitualmente utilizado, salvo se o cliente autorizar, de forma expressa, a alteração do suporte e do meio de comunicação a ser utilizado para o efeito.
3 - Compete às instituições de crédito a prova da disponibilização aos clientes da informação prevista nos artigos 4º, 5º e 7º do presente Aviso.
Artigo 9º
(Base de cálculo)
A base de incidência para o cálculo de juros para as operações activas e passivas nos contratos celebrados a partir da entrada em vigor do presente Aviso é de 360 dias.
Artigo 00x
Xxxxxxxxxxxxxx dos indexantes
1. O arredondamento dos indexantes deve incidir, em qualquer operação de crédito, unicamente sobre a taxa de juro.
2. O arredondamento referido no número anterior será obrigatoriamente feito à milésima.
Artigo 11º
(Instruções)
O Banco de Cabo Verde pode emitir instruções julgadas adequadas ao cumprimento do disposto no presente Aviso.
Artigo 12º
(Incumprimento)
O não cumprimento do estipulado no presente Aviso é punido nos termos da lei.
Artigo 13º
(Entrada em vigor)
O presente Xxxxx entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Gabinete do Governador e dos Conselhos do Banco de Cabo Verde, na Praia, aos 13 dias de Junho de 2013.
O Governador, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
ANEXO I
Na base da equação da taxa anual de encargos efectiva global (TAEG), está o princípio da equivalência entre a utilização do crédito, por um lado, e os reembolsos e os encargos, por outro.
Nesses termos, é definida a equação da TAEG, numa base anual, da igualdade entre a soma dos valores actuais das utilizações de crédito e a soma dos valores actuais dos montantes dos reembolsos e dos pagamentos, expressa através da seguinte fórmula:
𝑛
� 𝐶 (1 + 𝑥)−𝑡𝑗𝑛′ = � 𝐷 (1 + 𝑥)−𝑠𝑙
𝑗
𝑗=1
𝑙
𝑙=1
Onde,
X – taxa anual de encargos efectiva global (TAEG);
n – número de ordem da última utilização do crédito;
j – número de ordem de uma utilização do crédito, pelo que 1≤j≤n;
𝐶𝑗 - montante de utilização do crédito j;
𝑡𝑗 - intervalo de tempo, expresso em anos e fracções de anos, entre a data da primeira utilização e a data de cada utilização sucessiva, com t1=0;
𝑛′- número do último reembolso ou pagamento de encargos;
𝑙 – número de reembolso ou pagamento de encargos;
𝐷𝑙 - montante de um reembolso ou pagamento de encargos;
𝑠𝑙 - intervalo, expresso em anos e fracções de um ano, entre a data da primeira utilização e a data de cada reembolso ou pagamento de encargos;
A equação acima definida pode ser reescrita apenas utilizando uma soma simples ou recorrendo à noção de fluxos (𝐴𝑗), quer pagos quer recebidos nos períodos de 1 a j, expressos em anos, como se segue:
𝑛
𝑆 = � 𝐴𝑗(1 + 𝑥)−𝑡𝑗
𝑗
Onde,
S corresponde ao saldo dos fluxos actuais, sendo nulo se se pretender manter a equivalência dos fluxos.