DIREITO DO TRABALHO
DIREITO DO TRABALHO
Professores: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxxx Xxxx Xxx
1. Empregado
Relação de emprego é firmada por contrato de trabalho e assinatura na Carteira, com o preenchimento dos requisitos do artigo 3 da CLT. A falta da CTPS ou da devida anotação de um emprego, por si só, não afasta o direito do empregado ao reconhecimento do vínculo.
Subordinação
Onerosidade
Não eventualidade
Pessoalidade
Empregado (artigo 3º da CLT)
A idade máxima e o limite de prazo para o contrato não se aplicam no caso de aprendiz portador de deficiência.
2. Aprendiz (artigo 428 da CLT)
Empregado especial, uma vez que, além de receber retribuição pelo trabalho executado, lhe deve ser proporcionada formação técnico- profissional metódica.
• De 14 até 24 anos, com formação técnico profissional;
• Prazo máximo de 2 anos de contrato;
• Alíquota do FGTS de 2%.
3. Empregado Menor
Considera-se menor, para fins de trabalho, aquele que tenha idade inferior a 14 anos, sendo que o menor entre 14 e 16 anos somente pode ser aprendiz, uma vez que a condição de empregado só é admitida pelo legislador constituinte aos maiores de 16 anos.
• A CF proíbe o trabalho noturno, insalubre e perigoso ao menor de 18 anos;
• Empregado menor não pode assinar sozinho a rescisão do contrato de trabalho (art. 439, CLT);
• Não corre prescrição contra o menor (art. 440, CLT);
• Em caso de dois empregos, soma-se a jornada de ambos (art. 414, CLT).
4. Mulher
• Estabilidade para a gestante e a adotante (Art. 391-A da CLT).
• Licença maternidade de 120 dias para a gestante e a adotante (Art. 392 da CLT e ART. 392-A da CLT).
• Vedado o esforço de 20 quilos contínuos e 25 quilos eventuais (Art. 390 da CLT).
5. Doméstico – Lei Complementar 150/2015
Pessoa que presta serviço à outra pessoa ou família, no
âmbito de sua residência, mais de duas vezes na semana, não devendo seus serviços gerar lucros financeiros a seus empregadores. Menor não pode ser doméstico;
• As horas de trabalho em viagens são acrescidas de 25%.
• Xxxx ter acordo individual para jornada 12x36.
• Jornada em tempo parcial de até 25 horas semanais, podendo fazer até 1 hora extra por dia, desde que não ultrapasse a jornada de 6 horas diárias.
• Intervalo de no mínimo 1 hora e máximo de 2 horas, podendo ser reduzido através de acordo entre as partes para 30 minutos. Se morar no serviço, pode parcelar em duas vezes o intervalo.
6. Diretor
O empregado eleito para cargo de Direção terá seu contrato de trabalho suspenso,
não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego (Súmula 269, TST).
7. Empregador
É aquele que contrata e dirige o empregado, assumindo os riscos do negócio (art. 2º, CLT). Equipara-se ao empregador, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados. Empresas sob mesma direção = grupo econômico = responsabilidade solidária.
8. Sucessão de Empresas
• Mudança na estrutura da empresa não afeta os direitos adquiridos dos empregados.
• O sócio retirante tem responsabilidade subsidiária, primeiro cobra-se da PJ, depois dos sócios atuais e somente depois dos sócios retirantes, salvo comprovada má-fé. (Art. 10-A da CLT).
9. Relação de Trabalho
1 – Autônomo – Art. 442-B da CLT
• Presta serviço sem subordinação jurídica;
• Não pode ter clausula de exclusividade.
• O fato de trabalhar somente para uma empresa não caracteriza por si só o vínculo.
2 – Avulso
• Não é empregado, mas possui todos os direitos como se empregado fosse (Art. 7, XXXIV, CF);
Não há vínculo de emprego entre a cooperativa e seus associados.
• Qualquer conflito a Justiça do Trabalho é competente (Art. 643 da CLT).
10. Contrato de Trabalho (artigo 442, CLT)
É um acordo entre as partes.
Em regra, o contrato de trabalho é por prazo indeterminado. Quando será por prazo determinado? No caso de empresa ou atividade transitória (máximo 2 anos, podendo ser renovado por uma vez) ou contrato de experiência (máximo 90 dias, podendo ser renovado por uma vez).
Contrato Intermitente (art. 452-A até 452-H, CLT)
•Contrato por escrito, onde o pagamento é por hora efetivamente trabalhada;
•Empregador deve convocar o empregado com até 72 horas de antecedência e o empregado tem 24 horas para responder. A recusa não caracteriza insubordinação;
•Valor da hora não pode ser inferior ao salário mínimo, bem como dos demais funcionários na mesma função.
Alteração Contratual (art. 468 e art. 469, CLT)
•Contrato somente pode ser alterado se o empregado concordar e for mais benéfico a ele;
•O retorno do empregado ao cargo de origem não caracteriza alteração contratual, bem como sua gratificação de função pode ser retirada;
•Empregado só poderá ser transferido se concordar. Não concordando, só poderá ser feita se houver previsão contratual ou o empregado for cargo de confiança, comprovada a necessidade de transferência;
•Se fechar o estabelecimento, poderão os empregados serem transferidos.
Suspensão e Interrupção Contratual (art. 471 a 476-A, CLT)
•Suspensão é sustação temporária dos principais efeitos do contrato no tocante às partes, por conta de fato juridicamente relevante. Não há ruptura do vínculo contratual formado. Ex: greve, aposentadoria por invalidez, suspensão disciplinar, auxílio doença, serviço militar obrigatório e licença maternidade.
•Interrupção é sustação temporária da principal obrigação do contrato (prestação de trabalho e disponibilidade perante o empregador), por fato juridicamente relevante, mantidas as demais cláusulas contratuais.
11. Jornada de Trabalho
Período diário em que o trabalhador se coloca à disposição do empregador.
• Regra: 8 horas diárias e 44 horas semanais;
• Conta tempo de serviço sempre que estiver trabalhando ou aguardando ordens (Art. 4 da CLT).
Empregado em regime de tempo parcial (Art. 58-A da CLT)
• Até 30 horas semanais sem possibilidade de HE.
• Até 26 horas semanais com a possibilidade de até 6 HE semanais.
Controle de Jornada – Art. 74 §2º da CLT
• Estabelecimentos com mais de 10 empregados são obrigados a ter controle de jornada.
Turno ininterrupto de revezamento – Oj 275 da SDI-1 do TST
• Empregados que trabalham em turno que se alternam tem a jornada reduzida para 6 horas diárias, salvo estipulação em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Jornada Extraordinária – Art. 59 da CLT
• Máximo 2 horas extras por dia, com o adicional de no mínimo 50%;
• Banco de Horas de 1 ano = negociado com o sindicato;
• Banco de Horas de 6 meses = acordo individual;
• Lícita compensação de jornada dentro do próprio mês.
• Para HE em atividades insalubres precisa de prévia autorização do MTE, salvo jornada 12x36. (Art. 60 da CLT);
• Trabalhador externo, cargo de confiança e em regime de teletrabalho não tem controle de jornada, logo não tem HE (Art. 62 da CLT).
Sobreaviso e Prontidão (Art. 244 da CLT)
SOBREAVISO | PRONTIDÃO |
Casa | Serviço |
1/3 do valor hora | 2/3 do valor hora |
Máximo 24 horas | Máximo 12 horas |
Hora noturna (Art. 73 da CLT)
URBANO | RURAL |
52:30 | 60:00 |
20% | 25% |
22:00 – 05:00 | Pecuária: 20:00 – 04:00 Lavoura: 21:00 – 05:00 |
Intervalo Interjornada (Art. 66 da CLT)
• Entre uma jornada e outra deve ser concedido um intervalo de no mínimo 11 horas;
• Concedido para menos o intervalo devido HE (S. 110 do TST).
Intervalo Intrajornada (Art. 71 da CLT)
• Em caso de não concessão, paga-se o que faltou acrescido de 50% como verba indenizatória.
JORNADA | INTERVALO |
Até 4 horas diárias | Não tem |
De 4 horas até 6 horas | 15 minutos |
Acima de 6 horas | Mínimo 1 hora e máximo 2 horas |
12. Férias
• São concedidas em período único. Se o empregado concordar, pode ser parcelada em até 3 períodos (um deverá conter no mínimo 14 dias e os outros dois no mínimo 5 dias).
• As férias não podem ser concedidas dois dias antes de feriado ou do DSR.
• O pagamento deve ocorrer dois dias antes da sua concessão.
• Os períodos das férias são escolhidos pelo empregador, salvo para membros da mesma família (desde que sua saída não prejudique a empresa) e o empregado menor (para coincidir com as férias escolares).
Remuneração
Salário
Gorjetas
13. Remuneração e Salário (art. 457 e ss, CLT)
a) Gorjetas: verba remuneratória. Incide FGTS;
b) Salário: salário base + complementos salariais.
• Salário Base: mínimo estipulado entre as partes, não pode ser reduzido, salvo por acordo ou convenção coletiva de trabalho;
• Complementos Salariais: dependem de fato novo/extra. Ex: adicionais.
c) Adicionais:
Adicional | Base de Cálculo |
Horas Extras | Todo complexo salarial |
Hora Noturna | U: 20% R: 25% sobre salário base |
Transferência | 25% sobre salário base |
Insalubridade | 10, 20 OU 40% sobre salário mínimo |
Periculosidade | 30% sobre salário base |
Salário Utilidade – Art. 458 da CLT
• Não pode ser pago com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas à saúde.
Para o Serviço | Não é verba salarial |
Pelo Serviço | É verba salarial |
Comissões – Art. 466 da CLT
• Comissão somente é paga após finalizada a transação.
• Venda parcelada pode a comissão ser parcelada também.
Descontos Salarial – Art. 462 da CLT
• Somente é permitido desconto salarial em razão de adiantamento salarial.
• Se o empregado causar prejuízo ao empregador em razão de ato culposo, é devido o desconto (devendo haver previsão contratual). Se for com dolo, não precisa de previsão contratual.
14. Xxxxx Xxxxxx – Art. 487 até 491 da CLT
• Proporcional: mín. 30 dias e no máx. 90 dias (conta 3 dias para cada ano completo trabalhado).
• Aviso prévio indenizado conta tempo de serviço e por isso durante o seu período deposita FGTS.
• Pode ocorrer a justa causa ou rescisão indireta durante o período do aviso prévio.
• Pode ocorrer a reconsideração, desde que a outra parte aceite.
Principais formas de Rescisão do Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado
Justa Causa | Art. 482 da CLT |
Indireta | Art. 483 da CLT |
Culpa Recíproca | Art. 484 da CLT |
Acordo Entre as Partes | Art. 484-A da CLT |
Fato do Príncipe | Art. 486 da CLT |
Principais formas de Rescisão do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado
Antecipada Pelo Empregador | Art. 479 da CLT |
Antecipada Pelo Empregado | Art. 480 da CLT |
Plano de Demissão Voluntária – Art. 477-B da CLT
• O empregado que aderir ao PDV dá quitação ampla e irrestrita ao contrato de trabalho.
15. Prescrição – Art. 11 e art. 11-A da CLT
• Prazo de 2 anos para entrar com a ação cobrando os últimos 5 anos.
• Não existe a prescrição parcial. Durante o contrato, se ocorrer um ilícito, terá a parte prazo de 5 anos a contar do mesmo para cobrar na justiça do trabalho.
• Não existe prescrição para ação de reconhecimento de vínculo trabalhista para fins previdenciários.
• O ajuizamento da ação interrompe o prazo prescricional para os pedidos idênticos.
• Aplica a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho: Prazo de 2 anos.
16. Estabilidade
Dirigente Sindical – S. 369 do TST
• Estabilidade do registro da candidatura até 1 após o término do mandato;
• Somente pode ser demitido por justa causa e através do ajuizamento do inquérito judicial para apuração de falta grave (S. 379 do TST);
• Não tem estabilidade se a candidatura for durante o aviso prévio;
• Membro do conselho fiscal não tem estabilidade;
• Somente 7 titulares e 7 suplentes tem estabilidade.
Gestante – S. 244 do TST
• Estabilidade da confirmação da gravidez até 5 meses após o nascimento da criança;
• Quem adota também possui estabilidade;
• Tem estabilidade mesmo que o contrato seja por prazo determinado e que a gravidez se inicie durante o aviso prévio.
Membro da CIPA – Art. 163 até 165 e S. 339 do TST
• A CIPA é composta por membros dos empregados e do empregador;
• Somente membros dos empregados tem estabilidade, por serem eleitos;
• Estabilidade do registro da candidatura até um ano após o término do mandato;
• Titulares e suplentes tem estabilidade;
• Presidente da CIPA não tem estabilidade pois é escolhido pelo empregador;
• Fechando a empresa, perde o empregado estabilidade;
• Não precisa ter justa causa para demissão, basta justo motivo.
Acidentado – S. 378 do TST
• Deve receber o auxílio doença acidentário;
• Estabilidade de 12 meses após o retorno ao serviço;
• Tem estabilidade mesmo no contrato por prazo determinado.